Art 579 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. A causa diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento e repasse da taxa assistencial, coletivamente autorizada pelos empregados filiados. Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torna da interpretação dos artigos 545 e 579 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que condicionam o desconto das contribuições ao sindicato à autorização expressa e individual de cada empregado. Diante da potencial violação do art. 545 da CLT, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de o empregador proceder ao desconto das contribuições devidas ao sindicato (taxa assistencial) da folha de pagamento de seus empregados filiados, sem a anuência expressa, prévia e individual de cada um, mas apenas com respaldo na norma coletiva que assim autoriza. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical (imposto sindical) devida pelos filiados, passou a ser facultativa, assim como já eram as contribuições assistenciais. Nesse passo, à luz da ADI 5.794/DF, a qual declarou a constitucionalidade dos artigos 545, 578 e 579 da CLT, de3ntre outros, tem-se que, tanto para a contribuição sindical, como para a contribuição assistencial e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, faz-se necessária autorização prévia e individual. Desataque-se que o art. 611-B da CLT proíbe o desconto em folha de quaisquer cobranças instituídas por norma coletiva sem prévia e expressa anuência do trabalhador. Desse modo, para que haja desconto em folha da taxa assistencial, exige-se a prévia e expressa autorização individual de cada empregado filiado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000142-94.2021.5.13.0029; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1458)
CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. ART. 579 DA CLT. ADI 5794 MC/DF.
Após a reforma trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, sendo condicionada a prévia e expressa autorização do trabalhador. Já a contribuição assistencial só é devida pelo empregado filiado que autorizou o respectivo desconto. (TRT 5ª R.; Rec 0000693-09.2020.5.05.0134; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 18/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. COMPULSORIEDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
1. O sindicato possui legitimidade para pleitear a percepção da contribuição sindical devida pelos servidores municipais que representa, sendo a ação de obrigação de fazer ou a ação de cobrança, vias processuais adequadas para tanto. 2. Não há falar em inépcia da petição inicial que observa todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC. 3. Em sendo a contribuição sindical postulada exigível no mês de março de 2011 e tendo a ação sido ajuizada em julho de 2015, não há falar em implemento do prazo prescricional quinquenal. 3. É devido o recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos municipais, exceto para os inativos, em favor do respectivo sindicato, de forma compulsória até 11.11.2017 (Reforma Trabalhista), conforme redação do artigo 579 da CLT, vigente à época dos fatos narrados na causa de pedir. 4. Na forma determinada pelo art. 3º da EC 113/2021, sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC para todos os fins (correção e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. 5. Desprovido o apelo, faz-se mister a majoração da verba honorária, em valor a ser fixado em liquidação de sentença. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; RN-AC 0253102-71.2015.8.09.0172; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 28/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 5539)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI- 1 DO TST, NÃO ACARRETA LITISPENDÊNCIA NEM FAZ COISA JULGADA A AÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO E AQUELA PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR, ANTE A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA E PELO FATO DE QUE OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, EM CASO DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA, NÃO SE ESTENDEM AO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL, SE ESTE, CIENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, NÃO OPTA PELA SUSPENSÃO DO CURSO DA SUA AÇÃO INDIVIDUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTO APROVADO POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL. DEVOLUÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NO CASO, NÃO SE VERIFICA NENHUM DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA PREVISTOS NO ART. 896-A, § 1º, DA CLT.
O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A decisão de devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial de trabalhador não filiado à entidade de classe está em conformidade com o entendimento do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V). Esse entendimento foi positivado no art. 579 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que nada dispõe sobre a possibilidade de autorização por meio de assembleia geral, pelo contrário, o referido artigo prevê que as contribuições sindicais só poderão ser recolhidas mediante autorização prévia e expressa de cada trabalhador. Repisa-se que essa exigência de autorização prévia e expressa do trabalhador decorre do princípio da liberdade de associação ao sindicato, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, e ainda, em última análise, do princípio da proteção jurídica do salário dos trabalhadores, que veda ao empregador realizar descontos não autorizados expressamente em lei. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0012583-31.2017.5.15.0017; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. DEVOLUÇÃO.
Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa sem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal de que trata o art. 579 da CLT, visto que é exigida pelo art. 580, III, da CLT apenas dos empregadores, gerando direito da empresa à restituição dos valores quitados a esse título. Pertinência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001210-83.2017.5.02.0716; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/08/2022; Pág. 1902)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTO APROVADO POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL. DEVOLUÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NO CASO, NÃO SE VERIFICA NENHUM DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA PREVISTOS NO ART. 896-A, § 1º, DA CLT.
O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A decisão de devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial de trabalhador não filiado à entidade de classe está em conformidade com o entendimento do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V). Esse entendimento foi positivado no art. 579 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que nada dispõe sobre a possibilidade de autorização por meio de assembleia geral, pelo contrário, o referido artigo prevê que as contribuições sindicais só poderão ser recolhidas mediante autorização prévia e expressa de cada trabalhador. Repisa-se que essa exigência de autorização prévia e expressa do trabalhador decorre do princípio da liberdade de associação ao sindicato, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, e ainda, em última análise, do princípio da proteção jurídica do salário dos trabalhadores, que veda ao empregador realizar descontos não autorizados expressamente em lei. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000011-65.2018.5.02.0433; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 04/07/2022; Pág. 9848)
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET.
O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. De acordo com a jurisprudência desta SDC, não acarreta ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois suas respectivas cláusulas produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 34ª E 58ª, § 1º, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO PELOS REQUERIDOS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DESCONTOS SALARIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B, INCISO XXVI, DA CLT. TEMA COMUM AOS DOIS APELOS. No mérito, há de se confirmar igualmente a decisão recorrida relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 34ª e 58ª, § 1º, do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelecem, nesta ordem: I) a não aceitação de atestados médicos advindos do SUS, para abonar faltas ao trabalho, que se restringiriam àqueles emitidos pelos médicos conveniados ao plano de saúde fornecido pela empresa e II) a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Ora, revela. se flagrantemente ilegal a norma coletiva que estipula matérias não sujeitas à disponibilidade dos acordantes e que implica em enorme lesividade aos trabalhadores a ela submetidos, a exemplo da limitação relativa aos atestados médicos, que se encontra em confronto com os arts. 7º da Lei nº 8.080/90 e 6º, § 1º, alínea f, da Lei nº 605/49. Afigura-se direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição da República e portanto inalienável o acesso de todos os brasileiros aos serviços de saúde pública prestados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, podendo o empregado escolher o médico que o atenderá, razão pela qual não se admite que seja obrigado a utilizar os serviços custeados pelo plano de saúde do empregador, a fim de obter atestado médico para justificar faltas ao serviço. Recusar validade a atestado médico apenas por ser originário da rede pública de saúde é conduta absolutamente abusiva. De outro lado, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Nessa linha de raciocínio, tem-se que tal procedimento contido na norma coletiva que não observa tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TST; ROT 0010647-33.2020.5.18.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 98)
RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO.
Trata-se de ação cobrança da contribuição sindical, a qual foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de notificação do réu de forma individualizada. A tese recursal invocada pela entidade sindical autora, quanto à legitimidade para efetuar a cobrança da contribuição sindical, e a alegação de desnecessidade de individualização do réu para notificação, fundada nos artigos 578, 579, 580 e 605 da CLT e em divergência jurisprudência, não prosperam, consoante o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Também não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 8º, incisos III e IV, e 149 da Constituição da República na medida em que versam, respectivamente, sobre as prerrogativas da entidade sindical e em relação às regras do sistema tributário brasileiro, mas não tratam especificamente sobre os pressupostos processuais para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011072-75.2021.5.18.0016; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 10/06/2022; Pág. 3527) Ver ementas semelhantes
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXA ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL E EXPRESSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O E. TRT CONCLUIU QUE A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM PROL DO SINDICATO PROFISSIONAL, NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA DOS EMPREGADOS, BASTANDO A AUTORIZAÇÃO COLETIVA FIRMADA EM ASSEMBLEIA GERAL. A LEI Nº 13.467/2017 ALTEROU O ART. 579 DA CLT, DANDO-LHE A SEGUINTE REDAÇÃO. O REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESTÁ CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VOLUNTÁRIA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, OU DE PROFISSÃO LIBERAL, EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA MESMA CATEGORIA OU PROFISSÃO OU, INEXISTINDO ESTE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 591 DEST CONSOLIDAÇÃO. ASSIM, COM O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA, TORNOU-SE FACULTATIVO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CUJOS DESCONTOS DEPENDEM DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. MUITO EMBORA O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO TENHA FEITO REFERÊNCIA EXPRESSA À NECESSIDADE DE A AUTORIZAÇÃO SER DADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA, TAL INTERPRETAÇÃO SE COADUNA COM O ESPÍRITO DA LEI, QUE, AO TRANSFORMAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FACULTATIVA, DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA, PRETENDEU RESGUARDAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, PRECONIZADO NOS ARTS. 5º, XX, 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE, INCLUSIVE, JÁ NORTEAVA AS QUESTÕES ATINENTES À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA EM FACE DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. PRECEDENTE. IMPORTANTE REGISTRAR, AINDA, QUE CASO A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOSSE PERMITIR A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA A COBRANÇA/DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, TAL COMO PRETENDE A PARTE AUTORA, O TERIA FEITO DE FORMA EXPRESSA, O QUE NÃO OCORREU. DESSA FORMA, A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA PELO RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA APTA AO CONHECIMENTO DA REVISTA. NESSE CONTEXTO, NÃO TENDO SIDO APRESENTADOS ARGUMENTOS SUFICIENTES À REFORMA DA R. DECISÃO IMPUGNADA, DEVE SER DESPROVIDO O AGRAVO. ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, APLICA-SE À PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Agravo não provido, com imposição de multa. (TST; Ag-RR 0101450-23.2016.5.01.0082; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 27/05/2022; Pág. 4665)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
1. Há transcendência jurídica, pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a contribuição sindical será paga e recolhida desde que prévia e expressamente autorizada pelo participante de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. 2. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação dos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O TRT manteve a sentença que entendeu ser devida a cobrança compulsória da contribuição sindical dos trabalhadores que não autorizaram prévia e expressamente tal desconto em salario, sob o fundamento de que os sindicatos têm o poder-dever de defender os direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, filiados ou não, dependendo do custeio dos seus representados, como condição para o desempenho concreto e efetivo das suas atribuições, o que não pode ser dificultado por norma infraconstitucional. 2. Incontroverso nos autos que o desconto aprovado nos salários dos trabalhadores da contribuição sindical foi em duas parcelas de 2% nos meses de agosto de 2018 e janeiro de 2019. 3. Diante da nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o desconto da contribuição sindical não pode ser imposto a trabalhadores e empregadores, conforme, inclusive, já decidiu o STF, ao julgar a ADI 5.794, de modo a ser necessário autorização prévia e expressa para que seja efetuado. 4. Em que pese os referidos dispositivos não tenham feito menção expressa à autorização individual para fins de desconto da contribuição sindical, o entendimento desta Corte é de que, diante do critério facultativo adotado, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, dada em assembleia geral, não cumpre a exigência legal de prévia e expressa autorização do trabalhador, e há necessidade de haver autorização individualizada, com vistas a, inclusive, ser resguardado o princípio da liberdade de associação sindical (artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal). Julgados. 5. Recurso de revista de que se dá provimento. (TST; RR 0000448-54.2019.5.22.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/05/2022; Pág. 4719)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A matéria diz respeito à determinação dos descontos efetuados a título de contribuição sindical mediante autorização por assembleia geral da categoria, não obstante a inexistência de autorização expressa e individualizada dos empregados. O eg. Tribunal Regional decidiu pela necessidade de autorização expressa e individual dos empregados. Há transcendência jurídica da causa a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, IV, da CLT, considerando que a controvérsia acerca contribuição sindical após o advento da Lei nº 13.467/17, trata de matéria nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5794 MC/DF, de caráter vinculante, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos arts. 5º, IV, e XII, e 8º, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, a jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual tornou facultativa a contribuição sindical (arts. 578 e 579 da CLT), há a necessidade de autorização expressa e individual de cada empregado para que haja o desconto da contribuição sindical, independentemente de existir autorização em assembleia geral da categoria. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há que se cogitar de violação dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT ou de divergência jurisprudencial. Aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000520-56.2018.5.07.0018; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 29/04/2022; Pág. 10633)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580, III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
1. Dessume-se dos arts. 579 e 580, III, da CLT, que se afigura necessário para a cobrança da contribuição sindical patronal o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam o enquadramento sindical da empresa em uma categoria econômica e a condição de empregadora. 2. Nesse contexto, empresa que não se caracteriza como empregadora, por não possuir empregados, não se enquadra na previsão do inciso III do art. 580 da CLT. 3. Com efeito, a eventual existência de isolado entendimento em sentido diverso, manifestamente minoritário, não tem o condão de tornar a matéria suficientemente controvertida, a ponto de inviabilizar a constatação da literal violação de disposição de lei, em aplicação ao disposto na Súmula nº 83, I, do TST. 4. Pedido de corte rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação do artigo 580, III, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0020413-42.2016.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 22/04/2022; Pág. 265)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTO APROVADO POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL.
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as contribuições sindicais só poderão ser recolhidas mediante autorização prévia e expressa de cada trabalhador, nos termos do art. 579 da CLT, que nada dispõe sobre a possibilidade de autorização por meio de assembleia geral. Essa exigência de autorização prévia e expressa decorre do princípio da liberdade de associação ao sindicato, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, e ainda, em última análise, do princípio da proteção jurídica do salário dos trabalhadores, que veda ao empregador realizar descontos não autorizados expressamente em lei. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000679-47.2020.5.22.0006; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 11/04/2022; Pág. 1586)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL DEPOSITADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL DEPOSITADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a potencial violação do art. 579 da CLT, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para examinar a matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL DEPOSITADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à titularidade da contribuição sindical de entidade que, sendo beneficiária de título judicial transitado em julgado, o qual reconhece a validade do desmembramento que lhe deu origem, mas ainda aguarda o devido registro de seu estatuto nos assentamentos do Ministério do Trabalho, é matéria que não se encontra examinada de modo exauriente nesta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista possui transcendência jurídica. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT concluiu pela ilegitimidade do sindicato- recorrente como destinatário da contribuição sindical depositada em juízo, ante a ausência do registro perante o Ministério do Trabalho, lastreando-se em jurisprudência e verbete desta Corte Superior (OJ nº 15 da SDC) e entendimento sumulado do STF (Súmula nº 677). Ocorre, contudo, que, neste caso concreto, como visto, há uma distinção, qual seja, a existência de sentença judicial transitada em julgado, a qual decretou a legalidade do desmembramento do SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGENS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO daquele que também figura no polo passivo da presente ação (SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES SIMILARES MUNICIPIO RIO JANEIRO). Ao que tudo indica, desde então, como consectário lógico dos efeitos da citada decisão judicial, o sindicato-recorrente passou a ser o legítimo representante do setor econômico em questão, na respectiva base territorial, e, por conseguinte, destinatário das contribuições sindicais vinculadas à sua área de atuação, entre as quais se insere a quantia depositada em juízo pela autora da presente ação de consignação em pagamento, já que a dimensão pragmática daquele título judicial transitado em julgado retroage, no mínimo, à data da propositura da ação, por imposição lógica dos efeitos da citação válida (art. 240, § 1º, do CPC), o que, segundo os dados do número do processo contido na transcrição do acórdão regional (Processo nº 0000310-84.2011.5.01.0028), ocorreu no ano de 2011, abrangendo, portanto, os valores depositados a título de contribuição sindical nesta ação em 2016, relativos ao exercício fiscal do ano de 2015. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que concluiu pela legitimidade do SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES SIMILARES MUNICIPIO RIO JANEIRO e, por consequência, pela destinação a ele dos valores depositados em juízo nesta ação de consignação em pagamento, violou o art. 579 da CLT, sendo certo, ainda, que é manifestamente inaplicável à espécie, por ausência de estrita aderência, os verbetes e a jurisprudência citados por aquele Tribunal na decisão que negou provimento ao recurso ordinário do SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGENS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Desse modo, o recurso de revista em exame comporta provimento, para, mantida a procedência do pedido contido na exordial, mas reconhecida a legitimidade representativa do SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGENS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, destinar-lhe todo o produto da contribuição sindical depositada em juízo pela empresa autora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100071-65.2016.5.01.0076; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 08/04/2022; Pág. 3111)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SESCON/SC. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso dos autos, a parte recorrente não cuidou de indicar ou transcrever os trechos da decisão que demonstram o prequestionamento das questões devolvidas em seu recurso, limitando-se a reproduzir integralmente o teor do acórdão proferido pelo TRT, sem destaques específicos quanto aos tópicos objeto de insurgência, procedimento que não é acolhido pela jurisprudência desta Corte. Nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do acordão regional na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSOS DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. CNC E DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é indevida a cobrança da contribuição sindical patronal de empresa que não possui nenhum empregado em seu quadro. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse contexto, e de acordo com a atual jurisprudência do TST, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas efetivamente empregadoras. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0000445-74.2016.5.12.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/03/2022; Pág. 2693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO.
Depois da alteração do artigo 579 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, o desconto desta exige a prévia e expressa autorização individual de cada empregado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010201-67.2018.5.03.0016; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 808)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE TRIBUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, pretende a autora da demanda que seja o Estado do Amazonas obrigado a proceder à arrecadação da contribuição sindical dos servidores públicos do Poder Judiciário, efetuando o repasse das verbas. 2. A aludida contribuição sindical, importante pontuar, possui previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que, originariamente, o seu recolhimento era compulsório, o que tornava esta exação um tributo, a teor do que descreve o artigo 3º, caput, do Código Tributário Nacional. 3. Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, foram alterados os artigos 578 e 579 da CLT, tendo as contribuições sindicais deixado de possuir natureza compulsória. 4. As contribuições sindicais somente podem ser recolhidas caso haja prévia e expressa autorização do participante da categoria econômica ou profissional, de modo que inexiste, atualmente, a imperiosa obrigatoriedade para que aquelas sejam consideradas como tributo, o que, via de consequência, afasta a competência da Vara Especializada da Dívida Ativa para processar e julgar o feito em tela. 5. Conflito Negativo de Competência procedente. (TJAM; CCCv 0205904-65.2019.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/06/2022; DJAM 27/06/2022)
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
Competência da justiça comum. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re nº 1.089.282/AM - tema nº 994). Valores devidos à entidade sindical referente ao ano de 2015, na forma dos artigos 578, 579 e 582 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Precedentes. Ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Procedência da pretensão condenatória. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (TJCE; AC 0010233-92.2021.8.06.0029; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 23/05/2022; DJCE 02/06/2022; Pág. 56)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEI Nº 12.467/2017. "REFORMA TRABALHISTA". ELIMINAÇÃO DO CARÁTER COMPULSÓRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879/2019. NÃO CONVERSÃO EM LEI. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DURANTE SUA VIGÊNCIA. ART. 62, §§3º E 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2019. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou a norma do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, e eliminou a obrigatoriedade da contribuição, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador. 2. A Medida Provisória nº 873, de 1º/03/2019, também conhecida como MP da Contribuição Sindical, alterou os arts. 545 e seguintes da CLT e tinha por objetivo primordial estipular a autorização individual obrigatória do trabalhador e o pagamento da contribuição diretamente via boleto bancário ou equivalente eletrônico, eliminando a possibilidade de a entidade obter autorização para desconto compulsório por meio de assembleia geral. 3. Em que pese o texto da Medida Provisória ter perdido eficácia em 28/06/2019, por não haver sido convertido em Lei, fato é que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência foram conservados em razão da ausência de edição de Decreto Legislativo específico (art. 62, §§3º e 11, da CR/88). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que o Município réu não estava obrigado, no exercício de 2019, a reter a contribuição sindical de seus servidores, e, muito menos, efetuar o repasse do numerário arrecadado à entidade autora, na medida em que, à época, vigia o texto da Medida Provisória nº 873/2019, segundo o qual imprescindível autorização expressa do trabalhador para o desconto, o que não se verificou no caso. (TJMG; APCV 5005144-73.2020.8.13.0439; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 28/07/2022; DJEMG 04/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Competência da Justiça Estadual comum. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Tese fixada em sede de repercussão geral no tema 994. Valores devidos à entidade sindical, na forma dos artigos 578, 579 e 582 da consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste tribunal. A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.476/2017, a contribuição somente pode ser exigida em relação aos servidores que o autorizarem prévia e expressamente. Impossibilidade de cobrança em relação aos servidores inativos. Consectários legais. Inaplicabilidade do artigo 600 da consolidação das Leis do Trabalho. Não incidência de juros moratórios no período de graça constitucional. Súmula vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e não provido. Modificação parcial da sentença em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0000742-15.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 14/06/2022; DJPR 14/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FESISMERS. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017.
1. Antes da reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467, de 13-7-17, os servidores públicos estatutários, face ao disposto nos arts. 37, VI, e 8º, IV, ambos da CF, estavam sujeitos à contribuição sindical parafiscal, prevista no art. 579 da CLT, cobrada de todos os trabalhadores integrantes de uma mesma categoria, independentemente de filiação sindical, mediante desconto automático em folha, no mês de março de cada ano, no valor equivalente a um dia de trabalho, conforme os então vigentes arts. 545, in fine, 580, I, e 582, igualmente da CLT. 2. Não envolvendo condenação a pagamento, e sim obrigação de fazer, não se aplica, no que se refere aos honorários advocatícios, o § 3º do art. 85, e sim o § 8º, ambos do CPC. 3. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 0005099-72.2022.8.21.7000; Proc 70085556108; Bento Gonçalves; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 17/05/2022; DJERS 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS.
Agentes comunitários de saúde do município de são Luiz gonzaga. O sindicato dos agentes comunitários de saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade para cobrar sua participação na arrecadação da contribuição sindical correspondente a 60% dos valores pagos para os servidores que integram a caterogoria profissional diferenciada representada (art. 589, § 2º, inciso I, alínea c, da CLT). A contribuição sindical, antigo imposto sindical, era obrigatória e equivalente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho por ano, descontada pelos empregadores de todos aqueles que participassem de uma mesma categoria profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A contribuição sindical era devida por todos os pertencentes a uma mesma categoria profissional, independente de regime jurídico ou de filiação. Os servidores públicos municipais estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical, exceto os servidores inativos, conforme entendimento do STJ (RMS 52.269/ma, segunda turma, relator ministro mauro campbell marques, DJ de 08.02.2021). Todavia, obrigatório o recolhimento da contribuição sindical até 09/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 579 da CLT, tornando facultativa a contribuição, condicionando-a à autorização prévia e expressa dos que participarem da categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da categoria. Correta a sentença que condena o município réu a pagar a autora o valor equivalente a 60% da contribuição sindical arrecadada relativamente aos servidores públicos municipais da categoria profissional diferenciada, detentores de vínculo ativo, desde 01.01.2013 até 09.11.2017. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5001693-69.2020.8.21.0034; São Luiz Gonzaga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 04/05/2022; DJERS 13/05/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE.
Da interpretação dos artigos 579, 580, III, e 587, da CLT, infere-se que, para a cobrança da contribuição sindical patronal, são necessários dois requisitos concomitantes: O enquadramento sindical da empresa em uma categoria econômica e a condição de empregadora. Se a empresa não possui empregados, resta inexigível a cobrança de contribuições sindicais. Nesse sentido, o entendimento deste Regional consolidado na Súmula n. 47: "Contribuição sindical patronal. Ausência de empregados. Inexigibilidade. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT. " ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, em cumprimento ao determinado pelo Colendo TST (ID 907ec8e), à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada. Fecomércio; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 23 de maio de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011219-18.2016.5.03.0009; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 23/05/2022; DEJTMG 24/05/2022; Pág. 1181)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO.
Segundo a tese jurídica firmada pelo Pleno deste TRT 3ª Região, no julgamento do IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 (Tema 3), a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do artigo 581, §2º, também da CLT, a atividade preponderante da empresa é aquela que predomina no exercício das suas funções, ou seja, a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Incontroverso que o Sindicato autor representa empresas de asseio e conservação do Município de Juiz de Fora, entendo, na esteira do entendimento da origem, ter sido provado que a ré presta serviços a terceiros em asseio, conservação e higienização na base territorial do autor. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL. COBRANÇA ILEGAL. A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT fez com que a cobrança da contribuição sindical passasse a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, não mais sendo obrigatório o desconto de um dia do salário no mês de março de cada ano. O c. STF, por meio da ADI 5794, estabeleceu o entendimento de que a nova redação dada aos citados artigos é constitucional. Em outras palavras, para o STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização individual do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato, sob pena de violação à garantia constitucional da livre associação sindical. (TRT 3ª R.; ROT 0010487-71.2021.5.03.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 24/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 1174)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RÉU. AÇÃO COLETIVA. DOBRA DAS FÉRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 145 DA CLT. SÚMULA Nº 97 DESTE TRIBUNAL REGIONAL.
O Município demandado foi considerado revel, não tendo havido a oportuna juntada aos autos de comprovantes de pagamento de férias aos substituídos. Entendimento do Relator de que, de toda forma, a partir dos próprios termos do apelo, incontroverso o fato de que o Município réu deixa de observar a regra contida no artigo 145 da CLT quanto ao adimplemento das férias até dois dias antes do início do respectivo período de fruição, efetivando o pagamento após o prazo legal, devendo prevalecer, no caso concreto, na linha do posicionamento adotado na sentença, a orientação da Súmula nº 97 deste Tribunal Regional. Prevalecente na Turma Julgadora a conclusão de que, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, descabe a condenação do ente público ao pagamento da dobra das férias. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. O sindicato demandante atua como substituto processual, defendendo em nome próprio os direitos de trabalhadores que integram a respectiva categoria profissional. Assim, aplicam-se à lide os preceitos da Lei nº 8.078/90 (que dispõe sobre a ação civil coletiva) combinados com os dispositivos da Lei nº 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública), pois a atuação do sindicato visa a resguardar os interesses difusos e coletivos dos substituídos. Além de tais normas específicas, o artigo 98 do CPC é expresso ao definir que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. De outra parte, não há olvidar que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 nos artigos 545, 578 e 579, todos da CLT, ao transmutarem, de forma abrupta, a natureza obrigatória da contribuição sindical para facultativa, acarretaram uma grande perda de receita às entidades sindicais, dificultando, em muito, não apenas a manutenção da estrutura dos sindicatos e a satisfação dos seus compromissos financeiros, mas especialmente a atuação sindical e a defesa dos interesses das categorias por eles representadas. Presumível, desse modo, tal como declarada pelo ente sindical, a insuficiência econômica em razão das alterações legislativas em tela, estando, de resto, a sua dificuldade financeira, demonstrada pelos registros contábeis anexados com a petição inicial. Recurso ordinário provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020147-71.2022.5.04.0541; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 01/09/2022)
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