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Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelossindicatos de classe;
b)por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL APLICADO (ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, TENDO EM VISTA QUE OS ARESTOS COLACIONADOS NAS RAZÕES DE RECURSO SÃO INSERVÍVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. INCIDÊNCIA DO TEOR RESTRITIVO DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL(alegação de violação aos artigos 14 da Lei nº 5.584/1970, 791 e 839 da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 219, 329 e 425 do TST). Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, afasta a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0021154-62.2015.5.04.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 6047)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1. CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SUBSEÇÃO, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COMO NO CASO DOS AUTOS, AS CAUSAS DE RESCISÃO BEM COMO OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE REGULAR DO PROCESSO CONTINUAM POR ELE REGIDOS. 2. ASSIM, TENDO O AUTOR INDICADO O ART. 966, V, DO CPC/2015 COMO CAUSA DE RESCINDIBILIDADE, E HAVENDO A SUA CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973, O PLEITO RESCISÓRIO DEVE SER REGULARMENTE APRECIADO NO ENFOQUE DESSE DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER OBSERVADO PARA FINS DE CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO.
1. A decisão rescindenda consigna entendimento de que houve omissão da empresa na realização das avaliações por desempenho para a concessão das promoções por merecimento. 2. O autor pretende a desconstituição do decisum, alegando afronta aos arts. 114 e 129 do Código Civil. É certo que, conforme consignado no acórdão recorrido, O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida (Súmula nº 83, II, do TST). Todavia, esta Subseção tem firme o entendimento de que, tratando-se de matéria que, embora não sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou Súmula, ao tempo da decisão rescindenda, já estava pacificada nesta Corte, com pronunciamentos da SBDI-1 e das Turmas, deve ser afastado o óbice do item I da mencionada Súmula nº 83 do TST. 3. No caso ora debatido, apesar de até o momento não ter sido editada OJ ou Súmula quanto à matéria controvertida, é certo que, mesmo à época em que prolatada a decisão rescindenda, já havia entendimento pacífico de que a aprovação na avaliação de desempenho não configuraria condição meramente potestativa do empregador, o que condiz com o caráter subjetivo que é conferido às promoções por merecimento. Assim, a decisão rescindenda, ao deferir as promoções por merecimento, acabou por contrariar o disposto no art. 129 do Código Civil. Precedentes da Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar procedente o pleito rescisório, no tópico. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 5.584/70 E 791 E 839, A, DA CLT. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM BASE NOS ARTS. 389 E 404 DO CCB. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Autor pretende a desconstituição da decisão que o condenou ao pagamento de indenizaçãopor perdas e danos relativos às despesas com honoráriosadvocatícios, com fundamento no art. 404 do Código Civil. 2. Conquanto tenha a decisão rescindenda adotado a nomenclatura de indenização, o certo é que o pleito deferido diz respeito à condenação ao pagamento de honoráriosadvocatícios. 3. O deferimento dos honoráriosadvocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho demanda o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, como está pacificado nas Súmulas n.os 219, I, e 329 do TST; assim, são inaplicáveis ao caso as normas da legislação civil insertas nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Precedentes. 4. Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido rescisório, por ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970, e, em juízo rescisório, julgada improcedente a pretensão relativa à indenização dos honorários advocatícios contratuais no processo matriz. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. (TST; ROT 0001584-83.2016.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/07/2022; Pág. 217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação aos artigos 791 e 839 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nºs 219, I e 319 do TST e 633 do STF e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) (item I da Súmula/TST nº 219). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011045-79.2013.5.01.0070; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3287)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. ART. 791-A, DA LEI N. 13.467, DE 2017. NÃO APLICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I. A Lei nº 13.467 de 2017, que consubstancia a chamada Reforma Trabalhista, traz inovação importante no campo dos honorários advocatícios no processo do trabalho. A regra geral de inexigibilidade da parcela, nunca posta claramente pela Lei, mas afirmada de maneira pacífica pela jurisprudência, cede passo para disciplina mais próxima da que vigora no processo civil; II. Com a referida Lei, passam a ser devidos os honorários advocatícios nas ações trabalhistas, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício de jus postulandi pelas partes. Os artigos 791 e 839, alínea "a", da CLT não são afetados pela nova legislação. A harmonização de um sistema híbrido é adequada a um País de dimensões continentais e realidades tão distintas quanto o Brasil, pois permite acomodar experiências de locais ermos, onde o acesso ao Judiciário para causas simples e de pequeno valor só se realiza graças à possibilidade de postulação pessoal, ao lado da vivência de metrópoles e grandes centros urbanos, dotados de enormes bancas de advocacia e processos tão complexos que o exercício da capacidade postulatória se tornou uma caricatura de si mesma; III. Os honorários advocatícios só tem lugar em razão de ações propostas na fase cognitiva ou, especificamente, para a reconvenção (que também é proposta na fase cognitiva), pois destinam-se os honorários à remunerar ao advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista; IV. Assim, os honorários sucumbenciais são cabíveis onde tem lugar as reclamações trabalhistas, sejam elas quais forem. Vale dizer que independe de sua natureza jurídica, mas apenas dentro da ótica da Teoria Trinária, reservadas à fase cognitiva, ficando, portanto, de fora, as ações mandamentais e executivas. Ademais, frise-se que no caso dos honorários sucumbenciais, o respectivo direito do advogado da parte vencedora surge apenas e tão somente com a sentença, pois é nela que fica estabelecida a sucumbência. (TRT 1ª R.; APet 0100601-15.2020.5.01.0081; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 06/05/2022; DEJT 14/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A ação foi parcialmente procedente, de modo que caracterizada a sucumbência recíproca. Quanto à almejada condenação da parte autora, registra-se que, embora esta tenha restado sucumbente em parte dos pedidos, considerando a gratuidade judiciária concedida em seu favor, fica dispensada do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucional os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT. Ante o teor do decidido pelo STF, de efeito vinculante, inviável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Frisa-se que remanesce a previsão de condenação em honorários sucumbenciais nesta Especializada, com exceção dos casos em que for a parte beneficiária da justiça gratuita, não sendo a reclamada detentora de tal benesse. Sendo assim, e a considerar que a ação foi parcialmente procedente, não há dúvidas quanto ao cabimento da condenação da ré à verba honorária em comento. Não havendo condenação do reclamante aos honorários em espeque, não há falar em eventual compensação com crédito reconhecido. Apelo a que se nega provimento, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR GASTO COM ADVOGADO. INDEFERIMENTO. Inaplicáveis na seara trabalhista os art. 389 e 404 do Código Civil, porque existente norma específica que trata da matéria em apreço. Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, que asseguram às partes capacidade postulatória ou jus postulandi, havendo também a possibilidade de assistência pelo sindicato da categoria ou por defensores públicos, conforme previsto na Lei nº 5.584/70, o que afasta a imprescindibilidade da presença do advogado. Logo, não se observa respaldo à pretensão do autor. Apelo a que se nega provimento, no ponto. (TRT 20ª R.; ROT 0000309-71.2019.5.20.0002; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 10/08/2022; Pág. 135)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCABIMENTO. ART. 791-A, DA LEI N. 13.467, DE 2017. NÃO APLICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I. A Lei nº 13.467 de 2017, que consubstancia a chamada Reforma Trabalhista, traz inovação importante no campo dos honorários advocatícios no processo do trabalho. A regra geral de inexigibilidade da parcela, nunca posta claramente pela Lei, mas afirmada de maneira pacífica pela jurisprudência, cede passo para disciplina mais próxima da que vigora no processo civil; II. Com a referida Lei, passam a ser devidos os honorários advocatícios nas ações trabalhistas, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício de jus postulandi pelas partes. Os artigos 791 e 839, alínea "a", da CLT não são afetados pela nova legislação. A harmonização de um sistema híbrido é adequada a um País de dimensões continentais e realidades tão distintas quanto o Brasil, pois permite acomodar experiências de locais ermos, onde o acesso ao Judiciário para causas simples e de pequeno valor só se realiza graças à possibilidade de postulação pessoal, ao lado da vivência de metrópoles e grandes centros urbanos, dotados de enormes bancas de advocacia e processos tão complexos que o exercício da capacidade postulatória se tornou uma caricatura de si mesma; III. Os honorários advocatícios só tem lugar em razão de ações propostas na fase cognitiva ou, especificamente, para a reconvenção (que também é proposta na fase cognitiva), pois destinam-se os honorários à remunerar ao advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista; IV. Assim, os honorários sucumbenciais são cabíveis onde tem lugar as reclamações trabalhistas, sejam elas quais forem. Vale dizer que independe de sua natureza jurídica, mas apenas dentro da ótica da Teoria Trinária, reservadas à fase cognitiva, ficando, portanto, de fora, as ações mandamentais e executivas. Ademais, frise-se que no caso dos honorários sucumbenciais, o respectivo direito do advogado da parte vencedora surge apenas e tão somente com a sentença, pois é nela que fica estabelecida a sucumbência. (TRT 1ª R.; APet 0100363-13.2019.5.01.0022; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 11/12/2020; DEJT 11/02/2021) Ver ementas semelhantes
DO RECURSO DA RECLAMADA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. REFORMULAÇÃO DA SENTENÇA.
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, desde que o processo tenha sido ajuizado anteriormente à Reforma Trabalhista(Lei nº 13.467/2017). Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. Por tais motivos, modifica-se a sentença para o fim de excluir do preceito cominatório a obrigação do reclamado quitar os honorários advocatícios em questão. INOBSERVÂNCIA DO ART. 880 DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do art. 880 da CLT, não há como se falar em pagamento sem a prévia citação da executada. Sendo assim, retifica-se o comando decisor para determinar que a recorrente seja citada para quitar os haveres trabalhistas no momento processual oportuno, nos moldes do que dispõe esse dispositivo legal. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Ao se utilizar de mecanismo permitido em Lei para questionar os desacertos que entendeu existentes na sentença a quo, o recorrente nada mais fez do que exercer a faculdade que lhe confere a legislação, não configurando procrastinação do feito, circunstância que autorizaria a incidência da multa de que trata §2º do art. 1026 do NCPC. Sentença que deve ser modificada nesse aspecto. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO A MENOR. VERBA DEVIDA. Não tendo sido considerada a totalidade do tempo laborado em período noturno, deve a empresa quitar as diferenças devidas, com os reflexos correspondentes. Sentença que deve ser reajustada. (TRT 20ª R.; ROT 0000609-35.2016.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Hider Torres do Amaral; DEJTSE 20/07/2021; Pág. 302)
DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO BANESE. DA ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE QUITAÇÃO GERAL DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS PROVENIENTES DO PACTO EXTINTO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o aludido plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Assim, e considerando que o Programa de Estímulo à Aposentadoria foi instituído pelo BANESE sem que existisse cláusula coletiva aprovando o referido programa, com quitação geral do contrato de trabalho, preserva-se a sentença que afastou o pedido do reclamado de reconhecimento de quitação geral das verbas pleiteadas em juízo e porventura deferidas. (grifou-se) BANCÁRIO. PLEITO INAUGURAL DE PERCEPÇÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Súmula Nº 452 DO C.TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos moldes da Súmula nº 452 DO C.TST, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Ante o exposto, preserva-se o ato decisor originário que, acertadamente, concluiu ser aplicável ao caso a prescrição parcial, em razão do não cumprimento, por parte do Banese, de obrigação prevista em norma regulamentar. Destaca-se que a compreensão ora adotada não modifica o resultado da sentença, pois o juízo a quo reconheceu a aplicação da prescrição parcial com base na exceção contida na Súmula nº 294, do C. TST. DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DO DIVISOR APLICÁVEL. O C. TST, no julgamento do IRR-849. 83.2013.5.03.0138, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Assim, confere-se provimento ao apelo do BANESE para o fim de reformar a decisão primária e definir que o divisor aplicável ao presente caso é o de 180, eis que o autor exercia jornada de 06 horas diárias ao longo do período imprescrito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. REFORMULAÇÃO DA SENTENÇA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, desde que o processo tenha sido ajuizado anteriormente à Reforma Trabalhista(Lei nº 13.467/2017). Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. Por tais motivos, modifica-se a sentença para o fim de excluir do preceito cominatório a obrigação de o banco reclamado quitar os honorários advocatícios em questão. (TRT 20ª R.; ROT 0001019-30.2015.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Hider Torres do Amaral; DEJTSE 07/06/2021; Pág. 69)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição anterior à vigência das Leis nºs 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017 e à edição da in nº 40/2016. Arquiteto. Salário mínimo profissional. Empregado público. Inaplicabilidade da Lei nº 4.950-a/66 (aponta violação dos arts. 37, XIII, da Constituição Federal, 13 do Decreto-Lei nº 1.820/80 e divergência jurisprudencial). A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em Lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Desse modo, os servidores públicos da esfera federal, estadual ou municipal, contratados pelo regime da CLT, ficam submetidos às regras constitucionais aplicáveis à administração pública. Portanto, os empregados públicos fazem jus ao salário estabelecido para o cargo ocupado na carreira pública, o qual é fixado observando regras próprias, notadamente no que diz respeito à necessidade de dotação orçamentária e autorização por Lei específica. Assim, é inaplicável a Lei nº 4.950-a/66 ao reclamante em face da necessidade de prévia Lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes relacionados à Lei nº 4.950-a/66. Adicional de insalubridade. Base de cálculo (por violação do art. 192 da CLT e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu ministro-presidente, concedeu liminar nos autos da reclamação nº 6.266/df, para, aplicando a Súmula vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/tst, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da suprema corte, na referida liminar, enquanto não for editada Lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outra base não prevista em Lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. Multa do artigo 475-j do código de processo civil de 1973 (alegação de divergência jurisprudencial). No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº irr-1786- 24.2015.5.04.0000, realizado em 21/8/2017 e publicado em 30/11/2017, foi definida a seguinte tese jurídica: a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-j do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários de advogado (alegação de violação dos arts. 5º, II, 37, caput e 133, da Constituição Federal, 8º, 791 e 839 da CLT 1º, 14 e 16, da Lei nº 5.584/70, contrariedade às súmulas/tst nºs 219, 329 e 425, contrariedade à orientação jurisprudencial da sbdi. I/tst nº 305 e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da súmula/tst nº 219, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000717-78.2011.5.04.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/11/2020; Pág. 6303)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte (Súmula/TST nº 219), revela- se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação ao art. 839, a, da CLT, contrariedade à Súmula nº 219 do TST e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 219), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se que, Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Depreende-se do v. acórdão regional que a verba honorária foi deferida considerando apenas a recomposição patrimonial do reclamante nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Portanto, constata-se o não preenchimento de um dos requisitos da Lei nº 5.584/70 capazes de justificar o deferimento dos honorários de advogado (assistência sindical). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000998-92.2017.5.08.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/06/2020; Pág. 6542)
DA INSURREIÇÃO(CLT, ART. 893. II, E 895, I) DO(A) DESVALIDO(A) (CLT, ART. 3º.). DA "OFICIOSIDADE EXCEDENTE" (CF/88, ART. 7º. INCISOS XIII E XVI) AINDA NÃO SALDADA. ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A) DISPUTANTE(CLT, ART. 3º.), DO QUAL ENTRETANTO DESINCUMBIU-SE SATISFATORIAMENTE. ANSEIO QUE NÃO MERECENDO PREPONDERAR, PRECIPITA A CONSEQUENTE PRESERVAÇÃO DO ATO PRETORIANO(NCPC, ART. 203, § 1º.) ADVERSADO.
Não tendo o(a) militante(CLT, art. 3º.) comprovado, de forma robusta e satisfatória consoante dele(a) assim exige o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, que a faina dirigida por ele(a) desempenhada era levada a efeito em regime de excessividade ainda não contemplada com a respectiva remição, haver-se-á de preservar a r. Sentenciação pretérita que, acertadamente, não lhe franqueou a captação de aporte financial a isso correlato. DA PRETENDIDA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E DO REQUESTADO EMBOLSO DE LENITIVO POR PADECIMENTOS INTANGÍVEIS(CF/88, ART. 5º INC. "V" E "X", E CC/2002, ART. 186) E PALPÁVEIS QUE TERIAM DECORRIDO DE SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO. IMPLAUSIBILIDADE DA POSTULAÇÃO QUE JUSTIFICA A CHANCELA DO VEREDICTO(NCPC, ART. 203, § 1º.) CONFRONTADO. Não havendocabal atestação, por parte do(a) obreiro(a) (CLT, art. 3º.), de que efetivamente padecera de acidente de trabalhoe de queas moléstias/desventuras que lhe teriam acometido seriam decursivas da sua atuação subordinada emprol do(a) contratador(a) (CLT, art. 2º.), haver-se-áde preservar intacta a r. Proclamação(NCPC, art. 203 § 1º.) lavrada pelo MM. Juízo basilar que com toda correção lhe vetou tal pleito. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTENTO DE APROPRIAÇÃO DE "SUPERÁVITS" SALARIAIS. FARDO PROBATÓRIO CUJO DESVENCILHAMENTO LEGALMENTE É EXIGÍVEL DO(A) VINDICANTE(CLT, ART. 3º.) DO QUAL NÃO TEVE SUCESSO EM SE DESEMBARAÇAR. ATO HERMENÊUTICO(NCPC, ART. 203, § 1º.) RECHAÇADO QUESUBSISTE INCÓLUME. Não havendo o(a) instigante(CLT, art. 3º.) comprovado, de forma robusta e eficaz, o exercício cumulativo de afazeres diversos, merece ser referendadoo ato de judicatura(NCPC, art. 203 § 1º.) alvo de ataque que, ajustadamente, denegou-lhe aconquista desse(s) resíduo(s) remuneratório(s). DA MULTA CONVENCIONAL POR ESPECULADO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. DESCABIMENTO. DECISUM(NCPC, ART. 203, §1º.) FUSTIGADO QUE LOGRA SUBSISTIR INTACTO. Não restado patenteado o descumprimento de cláusulas relativas ao acúmulo de funções e às horas extraordinárias, afigura-se acertado o decisum guerreado que barrou ao desvalido(CLT, art. 3º.) a paga de multa convencional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO(NCPC, art. 203, § 1º.) FUSTIGADA QUE SE PRESERVA INDENE. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, arts. 141, 492, e CLT, art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT. In casu, como o(a) postulante(CLT, art. 3º.) ajuizou a contenda desassistido(a) por advogado do respectivo sindicato de classe, é de se preservar o ato judicial fustigado(NCPC, art. 203, § 1º.) que timbroucomo indevidos os honorários advocatícios em questão. (TRT 20ª R.; ROT 0001965-19.2017.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 15/12/2020; Pág. 493)
DA(S) INSURREIÇÃO(ÕES) (CLT, ARTS. 893 II E 895, I) DO(A) (S) CONFLITANTE(S) -DAS HORAS SUPLEMENTARES QUE DECORRERIAM DA ESPECULADA INJURÍDICA RESTRINGÊNCIA DOS HIATOS INTERVALARES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 437, I DO C.TST. ATO HERMENÊUTICO(NCPC, ART. 203, § 1º.) ARROSTADO QUE LOGRA SUBSISTIR INCÓLUME.
Ressaindo do dossiê da lide que quando o(a) vindicante(CLT, art. 3º.) laborava externamente não se valia, na sua completude, dos intervalo(s) intrajornada, impõe-se concluir que o não-usufruto, na sua plenitude, desses "recessos", dá ensejo ao embolso integral do aporte financeiro a isso ex vi legis correspondente. DA INVESTIDA(ARTS. 893, II e 895, I, DA CLT) DO(A) DESVALIDO(A) (CLT, ART. 3º.). JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Em consonância com os julgamentos dos Res nº 586.453 e 583.050, no qual o STF se posicionou no sentido de que a competência em razão da matéria para processar e julgar os pedidos relativos à complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada é da Justiça Comum e, constatando-se que, no presente caso, o(a) autor(a) pretende tão-somente o recolhimento das contribuições destinadas à INERGUS correlatas às verbas perseguidas narefrega(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.),reforma-se a proferição(NCPC, Art. 203, § 1º.) transata para o fim de timbrar acompetência desta Especializada no que tange ao desate da pretensão posta em liça. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE OSTENTAM, ENTRE SI, MANIFESTA SIMILARIDADE, SEM PREJUÍZO, ÔNUS ADICIONAL OU SOBRECARGA FUNCIONAL PARA O(A) TRABALHADOR(A). PROPÓSITO DE PERCEPÇÃO DE PLUS SALARIAL. DESCABIMENTO. VEREDICTO (NCPC, ART. 203 § 1º) MALSINADO QUE MERECE SER MANTIDO NA SUA INTEIREZA ORIGINAL. O labor prestado ao mesmo empregador, durante a jornada corriqueira, no desempenho de tarefas afins às da função preponderantemente exercida, para a qual fora contratado(a) o(a) suscitante do dissídio(CLT, Art. 3º.) não constitui, em face do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, fundamento hábil à percepção de plus salarial. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMAS COLETIVAS QUE COM PLENA E CABAL APTIDÃO A ELE CONFERIRAM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. Como a configuração e o alcance do "auxílio-alimentação", nos termos aqui discutidos, provém de pactuação coletiva, onde está/restou definida a sua qualificada e inquestionável natureza indenizatória, essa característica deverá prevalecer como imanente à essência dessa utilidade, máxime quando se sabe que o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, alberga o princípio do respeito à autonomia privada coletiva. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRECEITUAÇÃO SENTENCIANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) MALSINADA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no atinente às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. (TRT 20ª R.; ROT 0000153-79.2016.5.20.0005; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 24/11/2020; Pág. 247)
DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) IMPLICADO(A) (CLT, ART. 2º.). DO DESCABIMENTO DE PAGA ATINENTE A "OPEROSIDADE EXACERBADA"(CF/88, ART. 7º. INCISOS XIII E XVI) ESPECULADA COMO EXECUTADA MAS AINDA NÃO SALDADA. ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O CUMPRIDOR DO OFÍCIO SUBALTERNO(CLT, ART. 3º.) DO QUAL LOGROU, CONTUDO, SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR. DECISUM (NCPC, ART. 203 § 1º.) VERGASTADO QUE SE FAZ PASSÍVEL DE CONFIRMAÇÃO.
Tendo o(a) arguente(CLT, art. 3º.) comprovado, de forma robusta e satisfatória, a prestação de horas extraordinárias ainda pendentes de solvência, afigura-se acertada a sentenciação(NCPC, art. 203 § 1º.) pregressa que findou por lhe franquear o direito à percepção de subvenção retributiva(CLT, Art. 457 e segs) correspondente a essa laboração excessiva. DA MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. EXIGIBILIDADE. ATO EXEGÉTICO(NCPC, ART. 203, § 1º.) FUSTIGADO QUE SE CREDENCIA A PASSAR POR REFORMULAÇÃO APENAS NO QUE TANGE À LIMITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 412 DO CC. Restando comprovado o descumprimento de cláusulas relativas ao acúmulo de funções, horas extraordinárias e produtividade, impende preservar intacta a proclamação(NCPC, art. 203 § 1º.) malsinada no segmento em que esta veio de condenar o(a) profligado(a) (CLT, Art. 2º.) a responder pelo resgate da multa convencional, que contudo fica restrita ao teto. Limite de que trata o art. 412 do Código Civil. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTENDENTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. DESATE(NCPC, ART. 203 § 1º.) HOSTILIZADO QUE SE CREDENCIA A SOFRER ALTERAÇÃO. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º. Da IN 27 do TST são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT. In casu, como o(a) postulante(CLT, art. 3º.) ajuizou a contenda não assistido(a) por advogado do respectivo sindicato de classe, é de se reconhecer como indevidos os honorários advocatícios sob questionamento. (TRT 20ª R.; ROT 0000234-37.2016.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 18/11/2020; Pág. 1334)
DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) OBREIRO(A) (CLT, ART. 3º.). DO PERÍODO DE TREINAMENTO E DE SUA SOMA E/OU AGREGAÇÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO. CABIMENTO DO INTENTO QUE JUSTIFICA A CONSECUTIVA REFORMADO ATO DECISÓRIO(NCPC, ART. 203, § 1º.) OPUGNADO.
O lapso temporal no qual o(a) artífice participou de treinamento promovido pelo(a) recrutador(a) se integra, naturalmente, no espectro das obrigações contratuais deste(a), máxime quando se verifica, como no caso sub judice, a obrigatoriedade de comparecimento diário do(a) vindicante para o cumprimento de jornada preestabelecida, coadjuvada pelo pagamento de passagens e alimentação. DA CONTRAOFENSIVA(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) EX. EMPREGADOR(A) (CLT, ART. 2º.). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRECEITUAÇÃO SENTENCIANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) MALSINADA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. DO DESCABIMENTO DA INSINUADA IMPLEMENTAÇÃO DE "OFICIOSIDADE EXCEDENTE" (CF/88, ART. 7º. INCISOS XIII E XVI) TIDA COMO NÃO SALDADA. ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A) CARECENTE(CLT, ART. 3º.), DO QUAL NÃO LOGROU SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR. ANSEIO QUE NÃO LOGRANDO PREPONDERAR, PRECIPITA A CONSEQUENTE REMODELAÇÃO DO ATO PRETORIANO(NCPC, ART. 203 § 1º.) ADVERSADO. Não tendo o(a) instigante(CLT, Art. 3º.) comprovado, de forma robusta e satisfatória consoante dele(a) assim exige o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, que a faina dirigida por ele(a) desempenhada era levada a efeito em regime de excessividade ainda não contemplada com a respectiva remição, haver-se-á de reajustar a r. Sentenciação pretérita que, indevidamente, lhe franqueara a captação de aporte financial a isso correlato. (TRT 20ª R.; ROT 0001817-28.2014.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 28/10/2020; Pág. 420)
DA INSURRERIÇÃO(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) (S) IMPLICADO(A) (S) (CLT, ART. 2º.). DO PERÍODO DE TREINAMENTO E DE SUA SOMA E/OU AGREGAÇÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. CABIMENTO DO CLAMOR, COM A CONSECUTIVA PRESERVAÇÃO DO ATO IMPERATIVO PREDECESSOR(NCPC, ART. 203 § 1º.).
O lapso temporal no qual o(a) artífice participou de treinamento promovido pelo(a) recrutador(a) se integra, naturalmente, no espectro das obrigações contratuais desta, máxime quando se verifica, como no caso sub judice, a obrigatoriedade de comparecimento diário do(a) vindicante para o cumprimento de jornada preestabelecida, coadjuvada pelo pagamento de passagens e alimentação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ATO SENTENCIAL(NCPC, ART. 203 § 1º.) OPUGNADO. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º. Da IN 27 do TST são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. (TRT 20ª R.; ROT 0000992-64.2017.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 23/10/2020; Pág. 1547)
DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) OBREIRO(A) (CLT, ART. 3º.). DO PERÍODO DE TREINAMENTO E DE SUA SOMA E/OU AGREGAÇÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. CABIMENTO DO CLAMOR, COM A CONSECUTIVA REFORMA DO ATO IMPERATIVO PREDECESSOR(NCPC, ART. 203, § 1º.).
O lapso temporal no qual o(a) artífice participou de treinamento promovido pelo(a) recrutador(a) se integra, naturalmente, no espectro das obrigações contratuais desta, máxime quando se verifica, como no caso sub judice, a obrigatoriedade de comparecimento diário do(a) vindicante para o cumprimento de jornada preestabelecida, coadjuvada pelo pagamento de passagens e alimentação. DA CONTRAOFENSIVA(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) (S) PRIMEIRO(A) "REQUERIDO(A) (S)" (CLT, ART. 2º.). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRECEITUAÇÃO SENTENCIANTE(NCPC, ART. 203, § 1º.) MALSINADA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, arts. 141, 492, e CLT, art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBAS AS ROGATIVAS DA INSINUADA IMPLEMENTAÇÃO DE "OFICIOSIDADE EXCEDENTE" (CF/88, ART. 7º. INCISOS XIII E XVI) NÃO RECOMPENSADA. ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A) CARECENTE(CLT, ART. 3º.), DO QUAL LOGROU PARCIALMENTE SE DESINCUMBIR. ANSEIO QUE LOGRANDO PREPONDERAR, PRECIPITA A CONSEQUENTE PRESERVAÇÃO DO ATO PRETORIANO(NCPC, ART. 203, § 1º.) ADVERSADO. Tendo o(a) militante(CLT, art. 3º.) comprovado, de forma robusta e satisfatória consoante dele(a) assim exige o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, que a faina dirigida por ele(a) desempenhada era levada a efeito em regime de excessividade ainda não contemplada com a respectiva remição, haver-se-á de preservar a r. Sentenciação pretérita que, acertadamente, franqueou-lhe a captação de aporte financial a isso correlato. (TRT 20ª R.; ROT 0000662-87.2014.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 20/10/2020; Pág. 300)
DAS MATÉRIAS COMUNS ÀS INSURREIÇÕES(CLT, ARTS. 893 II E 895, I) AFORADAS. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMAS COLETIVAS QUE COM PLENA E CABAL APTIDÃO A ELE CONFERIRAM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.
Como a configuração e o alcance do "auxílio-alimentação", nos termos aqui discutidos, provém de pactuação coletiva, onde está/restou definida a sua qualificada e inquestionável natureza indenizatória, essa característica deverá prevalecer como imanente à essência dessa utilidade, máxime quando se sabe que o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, alberga o princípio do respeito à autonomia privada coletiva. DAS HORAS SUPLEMENTARES QUE DECORRERIAM DA ESPECULADA INJURÍDICA RESTRINGÊNCIA DAS PAUSAS DENTRO DOS EXPEDIENTES. APLICABILIDADE DA Súmula Nº 437, ITEM I, DO C. TST. POSTULAÇÃO QUE LOGRA SUBSISTIR INCÓLUME. ATO HERMENÊUTICO(NCPC, ART. 203 § 1º.) ARROSTADO QUE HAVERÁ DE PASSAR POR REMODELAÇÃO APENAS NO QUE TOCA AO ADICIONAL A ISSO PERTINETNE. Ressaindo do dossiê da lide que o vindicante(CLT, art. 3º.) não se valia de intervalo(s) intrajornada na sua completude, impõe-se concluir que o não-usufruto integral desses "recessos" dá ensejo ao embolso total do aporte financeiro a isso correspondente, com acréscimo do percentual de 50%, ex vi do que dispõe(m) o art. 71, § 4º., da CLT, e o condensado na Súmula nº 437, item I do C.TST, e não de 50%, 70% e 100% como estipulado pelo MM. Juízo a quo. DA REPRESÁLIA(CLT, ARTS. 893, II, E 895, I) DO(A) IMPLICADO(A) (CLT, ART. 2º.). DO DESCABIMENTODE APROPRIAÇÃO DE EMBOLSO À COTA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE, ENTRETANTO, DE MODO VÁLIDO E REGULAR ATESTA SER PERICULOSO O AMBIENTE NO QUAL SE DAVA A PRESTAÇÃO DO TRABALHO. CABIMENTO DO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE POSTULADO NA EXORDIAL. ATO JUDICANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) POSTO EM XEQUE QUE SE POSTA COMO PASSÍVEL DE VALIDAÇÃO. Restando juridicamente comprovado, pela via de laudo técnico pericial idôneo, que o(a) obreiro(a) (CLT, art. 3º.), no exercício das suas funções laborativas mourejava, efetivamente, sob condições perigosas, haverá de ser ratificado o decisum adversado que, acertadamente, a ele(a) franqueou a percepção do incremento a isso correlato. DA CONTRAOFENSIVA(CLT, ARTS. 893, II, E 895, I) DO(A) INSTIGANTE(CLT, ART. 3º.). JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Em consonância com os julgamentos dos Res nº 586.453 e 583.050, no(s) qual(is) o STF se posicionou no sentido de que a competência em razão da matéria para processar e julgar os pedidos relativos à complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada é da Justiça Comum e constatando-se que, no presente caso, o(a) peticionário(a) almeja tão somente o recolhimento das contribuições destinadas à INERGUS em face das verbas perseguidas na presente demanda, reforma-se o ato decisório increpado para o fim de reconhecer a competência material desta Especializada para apreciar o intento precitado. DO CONTRATO DE ESTÁGIO. PLEITO EXORDIAL DE SUA CONVERSÃO EM RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA E/OU DA VERACIDADE DO(S) FATO(S) CONSTITUTIVO(S) DO PRETENSO DIREITO AUTORAL. ÔNUS PROCESSUAL LEGALMENTE IMPOSTO À PARTE REQUERENTE, DO QUAL NÃO LOGROU SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR, FAZENDO-SE IMPERIOSO PROCLAMAR A PRESERVAÇÃO, QUANTO A ISSO, DO ATO DECISÓRIO(NCPC, ART. 203 § 1º.) ADVERSADO. Impõe-se decretar a manutenção do desfecho judicativo(NCPC, art. 203 §1º) proferido pelo MM. Juízo situado no primeiro patamar da jurisdição que não reconheceu, como subsistente, o liame alvitrado pelo proponente da ação(CLT, art. 3º), quando a demandada(CLT, art. 2º), tendo rechaçado a cogitada prestação de trabalho subordinado, àquele transferiu, à luz do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, de aplicação subsidiária na espécie, o encargo probatório correspondente, do qual o interessado não logrou eficazmente se desvencilhar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTENDENTE ASSISTIDO POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. CABIMENTO, COM O SEQUENCIAL DEFERIMENTO DO PLEITO. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT. In casu, como o(a) postulante(CLT, art. 3º.) ajuizou a contenda assistido(a) por advogado do respectivo sindicato de classe, na qual inclusive afirmou/destacou que fazia jus ao benefício da justiça gratuita exatamente por não estar em condições de arcar com as despesas do processo, é de se reconhecer devidos, à organização sindical assistente, os honorários advocatícios em questão. (TRT 20ª R.; ROT 0001342-57.2014.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 19/10/2020; Pág. 1751)
DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) (S) LITISDENUNCIADO(A) (S) (CLT, ART. 2º.) - DO ESPECULADO DESCABIMENTO DE APORTE MONETÁRIO QUITADOR DE "EXCESSIVIDADE OCUPACIONAL"(CF/88, ART. 7º., INCISOS XIII E XVI) LISTADA COMO EXERCIDA MAS NÃO RECOMPENSADA - ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A) DESPOSSUÍDO(A) (CLT, ART. 3O.), DO QUAL LOGROU SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR - PLAUSIBILIDADE DA IMPLORAÇÃO QUE REFERENDA A SUBSEQUENTE CONVALIDAÇÃO DO ATO HERMENÊUTICO(NCPC, ART. 203 § 1º.) POSTO EM XEQUE.
Tendo o(a) desvalido(CLT, Art. 3º.) comprovado, de forma robusta e satisfatória, que a faina subordinada por ele/ela substancializada era executada nos limites e na extensão declinados na exordial, incumbência que sobre ele(a) recaía a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, haverá de ser mantida incólume a r. Sentenciação(NCPC, art. 203 § 1º.) pregressa que, com toda adequação, deferiu-lhe o rogo de obtenção de embolso a título de contrapartida por "oficiosidade desmedida"(CF/88, Art. 7º. Incisos XIII e XVI), formulado com esteio na alegação de que desenvolvera sobrelabor habitual sem a devida retribuição financial. DA REQUESTADA OBTENÇÃO DE "APORTE RESTAURATIVO" POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS(CF/88, ART. 5º INC. "V" E "X", E CC/2002, ART. 186) - DUELISTA(CLT, ART. 3º.) VÍTIMA DE ASSALTO - PRETENSÃO INCABÍVEL - FALTA DE COMPROVAÇÃO CATEGÓRICA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, COMISSIVA OU OMISSIVA, ASSUMIDA PELO(A) (S) PERQUIRIDO(A) (S) (CLT, ART. 2º.) OU A ELE(A) (S) ATRIBUÍVEL, APTA A RENDER ENSEJO À ALMEJADA CONTRAPARTIDA - VEREDICTO(NCPC, ART. 203 § 1º.) RECHAÇADO QUE SE MOSTRA PASSÍVEL DE REFORMULAÇÃO. Preponderando no plano do dissenso a demonstração da inexistência da(s) conjectura(s) alegada(s) pelo profissional como pretensamente legitimadora(s) do propósito de obter achega ressarcitória por "vicissitudes intangíveis"(CF/88, Art. 5º. Inc. "V" e "X", e CC/2002, Art. 186) derivativas de assaltos por ele sofrido durante a laboraçãoimpõe-se, como medida de justiça, decretar a reforma do decisum(NCPC, art. 202, § 1º.) opugnado que lhe deferiu essa postulação, convindo salientar que a despeito de responder pela obrigação legal de assegurar adequadas e seguras condições de trabalho aos seus funcionários, não pode(m) o(a) (s) instigado(a) (s) (CLT, Art. 2º.), a não ser em situações de excepcional gravidade, vir(em) a ser responsabilizada(s) pelas consequências decorrentes de eventos imprevisíveis ou de ações criminosas, perpetradas por terceiros contra as quais, em face de sua natureza aleatória e inusual, existem poucas possibilidades de prevenção ou obstrução. De mais a mais, é inquestionável que a segurança é precípuo dever do Poder Público, que não pode ser integralmente cometido aos particulares ou aos contratadores de mão de obra. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - REFORMULAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRECEITUAÇÃO SENTENCIANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) MALSINADA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. (TRT 20ª R.; ROT 0001866-32.2015.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 07/10/2020; Pág. 266)
DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893 II E 895, I) DO INTERPELANTE(CLT, ART. 3º.). DA INSINUADAOCORRÊNCIA DE SENÕES/ATECNIAS INTERFERENTES NO PROCEDIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE MENSURAÇÃO DO DÉBITO.
Merece ser provida a retaliação quando se constata que houve, como na espécie, durante a elaboração das operações contábeis respectivas, equívocos conspurcando a regularidade das contas liquidatórias integrantes do julgado afrontado. DA COGITADA FALTA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS E SILOGISMOS DE ALGUMAS DAS FACETAS DA SENTENCIAÇÃO(NCPC, ART. 203 § 1º.) PREGRESSA. PRELIMINAR(ART. 337, DO NCPC) DE NÃO CONHECIMENTO DA ROGATIVA PATRONAL SUB JUDICESUSCITADA PELO DESVALIDO(A) (CLT, ART. 3º.) QUE MERCE PARCIAL ACOLHIDA. Não cuidando o(a) (s) contratador(a), como era do seu dever, de frontalmente objetar alguns dos "esteios" nos quais se arrimou a proclamação malsinada não há, "permissa venia", como se conhecer de alguns dos capítulos da insurgência por ele(a) esgrimida, a teor do disposto no art. 1.010, II e III do NCPC, e da intelecção sedimentada na Súmula nº 422 do C. TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTENDENTE ASSISTIDO POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. CABIMENTO DA PARCELA, QUE JUSTIFICA A SEQUENCIAL PRESERVAÇÃO DO ATO JUDICIAL FUSTIGADO(NCPC, art. 203 § 1º.) QUE JÁ A FRANQUEOU. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT. In casu, como o(a) postulante(CLT, art. 3º.) ajuizou a disputa assistido(a) por advogado do respectivo sindicato de classe, na qual inclusive afirmou/destacou que fazia jus ao benefício da justiça gratuita exatamente por não estar em condições de arcar com as despesas do processo, é de se reconhecer como devidos, à organização sindical assistente, os honorários advocatícios em questão. (TRT 20ª R.; ROT 0000978-63.2015.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 06/10/2020; Pág. 1911)
RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
O autor não logrou se desincumbir do encargo probatório quanto à extrapolação da jornada, ônus que lhe competia consoante artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual se mantém a sentença. Recurso não provido RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INDEVIDOS. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, que asseguram às partes capacidade postulatória ou jus postulandi, afastando a imprescindibilidade da presença do advogado. Ademais, inaplicável na seara trabalhista o art. 389 do Código Civil, porque existente norma específica que trata da matéria em apreço. Recurso não provido. (TRT 20ª R.; ROT 0001432-69.2017.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 30/09/2020; Pág. 833)
DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893 II E 895, I) DO(A) (S) SEGUNDO(A) (S) RECLAMADO(A) (S). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO(A) (S) TOMADOR(A) (ES) (AS) DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA(S) EMPRESA(S) INTERPOSTA(S) E EMPREGADOR(A) (ES) (AS) DIRETA. CABIMENTO QUE CONSEQUENTEMENTE PRECIPITA A PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO DO ÂMBITO DA DIRIMIÇÃO(NCPC, ART. 203 § 1º.) PRECEDENTE.
Impõe-se, por força do que dispõe a vigente Súmula nº 331, IV e VI do TST reconhecer como exigível, data venia, a responsabilidade subsidiária da(s) empresa(s) tomadora(s) de serviços pela quitação dos créditos constituídos e/ou reconhecidos em favor do(a) (s) trabalhador(a) (Res) (ras) que deflagrou(aram) o dissenso subjacente sempre que houver, como no caso sub judice, injustificado inadimplemento, por parte do(a) empregador(a) direto(a), dessas obrigações legais e contratuais, a fim de que se confira, a esses direitos sociais e laborais, a efetiva e máxima proteção, tal como assim assegurado no ordenamento jurídico nacional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REFORMULAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRECEITUAÇÃO SENTENCIANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) MALSINADA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. (TRT 20ª R.; ROT 0001944-26.2015.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 10/09/2020; Pág. 1007)
DAS PERPLEXIDADESVENTILADAS NAS CONTRAOFENSIVAS(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) (S) "PROCESSADO(A) (S)". DA ESPECULADA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO INTERCONECTANDO E JUNGINDO O(A) (S) ARGUIDO(A) (S). ATO HERMENÊUTICO(NCPC, ART. 203 § 1º.) CONFRONTADO QUE SE POSTA COMO SUSCETÍVEL DE VALIDAÇÃO.
Haver-se-á de preservar incólume o desfecho(NCPC, art. 203 § 1º.) transato que, em função da comprovada existência de "conglomerado associativo"(CLT, Art. 2º. § 2º.) interligando as empresas suso indigitadas acertadamente reconheceu a subsistência de responsabilidade solidária entre as mesmas pelo cumprimento das obrigações a elas alicominadas. DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DO DIVISOR APLICÁVEL. O C. TST, no julgamento do IRR-849. 83.2013.5.03.0138, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Ressaltou aquela C. Corte Trabalhista, contudo, que, para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SBDI-1, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula nº 124, até da presente decisão. In casu, é de se conferir provimento ao(s) recurso(s) para, reformando o "iudicium"(NCPC, art. 203, § 1º.) objurgado, assentar que o divisor aplicável é o de 180, e não o de 150, como compreendeu o MM. Juízo originário. DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) (S) SEGUNDO(A) (S) INSTIGADO(A) (BANESE) -DA Assistência Judiciária Gratuita. PEDIDO EXPRESSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA OU DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APTA A PRODUZIR OS EFEITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LITIGIOSIDADE(NCPC, ARTS. 141, 492, E CLT, ART. 840, § 1º.) DEFLAGRADA EM DATA ANTECEDENTE A 26/6/2017(Súmula Nº 463 DO C. TST). PLAUSIBILIDADE. ATO COGENTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) HOSTILIZADO QUE LOGRA PREPONDERAR INDENE. Tendo a parte interessada postulado, na hipótese, a obtenção do benefício da justiça gratuita fazendo-o, inclusive, em estrita obediência aos parâmetros fixados na legislação de regência impende deferi-lo, até porque essa providência é facultada aos juízes do trabalho assegurar, a requerimento ou de ofício, em qualquer instância, a todos aqueles que declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas ou despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua(s) família(s), à luz do que dispõe o Art. 790, § 3º., da CLT, e do que vinha sendo, por igual, assim admitido pelo C. TST, agora compilado na Súmula nº 463, a saber: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REFORMULAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ATO SENTENCIANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) MALSINADO. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. DA RETORSÃO(ART. 997, § 1º., dO NCPC) ADESIVA DO(A) (S) TESTILHANTE-DA PRETENSÃO DE ÊXITO QUANTO À OBTENÇÃO DE PAGA À GUISA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR "EXCESSIVIDADE OCUPACIONAL"(CF/88, ART. 7º. INCISOS XIII E XVI) NÃO SALDADA-ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A) DESPOSSUÍDO(A) DO QUAL NÃO CHEGOU A SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR. PROCLAMAÇÃO JUDICATIVA(NCPC, ART. 203 § 1º.) INCREPADA QUE DEVERÁ SER MANTIDA INCÓLUME. Não tendo o(a) peticionário(a), como era do seu dever em face do que estabelece o sistema processual de distribuição do "onus probandi, logrado se desvencilhar da obrigação de demonstrar e patentear a invalidade ou a inconsistência dos controles da duração das suas escalas exibidos pelo(a) (s) contratador(a) (Res) (ras), haverão de preponderar como verídicos esses apontamentos indicativos da extensão das rotinas laborais que foram por ele(a) executadas dentro da normalidade. (TRT 20ª R.; ROT 0000699-97.2017.5.20.0006; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 26/08/2020; Pág. 319)
DA CONTRAOFENSIVA(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) (S) IMPLICADO(A) (S) (CLT, ART. 2º.). DO PERÍODO DE TREINAMENTO E DE SUA SOMA E/OU AGREGAÇÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. CABIMENTO DO CLAMOR, COM A CONSECUTIVA PRESERVAÇÃO DO ATO IMPERATIVO PREDECESSOR(NCPC, ART. 203 § 1º.).
O lapso temporal no qual o(a) artífice participou de treinamento promovido pelo(a) recrutador(a) se integra, naturalmente, no espectro das obrigações contratuais desta, máxime quando se verifica, como no caso sub judice, a obrigatoriedade de comparecimento diário do(a) vindicante para o cumprimento de jornada preestabelecida, coadjuvada pelo pagamento de passagens e alimentação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRECEITUAÇÃO SENTENCIANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) MALSINADA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. (TRT 20ª R.; ROT 0001813-88.2014.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 19/08/2020; Pág. 833)
DA RETALIAÇÃO(CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO(A) ENREDADO(A) (CLT, ART. 2º.). DO ESPECULADO DESCABIMENTO DE APORTE MONETÁRIO QUITADOR DE "EXCESSIVIDADE OCUPACIONAL"(CF/88, ART. 7º., INCISOS XIII E XVI) LISTADA COMO EXERCIDA MAS NÃO RECOMPENSADA. ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A) PROTAGONISTA SUBALTERNO(A) (CLT, ART. 3º.), DO QUAL CONTUDO LOGROU SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR. PLAUSIBILIDADE DO INTENTO, QUE LEGITIMA A CONSEQUENTE CHANCELA DO ATO HERMENÊUTICO(NCPC, ART. 203, § 1º.) OPUGNADO.
Tendo o(a) artífice(CLT, Art. 3º.) testificado, segundo as exigências dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, que a faina subordinada por ele(a) implementada era executada nos limites e na extensão declinados na preludial(CLT, Art. 840, § 1º., e NCPC, Arts. 319 e segs. ), haverá de ser mantida incólume a r. Sentenciação hostilizada que, com toda pertinência, franqueou-lhe a obtenção de contrapartida remuneratória por laboriosidade excessiva"(CF/88, Art. 7º, inc. XIII e XVI) Pendente de resgate. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REFORMULAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRECEITUAÇÃO SENTENCIANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) MALSINADA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º. Da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, ao menos no correlato às dissidências(NCPC, Arts. 141, 492, e CLT, Art. 840, § 1º.) deflagradas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. DO SUSTENTADO DESCABIMENTO DO ROGO POR RESSARCIMENTO DE "AGRURAS DO SUBJETIVISMO"(CF/88, ART. 5º. INC. "V" E "X", E CC/2002, ART. 186) QUE TERIAM ADVINDO DE SUPOSTO(A) SINISTRO/MORBIDEZ OCUPACIONAL. SITUAÇÃO ENSEJADORA QUE TODAVIA RESTOU CABALMENTE DEMARCADA EM ORDEM A RENDER ENSEJO À PRETENDIDA REPARABILIDADE. EPÍLOGO(NCPC, ART. 203 § 1º.) ADVERSADO QUE SUBSISTE INDENE INCLUSIVE NO QUE TANGE AO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO PARA TAL FINALIDADE. Restando patenteado na casuística o "figurino" invocado pelo(a) (ex) -empregado(a) como legitimador da pretensão de obter "restauro" por "padecimentos intangíveis" que o(a) teriam injuridicamente afetado, consubstanciado na comprovada conexão causal entre a postura imprevidente do(a) implicado(a) (CLT, Art. 2º.) e a superveniência da "sinistralidade" antecedente impõe-se, como medida de justiça, referendar a "inculpação/exigibilidade" a essa conta imposta pelo MM. Juízo basilar(CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653), até mesmo no que concerne ao valor do sucedâneo "aporte restaurativo" fixado no importe de R$5.000,00, por se afigurar esse quantitativo adequado à escrupulosa "equalização" dos "infortúnios" reportados na conjuntura pregressa. (TRT 20ª R.; ROT 0000714-46.2015.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 05/08/2020; Pág. 248)
DA RETALIAÇÃO(ARTS. 893, II E 895, I, DA CLT) DA INTERPELADA(CLT, ART. 2º) DAS HORAS SUPLEMENTARES - ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A) CUMPRIDOR(A) DO OFÍCIO SUBALTERNO(CLT, ART. 3º), DO QUAL LOGROU SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR - DEFERIMENTO DA PRETENSÃO, COM A SUBSEQUENTE MANUTENÇÃO DO DECISUM(NCPC, ART. 203 §1º) ADVERSADO.
Tendo o(a) laborista comprovado, de forma robusta e satisfatória, consoante dele(a) assim exige o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, que a faina subordinada por ele(a) desempenhada era executada em regime de sobrelabor, haverá de ser mantida incólume a r. Sentenciação pretérita que, com toda adequação, deferiu-lhe o pleito de obtenção de pagamento a título de remuneração por horas extras, formulado com esteio na alegação de que desenvolvera sobrelabor habitual sem o devido resgate financial. DO APELO(ARTS. 893, II e 895, I, DA CLT) DA TESTILHANTE(CLT, ART. 3º) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE / DECABIMENTO DESSE ENCARGO - MANUTENÇÃO DA RESOLUÇÃO SENTENCIAL ANTECEDENTE. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão-somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. (TRT 20ª R.; ROT 0000584-25.2016.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 28/07/2020; Pág. 2562)
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