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Art 885 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgandosubsistente ou insubsistente a penhora.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face de sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, o que permitiu o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. (TRT 13ª R.; AP 0001198-13.2016.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 210)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face de sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, o que permitiu o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. (TRT 13ª R.; AP 0000130-92.2021.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 24/10/2022; Pág. 177)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face dos sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, o que permitiu o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000273-03.2019.5.13.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 24/03/2022; Pág. 128)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face de sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, o que permitiu o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP 0042400-89.2010.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 24/03/2022; Pág. 127)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face dos sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, o que permitiu o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000193-08.2020.5.13.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 31/01/2022; Pág. 70)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. WRIT APRESENTADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ARTS. 996 DO CPC DE 2015 E 895, I, DA CLT. DENAGAÇÃO DE OFÍCIO DA SEGURANÇA.

Hipótese na qual o impetrante confessa na petição inicial que o presente remédio é ajuizado em face da sentença terminativa proferida pela Douta Julgadora coatora de 1º grau, a qual decidiu matéria de interesse do Suplicante sem incluir o mesmo em algum dos polos, nos autos 0010142- 14.2018.5.18.0129. Embora o processo matriz tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, é certo que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (art. 996 do CPC de 2015). De outro lado, nos termos do art. 885, I, da CLT cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. Nesse cenário é manifesta a inadequação da presente ação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST. Carência de ação suscitada de ofício (arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e 485, VI, do CPC/2015). Segurança denegada. (TST; RO 0010530-13.2018.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/02/2021; Pág. 1320)

 

AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOSINCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO PESSOAL NÃO EXIGIDA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.

O procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, criado e disciplinado pelo CPC/15 (artigos 133 a 137), adequado ao processo do trabalho pelo artigo 885-A da CLT e pelo TST, através da Instrução Normativa nº 39/2016, cujo artigo 6º, caput, é expresso em assegurar sua instauração de ofício pelo magistrado, e não exige a citação pessoal prevista no artigo 880 do mesmo diploma legal (artigo 135 do CPC), regras rigorosamente observadas pelo Juízo da execução. Decisão que não merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0101562-05.2016.5.01.0401; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 27/10/2021; DEJT 10/11/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PARIDADE DE ARMAS NÃO CONFIGURADOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 794 DA CLT. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.

Da análise dos autos e do relatório de expedientes mantido pelo sistema PJe, é possível constatar que o executado foi intimado por meio de edital de alienação judicial e de sistema eletrônico. Destaque-se que o fato de ter sido feito referência à parte exequente, no texto da última intimação, não representa vício passível de causar nulidade, como entende o agravante, mas mero erro material, porquanto a finalidade de comunicação acerca da data de realização da praça foi devidamente alcançada, tendo em vista a marcação da parte executada como destinatária no sistema PJe. Ademais, em observância às regras contidas nos artigos 885 a 889 da CLT, que definem o trâmite da execução trabalhista, consta, expressamente, no edital publicado, que a publicação do edital supre a intimação do executado não revel, quando este não for encontrado no endereço cadastrado no processo e que a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, não havendo que se falar, portanto, na exigência de intimação pessoal do executado. Nesse viés, constatada a efetiva e regular intimação do executado acerca da hasta pública, inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da paridade de armas a ser declarada. Além disso, nenhum prejuízo restou demonstrado pelo recorrente, sendo assente no processo do trabalho o princípio da transcendência (pas de nullité sans grief), consagrado no art. 794 da CLT, segundo o qual só haverá nulidade, quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Com base nessas premissas, mantém-se a decisão agravada que rejeitou os embargos à arrematação opostos pelo executado. Agravo de petição não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000326-09.2019.5.13.0033; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 23/11/2021; Pág. 199)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Redirecionamento da execução em face dos sócios. Possibilidade. Art. 885a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, levando ao reconhecimento da insuficiência patrimonial e da incapacidade financeira para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000059-11.2016.5.13.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 29/10/2021; Pág. 225)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face dos sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP 0001108-90.2016.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 19/10/2021; Pág. 171)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face dos sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000399-96.2019.5.13.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 17/09/2021; Pág. 219)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face dos sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000414-46.2019.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 01/07/2021; Pág. 355)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Redirecionamento da execução em face dos sócios. Possibilidade. Art. 885a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada, inviabilizou os atos executivos, levando ao reconhecimento da insuficiência patrimonial e da incapacidade financeira para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000800-73.2019.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 16/04/2021; Pág. 164)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVALIDADE DO IMPULSO OFICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.

A instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem prévio requerimento da parte interessada, ofende o disposto no art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e também ao art. 133 do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 885-A da CLT. Sob essa perspectiva legal, a execução será promovida pelas partes, permitido o impulso oficial apenas na hipótese da parte não estar assistida por advogado. Impõe-se a nulidade do processo a partir da decisão de instauração do incidente, especialmente quando demonstrado manifesto prejuízo aos agravantes. Agravos de petição conhecidos e providos. (TRT 21ª R.; AP 0000154-49.2018.5.21.0043; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 18/08/2021; DEJTRN 24/08/2021; Pág. 962)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA. ). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O REGIONAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST, CONSIGNANDO QUE FICOU COMPROVADO TANTO O CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL CELEBRADO ENTRE AS DEMANDADAS, QUANTO O LABOR DO AUTOR EM PROL DA SEGUNDA RECLAMADA, CONFORME PROVA ORAL PRODUZIDA PELO AUTOR. A RECLAMADA BUSCA AFASTAR A RESPONSABILIDADE QUE LHE FOI IMPOSTA. APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF, E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.

O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-a, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional majorou o valor da indenização por dano moral para R$10.000,00, por considerar comprovado nos autos o assédio moral sofrido pelo reclamante, ante vários xingamentos perpetrados pela superiora hierárquica. A reclamada busca reduzir o valor da indenização. Aponta violação dos artigos 884 e 885 do CC e 223, § 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 1001563-35.2017.5.02.0034; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/10/2020; Pág. 3638)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO NÃO INCLUÍDO EM PAUTA. VENCIDO EM PARTE O RELATOR, QUE DECLARAVA A NULIDADE DA R.

Sentença, por falta de completa prestação jurisdicional, uma vez que o processo não foi incluído em pauta, nem inquiridas as partes, especialmente o requerente empregado, decidiu a Douta Maioria que a homologação do termo de acordo extrajudicial, antes do início da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, constituía faculdade do Juiz, como indicado na Súmula nº 418 do Colendo TST. No caso, constatado que não foram atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 885-B e seguintes da CLT, cabe a manutenção da r. Sentença que não homologou o termo de acordo e extinguiu o processo de jurisdição voluntária, sem resolução do mérito. (TRT 3ª R.; ROT 0010192-05.2020.5.03.0059; Segunda Turma; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; Julg. 09/07/2020; DEJTMG 10/07/2020; Pág. 467)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PREPOSTO. INTERROGATÓRIO. CONFISSÃO.

O preposto, em audiência, age como se fosse o empregador, pelo que obrigará a empresa pelas declarações prestadas em juízo, inclusive sobre os fatos que não souber precisar. Assim, cumpre ao empregador se fazer representar por pessoa que tenha conhecimento dos fatos relevantes e controvertidos que envolvem o caso em questão, pois é exclusivamente dele o risco de ser dado por confesso caso seu preposto declare desconhecer esses fatos, conforme exigência prevista nos arts. 885, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. (TRT 20ª R.; RORSum 0001059-52.2019.5.20.0009; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 15/04/2020; Pág. 922)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

A homologação do acordo será submetida ao crivo do Juízo, que o homologará ou não, nos termos do art. 885-D da CLT. (TRT 2ª R.; RO 1000266-89.2018.5.02.0411; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Moisés dos Santos Heitor; DEJTSP 14/11/2018; Pág. 16739)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DO TRECHO TRANSCRITO NÃO É POSSÍVEL DEPREENDER TESE ACERCA DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A DENOTAR QUE O MUNICÍPIO RECLAMADO NÃO CONSEGUE DEMONSTRAR O DEVIDO CONFRONTO ANALÍTICO, DE QUE TRATA O ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, COM A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 145 E 885 DA CLT.

Arestos inválidos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010977-08.2016.5.15.0015; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 15/12/2017; Pág. 3329) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA.

Diante do equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, pois a matéria suscitada (excesso de penhora) é passível de apreciação por meio de embargos à execução, à luz dos arts. 884, 885 e 886, da CLT, e do art. 917, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de petição. (TRT 8ª R.; AP 0000269-76.2016.5.08.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; Julg. 26/10/2016; DEJTPA 08/11/2016; Pág. 152) 

 

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16. DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16 - DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da constituição federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16 - Df, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da clt), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na adc nº 16 - Df e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno do tribunal superior do trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifou-se). Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da administração configuradora de sua culpa in vigilando, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multas convencionais. A jurisprudência desta corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo pleno do tribunal superior do trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da corte, por intermédio da resolução nº 174/2011 (decisão publicada no dejt divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária em terceiro grau. Chamamento dos sócios da primeira reclamada ao processo. A união, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal, primeira reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Por outro lado, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau), como bem reconheceu o regional, equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Recurso de revista não conhecido. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Orientação jurisprudencial nº 382 da sbdi-1 do TST. O tribunal regional decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta corte, consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 382 da sbdi-1 do TST, que assim dispõe: juros de mora. Art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. (dj divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Recurso de revista não conhecido. Compensação. O tema atinente à compensação requerida pela união não foi objeto de exame pelo regional ao analisar o recurso ordinário. Ademais, registra-se que, por ocasião da interposição dos embargos de declaração, a união não postulou que o regional se manifestasse sobre eventual compensação das parcelas, limitando-se a rediscutir os fundamentos da condenação subsidiária. Com efeito, não é possível conhecer do recurso de revista com fundamento nos artigos 884 e 885 da CLT, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes exigidos na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000498-28.2012.5.03.0015; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/03/2015) 

 

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16. DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16 - DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da constituição federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16 - DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16 - DF e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifou-se). Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da administração configuradora de sua culpa in vigilando, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multas convencionais. A jurisprudência desta corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da corte, por intermédio da resolução nº 174/2011 (decisão publicada no dejt divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária em terceiro grau. Chamamento dos sócios da primeira reclamada ao processo. A união, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal, primeira reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Por outro lado, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau), como bem reconheceu o regional, equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Recurso de revista não conhecido. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Orientação jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. O tribunal regional decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta corte, consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: juros de mora. Art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. (dj divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Recurso de revista não conhecido. Compensação. O tema atinente à compensação requerida pela união não foi objeto de exame pelo regional ao analisar o recurso ordinário. Ademais, registra-se que, por ocasião da interposição dos embargos de declaração, a união não postulou que o regional se manifestasse sobre eventual compensação das parcelas, limitando-se a rediscutir os fundamentos da condenação subsidiária. Com efeito, não é possível conhecer do recurso de revista com fundamento nos artigos 884 e 885 da CLT, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes exigidos na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000498-28.2012.5.03.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 64, DA CLT, 114, 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124 DO C. TST NÃO CONFIGURADAS. QUESTÃO FÁTICA (SÚMULA Nº 126, DO C. TST). O E.

Regional consignou que as normas coletivas acostadas aos autos apontam o sábado como dia destinado ao descanso semanal remunerado e não como dia útil não trabalhado. Nessa medida, com base no conjunto fáticoprobatório, concluiu a e. Corte que o divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras é o 150, tal qual estabelece a Súmula nº 124, I, a, do c. TST. As alegações da agravante estão atreladas ao exame das provas produzidas, o qual se mostra impossível de reanálise por este c. Tribunal superior (Súmula nº 126 do c. Tst). Incólumes, portanto, os artigos 5º, II, LIV e LV e 7º, XXVI, da Constituição Federal, o artigo 64, da CLT e os artigos 114, 884 e 885, da CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com a pacífica jurisprudência desta corte superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 desta corte, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0140900-62.2006.5.01.0004; Oitava Turma; Relª Min. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 05/09/2014) 

 

TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST.

A quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato, segundo a jurisprudência consolidada nesta corte, por meio da Súmula nº 330 do TST, possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão e, ainda, quanto ao período nele consignado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No caso, não consta, do acórdão recorrido, indicação das parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual, em confronto com as postuladas na ação, muito menos o período do contrato de trabalho a que se referiam, razão pela qual é fácil concluir pela não ocorrência do prequestionamento disposto na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, mostra-se impossível verificar se as parcelas objeto da condenação constaram do termo rescisório e se não houve ressalva, tanto quanto o período contratual a que se referiam, em face do seu caráter fático, matéria que não pode ser reexaminada nesta corte. Dessa forma, não é possível se visualizar a contrariedade apontada à Súmula nº 330 do TST, muito menos a higidez da divergência jurisprudencial colacionada, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Auxiliar de serviços gerais. Amputação das falanges distais do 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda. Reclamante teve 8% das funções da mão comprometidas. Existência de culpa. Responsabilidade subjetiva da reclamada. No caso, o regional destacou que o reclamante, auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho, quando, cumprindo ordens de seu superior hierárquico, entrou no local onde se realizava a obra na reclamada e sofreu amputação parcial de dois dedos da mão esquerda. O colegiado a quo registrou que houve uma pequena redução da capacidade laborativa. Concluiu o regional que a reclamada agiu certamente com culpa, em razão da falta de fiscalização dos equipamentos e de treinamento adequado, assumindo, assim, a obrigação de reparar o dano que causou ao trabalhador, que teve 8% das funções da mão esquerda prejudicadas, presumindo-se o dano moral que decorreu do acidente, mormente porque houve efetiva sequela. Verifica-se, pois, que o regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante, pela ocorrência de culpa da reclamada no acidente, que deu ordens contrárias as suas normas de segurança, o que afasta a tese de responsabilidade exclusiva da vítima. Assim, verifica-se que o regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu que houve culpa da reclamada no acidente sofrido pelo reclamante. Assim, a alegação da reclamada em sentido contrário possui nítido caráter fático, sendo insuscetível de apreciação por esta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, constata-se que foram caracterizados os elementos necessários para a responsabilização subjetiva da reclamada: nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante na reclamada e o acidente, danos (sequelas irreversíveis no braço esquerdo) e a culpa da reclamada. Salienta-se que a alegação patronal de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador reveste-se de natureza fático-probatória, não podendo ser analisada por esta corte, em face do disposto na Súmula nº 126 do TST. Mantido o reconhecimento da culpa da reclamada pelo acidente ocorrido, fica prejudicado o exame acerca da inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista não conhecido. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e danos estéticos. Possibilidade de cumulação. O mesmo fato. Acidente de trabalho. Pode acarretar, além da indenização por dano moral, o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. A dor intrínseca e o abalo psicológico são indenizáveis a título de dano moral, e os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, devem ser indenizados a título de danos estéticos. Desse modo, o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, o que autoriza a indenização cumulada entre ambos, conforme entendimento desta corte consubstanciado nos precedentes transcritos na fundamentação. Recurso de revista conhecido e desprovido. Indenização por dano material. Pensão. Quantum indenizatório. Pensão fixada em 8% do valor da última remuneração do reclamante. Versa esta controvérsia sobre o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução parcial e permanente de sua capacidade laboral. Esclareça-se que a expressão seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no artigo 950 da CLT, se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. Esse preceito traz duas hipóteses com soluções jurídicas diversas: a primeira contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. Para esse último caso, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. De acordo com os dados fáticos explicitados na decisão ora recorrida, o reclamante sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 26/02/03, que resultou na amputação parcial de dois dedos da mão esquerda do reclamante. Ao tratar das sequelas sofridas pelo reclamante em razão desse acidente, a corte regional consignou o seguinte: assim sendo, consideramos ser o requerente portador de seqüela por acidente de trabalho, com redução de 8% de sua capacidade laboral. Diante desse quadro fático, é inafastável a conclusão de que o reclamante ficou parcialmente inabilitado para o trabalho que exercia na reclamada e também de desenvolver, no futuro, qualquer outro trabalho ou profissão, ante o dano causado na mão esquerda. Como é sabido, a finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil de 2002 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, neste caso, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, constada a incapacidade parcial para o trabalho exercido à época do acidente de trabalho, a indenização mensal deve corresponder à proporcionalidade da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, exatamente conforme decidido nas instâncias de origem, em que a pensão foi fixada em 8% do valor da última remuneração do reclamante. Recurso de revista conhecido e desprovido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (reclamação nº 6.830 mc/pr. Paraná, publicada no dje nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha Lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula vinculante nº 4 da corte suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta corte foi cancelada pela resolução nº 148/2008 deste tribunal superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta corte superior, aprovado na sessão do tribunal pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na 2ª semana do TST, realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Reajuste salarial. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. Multa convencional. Não há falar em violação dos dispositivos apontados (884 e 885 da clt), uma vez que o regional deixou certo ter havido descumprimento de cláusulas constantes dos acordos coletivos, fato esse que gerou a incidência de multas convencionais consignadas nos citados instrumentos coletivos. Ademais, a decisão em que se deferiu o pagamento de uma multa por instrumento coletivo transgredido está em consonância com a Súmula nº 384 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Consignado, pelo regional, que o reclamante declarou hipossuficiência econômica, tem-se por atendidos os requisitos insertos nos arts. 4º da Lei nº 1.060/50 e 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, mesmo que a parte não esteja assistida por sindicato de classe. Aplicável ao caso o entendimento desta corte, consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1, que assim dispõe: honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. DJ 11.08.03. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Recurso de revista não conhecido. Compensação dos valores pagos. Horas extras. No modelo colacionado, registra-se a autorização para abatimento dos valores pagos, sem, contudo, analisar-se o critério dessa compensação. Incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Pela mesma razão, não há como se concluir pela violação literal dos arts. 884 e 885 do Código Civil, porquanto neles não se dispõe acerca da forma como se dará a compensação, se mês a mês ou global. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2001300-61.2006.5.09.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/06/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta corte, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 7º, incisos XXIX e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 128, 188, 219, § 5º, 333, inciso I, 458 e 538, parágrafo único, do CPC e 818, 832, 884, § 4º, e 885 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0025400-33.2009.5.05.0035; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/05/2014; Pág. 761) 

 

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