Art 886 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência,o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autosao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
§1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, emregistrado postal, com franquia.
§2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo àavaliação dos bens penhorados.
JURISPRUDÊNCIA
REVELIA. VÍCIO DE CITAÇÃO SUSCITADO. IMPESSOALIDADE DA CITAÇÃO. ENTREGA DA COMUNICAÇÃO. ESTABELECIMENTO SITUADO NO ENDEREÇO ONDE FOI ENTREGUE A NOTIFICAÇÃO INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 841 C/C ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. SIMPLICIDADE E INFORMALISMO DO PROCESSO DO TRABALHO.
No processo do trabalho, a citação não é pessoal, consoante preconizam os artigos 841, § 1º, 852 e 886, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As notificações devem ser feitas mediante registro postal, única forma de se possibilitar o controle de seu recebimento pelo destinatário, entendendo-se válida aquela recebida no endereço da ré. Prevalece a impessoalidade da citação, presumindo-se realizada pela simples entrega da correspondência no endereço correto do destinatário, nos termos do art. 841 da CLT, que não faz, ainda, nenhuma exigência ou restrição quanto à citação postal, a qual se presume recebida 48 horas após sua regular expedição, conforme Súmula nº 16 do TST, constituindo ônus do destinatário a prova de não recebimento. A expressão registro postal com franquia constante do artigo 841, § 1º, da CLT não quer dizer determinação legal para que se proceda à citação postal com Aviso de Recebimento. Isso porque o AR é o instrumento usado para colher assinatura do réu, logo sua obrigatoriedade ocorre quando a Lei exige a pessoalidade da citação, conforme, por exemplo, o artigo 241 do CPC, inaplicável ao processo do trabalho por ausência de lacuna na legislação trabalhista. Ademais, registre-se que, conforme dispõe o art. 774, parágrafo único, da CLT, a Empresa de Correios e Telégrafos somente se encontra obrigada a devolver a notificação postal no caso de o destinatário não ser encontrado ou no de recusa de recebimento. Dito de outro modo, concretizada a citação, a ECT não deve colacionar nos autos nenhuma comprovação (AR), suficiente então o controle feito pelo número da postagem. Nego provimento. (TRT 12ª R.; RORSum 0000003-33.2021.5.12.0042; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; DEJTSC 24/05/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A notificação inicial no processo do trabalho não é pessoal, mas sim via postal, consoante os artigos 841, § 1º, 852 e 886, § 1º, da CLT. Presume-se válida aquela notificação recebida no endereço da ré, nos termos da SÚMULA nº 16 do C. TST, constituindo ônus da parte destinatária comprovar qualquer vício na citação. Na hipótese, não se constata violação literal a norma juridica passível de ação rescisória (inciso V do art. 966 do CPC), porquanto não foi verificado qualquer vício de citação na ação originária (ação civil pública), registrando-se que a informação de que a empresa encontrava-se "inativa" serve para apenas fins tributários, sobretudo considerando o teor da sentença rescindenda que determinou "a individualização dos depósitos de FGTS dos empregados da empresa autora, creditando-os nas respectivas contas vinculadas". Ainda, os avisos de recebimentos da notificação inicial comprovam que pelo menos uma das sócias foi intimada pessoalmente com a devida assinatua no AR e que até os dias atuais reside no mesmo endereço. Não há indícios de que a citação ocorreu de forma viciada, por terceiro completamente estranho à relação processual pretendida. Ação rescisória improcedente. (TRT 22ª R.; AR 0080216-81.2018.5.22.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Liana Chaib; DEJTPI 05/11/2019; Pág. 550)
NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA
In casu, conforme se verifica no Comprovante de Entrega. CE (fl. 146), a notificação para comparecimento à audiência realizada em 18.05.2015 foi enviada e recebida, em 06.02.2015, no endereço informado na petição inicial (Estrada de São Pedro, 555. Pacheco. São Gonçalo), pela senhora Débora Alves da S. Gomes, que apôs sua assinatura no documento. Insta salientar que, no processo do trabalho, a citação não é pessoal, consoante preconizam os artigos 841, § 1º, 852 e 886, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As notificações devem ser feitas mediante registro postal, única forma de se possibilitar o controle de seu recebimento pelo destinatário, entendendo-se válida aquela recebida no endereço da ré, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST. Ressalto que tratando-se de notificação para audiência inaugural, a intimação do patrono da empresa não se revela imprescindível. Assim, eventual equívoco da MM vara de origem, em decorrência da inobservância do requerimento da ré de que as intimações pertinentes ao feito fossem realizadas em nome do advogado Arnaldo Pipek, inscrito na OAB/SP 113.878, não tem o condão de ensejar a nulidade do processo por vício de citação. Comprovado que a ré teve conhecimento da audiência pela notificação postal encaminhada ao seu endereço (fl. 146), não há falar em violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa. (TRT 1ª R.; RO 0002221-43.2013.5.01.0261; Quinta Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 24/01/2018)
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 886 DA CLT.
A própria recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Verifica-se que a parte não denunciou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0080424-92.2014.5.22.0004; Segunda Turma; Relª Minª Maria Helena Mallmann; DEJT 19/12/2017; Pág. 4062)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). MULTA CONVENCIONAL. NO QUE SE REFERE AO CAPÍTULO MULTA CONVENCIONAL, DE FATO, O APELO ENCONTRA-SE TECNICAMENTE DESFUDAMENTADO, PORQUANTO A RECLAMADA NÃO APONTA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 886 A, B E C DA CLT.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Constatada contrariedade a Súmula nº 437, I do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento apresentado em face do teor da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMAS ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente. Com efeito, a supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada não comporta a aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, ainda que por analogia, pois esse período concerne à saúde física e mental do trabalhador, sobre a qual não podem dispor as partes da relação de trabalho. Precedentes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FRAGILIDADE DA PRIMEIRA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA. Entendeu a Corte a quo que, da análise do depoimento da primeira testemunha, retira-se a intenção de beneficiar o autor, de modo que o seu testemunho é insuficiente para comprovar a existência de pagamento extra contábil pela Reclamada. No entanto, desconsiderou que o Reclamante havia apresentado uma segunda testemunha que tinha por objetivo justamente ratificar o recebimento do salário pago por fora. Nessa senda, tendo Regional considerado frágil a única prova produzida pelo Obreiro (primeira testemunha), deveria ter oportunizado ao Recorrente a oitiva da segunda testemunha recusada sob protestos. Assim, é de se entender que, ao não oportunizar a oitiva da segunda testemunha apresentada pelo Reclamante, diante da fragilidade da oitiva da primeira testemunha, o Regional acabou por não lhe assegurar a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENT. (TST; ARR 0011765-27.2014.5.18.0009; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 24/02/2017; Pág. 1819)
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. INOCORRÊNCIA.
Uma vez que no processo do trabalho a notificação para comparecimento à audiência inaugural não precisa ser pessoal, consoante preconizam os artigos 841, § 1º, 852 e 886, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputa-se válida, na esteira do entendimento prevalente na jurisprudência juslaboral, a notificação recebida pela administração de shoppings centers onde a parte reclamada mantém estabelecimento comercial, cabendo-lhe diligenciar diariamente em relação às suas correspondências. Ação rescisória improcedente. (TRT 11ª R.; AR 0000291-47.2015.5.11.0000; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 22/06/2017; Pág. 45)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA.
Diante do equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, pois a matéria suscitada (excesso de penhora) é passível de apreciação por meio de embargos à execução, à luz dos arts. 884, 885 e 886, da CLT, e do art. 917, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de petição. (TRT 8ª R.; AP 0000269-76.2016.5.08.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; Julg. 26/10/2016; DEJTPA 08/11/2016; Pág. 152)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EM SE TRATANDO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, A SUA ADMISSIBILIDADE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLÊNCIA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSOANTE SÚMULA Nº 266 DO TST, PELO QUE NÃO VINGA A PRETENSÃO DO AGRAVANTE, COM BASE NA ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 886 DA CLT E 334 DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POR OUTRO LADO, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA À LITERALIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO (ARTIGO 5º, LV, DA CARTA MAGNA), EIS QUE, PARA SE CHEGAR A TAL CONCLUSÃO, SERIA NECESSÁRIA A INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, SENDO A VIOLAÇÃO REFLEXA, AINDA QUE CONFIGURADA, HIPÓTESE ADMITIDA APENAS PARA EFEITO DE ARGUMENTAÇÃO, INSUSCETÍVEL DE PAVIMENTAR O ACESSO AO TST, A TEOR DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
Considerando que a decisão regional, no tocante ao reconhecimento de que o bem imóvel não servia de residência do agravante ou, ainda, da entidade familiar à época da penhora, está intrinsecamente amparada no contexto fático-probatório constante dos autos, para infirmar as conclusões lançadas no acórdão vergastado seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é defeso na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002256-48.2013.5.09.0562; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros; DEJT 04/09/2015; Pág. 2649)
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR CONTRATADO PARA LABORAR 40H SEMANAIS. DIVISOR DE 200H. REFLEXOS EM DSR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 431 E Nº 172 DO TST. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1) Sendo incontroverso que a autora foi contratada para laborar por 40h (quarenta horas) semanais, o entendimento do Regional no sentido de que o divisor a ser aplicado para o cálculo das suas horas extras é de 200h (duzentas horas), vai ao encontro do enunciado da Súmula nº 431 desta Corte. Destaque-se que quando da aprovação e edição de súmulas, o Tribunal Superior do Trabalho leva em consideração judiciosa maturação das matérias, após intensos debates em diversos e reiterados julgados ocorridos no decorrer do tempo, tudo em estrita observância do Direito correlato e aplicável ao tema, o que torna inócua qualquer alegação da recorrente de violação legal ou constitucional, o que culmina também por tornar superada a jurisprudência colacionada a justificar o dissenso jurisprudencial. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 886, §4º e §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação vigente na época da interposição do recurso. 2) A decisão do Regional, ao manter os reflexos das horas extras habituais nos descansos semanais remunerados (DSRs), está em consonância com a Súmula nº 172 do TST, o que torna superada a jurisprudência colacionada a justificar o dissenso jurisprudencial. Assim, recurso de revista não tem como ser conhecido, pois encontra óbice no art. 886, §4º e §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigentes na época da interposição do recurso. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 219, Nº 329 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SDI-I DO TST. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1) Registrando o acórdão que a autora ...está assistida por profissional credenciado junto ao Sindicato de sua categoria profissional (fl. 08), bem como apresenta declaração de hipossuficiência..., essa decisão encontra-se de acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho nas Súmulas nºs 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI1. Infirmar essa conclusão Regional culminaria em revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor do enunciado da Súmula nº 126 desta Corte Trabalhista. 2) A alegação da recorrente pertinente à base de cálculo dos honorários assistenciais deferidos, mostra-se indiscutida nos autos. Ausência de prequestionamento. Óbice do enunciado da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento que se nega provimento. (TST; AIRR 0000897-33.2012.5.04.0014; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJT 17/04/2015; Pág. 595)
REVELIA.
Vício de citação alegado. Ausência de pessoalidade na engrega da comunicação. Estabelecimento situado em shopping center. Notificação entregue à administração do shopping. Citação válida no processo do trabalho, a citação não é pessoal, consoante preconizam os artigos 841, § 1º, 852 e 886, § 1º, da consolidação das Leis do trabalho. As notificações devem ser feitas mediante registro postal, única forma de se possibilitar o controle de seu recebimento pelo destinatário, entendendo-se válida aquela recebida no endereço da ré. Como se vê, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, admitindo a jurisprudência o recebimento da notificação por terceiro, desde que tenha sido dirigida para o endereço da reclamada. E, no caso específico dos estabelecimentos situados em shoppings centers, o colendo tribunal superior do trabalho entende ser válida a notificação entregue à administração do shopping, sendo justamente esse o caso dos autos. (TRT 1ª R.; RO 0002319-62.2012.5.01.0261; Sétima Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 14/01/2015)
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE ACERCA DA CONTRAMINUTA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
A forma de condução dos atos processuais na hipótese de oposição dos embargos à execução está totalmente descrita nos artigos 884 a 886, da CLT, sendo certo que os preceitos da Lei de Execução Fiscal apenas têm incidência "naquilo em que não contravierem ao presente Título", ante a literalidade do artigo 889, da CLT. Assim, não se impunha ao julgador intimar a agravante previamente para a ciência da contraminuta e dos documentos com ela carreados por ausência de previsão legal. Ao contrário, incumbia a ela trazer os documentos que entendia necessários juntamente com a peça de embargos à execução, a fim de comprovar as suas alegações. Preliminar que se rejeita. (TRT 2ª R.; AP 0100800-71.1998.5.02.0019; Ac. 2015/0406562; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 19/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 5º, CAPUT, INCISOS LX, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. OFENSA REFLEXA.
Incabível recurso de revista interposto a decisão proferida em fase de execução, com fundamento em ofensa a dispositivo infraconstitucional e existência de dissenso pretoriano. De outra forma, no caso dos autos, para se alcançar violação dos incisos LX, LIV e LV, e caput, do artigo 5º da Constituição de 1988, necessária seria a prévia interpretação dos artigos 880 e 886 da CLT, pelo que se poderia configurar, se houvesse, somente afronta reflexa, e não direta a referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 63400-46.2006.5.03.0041; Sétima Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 01/06/2012; Pág. 1573)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A corte regional manteve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios, por entender que, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios apenas serão devidos nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente a assistência do sindicato e a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento. Tal entendimento está em conformidade com a atual jurisprudência desta corte superior (Súmula nº 219 e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, o conhecimento do recurso de revista por indicação de divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 desta corte e no § 4º do art. 896 da CLT. Não conheço do recurso de revista. Reintegração. Invalidação do ato de despedida da reclamante. A corte regional examinou os documentos juntados aos autos (laudo pericial e atestados médicos) e concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e a enfermidade por ela apresentada. Nesse contexto, a análise dos argumentos da reclamante, no sentido que de que os documentos juntados aos autos comprovam o nexo de causalidade entre a doença ocupacional (ler/dort) e as atividades por ela desempenhadas na empresa, exige o reexame das referidas provas, procedimento vedado em grau recursal de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Violação dos arts. 461 da CLT, 131, 302, caput, 334, I e III, e 436 do CPC e 20,21, 93 e 118, da Lei nº 8.202/91 e divergência jurisprudencial não demonstradas. Não conheço do recurso de revista. Indenização por danos morais. Com base no conjunto fático-probatório, a corte regional concluiu que não ficou comprovada a incapacidade da autora para o trabalho, tampouco a dor e o sofrimento da alma, que pudessem ensejar o direito à indenização por danos morais. Sendo assim, o indeferimento do pedido da referida indenização não constitui ofensa ao art. 5º, X, da CF/88. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados são inservíveis ou inespecíficos para demonstração de conflito de teses. Não conheço do recurso de revista. Reenquadramento sindical. A corte regional manteve a decisão, em que foi indeferido o pedido de reenquadramento sindical da autora, por entender que a atividade preponderante da reclamada é o comércio. Violação dos arts. 227 e 886 da CLT e divergência jurisprudencial não evidenciadas. Não conheço do recurso de revista. Honorários periciais. A corte regional entendeu que, embora a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, por ser parte sucumbente no objeto da perícia. Esta corte superior já pacificou o entendimento no sentido de que compete à união o pagamento dos honorários periciais quando o sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita (Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I). Recurso de revista a que se dá provimento, para declarar a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União Federal a responsabilidade pelo pagamento da referida parcela, nos termos da resolução nº 35/2007 do conselho superior da justiça do trabalho. (TST; RR 100100-21.2006.5.17.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 16/09/2011; Pág. 556)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. O entendimento desta corte, consubstanciado na Súmula nº 298, itens I e II, é no sentido de que para o reconhecimento da violação de dispositivo legal, faz-se necessário que o comando nele inserto tenha sido objeto de análise na decisão rescindenda. Desse modo, no que concerne à denunciada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 130, 294, § 2º, 302, 319, 332 e 334, III, do CPC e 886 da CLT, observo que não houve pronunciamento explícito acerca das matérias neles veiculadas no V. Acórdão rescindendo, inviabilizando a pretensão da recorrente, ante a ausência de prequestionamento. 2. Ademais, como bem consignou o acórdão recorrido, o julgado rescindendo, fulcrado nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que cabia à agravada a demonstração de que o imóvel em questão é o único de sua propriedade e de que se destina a sua residência, o que não foi feito. Assim, vê-se que a pretensão da ora recorrente na desconstituição da penhora esbarra no óbice da Súmula nº 410. O acolhimento de seu pleito demandaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, o que é vedado em sede de ação rescisória. 3. Por outro lado, a respeito da caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, esta corte superior, por meio da orientação jurisprudencial nº 136 desta egrégia SDI-2, já firmou a tese de que se mostra necessário que ele tenha constituído a causa determinante da decisão, bem como que sobre ele não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial, esmiuçando as provas. 4. Da leitura do V. Acórdão rescindendo constata-se que a questão que envolve a declaração de renda de outro sócio da empresa reclamada não configura a denominada premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, até porque sobre tal ponto houve - Correto ou não - Expresso pronunciamento judicial pela corte regional. Outrossim, tal aspecto não constituiu a causa determinante da decisão rescindenda, que, para concluir pela penhorabilidade do bem, levou em consideração o fato de não haver nos autos qualquer prova de que o imóvel fosse o único de propriedade da autora e que lhe servisse de residência. A menção à declaração de renda, a bem da verdade, foi apenas um argumento de reforço, como se pode facilmente apreender da leitura do acórdão rescindendo. 5. A certidão exarada por oficial de justiça, que teria o condão de comprovar que no imóvel residia a autora, não foi considerada, na decisão rescindenda, apta a afastar a impenhorabilidade, conforme ressaltou o acórdão recorrido. Ora, qualquer argumentação contrária poderia levar apenas a se concluir pela existência de erro de julgamento e não de erro de fato. E, como sabido, a ação rescisória não se presta à reparação de eventual erro de julgamento decorrente da má valoração das provas trazidas na lide originária, tampouco pode ser usada como sucedâneo de recurso. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROAR 1009500-92.2003.5.02.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 11/02/2011; Pág. 167)
AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. BENS MÓVEIS. TRADIÇÃO. POSSE E DOMÍNIO DA EXECUTADA. PENHORA. SUBSISTENTE.
Na hipótese os bens penhorados são móveis, cuja posse e o domínio se transferem pela tradição, à luz dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil brasileiro, não importando que haja notas fiscais dos bens em nomes de terceiros. Possível a penhora, no que se mantém o julgado de base que considerou subsistente a penhora, nos termos do art. 886, § 2º da CLT. Agravo desprovido. (TRT 19ª R.; AP 96400-96.2009.5.19.0005; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 20/10/2011; DEJTAL 04/11/2011; Pág. 12)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial. Conforme se extrai do acórdão regional, trata-se a presente hipótese de típica terceirização, em que o segundo reclamado (departamento estadual de trânsito de Pernambuco - Detran) contratou a empresa enesp - Serviços de vigilância Ltda., para lhe prestar serviços de segurança e vigilância patrimonial. Esta corte superior já firmou seu posicionamento no sentido de que o tomador dos serviços, ainda que integrante da administração pública, tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (Súmula nº 331, IV, desta corte). Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte (Súmula nº 331, IV), o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 desta corte e no § 4º do art. 886 da CLT. Violação dos arts. 37, II e XXI, da CF/88 e 71, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.666/93 não demonstrada. Não conheço do recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Multa prevista no art. 467 da CLT. Alcance. Este tribunal superior, ao editar a Súmula nº 331, estabelecendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não restringiu nem excluiu nenhuma verba de seu alcance, impondo sua aplicação a todos os encargos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive às multas devidas ao trabalhador pela inadimplência do empregador. Não conheço do recurso de revista. Juros de mora. A corte regional não emitiu tese a respeito do percentual de juros de mora a ser aplicado. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 64900-19.2007.5.06.0013; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 17/12/2010; Pág. 1044)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E TERMINATIVA EM EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
Nada obstante a decisão em sede da execução seja de fato interlocutória em face das executadas originariamente, é eminentemente terminativa diante das pessoas que hipoteticamente integrariam a suposta sucessão de empregadores para os efeitos trabalhistas, pois em face delas extingue a pretensa execução, e assim desafia recurso próprio da execução. A prova ensejadora do prosseguimento da execução em face de empresas que teriam participado de sucessão, diretamente na execução em curso, deve sercabal e suficiente a obrigá- las ao cumprimento do título executivo judicial. A prova da sucessão não se resume à documental, nem mesmo se limita à fase instrutória do processo, até porque a sucessão pode ocorrer após o encerramento da instrução processual ou mesmo em outra fase do processo. Se por um lado os indícios devem ser fortes o suficiente para determinar a citação da pretensa empresa sucessora, por outro lado, deve-se permitir ao exequente a possibilidade de ampla demonstração do alegado, inclusive com provas de audiência, cuja produção não pode ser simplesmente negada e, a seguir, decidir pela insuficiência da comprovação do fenômeno que se queria demonstrar, obstando o caminho da execução. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para destrancar o agravo de petição, cuja preliminar de cerceamento de produção probatória é acolhida para, anulando a r. Decisão que afastou a sucessão, determinar a citação oportuna da empresa tida por sucessora e o agendamento de audiência para instrução em sede de execução. Interpretação do art. 5º, incisos LIV e LV, da CRB/88 e, analogicamente, dos arts. 884, parágrafo 2º; e 885, 886, todos da CLT, na fase de execução. (TRT 2ª R.; AI 01318-2005-421-02-00-3; Ac. 2010/1198242; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Regina Maria Vasconcelos Dubugras; DOESP 23/11/2010; Pág. 448)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Preliminar de nulidade - Impossibilidade jurídica do reconhecimento de vínculo empregatício. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 do TST. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Diante dos fundamentos do acórdão, relativos à existência de terceirização ilícita, não se faz potencial a ofensa aos dispositivos legais indicados. 3. Preliminar de nulidade - Julgamento extra petita. Ausente o alegado julgamento extra petita, não há que se cogitar de ofensa aos preceitos indicados. 4. Prescrição bienal. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula nº 126/TST. 5. Cooperativa - Vínculo empregatício. Ausentes as violações legais indicadas e sem divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, do TST), não prospera recurso de revista. 6. Parcelas rescisórias. Desconto - Imposto de renda. Não observado o disposto no art. 886 da CLT, resta desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 878/2007-055-03-40.6; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan; DEJT 18/12/2009; Pág. 1305)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
Mesmo após a instituição do sistema de publicação através de diário de justiça eletrônico, nada obsta as notificações e intimações via postal, consoante os termos dos arts. 841, 867, 886, §1º, todos da CLT. Assim, quando realizado o ato por correio, o prazo para a interposição do recurso ordinário, nos termos do art. 895, "a", da CLT, é de 08 (oito) dias a contar da intimação da decisão, procedendo-se à contagem do prazo nos moldes dos arts. 775 da CLT e 184 do CPC. Correta, pois, a decisão de 1º grau que deixou de receber recurso ordinário por intempestivo. (TRT 22ª R.; AI 00352-2009-004-22-01-0; Rel. Des. Fausto Lustosa Neto; DEJTPI 16/12/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE QUANTUM DEBEATUR OBJETO DE DISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 886, § 2º, DA CLT.
O parágrafo segundo do art. 886 da CLT assenta que "julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados", verificando-se, assim, que os embargos à execução trabalhista têm sempre efeito suspensivo, obstando, numa interpretação literal da norma, inclusive, a realização de avaliação do patrimônio restringido processualmente. Respaldado nos princípios do devido processo legal, da concatenação dos atos e da lógica jurídica, se os embargos de devedor no processo do trabalho impedem a realização da avaliação dos bens penhorados, não há como ser admitida a possibilidade do exequente perceber seu crédito antes do julgamento da referida ação incidental e do eventual agravo de petição cabível. Segurança parcialmente concedida para obstar o levantamento de valores executados, até o julgamento de agravo de petição pelo tribunal regional. (TRT 22ª R.; MS 00299-2008-000-22-00-8; Rel. Des. Fausto Lustosa Neto; DJEPI 16/04/2009)
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