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Art 10 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o territórionacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ouMunicípio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.

Autuação por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e à guia de recolhimento do imposto (item I), a documentos fiscais e impressos fiscais (item II) E relativas a creditamento indevido de imposto (item III). Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva por erro na definição do sujeito passivo, produção de efeitos ex nunc da declaração de inidoneidade da empresa fornecedora, redução dos juros que superem a Taxa SELIC e da multa punitiva. Parcial procedência do pedido. Pretensão de reforma. Possibilidade, em parte. Ilegitimidade passiva não configurada. Procedimento de constatação pelo Fisco que concluiu pela simulação de quadro societário, com declaração de nulidade da inscrição estadual da empresa. Autoras incluídas na autuação a título de responsáveis solidárias. Aplicação do disposto nos arts. 121 e 124 do CTN, art. , 10, XIII, a e b, da. Lei nº 6.374/89 e art. 41, parágrafo único, do Comunicado CAT 95/06. Abusividade da multa punitiva. Matéria de ordem pública. Fixação em montante superior a 100% do valor do tributo. Natureza confiscatória. Limitação que se impõe no que tange ao item III do auto de infração. Impossibilidade de incidência de juros sobre a base de cálculo da multa, nos termos do disposto no art. 96, II, da Lei nº. 6.374/89. Parcial provimento do pedido, em maior extensão. Verba honorária. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido no processo. Não cabimento, na hipótese. Valor manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos. Excepcional fixação por equidade. Precedentes. Parcial provimento do recurso das autoras. Não provimento do reexame necessário. (TJSP; APL-RN 1022783-14.2017.8.26.0053; Ac. 14825836; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 18/07/2021; rep. DJESP 05/10/2022; Pág. 2835)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

Decisum que cumpriu o disposto no art. 489 §1º, IV do CPC e ressaltou o não cumprimento do pressuposto estabelecido no art. 33, inc. II, "10" do Código Tributário Municipal. A intenção da embargante é reexaminar o mérito da decisão, o que não é possível nos estreitos limites dos aclaratórios. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0144901-73.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 05/04/2022; Pág. 619)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E ERRO NÃO CONFIGURADOS.

Decisum que cumpriu o disposto no art. 489 §1º, IV do CPC e ressaltou o não cumprimento do pressuposto estabelecido no art. 33, inc. II, "10" do Código Tributário Municipal. A intenção da embargante é reexaminar o mérito da decisão, o que não é possível nos estreitos limites dos aclaratórios. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0144901-73.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 23/02/2022; Pág. 560)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ação ordinária. IPTU. Pleito de isenção do tributo (redução da base de cálculo), por se tratar de imóvel situado em área de preservação permanente e área verde. Descabimento, no caso concreto. Ausência de prévio requerimento administrativo (art. 10, §§ 4º e 5º, do código tributário municipal de não-me-toque). Necessidade de interpretação literal da norma, à luz do disposto no art. 111, II, do CTN. Inexistência, outrossim, de demonstração do preenchimento dos demais requisitos legais necessários à concessão da benesse, em especial a desvalorização do imóvel ou mesmo o esvaziamento econômico da propriedade. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso desprovido. Rediscussão de questões já decididas pelo aresto embargado. Inviabilidade nos estreitos limites do recurso eleito. Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados. Embargos declaratórios desacolhidos. (TJRS; AC 5000347-82.2016.8.21.0112; Não-Me-Toque; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 21/07/2022; DJERS 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.

IPTU. Pleito de isenção do tributo (redução da base de cálculo), por se tratar de imóvel situado em área de preservação permanente e área verde. Descabimento, no caso concreto. Ausência de prévio requerimento administrativo (art. 10, §§ 4º e 5º, do código tributário municipal de não-me-toque). Necessidade de interpretação literal da norma, à luz do disposto no art. 111, II, do CTN. Inexistência, outrossim, de demonstração do preenchimento dos demais requisitos legais necessários à concessão da benesse, em especial a desvalorização do imóvel ou mesmo o esvaziamento econômico da propriedade. Sentença de improcedência da ação mantida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000347-82.2016.8.21.0112; Não-Me-Toque; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 20/04/2022; DJERS 28/04/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO.

Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de (ex-) sócio de sociedade anônima, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios-administradores e/ou diretores, mediante inclusão dos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição das empresas co-executadas ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100610-98.2019.5.01.0343; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 19/07/2022; DEJT 23/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE.

Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos co-executados a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0101022-29.2019.5.01.0052; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 16/03/2022; DEJT 24/03/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO.

Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de (ex-) sócio-administrador de sociedade anônima, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios-administradores e/ou diretores, mediante inclusão dos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos ex-diretores co-executados ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100684-55.2019.5.01.0343; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 08/02/2022; DEJT 17/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 182, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF E TJCE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DEMANDA AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O cerne da controvérsia consiste no exame da legalidade da instituição de IPTU progressivo no tempo pelo município de sobral, através das Leis complementares municipais nº 02/1997 e nº 39/2013. Segundo consta nos autos, os recorridos são proprietários de terrenos não murados no município em causa, e estão sendo cobrados do referido imposto, com base apenas na legislação mencionada, sem qualquer norma complementar que defina especificamente o conceito de propriedade que descumpre o princípio da função social. 2. A progressividade das alíquotas do IPTU foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, como forma de compelir os contribuintes a observarem a função social da propriedade, dando destinação adequada. Contudo, para a efetivação desse princípio, a Constituição Federal, em seu art. 182, § 4º, II, aponta alguns requisitos a serem observados. 3. Por sua vez, o estatuto das cidades, Lei Federal nº 10.257/2001, preconiza que, para a aplicação do instituto, é necessário que exista legislação local específica indicando a área incluída no plano diretor, e a realização, nos termos do estatuto, de prévia notificação do proprietário para cumprir a obrigação de utilizar adequadamente seu imóvel, antes de ser aplicado o imposto progressivo em alusão. 4. Como se constata no art. 10, § 1º, do código tributário do município de sobral (LC nº 39/2013), o ente público se vale da progressividade das alíquotas sem que exista Lei específica para área incluída em plano diretor, afrontando diretamente o texto constitucional. Resta, portanto, evidente que o dispositivo em referência descumpriu as condições previstas no art. 182, § 4º, II, da Carta da República e nos arts. 5º e 7º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (estatuto das cidades). Precedentes STF e TJCE. 5. Por fim, não merece prosperar o argumento do município recorrente de que houve sucumbência recíproca, sendo indevida sua condenação em honorários sucumbenciais, pois a demanda foi julgada totalmente procedente, a favor do autor, restando correta a fixação feita pelo juízo a quo, nos termos do que dispõe o art. 85, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. (TJCE; AC 0052587-53.2014.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 13/09/2021; DJCE 24/09/2021; Pág. 87)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.

Imposto sobre serviço de qualquer natureza. ISSQN. Clínica médica olftalmológica. Omissão no pagamento da alíquota genérica de 5% por entender ser enquadrado em alíquota específica (2%) prevista no artigo 33, inciso II, item 10 do código tributário municipal do Rio de Janeiro, que prevê tal possibilidade para o serviço de hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde pronto-socorro e clínicas aptas a efetuar internações. Sentença de improcedência. Inexistência de nulidade no auto de infração. Preenchimento dos requisitos legais de lançamento. Recorrente que não está apto a efetuar internações, uma vez que apenas oferece o serviço de day clinic, com a permanência do paciente por menos de 12 horas na unidade, motivo pelo qual está sujeito à alíquota genérica. Normas jurídicas que autorizam tratamento diferenciado e permitem benefícios fiscais são regras de exceção, devendo ser interpretadas de forma restritiva as que desoneram os serviços hospitalares quanto à tributação de ISS. Precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo ora recorrente que não se assemelha a presente hipótese, por referir-se à incidência de imposto de renda. Distinguishing. Sentença que não merece qualquer reforma. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0104117-10.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 12/08/2021; Pág. 243)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.

Autuação por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e à guia de recolhimento do imposto (item I), a documentos fiscais e impressos fiscais (item II) E relativas a creditamento indevido de imposto (item III). Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva por erro na definição do sujeito passivo, produção de efeitos ex nunc da declaração de inidoneidade da empresa fornecedora, redução dos juros que superem a Taxa SELIC e da multa punitiva. Parcial procedência do pedido. Pretensão de reforma. Possibilidade, em parte. Ilegitimidade passiva não configurada. Procedimento de constatação pelo Fisco que concluiu pela simulação de quadro societário, com declaração de nulidade da inscrição estadual da empresa. Autoras incluídas na autuação a título de responsáveis solidárias. Aplicação do disposto nos arts. 121 e 124 do CTN, art. , 10, XIII, a e b, da. Lei nº 6.374/89 e art. 41, parágrafo único, do Comunicado CAT 95/06. Abusividade da multa punitiva. Matéria de ordem pública. Fixação em montante superior a 100% do valor do tributo. Natureza confiscatória. Limitação que se impõe no que tange ao item III do auto de infração. Impossibilidade de incidência de juros sobre a base de cálculo da multa, nos termos do disposto no art. 96, II, da Lei nº. 6.374/89. Parcial provimento do pedido, em maior extensão. Verba honorária. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido no processo. Não cabimento, na hipótese. Valor manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos. Excepcional fixação por equidade. Precedentes. Parcial provimento do recurso das autoras. Não provimento do reexame necessário. (TJSP; APL-RN 1022783-14.2017.8.26.0053; Ac. 14825836; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 18/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 2475)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE.

Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio /administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c /c 28, § 5º, da Lei nº 8.078 /1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC/ arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172 /66 (CTN) / art. 10, do Decreto nº 3.708 /19/ art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404 /76/ arts. 292 e 339 do Código Comercial/ art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830 /80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01 /2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios /administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39 /2016 do C. TST. Agravo de petição dos sócios co-executados a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0011698-46.2015.5.01.0059; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/04/2021; DEJT 24/04/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE.

Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio /administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c /c 28, § 5º, da Lei nº 8.078 /1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC/ arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172 /66 (CTN) / art. 10, do Decreto nº 3.708 /19/ art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404 /76/ arts. 292 e 339 do Código Comercial/ art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830 /80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01 /2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios /administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39 /2016 do C. TST. Agravo de petição dos sócios co-executados a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100345-32.2018.5.01.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 01/12/2020; DEJT 23/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE MANGARATIBA SE ABSTENHA DE COBRAR IPTU E FORNEÇA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.

Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar se o imóvel em questão encontra-se situado em área rural, a fim de afastar a incidência de cobrança de IPTU sobre o mesmo. O simples fato de o imóvel estar fora da zona urbana não é, por si só, capaz de afastar a incidência da cobrança de IPTU, desde que, dentre outras hipóteses, esteja destinado à habitação, o que é exatamente o caso dos autos (art. 32 do CTN e artigo 10, parágrafo único, do Código Tributário Municipal. CTM). Incidência do verbete sumular nº 626 do STJ, que assevera que para a incidência de IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela Lei local como urbanizável ou de expansão urbana, não há condicionamento à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Em sede de Recurso Especial repetitivo (RESP 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009. Tema 174), o c. STJ, como fundamento, assentou que, "Para a incidência do IPTU sobre um imóvel, além do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a sua destinação, nos termos do art. 15 do DL 57/1966.(...)", quando a controvérsia envolver a capacidade tributária para cobrança de IPTU ou ITR, quando se tratar de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana, que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Da mesma forma, conquanto o imóvel esteja situado em zona rural, deve prevalecer a sua destinação econômica, para definição do tributo que recairá sobre a propriedade. No mais, a fim de comprovar que o referido imóvel estaria em área urbana e, portanto, sem a incidência de IPTU, não foi acostado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, conforme dispõe a Lei nº 5.868/72, consistente no documento apto e imprescindível a comprovar a natureza rural de determinado imóvel, sendo, portanto o meio idôneo e hábil para comprovar que o imóvel sofre a incidência de ITR, e não de IPTU. Em sede de cognição sumária, não foi possível verificar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória, cabendo salientar que, em sendo o caso de alguma parcela do imóvel se destinar à atividade estritamente rural a fim de afastar a incidência de IPTU e atrair a incidência de ITR, tal fato deverá ser comprovado nos autos principais, eis que tal questão demanda dilação probatória, em especial, a produção de prova pericial. Precedentes do c. STJ. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0057023-35.2019.8.19.0000; Mangaratiba; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 16/09/2020; Pág. 541)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.

Na Justiça do Trabalho, como regra, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada, sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo trabalhista, até mesmo porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado em sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também encontra-se regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos sócios co-executados aos quais se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100515-75.2018.5.01.0061; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 28/01/2020; DEJT 11/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS DE IPTU RELATIVOS AOS EXERCÍCIO DE 2015 E MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2016.

Sentença de improcedência. Autor que não se desincumbiu do ônus de produzir prova do fato constitutivo do direito afirmado. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Presunção de veracidade e legitimidade do lançamento tributário. Hipótese de incidência do § 3º, do art. 10, do código tributário municipal de Niterói. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0072354-56.2016.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 26/07/2019; Pág. 206)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.

Na Justiça do Trabalho, como regra, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada, sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo trabalhista, até mesmo porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado em sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex VI do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também se encontra regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos executados co-obrigados a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0129500-94.2008.5.01.0064; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; DORJ 07/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 111 do CTN, art. 10, § 2º, da Lei nº 8.541/1992 e art. 3º, caput e § 4º, da Lei nº 9.249/1992) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 2. O provimento jurisdicional da Corte de origem, a respeito da regulamentação do desconto das despesas operacionais com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, analisou os Decretos 78.676/1976, 5/1991, 1.041/1994 e 3.000/1999, bem como a Instrução Normativa SRF 267/2002, concluindo pela sua ilegalidade, por extrapolarem o poder regulamentar. 4. Nas razões do apelo nobre, a recorrente se limita a afirmar que o art. 1º da Lei nº 6.321/1976 prevê que a dedução será feita nos termos "que dispuser o Regulamento desta Lei". Tal assertiva, genérica, é insuficiente para ensejar a reforma do julgado, pois a circunstância de a Lei conter previsão a respeito da edição de ato ulterior que regulamentará a sua aplicação não autoriza, por si só, a conclusão de que tal ato normativo possa invadir o campo reservado à disciplina por Lei em sentido restrito. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.742.033; Proc. 2018/0117286-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/06/2018; DJE 26/11/2018; Pág. 1666)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INATIVIDADE COMPROVADA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

Somente é possível a cobrança de um determinado tributo após a ocorrência do fato gerador, ou seja, nasce a obrigação tributária a partir da ocorrência de uma determinada situação descrita em Lei. Demonstrada a inatividade da empresa executada, resta evidente a ausência de prática dos fatos geradores das taxas de fiscalização de localização e funcionamento, de fiscalização de anúncio e de fiscalização sanitária, o que impossibilita a cobrança dos tributos pelo Município. A ausência de comunicação ao Cadastro Técnico Municipal do encerramento das atividades não autoriza a Administração Pública efetuar a cobrança dos tributos sem que haja a ocorrência dos respectivos fatos geradores. (V. V.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BAIXA. EXTINÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGO 10, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. COMUNICAÇÃO AO FISCO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É obrigação do contribuinte comunicar ao Fisco a mudança do seu domicílio fiscal, ou de qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, nos termos do artigo 10, VI do Código Tributário Municipal, pelo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, consubstanciado no pagamento da taxa de fiscalização, localização e funcionamento em decorrência do desempenho do poder de polícia pelo Município de Contagem, não se aferindo do conjunto probatório que o estabelecimento comercial da contribuinte não estivesse localizado e funcionando no endereço constante da certidão de dívida ativa no exercício pertinente. 2. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0079.14.034562-4/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 25/09/2018; DJEMG 25/10/2018) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS À DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO DE ITCMD DE IMÓVEL RURAL. BASE DE CÁLCULO.

Responsabilidade do tabelião corretamente fixada. Art. 134, inciso VI, do CTN. Art. 10, inciso I, da Lei nº 10.705/00. Adoção do valor venal em conformidade com o valor da terra nua divulgado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento conforme o Decreto nº 46.655/02. Violação da legalidade tributária. Art. 9º e art. 13 da Lei nº 10.705/00. Característica objetiva do fato imponível que aproveita à defesa do responsável tributário. Sentença de procedência da ação mantida por fundamento diverso. Recursos improvidos. (TJSP; APL-RN 1043942-13.2017.8.26.0053; Ac. 11485753; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 21/05/2018; DJESP 12/06/2018; Pág. 2024) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 10 e 145 do CTN, pois o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a ". 3. O Tribunal regional decidiu a questão da isenção do imposto de renda com fundamentos eminentemente constitucionais, portanto o STJ não possui competência para reexaminar a quaestio iuris, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 4. Conforme prescreve o art. 144 do CTN, o lançamento deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a constatação de que naquele momento havia direito à isenção. 5. Sucede que Tribunal a quo concluiu "não haver nenhuma indicação nem no laudo médico oficial, e nem no laudo do assistente técnico, que a embargante era acometida de qualquer doença dentre as que estão em discussão já no período entre 2002 e 2004 ". Diante dessa moldura fática, o acolhimento da pretensão recursal esbarra efetivamente no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e. G., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.650.754; Proc. 2016/0330940-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE E MULTAS PUNITIVAS. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NOME CONSTANTE DA CDA. RECURSO PROVIDO.

1. Com provada a dissolução irregular da sociedade, responde pela dívida, tanto tributária com o adm inistrativa, o respectivo sócio com poderes de gerência, nos term os do artigo 135, III, CTN, artigo 10 do Decreto nº 3.708/1919, e artigo 50 do novo Código Civil. 2. Além do m ais, se consta da CDA o nom e do sócio-gerente com o executado, a este cabe o ônus de provar ser ilegal a inclusão no polo passivo da execução fiscal, diante da presunção de liquidez e certeza do título executivo. 3. Agravo de instrum ento provido. (TRF 3ª R.; AI 0021758-54.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 15/02/2017; DEJF 01/03/2017) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. TFLF. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CIÊNCIA. AUTO DE FISCALIZAÇÃO. BAIXA. ARTIGO 10, VI, CTM. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.

1. O encerramento das atividades da empresa, de forma irregular, não a desobriga de arcar com o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, diante do descumprimento do dever de comunicar ao fisco municipal a inatividade empresarial, na forma do artigo 10, VI, do Código Tributário do Municipal. 2. Uma vez que o Município de Contagem teve ciência, no ano de 2003, do encerramento das atividades da empresa, não ocorreu o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009 a justificar a exação. 3. Em que pese a comprovação da inocorrência do fato gerador, não tendo a contribuinte comunicado ao Fisco Municipal o encerramento de suas atividades, procedendo a baixa da empresa no momento adequado, não há que se falar em princípio da causalidade a embasar a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais. (TJMG; APCV 1.0079.10.028619-8/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 24/04/2017; DJEMG 25/05/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA FILIAL DA EMPRESA. ARTIGO 10, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM -COMUNICAÇÃO AO FISCO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.

1. É obrigação do contribuinte comunicar ao Fisco a mudança do seu domicílio fiscal, ou de qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, nos termos do artigo 10, VI do Código Tributário Municipal, e não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, consubstanciado no pagamento das taxa de fiscalização, localização e funcionamento e taxa de fiscalização sanitária em decorrência do desempenho do poder de polícia pelo Município de Contagem, não se aferindo que o estabelecimento comercial da contribuinte não estivesse localizado e funcionando no endereço constante da certidão de dívida ativa. 2. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0079.10.048422-3/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 08/12/2016; DJEMG 24/01/2017) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. LEI 5.073/14.

IPTU. Isenção limitada de IPTU em benefício de portadores incapacitados ou em estado terminal por força de câncer, AIDS, mal de parkinson, nefropatia grave, mal de alzheimer e tuberculose ativa. Inconstitucionalidades formal e material. Inocorrência. Inépcia da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares afastadas. Representação de inconstitucionalidade da Lei nº 5.073, de 14 de agosto de 2014, do município de volta redonda, que, alterando o art. 10 do código tributário municipal, concede isenção de 50% de IPTU, incidente sobre único imóvel urbano de propriedade de doentes, respectivos cônjuges ou representantes, desde que os pacientes estejam incapacitados ou em estágio terminal, por força de câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida. AIDS, mal de parkinson, nefropatia grave, mal de alzheimer e tuberculose ativa. Alegação de vício formal porque a iniciativa privativa do correspondente processo legislativo é do prefeito municipal, e de inconstitucionalidade material porque o ato não foi acompanhado de demonstrativo do impacto no orçamento e das medidas compensatórias de redução da arrecadação, descumprindo, assim, os arts. 165 e 209, § 6º, da Constituição do Estado DO Rio de Janeiro. Impugnação a arguir inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. 1. Só é inepta a petição inicial que cumpra os tipos legalmente dispostos para inépcia, ou seja, quando a peça vestibular contiver pedido de incertus an, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. Conquanto arguição, no controle direto de constitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal remeta eventualmente a disposição da Constituição Federal, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se o vício é também apontado em relação a dispositivo da Constituição do Estado. 3. É constitucional a iniciativa parlamentar na instauração de processo legislativo em tema de direito tributário, ainda que para a concessão de benefícios fiscais, não se confundindo tal disposição com o ato de legislar sobre o orçamento do estado. 4. A Lei nº 5.073, de 14 de agosto de 2014, do município de volta redonda, tem amplo alcance social, atendendo aos interesses dos portadores de enfermidades de natureza grave e que sejam proprietários de um único imóvel, compensando os dispêndios a título de tratamento médico, sendo instrumento de igualdade material. 5. O respectivo demonstrativo do impacto no orçamento e das medidas compensatória à redução da arrecadação são matérias afetas ao art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal e deve acompanhar a Lei orçamentária, não a tributária, como a impugnada. 6. Por tal razão, não há violação da norma do art. 209, § 6º, da Constituição do Estado DO Rio de Janeiro. 7. O art. 165, na medida em que é norma destinada à organização do judiciário estadual, dispondo que o TJRJ proporá a criação de juízos especializados em conflitos fundiários, não tem qualquer relação com a matéria disposta na Lei Tributária impugnada. 8. Representação que se julga improcedente. (TJRJ; ADI 0003924-92.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 16/08/2017; Pág. 125) 

 

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