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Art 50 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 50.Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para oDistrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida emséries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, osdados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demaisvias internas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE O VALOR DA RESTITUIÇÃO SEJA APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FICANDO MANTIDA, NO CASO EM EXAME, A APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § ÚNICO DO ART. 50 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE RUSSAS. É COMO VOTO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. RE 603.497/MG. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL MANTIDA.

1. A controvérsia posta em discussão cinge-se em perquirir se a empresa apelada tem ou não direito à devolução de valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN sobre materiais da construção civil por ela utilizados na ampliação da fábrica "dakota", situada no município de russas/CE. 2. Acerca do tema, observa-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do re nº. 603.497/MG, da relatoria da ministra ellen gracie, julgado em 04 de fevereiro de 2010, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor dos materiais empregados na construção civil. Precedentes do STJ e desde egrégio tribunal de justiça. 3. Nesse sentido, ao proferir a sentença, o juízo da 2ª vara da Comarca de russas jugou procedente o pedido inicial para, afastando a incidência do § único do art. 50 do código tributário de russas, "condenar o munício réu a restituir os valores recolhidos à maior, devendo-se deduzir da base de cálculos do imposto os valores dos materiais utilizados na obra de construção civil. ". 4. Em que pese o acerto da sentença em relação à matéria de fundo, entendo que, em sede de apelação, é preciso corrigir o julgado em um único ponto, tendo em vista que o recurso apelatório pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pleito autoral, defendendo a incidência do imposto apenas sobre o percentual de 60% (sessenta por cento) equivalente à mão de obra, nos termos da legislação municipal. 5. É bem verdade que as notas fiscais acostadas pela empresa, apesar de demonstrarem os valores gastos com mão de obra e material, não especificam quais materiais foram utilizados, a quantidade e seus respectivos valores, restando duvidoso, portanto, o percentual de 60% (sessenta por cento) aplicado sobre os produtos da obra e, por conseguinte, o valor da repetição do indébito de R$ 13.071,06 (treze mil, setenta e um reais e seis centavos). 6. A ausência de documentos no caso em debate para fins de comprovação da repetição do indébito não implica em julgamento improcedente do pleito autoral, vez que o STJ, ao se debruçar sobre a matéria discutida no RESP 1.111.003/PR, da relatoria do ministro Humberto Martins, julgado em 13 de maio de 2009, reconheceu, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a comprovação dos pagamentos indevidos pode ser realizada pelo contribuinte em sede de liquidação de sentença. 7. Tratando-se, pois, de matéria que demanda cálculos que exigem maior complexidade, uma vez que não constam nos autos, dentre outros elementos, as notas fiscais de aquisição dos produtos e as planilhas de medição, infere-se que o valor da restituição deve ser apurado por meio de liquidação de sentença, a fim de se aferir, com segurança o valor devido. 8. Há de se pontuar, ainda, que o afastamento pelo juízo a quo do § único do art. 50 do código tributário de russas deve ser revisto, vez que a norma em questão consagra, mais do que nunca, o entendimento dos tribunais pátrios quanto à exclusão do valor dos materiais empregados na construção civil, aplicando-se, contudo, diante da ausência de elementos probatórios quanto aos materiais fornecidos na obra, percentuais diversos daqueles informados pelo contribuinte na nota fiscal, pois, assim não fazendo, estar-se-ia permitindo a imposição de valor a maior para benefício da dedução permitida, em prejuízo à arrecadação tributária. 9. Diante de tais circunstâncias, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, a fim de que a apuração do valor a ser restituído seja realizada em sede de liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como para manter, no caso concreto, a aplicabilidade do disposto no § único do art. 50 do código tributário de russas. 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida nos demais termos. (TJCE; AC 0015614-97.2012.8.06.0158; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 29/07/2022; Pág. 98)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AO ADMINISTRADORES E A OUTRAS EMNPRESAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124, I E 135, III DO CTN. ART. 50 DO CC. NECESSIDADE DE INSTRAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO.

1. Em sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2021, o C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, fixando a tese que estabelece a necessidade da instauração do IDPJ para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. 2. O IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. 3. Não procede a alegação de que o acórdão do Órgão Especial não teria aplicação imediata, em função da ausência de publicação, da suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado e do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário. 4. O resultado do julgamento já se encontra disponível no sítio oficial do Tribunal na internet, como se extrai do extrato de movimentação processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000. A tese jurídica está devidamente delimitada, discriminando as situações em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável à execução fiscal. 5. Para a eficácia do acórdão, basta a publicação na sessão de julgamento, com a posterior disponibilização da conclusão no sítio oficial do Tribunal na internet. A publicação de que trata o artigo 943, §2º, do CPC é prevista para a intimação das partes interessadas e não para a eficácia da decisão colegiada, que já decorre da sessão de julgamento e da informação do resultado no site, principalmente diante da natureza objetiva e impessoal do incidente, acima da lide eminentemente intersubjetiva. 6. Ademais a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado somente se aplica ao incidente de resolução de demandas repetitivas que venha sucedido de requerimento dirigido ao STF e STJ para o sobrestamento da controvérsia em nível nacional (artigo 982, §3º e §5º, do CPC). 7. O CPC confere ao incidente de resolução de demandas repetitivas a posição de precedente obrigatório, voltado a garantir os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos (artigo 985, I e II). Os Juízos de primeiro grau e os órgãos fracionários do Tribunal estão vinculados à tese jurídica firmada, sendo que o CPC alastra a vinculação por todo o procedimento, como na concessão de tutela de evidência (artigo 311, II), na improcedência liminar do pedido (artigo 332, III), na dispensa de remessa oficial (artigo 496, §4º, III) e nos poderes do relator de recursos (artigo 932, IV, c, e V, c). 8. Em função de interpretação sistemática e teleológica do CPC, pode-se concluir que a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado, com o diferimento da eficácia de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, somente se aplica na hipótese de sobrestamento da controvérsia em âmbito nacional, após determinação de Tribunal Superior (artigo 982, §3º e §5º). Não alcança o incidente de abrangência regional, quando não se pode cogitar ainda de intervenção da jurisdição superior, em decorrência da total incerteza de Recurso Especial e extraordinário. 9. Deve prevalecer, nas circunstâncias, o poder de vinculação autônomo e direto do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, sem que a mera possibilidade de interposição (ou mesmo a própria interposição) de Recurso Especial ou extraordinário justifique a neutralização da eficácia de mecanismo concebido igualmente para a garantia dos princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável duração do processo (artigo 928, I, do CPC). Precedentes. 10. Apelo da União prejudicado. Apelo do embargante parcialmente provido para determinar que a análise da responsabilidade tributária pelo Juízo de origem se dê mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). (TRF 3ª R.; ApCiv 5009265-36.2020.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/11/2021; DEJF 29/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO IDPJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Tem sido comum no âmbito empresarial a existência de grupo econômico, o que na esfera tributária ocasiona a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 50 do CC, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - No caso concreto, as agravantes foram incluídas no polo passivo diante do reconhecimento da formação de grupo econômico, tendo o juízo de origem deferido, desde logo, a prática de atos constritivos. - Apesar da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, a comprovação de responsabilidade tributária sociedades empresárias do grupo econômico e dosrespectivos sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ (Precedente: TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. para acórdão DES. FED. WILSON ZAUHY, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021). - A eventual instauração do incidente deve ocorrer sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória em face do(s) devedor(ES) já integrado(s) à lide até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5007611-59.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/09/2021; DEJF 27/09/2021)

 

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ART. 135 CTN. ART. 50 CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensado quando essa medida é requerida na petição inicial (art. 134, § 2º, CPC).2. Contexto em que constatada circulação de patrimônio entre as empresas implicadas, seus sócios, seus cônjuges e outros integrantes de um mesmo grupo familiar. Atuação conjunta de pessoas jurídicas e físicas que compartilhavam endereços e patrimônio, mantendo separado o faturamento e espraiando-o pelo grupo, paralelamente ao esvaziamento da empresa que concentrava o passivo tributário. 3. Confusão patrimonial evidenciada na atuação conjunta de amplo conjunto de empresas geridas por grupo familiar, com uso das diferentes personalidades jurídicas para atuar de modo a repassar patrimônio e ganhos a empresas que, em princípio, se situariam fora do alcance do Fisco. Comprovados compartilhamento de instalações físicas, trânsito de valores e transmissão de patrimônio entre os diversos demandados. 4. A responsabilidade solidária não decorre exclusivamente da comprovação da existência de grupo econômico, mas da justificada conclusão da sentença quanto à ocorrência de abuso da personalidade das empresas, em benefício do grupo familiar e em detrimento dos credores, configurando-se a confusão patrimonial e o abuso por meio de identidade de endereços de sede e filiais, objetos sociais, denominações sociais, quadros societários, contadores. Precedentes do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5000130-05.2014.4.04.7003; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. 3.Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. 4. Na hipótese, a execução fiscal foi proposta, em 2005, para cobrança de débitos vencidos em 1997, na qual figura como devedora VR PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Ltda (fls. 10/51); o Aviso de Recebimento, endereço à Rua Abílio Sampaio, 670, Ribeirão Preto/SP restou negativo (fl. 55); outro mandado de citação postal foi expedido, desta vez, endereço ao domicílio de Renato Ricchini Leite, o que restou cumprido em 2006 (fl. 57); em 20/3/2007, o mandado de penhora, endereço ao domicílio de Renato Ricchini Leite, deu conta que o sócio havia se mudado (fl. 58); instada, a exequente requereu a expedição de mandado de citação da empresa no novo endereço do mencionado sócio; em 23/6/2009, certificou o Oficial de Justiça que (I) Renato Ricchini Leite teria se retirado da sociedade, indicando como sócio remanescente José Oscar Cantarani; (III) a empresa foi citada, na pessoa de José Oscar Cantarani, que afirmou que nunca foi administradora da executada e que a empresa está com suas atividades paralisadas (fl. 64); instada somente em 2012, a exequente peticionou, em 25/5/2012, a inclusão de Renato Ricchini Leite e José Oscar Cantarani no polo passivo da execução fiscal (fls. 68/75), o que foi deferido em 2/7/2015 (fl. 76); Renato Ricchini Leite apresentou exceção de pré-executividade, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito (fls. 81/91); a exequente respondeu à exceção apresentada (fls. 92/99); José Oscar Cantarani apresentou exceção de pré-executividade, decadência do crédito tributário e ilegitimidade passiva (fls. 99/V/108). 5.Não há elementos suficientes nos autos de forma a se concluir pela ocorrência da simulação, mormente em relação à agravada. Isto porque o único elemento nesse sentido é a alegação feita, em sede de exceção de pré-executividade, quando sequer figurava no polo passivo da lide, pelo sócio José Oscar Cantarani, sem qualquer comprovação documental ou outra que justifique a medida. 7.O débito exequendo refere-se ao período de apuração de 1997 e a agravada retirou-se do quadro societário em 1995, sendo certo, como dito, inexiste qualquer comprovação que o mencionado negócio tenha sido simulado, a justificar a aplicação do disposto no art. 135, III, CTN, art. 50, CC ou mesmo art. 124, I, CTN. 8.Questão idêntica já foi assim decidida no Agravo de Instrumento nº 0027125-93.2015.4.03.0000, extraído de execução fiscal diversa. 9.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0021146-19.2016.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/08/2020; DEJF 17/08/2020)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

ISS e Auto de Infração e Imposição de multa. Exercícios 2010 a 2014. Município de Santos. Improcedência em primeiro grau. Alegada decadência. Não verificação. Lapso quinquenal para a constituição definitiva do crédito tributário respeitado. Pedido de anulação das autuações fiscais. Descabimento. Preenchimento equivocado das guias do Simples Nacional, declarando suposta isenção de ISS. Não recolhimento do ISS devido. Item 14.01 da lista de serviços do artigo 50, §4º do Código Tributário Municipal. Multa por deixar de recolher o imposto devido. Possibilidade. Presunção relativa de veracidade e legalidade das autuações não afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002598-09.2019.8.26.0562; Ac. 13597252; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 29/05/2020; DJESP 03/06/2020; Pág. 2984)

 

ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ANO-CALENDÁRIO. 2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.

Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea e, do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. Aplica-se o Princípio da Retroatividade Benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, a, do CTN. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Súmula CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (CARF; RVol 10711.725601/2013-99; Ac. 3003-000.698; Rel. Cons. Marcos Antonio Borges; Julg. 12/11/2019; DOU 05/12/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inocorrência da prescrição e que a análise da questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam demandaria dilação probatória, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 124, 132, 133, 135, 156, V e 174 do CTN, art. 50 do CC ou no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Por sua vez, não é caso para a suspensão do andamento deste feito até a apreciação do REsp nº 1.201.993/SP, uma vez que não houve determinação específica de sobrestamento. 3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0014584-96.2013.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 18/10/2018; DEJF 26/10/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inocorrência da prescrição e que a análise da questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam demandaria dilação probatória, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 124, 132, 133, 135, 156, V e 174 do CTN, art. 50 do CC ou no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Por sua vez, não é caso para a suspensão do andamento deste feito até a apreciação do REsp nº 1.201.993/SP, uma vez que não houve determinação específica de sobrestamento. 3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0014581-44.2013.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 18/10/2018; DEJF 26/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. ITBI. FRAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. REDUÇÃO PARA 50% DO ITBI. PROVA DO PAGAMENTO TOTAL. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO § 1º, ART. 51 DO CTM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O autor, em sua exordial, requer a revisão de lançamento referente à alienação do imóvel descrito na inicial, com fulcro no art. 51, §1º, do Código Tributário Municipal, que estabelece que a base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem 3. O Município do Recife interpôs recurso no qual pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o valor a maior apurado em face do lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imobiliário. ITBI. 4. Afirma a parte recorrida que o imóvel em questão possui fração situada em área de terreno de marinha e que, quando do lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis a cargo da municipalidade recorrente, foi surpreendida com a cobrança excessiva do referido tributo, na medida em que o Município do Recife não aplicou a redução de 50% (cinquenta por cento), conforme determinação contida no art. 50, § 1º do Código Tributário do Município, relativamente ao terreno de marinha. 5. Com efeito, a União poderá, a qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89, do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Tudo isso serve para evidenciar o caráter precário da ocupação. 6. Em que pese a argumentação do município apelante, o código tributário municipal não indicou elementos de distinção entre instituição, resgate ou transmissão de bem sob enfiteuse. Consta apenas no § 1º do art. 51, que, nas hipóteses de enfiteuse, usufruto, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem. 7. Quando se trata da transmissão do direito real de propriedade, por certo o valor venal há que se referir ao imóvel objeto da transmissão. Contudo, quando estamos diante de uma transmissão de direito real que não seja o da propriedade (utilidade plena), mas, sim, de outros direitos parciais sobre o imóvel, não seria o valor venal da propriedade a base de cálculo razoável e justa a ser aplicada. Afinal, não se transmite em tais casos a propriedade, mas alguns direitos que recaem sobre ela. 8. Sendo assim, cabe à Lei municipal fixar a base de cálculo de acordo com o fato gerador ocorrido. No caso do município de Recife, foi estabelecido um percentual de 50% do valor venal do imóvel nos casos de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso. 9. Nos casos de terreno de marinha o domínio útil transferido ao enfiteuta se enquadra na categoria de direito real, contudo a base de cálculo do ITBI incidente sobre a sua transmissão onerosa deve ser apurada nos termos do §1º do artigo 51 do Código Tributário do Município do Recife. 10. Percebe-se que fração do imóvel em questão está situada em área de terreno de marinha, em regime enfiteuse, ocorrendo no presente caso, a transmissão da posse do imóvel, razão pela qual deve ser observada a incidência do § 1º, art. 51 do CTM. 11. Corroborando com as argumentações do particular, vê-se que, ainda que pudesse ser dada a interpreteção defendida pela Fazenda Municipal, tem-se que a Lei Municipal n. 18.204, de 29/12/2015, é do ano de 2015, e, por tal razão, somente atingirá fatos futuros a ela, e não anteriores, como é o caso dos autos. Caso assim não o fosse, não haveria segurança jurídica nas decisões. (ID nº 2732807). 12. Precedentes desta Corte: TJPE, Agravo de instrumento nº 0002280-71.2015.8.17.0000 (376487-8), Rel. : Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 14/07/2015. 13. Por fim, o novo CPC diz que a interposição de recurso ensejará nova verba honorária. Dessa forma, tem-se os honorários advocatícios concebidos originariamente e, a partir do Novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal e o correspondente trabalho adicional advocatício. Entende-se que no recurso interposto contra a decisão final (como regra, a sentença. Que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários) serão devidos e fixados novos honorários advocatícios, que, in casu, limitou-se a interposição do recurso sem qualquer acréscimo de fato novo. Sendo assim, acredito que o acréscimo dos honorários advocatícios nesta senda recursal em 1% (um por cento) atende aos ditames da novel sistemática processual. 14. À unanimidade de votos, NEGOU-SE PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, apenas acrescentando os honorários advocatícios recursais no percentual de 1% (artigo 85, §11 CPC/2015). (TJPE; APL 0027496-31.2015.8.17.0001; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 20/03/2018; DJEPE 05/04/2018) 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretendida isenção de IPTU incidente sobre imóvel urbano destinado à atividade agropecuária, nos termos do art. 50, "m", do código tributário do município de governador Celso ramos. Suposta ilegalidade de Decreto municipal que exige outros documentos para a concessão da isenção que não aquele exigido pela Lei local. Juízo de origem que indeferiu a petição inicial por entender necessária a produção de laudo técnico. Documento juntado aos autos desde o ajuizamento. Desnecessidade de dilação probatória. Reforma da sentença. Inviabilidade, no caso, da aplicação da teoria da causa madura. Ausência de notificação da autoridade coatora. Retorno à origem para regular prosseguimento do feito. Pedido de concessão de tutela de urgência. Não conhecimento. Pretensão não apreciada na origem. Inviabilidade, na espécie, de análise, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TJSC; AC 0302887-24.2017.8.24.0007; Biguaçu; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; DJSC 23/07/2018; Pag. 291) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. ART. 174, CTN. DESPACHO CITATÓRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 135, CTN. ART. 50, CC. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No tocante à preliminar alegada, cumpre ressaltar que a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal foi proferida ainda sob a vigência do antigo códex processual (Lei nº 5.869/73), em 30/9/2014 (fl. 696), prescindindo, portanto, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descrito no art. 133, CPC/15. 2. Não tem cabimento a instauração do incidente, quando o coexecutado já se encontra incluindo na lide, não tendo, assim, a aplicação retroativa da Lei processual. 3. No caso, foi reconhecida a existência de grupo econômico, não havendo, desta forma, que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. 4. Quanto à prescrição intercorrente para o redirecionamento, cumpre ressaltar que a primeira seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos a contar da data da citação da pessoa jurídica executada, não obstante essa tenha o condão de interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários (AERESP 761488, Primeira Seção, Ministro Relator Hamilton Carvalhido, DJE 7/12/2009; RESP 1100777, Segunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJE 4/5/2009; RESP 1090958, Segunda Turma, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, DJE 17/12/2008; AGA 406313, Segunda Turma, Ministro Relator Humberto Martins, DJ 21/2/2008, p. 45; e AGRESP 966221, Primeira Turma, Ministro Relator Luiz Fux, DJE 13/11/2008), de modo a não configurar a prescrição intercorrente. 5. Tal entendimento melhor se coaduna com o instituto da prescrição e com o disposto no artigo 174, do CTN, e visa impedir, especialmente, que os sócios da pessoa jurídica executada possam ser responsabilizados pelos créditos tributários em cobro de maneira indefinida no tempo, como por vezes permitia o entendimento anterior, desde que a União efetuasse diligências conclusivas, o que acabava por tornar demasiadamente subjetiva a caracterização da inércia ou não da exequente, dificultando sobremaneira a ocorrência do fenômeno da prescrição em casos como o presente. 6. A Superior Corte assinala o posicionamento, segundo o qual tem o despacho citatório do sócio tem o condão de interromper a prescrição, na hipótese de prescrição intercorrente para o redirecionamento, desde que proferida sob a égide da LC 118/2005, norma de aplicação imediata. Isto porque a jurisprudência daquela Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174, CTN, não operando a interrupção da prescrição com o despacho do juiz que determinava a citação, mas apenas com a citação pessoal, contudo, a Lei Complementar 118/2005, alterou o art. 174, CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 7. Na hipótese, o despacho citatório da executada principal ocorreu em 23/4/2007 (fl. 252) e a exequente requereu, pela primeira vez, o redirecionamento do feito em 26/1/2011 (fls. 256/261). Neste ponto, importante salientar que a agravante (CNPJ 61.780.375/0001-06. fl. 2) encontrava-se listada no pedido de inclusão da exequente, sob a denominado GIOEX. COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 61.780.375/0001-06). 8. Inocorreu o transcurso do quinquênio prescricional, previsto no art. 174, CTN, entre o despacho citatório da executada principal e o pedido de redirecionamento do feito. 9. No tocante à alegada ausência de participação no processo administrativo, cumpre ressaltar que a agravante foi incluída na lide pelo Poder Judiciário, perante o qual poderá deduzir todas as matérias atinentes a sua defesa, em observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 10. Quanto à ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 135, CTN, pela agravada, cumpre ressaltar que a hipótese não tem subsunção neste dispositivo legal, uma vez que não está se responsabilizando a pessoa física do seu sócio ou a empresa eventualmente participante da direção da executada. 11. Quanto à aplicação do art. 50, CC, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir sua aplicação, na execução fiscal de débito tributário, quando configurada a constituição. ainda que de fato. de grupo econômico. 12. No caso concreto, cumpre observar que a empresa executada faz parte do quadro societário da empresa agravante, com 99,99% das cotas da recorrente, pertencendo o restante das cotas a Carlos Antonio Tilkan, segundo cadastro da Junta Comercial (fls. 325/326), sócio este também participante do quadro societário de outras empresas do grupo. 13. Presentes indícios da existência de grupo econômico a justificar a inclusão da recorrente no polo passivo da execução fiscal de origem, sendo certo que a agravante não logrou êxito em afastá-los em sede de exceção de pré-executividade. 14. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0017142-36.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 23/08/2017; DEJF 04/09/2017) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMÔNIO SOCIAL. ART. 124 DO CTN. ART. 50 DO CC. DEFESA. INCIDENTE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A jurisprudência considera existente o grupo econômico quando a empresa executada, em conjunto com as outras empresas da propriedade dos mesmos sócios (familiar - inclusive), formam uma complexa estrutura econômica, atuando em áreas similares ou conexas da atividade produtiva, sendo relevante que exista unidade de direção entre as empresas componentes do grupo econômico, com interseção de sócios e representantes, além de confusão patrimonial entre as mesmas. 2. No caso dos autos não vejo como afastar a aplicação do art. 124 do CTN no caso concreto, pois demonstrado o forte liame entre a empresa executada e a ora agravante (incluída no polo passivo da execução fiscal), com participação do mesmo grupo familiar em ambas, gerando confusão de patrimônio social entre elas, caracterizando a formação de grupo econômico de fato, o que dá ensejo à presunção legal de responsabilidade solidária dos seus integrantes. 3. Não obstante, a presunção de responsabilidade tributária da recorrente, poderá ser ilidida em incidente processual que demande ampla dilação probatória. (TRF 4ª R.; AG 5029288-60.2017.404.0000; Segunda Turma; Relª Desª Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 24/10/2017; DEJF 26/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN.

Auto escola. Lançamento realizado com base nos agendamentos realizados junto ao Detran. Descumprimento de obrigação acessória. Legitimidade do atuar do poder público. Sentença mantida. Na espécie, pretende o apelante desconstituir auto de infração referente a ISSQN relativo ao período de outubro de 2001 a novembro de 2006. Fiscalização fazendária que encaminhou ofício ao Detran para que informasse a quantidade de agendamentos realizados pela apelante, considerando a ausência de escrituração fiscal regular. Inteligência do artigo 37, XXII, da CRFB/88. Arbitramento realizado nos termos do artigo 50 do código tributário municipal de forma regular, eis que não cumprida obrigação acessória. Impossibilidade de acolher a pretensão da apelante, considerando que a mesma deve arcar com ônus de sua desídia pela não emissão de nota fiscal ou escrituração. Princípio da capacidade tributária que visa preservar o mínimo vital e a vedação ao confisco, porém, inaplicável à espécie diante da própria omissão do sujeito passivo. Irretroatividade inocorrente, considerando que as normas definidoras do fato gerador e do arbitramento desde 1984. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0031599-65.2011.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 12/12/2017; Pág. 300) 

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. CPMF. PERÍODO DE APURAÇÃO. 27/01/1997 A 18/03/1998. EMENTA. CPMF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, § 4º, DO CTN. VINCULAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CARF ÀS DECISOÕES PROFERIDAS PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 62 - A DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO CARF (PORTARIA 249/2009).

O direito de a fiscalização constituir o crédito tributário referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido declarados e pagos decai, conforme o julgamento do STJ do Recurso Especial representativo de controvérsia de nº 973.733, em 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, em consonância ao que dispõe o artigo l50,§ 4º, do CTN. (CARF; EDcl 16327.003652/2002-23; Ac. 9303-003.546; Rel. Cons. Valcir Gassen; Julg. 16/03/2016; DOU 16/05/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULAS NºS 82 E 210 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. ARTIGO 50 DO CC. DISPOSIÇÕES DO CTN NÃO APLICÁVEIS. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 100.249/sp, pacificou o entendimento de que as contribuições para o f undo de garantia do tempo de serviço não teriam natureza tributária, ressaltando o seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador. 2. O colendo Superior Tribunal de justiça tem, reiteradamente, decidido sobre a questão, destacando que, mesmo antes da edição da EC 8/77, a natureza jurídica do FGTS não era tributária. 3. Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança das contribuições do ftgs, segundo o entendimento pacífico da jurisprudência expresso na Súmula nº 210, é de trinta anos. 4. O STJ já se pronunciou sobre a competência da justiça federal para julgar as dívidas relativas a FGTS na Súmula nº 82 ao dispor que: ¿compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. ¿. 5. O artigo 135, inciso III, do CTN, traduzindo-se numa garantia do crédito tributário, não pode ser invocado, à vista da jurisprudência pátria, em execução de FGTS, já que a natureza dessa relação obrigacional não se compreende disciplinada pelo CTN. 6. Em outras palavras, embora o FGTS não tenha natureza tributária, isso não significa dizer que o sócio-gerente não possa ser responsabilizado pela dívida da empresa por fundamento diverso (artigo 55, cc). 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; Rec. 0005758-43.2013.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 25/05/2015; Pág. 170) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 134 E 135, CTN. ART. 50, CC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada não restando omissão a ser sanada. 2. Com relação ao art. 135, CTN, constou do acordão embargado: o Superior Tribunal de justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal (art. 135, III, ctn), já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à junta comercial, presume-se sua dissolução irregular. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RESP 1017732/rs, RESP 1004500/pr e AGRG no AGRG no RESP 898.474/sp. O crédito em cobro (fls. 30/44) refere-se à multa punitiva, com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60. Referido crédito possui natureza nãotributária, impossibilitando, portanto, a aplicação do entendimento acima exposto. 3. Desta forma, prejudicada a apreciação do art. 134, Código Tributário Nacional. 4. Quanto ao art. 50, CC, o acórdão recorrido consignou: quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do novo Código Civil. São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para que se possa estender a responsabilidade aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Da prova documental carreada ao instrumento não restou comprovada a dissolução irregular da empresa executada, na medida em que, não obstante a certidão negativa do oficial de justiça (fl. 52), consta da ficha cadastral simplificada da jucesp (fl. 82/83), a existência de distrato social. O mesmo raciocínio que a jurisprudência faz para o caso de falência pode ser aplicado aqui. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Se ela não motiva o redirecionamento, muito menos o procedimento regular e aprovado de distrato. 5. E ainda: o descumprimento do disposto no art. 15, Lei nº 5.991/73 não configura fraude à Lei, mas somente seu descumprimento, o que acarreta, neste caso, a imposição da multa ora cobrada, mas não a responsabilização dos sócios administradores como pretende o agravante, nos termos do art. 50, CC. 6. Os demais dispositivos legais invocados sequer foram mencionados nas razões recursais, não podendo agora o embargante alegar omissão quanto a eles, posto que a questão, como devolvida, foi devidamente apreciada. 7. Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0008942-11.2014.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 06/11/2014; DEJF 14/11/2014; Pág. 533) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos pela união, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto ao disposto nos arts. 136, III do CTN, art. 50, 1023, 1103 do CC e art. 4º, V, § 2º da Lei nº 6380/80, uma vez que não redirecionou a execução fiscal para os sócios que não haviam exercido a gerência da empresa à época da dissolução irregular. 2. O acórdão embargado reportou-se à legislação de regência e respaldou-se na jurisprudência dominante acerca do tema trazido a tomo, deixando claro que não é possível o redirecionamento da execução fiscal, no caso em tela, pois ao tempo da ocorrência do fato gerador da dívida exequenda, bem como da dissolução irregular, os sócios não haviam exercido a gerência da pessoa jurídica executada. 3. Concluindo pela existência de erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, pois tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 0000459-35.2014.4.05.0000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 15/07/2014; Pág. 55) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA F ÍSICA PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

1. A controvérsia neste processo restringe-se à incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. 2. Conforme as definições contidas nos artigos 46, 49, 50 e 51 do CTN, o contribuinte do IPI são o industrial ou comerciante, entendidos como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que fazem parte de uma operação mercantil ou assemelhada, e, por integrarem uma cadeia produtiva, podem se valer do mecanismo da nãocumulatividade, inerente à exação. 3. O consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva de modo a poder valer-se da técnica da não-cumulatividade. Essa assertiva é consectário natural do princípio insculpido no artigo 153, § 3º, II, da cf/88. 4. Questão pacificada na jurisprudência do STF e do STJ. 5. Apelação do impetrante provida. (TRF 2ª R.; AC 0014281-06.2011.4.02.5101; RJ; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; Julg. 19/11/2013; DEJF 02/12/2013; Pág. 408) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍS ICA PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

1. O agravo, na modalidade retida, é via inadequada para propiciar a revisão de decisão do juízo de primeiro grau que concede ou indefere a antecipação da tutela/liminar, pois tais decisões somente podem ser impugnadas de maneira eficaz e útil através de agravo processado em instrumento (trf-2ª região, AC nº 411313, Rel. Juiz federal convocado Luiz mattos, 3ª turma, DJU 19/12/2008). Ademais, o agravo perdeu seu objeto, uma vez que foi prolatada sentença de mérito, denegatória da segurança, que, por se basear em cognição exauriente, absorve os efeitos do provimento liminar (stj, AGRESP nº 856504, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 06/05/2010). 2. A controvérsia neste processo restringe-se à incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. 3. Conforme as definições contidas nos artigos 46, 49, 50 e 51 do CTN, o contribuinte do IPI são o industrial ou comerciante, entendidos como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que fazem parte de uma operação mercantil ou assemelhada, e, por integrarem uma cadeia produtiva, podem se valer do mecanismo da não-cumulatividade, inerente à exação. 4. O consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva de modo a poder valer-se da técnica da nãocumulatividade. Essa assertiva é consectário natural do princípio insculpido no artigo 153, § 3º, II, da cf/88. 5. Questão pacificada na jurisprudência do STF e do STJ. 6. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação da União Federal improvidas. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0006203-32.2011.4.02.5001; ES; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; DEJF 20/08/2013; Pág. 98) 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 118/05. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO USO PRÓPRIO POR PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS IMPORTAÇÕES ALEGADAS. DÉBITOS COMPENSÁVEIS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal (stf) negou provimento ao recurso extraordinário (re) 566621, e, portanto, manteve a decisão do tribunal regional federal da 4ª região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. 2. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da Lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do ctn) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei (09/06/2005), aplicase o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado. 3. Ajuizada a ação em 07/06/2005, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos contados do pagamento indevido, de modo que estão prescritos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos anteriormente a 07/06/1995. 4. A autora é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a prestação de serviços médicos e hospitalares, com a consequente importação de produtos, veículos e equipamentos médicos e hospitalares, conforme o art. 3º de seu contrato social. 5. Consoante as declarações de importação acostadas aos autos, nos anos de 1993/1996, a autora efetuou a importação de vários equipamentos hospitalares. 6. Conforme as definições contidas nos artigos 46, 49, 50 e 51 do CTN, o contribuinte do IPI são o industrial ou comerciante, entendidos como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que fazem parte de uma operação mercantil ou assemelhada, e, por integrarem uma cadeia produtiva, podem se valer do mecanismo da não-cumulatividade, inerente à exação. Assim, o contribuinte do IPI, na operação de importação, é aquele que tem um estabelecimento comercial ou industrial destinado à exploração econômica de produtos industrializados. Destarte, o que viabiliza a cobrança do IPI na importação não é a mera entrada do produto no país, pelo fato de não ser imposto próprio do comércio exterior, mas seu ingresso como produto industrial destinado ao comércio, o que se dá quando a importação é efetuada por comerciante, que, posteriormente, venderá o produto no mercado interno, ou por industrial, que o empregará, como insumo, na produção de outro produto industrializado, que será, em seguida, vendido no mercado interno. 7. O consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva de modo a poder valer-se da técnica da nãocumulatividade. Essa assertiva é consectário natural do princípio insculpido no artigo 153, § 3º, II, da cf/88. 8. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que não incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa física, não comerciante ou industrial, para uso próprio. 9. A ratio decidendi para o afastamento da incidência do IPI na importação de veículo destinado a uso próprio por pessoa física que não é comerciante, nem industrial é aplicável para o afastamento da incidência do IPI na importação de equipamento destinado ao uso próprio por pessoa jurídica prestadora de serviços, não contribuinte do IPI, em razão da similitude de situações no que se relaciona à hipótese de incidência da exação questionada, sob pena de perda de coerência do ordenamento jurídico pátrio. Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que é relevante é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto, de modo que não realizam a base econômica, o fato gerador definido constitucionalmente para a incidência do tributo. Em ambos os casos, o imposto estaria incidindo sem correlação imediata com sua base econômica constitucionalmente definida. Precedente da 1ª turma do STF (re 643525 agr/rs, Rel. Min. Dias toffoli, 1ª turma, j. 26/02/2013). 10. As declarações de importação e licenças de importação acostadas aos autos atestam a ocorrência das importações de equipamentos e fazem presumir a efetivação do pagamento do IPI incidente sobre elas. Como a compensação se efetiva na esfera administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a juntada dos darf´s que atestam o efetivo recolhimento do tributo deve ser realizada na declaração de compensação, conforme a jurisprudência do STJ. 11. A compensação tributária é regida pela Lei em vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (resp nº 1238987-sc, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 10/05/2011). Assim, o indébito poderá ser compensado com qualquer tributo ou contribuição administrado pela secretaria da Receita Federal, na forma da redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 determinada pela Lei nº 10.637/2002, uma vez que a ação foi ajuizada já na vigência do segundo diploma legal. 12. Os créditos a serem compensados serão acrescidos, desde cada recolhimento indevido, da UFIR, de junho de 1995 a dezembro de 1995; e da taxa selic, a partir de janeiro de 1996, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (eresp 548711/pe, Rel. Ministra denise arruda, primeira seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 13. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-a do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da 1ª seção do STJ (stj, AGRG no AG nº 1380803-rs, Rel. Min. Herman benjamin, 2ª turma, j.12/04/2011; AGRESP nº 1186238, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª turma, 18/11/2010). Frise-se que a exigência do trânsito em julgado para o exercício da compensação prevista no artigo 170-a não apresenta qualquer inconstitucionalidade, porquanto a compensação é efetuada nos limites da Lei autorizadora, que, por isso, pode estabelecer requisitos e restrições para o seu exercício. 14. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0011358-17.2005.4.02.5101; RJ; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; DEJF 12/08/2013; Pág. 159) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

1. A controvérsia neste processo restringe-se à incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. 2. Conforme as definições contidas nos artigos 46, 49, 50 e 51 do CTN, o contribuinte do IPI são o industrial ou comerciante, entendidos como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que fazem parte de uma operação mercantil ou assemelhada, e, por integrarem uma cadeia produtiva, podem se valer do mecanismo da não-cumulatividade, inerente à exação. 3. O consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva de modo a poder valer-se da técnica da nãocumulatividade. Essa assertiva é consectário natural do princípio insculpido no artigo 153, § 3º, II, da cf/88. 4. Questão pacificada na jurisprudência do STF e do STJ. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal improvidas. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0002077-36.2011.4.02.5001; ES; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; DEJF 29/07/2013; Pág. 157) 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 118/05. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO USO PRÓPRIO POR PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS IMPORTAÇÕES ALEGADAS. DÉBITOS COMPENSÁVEIS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal (stf) negou provimento ao recurso extraordinário (re) 566621, e, portanto, manteve a decisão do tribunal regional federal da 4ª região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. 2. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da Lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do ctn) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei (09/06/2005), aplicase o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado. 3. Ajuizada a ação em 08/06/2005, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos contados do pagamento indevido, de modo que estão prescritos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos anteriormente a 08/06/1995. 4. A autora é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a prestação de serviços médicos e hospitalares, com a consequente importação de produtos, veículos e equipamentos médicos e hospitalares, conforme a cláusula terceira de seu contrato social. 5. Consoante as declarações de importação e licenças de importação acostadas aos autos, nos anos de 2002 e 2003, a autora efetuou a importação de vários equipamentos hospitalares. 6. Conforme as definições contidas nos artigos 46, 49, 50 e 51 do CTN, o contribuinte do IPI são o industrial ou comerciante, entendidos como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que fazem parte de uma operação mercantil ou assemelhada, e, por integrarem uma cadeia produtiva, podem se valer do mecanismo da não-cumulatividade, inerente à exação. Assim, o contribuinte do IPI, na operação de importação, é aquele que tem um estabelecimento comercial ou industrial destinado à exploração econômica de produtos industrializados. Destarte, o que viabiliza a cobrança do ip I na importação não é a mera entrada do produto no país, pelo fato de não ser imposto próprio do comércio exterior, mas seu ingresso como produto industrial destinado ao comércio, o que se dá quando a importação é efetuada por comerciante, que, posteriormente, venderá o produto no mercado interno, ou por industrial, que o empregará, como insumo, na produção de outro produto industrializado, que será, em seguida, vendido no mercado interno. 7. O consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva de modo a poder valer-se da técnica da nãocumulatividade. Essa assertiva é consectário natural do princípio insculpido no artigo 153, § 3º, II, da cf/88. 8. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que não incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa física, não comerciante ou industrial, para uso próprio. 9. A ratio decidendi para o afastamento da incidência do IPI na importação de veículo destinado a uso próprio por pessoa física que não é comerciante, nem industrial é aplicável para o afastamento da incidência do IPI na importação de equipamento destinado ao uso próprio por pessoa jurídica prestadora de serviços, não contribuinte do IPI, em razão da similitude de situações no que se relaciona à hipótese de incidência da exação questionada, sob pena de perda de coerência do ordenamento jurídico pátrio. Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que é relevante é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto, de modo que não realizam a base econômica, o fato gerador definido constitucionalmente para a incidência do tributo. Em ambos os casos, o imposto estaria incidindo sem correlação imediata com sua base econômica constitucionalmente definida. Precedente da 1ª turma do STF (re 643525 agr/rs, Rel. Min. Dias toffoli, 1ª turma, j. 26/02/2013). 10. As declarações de importação e licenças de importação acostadas aos autos atestam a ocorrência das importações de equipamentos e fazem presumir a efetivação do pagamento do IPI incidente sobre elas. Como a compensação se efetiva na esfera administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a juntada dos darf´s que atestam o efetivo recolhimento do tributo deve ser realizada na declaração de compensação, conforme a jurisprudência do STJ. 11. A compensação tributária é regida pela Lei em vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (resp nº 1238987-sc, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 10/05/2011). Assim, o indébito poderá ser compensado com qualquer tributo ou contribuição administrado pela secretaria da Receita Federal, na forma da redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 determinada pela Lei nº 10.637/2002, uma vez que a ação foi ajuizada já na vigência do segundo diploma legal. 12. Como todos os créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa selic, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (eresp 548711/pe, Rel. Ministra denise arruda, primeira seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 13. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-a do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da 1ª seção do STJ (stj, AGRG no AG nº 1380803-rs, Rel. Min. Herman benjamin, 2ª turma, j.12/04/2011; AGRESP nº 1186238, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª turma, 18/11/2010). Frise-se que a exigência do trânsito em julgado para o exercício da compensação prevista no artigo 170-a não apresenta qualquer inconstitucionalidade, porquanto a compensação é efetuada nos limites da Lei autorizadora, que, por isso, pode estabelecer requisitos e restrições para o seu exercício. 14. Apelação da autora provida. (TRF 2ª R.; AC 0002854-92.2005.4.02.5110; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; DEJF 29/07/2013; Pág. 158) 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍS ICA PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. TAXA SELIC.

1. A controvérsia neste processo restringe-se à incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. 2. Conforme as definições contidas nos artigos 46, 49, 50 e 51 do CTN, o contribuinte do IPI são o industrial ou comerciante, entendidos como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que fazem parte de uma operação mercantil ou assemelhada, e, por integrarem uma cadeia produtiva, podem se valer do mecanismo da não-cumulatividade, inerente à exação. 3. O consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva de modo a poder valer-se da técnica da nãocumulatividade. Essa assertiva é consectário natural do princípio insculpido no artigo 153, § 3º, II, da cf/88. 4. Questão pacificada na jurisprudência do STF e do STJ. 5. O crédito a restituir será acrescido apenas da taxa selic, desde a data do recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros. 6. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 0010186-64.2010.4.02.5101; RJ; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; DEJF 29/07/2013; Pág. 156) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

1. A controvérsia neste processo restringe-se à incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. 2. Conforme as definições contidas nos artigos 46, 49, 50 e 51 do CTN, o contribuinte do IPI são o industrial ou comerciante, entendidos como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que fazem parte de uma operação mercantil ou assemelhada, e, por integrarem uma cadeia produtiva, podem se valer do mecanismo da não-cumulatividade, inerente à exação. 3. O consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva de modo a poder valer-se da técnica da nãocumulatividade. Essa assertiva é consectário natural do princípio insculpido no artigo 153, § 3º, II, da cf/88. 4. Questão pacificada na jurisprudência do STF e do STJ. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0001348-73.2012.4.02.5001; ES; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; DEJF 07/05/2013; Pág. 74) 

 

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