Art 85 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aosMunicípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que serefere o artigo 29;
II - aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, doimposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de suadívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1ºIndependentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, asautoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida queforem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data decada recolhimento.
§ 2º Alei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporardefinitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere oinciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles nointeresse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da rendaou dos proventos tributados.
(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de1983)
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dosMunicípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 353 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Em se tratando de execução fiscal de débitos relativos ao FGTS, como na espécie dos autos, não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula nº 353 do STJ, não incidindo, portanto, a regra contida do art. 135 do CTN, de modo que, a princípio, a responsabilização dos sócios somente se configuraria em caso de desconsideração da personalidade jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. II. Firmou-se entendimento no sentido de que também é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para a pessoa do sócio, nas hipóteses em que for constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, aplicando-se a Súmula nº 435 do STJ, o que tampouco restou comprovado nestes autos. III. Ademais, o inadimplemento de dívidas referentes ao FGTS, por si só, não configura violação à Lei capaz de ensejar a responsabilidade dos sócios e o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. IV O arbitramento de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) atenta para a importância da causa, a natureza da demanda e o princípio da razoabilidade, bem como respeita o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado da embargante, na espécie, estando em conformidade com as regras insertas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. V. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. VI Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; AC 0000015-58.1978.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 16/03/2022; DJe 18/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 353 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Em se tratando de execução fiscal de débitos relativos ao FGTS, como na espécie dos autos, não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula nº 353 do STJ, não incidindo, portanto, a regra contida do art. 135 do CTN, de modo que, a princípio, a responsabilização dos sócios somente se configuraria em caso de desconsideração da personalidade jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. II. Firmou-se entendimento no sentido de que também é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para a pessoa do sócio, nas hipóteses em que for constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, aplicando-se a Súmula nº 435 do STJ, o que tampouco restou comprovado nestes autos. III. Ademais, o inadimplemento de dívidas referentes ao FGTS, por si só, não configura violação à Lei capaz de ensejar a responsabilidade dos sócios e o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. IV O arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atenta para a importância da causa, a natureza da demanda e o princípio da razoabilidade, bem como respeita o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado da embargante, na espécie, estando em conformidade com as regras insertas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. V. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. VI Recursos de apelação desprovidos. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; AC 0000195-40.2012.4.01.3802; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 16/02/2022; DJe 18/02/2022)
AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE NATUREZA ALIMENTAR, SOBRE O TRIBUTÁRIO. EXEGESE DO ART. 186 DO CTN, ART. 85, §14, DO CPC E ART. 24, CAPUT, DA LEI Nº 8.906/94.
Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Recurso provido. (TJSP; AI 2268192-35.2021.8.26.0000; Ac. 15326517; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 18/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 8210)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido do excipiente, no sentido de desconstituir a CDA de nº 4.019.000101/20-78 oriunda do processo Administrativo 01300.452788/2005-37 e, por consequência, extinguiu a execução fiscal de nº 0801974-85.2020.4.05.8302. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 88.327,47), a serem pagos pela exequente (art. 85, §3º, CPC). 2. O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. CNPQ alega, em suas razões de apelação, que o crédito ora cobrado (ressarcimento) não tem natureza tributária e nem se trata de multa administrativa, o que afasta a aplicação do CTN e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, para efeito de prescrição, devendo se aplicar aqui a tese da prescrição de 05 anos, conforme Recurso Extraordinário nº 669.069 (realizado em 03 de fevereiro de 2016) o STF havia decidido, com repercussão geral, que as ações de ressarcimento ao erário oriundas de ilícitos civis eram prescritíveis. Aduz que, diferentemente do que o executado afirma, às fls. 47 dos autos do processo administrativo não se deu a aprovação da prestação de contas. Pontua que a concessão do benefício teria vigência por 12 meses, vencendo em 13.07.2006, sendo que a partir de então, o CNPQ teria um prazo de 05 anos para apurar eventual irregularidade (controle e prestação de contas). 3. Acrescenta que O PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS (CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO) INICIOU EM 2009, portanto, sendo que, em tese poder-se-ia cogitar aqui prazo de prescrição intercorrente (inércia por 03 anos), o que não ocorreu. Tentou-se notificar o beneficiário, ora executado no seu endereço constante do banco de dados do CNPQ, mas o mesmo não foi localizado, conforme despacho de 10.11.2010 (fls. 50), sendo ônus do beneficiário manter seus dados atualizados. Em 31.07.2013, deu-se nova notificação conforme endereço do beneficiário junto à Receita Federal do Brasil, informando-o sobre a necessidade de apresentar em até 30 dias o documento faltante, ou apresentar defesa administrativa, sob pena de cobrança e inscrição em cadastro de inadimplência. Após, houve nova notificação em 17.10.2013 no mesmo sentido e não houve resposta ou defesa pelo executado. Em 31.10.2013 houve determinação de inclusão de seu nome no CADIN e em 25.11.2013 no SIAFI. Depois iniciou a fase de cobrança do crédito com notificação do executado em 27.07.2017 para pagar em até 30 dias, de forma que a constituição definitiva do crédito se deu em 27.08.2017, tal como consta da CDA. A partir daqui, inicia-se o prazo de 05 anos para cobrança judicial. A seguir houve a inscrição do crédito em dívida ativa em 03.09.2020 e ajuizamento da execução fiscal em 03.11.2020. Entende ser evidente a incidência do §2º do art. 54 da Lei nº 9784/1999, vez que o exercício de atividade fiscalizatória obsta consumação da decadência. 4. Argumentou o excipiente que houve prescrição quinquenal ou decadência, isto porque o termo de concessão foi assinado em 20/07/2005, estando vigente até 20/07/2006, sendo que o processo administrativo de cobrança se deu apenas em 31/07/2013 e o ajuizamento da execução fiscal só ocorreu em 03/11/2020. 5. Analisando os autos, constata-se que de fato, o excipiente admite que em 27/07/2005 organizou, produziu e executou o evento denominado 1º SEMINÁRIO BRASILEIRO DE MAMONA E BIODIESEL em Maceió/AL, tendo recebido do exequente a concessão da quantia de R$ 20.000,00 a título de Auxílio à Promoção de Eventos (APV) para despesas de custeio (prazo 12 meses). 6. O referido valor foi repassado a excipiente em 13/07/2005, por meio da nota de empenho 2005NE011107, conforme processo administrativo nº 01300.452788/2005-37 ora acostado na íntegra. Após a realização do evento em novembro/2005, o excipiente teria encaminhado os documentos para a prestação de contas. Todavia, à fl. 47 dos autos do processo administrativo, observa-se que não se deu a aprovação da prestação de contas. 7. Ressalta-se que a concessão do benefício teria vigência por 12 meses, vencendo em 13.07.2006, a partir de quando o CNPQ teria um prazo de 05 anos para apurar eventual irregularidade (controle e prestação de contas). Entretanto, o processo de tomada de contas (contencioso administrativo) iniciou em 2009, quando na realidade deveria ter sido iniciado em 2006. 8. Por outro lado, consta do processo administrativo o ofício nº 0024/2009/CEEPF (CNPQ) em que se informa ao executado a ausência de documento essencial (Relatório Técnico Final) para finalização na prestação de contas. Nesse sentido, o excepto afirma que tentou notificar o beneficiário, ora executado no seu endereço constante do banco de dados do CNPQ, mas o mesmo não foi localizado, conforme despacho de 10.11.2010 (fls. 50). 9. Em 31.07.2013, deu-se nova notificação conforme endereço do beneficiário junto à Receita Federal do Brasil, informando-o sobre a necessidade de apresentar em até 30 dias o documento faltante, ou apresentar defesa administrativa, sob pena de cobrança e inscrição em cadastro de inadimplência. Houve nova notificação em 17.10.2013, no mesmo sentido, sem resposta. 10. Depois se iniciou a fase de cobrança do crédito com notificação do executado em 27.07.2017 para pagar em até 30 dias, de forma que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 27.08.2017, tal como consta da CDA. 11. Assim, no caso, apesar de haver documento faltante para conclusão do processo de tomada de contas, houve inércia do CNPQ em apurar/analisar a prestação de contas prestadas pelo executado, sendo constatada a alegada paralisação do agir da Administração Pública, a qual teria levado à decadência da constituição da cobrança e da penalidade impostas. 12. Isso porque a Fazenda Pública tem o poder de constituir os seus títulos executivos unilateralmente, sem a participação do devedor, o que se dá através do lançamento e inscrição em dívida ativa. 13. Para tanto, dispõe o exequente de um prazo de 5 (cinco) anos, dentro do qual deverá efetuar o lançamento, sob pena de decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I do CTN. Dessa forma, diz-se que a decadência nasce em razão da omissão ou inação do sujeito ativo no exercício da faculdade de proceder ao lançamento e, a partir desse momento, interrompe o processo de positivação do direito tributário 14. Na hipótese, os fatos geradores se referem ao exercício do ano de 2006, mas a constituição do crédito tributário ocorreu em 27.08.2017, ou seja, houve a ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário. 15. Mesmo que se entenda que a constituição do débito executado teria ocorrido em 10/09/2013, conforme Ofício nº 0408/2013 SECOA/COPCO (fl. 59 do processo administrativo nº 01300.452788/2005-37), consoante entende o excipiente, ainda restaria demonstrada a decadência da dívida executada, com a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. 16. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais. 17. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08019748520204058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 27/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR OS FUNDAMENTOS DO AGRAVANTE. CDA QUE AGLUTINA SOB UMA MESMA RUBRICA TRIBUTOS DE NATUREZA DIVERGENTE (IPTU, COSIP E EMOLUMENTOS).
Ofensa ao artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Aplicação da Súmula nº 392 do STJ. CDA que não pode ser substituída. Vício que diz respeito ao próprio lançamento. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sentença reformada. Embargos à execução fiscal julgados procedente. Condenação do município de pato branco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CTN. Recurso provido. (TJPR; Rec 0052376-78.2019.8.16.0000; Pato Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 26/05/2021; DJPR 01/06/2021)
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o tributário. Exegese do art. 186 do CTN, art. 85, § 14, do CPC e art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Recurso improvido. (TJSP; AI 2215637-41.2021.8.26.0000; Ac. 15114535; Guarujá; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 19/10/2021; DJESP 22/10/2021; Pág. 2671)
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE NATUREZA ALIMENTAR, SOBRE O TRIBUTÁRIO. EXEGESE DO ART. 186 DO CTN, ART. 85, § 14, DO CPC E ART. 24, CAPUT, DA LEI Nº 8.906/94.
Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Recurso improvido. (TJSP; AI 2132252-98.2021.8.26.0000; Ac. 14842514; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 22/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 2091)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU. Exercícios de 2005 e 2006. Exceção de pré-executividade. Processo administrativo instaurado no ano de 1992.não incidência do IPTU para imóvel rural. Desnecessidade de impugnação anual dos exercícios fiscais. Pendência de impugnação na via administrativa. Causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Extinção da execução fiscal. Art. 151, III do CTN. Precedentes. Honorários advocatícios. Art. 85 §3º do CTN. Decisão correta, que integralmente se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0240909-83.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 20/08/2020; Pág. 194)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU. Exercício de 2010. Exceção de pré-executividade. Processo administrativo instaurado no ano de 1992.não incidência do IPTU para imóvel rural. Desnecessidade de impugnação anual dos exercícios fiscais. Pendência de impugnação na via administrativa. Causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Extinção da execução fiscal. Art. 151, III do CTN. Precedentes. Honorários advocatícios. Art. 85 §3º do CTN. Decisão correta, que integralmente se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0424570-89.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 29/05/2020; Pág. 237)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU. Exercícios de 2011 a 2013. Exceção de pré-executividade. Processo administrativo instaurado no ano de 1992.não incidência do IPTU para imóvel rural. Desnecessidade de impugnação anual dos exercícios fiscais. Pendência de impugnação na via administrativa. Causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Extinção da execução fiscal. Art. 151, III do CTN. Precedentes. Honorários advocatícios. Art. 85 §3º do CTN. Decisão correta, que integralmente se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0118875-96.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 16/03/2020; Pág. 386)
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 125/128) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal / RJ (fls. 114/120) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: ¿Assim, DEFIRO a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos veiculados na inscrição em dívida ativa nº 70 6 14 031293-97 (fls. 15/16), com fulcro no art. 151, V, do CTN e JULGO PROCEDENTES os pedidos, PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DOS REFERIDOS CRÉDITOS, relativos à multa por atraso na apresentação da declaração de IRPJ, nos anos- calendário/exercícios 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, com fulcro no art. 156, V, do CTN, com a consequente expedição da cabível Certidão de Regularidade Fiscal, desde que não inexistam outros óbices. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC¿ (fls. 119/120). 2. Conforme reconhece a União, realmente houve a prescrição do crédito tributário, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido por esse fundamento e não pela ocorrência da decadência. 3. O crédito, relativo à apresentação intempestiva de declarações de imposto de renda, foi regularmente constituído em 19/05/2011, conforme documentos de fls. 25/28; sendo que as notificações são geradas automaticamente pelo próprio sistema da RFB quando da entrega da respectiva declaração. Entretanto, houve prescrição da pretensão da União em ajuizar a pertinente execução fiscal, eis que passados mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário (Art. 174, caput, CTN), sem que tenha havido qualquer causa de interrupção. 4. A alegação da União de que, em se tratando de reconhecimento de ofício da prescrição, o inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, se exclui a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, não pode ser acolhida. Ocorre que a referida norma legal prevê que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito, deverá expressamente reconhecer a procedência do pedido no prazo de resposta. In casu, após a citação, houve tão somente inércia da União em apresentar contestação (fl. 64), não deixando outra alternativa ao julgador a quo, que não condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios. 5. Efetivamente deve haver condenação em honorários, entretanto estes devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do CTN/15, na medida em que não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 8º daquele artigo. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0020826-92.2018.4.02.5151; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 02/07/2019; DEJF 08/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ART. 155, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 85 E SEGUINTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI Nº 7.799/2002). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO POSSUIDOR INDIRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDATÁRIA. DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 204 DO CTN). NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. De acordo com o art. 155, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, compete aos Estados instituírem o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Em obediência a citada disposição constitucional, o Estado do Maranhão, ora Apelado, editou o Código Tributário Estadual (Lei nº 7.799/2002) em que disciplina, em seus arts. 85 e seguintes, acerca da cobrança do imposto em discussão. 2. A Lei Estadual é clara ao prever que o IPVA é devido pelo proprietário do veículo (art. 89), apontando como responsável, solidariamente, pelo seu pagamento, dentre outros, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título (art. 90, inciso III). 3. Tratando-se o Apelante de Instituição Financeira arrendatária dos veículos e, portanto, possuidora indireta dos bens, esta possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 85 e seguintes do Código Tributário do Estado do Maranhão (Lei nº 7.799/2002), sendo parte legítima para figurar no polo passivo da relação tributária. Precedentes do C. STJ. 4. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a teor do disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao contribuinte elidi-la, colacionando provas a respeito da irregularidade da inscrição. 5. Em que pese o Apelante alegar a ausência de notificação prévia para se manifestar acerca dos débitos inscritos pela Fazenda Pública Estadual, este não colaciona nenhuma prova capaz de conceder robustez às suas afirmações. Ao inverso, consta nos autos que o Fisco Estadual lavrou os competentes Autos de Infração em face do Apelante em decorrência do não recolhimento do IPVA em diversos exercícios financeiros. A Instituição Financeira, contudo, não produziu provas aptas a desconstituir os elementos trazidos pelo Estado. 6. Apelação cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJMA; AC 0829942-95.2017.8.10.0000; Ac. 242926/2019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; DJEMA 18/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 85 DO CTN. NORMA ESPECÍFICA. REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA À COTA PARTE DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO VALOR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em matéria tributária, não se aplica o art. 792 do CPC/15, tampouco a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a fraude à execução possui regulamentação própria em norma específica, qual seja, o art. 185 do CTN. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (Lei Especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil) (RESP 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). É certo que a presunção pode ser relativizada se restar demonstrado que a alienação não conduzirá o alienante à situação de insolvência, pois, em tal hipótese, a má-fé e o intuito de esvaziamento de patrimônio não estarão necessariamente configurados. Não obstante, o ônus probatório neste sentido recai sobre o executado ou o interessado, já que não se pode exigir do fisco prova negativa do patrimônio alheio. Hipótese em que a alienação do imóvel objeto da lide ocorreu após a inscrição do crédito na dívida ativa, não havendo notícia nos autos acerca da existência de outros bens penhoráveis em nome do executado, pelo que se conclui que a venda seria capaz de levá-lo à insolvência, o que configura fraude à execução. Caracterizada a fraude à execução, a alienação é ineficaz perante o fi sco, no tocante ao quinhão que cabe à parte executada. A existência de condomínio não impede a penhora da cota parte do devedor, tampouco a alienação judicial do bem, caso os proprietários não convirjam sobre a sua destinação (CC, art. 1.322).. Inexistindo avaliação idônea, atualizada e segura do valor do imóvel, a alegação de excesso de execução não pode ser acatada. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 0025654-74.2016.8.13.0459; Ouro Branco; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 07/02/2019; DJEMG 13/02/2019)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL.
Tributário. Ausência de violação ao art. 1.022, do cpc2015. Repartição de receitas tributárias. Imposto de renda. Retenção na fonte. Contratação de bens e serviços pela municipalidade. Art. 158, I, da CF/88 vs. Art. 85, II, do CTN. Tema constitucional. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, I e II, RISTJ). (STJ; REsp 1.752.718; Proc. 2018/0168757-0; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 11/09/2018; DJE 13/09/2018; Pág. 4861)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARTIGO 158, I. TITULARIDADE MUNICIPAL DAS RECEITAS ARRECADADAS, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE BENS. DIREITO PROCESSUAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas acerca da interpretação do art. 158, I, da Constituição da República de 1988, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 2. O artigo 158, I, da Constituição da República de 1988, estampa norma de direito público financeiro, mais especificadamente norma de direito constitucional financeiro que diz respeito à receita pública; modo mais pormenorizado, norma de direito constitucional financeiro de receita pública decorrente da atividade tributária 3. Cuidando-se de receita tributária municipal, constitucionalmente fixada, estabelece-se a definição a partir da qual todo o sistema tributário e financeiro, constitucional e infraconstitucional, deve ser compreendido e desenvolvido. As normas gerais nacionais de direito tributário, bem como a legislação federal e municipal, devem ser lidas a partir desta definição, e não o contrário. 4. Conforme o texto constitucional de 1988, o aludido tributo incide sobre a RENDA e sobre OS PROVENTOS relativos a RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO; sendo que por RENDA, nos termos do sistema tributário, entende-se o produto do capital, o produto do trabalho, ou da combinação de ambos (CTN, art. 43, I), cuja incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, §1º); na redação constitucional vigente, a expressão a qualquer título, tem função de aposto explicativo, referente aos rendimentos pagos, rendimentos por sua vez considerada a incidência do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 5. A invocação do art. 85 do CTN, como instrumento de solução de conflitos de competência entre os entes da federação, deve observar que (a) não há conflito de competência entre entes federativos no caso, pois a Constituição já tem resposta para o problema colocado e (b) não se pode invocar a redação mais restrita do art. 85 do CTN para limitar o sentido e o significado do artigo 158, I, da CF/88, o que implicaria em interpretar a Constituição contra seu texto e a partir de norma inferior. 6. Condicionar o exercício do direito reconhecido aos Municípios através da norma do art. 158, I, da CF/88, à existência de legislação infraconstitucional que a regulamente, implica outorgar à União - ente político com competência para legislar sobre IR - o poder de ampliar ou não a autonomia financeira de outro ente Federado (Municípios) segundo seu juízo de conveniência e oportunidade na edição dessa Lei regulamentadora, o que afrontaria o sistema federativo. 7. Afirmada a titularidade constitucional da arrecadação debate, não há a alegada violação ao equilíbrio sócio-econômico entre os municípios (art. 161, II, da CF/88), nem violação ao federalismo de cooperação. Este, porque a feição do federalismo cooperativo instituído pela CF/88 encontra-se no texto originário da própria Constituição, onde se insere o discutido artigo 158; já quanto ao risco de desequilíbrio sócio-econômico, a par da decisiva determinação constitucional, pelo fato de que alegação de tal jaez também exigiria demonstração fática pertinente, o que não há na espécie. 8. Na resolução deste litígio, não se trata da necessidade de Lei Federal determinar a retenção pelo município de rendimentos decorrentes de pagamentos por parte da municipalidade a prestadores de bens e serviços, mas sim da ordenação administrativa infraconstitucional e infralegal que não exija o recolhimento via DARF, aos cofres da União, de montante titularizado pelos municípios. 9. Tese jurídica fixada: O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. 10. A tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste TRF4, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão jurídica e que venham a tramitar no território de competência deste TRF4, nos termos do art. 985, incisos I e II, do CPC. Ademais, conforme determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal em Suspensão Nacional em IRDR (evento 40), a presente deliberação neste IRDR destina-se a, uma vez realizado o julgamento de recurso extraordinário, permitir que o Supremo Tribunal Federal fixe, de modo abstrato e definitivo, a melhor interpretação da norma discutida, considerando a existência de outras ações similares e o notório interesse das demais unidades da federação, à entrega de prestação jurisdicional uniforme, pela fixação de tese abstrata formada em precedente com efeito vinculante. (TRF 4ª R.; IRDR 5008835-44.2017.4.04.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 25/10/2018; DEJF 31/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CCIP. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DE CARNÊ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA. O ART. 202, DO CTN, E O §5º DO ART. 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, ELENCAM OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS À REGULARIDADE DA CDA QUE, UMA VEZ PREENCHIDOS, REVESTEM O TÍTULO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
De acordo com os artigos 85 e 86, do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte (Lei nº 5.641/89), o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, incumbe atualizar o cadastro imobiliário, para orientar os lançamentos a partir das atualizações comunicadas. Não se admite questionar o lançamento do tributo depois da respectiva notificação, alegando-se erro, quando o próprio interessado não cumpriu a obrigação acessória, relativo à prestação das informações exigidas. Nos termos da Súmula nº 397, do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, incumbindo a ele o ônus de provar eventual não recebimento. O lançamento do IPTU é efetuado de ofício pela autoridade administrativa, mediante remessa de guia de recolhimento ao devedor tributário, de modo que dispensável prévio processo administrativo. O parcelamento da dívida fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no art. 174, IV, do CTN, haja vista importar em reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte. (TJMG; APCV 1.0024.12.292210-7/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 08/05/2018; DJEMG 14/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO INCRA PELA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO. ASSUNÇÃO DO PASSIVO FORMADO DURANTE O EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.
Com a edição da Lei nº 8.022/1990, a administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, inclusive o ITR, passou para a Secretaria da Receita Federal. A delegação da atividade de lançamento e de cobrança do imposto deixou de existir (artigo 1º, §1º). II. A União reassumiu, então, a gestão de todos os aspectos relacionados ao tributo, sobretudo o percentual de 20% que era descontado do montante entregue aos Municípios (artigo 4º do Decreto-Lei nº 57/1966 e artigo 85, §3º, do CTN). III. A delegação envolveu a taxa do serviço de lançamento e de arrecadação do ITR, de modo que o levantamento da medida administrativa deve vir acompanhado da assunção do passivo formado durante o exercício da atividade. lV. A sucessão produz impactos nos processos que tratam do objeto da descentralização. Se o INCRA é demandado pela retenção das receitas do imposto devido às Prefeituras, a União deve ocupar o polo passivo, independentemente da fase em que se encontra a ação. V. As normas aplicáveis à execução preveem a figura dos sucessores, adaptando-a aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 568, II, do CPC de 73). VI. O Município de Capivari/SP propôs ação de repetição de indébito contra o INCRA, defendendo a inexigibilidade da taxa instituída pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 57/1966 e artigo 85, §3º, do CTN. VII. No decorrer do cumprimento de sentença favorável à pretensão, a União assumiu a administração do ITR que possibilitava a retenção de 20%; deve responder naturalmente pelo passivo existente, mediante integração ao processo executivo. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 0007198-15.2013.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 15/03/2017; DEJF 27/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE OBRA E ENGENHARIA. CONTRATOS PÚBLICOS. IMPOSTO QUE INCEDE SOBRE O SERVIÇO PRESTADO, EXCLUÍDOS OS VALORES RELATIVOS A MATERIAIS EMPREGADOS.
Devem ser excluídos da base de cálculo do ISS os valores referentes aos materiais fornecidos na prestação dos serviços previstos no artigo 7º, §2º, I, Lei Complementar nº 116/03 e item 7.02 da respectiva lista anexa, sejam eles produzidos ou não pela fornecedora. Julgamento do STF no recurso extraordinário nº 603.497 - MG em repercussão geral. Determinação de que seja apresentado o valor do ISSQN descontado em cada nota fiscal de prestação de serviço objeto desta ação, conforme reconhecido em sentença. Honorários advocatícios delegados à fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CTN. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0230369-90.2017.8.21.7000; Teutônia; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 27/09/2017; DJERS 03/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO A QUO QUE DEFERE LIMINAR. CONCEDIDA A TUTELA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO FISCAL COM EFEITO DE NEGATIVA. ARTIGO 151 DO CTN. REQUISITOS PRESENTES. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Possível a determinação de fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa quando presente hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. À época da autuação fiscal vigia a redação do artigo 85, § 5º do Código Tributário do Município do Salvador, dada pela Lei nº 6.453, de 29/12/2003, pelo que havia unívoca previsão acerca da possibilidade de dedução dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço da base de cálculo do ISS, restando comprovada a aplicação dos materiais às obras realizadas pela própria escrita contábil da Agravada. A impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal pode inviabilizar a atividade empresarial da requerente, levando-o ao aniquilamento, face à incapacidade para contratar. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJBA; AI 0016443-55.2016.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 06/12/2016; DJBA 13/12/2016; Pág. 274)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 185 - A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada acertadamente negou a indisponibilidade nos moldes do art. 1 85 - A, do CTN, dada a sua inaplicabilidade à execução de dívida ativa de natureza não-tributária. 2. O art. 185 - A do CTN, que prevê a possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade de bens do executado, é inaplicável na cobrança executiva de multas administrativas, mesmo que a Lei nº 6.830/1980 não distinga entre execução de dívida ativa tributária e não-tributária. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; Rec. 0005867-54.2015.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 22/07/2015; DEJF 30/07/2015; Pág. 503)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1- Segundo se verifica dos autos, o acórdão embargado considerou apenas o fato de o veículo ter sido adquirido pelo embargante em 26/12/2006, sem ter atentado para o fato de que o executado havia alienado o referido veículo em 2001 para a empresa indústria de laticínios Boa Vista de três rios Ltda, que, por sua vez, o alienou ao ora embargante. 2- conforme consta no acórdão embargado, o Superior Tribunal de justiça, no julgamento do RESP 1.141.990, apreciado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (artigo 543. C do cpc), pacificou entendimento no sentido de que, em função da alteração da redação do artigo 1 85 - A do CTN pela LC 118/2005, de 09.06.2005, as alienações efetivadas antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005), presumiam-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 3- na hipótese dos autos, o embargante não adquiriu o veículo do executado, uma vez que este já o havia alienado à indústria de laticínios Boa Vista de três rios Ltda em 21/12/2001, conforme se constata da autorização para transferência de veículo à fl. 17, onde consta como compradora a empresa citada e como vendedor o executado jackson valle machado, cuja firma foi reconhecida como aut êntica em 21/12/2011. 4- o ora embargante veio a adquirir o veículo da empresa indústria de laticínios Boa Vista de três rios Ltda em 26/12/2006, conforme se verifica do recibo à fl. 18. 5- embora a empresa adquirente do veículo do executado não tenha feito a transferência do mesmo junto ao Detran, resta demonstrado nos autos que essa alienação ocorreu em 21/12/2001, antes, portando, da inscrição em dívida ativa, que ocorreu em 30/10/2003. 6- a alienação de veículo automotor dá-se com a sua tradição, não se encontrando ela vinculada ao registro formal da transferência da propriedade perante o Detran como elemento constitutivo do negócio realizado, cuja ocorrência pode ser demonstrada por outros meios probatórios, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ. 7- no caso dos autos, a alienação a ser considerada, para fins de caracterização da fraude à execução, é a primeira, eis que a participação do executado deu-se nesta, de modo que, como a mesma ocorreu em 21/12/2001, conforme se infere do documento à fl. 17, pode-se afirmar que tal negócio jurídico não configura fraude a execução, nos termos do artigo 185 do CTN, já que realizado antes da inscrição em dívida ativa, que se deu em 30/10/2003. Por consequencia, não há que se falar em fraude à execução decorrente da compra do veículo pelo ora embargante, que ocorreu sem a participação do executado, que há muito tempo já havia alienado o veículo. 8- embargos de declaração providos. (TRF 2ª R.; AC 0000103-50.2010.4.02.5113; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 29/05/2014; Pág. 105)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DOAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA -ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PELOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com os artigos 85 e 86, do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte (Lei n. 5.641/89), o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, são obrigados a promover, no prazo de 30 dias, a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte que deu causa à propositura da ação. (TJMG; APCV 1.0024.12.124717-5/001; Rel. Des. Luis Carlos Gambogi; Julg. 03/04/2014; DJEMG 14/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Agravo em Recurso Especial. Servidor público municipal. Diferenças salariais resultantes de avaliação de desempenho. Violação dos artigos 269, IV, do CPC, 85, II, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992. Deficiência na fundamentação. Súmula nº 284/STF. Dispositivos apontados como violados. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 285.474; Proc. 2013/0011826-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 23/09/2013; Pág. 1301)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso não reúne condições de admissibilidade, devendo ser aplicada a Súmula nº 284/STF, uma vez que o agravante, a despeito de ter feito menção que o aresto atacado teria contrariado os arts. 85, II, do CTN, e 43, III, do Regulamento do Imposto de Renda, não demonstrou, de forma clara e precisa, no que consistiria tal violação, apresentando discussão genérica sobre o assunto, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para o conhecimento do Recurso Especial, "não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de Lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso" (RESP 160.226/RN, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 11/5/98). 3. Vale ressaltar ser inviável, na via eleita, a apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de invadir-se a competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, da Constituição. 4. Agravo não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 109.981; Proc. 2011/0248412-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 28/08/2012; DJE 04/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
1. A suposta ofensa ao disposto no artigo 535 do CPC foi realmente genérica, pois o agravante limitou-se a expor argumentos genéricos, que não traduziram especificamente em que consistiu a suposta negativa de prestação jurisdicional. Assim, tornou-se impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do disposto nos artigos 85, inciso II, do CTN, 43, inciso III, do Regulamento do IR e 19 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101/2000, malgrado o agravante tenha aviado embargos de declaração com o fim de vê-los examinados, o que impõe a manutenção da Súmula nº 211/STJ. 3. O acórdão recorrido perfilha o mesmo entendimento desta Corte de que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em virtude de condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 122.325; Proc. 2011/0284939-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 17/05/2012; DJE 28/05/2012)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições