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Art 125 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade:

I - opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

III - ainterrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos demais.

SEÇÃO III

Capacidade Tributária

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JANDIRA.

IPTU dos exercícios de 2017 a 2019. Exceção de pré-executividade rejeitada. (I) imóvel em condomínio. Pretendida a inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da execução fiscal. Desnecessidade. Responsabilidade tributária solidária que permite o direcionamento da ação contra quaisquer dos coproprietários. Aplicação do artigo 275 do Código Civil, C.C. Artigos 124 e 125, do CTN. Vedação da alteração do polo passivo no curso da execução. Súmula nº 392, do col. STJ. (II) empresa executada em recuperação judicial. Descabimento do pedido de suspensão da execução fiscal na pendência do processo de recuperação judicial. Aplicação do art. 6º, par. 7º, da Lei nº 11.101/2005. Atos de constrição, contudo, que devem ser submetidos à apreciação do juízo da recuperação. Precedentes do col. STJ e deste eg. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2240022-19.2022.8.26.0000; Ac. 16174783; Jandira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2511)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CISÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.

1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. Em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, em que pese não constar expressamente no rol do artigo 132 do CTN, a cisão de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedentes: AgInt no RESP 1825862/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; RESP 1795188/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019. 3. Inocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução em face da agravante. 4. Como a responsabilidade entre as empresas é solidária, o despacho de citação da principal executada, em 21/03/2006 (fl. 39), interrompeu o prazo prescricional em relação às corresponsáveis solidárias, RVM e KASIL, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, c/c art. 125, III, do CTN. Reiniciado o prazo, também não decorreu prescrição intercorrente até o pedido de inclusão no polo passivo, em 26/01/2010 (fls. 85/96). 5. A excipiente e KASIL foram admitidas na sociedade executada em 1992 (fls. 26/38), antes dos fatos geradores dos créditos executados, ocorridos no ano de 1993. Segundo fichas da JUCESP (fls. 106/157), os sócios da executada, Rubens Meneghetti e Vera Lúcia de Mello Meneghetti, também eram sócios da RVM e KASIL, cujo objeto social era complementar ao da executada, sendo a RVM sociedade de participação. holding e a KASIL, prestadora de serviços de administração técnica e financeira. Dessa forma, apresentavam interesse comum nos fatos geradores dos créditos tributários, além de integrar o mesmo grupo econômico, atuando de forma coordenada e sob a mesma administração, como sociedades coligadas, nos termos dos arts. 1.097 a 1.101 do Código Civil. Assim sendo, sua responsabilidade solidária pelos débitos executados também encontra fundamento nos artigos 124, I, do CTN, 30, IX, da Lei nº 8.212/90, 50 do Código Civil, c/c art. 4º, 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Registre-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região já teve oportunidade de enfrentar a questão nos autos do AI 0006584-05.2016.4.03.0000 e rejeitou a prescrição, ainda que por outro fundamento, o de que a fraude, geradora da pretensão de redirecionamento, só pôde ser conhecida pela Exequente posteriormente. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5006948-81.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018.

Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Insurgência da embargante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de imunidade tributária. Desacolhimento. Prevalência do entendimento de que a COHAB não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público. Precedentes desta Corte Estadual. Alegação de ilegitimidade passiva. Desacolhimento. Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor, a exemplo da agravante), quanto do possuidor (promitente comprador) quanto aos débitos de IPTU. Alegação que o parcelamento que lastreia a presente execução acarreta a sua nulidade por ausência de liquidez e certeza. Desacolhimento. Mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no RESP 1.111.202/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Ainda que haja parcelamento apenas com a compromissária compradora ou até mesmo no caso de descumprimento da avença, a ação, por opção do ente municipal. Visando a melhor arrecadação. Pode ser ajuizada ou prosseguir em face de ambos (promitente vendedor e promitente comprador). Alegação de que o acordo celebrado por terceiros não pode prejudicar a embargante. Desacolhimento. Devedores solidários. Aplicação dos artigos 124, inciso I e 125 do Código Tributário Nacional. Pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, bem como a interrupção da prescrição, contra um dos obrigados, se aplica. Aos demais. Alegação de nulidade da citação. Desacolhimento. Carta de citação remetida ao endereço constante dos autos e devidamente recepcionada por terceiro identificado, o que tem sido admitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Citação válida e eficaz. Alegação de que a penhora de ativos financeiros é abusiva. Desacolhimento. Não há o que se confundir a medida de indisponibilidade de bens com o bloqueio de dinheiro na conta corrente da apelante. Constrição de ativos financeiros que deve prevalecer sobre a penhora do imóvel, em consonância com o artigo 11 da LEF. Constrição exitosa. Execução que deve atender aos interesses do credor (art. 797 do CPC/15). Sentença mantida integralmente. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000255-05.2022.8.26.0572; Ac. 16089847; São Joaquim da Barra; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2701)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF, 284/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando declaração de nulidade de decisões por ausência de intimação. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido. II - Em relação à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou seu entendimento (fls. 715-716): "Quanto à prescrição intercorrente, mesmo não corroborando o fundamentado ato decisório ora combatido -pois, como visto, a análise do tema não perpassa pelo encerramento irregular da empresa -, verifico que não há elementos disponíveis no presente instrumento para avaliá-la à exaustão, tendo em vista que não veio cópia integral dos autos capaz de permitir investigar-se situação do art. 174 do CTN, juntados documentos fora de ordem e com páginas (digitalizadas) faltantes (frente e verso). E isso importa, porque tendo -por hipótese-havido no curso da lide alguma causa interruptiva da prescrição em relação a qualquer dos devedores solidários -empresa ou coobrigados-tal influenciará no exame da prescrição intercorrente, isso por previsão expressa no art. 125 do CTN. Do que disponível, no entanto, em exame tão só daquilo que instruiu o recurso, há reconhecido nos autos que tanto a empresa quanto os sócios e seus respectivos bens foram localizados e, mais importante, houve penhora de bem imóvel, essa (constrição) que, mesmo tendo seu registro demorado no Cartório de Registro Imobiliário (CRI) por intercorrências no mecanismo judiciário -algumas causadas pelas partes e pela serventia extrajudicial -, dando-se efetivamente apenas em mar. /2013, foi considerada pelo STJ como causa interruptiva da prescrição intercorrente, e tem efeitos retroativos à data da oferta e da aceitação do bem, respectivamente em fev. /2005 e mar. /2005. Não bastasse, o STJ somente admite a prescrição intercorrente se cumpridos os requisitos do art. 40 da LEF, ou seja, quando há suspensão do processo por 1(um) ano e paralisação dos autos - por arquivamento ou desídia - por outros 5 (cinco) anos, circunstância inocorrente na espécie. "III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, acerca da inexistência de elementos suficientes nos autos para a análise da prescrição intercorrente, bem como da necessidade de suspensão do processo por 1 ano, antes do início da contagem do prazo prescricional, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram rebatidos de modo específico no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. lV - Ademais, ainda que fosse superado o referido óbice, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, acerca da possibilidade ou não de se analisar de modo completo a existência das causas interruptivas da prescrição, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.986.905; Proc. 2021/0299583-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O acórdão recorrido consignou: "(...) No presente caso, há uma litispendência parcial entre a ação anulatória nº0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às matérias aduzidas, com exceção da prescrição intercorrente e da prescrição para redirecionar o feito executivo para os sócios, que serão analisadas adiante. Mérito - Da prescrição intercorrente (...) Observa-se, portanto, que a exequente, desde o momento em que tomou ciência da não existência de bens em algum executado, imediatamente diligenciou em busca de redirecionar a execução para outro(s), sempre esteve impulsionando o feito em busca de bens a serem penhorados. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. - Da prescrição para o reconhecimento do grupo econômico (...) É importante frisar que a responsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo econômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução irregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que modo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de documentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento de tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por consequência lógica, inicia-se o período prescritivo. Logo, não há como estabelecer como termo inicial para tal "redirecionamento" a citação da principal executada ou mesmo a ciência dos indícios de dissolução irregular da empresa. Não bastassem estes argumentos, as citações dos integrantes do grupo econômico em questão interrompem a prescrição em relação aos demais, com fulcro no art. 125, III, do CTN. Desse modo, não se verifica, in casu, a prescrição da pretensão de inclusão do embargante no polo passivo da ação executiva, alargado pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento. Não restou evidenciado que a exequente se quedou inerte, deixando de pleitear o reconhecimento da formação de grupo econômico, mesmo quando já dispunha de elementos para tanto. Rejeito, assim, a tese de prescrição intercorrente para a citação da empresa embargante. " (fls. 1.203-1.206, e-STJ) 2. Conforme já consignado na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná- los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt nos EDCL no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no RESP 1.389.117/RS, Rel. Ministra Assusente Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020; AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2017. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido — que analisou minuciosamente o caso dos autos para reconhecer a ocorrência da litispendência parcial, para julgar que não ocorreu nem a prescrição da pretensão para o redirecionamento nem a intercorrente, ausência de inércia da Fazenda Pública e reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento —, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática. Tal medida é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula nº 7/STJ no caso dos autos. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.964.118; Proc. 2021/0283088-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO INFRINGIDOS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO ILÍCITO PRÉ-EXISTENTE À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EMPRESA. CAUSA PESSOAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONFIGURADA.

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão da incidência da Súmula nº 284/STF e da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 2. Recurso que foi sobrestado até o julgamento do recurso repetitivo prejudicial. 3. A leitura das razões do Recurso Especial revela que, na fl. 172, e-STJ, o então recorrente afirmou que "restaram vulnerados os arts. 135 e 174 do CTN". Desse modo, deve ser afastado o óbice da Súmula nº 284/STF para viabilizar o julgamento da questão de fundo. 4. O Tribunal de origem rejeitou Exceção de Pré-Execuvidade com base nos seguintes fundamentos: a) a demanda tem por objeto crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram de abril a outubro de 1995; b) a empresa devedora foi citada, dentro do prazo prescricional, em jul/1997; c) por meio de outra Execução Fiscal, foram juntados documentos revelando que, no processo de Falência contra a pessoa jurídica, apurou-se que o valor arrecadado seria suficiente para quitar apenas os débitos trabalhistas; d) a partir dessa informação, foi requerido o redirecionamento da Execução Fiscal em fev/2007, o qual foi deferido judicialmente, tendo o ora agravante apresentado Exceção de Pré-Executividade em AGO/2007; e) a objeção processual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base nos seguintes fundamentos: e.1) não ficou caracterizada a prescrição, a despeito da citação de a pessoa jurídica ter ocorrido em 1997 e o redirecionamento ter sido requerido em 2007, porque não houve inércia da Fazenda Pública, na medida em que a empresa opôs Embargos à Execução Fiscal, suspendendo o trâmite desta até o final julgamento; e.2) com o parcial provimento dos Embargos do Devedor, para redução parcial do montante exequendo, foi determinado em set/2003 o prosseguimento da demanda executiva, com designação de leilão, quando se constatou a falência da empresa; e.3) consequentemente, em out/2004 foi determinada a penhora no rosto dos autos e ratificada a suspensão da Execução Fiscal, até o desfecho da Ação Falimentar; e e.4) por fim, em fev/2007 a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da Execução Fiscal, que se mostrou cabível porque o crédito tributário tem por origem a ausência de repasse da contribuição previdenciária descontada na folha de pagamento dos empregados, o que configura ato de infração criminal (art. 168-A do Código Penal); f) quanto à ilegitimidade passiva, o órgão julgador entendeu que, no caso concreto, haveria necessidade de dilação probatória, o que torna inviável a discussão da matéria em Exceção de Pré-Executividade. 5. À luz dos elementos acima, e das conclusões adotadas no julgamento no STJ do recurso repetitivo (RESP 1.201.993/SP), deve ser dado provimento ao Recurso Especial no que diz respeito à prescrição para o redirecionamento. 6. Com efeito, o ato de infração à Lei, no caso em tela, diferentemente do que se deu no julgamento do recurso repetitivo (RESP 1.201.993/SP) foi anterior à citação da pessoa jurídica, não posterior a ela (como se dá, eventualmente, na dissolução irregular). 7. Lembre-se que o crédito tributário tem por origem as competências vencidas de abril a outubro de 1995, e a inadimplência decorreu do suposto desvio das verbas (contribuições) que foram descontadas na folha de pagamento dos empregados e não repassadas ao INSS. Assim, a conclusão lógica é de que a inadimplência - que, neste caso, configura (ao menos em tese) infração à Lei, amoldando-se à hipótese do art. 135, III, do CTN - é anterior ao próprio ajuizamento da Execução Fiscal. 8. Infere-se, a partir disso, que a citação da empresa, em julho de 1997, interrompeu a prescrição em relação à devedora principal e aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), recomeçando seu curso no dia seguinte. Em relação à empresa, é incontroverso que sobreveio a suspensão da Execução Fiscal, em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos do Devedor (e renovado anos depois, quando constatada a superveniente falência da pessoa jurídica). Mas, em relação aos responsáveis solidários, não ocorreu idêntica situação. 9. Isso porque a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é solidária, e não subsidiária - o que significa dizer, não há previsão legal condicionando a responsabilização do devedor solidário à verificação da incapacidade total ou parcial de cobrança do débito contra o devedor principal. Aliás, a lógica é exatamente oposta à da responsabilidade subsidiária: na responsabilidade solidária, o credor tem a opção de acionar imediatamente o devedor principal e os corresponsáveis ou, de acordo com a sua conveniência, executar separadamente um ou outro. 10. A Segunda Turma do STJ teve oportunidade de examinar a situação do redirecionamento da Execução Fiscal em caso de crime falimentar, tendo concluído que o juízo da Execução Fiscal pode se valer da simples denúncia para decidir a respeito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, mesmo em caso de absolvição penal será possível, em tese, permitir ou manter o redirecionamento feito, pois o ato pode não ser considerado infração à Lei Penal, mas se qualificar como infração à Lei Civil ou empresarial. Precedente: RESP 1.792.310/RS, DJe 4.9.2020. 11. Portanto, a partir do momento em que se deu a interrupção da prescrição relativamente à pessoa jurídica e aos corresponsáveis solidários, sobreveio a constatação de que a hipótese de suspensão da prescrição beneficiou apenas a pessoa jurídica. 12. O desfecho da Ação Falimentar, bem como a arrecadação dos bens da Massa Falida, para posterior partilha segundo a ordem preferencial, era medida que não obstava a Fazenda credora de dar imediato prosseguimento à Execução Fiscal, para redirecionar o feito, em razão do fundamento autônomo, contra os corresponsáveis. 13. Na jurisprudência do STJ, há precedente no sentido de que o prazo de prescrição não pode correr em separado, ou seja, não seria possível diferenciá-lo por critério subjetivo (por exemplo, suspensão contra o devedor principal e fluência contra o corresponsável, ou vice-versa): RESP 1.095.687/SP, DJe 8.10.2010. 14. Contudo, o entendimento deve ser mais bem explicitado. O prazo de prescrição para redirecionamento correrá em separado nas situações em que a suspensão do processo, ou da exigibilidade do crédito tributário, se der devido à condição pessoal da parte. Assim, a suspensão do feito em virtude da oposição de Embargos do Devedor, ou da constatação da superveniente instauração de processo falimentar, beneficia apenas a pessoa jurídica empresarial. Diversamente, a efetivação, pelo devedor principal, de depósito judicial integral e em dinheiro (Súmula nº 112/STJ) acarreta objetivamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possuindo a Fazenda credora interesse em prosseguir na adoção das medidas de cobrança contra outros devedores, corresponsáveis, ao menos enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. 15. Nas circunstâncias da hipótese em tela, considerando que entre a citação da pessoa jurídica e o redirecionamento transcorreu o prazo de dez anos sem que houvesse causa de suspensão processual ou da exigibilidade do crédito tributário em favor do corresponsável solidário, configurou-se a prescrição para o redirecionamento. 16. Agravo Interno provido. (STJ; AgRg-REsp 1.073.794; Proc. 2008/0153591-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/03/2022; DJE 12/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Restou expressamente consignado no V. acórdão embargado que a prescrição para o redirecionamento arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Com efeito, considerando a solidariedade prevista na Lei Tributária, tem-se que o prazo prescricional transcorre de forma concomitante para todos os devedores. Registre-se por fim que o acórdão citado pela embargante, RESP nº 1.101.728/SP, representativo de controvérsia, fixou a tese segundo a qual a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ), entendimento este distinto da matéria em discussão. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 0001007-90.2009.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.

No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior: (STJ. RESP 1120295 / SP. Recurso Especial. 2009/0113964-5. Ministro Luiz FUX. Primeira Seção. DJ: 10/05/2010. DJe 21/05/2010). Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida Lei Complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório. - A interrupção da prescrição prevista no artigo 174, I, do CTN, não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Todavia, in casu, à vista de o MM. Juízo a quo não ter recebido a petição inicial dentro do prazo previsto no artigo 189, I, do CPC/73, vigente à época, é de se aplicar o disposto na Súmula nº 106 do STJ e o marco final será a data da propositura do feito. - A responsabilidade pelo redirecionamento tem natureza solidária e, em razão disso, aplica-se o artigo 125, III, do CTN. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003434-28.2011.4.03.6002; MS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 09/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 125, III DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA PENHORA. LEI Nº 8.009/90.

Na presença de indícios de dissolução irregular da empresa executada, cabível o redirecionamento do feito aos sócios administradores, na esteira do enunciado da Súmula nº 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domícilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso concreto, à vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça, nos autos da execução fiscal correlata, restou constatado no endereço da empresa executada, que o estabelecimento encontrava-se fechado e trancado à chave, sendo o Sr. meirinho informado de que a empresa havia deixado o local e ali encerrado suas atividades há cerca de um ano e meio da data da diligência, cujo paradeiro era desconhecido. Logo, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto restou demonstrada a dissolução irregular da sociedade devedora, circunstância que legitima o redirecionamento do feito em face dos sócios administradores, com esteio no artigo 135, III, do CTN, nos termos do que decidiu o e. STJ no RESP n. 1.371.128/RS (Tema 630): Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. A pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, dentre outras providencias legais, cujo desatendimento autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens parte de seus administradores em prejuízo de eventuais credores. De acordo com os documentos juntados aos autos, o sócio recorrente não comprovou a ausência de poderes de gerência da empresa executada, uma vez que a Ficha Cadastral da JUCESP aponta o embargante como ‘assinando pela empresa’. Preliminar de ilegitimidade passiva que não se sustenta. Citado um dos sócios da empresa executada, interrompeu-se a prescrição também para o recorrente, sócio responsável tributário, posto tratar-se de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, em que os efeitos da citação da empresa ou de um dos sócios acarreta o efeito de interrupção da prescrição em relação aos demais sócios solidários, ex vi do artigo 125, inciso III do CTN. Na forma do artigo 125, III do CTN, a citação da empresa executada e do sócio redirecionado projeta efeitos interruptivos da prescrição quanto aos demais co-obrigados, ficando sustado o curso do prazo prescricional até o encerramento do processo judicial. De acordo com o disposto na Lei nº 8.009/90, é impenhorável o único imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, e, havendo mais de um, o de menor valor. Na hipótese dos autos, apesar de existirem outros imóveis em nome do sócio executado, o imóvel excluído da penhora era o único descrito como residencial, comprovado documentalmente, o que faz incidir a proteção dada ao bem de família, e a par dessas considerações, a Fazenda Pública deixou de produzir qualquer contraprova a esse respeito. Apelações e remessa oficial improvidas para o fim de manter a r. sentença monocrática. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0031039-98.2005.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2022; DEJF 08/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO A DOIS SÓCIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE.

A execução fiscal é amparada em um único título, na qual foi reconhecida a obrigação de forma solidária dos sócios da empresa executada pelo redirecionamento, logo não se pode admitir que, tendo havido declaração judicial da prescrição do redirecionamento em relação a um dos devedores, se pudesse obter um outro pronunciamento em sentido contrário em relação aos demais. Nessa linha de intelecção, se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição para o redirecionamento arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Com efeito, considerando a solidariedade prevista na Lei Tributária, tem-se que o prazo prescricional transcorre de forma concomitante para todos os devedores. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AI 0001007-90.2009.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 20/06/2022; DEJF 23/06/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

I. Inicialmente, anote-se que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Outrossim, a aplicação da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. No mais, registre-se que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei nº 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. II. Registre-se que não se desconhece o teor do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/02/2021, que fixou a seguinte tese, in verbis: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do referido julgamento, bem como a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo destes recursos, a tese firmada no IRDR em questão, por ora, não vincula o pronunciamento dos demais órgãos judiciais no âmbito da competência desta Corte. III. No tocante à solidariedade tributária, prescreve o Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, in verbis: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II. as pessoas expressamente designadas por Lei. lV. Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 prevê que: Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. V. Neste contexto, cumpre esclarecer que o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral), in verbis: (...) 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por Lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores. de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN). pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Aliás, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, O território de eleição do sujeito passivo das obrigações tributárias e, bem assim, das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida, está circunscrito ao âmbito da situação factual contida na outorga de competência impositiva, cravada no texto da Constituição. A lembrança desse obstáculo sobranceiro impede que o legislador ordinário, ao expedir a regra-matriz de incidência do tributo que cria, traga para o tópico de devedor, ainda que solidário, alguém que não tenha participado da ocorrência do fato típico. Falta a ele, legislador, competência constitucional para fazer recair a carga jurídica do tributo sobre pessoa alheia ao acontecimento gravado pela incidência. Diante de óbice de tal porte, incontornável, sob qualquer pretexto, devemos entender que os devedores solidários, instituídos pela Lei, e estranhos ao evento jurídico-tributário, não são, na verdade, componentes daquele liame obrigacional, mas de outro, de cunho sancionatório, que irrompe à luz pelo descumprimento de algum dever. Ninguém pode ser compelido a pagar tributo sem que tenha realizado, ou participado da realização de um fato, definido como tributário pela Lei competente (Curso de Direito Tributário, 21ª edição, 2009, pp. 350/351). VII. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. Precedentes. VIII. No caso dos autos, o pedido de inclusão dos ora embargantes no polo passivo da execução fiscal fundamentou-se nos seguintes fatos, in verbis: A sociedade executada deve aos cofres públicos da União montante que supera R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e, não obstante as inúmeras diligências, não foram localizados bens suficientes à satisfação da dívida. Contudo, constatou-se que em outubro de 2012 outorgou dois imóveis de sua propriedade à integralização do capital de outra empresa, MG PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS Ltda (CNPJ 16.748.69310001-35). A constituição de tal sociedade, holding patrimonial da família Guimarães, se deu em 14/08/2012. Ora, a mesma era gerida por ninguém mais que Maria HELENA BERNARDES GUIMARAES (CPF: 217.074.518-18), administradora da sociedade executada até os dias atuais, RODRIGO BERNARDES GUIMARAES (CPF: 154.242.308- 22), seu filho, e BRUNO TAROCCO GUIMARAES (CPF: 355.554.618-01), seu neto, filho de Rodrigo, e tinha como sócio simples, justamente, a empresa executada GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES Ltda. Ademais, desde sua constituição a empresa (MG PARTICIPAÇõES) não apresenta qualquer faturamento, não foi constituída qualquer conta em seu favor (documento CCS consultado pela exequente) e, como se pode inferir, não possui quaisquer débitos. Assim, resta evidenciada a simulação na criação da sociedade referida, visando exclusivamente desviar o património social da executada, em momento em que seus administradores aperceberam-se de sua insustentável situação financeira, evidenciando-se, por conseguinte, a simulação na transferência dos imóveis. IX. Com efeito, os documentos acostados pela exequente demonstram que a constituição da coembargante MG PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS Ltda (CNPJ 16.748.69310001-35) ocorreu em 14/08/2012, tendo por sócios administradores Maria HELENA BERNARDES GUIMARAES, também sócia administradora da empresa devedora GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES Ltda, RODRIGO BERNARDES GUIMARAES e BRUNO TAROCCO GUIMARAES, e, como sócio simples, a própria empresa devedora GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES Ltda, que, em 31/10/2012, outorgou dois imóveis de sua propriedade para a integralização do capital da embargante. Neste contexto, verifica-se que o controle da empresa MG PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS Ltda é exercida por membros da família Guimarães, assim como ocorre na empresa devedora, destacando-se Maria HELENA BERNARDES GUIMARAES, sócia administradora das duas empresas da família. Outrossim, denota-se dos documentos acostados aos autos que a inclusão temporária da empresa devedora, como sócia simples, se deu tão-somente para a transferência de bens imóveis de sua propriedade para a nova empresa, para fins de salvaguardar o patrimônio da devedora, face aos significativos débitos perante o Fisco. Ademais, é notório o fato de que a empresa embargante não exerce qualquer atividade desde a sua constituição, não apresentando faturamento e débitos, nem conta constituída em seu favor, corroborando a conclusão de que a sua criação teve por fim a preservação patrimonial da executada principal, em detrimento dos cofres públicos. Por outro lado, a parte embargante não produziu qualquer prova nestes autos, deixando de comprovar a inocorrência da simulação e confusão patrimonial apontada pela exequente. Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. X. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001009-49.2021.4.03.6112; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 22/06/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Da ilegitimidade passiva. Com relação às alegações da apelante, verifica-se que há decisão desta Corte, já transitada em julgado, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva da parte, porquanto o coexecutado deixou de comprovar a não ocorrência dos requisitos do artigo 135, III, do CTN (Agravo de Instrumento nº 0003858-92.2015.4.03.0000/SP), sendo certo que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de alegação em qualquer fase processual, não é imune à preclusão e à coisa julgada. Sob outro viés, apontou a exequente que a empresa devedora encontrava-se inativa, em 1998, e, outrossim, consta de certidão de oficial de justiça, lavrado em 19/11/1997 (fl. 76 dos autos da Execução Fiscal), que esta deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, caracterizando, assim, a ocorrência da dissolução irregular da empresa, legitimando, assim, o redirecionamento do feito em face de seus sócios, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Sendo assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. II. Da prescrição. A respeito do tema em debate, cumpre fazer breve digressão histórica. A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos. Contudo, com a edição do Código Tributário Nacional, por meio do artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico prazo para a decadência. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Todavia, a referida norma legal só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80, que por sua vez restabeleceu o artigo 144, da Lei nº 3.807/60, determinando, portanto, que o prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, ocorrida em 25 de julho de 1991, o prazo prescricional foi novamente reduzido, quando passou, então, a ser decenal, consoante disposto no artigo 46. No entanto, referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Desse modo, como após a Constituição Federal de 1988 as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. III. Outrossim, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior à edição da referida Lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da nova legislação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do RESP 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. lV. Ressalte-se, no mais, que nos termos do artigo 125, III, do CTN, a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos devedores, estende-se aos demais codevedores solidários, in verbis: Art. 125. Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. V. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 1997, em face da empresa devedora e de seus sócios, relativa aos créditos de competências de 1995 e 1996. A empresa devedora e um dos sócios foram devidamente citados em 04/11/1997, interrompendo, assim, o curso da prescrição. Sendo assim, considerando que os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data do ajuizamento da ação, resta, afastada, a alegação de prescrição do crédito exequendo. VI. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002656-96.2018.4.03.6108; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios, quando decorridos mais de cinco anos da citação da empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento. Com essa medida, evitou-se tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 2. Não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários (art. 125, III, do CTN), decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 3. No caso dos autos, observa-se que a citação da executada pessoa jurídica consolidou-se em 19/07/1996. Já o requerimento para citação dos sócios, contudo, data de 05/04/2006, tendo ocorrida a citação por edital em 27/02/2012, assim, sendo posterior ao decurso do lapso de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica executada, hipótese em que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0000084-20.2021.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REQUISITOS.

É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Nos casos em que o sujeito passivo comunica a existência da obrigação tributária por meio de declaração, há a constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração, sem que haja lançamento, não se podendo falar, nesses casos, em decadência do crédito tributário. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 240, §1º DO CPC. RETROAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO. Ajuizada a execução antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos e sem notícia de ter a exequente atuado de forma desidiosa, aplica-se o disposto no art. 240, §1º, do CPC, a fim de que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação retroage à data do ajuizamento, o que se aplica também aos demais devedores solidários, a teor do previsto no art. 125 do CTN. (TRF 4ª R.; AG 5026675-91.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.

1. Embargos de declaração providos em parte para sanar omissões e complementar a fundamentação, com alteração do resultado do julgamento. 2. A citação do devedor principal é marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN. 3. A citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável (RESP 521.051/SP, Relator Min. Luiz Fux, DJU 20/10/2003). (TRF 4ª R.; AG 5047870-74.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO APENAS PARA O SÓCIO-GERENTE. PEDIDO POSTERIOR DE REDIRECIONAMENTO A OUTRO SÓCIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELO STJ.

1. Remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, a fim de que o acórdão proferido por esta Primeira Turma, combatido por Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, seja ajustado, se necessário, ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.201.993/SP (Tema 444), o qual tratou do termo inicial para contagem do prazo prescricional de redirecionamento da Execução Fiscal. 2. O acórdão antes proferido por esta egrégia Primeira Turma, negou provimento a Agravo interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição em relação a um dos sócios da empresa executada, ao entendimento de que transcorreu prazo superior a 05 anos entre a frustração da citação da pessoa jurídica, ocorrida em junho de 2006 e o pedido de redirecionamento ao referido sócio (junho de 2012). 3. Conforme a tese firmada pela Corte Superior, o pedido de redirecionamento deve respeitar o prazo prescricional quinquenal, contado da data da citação da empresa (pessoa jurídica) ou da data do conhecimento do fato que justifica o redirecionamento, aplicando-se a teoria da actio nata. 4. O cerne da lide em apreciação não é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, mas, a possibilidade de redirecionamentos sucessivos, ao argumento de que a citação de um dos sócios gerentes implica a interrupção do prazo prescricional também em relação aos demais sócios, tendo por esteio o disposto no art. 125, III, do Código Tributário Nacional. 5. A Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução apenas para um dos sócios, indicado como sócio-gerente e responsável tributário. Somente após frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico (Bacenjud) do executado e transcorrido o lustro, requereu o redirecionamento da execução contra outro sócio, sob a alegação de que também possuía poderes de administração. 6. Na esteira do decidido no representativo da controvérsia, indicado como paradigma, o princípio da actio nata aplica-se a partir do momento processual em que a exequente obteve evidências de que os sócios/administradores da parte executada agiram de modo a aplicar a regra insculpida no art. 135 do CTN. Entretanto, esse lapso temporal não pode ser computado de modo sucessivo, a partir do fato que gerou tal pretensão executiva, sob pena de se prolongar indefinidamente o executivo fiscal. 7. Acórdão recorrido em consonância com a Tese firmada pelo STJ. Juízo de Retratação não exercido. (TRF 5ª R.; AG 00089226320144050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.

A prescrição intercorrente é instituto destinado a reprimir a conduta do credor desidioso, que não dá sequência à marcha processual. Nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, firmou tese no sentido de que o início do prazo de suspensão estipulado no referido dispositivo é automático, sem a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para que comece a fluir, bastando que tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Esse entendimento consolida o teor do enunciado sumular 314, do Tribunal da Cidadania, que já registrava que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. No prazo de um ano de suspensão a Fazenda Pública tem o ônus de tentar localizar bens penhoráveis, promovendo as pesquisas e diligências necessárias. Se encontrar bens, o processo volta a tramitar; se não encontrá-los, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, situação materializada nos autos. Nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil, conjugado com o artigo 125, do Código Tributário Nacional, os devedores solidários devem ser considerados, no que diz respeito à interrupção da prescrição, como um único devedor. (TJDF; APC 00069.26-28.2000.8.07.0001; Ac. 142.9132; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PARCELAMENTO DO DEBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

O c. STJ, no julgamento do Tema n. 122, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que 1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Considerando o parcelamento do débito pelo promitente comprador dentro do lustro prescricional, inclusive interrompendo-se o prazo prescricional em favor dos demais coobrigados, a teor do art. 125, III do CTN, impõe-se a reforma da sentença, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo em relação aos créditos tributários de IPTU referentes aos imóveis que foram objeto de parcelamento. (TJMG; APCV 5006489-25.2020.8.13.0035; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA COOBRIGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos moldes do art. 125, III, do Código Tributário Nacional, ocorrendo a citação do devedor principal ou de qualquer dos coobrigados, haverá a interrupção da prescrição em relação aos demais. 2. Tendo em vista que entre o despacho que ordenou a citação(25/11/2011) e a efetiva citação pessoal da coobrigada (05/06/2012) não transcorreu, por inércia do exequente, o prazo de 01 ano de suspensão do feito e 05 anos de prescrição, não há falar-se em prescrição intercorrente. 3. Recurso improvido. (TJMG; AI 0094437-30.2022.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 23/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS. CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...). Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".-Considerando que houve a regular citação da executada, bem como efetuada a constrição patrimonial dentro do lustro prescricional, interrompendo o prazo em favor de todos os coobrigados, nos termos do art. 125, inciso III do Código Tributário Nacional, impõe-se a manutenção da r. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor e determinou o prosseguimento da execução. (TJMG; AI 1034442-06.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 03/06/2022; DJEMG 06/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001.

Ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Interrupção da prescrição com a citação válida do executado. Parcelamento de ofício que não tem o condão de interromper a contagem da prescrição, salvo se comprovada a anuência do contribuinte. RESP nº 1.641.011/PA. Data de vencimento do tributo que não constou na CDA. Prazo prescricional que deve ser contado a partir de 1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro. IPTU. Constituição do crédito com a notificação do contribuinte pela presumida entrega do carnê no seu endereço. Execução ajuizada em 28/03/2005. Créditos dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, alcançados pela prescrição material em 1º/02/2003, 1º/02/2004 e 1º/02/2005, antes mesmo do ajuizamento da execução. Créditos relativos ao exercício de 2001. Citação de corresponsável em 15/08/2006. Demora atribuível exclusivamente à máquina judiciária. Incidência da Súmula nº 106/STJ. Interrupção da prescrição material também em relação a empresa codevedora, pois a teor do art. 125, III, do CTN, a interrupção da prescrição em relação a um dos coobrigados favorece ou prejudica os demais. Termo inicial da prescrição intercorrente. Ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor em 29/07/2008. Citação da empresa codevedora em 19/11/2012. Marco interruptivo da prescrição. Requerimento do município para penhora do imóvel gerador do tributo. Diligência não cumprida por desídia do oficial de justiça. Inexistência de novo termo inicial, nos moldes do RESP 1340553/RS. Requerimento de penhora online. Constrição realizada via renajud em 23/07/2019. Prazo prescricional não decorrido até a sentença que extinguiu a execução. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002856-70.2005.8.16.0088; Guaratuba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal. Recorrentes que sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do Estado no curso do processo. Prescrição intercorrente não verificada. Citação da pessoa jurídica dentro do prazo quinquenal, com interrupção do prazo também em relação a sócios e coobrigados, na forma do art. 125, III do CTN. Demora na citação dos sócios que não é imputável ao ente fazendário exequente. Na hipótese de redirecionamento do feito, a decretação da prescrição impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no espaço de tempo que se segue à citação da empresa originalmente devedora (Tema nº 444 do STJ). Suspensão do feito após o insucesso de localização de bens executáveis, na forma do art. 40 da LEF. Manifestação do Estado requerendo a constrição via SISBAJUD, com cumprimento parcial, ensejando nova interrupção do lustro prescricional (Tema nº 568 do STJ). Rejeição da exceção de pré-executividade que deve ser mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0030623-76.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 02/09/2022; Pág. 293)

 

TRIBUTÁRIO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. LETREIRO.

Incidência da Lei nº 758/1985. 1.taxa de autorização de publicidade. Norma de incidência. Art. 125, do código tributário municipal. 2. Letreiro instalado na fachada externa de imóvel, contendo o nome do hotel insere-se no conceito de anúncio indicativo que, nos termos do CTM (art. 129, §5º), enseja a incidência da taxa de autorização de publicidade uma única vez, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características que impliquem novo licenciamento e tributação. Inaplicabilidade da norma isentiva (art. 127, do CTM e art. 52, I, da Lei nº 758/85). Sentença confirmada. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL-RNec 0293089-27.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 23/06/2022; Pág. 262)

 

DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

Citação de devedor solidário que interrompe o lapso prescricional para os demais. Art. 125, III, do CTN. Não consumação da prescrição antecedente. Citação na execução fiscal apenas da pessoa jurídica. Ausência de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica. Ausência de intimação da Fazenda Pública do resultado da citação dos devedores corresponsáveis. Não consumação da prescrição intercorrente. Possibilidade de protesto de título executivo extrajudicial objeto de execução fiscal. Tema nº 1.026, fixado em julgamento de recursos repetitivos, do STJ. Protesto do título que deve corresponder ao valor do título, que é a CDA. Ausência de bis in idem. Condenação do demandante ao pagamento de honorários de sucumbência que não configura bis in idem. Demanda que não tem natureza de embargos do executado. Aplicação da regra do art. 85, caput, do CPC. Honorários de sucumbência que devem ser arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Primeiro recurso desprovido. Segundo apelo provido. (TJRJ; APL 0022796-47.2019.8.19.0023; Itaboraí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 30/03/2022; Pág. 187)

 

EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO.

Termo inicial. Causa do redirecionamento. Ausência de transcurso do quinquenio legal. A controvérsia se restringe ao termo inicial do prazo de prescrição do redirecionamento para o sócio da sociedade devedora, em razão da dissolução irregular por não ser encontrada no endereço de sua sede. Como cediço, a citação de um dos devedores possui o condão de interromper a prescrição em relação aos demais, com fulcro no art. 125, III, do ctn: "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Com efeito, o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução aos sócios é a citação da sociedade devedora, apenas é aplicável quando a causa ensejadora do redirecionamento ocorre antes da citação da sociedade. Se a causa do redirecionamento acontecer depois da citação da sociedade, somente a partir dessa causa começará o transcurso do prazo prescricional. Ora, se na época da citação da sociedade não havia causa de redirecionamento, sequer existia pretensão da fazenda contra os sócios, que é gerada quando verificada a dissolução irregular, passando a transcorrer o prazo prescricional. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 444. No caso, a sociedade foi citada em março de 2006, conforme consta às fls. 08. Ocorre que, realizada tentativa de efetivação de penhora sobre a renda, o oficial de justiça, em agosto de 2014, verificou que a empresa executada não funcionava mais no endereço indicado, conforme certidão de fls. 76 (doc. 91). Sendo assim, apenas em 2014 o exequente tomou ciência da causa que levou ao redirecionamento da execução em face dos sócios. O sócio, por sua vez, foi citado em 15/12/2016. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente em face do sócio, razão pela qual a sentença merece reforma. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0002846-72.2006.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 21/02/2022; Pág. 219)

 

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