Blog -

Art 135 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigaçõestributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,contrato social ou estatutos:

I - aspessoas referidas no artigo anterior;

II - osmandatários, prepostos e empregados;

III - osdiretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV

Responsabilidade por Infrações

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. NOME DA SÓCIA CONSTANDO COMO CORRESPONSÁVEL NAS CDA’S PELAS DÍVIDAS DAS EMPRESAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. INÍCIO DO PRAZO SE DÁ COM A CIÊNCIA DA EXAÇÃO PELA IMPETRANTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. CONSTANDO NAS CDA’S OS NOMES DOS CORRESPONSÁVEIS, É DELES O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTO (ART. 135, DO CTN). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, BEM COMO A REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A ORDEM DO MANDAMUS. CUSTAS PELA IMPETRANTE. SEM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 152, DO STF).

1. Remessa necessária e recurso de apelo contra sentença de concessão de ordem em mandado de segurança para expedição imediata de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa a pessoa física que consta como corresponsável em cda’s de empresas, sendo que em uma delas não se encontra mais na condição de sócia. 2. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que somente começa a correr o prazo decadencial a partir do instante em que o interessado tem a informação do ato administrativo que lhe é prejudicial. No presente caso, a impetrante somente teve conhecimento do ato no momento em que lhe foi indeferido o pleito de expedição de certidão negativa, a saber no mês de 11 de março de 2013 e conforme se constata dos autos, o mandado de segurança fora interposto em 14 do mesmo mês e ano, não tendo chegado a termo o prazo decadencial de 120 dias imposto pela Lei reitora da matéria, de modo que não se sustenta a preliminar de decadência do direito da impetrante. 3. Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, de acordo com o entendimento firmado no tema 103, no STJ, em julgamento de RESP nº 1104900/ES, submetido à sistemática do repetitivo, foi o de que, uma vez que os nomes dos sócios-gerentes estejam presentes nas cda’s, e visto que essas gozam da presunção de certeza e liquidez, somente é possível ultrapassar a necessidade de dilação probatória, para a retirada dos nomes nas situações em que seja possível provar, de plano a ilegalidade da inscrição ou naquelas em que pode ser admitida a exceção de pré-executividade pela juntada de prova pré-constituída. 4. Sublinhe-se a regra prevista no art. 204, parágrafo único do CTN que afirma a presunção juris tantum de certeza e liquidez das cda’s, vide: (art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite). 5. No presente caso, retira-se dos autos que a impetrante não juntou prova pré-constituída no sentido de demonstrar que não poderia ter sido inscrita como corresponsável das empresas devedoras, uma vez que não agiu com excesso de poderes ou infringiu Lei, contrato ou estatuto, o que afasta a possibilidade de busca de seu direito pela via estreita do mandado de segurança. 6. Portanto, deve ser conhecido e provido o apelo, bem como a remessa necessária para acolher a preliminar de inadequação da via eleita, denegando o mandado de segurança. Em relação às verbas de sucumbência, as custas deverão ser pagas pela impetrante, não havendo, porém aplicação de honorários advocatícios, uma vez se tratar de mandado de segurança, tudo de acordo com o entendimento sumulado no Enunciado N 512, do STF (não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança). 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0147559-62.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontesa; DJCE 27/10/2022; Pág. 175)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Recurso não providoo redirecionamento contra o sócio-gerente, por dissolução irregular da empresa, ocorre nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional que prevê a responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias daqueles que agirem que com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (AGRG no RESP 1339991/BA, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 15/08/2013, dje 12/09/2013). (TJMG; AI 0893572-71.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIO DE 2003. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento para os sócios, sob o fundamento de que estaria superado o prazo prescricional. Recurso interposto pelo Município. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/1973), fixou as teses que devem ser observadas a respeito do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, diferenciando duas situações: Nos casos em que o ato ilícito ensejador da responsabilidade dos sócios (artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional) for anterior à tentativa de citação da pessoa jurídica, a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios se inicia na data da diligência citatória, e Verificando-se que a dissolução irregular da sociedade se deu após a sua citação, o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a execução. Distinção que se justifica porque, no segundo caso, a pretensão executória contra os sócios nasce somente a partir da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes desta C. Câmara. No caso, a executada foi considerada citada em 31/08/2007, em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos para informar a celebração de acordo de parcelamento entre as partes. A execução fiscal permaneceu suspensa até 18/06/2012, quando o MM. Juiz determinou o seu prosseguimento, em decorrência do rompimento do acordo de parcelamento. Em 03/10/2014, foi juntado aos autos mandado citação, penhora e avaliação, que retornou negativo, certificando o Sr. Oficial de Justiça que a executada não estava mais estabelecida no local. Exequente que tomou ciência em 07/10/2014, solicitando a inclusão dos sócios no polo passivo em 23/10/2014. Decurso de prazo inferior a cinco anos entre a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica e o pedido de inclusão dos sócios. Inocorrência da prescrição. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2157304-62.2022.8.26.0000; Ac. 16174300; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2505)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 135 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. lV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. V - O Tribunal de origem considerou inadequada a exceção de pré-executividade para discutir a pretensão autoral, tendo em vista a complexidade da matéria. Nas razões do Recurso Especial, os Recorrentes limitam-se a defenderem a ilegalidade do redirecionamento da execução para a figura do sócio, nada se referindo à inadequação da via eleita. VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VII - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.006.346; Proc. 2021/0301142-0; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Interposto recurso extremo em face do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, há efeito suspensivo na tese fixada pelo c.Órgão Especial deste E.TRF, por força do art. 987, do CPC/2015. No Pedido de Tutela Provisória nº 3628. SP (2021/0311305-5), o E.STJ decidiu que devem tramitar os executivos fiscais mesmo na pendência de confirmação da tese fixada pela E.TRF nesse IRDR, podendo os magistrados decidirem acerca da necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esse tribunal extremo aprecie o Recurso Especial interposto pela União Federal. - O que deve determinar ou não a instauração do IDPJ é a adequação da via processual aos argumentos que amparam a ampliação de responsabilidade nas hipóteses previstas no CTN (que levam ao redirecionamento da exigência fiscal) ou na desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) com a formação de grupo econômico de fato (art. 50 do Código Civil, do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 e demais aplicáveis). - O essencial é que a via processual adotada assegure a ampla defesa e o contraditório, de modo que não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido às garantias do devido processo legal em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes inominados em feitos executivos judiciais, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, não é necessário instaurar o IDPJ (que coexiste com essas demais vias processuais e que, ao final, levaria ao mesmo resultado), sendo o ônus do interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu. - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - A agravante fazia parte dos quadros societários da empresa originalmente executada, como sócia gerente, desde 02/06/1998 até o momento da dissolução irregular, não havendo anotação de sua retirada, conforme se observa na ficha cadastral da JUCESP. - Em relação ao cômputo da prescrição para o redirecionamento de execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular, a Primeira Seção do C. STJ pacificou o problema no julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 444. - No caso dos autos, o feito executivo foi distribuído em 14/08/2018 (portanto, antes do decurso do prazo prescricional) sendo determinada a citação em 24/08/2018 (sendo claro que essa decisão tem seus efeitos retroativos à data da distribuição do feito). Devolvido o AR negativo, foi requerido pela exequente a expedição de mandado de citação da empresa executada no endereço por ela indicado. Com o deferimento de tal pleito, foi realizada a referida diligência, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a não localização da pessoa jurídica, em 06/02/2020 (data do termo inicial da prescrição para fins de redirecionamento da exigência aos sócios). Diante de tal notícia, em 23/03/2020 a União Federal requereu a inclusão no polo passivo dos sócios gerentes, dentre eles a ora recorrente. Diante de tais fatos, não se vislumbra a ocorrência do lustro prescricional para o redirecionamento do feito. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5016924-10.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. TEMA 444, STJ.

Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é do sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - Em relação ao cômputo da prescrição para o redirecionamento de execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular, a Primeira Seção do C. STJ pacificou o problema no julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 444). - No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em 21/02/1995 contra executada pessoa jurídica e também contra dois sócios co-obrigados, ambos incluídos na CDA. O débito fiscal em cobro refere-se a competências compreendidas entre agosto e setembro de 1991 e foi inscrito em dívida ativa em 01/05/1993. Inicialmente, foi expedido mandado de citação somente quanto à pessoa jurídica, citada em 02/04/1995. - A parte exequente, ora agravante, sustenta a ocorrência de dissolução irregular da executada, com base em certidão de oficial de justiça, datada de 06/10/2000, dando conta de que a executada não mais funcionava na Estrada Antonio Demétrio Zacarias, Km. 22, estando com atividades totalmente encerradas; no local, funcionava empresa distinta, a Central Energética do Oeste, apurando-se que os representantes da Destilaria Dalva possuíam outra destilaria, em outro endereço. - Em 22/06/2017, a exequente requereu o redirecionamento da execução a três sócios, sob o fundamento da dissolução irregular. Verifica-se, da ficha cadastral da executada junto à JUCESP, que os três sócios acima mencionados deixaram de integrar o quadro da executada em 28/11/1994. - Da análise dos dados acima, apenas se pode concluir que: dois dos sócios, embora ainda não citados, ocupam o polo passivo da lide desde seu início e sua não citação não decorre de falha que possa ser atribuída à Autarquia; não se vislumbra, nos autos de origem, hipótese de consumação de prescrição intercorrente, ausente situação de inércia pelo prazo necessário a tanto; viável, portanto, o direcionamento da execução em seu desfavor, cabendo a tais sócios o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN;a sócia remanescente, por sua vez, não ocupa o polo passivo da lide e retirou-se da sociedade muito antes da dissolução irregular, descabendo falar em redirecionamento da execução em seu desfavor; restaria, ademais, prescrita a oportunidade para tanto, diante do decurso do prazo entre o encerramento das atividades da pessoa jurídica (2000) e do requerimento do redirecionamento (2017). - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5016811-32.2017.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. SÚMULA Nº 435/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IRDR Nº 0017610-97.2016.4.03.0000. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à Lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN. 3. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de oficial de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ. 4. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (11/04/2018-ID 29697625. Pág. 1). 5.Ressalte-se, bem assim, que a sócia, ora agravante, tinha poderes de administração, à época do fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme se constata pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP (ID 52149785. Pág. 1/4). 6. No entanto, diante do julgamento pelo Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, através do Órgão Especial, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, passo a adotar esse entendimento, na qual fixou-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA. 7. Conforme preconiza o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, a fim de garantir uma jurisprudência, bem como garantir a segurança jurídica. 8. Assim, após a publicação do acórdão do IRDR este se torna precedente obrigatório a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau e órgãos fracionários do Tribunal, conforme preconiza o art. 985, do Código de Processo Civil. Ademais, não se monstra minimamente razoável subordinar a eficácia do acórdão proferido pelo Órgão Especial ao julgamento do Recurso Especial, visto que contraria a posição de precedente obrigatório e autônomo conferido ao IRDR, nos termos dos artigos 927, inciso III e 985, ambos do Código de Processo Civil. 9. Desta feita, ainda que tenha sido interposto Recurso Especial ou extraordinário no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, isso por si só não afasta a aplicabilidade imediata da tese firmada no IRDR. 10. Quanto à necessidade de trânsito em julgado para sua aplicação, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. 11. Quanto ao Pedido de Tutela Provisória nº 3628. SP (2021/0311305-5), em que pese ter afirmado ter efeito suspensivo ao recurso interposto em face do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o referido pedido da União Federal foi indeferido, bem como em seu item 17 reafirmou que cabe aos magistrados pela aplicação ou não da instauração do IDPJ, não havendo necessidade de suspender a tramitação das execuções fiscais. 12. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5010567-14.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive no âmbito desta C. Turma Recursal, tem reiteradamente reconhecido a caracterização de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e abuso de personalidade em relação às atividades da Viação Aérea São Paulo S/A. VASP e das empresas controladas pelo núcleo familiar Canhedo, a permitir a responsabilização solidária de seus administradores. 2. Em linhas gerais, o contexto fático-jurídico dos autos é o mesmo dos precedentes destacados, a recomendar que se adote igual conclusão, à luz do brocardo romano no sentido de que onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (UBI eadem ratio, ibi eadem jus). 3. Com base em relatório interno elaborado pela Procuradoria do INSS, a agravante descreve em pormenores a existência de um grupo econômico envolvendo a VASP, constituído por quinze empresas controladas pelos membros da família Canhedo (Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho, César Antônio Canhedo Azevedo, Ulisses Canhedo Azevedo e Izaura Valerio Azevedo), cujas operações societárias consistem na fragmentação em uma série de outras empresas derivadas, porém, a elas vinculadas. 4. Segundo demonstrado pelo exame dos registros societários, nenhuma das empresas do grupo possui, como atividade típica, a participação em outras empresas; nada obstante, várias delas registram cotas ou ações de outras empresas do mesmo grupo, em desrespeito ao que consta de seus contratos sociais. Em muitos casos, observa-se também a existência de objetos sociais semelhantes ou complementares, além do exercício de atividades no mesmo endereço. 5. A confusão patrimonial se justifica pela utilização indistinta de bens móveis e imóveis entre as empresas do conglomerado. Conforme consta nos autos, a Fazenda Santa Luzia, de propriedade da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. , serviu de garantia hipotecária a diversas empresas do grupo, havendo menção ao Consórcio VOE-VASP, Expresso Brasília Ltda. e Transportadora Wadel Ltda. O mesmo ocorreu em relação à Fazenda Piratininga, que caucionou dívidas da VASP, Expresso Brasília Ltda. , Transportadora Wadel Ltda. e VIPLAN. Viação Planalto Ltda. 6. Quanto aos representados, a análise dos quadros societários indica que Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César Antônio Canhedo Azevedo participam, direta ou indiretamente. exercendo o controle acionário e/ou gestão. de todas as empresas do grupo. Por sua vez, Ulisses Canhedo Azevedo foi sócio fundador da Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda. e ocupava o cargo de vice-presidente desta, sendo que Izaura Valerio Azevedo participa de 93% das empresas indicadas. 7. Como se observa, há fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico, obstando o regular adimplemento dos débitos tributários, o que autoriza a responsabilização pessoal dos agravados, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, pela prática de atos de administração com excesso de poderes, infração à Lei, contrato social ou estatuto, ou, ainda, na forma do próprio artigo 50 do Código Civil. 8. Ressalte-se que, no caso, embora o requerimento de redirecionamento formulado pela União tenha como baldrame o artigo 135, inciso III, do CTN, não se vislumbra a imediata aplicação do entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal. 9. Na situação que ora se apresenta, não se pode reputar, desde logo, eficaz a decisão tomada quando do julgamento do IRDR, sob pena de contornar-se o efeito suspensivo atribuído aos recursos extraordinário ou especial nesse hipótese específica, e, assim, antecipar o cumprimento da decisão mesmo sem o trânsito em julgado ou do pronunciamento da Corte Superior competente, máxima quando se sabe que existe controvérsia sobre a matéria na própria instância superior, a recomendar especial cautela na aplicação dos termos do julgamento local. Ainda, tomando-se o estado da controvérsia acerca da matéria debatida e o entendimento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível concluir-se pela inviabilidade de reforma do julgamento naquela Corte, em sede de Recurso Especial. 10. Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução fiscal subjacente. (TRF 3ª R.; AI 5001543-35.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.

1. É possível o redirecionamento da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que existam indícios da existência de grupo econômico, com caracterização da confusão patrimonial das empresas integrantes, somados ao inadimplemento dos tributos devidos e aparente dissolução irregular da empresa executada. 2. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 3. presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção do agravante do sócio no polo passivo da lide executiva. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5000305-39.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.

No âmbito do recurso excepcional interposto pela fundação embargante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. O E. STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou tese no Tema 444 cuidando de prazo prescricional para redirecionamento judicial em execução fiscal. - Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula nº 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à Lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidos as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. - Na situação examinada, a CDA engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, b da Lei nº 8.212/1991), demonstrando que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN. Pelos autos, os nomes dos sócios já constavam da CDA, e foram expressamente incluídos pela exequente na petição inicial da correspondente ação de execução fiscal, distribuída antes do decurso do prazo prescricional. Todavia, feito foi processado sem a necessária inclusão desses mesmos sócios no polo passivo da ação executiva, fato que não decorre de falha ou omissão por parte do exequente. - Embora o caso sub judice não trate propriamente de redirecionamento judicial (cujo pressuposto é que o nome do sócio não conste na CDA mas sua responsabilização é requerida no curso da ação de execução fiscal), ao presente caso é aplicada a ratio decidendi do Tema 444/STJ porque a Fazenda Pública em momento algum foi inerte e o feito executivo jamais esteve paralisado para a configuração da prescrição (mesmo a intercorrente). Ademais, os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar suas responsabilidades pelo débito cobrado. - Juízo positivo de retratação, de modo a dar provimento ao apelo da Fazenda Nacional, para restabelecer a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução fiscal, invertendo-se os ônus da sucumbência. Recurso Especial prejudicado. (TRF 3ª R.; ApCiv 1007387-35.1997.4.03.6111; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDO AO FGTS. LEI Nº 8.036/1990. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E.STF. TESE NO TEMA 608. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - Na hipótese dos autos, não há como redirecionar a cobrança executiva aos sócios apontados pela Fazenda Nacional, já que não mais detinham poderes de gestão da empresa à época da constatação de sua dissolução irregular (Tema 981 do E. STJ). Todavia, com relação ao Sr. Bruno Moscatelo, a Ficha Cadastral da JUCESP aponta sua reeleição para o cargo de Diretor Superintendente, em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/04/1980, não havendo nos autos dados indicativos de alteração de sua qualidade de sócio-administrador. Sendo assim, há de ser mantido no polo passivo da execução fiscal. - No que diz respeito à prescrição, o caso em apreço cuida do FGTS de que trata a Lei nº 8.036/1990, não havendo regência normativa pela legislação tributária (Súmula nº 353 do E.STJ), de modo que os parâmetros de imposição estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). - A orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex. , Súmula nº 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula nº 362 do E.TST), mas analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709212, Tese no Tema 608). - Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex. , a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. - Na situação examinada, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição a partir dos critérios sedimentados pelo ordenamento e pela jurisprudência. - Sentença reformada a fim de restabelecer a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, somente de Bruno Moscatelo, e para afastar a prescrição do crédito exigido, prosseguindo-se a ação executiva em seus ulteriores termos. - Apelação da União parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0408465-56.1981.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO.

1. O presente caso não se amolda aos termos da decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do RESP 1.201.993/SP, precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), visto que restou prejudicado o exame da prescrição da pretensão executiva em face dos sócios. 2. A decisão proferida com fundamento no artigo 557 do CPC de 1973 restou assentada que (...) In casu, a exeqüente noticiou a decretação da falência da empresa e limitou-se a requerer a inclusão dos sócios, sem apresentar provas de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. Portanto, evidencia-se a ilegitimidade passiva dos sócios, ora agravados, que deve ser reconhecida de oficio, por ser matéria de ordem pública, passível de reexame, enquanto o processo estiver em curso (STJ, AGRG no RESP 1120225/PR, Ministra Laurita Vaz, j. 09/03/2010, DJe 05/04/2010). Resta, pois, prejudicado o exame da prescrição da pretensão executiva diante dos sócios, devendo ser mantida a decisão impugnada, que determinou a exclusão dos sócios, por fundamentos diversos. Assim, em consonância com a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estão ausentes os pressupostos autorizadores da inclusão dos referidos sócios no pólo passivo da lide. (...). 3. Diante desse quadro, a controvérsia recursal não envolve a ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do sócio. 4. Não cabimento do juízo de retratação. (TRF 3ª R.; AI 0027710-87.2011.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.

Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula nº 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à Lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). - Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidos as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. - Na hipótese dos autos, as Certidões de Dívida Ativa englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. - Por consequência, descabe cogitar-se de eventual prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios da executada, na medida em que eles já foram responsabilizados ao tempo da inscrição em dívida ativa, como se observa na inserção de seus nomes nas CDAs. Também não há que se falar em caracterização da prescrição intercorrente disciplinada no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, com fundamento na ausência de bens penhoráveis, uma vez que houve constrição sobre bens dos sócios apontados, cuja responsabilidade tributária, no caso, é solidária, conforme já comentado. - A CDA desfruta de presunção relativa de veracidade e de validade, de tal modo que não tem razão a sentença quando supõe que o redirecionamento se deu por força do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário n. 562.276). - Sentença reformada, para manter os sócios no polo passivo da execução fiscal e, por consequência, restabelecer a penhora que recaiu sobre os imóveis a eles pertencentes. - Apelação da União provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006819-32.2003.4.03.6109; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS E ADMINISTRADORES COM PODERES DE GERÊNCIA. POSSIBILIDADE.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - No caso dos autos, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora restou evidenciada por certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual atestou que a empresa encontrava-se com suas atividade paralisadas há cerca de dois anos, não tendo deixado bens. Tal fato autoriza o redirecionamento do crédito executado para a pessoa da sócia embargante, por ela deter poderes de gestão quando do fato gerador e quando da dissolução irregular. - Sentença reformada para restabelecer a inclusão da embargante no polo passivo da execução fiscal. - Condenação da parte embargante ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante da cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. - Apelação da União provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000357-90.2016.4.03.6113; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a ilegitimidade passiva da autora em relação aos débitos tributários da empresa da qual era sócia minoritária, bem como para determinar a exclusão de seu nome das certidões de dívida ativa. 2. Não há se falar em nulidade da sentença em virtude de substituição de testemunha fora das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, pois sequer ocorreu a substituição, tendo sido tomado o depoimento na condição de testemunha do juízo. Além disso, não houve qualquer prejuízo à defesa, pois o depoimento apenas ratificou o teor de documento juntado anteriormente aos autos. 3. Extrai-se dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional que os sócios de uma empresa só podem ser responsabilizados em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. 3.1. Ademais, conforme a Súmula nº 430 do STJ, O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3.2. Tratando-se de sócio minoritário e sem qualquer poder comprovado de gerência ou administração da empresa, de direito ou de fato, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07027.39-44.2021.8.07.0018; Ac. 162.8585; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "B", DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. TESES ALICERÇADAS NA SUPOSTA CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXAÇÃO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. MATÉRIA REFUTADA PELA CÂMARA RECORRIDA, EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.201.993/SP. DECISÃO CÔNSONA À POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 444/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça, a partir do RESP nº 1.201.993/SP, examinado sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, firmou a Tese 444/STJ, mediante a qual foram consolidadas, entre outras, as seguintes orientações no tocante à matéria em dissenso: (I) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. Fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (III) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (RESP 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (STJ, RESP 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8-5-2019). Considerando que, de acordo com a intelecção expressa no paradigma, cabe às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes ao encadeamento fático subjacente, as teses suscitadas em sede de agravo interno, precisamente no que alude ao Tema 444/STJ, devem se achar alicerçadas em elementos demonstrativos da distinção técnico-jurídica entre o caso dos autos e o precedente aplicado, o que não se verifica na hipótese. (TJSC; AI 0185741-22.2013.8.24.0000; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTUVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE. CABIMENTO DA MEDIDA DE DEFESA OPOSTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ATINENTE À VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA E DA SÓCIA GERENTE. POSTERIORMENTE, FOI DEFERIDO O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO NOME E DO CPF DO AGRAVANTE, SÓCIO CORRESPONSÁVEL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INDICADO NA CDA, A FIM DE INSERI-LO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IN CASU, À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTAM OS NOMES DE AMBOS OS SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA AOS SEUS SÓCIOS, CUJOS NOMES CONSTEM DA CDA, FICANDO A CARGO DESTES PROVAR QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA QUALQUER DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO MAIS COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DESDE O SEU DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA, PORÉM COM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DESCRITOS NA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, COMO O NOME DO DEVEDOR, A NATUREZA DO TRIBUTO. TLF, VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, Nº DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, JUROS DE MORA, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO DE DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO INTERNO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE ARACAJU, DIVERSO DA CDA. MANUTENÇÃO DE SUA REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO DA CDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER SOLVIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO NO CORPO DO FEITO EXECUTIVO, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA COM PERÍCIA TÉCNICA HÁBIL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS QUE DETERMINEM SE HOUVE, EFETIVAMENTE, EQUÍVOCO NA COBRANÇA DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

No caso em comento, não foram colacionados elementos probatórios aptos a combater a presunção de certeza e de liquidez da CDA, nos termos da legislação e da jurisprudência retrotranscritas, cumprindo ela todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, tais como, origem e fundamento legal da dívida, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o termo inicial desta, permitindo que o devedor tenha ciência do que lhe está sendo cobrado, respeitando o contraditório e a ampla defesa. (TJSE; AI 202200723232; Ac. 37872/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 26/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

Pretendida a inclusão do sócio. Administrador da empresa em razão da dissolução irregular diante da conversão societária para sociedade unipessoal, sem comunicação aos órgãos municipais. ISSQN. Exercícios de 2013 a 2015. Município de São José do Rio Preto. Hipótese do art. 135, inciso III, do CTN. Responsabilidade fiscal de terceiro. Aplicação da Súmula nº 435 do STJ. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2238421-75.2022.8.26.0000; Ac. 16163007; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2597)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSTENTADA À LUZ DESSE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, pelo excipiente agravante, contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de Pré-Executividade. III. Nas razões do Recurso Especial o agravante apontou violação ao art. 135, III, do CTN, sustentando que, "para que a autoridade administrativa redirecione a ação executiva ao diretor, para eventual responsabilização de dívidas da sociedade empresária (...), é imprescindível que deve ser apurado de forma exauriente, seja por meio de processo administrativo e/ou judicial, supostas práticas de atos contrários ao estatuto, ao contrato social ou à Lei. Tanto isso é verdade que a Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe acerca de procedimentos a serem praticados para eventual constatação e apuração de responsabilidade de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, no caso, para verificação de atuação dolosa ou culposa dos Recorrentes, o que, também não ocorreu no presente caso". lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese recursal sustentada à luz do art. 135, III, do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese sustentada na petição do Recurso Especial, à luz do art. 135, III, do CTN, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, consignando que, "da leitura dos títulos executivos que embasam a execução fiscal, observa-se que a dívida refere-se a contribuições descontadas dos salários dos empregados e não repassadas à Previdência Social (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91), o que configura, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária CP, art. 168-A), de modo que tal conduta resulta em infração à Lei, ensejando a responsabilização pessoal prevista no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, da leitura dos títulos executivos que embasam a execução fiscal, a dívida refere-se a contribuições descontadas dos salários dos empregados e não repassadas à Previdência Social (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91), o que configura, em tese, infração de Lei, ensejando a responsabilização pessoal prevista no inciso III do art. 135 do CTN, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.932.382; Proc. 2021/0224309-5; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/10/2022; DJE 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTA NA CDA. MULTA ADMINISTRATIVA.

1. Na hipótese de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica e do sócio, cujo nome consta da CDA, não há que se falar em redirecionamento da ação, haja vista que o sócio já foi indicado pelo autor como sujeito passivo da lide. 2. A presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que, nestas circunstâncias, o ônus da prova seja transferido ao gestor da sociedade, portanto, caberá ao sócio, após devidamente citado, fazer prova inequívoca apta a afastar a liquidez e certeza da CDA. 3. A multa imposta por autarquia federal não possui natureza de dívida tributária a ensejar a responsabilização do sócio com amparo no artigo 135 do CTN. 4. No entanto, a responsabilização dos sócios é possível com amparo nas disposições da Lei n. 6.830/80 e do Código Civil. 5. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, quando a execução fiscal for proposta contra a empresa e os sócios, competirá a estes a prova da inexistência de responsabilização (AGRG no AREsp 8282/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2012, DJe 13/02/2012; AGRG no RESP 924857/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/09/2010, DJe 29/09/2010; AGRG no AG 1072697/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2010, DJe 06/10/2010) 6. A execução foi proposta em face da empresa e do sócio, cujo nome também constam da CDA (id 257295518. Pág. 2). 7. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o agravante deve permanecer no polo passivo do feito executivo. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5012417-06.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INAPLICABILIDADE.

. O nome da ora embargante já consta da CDA, de modo que não se trata de redirecionamento por dissolução irregular. - Todavia, há um aspecto relevante a ser consignado para a solução de mérito dos presentes embargos. Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para que a dívida da empresa seja exigida do sócio-gerente ou administrador pessoalmente responsável, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal. Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à Lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). Precedentes. - No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa que instrui o processo de execução tem por fundamento legal o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/1991, cuja leitura leva à conclusão de que as contribuições em debate envolvem aquelas descontadas pela empresa dos empregados e avulsos a seu serviço e não repassadas, demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. Por consequência, descabe cogitar-se de eventual prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal em face da sócia embargante, na medida em que esta já foi responsabilizada ao tempo da inscrição em dívida ativa, como se observa na inserção de seu nome na CDA. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007553-59.2017.4.03.9999; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE.

Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula nº 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à Lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). - Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidos as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. - Na situação examinada, a Certidão de Dívida Ativa engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. Nesse contexto, deve o sócio apelante responder pela dívida cobrada. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - A constitucionalidade do salário-educação e das contribuições devidas ao INCRA e SEBRAE, exigida de entidades urbanas e que exercem atividades como a presente, é matéria já pacificada na jurisprudência, como se pode notar no Tema/STF 495 e na Súmula/STJ 516 (sobre o INCRA), ADC/STF 03, Súmula/STF 732, Tema/STF 518 e Tema/STJ 362 (acerca do Salário-Educação) e Res/STF 396266 e 635.682 (sobre SEBRAE), mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001 (Tema/STF 495). - Incide contribuição previdenciária sobre o abono anual, dada sua natureza remuneratória, podendo a Lei assimilá-lo ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia regulamentação por Lei Complementar. - Apelação dos embargantes desprovida. - Aplicação da regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que se majora em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da embargada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004889-42.2010.4.03.6138; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 435. STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DOLO. INFRAÇÃO DE LEI. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/RS, afetado como Tema Repetitivo de n. 630, fixou tese jurídica no sentido de que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. 2. Verificada a dissolução irregular de empresa, revela-se possível dirigir contra o sócio a pretensão executiva ajuizada em sede de execução, seja a dívida de natureza tributária ou outras. E, nesse sentido, o colendo STJ editou a Súmula de n. 435, consolidando o entendimento de que existe uma presunção de irregularidade da dissolução de empresa que deixa de funcionar no local do seu domicílio fiscal. 3. Para a responsabilização pessoal e solidária dos sócios, a legislação tributária exige que tenham intervindo diretamente ou por omissão no ato, e que este tenha sido praticado com excessos de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, a teor dos artigos 134 e 135 do CTN. 3. O redirecionamento da execução fiscal não ocorre de maneira automática, devendo ocorrer a instauração de procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07200.72-29.2022.8.07.0000; Ac. 162.2634; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Redirecionamento da demanda em face do sócio gerente da empresa. Possibilidade. Infração à legislação do ICMS. Artigo 55,§ 1º, VI, alínea a da Lei Estadual nº 11580/1996 e artigo 135, III do CTN. Ilegitimidade passiva quanto à cobrança correspondente ao período posterior à retirada do administrador da sociedade. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0072385-90.2021.8.16.0000; Santa Fé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 21/09/2022; DJPR 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.

1. Redirecionamento do processo aos sócios. Encerramento irregular das atividades da sociedade empresária em data posterior à sua citação. Termo inicial: Data em que a dissolução veio a ser conhecida. Precedente STJ (RESP. 1.201.993/SP). Prescrição. Inocorrência. Redirecionamento realizado dentro do prazo legal. 2. Dissolução irregular da empresa. Redirecionamento da execução aos sócios. Possibilidade. Súmula nº 435, STJ presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ausência do nome dos sócios nas certidões de divida ativa que não inviabiliza o redirecionamento caso comprovada, pelo exequente, uma das hipóteses do artigo 135, III do Código Tributário Nacional ou a dissolução irregular da sociedade. 3. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0035826-03.2022.8.16.0000; Campo Mourão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -