Art 161 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 161.O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qualfor o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveise da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em leitributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora sãocalculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º Odisposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedordentro do prazo legal para pagamento do crédito.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 161, §1º, DO CTN E SÚMULA Nº 188 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto aos juros de mora, na linha do entendimento pacífico da jurisprudência deste e. TJES, tratando-se o caso de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora devem observar o disposto no artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula nº 188, do e. STJ. 2. Por sua vez, quanto à omissão relativa à majoração dos honorários em observância ao §3º, do art. 85, do CPC, inexiste o vício apontado. A sentença primeva condenou o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente até 2000 (dois mil) salários mínimos, na forma dos arts. 85 e 86, do CPC. Já o acórdão embargado, no julgamento das apelações interpostas pelas partes, negou provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo, condenando-o ao pagamento de honorários recursais que restaram majorados em 3% (três por cento), que por certo, incidirão sobre cada faixa. 3. Com relação à obscuridade apontada referente à gradação da base de cálculo, igualmente, não há vício a ser sanado, revelando-se, na hipótese, mero inconformismo da parte com os fundamentos do julgado, cujo teor externa claro e preciso entendimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; EDcl-AP 0027405-43.2019.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 17/10/2022; DJES 31/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. LASTRO PRESCRICIONAL DEVE CONTAR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Consumidor não analfabeto. Danos morais. Juros de mora. - lastro prescricional quinquenal contado da data de ajuizamento da ação (15/09/2016), estando prescritas todas as parcelas relativas ao período anterior ao lastro estabelecido legalmente (art. 27, CDC), ou seja, aquelas anteriores a 15/09/2011.- não havendo comprovação de que a consumidora seja analfabeta, deve ser decotado do acórdão o tópico contratação por pessoa não alfabetizada. - trata-se o caso em espeque de condenação oriunda de relação jurídica contratual, por obrigação contratual líquida. Assim, para os danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do vencimento no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária, consoante disposto na Súmula nº 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. - recurso conhecido e parcialmente acolhido. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0726941-53.2016.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 62)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELAÇÃO(ÕES) CÍVEL(IS). CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção dos ônus da sucumbência. Recurso(s) conhecido(s) e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0726475-54.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 61)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida. Descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Fixação da quantia em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0723455-21.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 59)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida. Descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Fixação da quantia em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700446-23.2019.8.02.0047; Pilar; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 37)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 161, §1º, DO CTN E SÚMULA Nº 188 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto aos juros de mora, na linha do entendimento pacífico da jurisprudência deste e. TJES, tratando-se o caso de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora devem observar o disposto no artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula nº 188, do e. STJ. 2. Por sua vez, quanto à omissão relativa à majoração dos honorários em observância ao §3º, do art. 85, do CPC, inexiste o vício apontado. A sentença primeva condenou o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente até 2000 (dois mil) salários mínimos, na forma dos arts. 85 e 86, do CPC. Já o acórdão embargado, no julgamento das apelações interpostas pelas partes, negou provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo, condenando-o ao pagamento de honorários recursais que restaram majorados em 3% (três por cento), que por certo, incidirão sobre cada faixa. 3. Com relação à obscuridade apontada referente à gradação da base de cálculo, igualmente, não há vício a ser sanado, revelando-se, na hipótese, mero inconformismo da parte com os fundamentos do julgado, cujo teor externa claro e preciso entendimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; EDcl-AP 0027405-43.2019.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 17/10/2022; DJES 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Águas de Niterói. Cobrança de consumo mensal em valores exorbitantes com todos os registros fechados. Mesmo após a mudança de endereço do apelado não ocorreu redução no consumo. Autor alega defeito no hidrômetro. Sentença de parcial procedência. Apelo da concessionária ré sustentando a ausência de falha no hidrômetro, havendo culpa exclusiva do apelado. Ausência de dano moral. Sentença que não merece reforma. Após a substituição do hidrômetro as faturas subsequentes retomaram os valores adequados ao consumo realizado. Dívida imputada ao apelado deve ser afastada, assim como a ameaça de suspensão do serviço e a inscrição no rol de devedores. Dano moral alicerçado na teoria do desvio produtivo do consumidor. Pedido de afastamento ou redução da verba indenizatória que não merece prosperar. Verbete nº 116 do TJRJ. Manutenção da verba indenizatória por dano moral no valor de r$10.000,00. Precedentes do STJ e deste egrégio tribunal de Justiça Estadual. Quanto a aplicação da taxa selic, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil é a selic (RESP nº 1.102.552/CE). In casu, a fluência dos juros e da correção monetária ocorre em momentos diferentes, inviabilizando a utilização da selic, devendo ser aplicado o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional. Recurso conhecido. Provimento negado. Majoração dos honorários sucumbenciais para 13% do valor da condenação na forma do artigo 85, §11, do CPC. (TJRJ; APL 0004886-70.2019.8.19.0002; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 336)
EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELO DO DEMANDANTE. VALOR DA CAUSA READEQUADO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. APELO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Fere o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. TESE COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração os seguintes parâmetros: O grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC; APL 5000293-30.2021.8.24.0930; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/10/2022)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 6830/80. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros e a correção monetária. 2. A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não-tributários executados pela Fazenda Nacional; não se aplicando a limitação do art. 161, § 1º do CTN, por ser exclusiva dos créditos tributários. 3. A incidência da multa de mora no percentual de 20% encontra guarida na Lei n. 10.522/2002 (arts. 30 e 37-A), sendo imposta em razão da falta de pagamento do crédito não tributário - e não pela prática da infração em si; inexistindo ofensa ao princípio da vedação ao confisco. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69. (TRF 4ª R.; AC 5016334-80.2021.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMAS 199 E 905 DO STJ. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 523 DO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL Nº. 12.670/96. NÃO CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MARCO INICIAL APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 162 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em relação ao índice aplicável às hipóteses de repetição de indébito tributário, buscando a apelante a incidência da taxa selic, desde o pagamento indevido. 2. O Superior Tribunal de Justiça já havia fixado o tema repetitivo nº. 119 (RESP 1111189/SP, dje 25/05/2009), que originou o enunciado sumular nº. 523, que prevê a legitimidade da incidência da taxa selic na repetição de indébito de tributos estaduais, quando prevista na legislação local. 3. Ao apreciar os recursos especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese anteriormente fixada através do tema 905: "(...) 3.3 condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (...)". 4. O marco inicial de contagem para incidência da taxa selic à repetição de indébito será contado a partir do pagamento indevido, nos termos do que dispõe a Súmula nº. 162 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0855825-60.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 139)
APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM CONE QUE SE ENCONTRAVA NO EIXO CENTRAL DA PISTA. PERDA TOTAL DO BEM E DANOS FÍSICOS DO CONDUTOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, TANTO POR ATOS COMISSIVOS COMO POR ATOS OMISSIVOS (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. PRECEDENTES. ACIDENTE OCORRIDO EM TRECHO URBANO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER ELIDIDA, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO, JUNTAMENTE COM O ESTADO. DEVER DE SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DA VIA QUE PERSISTE. CONCESSIONÁRIA QUE ATUA EM NOME DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO APURADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, EM DETRIMENTO DE ATESTADO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR. DESPESAS MÉDICAS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS VALORES CUJOS COMPROVANTES FORAM JUNTADOS COM A INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SE PAUTAR PELO VALOR DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO, MAS QUE DEVERÁ SE DAR PELO VALOR DO BEM À ÉPOCA DO ACIDENTE, DE ACORDO COM A TABELA FIPE, MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO E OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS. ATENDIMENTO AO FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E DEFINITIVA, AINDA QUE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. TAXA PREVISTA PARA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, NÃO SENDO NENHUMA DELAS A HIPÓTESE DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O ART. 161, § 1º DO CTN (1% AO MÊS). TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. VALOR DAS DESPESAS MÉDICAS E DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESDE O DESEMBOLSO E DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, POR SEREM ESTES OS EVENTOS DANOSOS NO CASO. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA LISTISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO, LIMITANDO-SE A PLEITEAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA RESPECTIVA APÓLICE. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTOS DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA AFASTADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADAS PELA DENUNCIANTE.
1. (...) as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes (...) (STJ. RESP nº 1.268.743/RJ, julgado em 4/2/2014, dje de 7/4/2014). 2. enunciado nº 20. Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano (enunciado nº 20 da primeira jornada de direito civil). Apelo-1, da concessionária, não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelo-2, da seguradora denunciada, parcialmente provido. Apelo-3, dos autores, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0061943-09.2010.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA FOI REJEITADA.
A irresignação da executada diz respeito aos critérios de atualização do débito fazendário, com pedido de aplicação da Taxa Selic. Contudo, em que pesem as argumentações apresentadas, mostram-se corretos os índices observados pela legislação local. A Municipalidade, em observância à Lei Complementar Municipal nº 161/2005 e ao CTN, fixou taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, quanto à atualização monetária dos débitos, utilizou a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo. IPCA. Verifica-se, assim, respeito à tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no artigo 161, § 1º, do CTN. Ademais, a inaplicabilidade da Taxa Selic justifica-se na medida em que esta não observa o fenômeno inflacionário, tratando-se de mero instrumento de política pública referente ao mercado interbancário referente a juros compensatórios no contexto de títulos federais. Deste modo, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a decisão agravada que afastou a pretensão da executada para que seja aplicada a Taxa Selic. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 2235151-43.2022.8.26.0000; Ac. 16159395; Barueri; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2368)
APELAÇÃO CÍVEL.
Revisional de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência exclusiva da autora. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada. Inexiste ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização Tabela Price, praxe nas operações bancárias. Precedentes. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não verificada abusividade. Taxas expressamente previstas na pactuação. Ausência de indícios mínimos a demonstrar que a taxa de juros cobrada esteja em flagrante descompasso com a média do mercado financeiro para a mesma operação. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Não comprovada a efetiva prestação do serviço. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Descabimento. Devolução simples, eis que não comprovada a má-fé, facultada a compensação. Considerando a impugnação ao custo efetivo total (encargos), caso é de devolução também dos valores reflexos, com recálculo do financiamento e do IOF incidente na operação, devendo a ré restituir o valor cobrado a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inteligência do art. 161, §1º, do CTN. Matéria de ordem pública. Ausência de sentença extra petita e reformatio in pejus. Sucumbência recíproca. Redistribuição da verba e honorários sucumbenciais, fixados, cada qual, em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC e ressalvada a gratuidade da justiça. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido, com redistribuição da verba sucumbencial. (TJSP; AC 1018383-45.2021.8.26.0625; Ac. 16162765; Taubaté; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2040)
Contrato de Prestação de Serviços de Informática. Rescisão antecipada a pedido da ré contratante. Oposição de Embargos. SENTENÇA de rejeição dos Embargos e constituição do título executivo judicial pela quantia de R$ 4.109,68. APELAÇÃO só da autora, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial, sob a argumentação de que a rescisão do ajuste estava condicionada à ausência de débitos, razão pela qual é devido o pagamento integral da anuidade ajustada; deve ser incluída no título executivo a parcela vencida em 30 de janeiro de 2020, já que referente à negociação de dívida formada nos meses de maio a julho de 2019; os juros moratórios devem ter incidência pela taxa de três por cento (3%) ao mês, conforme previsto no contrato; os juros e a correção monetária devem ter incidência a contar do primeiro inadimplemento, em junho de 2019; a ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais ou, pelo menos, deve ser modificada a divisão da sucumbência. EXAME: Rescisão do contrato que não pode ser condicionada à prévia quitação de débitos, cujo pagamento pode ser exigido pelas vias próprias. Parcela referente à renegociação de dívida que havia mesmo de ser incluída na condenação, já que referente a período de regular prestação dos serviços. Juros moratórios que devem ter incidência pela taxa de um por cento (1%) ao mês, ex vi dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Correção monetária e juros de mora que devem incidir a contar do primeiro inadimplemento, ante o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto no contrato. Sucumbência recíproca configurada, mas em maior grau pela ré. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004294-17.2020.8.26.0604; Ac. 16164164; Sumaré; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2124)
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
1. Juros moratórios. Limitação em 1% (um por cento) ao mês com base nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN. Súmula nº 379 do STJ. Precedentes. 2. Certificado de depósito interbancário. CDI como indexador de correção monetária. Impossibilidade. Precedentes deste tribunal. 3. Fixação dos honorários recursais em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 2º). 4. Fixação de honorários advocatícios ao curador especial em razão da apresentação de contrarrazões (tabela da resolução conjunta nº 15/2019 sefa/pge). Remuneração pelo serviço prestado em grau recursal. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0022553-08.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores cobrados pela tarifa de serviços prestados por terceiros e seguro, bem como recalcular as prestações aplicando-se estritamente a taxa de juros prevista de 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento) ao mês, restituindo em dobro, os valores cobrados indevidamente. Recurso interposto pelo réu que deve ser conhecido parcialmente. Não conhecimento do recurso quanto à pretensão de correção dos valores indicados na sentença, porquanto corrigidos pelo juízo a quo após a prolação da sentença. Tarifa de prestação de serviços a terceiros e seguro que foram cobrados indevidamente. Entendimentos firmados pelo STJ no julgamento do RESP nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Réu que não indicou quais serviços foram prestados. Seguro que, no caso em tela, constituiu venda casada. É possível ver no documento juntado aos autos, assinado pela autora, que a opção de contratação do seguro não consta como selecionada. Assim, não poderia o réu cobrar os valores de seguro da autora, se ela não desejou a sua contratação. Restituições devem ser feitas em dobro, considerando a violação à boa-fé objetiva, nos termos do decidido no EARESP 676.608. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação que devem ser mantidos, considerando o longo trâmite processual e as provas documentais e pericial produzidas. O fato de o objeto do processo ser aparentemente simples não significa que o trâmite processual tenha sido simples. No caso, verifica-se que houve grande dispêndio de trabalho por parte do patrono da autora. Aplicação da taxa selic que se refere à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, não sendo aplicado no presente caso em razão da incidência do artigo 406 do CC, restando acertada a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Recurso conhecido em parte a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0371298-54.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 567)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E EXTINGUIU A DÍVIDA. MANUTENÇÃO. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. LIMITAÇÃO AOS JUROS LEGAIS. ART. 161, § 1º, DO CTN. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. JUROS ESTIPULADOS PELO CREDOR EM 2,5% AO MÊS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. “[...
] Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais” (AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014) [... ]” (AgInt no AREsp n. 1.486.384/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.) De acordo com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. Verificando-se que o credor da dívida não é integrante do Sistema Financeiro Nacional e que estipulou, no caso concreto, os juros remuneratórios em 2,5% ao mês, faz-se necessário readequar os encargos mensais incidentes sobre o quantum principal, adotando-se o percentual de 1% ao mês. Recurso não provido. (TJMS; AC 0802172-22.2021.8.12.0005; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 21/10/2022; Pág. 97)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS. CANCELAMENTO ALEGADO E NÃO PROVADO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS NO PORTAL, SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RESSALVA ESTABELECIDA NO ART. 150, §4º DO CTN. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação anulatória objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário, relativo ao processo administrativo nº E-04/038/000.012/2015, consubstanciado no fato de que a autora teria deixado de recolher o ICMS em 16 (dezesseis) notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009, que apesar de escrituradas como "canceladas", estariam autorizadas no Portal da NF-e. Subsidiariamente, pretende a determinação do recálculo dos encargos moratórios, com o cancelamento da multa moratória aplicada na CDA; a redução dos juros moratórios e correção monetária aos mesmos patamares da Taxa Selic e o cancelamento ou redução da multa de ofício. 2. A sentença julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condenou a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15. 3. Preliminar de cerceamento do direito de defesa, consistente na notificação das empresas destinatárias para que se manifestassem acerca das operações objeto das 16 (dezesseis) NF-e autuadas, a fim de comprovar a inocorrência do fato gerador do ICMS, que se afasta. 4. De acordo com as determinações do diploma processual civil pátrio, cumpre à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Nesta toada, cabe ao autor produzir as provas que constituem seu direito (artigo 373, I do CPC) e, ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II do CPC). 6. Em regra, o momento da produção de prova documental é o da propositura da ação, para instrução da petição inicial pelo autor, ou a contestação para o réu, conforme preconiza o artigo 434, do Diploma Processual Civil. 7. Competia, dessa forma, a empresa autora, no momento de anotar o cancelamento das notas, cercar-se das precauções para que, havendo contestação, estar-se-ia municiada dos documentos necessários à tal comprovação. 8. O processo administrativo acostado aos autos originários dá conta de que o autor teria sido instado, por meio da intimação, a apresentar declaração dos destinatários de cada um dos documentos fiscais emitidos, a fim de comprovar a não ocorrência das operações, quedando-se, contudo, inerte. 9. Em virtude da não apresentação dos documentos solicitados pela Fazenda Estadual, lavrou-se, em 22.12.2014, auto de infração por ter o contribuinte deixado de debitar, em sua escrita fiscal, o ICMS destacado em documentos fiscais regularmente emitidos no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009. 10. Desse modo, observa-se que desde, pelo menos, o ano de 2014, possuía a autora ciência de que era necessário apresentar tais documentos a fim de corroborar suas afirmações. 11. Transcorreram mais de dez anos sem que a parte autora providenciasse a vinda da documentação, que poderia ter apresentado durante todo o decurso do processo administrativo ou judicial. 12. Providência que não pode ser oponível ao ente tributante. 13. Com efeito, o Código Tributário Nacional preceitua duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: O prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. 14. O crédito tributário originado do ICMS está sujeito ao lançamento por homologação, quando o contribuinte recolhe o tributo antecipadamente, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa, ou por ofício, quando o referido tributo não é recolhido, procedendo a autoridade administrativa à lavratura do auto de infração, do qual é notificado o contribuinte, iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 15. Tratando-se de imposto cujo lançamento se dá por homologação, o crédito tributário é extinto, sob condição resolutória de ulterior homologação, na forma do § 1º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. 16. Sabe-se que o prazo para o fisco homologar este procedimento é de cinco anos, a contar do fato gerador. 17. No caso de transcurso do referido prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, conforme preceitua o § 4º do art. 150 do CTN. 18. A homologação tácita do lançamento pressupõe recolhimento antecipado da exação. 19. Bem de ver que no julgamento do Recurso Especial nº. 973.733/SC submetido ao regime representativo de controvérsia, o Eg. STJ assentou entendimento no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há qualquer pagamento antecipado, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme estabelecido no art. 173, I, do CTN. 20. No entanto, nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco nos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, salvo a comprovação de dolo, fraude ou simulação. 21. Aliás, neste sentido, o STJ editou o enunciado sumulado nº. 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". 22. Na hipótese em apreço, forçoso concluir que (I) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e (II) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ICMS não restou adimplida, ainda que parcialmente, pelo contribuinte no que concerne aos fatos ocorridos no período de 23.06.2009 até 21.12.2009, o que atrairia a incidência da regra prevista no art. 173, I, do CTN. 23. Portanto, sendo a natureza do crédito apurada de ofício pela Fazenda, o prazo decadencial a ser observado é o do art. 173, I do CTN. 24. Tendo em vista que o termo a quo do prazo decadencial iniciou-se em 01.01.2010, e que a ciência do auto de infração teria se dado em 23.12.2014, em relação aos débitos questionados nesta demanda, não consumada a decadência. 25. Prevalência da presunção de legitimidade da atuação da autoridade tributária. 26. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado pela Administração Pública para exigir ICMS, FECP e penalidade proporcional, em razão de a parte autora ter emitido 16 (dezesseis) notas fiscais eletrônicas (NF-e), no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009, que apesar de escrituradas no livro fiscal como "canceladas", estariam autorizadas no Portal da NF-e, sem qualquer outro registro e sem observar os procedimentos regulamentares necessários. 27. A parte autora, apesar de intimada a apresentar a declaração de desconhecimento da operação pelo destinatário, não acostou na via administrativa, qualquer documentação que comprovasse a não realização das operações. 28. Apesar de a autora ter impugnado o lançamento, este foi julgado procedente pela Junta Fiscal, assim como pelo Conselho de Contribuintes, o qual entendeu que as circunstâncias denotavam que teria sido simulado o cancelamento das notas fiscais, cuja conclusão não foi elidida no curso da presente demanda judicial. 29. Ausência de prova consistente na apresentação de documento impresso obtido no site da NFe ou de declaração de destinatários quanto à não ocorrência das operações, tampouco exibição do motivo do suposto cancelamento. 30. No que se refere à eventual afronta ao princípio do não confisco, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede repercussão geral, de que é inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. 31. A multa aplicada não tem caráter confiscatório, pois não ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 32. Incidência, na hipótese, da penalidade estabelecida no art. 59, VII, da Lei nº 2657/96, qual seja, 60% do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente. 33. Penalidade que tem valor inferior ao tributo devido e aplicada por violação de preceito legal relativo a recolhimento tributário, razão pela qual não há que se falar em infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 34. Quanto à aplicação da taxa SELIC na apuração dos juros moratórios, a jurisprudência é assente no sentido de ser legítima a sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora nos créditos tributários. 35. A legalidade da Taxa Selic já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo nº145 (RESP. N. 1.111.175/SP), de relatoria da Ministra Denise Arruda, pela sistemática do art. 543-C, do CPC. 36. Acréscimos moratórios aplicados de acordo com a Lei Estadual (Lei nº 6.127/201), nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 37. Correta a aplicação da correção pela UFERJ/UFIR até o dia 01/01/2013, na forma do Decreto-Lei nº 5 DE 15/03/1975. Posteriormente, a partir de 02/01/2013, com a vigência da Lei nº 6.127/2011, incide a taxa SELIC, eis que tal índice passou a ser adotado pelo Estado na correção dos seus tributos. 38. Manutenção da sentença que se impõe. 39. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0046597-58.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 21/10/2022; Pág. 364)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DÉBITO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
1. Afirmado pelos autores/apelantes que não receberam os alugueres, caberia aos réus/apelantes provarem o pagamento, ônus este do qual não se desincumbiram. 2. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a correção monetária é efetivada pelo INPC (https://www. TJMG. Jus. BR/portal-TJMG/processos/indicadores/fator-de-atualizacao-monetaria. Htm-) 3. Conforme art. 406 do Código Civil c/c § 1º do art. 161 do CTN, os juros legais correspondem à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (TJMG; APCV 0999051-28.2015.8.13.0702; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E RESTITUIÇÃO. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Alegação de omissão. Ocorrência. Acórdão que deixou de apreciar os documentos de fls. 77/79. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. Em se tratando de tributo com natureza indireta cabe à parte autora a prova da não transferência do encargo financeiro ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-lo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. No caso dos autos, restou comprovado que a autora suportou os encargos financeiros, não havendo transferência do encargo aos tomadores do serviço. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), entendeu que o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (Constituição da República, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Créditos que deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). DOS JUROS MORATÓRIOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), entendeu que o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. No que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, entendeu o STF pela constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, portanto, o disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09 nesses casos. Os juros moratórios são devidos na forma da Lei, como previsto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, j. 19/04/2017, DJe. 30/06/2017). Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo. No caso dos autos, o débito cujo valor é objeto de ação contra o Município é de relação jurídico-tributária, devendo ser observadas as orientações do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça para débitos tributários contra a Fazenda Pública para a sua restituição. Juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS. Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 10% sobre o valor da execução. Honorários que passam a corresponder 20% sobre o valor da causa. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; EDcl 1018065-37.2018.8.26.0053/50000; Ac. 16146450; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2495)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. SELIC. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Não é de ser conhecida a apelação no que se refere às alegações que apontam a invalidade da execução fiscal que veicula a cobrança do FGTS por se tratar de matéria estranha aos autos. 2. A utilização da SELIC para cálculo dos juros decorre do permissivo legal do art. 161, §1º, do CTN e da Lei nº 9.065/95, sendo legítima a sua incidência. 3. Apelação conhecida em parte e, nesta, desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5039446-92.2018.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA. DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "604 A OCOR. /PAG.
01/01. Cartão de crédito consignado. Sentença pela improcedência do pedido autoral. Contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0722315-49.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 60)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO DANDO PARCIAL PROVIMENTO À SENTENÇA, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DE TODO O VALOR DESCONTADO DE FORMA INDEVIDA, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E MANTÉM A QUANTIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUSROS A SEREM APLICADOS. OCORRÊNCIA.
1. A omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela que consiste na ausência de manifestação de argumento ou pedido relevante na parte do decisum. 2. Omissão configurada na medida em que não delimitou/fixou expressamente a atualização de juros e correção monetária referente ao quantum indenizatório. 3. Para os danos materiais, diante da obrigação contratual líquida com má-fé demonstrada, calculada a dobra pela repetição do indébito, aplicam-se os juros de mora, à taxa de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil), e correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. 4. Para os danos morais, os consectários legais devem fluir a partir do seu arbitramento na Sentença (onde primeiramente foi reconhecido o dano e estabelecido o valor a indenizar, mantido por este Tribunal de Justiça), conforme previsão dos arts. 406 e 407 do CC, c/c art. 161, §1º do CTN, e consoante disposto na Súmula nº 362 do STJ, aplicada a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. 5. Recurso conhecido e acolhido. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700551-40.2018.8.02.0045/50000; Murici; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 44)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIDOS. VÍCIOS SANADOS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA SANADO DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. VALOR COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE EMBARAGADA. RECALCULO CONFORME CONTRATO PADRÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, constatou-se a existência de erro de premissa fática quanto a desconsideração de um fato existente. Saque autorizado em favor da consumidora -, que se coaduna com a tese de omissão trazida à baila pelo Embargante;2. Dessa forma, não obstante se reconheça a caracterização da falha na prestação do serviço e, consequentemente, o ato ilícito praticado pelo Banco, não é possível a declaração de inexistência de dívida, uma vez que a consumidora usufruiu do valor colocado pelo Banco à sua disposição;3. Dessarte, compete à instituição bancária realizar um novo cálculo quanto à forma de pagamento do valor sacado, de modo que tenha como limite as taxas de juros pactuadas para os empréstimos consignados regulares; 4. Após o recálculo, os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, possibilitando-se, contudo, a compensação entre os valores postos à disposição da parte autora (usufruídos) e a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa; 5. A este novo montante será aplicada a dobra pela repetição do indébito e os consectários legais, destarte, os juros de mora, à taxa de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil), e a correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária; 6. Trata-se o caso em espeque de condenação oriunda de relação jurídica contratual, por obrigação contratual líquida, para a compensação pelos danos morais suportados os consectários legais devem fluir a partir do seu arbitramento conforme previsão dos arts. 406 e 407 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, e consoante disposto na Súmula nº 362 do STJ, aplicada a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0700521-54.2020.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS.
Inteligência do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN. Enunciado nº 20 da I jornada de direito civil. Constatada a tempestividade do recurso, deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contraminuta. O art. 406, do CC/02 c/c o art. 161, §1º, do CTN preveem que os juros de mora devem ser fixados a 1% ao mês, e não à taxa selic, que é o índice utilizado para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No mesmo sentido, atenta-se para o Enunciado nº 20 da I jornada de direito civil. (TJMG; AI 1698350-51.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
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