Cível Novo CPC

Modelo de Embargos à Execução Título Extrajudicial Inexigível

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Trata-se de modelo de petição de embargos à execução de título extrajudicial, que tramita perante unidade do juizado especial cível, conforme novo cpc, na qual se defende a nulidade da execução em face da inexibilidade da obrigação (CPC, 783 c/c art. 803, inc. I). 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Praciano das Quantas

Executado: Joaquim Francisco

 

 

                                     

                              JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, para ajuizar  ação de 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por PRACIANO DAS QUANTAS, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Garantia do juízo (LJE, art. 53, § 1º)                                                                                                                      

 

 

                                                  Necessário anotar, tal-qualmente, que o juízo se encontra garanti, haja vista a constrição feita na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A, como se destaca da informação do Bacen-Jud. (doc.01)            

                                      Nesses passos, obedecida a disciplina advinda do art. 53, § 1º, da Lei nº 9099/95(LJE), assim como o disposto no enunciado nº. 117, do FONAJE.

 

( 1 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      Entre Embargante e Embargado existiu relação contratual locatícia. (doc. 01)

                                      Essa, ademais, tivera início em 00/11/222, terminando em 33/22/4444. Na ocasião, pagara o aluguel referente ao mês vigente (doc. 02); providenciou corte de energia. (doc. 03)    

                                      Naquela ocasião, tal-qualmente fizera-se a entrega da chave do imóvel, como se depreende do recibo ora carreado. (doc. 04)

                                      Assinaram, ainda, distrato do contrato de locação. (doc. 05)

                                      Nesse, contudo, há cláusula de que o recibo da chave era provisório, eis que necessária a realização ulterior de laudo de vistoria (cláusula 7ª).

                                      Em conta disso, o Embargado promoveu ação de execução de título extrajudicial, na qual argumenta que há inadimplência quanto aos reparos no imóvel.

                                      O laudo, feito unilateralmente, de já é de um todo refutado.

                                      De derradeiro, a via judicial eleita, com enfoque no processo executivo, mostra-se inapropriado.

( 2 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS

 

2.1. – NULIDADE DA EXECUÇÃO

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO

( CPC, 783 c/c art. 803, inc. I)

 

                                      Prima facie, urge considerar que o imóvel fora entregue sem nenhuma danificação.

                                      De mais a mais, pontue-se que as diversas fotografias, imersas na ação de execução, não têm o condão de, unilateralmente, revelar prova inequívoca dos fatos narrados.

                                      Deveras, cabe ao locatário entregar o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, como assim dispõe o art. 23, inc. III, da Lei nº. 8245/91.

                                      Contudo, sequer o Embargado trouxe à baila o laudo inicial de vistoria, o que, sem dúvida, torna dúbio o estado físico do bem, quando da locação.

                                      Nessas pegadas, o acervo probatório, produzido unilateralmente, de modo extrajudicial, é absoluta ineficaz ao propósito da ação. É inafastável, na espécie, o contraditório, com ampla defesa, assegurado em ação de conhecimento.

                                      Resulta disso, título de ilíquido.

                                      Pela necessidade de prévia apuração judicial do valor, e, para além disso, a incompetência do Juizado Especial, confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TÍTULO INEXIGÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O contrato de prestação de serviços advocatícios, em cujo instrumento estão estipulados os honorários, constitui título executivo e constitui crédito privilegiado. Para que se realize a execução é necessário, todavia, que a obrigação consignada no título seja exigível, o que não ocorre quando a contratante dos serviços de advocacia afirma que as obrigações contratuais da sociedade de advogados contratada não foram adequadamente adimplidas e a contratada/exequente não demonstra o contrário. Inteligência do artigo 787 do CPC e 476 do CC. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Ausência dos requisitos do título executivo. Artigo 783 do CPC. Título ilíquido e inexigível. Extinção da execução. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE VALORES LIGADOS A REPAROS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. APELO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA PARA A VISTORIA FINAL. LAUDO APÓCRIFO EM RELAÇÃO A ELA. DOCUMENTOS EXIBIDOS EM CONTRARRAZÕES QUE NÃO SÃO NOVOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ NA DOCUMENTAÇÃO QUE EMBASA A AÇÃO EXECUTIVA. ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA CONFIGURADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Na linha prescrita pelo artigo 783 do Código de Processo Civil, o título executivo deve por si só preencher os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade prescritos em Lei, sem qualquer dos quais carente se revelará a pretensão executiva. [ ... ]

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO. LEI COMPLEMENTAR N. 127/2019. REGISTRO. ENTIDADE AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTROS INEXISTENTES. INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo o art. 5º, §3º, da Lei Complementar n. 127/2019, os títulos executivos extrajudiciais representativos de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por empresas simples de crédito somente são válidos, se além de certos, líquidos e exigíveis, também se encontrarem devidamente registrados em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma do art. 28 da Lei n. 12.810/2013. 2. Em consulta pública ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), verifica-se que, até 30/7/2024, a apelante nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional. Do mesmo modo, foram efetuadas consultas de participantes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e na B3 (Bolsa de Valores), mas as pesquisas não encontraram registros relativos à apelante. 3. As ausências do registro da sociedade empresária para operar no mercado na qualidade de empresa simples de crédito e da prova do registro do título executivo extrajudicial retiram a força executiva do contrato de mútuo, por lhe faltar a qualidade formal e essencial. O registro. Em evidente inobservância à forma determinada pelo art. 5º, §3º, da Lei Complementar n. 127/2019. 4. Como o título executivo extrajudicial é inválido, ou seja, inexigível, a execução fundada neste documento creditício é nula, segundo o art. 803, I, do CPC. A nulidade referida no aludido dispositivo legal pode ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, conforme prescreve o parágrafo único do art. 803 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.

Impossibilidade de cobrança dos valores decorrentes dos reparos no imóvel. Ausência de vistoria inicial que comprove as condições do imóvel ao início da contratualidade. Inexistência de vistoria final. Meras fotografias e orçamentos que não se mostram suficientes para tanto. Ausência de certeza e liquidez do título. Impossibilidade de cobrança pela via executiva. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, o contrato de locação em ênfase, que instrui a ação de execução guerreada, não se constitui título executivo hábil a ensejar feito executivo, mormente porque ilíquido, ofuscando o que é delimitado no art. 783, do Estatuto de Ritos.

                                      Não fosse isso o suficiente, note-se que é de sabença geral, que constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução, aquele que, de pronto, evidencie liquidez, certeza e exigibilidade. São requisitos indispensáveis à execução, nos termos do artigo 783, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Subsiste, assim, o direito daquele postular eventuais valores, mediante arbitramento de perito, o que se afigura inadequado pela via eleita (processo executivo), em que inexiste juízo de cognição.

                                      De arremate, inescusável o acolhimento destes Embargos, sobremodo para julgar extinta a execução.

 

( 3 ) – EM CONCLUSÃO

 

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer a Vossa Excelência que:

8.1. Requerimentos

 

( i ) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça;

( ii ) conceder efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, mormente porquanto garantido o juízo e há, de fato, risco de levantamento do montante constrito;

( iii ) determinar a intimação do Embargado, para, no prazo de legal, querendo, impugnar a presente querela (CPC, art. 920, inc. I).

 

8.2. Pedidos

 

( i ) julgar procedentes os pedidos formulados, definindo-se:

( a ) a extinção do processo executivo, atrelado à presente ação, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, liberando-se a penhora;

( b ) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do Embargado, oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, exibição de documentos, tudo de logo requerido.

 

                         Concede-se à causa o valor de R$ 0.000,00, o qual correspondente ao valor controvertido (CPC, art. 292, inc. II).

 

                             

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de agosto de 0000.

 

                                                                 Beltrano de tal

                                                                     Advogado – OAB 112233

 

 

 

                                                  A presente Ação Incidental é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 111.222.333.444.            

                                      O patrono do Embargante, sob a égide do art. 914, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Ritos, declara que os documentos, ora instruídos por cópias, são autênticos.

Data supra.

O que são embargos à execução? 

Embargos à execução são o instrumento de defesa do executado contra uma execução que está sendo movida contra ele. Trata-se de uma ação autônoma com natureza de impugnação, por meio da qual o executado busca anular, reduzir ou modificar a obrigação cobrada, alegando, por exemplo, pagamento, nulidade do título, excesso de execução ou outras matérias previstas no artigo 917 do CPC.

 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Nov/2025
Há 216 dias
Páginas
10
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2024
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos à Execução

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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