Modelo Embargos Execução Inexigibilidade Contrato Honorários PTC461

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 12

Última atualização: 15/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Ernane Fidélis

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos à execução no Juizado Especial Cível de contrato de honorários advocatícios, nos quais se alega iliquidez do título executivo extrajudicial. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

 

Autor Petições Online - Embargos à Execução Iliquidez Juizado

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL

 

 

O que são embargos à execução por iliquidez de contrato?

Os embargos à execução por iliquidez de contrato são a defesa apresentada pelo devedor quando o título que embasa a cobrança judicial não atende ao requisito da liquidez, ou seja, não contém valor certo, determinado ou facilmente determinável.

Nesses casos, o executado alega que o contrato é ilíquido, porque depende de apuração prévia para definir o valor devido, tornando inadequada a via da execução. O correto seria o credor buscar antes a ação de conhecimento para liquidar o contrato e só depois propor a execução.

Assim, os embargos têm a finalidade de demonstrar que falta um dos requisitos essenciais do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade), pedindo a extinção ou nulidade da execução.

 

O que diz o artigo 783 do CPC? 

O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução só pode ser proposta com base em título executivo que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. Isso significa que o credor precisa ter um documento que comprove, de forma clara, a existência da dívida, o valor devido e que a obrigação já esteja vencida, ou seja, possa ser exigida judicialmente. Esse dispositivo garante segurança jurídica ao processo de execução, impedindo cobranças sem respaldo em documento válido e definido.

 

O que são embargos à execução por inexigibilidade do título?

Embargos à execução por inexigibilidade do título são a forma de defesa utilizada pelo executado para alegar que o título apresentado pelo credor não pode ser cobrado judicialmente, por não preencher os requisitos do artigo 783 do CPC. Nessa hipótese, o devedor questiona a exigibilidade da obrigação, ou seja, sustenta que, embora exista o título, ele não é válido para fins de execução porque não é certo, líquido ou exigível. 

Entre os exemplos de inexigibilidade estão: títulos prescritos, obrigações condicionais ainda não cumpridas, cláusulas consideradas abusivas ou até mesmo dívidas declaradas inexigíveis por decisão judicial. Em todos esses casos, o executado busca, por meio dos embargos, impedir que a execução prossiga sem base legal.

 

O que é efeito suspensivo em embargos à execução?

O efeito suspensivo em embargos à execução é a possibilidade de o juiz paralisar o andamento da execução até que haja decisão sobre os embargos apresentados pelo devedor. Em regra, os embargos não suspendem automaticamente a execução, mas o CPC admite que o magistrado conceda esse efeito quando presentes dois requisitos: probabilidade de êxito da defesa e risco de dano grave ou de difícil reparação caso a execução prossiga. 

Assim, o efeito suspensivo funciona como uma proteção ao executado, evitando que atos de constrição (penhora, leilão ou expropriação de bens) sejam realizados antes do julgamento definitivo da sua contestação.

 

Como provar iliquidez de título extrajudicial em embargos à execução?

Para provar a iliquidez de um título extrajudicial em embargos à execução, o executado deve demonstrar que o documento apresentado pelo credor não permite a identificação exata do valor da obrigação. Em outras palavras, o título não atende ao requisito de liquidez exigido pelo artigo 783 do CPC.

A comprovação pode ser feita por meio de:

  • Contradições ou omissões no contrato ou título que impossibilitem calcular a quantia devida.

  • Falta de planilhas, cálculos ou documentos complementares que demonstrem com precisão o montante.

  • Cláusulas genéricas ou indeterminadas, que deixem o valor em aberto ou dependente de fatores externos não comprovados.

  • Prova documental que mostre a necessidade de apuração prévia, como perícia ou liquidação, antes de exigir o pagamento. 

Assim, a defesa se baseia na ideia de que não se pode executar título sem clareza sobre o valor devido, pois a execução exige obrigação certa, líquida e exigível.

 

Qual o prazo para embargos à execução no Juizado Especial?

Nos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para apresentar embargos à execução é diferenciado. Segundo o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95, após a penhora o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos, tanto por escrito quanto de forma verbal. Assim, a data da audiência é considerada o termo final do prazo para o oferecimento dos embargos. 

Portanto, no Juizado Especial, não há contagem em dias como no CPC: o executado pode apresentar sua defesa diretamente até o momento da audiência marcada.

 

O que são embargos à execução por inexequibilidade do título?

Embargos à execução por inexequibilidade do título são a defesa usada pelo executado para alegar que o documento apresentado pelo credor não possui força executiva, isto é, não se enquadra no rol de títulos executivos previstos em lei ou não atende aos requisitos do artigo 783 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade). Nesse caso, o devedor não discute apenas o valor ou a forma da cobrança, mas sustenta que o próprio título não é apto a fundamentar uma execução

Exemplos comuns de inexequibilidade: contrato sem assinatura das partes ou de testemunhas, documento que não tem previsão legal como título executivo, obrigação ainda dependente de condição suspensiva ou de decisão judicial prévia. Nesses casos, o executado pede a extinção da execução por falta de título hábil.

 

O que são embargos à execução de título extrajudicial?

Embargos à execução de título extrajudicial são o meio de defesa do devedor quando é cobrado judicialmente com base em um título que não foi formado por decisão judicial, mas sim por documentos que a lei reconhece como dotados de força executiva (como cheque, nota promissória, contrato com cláusula de confissão de dívida, entre outros).

Nessa modalidade de defesa, o executado pode alegar questões como:

  • inexistência ou nulidade do título;

  • prescrição ou pagamento da dívida;

  • inexigibilidade ou iliquidez da obrigação;

  • excesso de execução ou erro de cálculo. 

O objetivo é demonstrar que o título não preenche os requisitos legais (certeza, liquidez e exigibilidade) ou que há irregularidades capazes de impedir a execução.

 

Quando é cabível o embargoa à execução?

Os embargos à execução são cabíveis sempre que o devedor, já citado no processo executivo, pretende se defender contra a execução. Eles podem ser opostos tanto na execução fundada em título extrajudicial quanto no cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos legais.

As principais hipóteses de cabimento incluem:

  • Inexequibilidade do título (documento que não tem força executiva).

  • Iliquidez da obrigação, quando não é possível determinar o valor exato.

  • Inexigibilidade da dívida, por prescrição, pagamento ou condição não implementada.

  • Excesso de execução, quando o credor cobra valor maior do que o devido.

  • Nulidades processuais, como vício na citação ou penhora irregular. 

Em resumo, os embargos à execução servem como o principal instrumento de defesa do executado, garantindo o contraditório e a ampla defesa no processo executivo.

 

O que vem após embargos à execução?

Depois que o devedor apresenta os embargos à execução, o juiz determina a intimação do exequente (credor) para apresentar impugnação no prazo legal. Em seguida, abre-se a fase de instrução, se necessário, com produção de provas, e, por fim, o magistrado profere sentença, que pode:

  • Rejeitar os embargos, permitindo que a execução prossiga normalmente;

  • Acolher os embargos, total ou parcialmente, extinguindo a execução ou reduzindo o valor cobrado;

  • Conceder efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos do CPC, paralisando temporariamente os atos executivos. 

Após a sentença, a parte vencida pode interpor recurso, como a apelação.

 

Os embargos à execução no Juizado Especial correm nos mesmos autos?

Sim. De acordo com o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução no Juizado Especial são apresentados nos próprios autos da execução. A lei expressamente prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos, limitados a hipóteses específicas:

  • falta ou nulidade da citação no processo, quando ele correu à revelia;

  • manifesto excesso de execução;

  • erro de cálculo;

  • causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 

Assim, diferentemente do procedimento comum do CPC, no Juizado os embargos não geram processo autônomo: a defesa é feita no mesmo processo, garantindo simplicidade e celeridade.

 

O que é ausência de liquidez de título executivo?

A ausência de liquidez de título executivo ocorre quando o documento apresentado pelo credor não permite identificar, de forma precisa e determinada, o valor da obrigação. O artigo 783 do CPC exige que a execução se baseie em título certo, líquido e exigível. Se não houver liquidez, a execução não pode prosseguir, pois seria necessário um cálculo prévio ou apuração judicial para definir o montante devido. 

Exemplos de ausência de liquidez: contrato que não fixa o valor exato da dívida, cláusulas genéricas que dependem de apuração contábil complexa ou documentos sem indicação clara dos encargos cobrados. Nesses casos, o devedor pode alegar a falta de liquidez em embargos à execução, pedindo a extinção ou suspensão do processo.

 

O que é título líquido, certo e exigível?

Um título é considerado certo, líquido e exigível quando reúne os três requisitos básicos previstos no artigo 783 do CPC, que autorizam o ajuizamento da execução:

  • Certeza: a obrigação deve ser clara quanto à sua existência, sem dúvidas sobre o direito do credor.

  • Liquidez: o título deve indicar o valor exato da dívida ou permitir sua apuração por simples cálculo aritmético, sem necessidade de processo de conhecimento prévio.

  • Exigibilidade: a obrigação precisa estar vencida, ou seja, já pode ser cobrada judicialmente porque não depende de termo futuro ou condição suspensiva. 

Somente quando o título reúne essas três características é que pode servir como fundamento para uma execução judicial.

 

O que é ausência de liquidez do título executivo extrajudicial?

A ausência de liquidez do título executivo extrajudicial ocorre quando o documento apresentado pelo credor não permite identificar com precisão o valor da dívida. Para que seja executável, o título precisa ser certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). Sem liquidez, a obrigação não pode ser cobrada por execução, pois antes seria necessário apurar o montante devido em fase de conhecimento ou liquidação. 

Exemplos de ausência de liquidez: contrato que não define claramente juros ou encargos, nota promissória sem valor determinado, cláusulas que deixam o cálculo dependente de fatores externos não comprovados. Nessas situações, o devedor pode opor embargos à execução, alegando a nulidade da cobrança por falta desse requisito essencial.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Praciano das Quantas

Executado: Joaquim Francisco 

                                     

                              JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar   

EMBARGOS À EXECUÇÃO

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por PRACIANO DAS QUANTAS, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Garantia do juízo

(LJE, art. 53, § 1º)

                                                                                                                             

                                                  Necessário anotar, tal-qualmente, que o juízo se encontra garanti, haja vista a constrição feita na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A, como se destaca da informação do Bacen-Jud. (doc.01)            

                                      Nesses passos, obedecida a disciplina advinda do art. 53, § 1º, da Lei nº 9099/95(LJE), assim como o disposto no enunciado nº. 117, do FONAJE.

 

( 1 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargado fora contratado, na qualidade de advogado, mediante contrato escrito, para prestar serviços profissionais advocatícios, fato esse ocorrido em 00 de março de 0000. (doc. 02)

                                      O objeto, como se percebe de cláusula 3, era o de defender o Embargante em ação de busca e apreensão de veículo, processo esse que tramita perante 00ª Vara Cível desta Cidade. (doc. 03)

                                      Demais disso, consta no acerto a condição de cláusula ad exitum. É dizer, o pagamento seria devido na medida da redução do valor da dívida perseguida.

                                      Haja vista que o Embargado sequer apresentou contestação em tempo hábil, naquele processo, o Embargante tomou a iniciativa de revogar o mandato e contratar um novo patrono. (doc. 04) Para isso, aquele foi devidamente notificado. (doc. 05)

                                      Nada obstante a cláusula expressa ad exitum, ainda assim, por pura vindita, esse ajuizou ação de execução de título extrajudicial, buscando receber pretenso valor atinente ao trabalho realizado.  

                  

( 2 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS

 

2.1. – NULIDADE DA EXECUÇÃO

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO

( CPC, 783 c/c art. 803, inc. I)

 

                                      O Embargado, desavisadamente, impusera ao Embargante cláusula abusiva, na qual expressa que:

 

Cláusula 9 – No caso de revogação do mandato, por qualquer motivo, o contratante deverá pagar ao contratante o total devido neste acerto, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.)

 

                                      Assim, em que pese aquele, até mesmo na petição inicial da ação de execução, haver reconhecido que não chegou a concluir os trabalhos, ainda assim cobra o total do pretenso débito.

                                      Entrementes, se os préstimos não foram ofertados em sua integralidade, conquanto motivado pela revogação do mandato antes da conclusão do contrato, isso, por certo, não torna exigível qualquer montante expresso no pacto.

                                      Dessa forma, há de ser apurado previamente o quantum devido, ainda assim em ação própria a esse desiderato (ação de arbitramento de honorários), senão vejamos:

 

ESTATUTO DA OAB

Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 

Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

 

                                      Nessas pegadas, a cassação do mandato, antes do término dos trabalhos contratados, resulta ilíquido o título exequendo.

                                      Não se descure que o valor dos honorários deve ser proporcional ao período em que o mandatário atuou na querela, ao trabalho realizado, montante esse não aferível por meio de simples cálculos aritméticos.

                                      Por isso, a despeito da existência de cláusula sujeitando o contratado ao pagamento da totalidade dos honorários, na hipótese de revogação do mandato, essa deve ser apartada, porquanto mister a proporcionalidade da verba honorária ao serviço concretamente realizado, assim definido em sentença.

                                      Pela necessidade de prévia apuração judicial do valor, e, para além disso, a incompetência do Juizado Especial, confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

1. O recorrido, que atuava como procurador da recorrente em ação judicial movida no juízo comum, teve seu exercício profissional suspenso (OAB), antes de findo aquele feito. 2. Diante disso, bem como da inexistência de previsão contratual específica para a situação, necessária a competente ação de arbitramento, a fim de remunerar o recorrido de acordo com o trabalho efetivamente prestado. Nesse sentido: Apelação. Honorários de profissional liberal. Exceção de pré-executividade. Revogação de poderes no curso de processo. Ausência de liquidez do título executivo. Extinção. Sentença mantida. Considerando que o causídico-apelante não atuou na integralidade da ação de inventário, em virtude da revogação do mandato antes do término do processo, o título executado (contrato de honorários) não preenche os requisitos de liquidez e certeza, ensejando a extinção do processo executivo. Recurso desprovido. Apelação cível 7008191906, Rel. Desa. Jucelana lurdes Pereira dos Santos. 3. Desse modo, deve ser provido o recurso, em razão da incompetência do juizado especial cível, haja vista a necessidade de arbitramento do valor de honorários. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      No ponto, observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em Recurso Especial (Súmula nº 5/STJ). 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela Lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" [ ... ]

 

                                      Dessarte, o contrato de prestação de serviços advocatícios, que instrui a ação de execução guerreada, não se constitui título executivo hábil a ensejar feito executivo, mormente porque ilíquido, ofuscando o que é delimitado no art. 783, do Estatuto de Ritos.

                                      Não fosse isso o suficiente, note-se que é de sabença geral, que constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução, aquele que, de pronto, evidencie liquidez, certeza e exigibilidade. São requisitos indispensáveis à execução, nos termos do art. 783, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      No pacto em vertente, por tratar-se de acerto de prestação de serviços advocatícios, não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. Existe, na realidade, a natureza jurídica de flagrante bilateralidade, ou seja, estabelecem obrigações para ambas as partes: ao Embargado, o de proceder com a defesa em processo judicial; da Embargante, adimplir com as parcelas ajustadas.

                                      Com efeito, não é possível admitir a execução do contrato sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações do Embargado.

                                      Logo, indiscutível o reconhecimento de que lhe falta os requisitos da certeza e exigibilidade.

                                      Vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior nesse tocante, in verbis:

 

Nessa ordem de ideias, o título há de ser completo, já que não se compreende nos objetivos da execução forçada a definição ou o acertamento de situação jurídica controvertida.

(...)

Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve ser concentrar no título executivo. [ ... ] 

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Ernani Fidélis, ipisis litteris:

 

A simples forma pública de documento ou a forma particular com subscrição de testemunhas não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783). Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos. Em promessa de venda, por exemplo, estabelece-se cláusula de arrependimento em quantum certo. Não cumprido o contrato por uma das partes, nasce para a outra o direito ao recebimento da importância correspondente à obrigação, mas a inadimplência do devedor é fato que não está no título. Mister se faz o processo de conhecimento, para sua comprovação, única solução para se apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza. O devedor se compromete a pagar ao credor o valor correspondente a cem cabeças de gado, em certa época; falta ao título o requisito da liquidez. [ ... ]

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 12

Última atualização: 15/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Ernane Fidélis

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Sentença de procedência dos Embargos. Extinção da execução por ausência de liquidez. Recurso do exequente. Intempestividade dos Embargos. Impugnação à gratuidade. Honorários advocatícios pactuados no contrato. Ajuizamento de ação de destituição de inventariante. Desistência da ação pelo executado. Acordo firmado com a inventariante. Objetivo atingido. Serviço prestado. Inexistência de cláusula ad exitum. Irresignação desacolhida. Tempestividade dos Embargos. Ausência de penhora nos autos. Incidência do Artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade sequer concedida na origem. Descabimento dos Embargos. Execução de contrato de honorários advocatícios. Título extrajudicial sem liquidez. Desistência da ação após poucos dias da promoção. Eventual satisfação da pretensão buscada com a ação objeto do contrato demanda comprovação em fase de conhecimento. Cláusula prevendo o pagamento integral da verba honorária para o caso de extinção da ação por qualquer circunstância se mostra abusiva. Necessário arbitramento proporcional dos honorários de acordo com a atuação e resultado alcançado, sem pertinência na hipótese. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (JECSP; RecInom 1001062-68.2024.8.26.0244; Iguape; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Mônica Soares Machado; Julg. 29/08/2025)

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