Quando cabem embargos à execução fundada em título extrajudicial, segundo o CPC?
Os embargos à execução fundada em título extrajudicial, segundo o CPC, cabem como ação autônoma de defesa do executado após a citação na execução, para impugnar a exequibilidade do título, a exigibilidade da obrigação ou outros vícios da execução. Eles são previstos nos artigos 914 a 920 do CPC e permitem alegar matérias como inexequibilidade do título, inexigibilidade da dívida, penhora incorreta, avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo e qualquer questão que poderia ser deduzida em processo de conhecimento.
Como o executado pode alegar a inexigibilidade ou a inexequibilidade do título extrajudicial em embargos à execução?
O executado pode alegar inexigibilidade ou inexequibilidade do título extrajudicial em embargos à execução demonstrando que a obrigação não está vencida, é ilíquida, incerta ou que o documento não se enquadra nas hipóteses de título executivo do artigo 784 do CPC. A peça expõe, por exemplo, que o contrato ainda está em curso, que não houve inadimplemento, que o valor não foi corretamente apurado ou que o título carece de requisitos formais (como assinatura de duas testemunhas em contratos particulares). Nessas situações, busca‑se o reconhecimento da inexequibilidade ou inexigibilidade, com consequente extinção ou adequação da execução.
Quais requisitos o CPC exige para que o título extrajudicial seja considerado exigível em execução?
Para que o título extrajudicial seja considerado exigível em execução, o CPC exige que represente obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, além de se enquadrar em uma das hipóteses de título executivo listadas no artigo 784. Certeza significa que o título descreve claramente a obrigação, partes e objeto; liquidez, que permite apuração aritmética do valor; exigibilidade, que a obrigação esteja vencida, com inadimplemento configurado. A ausência de qualquer desses requisitos enseja alegação de inexequibilidade ou inexigibilidade nos embargos, impedindo o prosseguimento da execução.
Em que situações são cabíveis embargos à execução de título extrajudicial no Juizado Especial Cível?
No Juizado Especial Cível, são cabíveis embargos à execução de título extrajudicial quando o devedor é citado em execução regulada pelo artigo 53 da Lei 9.099/95, como cheque, nota promissória, duplicata ou contrato particular até o limite de 40 salários mínimos. O devedor pode apresentar embargos para discutir inexigibilidade do título, excesso de execução, vícios de penhora ou qualquer matéria de defesa admitida no microssistema dos juizados, respeitando os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade. A atuação se adapta aos enunciados do FONAJE e à prática das turmas recursais, que delimitam o cabimento e alcance dessa defesa.
Como são apresentados embargos à execução no JEC: nos mesmos autos, em audiência, por escrito ou verbalmente?
No JEC, os embargos à execução de título extrajudicial são apresentados nos próprios autos, em regra até a audiência de conciliação, podendo ser ofertados por escrito, se houver advogado, ou verbalmente, com redução a termo, conforme artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. A sistemática privilegia a simplicidade e permite que o devedor, especialmente em causas até 20 salários mínimos, se defenda sem advogado, expondo oralmente seus argumentos de inexigibilidade, excesso ou outros vícios. Quando assistido por advogado, é recomendável petição escrita organizada em fatos, fundamentos e pedidos, já alinhada às peculiaridades do rito dos juizados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Praciano das Quantas
Executado: Joaquim Francisco
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por PRACIANO DAS QUANTAS, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça
(CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Garantia do juízo
(LJE, art. 53, § 1º)
Necessário anotar, tal-qualmente, que o juízo se encontra garanti, haja vista a constrição feita na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A, como se destaca da informação do Bacen-Jud. (doc.01)
Nesses passos, obedecida a disciplina advinda do art. 53, § 1º, da Lei nº 9099/95(LJE), assim como o disposto no enunciado nº. 117, do FONAJE.
( 1 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
O Embargado fora contratado, na qualidade de advogado, mediante contrato escrito, para prestar serviços profissionais advocatícios, fato esse ocorrido em 00 de março de 0000. (doc. 02)
O objeto, como se percebe de cláusula 3, era o de defender o Embargante em ação de busca e apreensão de veículo, processo esse que tramita perante 00ª Vara Cível desta Cidade. (doc. 03)
Demais disso, consta no acerto a condição de cláusula ad exitum. É dizer, o pagamento seria devido na medida da redução do valor da dívida perseguida.
Haja vista que o Embargado sequer apresentou contestação em tempo hábil, naquele processo, o Embargante tomou a iniciativa de revogar o mandato e contratar um novo patrono. (doc. 04) Para isso, aquele foi devidamente notificado. (doc. 05)
Nada obstante a cláusula expressa ad exitum, ainda assim, por pura vindita, esse ajuizou ação de execução de título extrajudicial, buscando receber pretenso valor atinente ao trabalho realizado.
( 2 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS
2.1. – NULIDADE DA EXECUÇÃO
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO
( CPC, 783 c/c art. 803, inc. I)
O Embargado, desavisadamente, impusera ao Embargante cláusula abusiva, na qual expressa que:
Cláusula 9 – No caso de revogação do mandato, por qualquer motivo, o contratante deverá pagar ao contratante o total devido neste acerto, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.)
Assim, em que pese aquele, até mesmo na petição inicial da ação de execução, haver reconhecido que não chegou a concluir os trabalhos, ainda assim cobra o total do pretenso débito.
Entrementes, se os préstimos não foram ofertados em sua integralidade, conquanto motivado pela revogação do mandato antes da conclusão do contrato, isso, por certo, não torna exigível qualquer montante expresso no pacto.
Dessa forma, há de ser apurado previamente o quantum devido, ainda assim em ação própria a esse desiderato (ação de arbitramento de honorários), senão vejamos:
ESTATUTO DA OAB
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Nessas pegadas, a cassação do mandato, antes do término dos trabalhos contratados, resulta ilíquido o título exequendo.
Não se descure que o valor dos honorários deve ser proporcional ao período em que o mandatário atuou na querela, ao trabalho realizado, montante esse não aferível por meio de simples cálculos aritméticos.
Por isso, a despeito da existência de cláusula sujeitando o contratado ao pagamento da totalidade dos honorários, na hipótese de revogação do mandato, essa deve ser apartada, porquanto mister a proporcionalidade da verba honorária ao serviço concretamente realizado, assim definido em sentença.
Pela necessidade de prévia apuração judicial do valor, e, para além disso, a incompetência do Juizado Especial, confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
1. O recorrido, que atuava como procurador da recorrente em ação judicial movida no juízo comum, teve seu exercício profissional suspenso (OAB), antes de findo aquele feito. 2. Diante disso, bem como da inexistência de previsão contratual específica para a situação, necessária a competente ação de arbitramento, a fim de remunerar o recorrido de acordo com o trabalho efetivamente prestado. Nesse sentido: Apelação. Honorários de profissional liberal. Exceção de pré-executividade. Revogação de poderes no curso de processo. Ausência de liquidez do título executivo. Extinção. Sentença mantida. Considerando que o causídico-apelante não atuou na integralidade da ação de inventário, em virtude da revogação do mandato antes do término do processo, o título executado (contrato de honorários) não preenche os requisitos de liquidez e certeza, ensejando a extinção do processo executivo. Recurso desprovido. Apelação cível 7008191906, Rel. Desa. Jucelana lurdes Pereira dos Santos. 3. Desse modo, deve ser provido o recurso, em razão da incompetência do juizado especial cível, haja vista a necessidade de arbitramento do valor de honorários. Recurso provido. [ ... ]
No ponto, observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em Recurso Especial (Súmula nº 5/STJ). 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela Lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" [ ... ]
Dessarte, o contrato de prestação de serviços advocatícios, que instrui a ação de execução guerreada, não se constitui título executivo hábil a ensejar feito executivo, mormente porque ilíquido, ofuscando o que é delimitado no art. 783, do Estatuto de Ritos.
Não fosse isso o suficiente, note-se que é de sabença geral, que constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução, aquele que, de pronto, evidencie liquidez, certeza e exigibilidade. São requisitos indispensáveis à execução, nos termos do art. 783, da Legislação Adjetiva Civil.
No pacto em vertente, por tratar-se de acerto de prestação de serviços advocatícios, não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. Existe, na realidade, a natureza jurídica de flagrante bilateralidade, ou seja, estabelecem obrigações para ambas as partes: ao Embargado, o de proceder com a defesa em processo judicial; da Embargante, adimplir com as parcelas ajustadas.
Com efeito, não é possível admitir a execução do contrato sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações do Embargado.
Logo, indiscutível o reconhecimento de que lhe falta os requisitos da certeza e exigibilidade.
Vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior nesse tocante, in verbis:
Nessa ordem de ideias, o título há de ser completo, já que não se compreende nos objetivos da execução forçada a definição ou o acertamento de situação jurídica controvertida.
(...)
Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve ser concentrar no título executivo. [ ... ]
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Ernani Fidélis, ipisis litteris:
A simples forma pública de documento ou a forma particular com subscrição de testemunhas não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783). Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos. Em promessa de venda, por exemplo, estabelece-se cláusula de arrependimento em quantum certo. Não cumprido o contrato por uma das partes, nasce para a outra o direito ao recebimento da importância correspondente à obrigação, mas a inadimplência do devedor é fato que não está no título. Mister se faz o processo de conhecimento, para sua comprovação, única solução para se apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza. O devedor se compromete a pagar ao credor o valor correspondente a cem cabeças de gado, em certa época; falta ao título o requisito da liquidez. [ ... ]
( ... )
Quais limites de valor e formalidades da Lei 9.099/95 influenciam a execução de título extrajudicial e os embargos no juizado especial?
Na execução de título extrajudicial e nos embargos no juizado especial, influenciam os limites de valor de até 40 salários mínimos para competência do JEC e de até 20 salários mínimos para atuação sem advogado, previstos na Lei 9.099/95. Esses limites condicionam a escolha do juízo, a necessidade de assistência técnica e a forma de apresentação da defesa. Além disso, a lei impõe formalidades simplificadas, com possibilidade de embargos orais, tramitação mais célere e observância dos princípios da informalidade e economia processual, o que impacta a redação dos modelos.
Como modelos de embargos à execução no JEC costumam organizar fatos, fundamentos legais e pedidos?
Modelos de embargos à execução no JEC costumam organizar a peça em breve qualificação, relato dos fatos ligados à execução, indicação da decisão ou penhora impugnada e exposição dos fundamentos legais de inexigibilidade, excesso ou outros vícios. Em seguida, delimitam o valor que se entende correto, pedem efeito suspensivo quando adequado e requerem a reforma ou extinção da execução, sempre com linguagem mais simples e direta, adequada ao rito dos juizados. A estrutura busca conciliar lógica do CPC com as peculiaridades da Lei 9.099/95, evitando excesso de tecnicismo e privilegiando clareza.
Quais matérias são mais frequentemente alegadas em embargos à execução no juizado especial cível?
Nos embargos à execução no juizado especial cível, as matérias mais frequentemente alegadas são inexigibilidade do título, excesso de execução, erro de cálculo, penhora incorreta, incompetência do juízo e questões relativas a nulidades ou vícios de forma do documento. É comum, por exemplo, discutir cláusulas contratuais abusivas, juros e encargos superiores ao permitido, atualização monetária indevida e cobrança de valores não previstos no negócio. Também se questiona a própria natureza executiva do título apresentado, especialmente em contratos que não atendem às exigências formais para serem considerados títulos executivos.
De que forma os modelos de embargos à execução no JEC adaptam o rito do CPC às peculiaridades da Lei 9.099/95?
Os modelos de embargos à execução no JEC adaptam o rito do CPC às peculiaridades da Lei 9.099/95 simplificando a linguagem, reduzindo a quantidade de preliminares e privilegiando exposição direta dos fatos e fundamentos, em harmonia com oralidade e informalidade. Embora se valham das hipóteses do artigo 917 do CPC (inexequibilidade, inexigibilidade, excesso etc.), a estrutura é ajustada ao procedimento concentrado dos juizados, com foco em audiência e solução rápida. Muitos modelos também mencionam enunciados do FONAJE e prática das turmas recursais para orientar pedidos de efeito suspensivo e delimitação de matérias.
Quando o contrato de honorários advocatícios pode ser cobrado por execução de título extrajudicial?
O contrato de honorários advocatícios pode ser cobrado por execução de título extrajudicial quando atende aos requisitos do artigo 784 do CPC, em especial quando se apresenta como documento particular assinado pelo cliente e por duas testemunhas ou instrumento público. Nessas hipóteses, o advogado pode promover execução direta do valor contratado, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível, com vencimento já ocorrido e inadimplemento configurado. Em outros casos, sem força executiva, a cobrança se dará por ação de conhecimento, como ação de cobrança ou monitória.
Quais argumentos são usados em embargos à execução para discutir abusividade ou excesso em honorários contratuais?
Em embargos à execução de honorários contratuais, argumentos frequentes apontam abusividade ou excesso em cláusulas que fixam percentual desproporcional, cobrança cumulativa de valores, juros e correção acima do mercado ou previsão de honorários sobre parcelas não recebidas. O executado pode invocar princípios do CDC, da boa-fé objetiva e da razoabilidade para pedir redução do valor, revisão de cláusulas e reconhecimento de excesso de execução. Também é comum discutir a efetiva prestação dos serviços e a compatibilidade entre o trabalho realizado e o montante cobrado, buscando adequação da remuneração.
Como modelos de embargos à execução de honorários contratuais tratam prova do contrato, valor devido e pedido de efeito suspensivo?
Modelos de embargos à execução de honorários contratuais tratam da prova do contrato juntando o instrumento de honorários, documentos que evidenciem a prestação ou não dos serviços e demonstrativos de cálculo com valores que o embargante entende corretos. A peça delimita o excesso, indica qual parte da dívida é controvertida e requer, quando presentes os requisitos, efeito suspensivo aos embargos para paralisar atos executivos até o julgamento. Fundamenta esse pedido na garantia da execução por penhora, depósito ou caução e na relevância dos argumentos, mostrando risco de dano grave com prosseguimento imediato.