CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
ARTIGO 803 DO CPC COMENTADO: REUMIDADMENTE
O artigo 803 do Código de Processo Civil (CPC) trata das hipóteses de nulidade da execução, estabelecendo os requisitos indispensáveis para que o processo executivo seja válido e regular. A norma reflete a preocupação do legislador em assegurar que a execução, como instrumento de coerção patrimonial, respeite os direitos fundamentais do executado, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o dispositivo reforça a ideia de que a execução deve ser pautada pela observância de requisitos formais e materiais, sob pena de nulidade.
Estrutura e abrangência do artigo 803
O artigo 803 está dividido em três incisos, que enumeram as hipóteses de nulidade da execução, e um parágrafo único, que trata da forma de reconhecimento da nulidade. A seguir, cada um desses dispositivos será analisado detalhadamente.
Inciso I: Ausência de título executivo certo, líquido e exigível
O inciso I estabelece que a execução será nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível. Esses três atributos são essenciais para que o título possa embasar a execução, conforme previsto no artigo 783 do CPC.
Certeza: Refere-se à existência da obrigação, ou seja, o título deve demonstrar de forma inequívoca que o devedor está obrigado a cumprir determinada prestação.
Por exemplo, um contrato que não especifica claramente as obrigações das partes não pode ser considerado título executivo, pois carece de certeza.
Liquidez: Diz respeito à determinação do valor da obrigação. O título deve conter um valor exato ou permitir que ele seja apurado por meio de simples cálculos aritméticos.
Um título que exige cálculos complexos ou depende de elementos externos para determinar o valor devido não é líquido e, portanto, não pode embasar a execução.
Exigibilidade: Significa que a obrigação deve estar vencida e não sujeita a condições suspensivas ou termos futuros.
Por exemplo, uma duplicata que ainda não venceu ou um contrato condicionado a um evento futuro não pode ser executado.
A ausência de qualquer um desses requisitos torna o título inválido para fins de execução, acarretando a nulidade do processo executivo. Essa regra visa proteger o executado contra cobranças indevidas ou prematuras, garantindo que a execução só seja utilizada em situações em que o direito do credor esteja claramente demonstrado.
Inciso II: Falta de citação regular do executado
O inciso II prevê a nulidade da execução quando o executado não for regularmente citado. A citação é o ato processual que formaliza a ciência do devedor sobre a existência da execução, permitindo que ele exerça seu direito de defesa.
Importância da citação: A citação é um dos pressupostos de validade do processo, pois assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sem a citação, o executado não tem a oportunidade de apresentar embargos à execução ou de adotar outras medidas defensivas, o que compromete a legitimidade do processo.
Requisitos da citação regular: A citação deve ser realizada de acordo com as regras previstas no CPC, como a entrega do mandado de citação ao executado ou a utilização de meios alternativos, como a citação por edital, quando o devedor estiver em local incerto e não sabido.
A ausência de citação ou a realização de citação irregular (por exemplo, em endereço errado ou sem observância das formalidades legais) torna a execução nula.
Consequências da nulidade: Caso a execução seja declarada nula por falta de citação, todos os atos processuais subsequentes, como a penhora de bens, também serão considerados nulos.
Inciso III: Instauração da execução antes de verificar a condição ou o termo
O inciso III estabelece que a execução será nula se for instaurada antes de se verificar a condição suspensiva ou de ocorrer o termo. Essa regra está diretamente relacionada ao requisito de exigibilidade do título executivo.
Condição suspensiva: É um evento futuro e incerto que condiciona o cumprimento da obrigação. Enquanto a condição não se verificar, a obrigação não é exigível.
Por exemplo, em um contrato de compra e venda com cláusula de pagamento condicionada à entrega do bem, a execução não pode ser instaurada antes da entrega.
Termo: É um evento futuro e certo que determina o vencimento da obrigação. Antes do termo, a obrigação não pode ser exigida.
Por exemplo, uma nota promissória com vencimento em 30 dias não pode ser executada antes do prazo estipulado.
Proteção ao executado: Essa regra visa impedir que o credor utilize o processo executivo de forma abusiva, cobrando obrigações que ainda não são exigíveis.
Parágrafo único: Reconhecimento da nulidade
O parágrafo único do artigo 803 dispõe que a nulidade da execução pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, independentemente da oposição de embargos à execução.
Reconhecimento de ofício: Por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz tem o dever de declarar a nulidade da execução sempre que identificar a ausência de um dos requisitos previstos no caput do artigo 803.
Essa prerrogativa reforça o papel do magistrado como garantidor da legalidade e da regularidade do processo.
Requerimento da parte: O executado pode suscitar a nulidade da execução por meio de embargos à execução ou de uma exceção de pré-executividade, que é um instrumento processual utilizado para alegar matérias de ordem pública sem a necessidade de garantia do juízo.
Independência dos embargos: A norma deixa claro que o reconhecimento da nulidade não depende da oposição de embargos à execução, podendo ser feito em qualquer momento do processo.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 803 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:
Princípio da segurança jurídica: A exigência de título executivo certo, líquido e exigível garante que a execução seja utilizada apenas em situações legítimas, protegendo o executado contra abusos.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: A nulidade por falta de citação assegura que o executado tenha a oportunidade de se defender, evitando decisões arbitrárias.
Princípio da legalidade: O reconhecimento de nulidade de ofício pelo juiz reforça a necessidade de observância das normas processuais, garantindo a regularidade do processo.
Princípio da boa-fé processual: A vedação à instauração de execução antes de verificar a condição ou o termo protege o executado contra práticas processuais abusivas.
Consequências da nulidade da execução
O reconhecimento da nulidade da execução acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485 do CPC. No entanto, a extinção não impede o credor de propor nova execução, desde que sejam sanados os vícios que deram causa à nulidade.
Além disso, se a execução for extinta sem a citação do executado, o exequente não será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Por outro lado, se a citação foi realizada e a execução for declarada nula por outros motivos, o exequente poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários.
Conclusão
O artigo 803 do CPC desempenha um papel crucial na proteção dos direitos do executado e na garantia da regularidade do processo executivo. Ao estabelecer as hipóteses de nulidade da execução, a norma assegura que o processo seja utilizado de forma legítima e respeite os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Além disso, ao permitir o reconhecimento da nulidade de ofício pelo juiz, o dispositivo reforça a importância da legalidade e da segurança jurídica no âmbito da execução. Por conseguinte, o artigo 803 é um instrumento essencial para equilibrar os interesses do credor e do devedor, promovendo um processo executivo mais justo e eficiente.
ARTIGO 803 DO CPC EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 803 do CPC?
O artigo 803 do CPC trata das hipóteses em que a execução é considerada nula de pleno direito, ou seja, absolutamente inválida desde o início. Ele descreve três situações em que a ausência de requisitos essenciais impede o prosseguimento da execução, tornando-a viciada de origem.
♦ Texto do artigo 803 do CPC
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
♦ Significado prático de cada inciso
-
Título sem certeza, liquidez e exigibilidade
● A execução só é válida quando fundada em título que reúna esses três requisitos.
● Se faltar um deles (ex.: título com valor indefinido ou obrigação ainda incerta), a execução é nula. -
Ausência de citação válida do executado
● Sem citação regular, não se forma a relação processual.
● Isso impede o contraditório e resulta em nulidade absoluta do processo executivo. -
Execução antes do termo ou da condição prevista no título
● A obrigação futura (condicionada ou com termo suspensivo) ainda não é exigível.
● Se a execução for proposta antes do momento certo, será nula.
♦ Reconhecimento da nulidade sem embargos
O parágrafo único do art. 803 permite que a nulidade seja declarada:
● Pelo juiz, de ofício;
● A pedido da parte, sem necessidade de embargos à execução.
Isso significa que não é necessário garantir o juízo ou apresentar embargos formais — o vício pode ser apontado de forma simples, inclusive por exceção de pré-executividade.
♦ Quadro-resumo
| Hipótese prevista no art. 803 | Consequência |
|---|---|
| Título sem certeza, liquidez ou exigibilidade | Execução nula desde o início |
| Executado não citado regularmente | Nulidade absoluta da execução |
| Execução antes do termo ou condição | Título ainda inexigível → nulidade |
| Reconhecimento da nulidade |
Pode ser feito de ofício ou por simples petição
|
Quando a execução é considerada nula no CPC?
A execução é considerada nula quando apresenta vícios graves que comprometem sua validade desde a origem. O artigo 803 do CPC lista três hipóteses específicas de nulidade absoluta, todas relacionadas à ausência de requisitos essenciais da ação executiva. Nessas situações, o juiz pode reconhecer o vício de ofício ou a pedido da parte, mesmo sem embargos à execução.
♦ Hipóteses de nulidade da execução (art. 803 do CPC)
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
♦ Interpretação das hipóteses legais
● Título irregular (inciso I)
A execução depende de título que contenha obrigação certa (determinada), líquida (valor definido) e exigível (sem pendências). A ausência de qualquer um desses requisitos torna a execução nula.
● Ausência de citação (inciso II)
Se o devedor não for citado de forma válida, não há contraditório, o que invalida a relação processual executiva.
● Execução prematura (inciso III)
Quando a obrigação depende de condição suspensiva ou de um termo futuro, a execução antes de sua ocorrência é prematura e, portanto, nula.
♦ Reconhecimento da nulidade
● Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz,
● Ou provocada pela parte,
● Mesmo sem embargos, por meio de simples petição (exceção de pré-executividade, por exemplo).
♦ Quadro-resumo para leitura rápida
| Situação | Execução é nula quando... |
|---|---|
| Título executivo inválido | Não há obrigação certa, líquida ou exigível |
| Falta de citação válida | O devedor não é citado regularmente |
| Exigibilidade inexistente | A obrigação ainda depende de termo ou condição |
| Reconhecimento da nulidade | Pode ser feito de ofício ou por petição simples |
O juiz pode reconhecer nulidade da execução de ofício?
Sim. O juiz pode reconhecer de ofício a nulidade da execução quando presentes as hipóteses do art. 803 do CPC. Isso significa que, mesmo sem provocação da parte, o magistrado deve extinguir o processo executivo se identificar vício grave que torne a execução inadmissível.
♦ Texto do artigo 803 do CPC
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
♦ O que isso significa na prática?
● Matéria de ordem pública → a nulidade pode ser apreciada a qualquer tempo, mesmo sem contestação.
● Desnecessidade de garantia do juízo → a parte não precisa opor embargos à execução para levantar a nulidade.
● Exceção de pré-executividade → pode ser usada para suscitar vício formal sem ônus processual.
♦ Exemplos práticos
✔ Execução ajuizada com título prescrito → o juiz pode extinguir a ação de ofício.
✔ Devedor não foi citado → processo inválido, mesmo que não haja manifestação da parte.
✔ Execução proposta antes do vencimento da obrigação → o magistrado pode reconhecer a prematuridade e julgar extinta a execução.
♦ Quadro-resumo
| Situação | Juiz pode reconhecer de ofício? |
|---|---|
| Título sem certeza, liquidez ou exigibilidade | Sim |
| Falta de citação válida | Sim |
| Execução prematura (antes do termo ou condição) | Sim |
| Outros vícios graves na formação da execução | Sim |
É possível alegar nulidade por via de exceção de pré-executividade?
Sim. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual válido para alegar nulidades da execução previstas no art. 803 do CPC, sem a necessidade de penhora, garantia do juízo ou oposição de embargos à execução. Ela é cabível sempre que se tratar de matéria de ordem pública, evidente de plano, que não dependa de dilação probatória.
♦ Fundamentação no art. 803 do CPC
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
♦ Quando é cabível a exceção de pré-executividade?
A jurisprudência e a doutrina admitem o uso dessa medida nas seguintes hipóteses:
● Inexistência ou invalidade do título executivo;
● Ausência de pressupostos processuais (ex: falta de citação regular);
● Prescrição da pretensão executiva;
● Penhora sobre bem impenhorável;
● Inexigibilidade ou iliquidez da obrigação;
● Excesso de execução verificável de plano.
Essas matérias, por serem de ordem pública e reconhecíveis de ofício, podem ser arguídas por simples petição, mesmo antes da penhora ou da garantia do juízo.
♦ Trecho relevante de julgado do TJMG (nulidade da execução)
“A inexistência de título executivo em relação à verba de honorários contratuais constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 525, § 5º, e do art. 803, parágrafo único, do CPC.”
(TJMG; AI 1524385-27.2025.8.13.0000; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; julgado em 03/11/2025; DJEMG 04/11/2025)
Nesse caso, a cobrança de honorários advocatícios contratuais, sem previsão expressa no título executivo, foi considerada excesso de execução e passível de exclusão por exceção de pré-executividade.
♦ Vantagens práticas da exceção
✔ Evita constrição patrimonial indevida;
✔ Permite defesa sem garantir o juízo;
✔ É rápida e processada nos próprios autos da execução;
✔ Preserva o contraditório e a legalidade;
✔ Pode ser utilizada inclusive antes da penhora.
♦ Quadro-resumo
| Situação | Pode ser alegada por exceção de pré-executividade? |
|---|---|
| Título sem certeza, liquidez ou exigibilidade | Sim |
| Execução antes do termo ou da condição | Sim |
| Falta de citação válida | Sim |
| Excesso de execução por cobrança indevida | Sim |
| Prescrição da pretensão executiva | Sim |
| Questão que dependa de prova complexa | Não |
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 803 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta pela Caixa Econômica Federal -- CEF, sucedida pela empresa gestora de ativos -- emgea, contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu a execução sem resolução de mérito, reconhecendo a nulidade do título por ausência de registro do contrato de financiamento e ausência de liberação dos valores contratados. A sentença ainda condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a exceção de pré-executividade ao caso concreto; (II) determinar se a ausência de registro do contrato, atribuída a terceiros, autoriza o vencimento antecipado da dívida e a cobrança judicial dos valores contratados. III. Razões de decidir a jurisprudência consolidada do STJ admite a exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, como a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. É incontroverso nos autos que os valores do mútuo não foram liberados, bem como que o registro do contrato de financiamento não foi realizado por circunstâncias alheias à vontade do mutuário, o que configura hipótese de inexigibilidade do título por ausência de adimplemento da obrigação principal pela exequente. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida pela ausência de registro do contrato somente é válida quando o inadimplemento for imputável ao devedor, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme documentos apresentados e corroborados por decisão transitada em julgado do TJMG. A cobrança de valores não liberados viola o princípio da boa-fé objetiva e atrai a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002), o que compromete a exigibilidade do título e impõe a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC/2015.diante da manutenção da sentença de extinção da execução, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. lV. Dispositivo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 803, I e parágrafo único; CC/2002, art. 476.jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.358.837, Rel. Min. Assusete magalhães, dje 29.03.2021; STJ, RESP 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori albino zavascki, dje 04.05.2009. (TRF 6ª R.; AC 0026646-69.2016.4.01.3800; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumprimento de sentença referente a locativos inadimplidos, em que a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando necessidade de uma liquidação formal do débito previamente à propositura do cumprimento de sentença, para afastar-se sua iliquidez e respeitar-se a coisa julgada. Rejeitada a exceção em primeira e segunda instâncias, a executada interpôs Recurso Especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, 502, 509, I, e 803, I, todos do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes, indicou os motivos que formaram seu convencimento e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não é suficiente para configurar vício de omissão ou contradição. 3. A referência no título executivo à expressão "a serem apuradas em liquidação de sentença" não é por si só suficiente para afastar a possibilidade de liquidação do débito por cálculo aritmético, neste caso viabilizando a propositura do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 509, § 2º, do CPC, o que deve ser examinado pelas instâncias ordinárias à luz da natureza do débito, tal como definida no título executivo. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de liquidação em procedimento próprio, dada a natureza do débito, tal como definida no título executivo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória por este Tribunal Superior em sede de Recurso Especial. Conforme a jurisprudência desta eg. Corte, "aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 5. A tese recursal de violação à coisa julgada material no processamento de um cumprimento de sentença embasado em liquidação do débito por cálculo aritmético, a pretexto de que necessária seria uma outra forma de liquidação, é contrária à jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). Recurso não conhecido por aplicação da Súmula n. 83 desta Corte, dada a contrariedade entre a tese recursal e o entendimento uniformizado por este Tribunal. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 2.771.402; Proc. 2024/0393006-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na inexistência de título executivo válido, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas nos instrumentos contratuais, mantendo o prosseguimento da execução. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da execução, com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular impede sua qualificação como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC; (II) estabelecer se, no caso concreto, é possível mitigar tal exigência formal à luz da jurisprudência do STJ; e (III) determinar se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução e fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir o art. 784, III, do CPC exige a assinatura de duas testemunhas como requisito formal para que o documento particular constitua título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter absolutamente excepcional, a mitigação da exigência das testemunhas quando outros elementos idôneos e inequívocos comprovam a existência e validade da obrigação (RESP 1.438.399/PR). A mitigação da formalidade legal somente se justifica diante de prova segura e inequívoca capaz de suprir a ausência das testemunhas, o que não se verifica no caso concreto. A assinatura de termo aditivo na presença deadvogado, isoladamente considerada, não supre a exigência legal de subscrição por duas testemunhas. A execução pressupõe título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo vedado seu processamento quando ausente requisito formal essencial. A ausência de título executivo válido constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, por prescindir de dilação probatória. Reconhecida a ausência de título executivo extrajudicial válido, impõe-se a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme orientação do STJ (agint no RESP 1.861.569/SP). Inviável a mensuração do proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura de duas testemunhas é requisito formal indispensável para que o contrato particular constitua título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. A mitigação da exigência das testemunhas é medida excepcional e depende de prova inequívoca da existência e validade da obrigação, não se suprindo tal formalidade pela mera assinatura do instrumento na presença de advogado. A ausência de título executivo válido pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória. O acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a extinção da execução e a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. (TJMG; AI 4928872-21.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 11/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC; contraminuta pelo não conhecimento com aplicação da Súmula n. 182 do STJ e pelo desprovimento. 2. A controvérsia diz respeito a embargos do devedor em execução de título extrajudicial, com alegação de inexistência da causa debendi das notas promissórias, nulidade da execução por inexequibilidade do título e reconhecimento de dação em pagamento com materiais e veículos. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 15%. 4. A corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia, negou provimento e majorou honorários para 17%, com parâmetros de correção monetária e juros. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (II) saber se a execução é nula por inexequibilidade do título e se a obrigação foi extinta por dação em pagamento, à luz dos arts. 803 e 924 do CPC; (III) saber se os embargos à execução evidenciam inexequibilidade e inexigibilidade com base no art. 917 do CPC; e (IV) saber se é possível discutir a causa debendi diante da aplicação do art. 17 do Decreto n. 57.663/1966 e da circulação por endosso. III. Razões de decidir 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo a regularidade formal das cártulas, a circulação por endosso e a inviabilidade de discutir a causa debendi com o portador, afastando a tese de dação em pagamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer inexequibilidade do título e extinção da obrigação por dação demanda reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta corte sobre autonomia da nota promissória e impossibilidade de opor exceções pessoais ao portador diante da circulação (art. 17 do Decreto n. 57.663/1966). lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre inexequibilidade do título e dação em pagamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. O art. 17 do Decreto n. 57.663/1966 impede a oposição de exceções pessoais ao portador quando houve circulação por endosso. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 803, 924, 917 e 85 § 11; CF, art. 105 III a; Decreto n. 57.663/1966, arts. 17 e 75; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 §§ 1º, 2º e 3º; resolução n. 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agint no RESP n. 1.781.470/RJ, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 1/7/2024; STJ, agint no aresp n. 2.135.804/SP, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 12/8/2024; STJ, aresp n. 3.003.759/DF, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 17/11/2025; STJ, RESP n. 415.706/PR, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 12/8/2002. (STJ; AREsp 3.053.815; Proc. 2025/0354495-3; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e inviabilidade de conhecimento por suposta violação a Súmula. 2. A controvérsia envolve embargos à execução calcados em cheques, com alegações de prescrição, inexigibilidade por má-fé/usura e novação. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. 4. A corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou inovação recursal quanto à usura, reconheceu a tempestividade da execução, a presunção de boa-fé no preenchimento dos cheques e a inexistência de animus novandi. II. Questão em discussão 5. Há nove questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 do CPC e 1.022 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (II) saber se há nulidade da execução por inexigibilidade do título em razão de usura, à luz do art. 803, parágrafo único, do CPC; (III) saber se há ilicitude do objeto e nulidade do negócio por prática de agiotagem, conforme arts. 104, II, 166, II, e 168 do CC; (IV) saber se se configura usura tipificada pelo art. 4 º da Lei n. 1.521/1951 e pelo art. 13 do Decreto n. 22.626/1933; (V) saber se ocorreu prescrição da execução segundo o art. 59 da Lei n. 7.357/1985; (VI) saber se houve confissão e ausência de impugnação específica nos termos dos arts. 341, caput, e 374, II, do CPC; (VII) saber se se operou novação tácita conforme os arts. 360, II, e 361 do CC; (VIII) saber se há prescrição intercorrente e suspensão/extinção da execução com base no art. 921, §§ 4º e 4º-a, do CPC; e (IX) saber se é possível conhecer de suposta violação a enunciado de Súmula. III. Razões de decidir 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: O tribunal de origem examinou a ausência de má-fé e rechaçou inovação quanto à usura, não se configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem incidindo o art. 1.025 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de usura e nulidade por inexigibilidade, por ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de prescrição, má-fé no preenchimento de cheques e novação, por demandarem reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, por deficiência de fundamentação no especial. 10. Não se conhece de suposta violação a enunciado de Súmula, por inviabilidade de conhecimento nessa via. lV. Dispositivo e tese 11. Agravo em Recurso Especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita inovação, não incidindo os arts. 489 e 1.022 do CPC nem o art. 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações de usura e nulidade por inexigibilidade, por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de prescrição, má-fé no preenchimento e novação, por demandarem reexame de provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, por deficiência de fundamentação. 5. É inviável o conhecimento de suposta violação a enunciado de Súmula na via especial. " dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, II, IV, 1.022, 1.025, 803, parágrafo único, 341, caput, 374, II, 921, §§ 4º, 4º-a; CC, arts. 104, II, 166, II, 168, 360, II, 361; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; Decreto n. 22.626/1933, art. 13; Lei n. 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (STJ; AREsp 3.006.403; Proc. 2025/0289855-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o valor do débito, reconhecendo a preclusão temporal ante a ausência de manifestação do executado, apesar de regularmente intimado pessoalmente e por meio de seu advogado constituído. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a homologação dos cálculos, diante da inércia do executado, configura cerceamento de defesa ou violação ao art. 9º do código de processo civil; e (II) estabelecer se a alegação genérica de excesso de execução pode ser conhecida apesar da preclusão reconhecida em primeira instância. III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa são observados quando a parte é devidamente intimada em tempo e modo adequados para exercer suas faculdades processuais, sendo a inércia voluntária causa legítima de preclusão (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 507). 4. A intimação pessoal do executado e posterior intimação eletrônica na pessoa de seu advogado constituído garantem plenamente a ciência e a oportunidade de manifestação, inexistindo violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 9º). 5. A preclusão impede a rediscussão de cálculos já apresentados quando a parte, mesmo intimada, deixa de impugnar os parâmetros utilizados, não sendo possível reabrir debate sob alegação genérica de excesso de execução. 6. O excesso de execução somente é cognoscível a qualquer tempo quando se tratar de erro material evidente ou afronta direta ao título executivo, hipóteses não configuradas, pois o agravante não apontou qualquer erro específico no laudo homologado. 7. É impertinente a invocação do art. 803, I, do código de processo civil, por se tratar de cumprimento de sentença e de procedimento de liquidação destinado exatamente a conferir liquidez ao título judicial (CPC, art. 509). lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte regularmente intimada, tanto pessoalmente quanto na pessoa de seu advogado, acarreta preclusão temporal e legitima a homologação dos cálculos apresentados na liquidação de sentença. 2. A alegação genérica de excesso de execução não afasta a preclusão e não autoriza reabertura do contraditório quando inexistente erro material específico ou violação direta ao título executivo. 3. Não há cerceamento de defesa nem decisão surpresa quando a consequência processual decorre logicamente da contumácia da parte intimada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 80, I, II e VII; 81; 223; 507; 509; 510; 803, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.25.248908-3/001, Rel. Des. Habib felippe jabour, 18ª Câmara Cível, j. 30/09/2025, publ. 01/10/2025. TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.22.169580-2/004, Rel. Des. Habib felippe jabour, 18ª Câmara Cível, j. 28/10/2025, publ. 29/10/2025. (TJMG; AI 4073638-87.2025.8.13.0000; Sexto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 09/03/2026; DJEMG 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE DÉBITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos por sílvio dutra Lopes e Maria joelma pizzolio Lopes contra acórdão da 1ª turma de direito privado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por quantia certa promovida por instituição financeira. Alegam omissão quanto ao exame da suficiência da planilha de débito apresentada, à luz dos arts. 798, I, "b", e 803, I, do CPC, e do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento (). II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma concreta, a alegada insuficiência da planilha de débito apresentada na execução, apta a comprometer a liquidez do título executivo. III. Razões de decidir os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de iliquidez do título executivo, afirmando que a planilha de cálculo apresentada especifica a evolução do débito, as taxas aplicadas, os valores amortizados e o montante atualizado da dívida, atendendo ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. A decisão registra que a execução foi instruída com contrato digitalizado e demonstrativo detalhado do débito, inexistindo prova pré-constituída apta a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título por meio de exceção de pré-executividade. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. Ainda que rejeitados os embargos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a suficiência da planilha de débito e reconhece a liquidez do título executivo com base nos elementos constantes dos autos. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 798, I, "b", 803, I, e 1.025; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, apelação/remessa necessária nº 0808809-92.2019.8.14.0040, Rel. Desa. Luzia nadja Guimarães nascimento, 2ª turma de direito público, j. 27.02.2023; STJ, EDCL no agint no RESP 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis felipe salomão, 4ª turma, j. 21.02.2022, dje 25.02.2022. (TJPA; AI 0806707-13.2025.8.14.0000; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno; Julg 10/03/2026; DJNPA 12/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DE SERVIÇO SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA NO AJUIZAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INCONSISTÊNCIA ENTRE NOTAS DE REMESSA E VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de R$ 4.898,56, fundada em nota fiscal de serviços e fatura, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ausência de título executivo hígido, no momento da propositura da ação e julgou extinta a execução sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a regularização da instrução da execução, mediante juntada posterior de documentos indispensáveis à comprovação da entrega do serviço, após a oposição de exceção de pré-executividade; e (II) estabelecer se os documentos posteriormente apresentados conferem liquidez, certeza e exigibilidade à duplicata de serviço, sem aceite. III. Razões de decidir a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A duplicata sem aceite, somente constitui título executivo extrajudicial, quando protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria ou a prestação do serviço, conforme art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. A petição inicial foi instruída, apenas com nota fiscal eletrônica e fatura, documentos unilaterais que não comprovam, por si sós, a efetiva prestação e o aceite dos serviços. A ausência de documento indispensável à propositura da execução configura vício na constituição do processo executivo, nos termos do art. 798, I, a, do CPC. Ainda que se admita, a emenda da inicial para correção de vícios (art. 801 do CPC), a juntada tardia das notas de remessa, não supre a irregularidade, quando tais documentos não guardam correlação lógica e aritmética com o valor executado. As notas de remessa apresentadas não coincidem com o montante indicado na nota fiscal nº 17331, nem com o valor discriminado na planilha de débito, o que compromete a liquidez e a certeza do crédito. A divergência entre os valores constantes da nota fiscal e da planilha de execução, sem demonstração clara do saldo devedor, impede o reconhecimento do título como líquido e exigível. Admitir o prosseguimento da execução nessas condições violaria o art. 783 do CPC e desnaturaria o processo executivo, convertendo-o em fase de ampla cognição para apuração do valor devido. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A duplicata de serviço sem aceite somente constitui título executivo, quando protestada e acompanhada de prova idônea da entrega ou prestação, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. A ausência de documento indispensável à propositura da execução compromete a constituição válida do processo executivo. A juntada posterior de documentos que não guardam correspondência lógica e aritmética com o valor executado, não supre a ausência de liquidez e certeza do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 783; 784, I; 798, I, a; 801; 803, I; 85, §§ 2º e 11. Lei nº 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.476136-7/001, Rel. Des. Shirley fenzi bertão, 11ª Câmara Cível, j. 26/02/2025, pub. 27/02/2025. (TJMG; APCV 5002333-96.2022.8.13.0043; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 11/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISTINÇÃO ENTRE SOBRESTAMENTO E EXTINÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para determinar o sobrestamento do cumprimento provisório da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a desconstituição da penhora realizada, nos autos de cumprimento de sentença. Os embargantes alegam omissão, sob o argumento de que o julgado teria reconhecido a inexigibilidade do título executivo, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito executivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao deixar de extinguir o cumprimento de sentença, à luz dos arts. 783 e 803, inc. I, do CPC, sob a premissa de que teria sido reconhecida a inexigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à ampliação de seus efeitos. O acórdão embargado não reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, limitando-se a determinar a suspensão do cumprimento provisório da multa, por juízo de prudência processual diante da pendência de julgamento do mérito da ação principal. A distinção entre inexigibilidade e suspensão é juridicamente relevante. A inexigibilidade do título, nos termos dos arts. 783 e 803, inc. I, do CPC, conduz à nulidade ou extinção da execução. Já o sobrestamento constitui medida instrumental e temporária, que preserva a higidez do título e apenas difere a prática de atos constritivos. Inexistindo declaração de ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título judicial, não se aplica a disciplina do art. 803, inc. I, do CPC. A pretensão de conversão do sobrestamento em extinção configura rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento resta atendido, porquanto os dispositivos invocados não foram aplicados em razão de sua inaplicabilidade ao caso concreto, e não por omissão do julgado. lV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A suspensão do cumprimento provisório da multa processual não implica reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial. 2. O sobrestamento da execução, por medida de prudência processual, não se confunde com sua extinção, inexistindo omissão quando o acórdão não declara a nulidade do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, inc. I, 1.022 e 1.026, § 2º. (TJMT; EDclCv 1033165-67.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 04/03/2026; DJMT 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COMPLEMENTAR AO TÍTULO. INADIMPLÊNCIA EM 2022. PAGAMENTO PARCIAL EM 2021. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS, E DE EVENTUAL FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO EXTINTIVO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por espólio, representado por sua inventariante, contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2. A parte agravante sustentou a ocorrência de prescrição do crédito executado, alegando incompatibilidade entre a cédula de crédito bancário e o extrato de operação de crédito rural apresentado pela exequente. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (I) se o crédito executado estaria prescrito, à luz dos documentos constantes nos autos; e (II) se a alegada divergência entre o título executivo e o extrato bancário permitiria o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. A cédula de crédito bancário juntada aos autos indica vencimento contratual em 24/03/2020. Entretanto, o extrato de operação de crédito rural apresentado pela exequente, apesar de intitulado de forma diversa, refere-se ao mesmo contrato, descrevendo inadimplência em 24/03/2022, com valor parcial quitado em 30/06/2021. 5. Os documentos analisados possuem relação direta entre si, apresentando continuidade contratual. O extrato bancário complementa o conteúdo da cédula, mesmo que não contenha nova assinatura da parte devedora, não havendo contradição entre eles. 6. A jurisprudência consolidada entende que o prazo prescricional tem início na data do vencimento da última parcela do débito, ainda que haja vencimento antecipado, quando comprovado pagamento parcial posterior. 7. Em sede de exceção de pré-executividade, não se admite dilação probatória, sendo inadequada sua utilização para discutir matérias que demandem análise aprofundada de fatos e documentos, notadamente a existência de fato suspensivo ou interruptivo do prazo extintivo. 8. Não evidenciada de plano a prescrição alegada, mostra-se legítima a rejeição da exceção pelo juízo de origem. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executiva deve ser contada a partir do vencimento da última parcela inadimplida, sendo irrelevante o vencimento antecipado, quando comprovado pagamento parcial posterior. 2. A cédula de crédito bancário pode ser complementada por extrato de operação de crédito rural a ela vinculado, mesmo que não contenha nova assinatura do devedor. 3. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de prescrição, e, por conseguinte, a existência de fato suspensivo ou interruptivo do prazo extintivo. " legislação relevante citada: CPC, art. 803, parágrafo único; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 5º, I. (TRF 6ª R.; AI 6008135-16.2025.4.06.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 06/03/2026; Publ. PJe 09/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA POR INDICAÇÃO SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção da execução, fundada em duplicatas por indicação, protestadas, porém desacompanhadas de documentos que comprovem a prestação dos serviços. A parte agravante sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial válido, bem como a nulidade da citação por edital e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar atos constritivos. Efeito suspensivo deferido liminarmente. Contraminuta apresentada, com pleito de desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se as duplicatas por indicação, sem aceite e desacompanhadas de comprovação da prestação dos serviços, constituem título executivo extrajudicial hábil; (II) estabelecer se é nula a execução por ausência de título exigível, nos termos do art. 803 do CPC; e (III) verificar se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte agravante. III. Razões de decidir a duplicata por indicação, desacompanhada de aceite e de comprovantes de entrega de mercadoria ou prestação de serviço, não possui força executiva, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/68. A ausência de extratos de abastecimento ou outros documentos devidamente assinados pelo tomador, que demonstrem a efetiva prestação do serviço descaracteriza a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, requisitos essenciais do título executivo extrajudicial conforme o art. 783 do CPC. A jurisprudência deste tribunal reitera que a duplicata protestada, desacompanhada de prova da prestação do serviço, é título inábil à propositura de execução, impondo-se a extinção do feito por ausência de título executivo. Reconhecida a nulidade da execução por ausência de título executivo, resta prejudicada a análise da validade da citação por edital. Inexiste má-fé no exercício regular do direito de defesa, especialmente quando acolhido o pedido recursal, não se justificando a aplicação de sanção processual. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A duplicata por indicação sem aceite, desacompanhada de comprovação da efetiva prestação do serviço, não constitui título executivo extrajudicial. A execução fundada em título inábil é nula de pleno direito, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. O reconhecimento da nulidade da execução prejudica a análise da regularidade da citação. O exercício regular do direito de defesa, quando exitoso, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, parágrafo único, e 924; Lei nº 5.474/68, art. 15, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.23.075895-5/001, Rel. Des. Shirley fenzi bertão, j. 14.06.2023; TJMG, apelação cível 1.0000.22.288725-9/001, Rel. Des. Jaqueline calábria albuquerque, j. 18.04.2023; TJMG, apelação cível 1.0145.20.003875-3/001, Rel. Des. João cancio, j. 16.08.2022. (TJMG; AI 4806631-45.2025.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 11/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 803, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.079.707; Proc. 2022/0061109-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Dentre as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, III, do CPC/15), encontra-se a de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, assim entendida quando a obrigação não é certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do CPC/15, o que, inclusive, torna nula a execução, na forma do art. 803 do CPC/15.2. Quando da celebração do acordo, as partes tinham plena ciência do financiamento, não se podendo afastar a obrigação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de se incorrer no venire contra factum proprium. 3. Não se mostra devido afastar a obrigação exequenda com base na alegação unilateral do executado de que, quando do acordo, não estava em boa saúde mental, uma vez que a alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, existindo via própria para tanto. 4. Dar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5001781-08.2022.8.13.0472; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 21/03/2025; DJEMG 21/03/2025)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015). 2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015). Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (RESP n. 2.026.482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.942.066; Proc. 2021/0170001-3; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 20/03/2025)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 803, I, CPC. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O depósito judicial para garantia da dívida configura causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151, II, do CTN. 2. O ajuizamento de ação executiva fundada em título inexigível acarreta a nulidade da execução, a teor do disposto no art. 803, I, do CPC, porquanto ausente um pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. 3. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de crédito constituído mediante declaração do contribuinte, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de entrega da declaração ou a data do seu vencimento, quando posterior. 4. É assente na jurisprudência que, quando a defesa, em sede de execução fiscal, for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, inclusive parcialmente, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. (TRF 4ª R.; AG 5032858-44.2023.4.04.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso; Julg. 19/03/2025; Publ. PJe 19/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Desacolhimento. Exceção de pré-executividade é cabível para impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Eventual abusividade das cláusulas celebradas em acordo extrajudicial exige instrução probatória, à luz do contraditório, não configurando matéria de ordem pública cognoscível em exceção de pré-executividade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068261-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I. Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) (TJSP; AI 2068261-12.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 18/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGA O AGRAVANTE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade deve se restringir às questões de ordem pública e nulidade absoluta (art. 803 do CPC), que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não importem em dilação probatória incompatível com o processo de execução. Entendimento fundamentado nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Súmula nº 393 do STJ. Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória, visto que afirma que o título apresenta vícios e não possui liquidez e certeza. Notadamente, tais questões demandam construção de provas, passível de apuração apenas na via dos embargos à execução. Precedentes do STJ e deste e. Tribunal. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0073167-79.2022.8.19.0000; Armação dos Búzios; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 21/10/2022; Pág. 502)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Não comprovados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a garantia do juízo, deve ser reformada a decisão que defere a medida. V. V. Milita a favor do embargante a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória. Excepciona-se a exigência da garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC. (TJMG; AI 1932817-72.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo da autora. Emissão de nota promissória vinculada a contrato firmado entre as partes, protestada para fins falimentares nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/05. Sentença que reconheceu a relação jurídica entre as partes como factoring. Contrato que já foi objeto de análise deste Tribunal de Justiça em embargos à execução de outra nota promissória na mesma relação jurídica, ajuizada em face de avalistas. Precedente de reconhecimento de contrato de factoring, ainda que com roupagem de cessão de créditos. Não comprovação de vícios dos títulos transferidos para cobrança dos devedores. Fomento mercantil não admite direito de regresso contra a fomentadora. Análise do caso concreto que afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Inteligência dos arts. 295 e 296 do Código Civil e art. 803, I, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007805-36.2017.8.26.0278; Ac. 16150109; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1874)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios característica de título executivo extrajudicial, tornando-o hábil a instruir a ação de execução, desde que as obrigações nele constantes sejam certas, líquidas e exigíveis. 2. No caso, a necessidade de discussão acerca do valor dos bens a serem partilhados para comprovar o real valor da causa sobre os quais incidirá o percentual a título de honorários advocatícios, inviabiliza o prosseguimento da execução, por ausência de liquidez do crédito consubst anciado no título executivo extrajudicial. 3. Tal constatação, contudo, não retira do procurador o direito ao recebimento da remuneração pelo serviço prestado, o que restou incontroverso, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação própria para apuração do valor devido, sob o crivo do contraditório. 4. Diante da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, a execução se torna nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 5480704-30.2021.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1466)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo do embargante, sustentando que a nota de empenho e as notas fiscais que instruíram a execução não são títulos executivos extrajudiciais; que a dívida é incerta e inexigível; que a exequente não trouxe aos autos a fatura devidamente atestada e liquidada, e que há excesso na execução. Quanto à alegação de excesso na execução, não houve julgamento do mérito, pelo que a questão não pode ser atacada por meio de apelação. Art. 1015, parágrafo único do CPC. Recurso não conhecido nesse aspecto. Notas fiscais que foram acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias, devidamente assinado por um servidor, e da respectiva nota de empenho emitida pelo próprio embargante, o que confere liquidez e exigibilidade à dívida, consistindo em título executivo extrajudicial válido, na forma do art. 784 do CPC. Nota de empenho é título executivo extrajudicial. Entendimento do STJ. Ausência de violação aos artigos 783, 786 e 803, do CPC. Da leitura da ata de registro de preço verifica-se que o único critério para pagamento é a apresentação da nota fiscal (duplicata ou fatura), devidamente formalizada, não havendo qualquer menção à necessidade de liquidação da referida nota, o que, diga-se, é um procedimento interno do órgão público. Atraso que não pode ser justificado pelos artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/64 ou pelo parágrafo único do artigo 88 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, eis que o município, em momento algum, sustenta qualquer incorreção no processo administrativo de recebimento dos valores constantes da nota fiscal, cujo inadimplemento já ultrapassa seis anos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0250020-08.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 18/10/2022; Pág. 212)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA LIDE, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORMA.
Na forma do art. 15, §2º, da Lei nº 5.474/68, nas hipóteses em que a duplicata sacada não contiver aceite, o título pode ser substituído pelo instrumento de protesto e de comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço. Na hipótese dos autos, conquanto os títulos tenham sido protestados, inexiste a apresentação de qualquer comprovante de recebimento das mercadorias transportadas, a demonstrar a efetiva prestação do serviço de frete, o que afasta a caracterização dos documentos juntados na petição inicial como título executivo extrajudicial, o que impõe a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC/2015. Decisão reformada. Embargos à execução procedentes, com a extinção da execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2040937-86.2021.8.26.0000; Ac. 16139805; Presidente Prudente; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISTRATO. INSTRUMENTO QUE, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SE PERFAZ EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MODALIDADE DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR, SE O INSTRUMENTO DE DISTRATO INDICA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A nulidade que vicia a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação estampada no título executivo extrajudicial pode ser alegada em exceção de pré-executividade, por ser cognoscível de ofício (art. 803, parágrafo único, do CPC), e desde que não demande dilação probatória. 2.. Pode a execução ser desencadeada com a apresentação de instrumento de distrato, se assinado por duas testemunhas e indicando obrigação certa, líquida e exigível. Com efeito, segundo o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 3.. Não fala a Lei em contrato, mas meramente em documento particular. Em todo caso, e como reconhece a melhor doutrina, o distrato é negócio jurídico da modalidade contrato, em que as partes visam a extinção de certa relação jurídica anteriormente estabelecida. 4.. Não há, assim, necessidade de apresentação do contrato anterior, se o distrato perfaz os requisitos para caracterização como título executivo extrajudicial. (TJSP; AI 2228169-13.2022.8.26.0000; Ac. 16140394; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2974)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Desacolhimento. Exceção de pré-executividade é cabível pra impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cédula de crédito bancário efetivamente firmada pela Agravante, a afastar a alegação de ausência de prova da relação jurídica. Execução, ademais, instruída com os documentos essenciais (Artigo 798 do Código de Processo Civil). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2163093-42.2022.8.26.0000; Ac. 16138269; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA IMPOSTA POR MEIO DE ACÓRDÃO TCU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula nº 393/STJ). 4. No caso vertente, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, onde alegou a nulidade do título executivo por ausência de intimação/notificação no curso do processo administrativo do TCU, que não foi conhecida, ante a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita. 5.Neste agravo, a parte agravante insiste na nulidade do título em cobrança, nos termos do art. 803, I, do CPC por ausência de intimação válida, juntando tão somente em grau recursal o processo administrativo correspondente. 6. É imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o magistrado singular destacou que a parte não juntou aos autos da execução a cópia integral do processo administrativo de modo a comprovar suas alegações. 7. De outra parte, considerando que a matéria arguida não foi apreciada pelo magistrado de origem, descabe sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. Ademais, a juntada do processo administrativo nesta instância recursal não supre a inadequação da via eleita. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5013337-77.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
EXECUÇÃO.
Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. CONTRATO BILATERAL. Contrato bilateral, firmado pelas partes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 586 e 585, II, do CPC/1973, respectivamente, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, quando acompanhado de prova do adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015, com correspondência no art. 615, IV, do CPC/1973, não se admitindo simples presunção do adimplemento da contraprestação. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Como, na espécie, (a) a parte credora instruiu a inicial, nem a impugnação à exceção de pré-executividade, com prova da entrega à parte devedora agravante da quantia pactuada como limite de aporte previsto no. Documento particular exequendo, nominado de contrato de prestação de serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores identificação das partes contratantes, prova esta indispensável para demonstrar o efetivo adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, requisito da execução fundada em contrato bilateral, (b) de rigor, o reconhecimento de que o contrato objeto da ação não constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II, do CPC/2015, (c) impondo, em consequência, a reforma da r. Decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, por falta de título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA. Acolhida a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, em razão da sucumbência, condena-se a a parte agravada credora excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à execução, com base no art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula nº 14/STJ), além de custas e despesas processuais em reembolso (CPC, art. 82, § 2º). Recurso provido. (TJSP; AI 2027971-57.2022.8.26.0000; Ac. 16123419; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1852)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS.
485, inc. IV c/c 803, inc. I, ambos do CPC. Insurgência do exequente. Contrato de abertura de crédito rotativo. Ausência de requisitos essenciais para a configuração de título executivo. Manutenção da sentença. Pedido subsidiário de redução da verba honorária. Descabimento. Decisão a quo que fixou a verba no patamar mínimo, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Impossibilidade de apreciação equitativa, por óbice do tema 1.076 do STJ. Fixação de honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0000187-63.1994.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005.
Sentença que acolheu exceção de pré-executividade, e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição originária dos créditos relativos aos exercícios de 1996 a 2001, bem como a inconstitucionalidade de progressividade do IPTU e a ausência de publicação da Planta Genérica de Valores. Recurso voluntário da Municipalidade. Prescrição originária. Execução Fiscal distribuída quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) em relação aos créditos dos exercícios de 2001 e anteriores. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do RESP. Nº 1.658517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única. Demais teses de mérito prejudicadas ante o reconhecimento, de ofício, de que as CDAs não cumprem com os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN. Títulos executivos que não indicam de forma específica a fundamentação da obrigação, o que, aliado às manifestações da própria exequente, não permite a correta análise quanto à natureza do crédito e eventual inconstitucionalidade da progressividade aplicada. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que implica em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, no tocante aos créditos relativos aos exercícios de 2002 a 2005, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade de fixação dos honorários por equidade, ou redução, com base no art. 90, §4º, do CPC, no caso concreto. Aplicação da Tese fixada quando do julgamento do Tema 1.076 pelo C. STJ. Valor adequadamente fixado em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2, 3º e 5º, do CPC/2015 e majorado ante a sucumbência recursal. Recurso oficial parcialmente provido, para reconhecer a nulidade das CDAs referentes aos créditos dos exercícios de 2002 e posteriores. Recurso voluntário da municipalidade parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; APL-RN 0509956-83.2006.8.26.0224; Ac. 16108041; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2636)
EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV e 803, I, ambos do CPC/15. Insurgência da municipalidade somente contra sua condenação em honorários advocatícios. Pretendida exclusão ou, subsidiariamente, redução para mínimo legal (8%). Acolhimento em parte. Aplicação do Tema 1076 (RESP 1850512/SP), que veda a fixação de honorários por equidade nas causas de grande valor, como no caso em questão (R$ 629.301,10), devendo-se observar o disposto no artigo 85, § 3º, do CPC. Redução do valor arbitrado pelo Juízo a quo. Possibilidade. Sopesamento dos critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC. Fazenda Municipal que concordou com a extinção da execução fiscal. Deslinde da controvérsia que se deu por aplicação do julgamento do Recurso Repetivo nº 1.060.210/SC. Decisão reformada em parte, apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora que ultrapassar a 200 (duzentos) salários-mínimos, ficando mantido o valor de 10% até 200 (duzentos) salários-mínimos. Recurso de apelação provido em parte. (TJSP; AC 0004038-98.2012.8.26.0272; Ac. 16108457; Itapira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2622)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC X BANCO DO BRASIL). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NÃO ASSOCIADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONTAS POUPANÇAS COM ANIVERSÁRIOS NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO. ÍNDICE CORREÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE OUTROS PLANOS NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO APURADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. Defende o agravante alega, em síntese, I) prescrição quinquenal das execuções de sentença decorrentes de ação civil pública - não cabimento da medida cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo mpdft. ; II) da ilegitimidade ativa ad causam - limitação subjetiva da sentença coletiva. Incompetência territorial deste d. Juízo, haja vista o foro onde fora proferida a sentença executada; III) contas poupanças com aniversários na segunda quinzena do mês - impossibilidade jurídica do reconhecimento de direito adquirido - a sentença determina que a correção somente deve ocorrer sobre os saldos de conta poupança que aniversariam na primeira quinzena; IV) liquidação pelo procedimento comum previsto no art. 509, II, CPC - impossibilidade de conversão - omissão aos artigos 329, 485,IV e 803, I, do CPC; nulidade da sentença - ausência de título executivo - necessidade de prévia liquidação; V) o termo a quo dos juros de mora é a data da citação na liquidação de sentença; VI) no tocante à correção monetária, tem-se que devem ser observados, para tanto, os índices oficiais das cadernetas de poupança; VI) juros remuneratórios - incidência não abrangida pela sentença da ação civil pública; VII) atualização monetária do saldo apurado - indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos; VII) ad argumentandum tantum - da necessidade de manifestação da contadoria judicial sobre os cálculos apresentados na execução. 2. No tocante à prescrição, este colegiado possui entendimento no sentido de que "o ministério público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (agint no RESP 1789034/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 23/09/2019, dje 26/09/2019). Precedentes. 3. Se de acordo com entendimento do colendo STJ, em julgamento do repetitivo do RESP 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da ação civil pública (processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de medida cautelar de protesto manejada pelo ministério público do Distrito Federal e territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, incidindo o termo final em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em 08.03.2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 4. No RESP 1.391.198/RS - representativo de controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF". Preliminar de ilegitimidade ativa afastada5. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.243.887/PR), sedimentou entendimento de que o consumidor, no caso de execução da sentença proferida em ação civil pública com abrangência nacional, poderá optar pelo foro do seu domicílio, consoante o art. 101, I, c/c 98, § 2º, I, do CDC ou no qual foi proferida a sentença exequenda. Preliminar de incompetência do juízo rejeita. 6. No tocante às contas poupanças com aniversários na segunda quinzena do mês, observando-se os autos originais, vê-se que, conquanto o banco agravante tenha suscitado tal matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, o judicante singular, na decisão interlocutória agravada, sequer a apreciou. Assim, com efeito, a matéria passível de exame nesta corte diz respeito, apenas, àquela apreciada pelo douto juízo a quo no decisum impugnado, sob pena de supressão de instância. 7. Esta egrégia corte de justiça, vem deliberando no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial do fórum supre a liquidação necessária, desde que observados, no caso concreto, os parâmetros indicados na sentença coletiva. Precedentes. No caso, o judicante singular já assim o fez, determinando a conversão do rito para liquidação da sentença e a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.370.899/SP - tema 685), consolidou a seguinte tese: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. " precedentes do STJ e TJCE. E pacífico o entendimento no sentido de que "no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ". (agint no RESP 1329235/PR, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 09/10/2018, dje 15/10/2018). 9. Sedimentado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos planos subsequentes a título de correção. Tese firmada no julgamento do RESP nº 1.392.245/DF (tema 887) e do RESP 1314478/RS (tema 891). Por esta mesma razão, afasta-se o alegado excesso de execução. 10."a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo plano verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989" (RESP 1588664/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 14/06/2016, dje 05/09/2016).11. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AgInt 0623411-15.2022.8.06.0000/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 10/10/2022; Pág. 90)
APELAÇÕES CÍVEL. "TERMO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E OUTRAS AVENÇAS". EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Desnecessidade. Atribuição automática, nos termos do artigo 1012, caput, do CPC. Recorrente que também figurou como liquidante no termo executado. Interpretação literal do contrato. Impossibilidade de cobrança do montante total em razão de suposta desídia do executado. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária. Artigo 85, §11, do CPC. Apelação 02. Pretensão de procedência integral dos embargos à execução. Exigibilidade do pagamento dos valores emprestados condicionada expressamente ao resultado da comercialização da cultura de mandioca colhida em 2019. Ausência de comprovação de implemento da condição. Inexigibilidade do montante, até então. Extinção da execução de título extrajudicial que se impõe. Artigo 803, inciso I, do CPC. Modificação da verba sucumbencial. Apelação cível 01 desprovida. Apelação cível 02 provida. (TJPR; ApCiv 0012580-12.2020.8.16.0173; Umuarama; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 03/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM TERMO DE COMPROMISSO TRAVADO ENTRE A EXECUTADA VALE S. A.
E a Defensoria Pública do Estado De Minas Gerais, em decorrência do rompimento de barragem de rejeitos de mineração da mina em Brumadinho. Parte autora que alega que se encontra individualizado seu direito devidamente previsto no termo, sustentando que sofreu danos à sua saúde mental e emocional em virtude do rompimento da barragem, razão pela qual faz jus à quantia de R$ 100.000,00, conforme previsto no TAC. Descumprimento de decisão do Juízo a quo que determinou a emenda da peça inicial, para adequação do rito. Sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, fundado na regra do artigo 485, I do CPC. APELO AUTORAL. Hipótese na qual o TAC objeto da execução foi firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a agravada Vale S/A, e, portanto, apenas o órgão da Defensoria Pública detém legitimidade para executá-lo, constando expressamente na cláusula 16.4 que "este instrumento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e do inciso IV do artigo 784 do Código de Processo Civil. " Neste contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao órgão público a respectiva execução em caso de descumprimento do TAC, não podendo servir ao interesse particular do agravante (RESP 1020009 RN). Necessária a propositura de ação de conhecimento ou da conversão do feito em liquidação de sentença para se apurar o suposto dano alegado na inicial, não merecendo, portanto, reparo a sentença, que concluiu pelo indeferimento da peça inicial, após o descumprimento da determinação de sua emenda, por ausente a executividade que do título executivo se esperava, o que tornaria nula a execução, consoante o art. 803, I do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0245302-31.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 10/10/2022; Pág. 500)
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, VI E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Pretensão à anulação da sentença manifestada pelo exequente. A celebração do contrato denominado Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio, firmado entre o exequente e terceiro, no qual este garante o valor correspondente às cotas condominiais inadimplidas, não importou em sub-rogação de direito ou cessão de crédito pelo condomínio, que continua titular dos créditos perante os condôminos. Sentença anulada para prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001343-70.2018.8.26.0038; Ac. 16107350; Araras; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2360)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO INC. I, DO ART. 515, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
É nulo o cumprimento de sentença em que se pretende a satisfação de obrigação não contida no título judicial exequendo, impondo-se a sua extinção, nos termos do que prescreve o parágrafo único, do art. 803, do CPC. (TJMG; AI 1515919-49.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 07/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Maior parte das alegações que já tinham sido enfrentadas em decisão anterior, preclusa. Decisão agravada que rechaçou alegação de prescrição. Recurso da executada. Razões recursais referentes à impenhorabilidade das verbas bloqueadas em conta corrente que foram objeto de decisão anterior. Ocorrência de preclusão. Execução que se funda em notas promissórias vencidas entre março de 2011 e fevereiro de 2014. Ajuizamento em 03/05/2013, antes do vencimento de parte das notas. Títulos inexigíveis. Nulidade da execução que se declara de ofício. Arts. 618, inciso I, do CPC/73 e 803, I e parágrafo único, do CPC/15. Feito ajuizado na vigência do CPC/73, que exigia a concretização da citação no prazo de até 100 dias, sob pena de não se haver por interrompida a prescrição. Arts. 617 e 219, §4º, do CPC/73. Notas promissórias que se sujeitam ao prazo prescricional de 3 anos previsto nos arts. 77 e 70 de lug. Executada que não havia sido citada quando compareceu aos autos em 05/08/2019, após a realização de penhora on-line. Ausência de marco interruptivo entre o vencimento das notas, em 2013, e o comparecimento da executada aos autos, em 2019. Ocorrência da prescrição. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJRJ; AI 0040723-90.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 574)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Análise do mérito recursal que resta prejudicada ante a constatação de que as CDAs sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais e dos consectários legais. Ausência dos requisitos estabelecidos art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 485, § 3º do CPC/2015). Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1624428-26.2019.8.26.0224; Ac. 16119378; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 05/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3173)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 337, XI, E 803, I, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção aos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. 2. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.033.490; Proc. 2021/0391809-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 06/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGANDO PODERES PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A propriedade de veículo automotor transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e a responsabilidade pela regularização da transferência junto ao órgão de trânsito é do novo proprietário, consoante preconiza o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Parte embargada que está na posse do bem desde a data da assinatura do contrato de compra e venda. A outorga de procuração por instrumento público permitindo a transferência da titularidade do veículo torna desnecessária providência ulterior por parte do antigo proprietário e afasta a alegação de descumprimento de cláusula contratual que imputava essa responsabilidade ao embargante. Logo, inexistindo inadimplemento contratual, não há obrigação líquida, certa e exigível a amparar a execução. Incidência dos arts. 783, 786 e 803, inciso I, do CPC. Sentença de procedência dos embargos mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5001289-93.2021.8.21.0030; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995.
1. A jurisprudência reconhece que a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo constituem matérias de ordem pública, porquanto relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC) e, portanto, podem tanto ser alegadas inclusive em Exceção de Pré-Executividade (se preenchidos os requisitos para tanto).2. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995.3. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. (TRF 4ª R.; AG 5031263-49.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO PERCENTUAL.
1. A jurisprudência reconhece que a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo constituem matérias de ordem pública, porquanto relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC) e, portanto, podem tanto ser alegadas inclusive em Exceção de Pré-Executividade (se preenchidos os requisitos para tanto).2. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995.3. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. 4. Em razão de o valor executado superar 200 salários-mínimos, deverá ser observado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, no cálculo dos honorários de Cumprimento de Sentença. (TRF 4ª R.; AG 5031254-87.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
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