O que é Petição de Impenhorabilidade de 40 Salários Mínimos?
Petição de Impenhorabilidade de 40 Salários Mínimos é o pedido feito pelo devedor para impedir a penhora de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC, que declara tais quantias absolutamente impenhoráveis.

Qual o atual posicionamento do STJ sobre impenhorabilidade de 40 salários mínimos?
O STJ pacificou que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Para conta corrente e outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade é eventual — exige comprovação pela parte de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. A irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. Fundamento: art. 833, X, do CPC; STJ, REsp 2.190.704, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 07/05/2026.
É possível penhorar valor inferior a 40 salários mínimos em conta corrente?
Sim, é possível. A impenhorabilidade automática de 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança. Para conta corrente, o devedor deve comprovar que os valores constituem sua única reserva monetária destinada ao mínimo existencial — não basta a alegação. A ausência de prova idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva monetária mantém a constrição. Fundamento: art. 833, X, do CPC; STJ, REsp 2.183.105, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 07/05/2026.
Qual o prazo para impugnar a penhora online via Sisbajud?
O prazo para impugnar a penhora online é de 15 dias úteis contados da intimação da penhora nos autos. A impugnação deve ser apresentada por petição simples nos próprios autos da execução, demonstrando que os valores bloqueados se enquadram na proteção do art. 833, X, do CPC — com prova da natureza dos valores quando mantidos fora da poupança. Fundamento: arts. 525 e 833, X, do CPC.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos vale para pessoa jurídica?
Em regra, não. A proteção do art. 833, IV e X, do CPC não favorece pessoas jurídicas. Excepcionalmente, admite-se a impenhorabilidade quando há prova robusta de que os valores são imprescindíveis ao pagamento de remuneração de empregados ou à manutenção da atividade empresarial — ônus que cabe à pessoa jurídica demonstrar. O princípio da menor onerosidade não prevalece sem indicação de bens substitutivos concretos. Fundamento: arts. 805 e 833, X, do CPC; STJ, AREsp 3.106.975, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 08/05/2026.
Impenhorabilidade de 40 salários mínimos vale para conta de investimento?
Eventualmente sim — desde que o devedor comprove que os valores mantidos na conta de investimento constituem sua única reserva monetária e têm caráter de poupança destinada ao mínimo existencial. A simples alegação de que se trata de reserva de emergência não é suficiente — exige-se prova idônea da finalidade e da condição de única reserva. Sem essa comprovação, a penhora é mantida. Fundamento: art. 833, X, do CPC; STJ, REsp 2.183.105 e AgInt-AREsp 2.801.117, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE 07/05/2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Proc. nº. 11.333.88.2222.00.333/0001
Ação de Execução
Exequente: Banco Xista S/A
Executado: Mário das Quantas
JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 854, § 3º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil,
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( i ) TEMPESTIVIDADE
Extrai-se dos autos que o Executado fora intimado da indisponibilidade dos valores, realizada via Bacen-Jud, em 00/22/3333 (fls. 17). Desse modo, à luz do que rege o art. 854, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que o Executado ora postula dentro do quinquídio legal.
Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.
( ii ) IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIMOS-MÍNIMOS
RAZÕES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO
(CPC, art. 854, § 3º, inc. I)
As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada. Reclama, assim, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que essa hipótese é atraída às disposições contidas no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a obstrução é eivada de nulidade.
O Executado exerce a atividade como comerciário. (doc. 01) Presta seus serviços à Loja dos Móveis desde 01/00/222, do que se depreende da declaração ora carreada. (doc. 02)
Os valores, recebidos a título de remuneração pelo labor, como igualmente consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.
Lado outro, o Executado, em 00/11/2222, recebera o salário correspondente ao mês fevereiro deste ano. (doc. 03) Em conta disso, percebera a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), cujo recibo ora carreamos. (doc. 04) Esse valor foi depositado na conta corrente supra-aludida no dia 00/11/2222. (doc. 05)
Noutro giro, vê-se, dos extratos do mês de fevereiro até a presente data, que o Executado não utizara o valor total, recebido a título de salário. (docs. 06/09) Ademais, inexistem outros valores depositados na referida conta, afora esse mencionado.
Nada obstante, no dia 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada. (fls. 13)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da restrição em espécie, uma vez que atingiu remuneração, recebida a título remuneratório em uma relação empregatícia.
Nesse passo, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Urge trazer à colação o magistério de Marcelo Abelha, que, no ponto, adverte, ad litteram:
No inc. X do art. 833 tem-se a regra de que é impenhorável absolutamente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Obviamente que esse dispositivo não pode ser lido isoladamente, porque, se a quantia está depositada em conta poupança ou qualquer outro tipo de rendimento, mas provém de remuneração ou subsídio, ou salário a que se refere o inc. IV do dispositivo, então a regra desse inc. X não pode ser aplicada, sob pena de um dispositivo anular o outro. Trata-se de hipótese autônoma para beneficiar o devedor.
Assim, afastada a hipótese dos incisos anteriores, permite-se aplicar a regra aqui prevista. Por isso, além das restrições contidas no inc. IV do art. 833, ainda tem o devedor o direito à impenhorabilidade de verba aplicada em instituição financeira (caderneta de poupança, CDB, CDI, fundos de renda fixa, fundos de ações, fundos de renda variável etc.) até o limite de quarenta salários-mínimos. Obviamente que apenas uma aplicação fica protegida pela impenhorabilidade, de forma que é absolutamente inútil a tentativa de burla do devedor em diluir seu dinheiro em várias cadernetas de poupança com o limite máximo estabelecido em lei.[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Com efeito, sem qualquer esforço se vê que o bloqueio é incapaz de produzir qualquer efeito.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. CONTA POUPANÇA. LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.660.671/RS, consolidou o entendimento de que essa garantia de impenhorabilidade se aplica automaticamente aos depósitos em conta poupança, podendo ser estendida a outras contas caso demonstrado seu caráter de reserva de patrimônio essencial. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a constrição recaiu sobre conta poupança, na qual o saldo existente não ultrapassa o limite legal de 40 salários-mínimos, fazendo-se necessária a liberação dos valores. Recurso conhecido provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE EM CONTA BANCÁRIA.
Valor inferior a 40 salários-mínimo. Natureza não alimentar do débito. Abuso de direito não verificado. Prejuízo à subsistência. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso conhecido e provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESBLOQUEIO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.. Da mesma forma, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X do CPC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas, também, sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em conta corrente ou até mesmo espécie, desde que não haja abuso, má-fé ou fraude. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie verba remuneratória, desde que preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. É cabível a penhora dos rendimentos do devedor caso esteja demonstrado que não comprometerá a sua subsistência e de sua família. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
( iii ) REQUERIMENTOS
[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]