Modelo de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
Modelo de embargos de declaração por omissão em mandado de segurança (liminar). Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE OMISSÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- O que é vício de omissão na sentença?
- Como posso solicitar embargos de declaração por omissão?
- Qual a diferença entre obscuridade, contradição e omissão?
- Quando são cabíveis embargos de declaração?
- O que significa omissão judicial?
- O que são omissão e obscuridade em embargos de declaração?
- O que posso alegar em embargos de declaração?
- Qual contradição autoriza embargos de declaração?
- O juiz pode modificar uma sentença já publicada?
- O que vem depois de embargos de declaração não acolhidos?
- O que é erro material para embargos de declaração?
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
- 1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO
- 2 – A OMISSÃO NO CASO EM CONCRETO
- 2.1. Sentença omissa quanto ao pedido de liminar
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE OMISSÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O que é vício de omissão na sentença?
Vício de omissão na sentença é a falha em que o juiz deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao julgamento, ainda que tenha sido devidamente suscitada pelas partes ou exigida por lei, tornando a decisão incompleta e em desacordo com o dever de fundamentação. Essa omissão impede a entrega plena da prestação jurisdicional, configurando vício que pode ser corrigido por meio de embargos de declaração; caso não seja sanado, admite-se a interposição de recurso ou mesmo ação autônoma, se o ponto não estiver acobertado pela coisa julgada.
Como posso solicitar embargos de declaração por omissão?
Para solicitar embargos de declaração por omissão, é necessário apresentar petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença ou acórdão, indicando de forma clara o ponto específico que deixou de ser analisado. A petição deve demonstrar que a omissão diz respeito a questão relevante e que essa falha compromete a completude da decisão. O prazo para interposição dos embargos é de 5 dias, contados da intimação da decisão, e deve conter pedido expresso para que o magistrado se manifeste sobre a matéria omitida, sem necessidade de novo julgamento do mérito.
Qual a diferença entre obscuridade, contradição e omissão?
Obscuridade ocorre quando a redação da decisão judicial é confusa ou ambígua, dificultando sua compreensão. Contradição se dá quando existem afirmações incompatíveis dentro da própria decisão, revelando incoerência entre seus fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo. Já a omissão surge quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser analisado, seja por provocação das partes ou por exigência legal. Todos esses vícios são passíveis de correção por meio de embargos de declaração, com base no artigo 1.022 do CPC.
Quando são cabíveis embargos de declaração?
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto relevante; a obscuridade, quando o texto da decisão é confuso ou de difícil entendimento; e a contradição, quando há incoerência interna entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Já o erro material se refere a equívocos evidentes, como erros de cálculo ou grafia. Esses embargos não visam rediscutir o mérito, mas esclarecer, completar ou corrigir a decisão.
O que significa omissão judicial?
Omissão judicial significa a ausência de manifestação do juiz sobre questão relevante que foi suscitada pelas partes ou que deveria ser analisada de ofício. Essa omissão compromete a completude da prestação jurisdicional, pois impede que todos os pontos controvertidos do processo sejam devidamente apreciados na decisão. Quando isso ocorre, a parte prejudicada pode interpor embargos de declaração para que o magistrado supra a falha e se pronuncie sobre o que deixou de decidir, conforme previsto no Código de Processo Civil.
O que são omissão e obscuridade em embargos de declaração?
Omissão e obscuridade em embargos de declaração são vícios que justificam o uso desse recurso para corrigir falhas na decisão judicial. A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar ponto relevante apresentado pelas partes ou exigido por lei. Já a obscuridade se verifica quando a redação da decisão é confusa ou ambígua, dificultando sua compreensão. Ambos os vícios comprometem a clareza e completude da decisão e podem ser sanados com embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O que posso alegar em embargos de declaração?
Nos embargos de declaração, é possível alegar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial. A omissão refere-se à ausência de manifestação sobre ponto relevante; a obscuridade, à falta de clareza que dificulta a compreensão da decisão; a contradição, à existência de afirmações incompatíveis entre si; e o erro material, a equívocos evidentes como datas ou cálculos incorretos. Essas alegações devem ser apresentadas de forma objetiva, com pedido para que o juiz corrija ou esclareça a falha apontada.
Qual contradição autoriza embargos de declaração?
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna à própria decisão judicial, quando há incompatibilidade entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Por exemplo, ocorre contradição se o juiz reconhece um direito na motivação, mas o nega no resultado final da sentença. Situações assim impedem a coerência e a correta aplicação do julgamento, tornando indispensável o uso dos embargos de declaração para sanar o vício e garantir a integridade da decisão.
O juiz pode modificar uma sentença já publicada?
O juiz pode modificar uma sentença já publicada apenas em situações excepcionais, como nos casos de embargos de declaração que apontem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nessas hipóteses, o magistrado pode complementar ou corrigir a decisão, sem rediscutir o mérito. Fora isso, após a publicação e esgotamento do prazo para recursos, a sentença só poderá ser alterada por meio de ação própria, como a ação rescisória, respeitando os limites da coisa julgada.
O que vem depois de embargos de declaração não acolhidos?
Após o não acolhimento dos embargos de declaração, a parte pode interpor o recurso cabível contra a decisão principal, como apelação, recurso especial ou recurso extraordinário, desde que ainda esteja dentro do prazo legal. Os embargos interrompem o prazo para outros recursos, que volta a correr com a intimação da decisão sobre os embargos. Em alguns casos, também é possível alegar, no recurso subsequente, eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se a omissão, contradição ou obscuridade persistirem.
O que é erro material para embargos de declaração?
Erro material para embargos de declaração é aquele vício evidente na decisão judicial, resultante de falhas mecânicas ou lapsos simples, como datas incorretas, erros de cálculo, nomes trocados ou digitação equivocada. Diferente de erros jurídicos ou de interpretação, o erro material não exige reexame do mérito, podendo ser corrigido pelo próprio juiz de ofício ou mediante embargos de declaração, com o objetivo de ajustar a decisão à realidade do processo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE (PP)
Mandado de Segurança
Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000
Impetrante: Maria das Quantas
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado
Maria das Quantas, já qualificada na petição inicial do presente Mandado de Segurança c/c Pedido de Medida Liminar, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II, do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
de sorte a afastar ponto omisso na r. sentença meritória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.
1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO
Cediço que os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com a sensibilidade aguçada, Renato Montans vaticina que:
Omissão – Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:
Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. É, aliás, sintomático que a lei processual tenha regulado a matéria em dois incisos diferentes do art. 1.022, colocando no inciso I as hipóteses em que o recurso é cabível contra provimento prolatado após o encerramento da atividade decisória, quando se busca, tão somente, seu esclarecimento, e no inciso II a hipótese em que os embargos de declaração são cabíveis contra pronunciamento judicial lacunoso, proferido sem que se tivesse realizado por completo a atividade decisória, caso em que se pede sua integração. Sempre pareceu, aliás, que a denominação embargos de declaração só se mostra adequada para as hipóteses previstas no inciso I (e III, de que se tratará adiante) do art. 1.022, sendo mais adequado chamar o recurso, na outra hipótese (inciso II), de embargos de integração. [ .... ]
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO SANADA. ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e manteve a concessão da segurança para reativação da inscrição estadual da empresa impetrante. II. Questão em discussão: Ausência de análise expressa sobre a inadequação da via eleita, alegada pelo embargante, bem como sobre a necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança. III. Razões de decidir:1. O julgamento de remessa necessária reconheceu a ausência de processo administrativo prévio para suspensão da inscrição estadual, configurando violação ao devido processo legal. 2. A ausência de prova pré- constituída não altera a conclusão do acórdão, pois a ilegalidade do ato administrativo já foi constatada: A imprescindibilidade de processo administrativo regular anterior à prática de atos da administração que venha a interferir na esfera de direitos e interesses particulares dos indivíduos, como forma de coibir arbitrariedades e realizar a vontade contida na Lei. 3. Omissão sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem efeitos modificativos. lV. Dispositivo: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 18223/TO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO STJ QUE DETERMINA A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AGROINDÚSTRIA. PRODUTOR RURAL. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. EMPRESA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
A omissão de que trata a parte impetrante está relacionada às alegações de que, por não se tratar de agroindústria, não estaria sujeita ao recolhimento da contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 e que, por não ser empregadora, não lhe poderia ser exigida a contribuição devida pela pessoa jurídica produtora rural de que trata o art. 25, I e II, da mesma Lei. Quanto à primeira, deve ser mantida a sentença, pois não é possível, pela singela descrição do objeto da empresa pelo seu estatuto social, afirmar que as suas atividades não são de natureza agroindustrial. Em outras palavras, trata-se de questão fática que demandaria a dilação probatória, a qual não pode ser realizada em sede de mandado de segurança. A questão da inexistência de empregados tomou outros contornos após a Emenda nº 20/1998, pois o campo de incidência descrito no art. 195, I, da Constituição foi ampliado para permitir a imposição legal de contribuições previdenciárias, tanto do empregador quanto de empresa ou entidade equiparada, calculadas sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho (mesmo sem vínculo empregatício), receita bruta ou faturamento, e lucro. Até mesmo o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar sem empregados, ainda que conte com auxílio eventual (segurado especial, nos termos do art. 12, VII da Lei nº 8.212/1991) está sujeito a contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta da comercialização sobre seus bens, nos moldes do art. 25 da mesma Lei nº 8.212/1991 (em substituição à incidência sobre a folha de salários), atendendo à solidariedade no custeio do sistema de seguridade desenhado pelo art. 195 e seguintes da Constituição. O fato de a impetrante eventualmente não contar com empregados ou assim optar em seu modelo de negócios não retira sua caracterização como contribuinte da tributação prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994.. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantido o julgado, sem efeitos infringentes. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO, INCLUSIVE QUANTO À LIMITAÇÃO DAS MULTAS FISCAIS. APELAÇÃO DO ESTADO VISANDO AFASTAR TAL LIMITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO ESTADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO MÉRITO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02. Verifica-se a omissão no julgado quando o Tribunal deixa de se pronunciar expressamente sobre questão relevante arguida pela parte, tal como a análise de recurso de apelação pendente de julgamento, ainda que a matéria de fundo tenha sido abordada em sede de remessa necessária. 03. Uma vez que o acórdão embargado, ao proceder à análise da remessa necessária, confirmou na íntegra a sentença de primeiro grau, a qual havia determinado a limitação das multas tributárias impostas ao contribuinte, a apelação interposta pelo ente estatal, que tinha por objetivo precípuo a reforma da sentença para afastar referida limitação e restabelecer os valores originais das penalidades, perde seu objeto por manifesta ausência superveniente de interesse recursal. 04. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão identificada, integrando-se o acórdão embargado para que conste, de forma expressa, o julgamento da apelação do Estado como prejudicada, sem que tal providência implique alteração no mérito do que fora decidido quando da apreciação da remessa necessária. [ ... ]
2 – A OMISSÃO NO CASO EM CONCRETO
2.1. Sentença omissa quanto ao pedido de liminar
Na sentença, proferida no presente Mandado de Segurança, concessa venia, verifica-se omissão quanto a ponto essencial deduzido na petição inicial, relativo ao pedido de concessão de medida liminar para determinar que o Secretário de Saúde do Estado forneça o medicamento à base de canabidiol. Confira-se fora pleiteado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Assim, requereu-se, expressamente, a concessão da liminar, com a fixação do referido prazo e a cominação da penalidade prevista em lei, em razão da urgência do fornecimento do medicamento para a preservação da saúde do impetrante.
Contudo, a decisão concessiva da ordem, embora tenha determinado o fornecimento do medicamento, silenciou-se completamente sobre o pedido de liminar, omitindo-se quanto à fixação do prazo de 5 (cinco) dias úteis e à advertência acerca da incorrência no crime de desobediência. Tal omissão contraria o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, bem como compromete a efetividade da prestação jurisdicional, dado o caráter urgente da providência requerida.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento destes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com o pronunciamento expresso acerca do pedido de medida liminar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o fornecimento do medicamento à base de canabidiol pelo Secretário de Saúde do Estado, sob pena de incorrer em crime de desobediência, conforme artigo 26 da Lei nº 12.016/2009, a fim de garantir a integralidade e a eficácia da decisão judicial.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000.
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