Modelo de mandado de segurança novo CPC Decisão judicial teratológica PN716

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de petição inicial de Mandado de Segurança impetrado perante Turma Recursal, em face de ato judicial de magistrado do Juizado Especial, fundamentado nas disposições do art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).

 

Modelo de mandado de segurança c/c mandado de segurança 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Maria das Quantas

Litisconsorte passivo: Banzo Zeta S/A

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

 

                                               MARIA DAS QUANTAS, solteria, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência para, com fulcro art. art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de medida liminar)

 

em razão de ato teratológico cometido pelo MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2018.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

I - DA TEMPESTIVIDADE

 

                                               Consiste o ato judicial combatido em decisão emitida nos autos do proc. 33344.2018.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, pronunciou a decisão tida por teratológica guerreada (doc. 01).

 

                                               Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

                                               Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial.

 

Lei nº.  12.016/09(LMS)

 

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

 

II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR

 

                                               A ofensa a direito líquido e certo do Impetrante é oriundo de ato proveniente da MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2018.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:

 

( I ) ausência de decretação da confissão;

 

( II ) designação de audiência de instrução, embora se tenha decretada a revelia. 

 

                                               Na fundamentação jurídica do decisum guerreado, o Magistrado reconhecera a ocorrência da revelia da parte ré no processo supracitado. Entrementes, o mesmo não reputou como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, ora Impetrante.  Nessa hipótese, seria a consequência inerente da decretação da revelia. Permitiu com isso que a contestação e a produção de provas fossem apresentadas na audiência de instrução desinada. 

 

                                                É de todo oportuno destacar o núcleo da decisão vergastada, verbis:

 

"          Não obstante as razões alegadas pela parte ré em petição de fls. 24/37, entendo que o não comparecimento em audiência de conciliação se deveu a fatos que só podem ser imputados a própria ré, em face de seus métodos de organização e realização de atividades, razão porque hei por bem decretar a revelia.

                       

A despeito da decretação da revelia da parte ré, levando-se em conta as provas produzidas nos autos, entendo não ser o caso de se presumirem verdadeiros os fatos alegados em exordial, razão porque hei por bem designar audiência de instrução para o dia 00/11/2222, às 16:00h.

           

Quanto a Contestação (...) tratando-se de feitos que tramitam em Juizados Especiais, a contestação há de ser apresentada em audiência de instrução.”

(destacamos)  

 

 

                                               Com efeito, estampa-se cristalinamente que a decretação da revelia dispensa, nesse caso, por si só, a necessidade de uma audiência de instrução. Por esse trilhar, haveria o magistrado de anunciar o julgamento da lide. Igualmente, a situação processual reclamava que decretar-se a confissão e, via reflexa, como dito, julgar o processo no estágio em que se encontra. Assim, desnecessária a produção de provas em audiência, máxime quando, in casu, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.

 

                                               De mais a mais, a carta de citação previa essa penalidade (confissão dos fatos). Por conseguinte, era de esperar-se a aplicação do que preceitua a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), ad litteram:

 

Art. 18. A citação far-se-á:

 

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

 

( . . . )

 

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

 ( os destaques são nossos) 

 

                                                           Nessa esteira de pensamento, urge transcrever o seguinte aresto:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO VETERINÁRIO. NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANO MORAL. REVELIA DECRETADA. INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DO RÉU. JUSTIFICATIVA DO RÉU NÃO ACEITA. CONFIRMAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O réu foi devidamente citado e compareceu à audiência preliminar de conciliação realizada em 23.11.2017(ID. 4.388.185). Na ocasião lhe foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, iniciados após o decurso de 02 (dois) dias assinalados ao autor para juntada de documentos. Mesmo depois de intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, consoante certificado em 06.12.2017(Doc. Id. 4.388.191). Não obstante a decretação da revelia do réu, o juiz de 1º Grau designou audiência de instrução e julgamento no sentido de colher a prova oral, que porventura viesse a ser produzida pelas partes. O réu, devidamente intimado, não apresentou rol de testemunhas e sequer compareceu à referida assentada. 2. A audiência de instrução realizou-se no dia 03.04.2018 às 14:00hs. Os documentos que justificariam a ausência foram apresentados por uma terceira pessoa, a mando do réu, no mesmo dia da audiência, sendo inseridos no sistema PJE às 15:10hs. Contudo, tais documentos não possuem o condão de justificar a ausência do réu à audiência de instrução e julgamento, porquanto o atestado médico, emitido em 29.03.2018, foi expedido somente em nome do filho do réu. O referido documento não comprova que o réu estava acompanhando o seu filho no período de convalescência deste. Nenhum outro documento foi apresentado neste sentido. Ademais, tendo sido o documento emitido desde 29.03.2018 deveria o réu, eis que já supostamente ciente da impossibilidade de seu comparecimento, juntar tal documento nos presentes autos de forma imediata e pedir ao juízo a redesignação da audiência. No entanto, o que se verifica é que o réu, mesmo estando de posse do documento que supostamente justificaria a sua ausência (desde 29.03.2018), deixou para apresenta-lo somente após a realização da audiência (03.04.2018), sem apresentar qualquer justificativa para tal fato. 3. É cediço que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Com efeito, o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso. 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi cientificada do prazo para contestação e intimada acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia apresentar a sua defesa e as provas, mas permaneceu inerte, o que demonstra que não teve interesse em contestar o pedido autoral. 5. Desta forma, mesmo diante da gravidade dos fatos relatados pelo autor, se o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, utilizando os meios de prova em direito admitidos, que lhe foram devidamente oportunizados pelo juízo, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Assim, não merece censura a sentença que julgou procedente o pedido autoral com base no acervo probatório constante nos autos. 6. O valor fixado por danos morais em R$ 10.000,00 é compatível com a lesão, eis que foi constatada possível tratamento cruel ao animal de estimação, incompatível com o nível civilizatório atual. Vale transcrever um trecho da sentença: Assim, ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constante dos autos, em especial a inserida no ID 9251404. Além disto, a utilização de arame galvanizado, próprio da construção civil, não deve ser utilizado no procedimento cirúrgico, o que demonstra a ausência de perícia no exercício de sua profissão. Devo destacar, ainda, que o requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória (antinflamatório e analgésico) e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária. 7. Considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possiblidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, determino a extração de cópia integral dos autos e remessa destas ao Douto Ministério Público do DF e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para a adoção das providências que julgarem cabíveis. 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 9. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que o réu/recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foram concedidos pelo Juízo de 1º Grau (Id. 4.388.288). Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0702.32.1.902017-8070004; Ac. 111.5334; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz João Fischer; Julg. 08/08/2018; DJDFTE 20/08/2018)

  

( ... )

 

III - DA DECISÃO TERATOLÓGICA

 

                                               Não há dúvida que a decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal. 

 

                                               Dessarte, não se trata de decisão corriqueira, cujo o âmbito reclama análise por força do rito recursal adequado.

             

                                               Nessa esteira de raciocínio, admissível, sim, a impetração do writ para reverter o quadro abusivo ora em debate.

 

                                               Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de  Hely Lopes Meirelles:

 

A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF...

( ... )

 

                                            Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa que:

 

“Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

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Sinopse

Modelo de petição inicial de Mandado de Segurança impetrado perante Turma Recursal, em face de ato judicial de magistrado do Juizado Especial, fundamentado nas disposições do art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).

Figura como Autoridade Coatora Juiz de Direito, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º§ 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do Judiário Estadual.(LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado, sendo a intimação da decisão o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. (LMS, art. 23)

O ato coator se originou de decisão teratológica, portanto eivada de vício processual e nula de pleno direito.

Na hipótese, sustentou-se que, na fundamentação jurídica do decisum guerreado, o Magistrado reconhecera a ocorrência da revelia da parte ré no processo antes manejado. Entrementes, o mesmo não reputou como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, no caso Impetrante. Nessa hipótese, seria a consequência inerente da decretação da revelia. Permitiu-se com isso que a contestação e a produção de provas fossem apresentadas na audiência de instrução desinada.

 Por esse trilhar, haveria o magistrado de anunciar o julgamento da lide. Igualmente, a situação processual reclamava que decretar-se a confissão e, via reflexa, como dito, julgar-se o processo no estágio em que se encontrava. Assim, desnecessária a produção de provas em audiência, máxime quando, in casu, tratava-se de Ação de Indenização por Danos Morais. 

De mais a mais, a carta de citação previa essa penalidade (confissão dos fatos). Por conseguinte, era de esperar-se a aplicação do que preceitua a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95)ad litteram

Art. 18. A citação far-se-á: 

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; 

( . . . ) 

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. 

Com efeito, inafastável que a decisão guerreada era teratológica, permitindo, assim, a impetração do Mandado de Segurança. 

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação(LMS, art. 24 c/c CPC/2015, art. 114), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c CPC/2015, art. 319 e 321)

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público (LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CPC, art. 425, inc. IV)

Na peça processual foram carreadas doutrina dos seguintes autores: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco e Nélson Nery Júnior.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DA VIDA ADMINISTRATIVA. DECISÃO TERATOLÓGICA. ILEGALIDADE QUE DEVE SER REPARADA. ORDEM CONCEDIDA.

Em se tratando de decisão teratológica, a violar direito líquido e certo da parte, cabível a impetração de ação mandamental. (JECMT; MSCv 1000889-70.2021.8.11.9005; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Sebastião de Arruda Almeida; Julg 12/05/2022; DJMT 13/05/2022)

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