Modelo de Mandado de Segurança Decisão Teratológica PN716

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 21

Última atualização: 14/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Petição inicial de mandado de segurança com pedido de liminar contra decisão teratológica no Juizado Especial (CF art. 5º, LXIX, Lei 12.016/2009). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

utor Alberto Bezerra - Petição mandado de segurança contra decisão teratológica Juizado Especial

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL 

 

Quais são as hipóteses de cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial? 

O mandado de segurança contra decisão judicial é cabível de forma excepcional, quando a decisão for teratológica, proferida com flagrante ilegalidade ou abuso de poder, e não houver recurso próprio disponível ou eficaz para sanar o vício.

 

O que é decisão judicial teratológica? 

Decisão judicial teratológica é aquela manifestamente absurda, ilegal ou contrária à ordem jurídica, a ponto de violar frontalmente princípios fundamentais do direito. Trata-se de erro tão grave e evidente que permite a impugnação por mandado de segurança, mesmo quando já esgotados os recursos ordinários.

 

Quais os casos em que cabe mandado de segurança? 

O mandado de segurança cabe quando um direito líquido e certo é violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, e não houver outro meio eficaz de defesa. Aplica-se em situações como concursos públicos, nomeações, tributos indevidos e decisões judiciais teratológicas sem recurso próprio.

 

Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória no Juizado Especial Cível? 

Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória no Juizado Especial Cível apenas em casos excepcionais, quando a medida for teratológica, ilegal ou abusiva, e não houver recurso previsto na Lei 9.099/95 capaz de evitar dano irreparável à parte.

 

Qual é o prazo para impetrar um mandado de segurança contra uma decisão judicial? 

O prazo para impetrar mandado de segurança contra decisão judicial é de 120 dias, contados da ciência oficial e inequívoca do ato impugnado pela parte interessada. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se interrompe nem se suspende.

 

O que o mandado de segurança essencialmente deve conter? 

O mandado de segurança deve conter, essencialmente: (1) a descrição clara do ato ilegal ou abusivo de autoridade; (2) a demonstração do direito líquido e certo violado ou ameaçado; (3) a identificação da autoridade coatora; (4) a prova documental pré-constituída; e (5) o pedido de concessão da segurança.

 

Quais os requisitos para concessão de medida liminar no mandado de segurança? 

Para a concessão de medida liminar no mandado de segurança, é necessário demonstrar: (1) a existência de fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e (2) o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). A prova deve ser documental e pré-constituída.

 

Há contestação no mandado de segurança? 

Não há contestação no mandado de segurança, como nos processos comuns. Em vez disso, a autoridade coatora presta informações ao juiz no prazo legal, e o Ministério Público é ouvido antes da sentença, conforme o rito próprio previsto na Lei 12.016/2009.

 

Quando não cabe o mandado de segurança? 

O mandado de segurança não cabe quando houver recurso específico com efeito suspensivo ou outro meio eficaz para proteger o direito, nem contra atos judiciais passíveis de impugnação por recurso próprio. Também é incabível em situações que exijam dilação probatória ou envolvam direito incerto.

 

O que significa a expressão writ? 

A expressão writ significa "ordem judicial escrita" e é usada para designar remédios constitucionais, como o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data. No contexto jurídico brasileiro, writ refere-se à ação rápida e excepcional que protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder.

 

O que é prazo decadencial no mandado de segurança? 

O prazo decadencial no mandado de segurança é o limite legal de 120 dias para impetrar a ação, contados da ciência oficial do ato impugnado. Por ser decadencial, esse prazo não se interrompe nem se suspende, e sua perda impede o ajuizamento do mandado.

 

É necessário advogado para impetrar mandado de segurança? 

É necessário advogado para impetrar mandado de segurança, exceto no habeas corpus, que é o único remédio constitucional que dispensa representação por advogado. O mandado de segurança exige petição inicial com fundamentos jurídicos e documentação adequada, redigida por profissional habilitado.

 

Pode impetrar mandado de segurança contra pessoa jurídica? 

É possível impetrar mandado de segurança contra pessoa jurídica de direito público ou contra seus representantes, quando praticarem ato ilegal ou abusivo no exercício de função administrativa. Não cabe contra pessoa jurídica de direito privado, salvo se ela exercer função pública por delegação.  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

  

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Maria das Quantas

Litisconsorte passivo: Banzo Zeta S/A

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

 

                                               MARIA DAS QUANTAS, solteria, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência para, com fulcro art. art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016, impetrar o presente 

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

 

em razão de ato teratológico cometido pelo MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2018.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

I - DA TEMPESTIVIDADE

 

                                               Consiste o ato judicial combatido em decisão emitida nos autos do proc. 33344.2018.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, pronunciou a decisão tida por teratológica guerreada (doc. 01).

 

                                               Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

                                               Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial.

 

Lei nº.  12.016/09(LMS)

 

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

 

II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR

 

                                               A ofensa a direito líquido e certo do Impetrante é oriundo de ato proveniente da MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2018.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:

 

( I ) ausência de decretação da confissão;

 

( II ) designação de audiência de instrução, embora se tenha decretada a revelia. 

 

                                               Na fundamentação jurídica do decisum guerreado, o Magistrado reconhecera a ocorrência da revelia da parte ré no processo supracitado. Entrementes, o mesmo não reputou como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, ora Impetrante.  Nessa hipótese, seria a consequência inerente da decretação da revelia. Permitiu com isso que a contestação e a produção de provas fossem apresentadas na audiência de instrução desinada. 

 

                                                É de todo oportuno destacar o núcleo da decisão vergastada, verbis:

 

"          Não obstante as razões alegadas pela parte ré em petição de fls. 24/37, entendo que o não comparecimento em audiência de conciliação se deveu a fatos que só podem ser imputados a própria ré, em face de seus métodos de organização e realização de atividades, razão porque hei por bem decretar a revelia.

                       

A despeito da decretação da revelia da parte ré, levando-se em conta as provas produzidas nos autos, entendo não ser o caso de se presumirem verdadeiros os fatos alegados em exordial, razão porque hei por bem designar audiência de instrução para o dia 00/11/2222, às 16:00h.

           

Quanto a Contestação (...) tratando-se de feitos que tramitam em Juizados Especiais, a contestação há de ser apresentada em audiência de instrução.”

(destacamos)   

 

                                               Com efeito, estampa-se cristalinamente que a decretação da revelia dispensa, nesse caso, por si só, a necessidade de uma audiência de instrução. Por esse trilhar, haveria o magistrado de anunciar o julgamento da lide. Igualmente, a situação processual reclamava que decretar-se a confissão e, via reflexa, como dito, julgar o processo no estágio em que se encontra. Assim, desnecessária a produção de provas em audiência, máxime quando, in casu, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.

 

                                               De mais a mais, a carta de citação previa essa penalidade (confissão dos fatos). Por conseguinte, era de esperar-se a aplicação do que preceitua a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), ad litteram:

 

Art. 18. A citação far-se-á:

 

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

 

( . . . )

 

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

 ( os destaques são nossos) 

 

                                                           Nessa esteira de pensamento, urge transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA IMPETRANTE. TENTATIVAS ANTERIORES DE PENHORA SEM SUCESSO. DECISÃO ATACADA, A PRIORI, NÃO É TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACEITA A PENHORA DOS RENDIMENTOS, DESDE QUE NÃO AFETE A DIGNIDADE DA DEVEDORA. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POSSUI DESPESAS RECORRENTES ELEVADAS. POSSÍVEL PERDA DE UMA DE SUAS FONTES DE RENDA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADO ABUSO NA DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. CONSERVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. PORCENTAGEM DA PENHORA DOS RENDIMENTOS MINORADA DE 30% PARA 10%. PERCENTUAL QUE NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos da impetrante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (I) se é possível a utilização de mandado de segurança para o fim pretendido pela impetrante (II) se a decisão atacada é teratológica ou manifestamente ilegal (III) se é razoável a manutenção da penhora de 30% dos rendimentos da impetrante. III. Razões de decidir3. Foi verificado que o presente mandado de segurança pode ser processado, em que pese sua utilização seja excepcional. No caso dos autos, a decisão atacada não é, a priori, teratológica ou manifestamente ilegal, pois foram tentadas outras modalidades de penhora anteriores à determinação de penhora dos rendimentos da impetrante. O percentual fixado de 30%, contudo, se mostra abusivo, após análise dos documentos anexados no mandando de segurança. Isso porque a impetrante demonstrou que possui despesas recorrentes elevadas, bem como que corre o risco de perder uma de suas fontes de renda. Evidente a necessidade de readequação financeira pela devedora, oportunidade em que será reservado 10% de seus rendimentos para satisfação do direito do credor, sem que assim sua subsistência seja afetada. lV. Dispositivo e tese4. Mandado de segurança conhecido e concedido. Tese de julgamento: Falhando as demais tentativas de penhora anteriores, é possível a penhora dos rendimentos, para assegurar o recebimento do crédito pelo credor, em porcentagem que, contudo, não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV. Jurisprudências relevantes citadas: [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TERATOLÓGICA/ILEGAL.

Embargos à execução não conhecidos por ausência de garantia do juízo. Impetrante que prestou a garantia via seguro-garantia. Apólice carreada aos autos. Recusa no aceite da modalidade pelo juízo coator. Seguro-garantia que produz os mesmos efeitos jurídicos que a pecúnia para garantir a execução e substituição de penhora. Precedentes da terceira turma do STJ no RESP 1388837. Writ conhecido. Ordem concedida. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial. Alegação de descumprimento contratual e necessidade de realização de reparos no imóvel. Julgamento antecipado da lide. Não oportunização à parte autora de produzir prova oral. Prejuízo configurado com a improcedência da ação. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com lastro nos documentos apresentados pelo 3º réu/recorrente (ID37081356, ID37081357, ID37081358 e ID37081359), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Narrou o autor que, em 13/11/2021, o 3º réu, Sr. Regis Antônio Silva Filho, se envolveu em acidente de trânsito, vindo a derrubar um poste de energia que danificou a fachada e a porta de entrada de seu estabelecimento comercial, impedindo o regular funcionamento naquele dia. Afirmou ter suportado danos materiais (R$5.188,59), referente aos reparos necessários à reabertura da loja, bem como lucros cessantes (R$5.698,06). Requereu a condenação das rés à reparação dos danos materiais no valor total de R$10.886,55. 3. Trata-se de recurso (ID37081354) interposto pelo 3º réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar todos os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$5.188,59, a título de danos emergentes, e tão somente o 3º demandado a pagar R$5.698,06, a título de lucros cessantes. 4. Nas razões recursais, aduz ter sido decretada a revelia das seguradoras 1ª e 2ª rés/recorridas, o que dá ensejo ao reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados na inicial. Alega que os lucros cessantes também devem ser suportados pelas seguradoras 1ª e 2ª rés/recorridas, pois estas reconheceram, em sua peça de resposta, que só não concluíram a análise pela falta de documentos. Afirma que não possui bens e recursos financeiros para arcar com o valor da condenação. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar as seguradoras a pagarem os danos referentes aos lucros cessantes. 5. Trata-se de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito contra o causador do dano e suas seguradoras. 6. De início, cumpre consignar que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise. (Precedente do STJ: AGRG no RESP 590.532/SC, Rel. Min. Maria ISABEL Gallotti, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 7. No caso, verifica-se que o contrato de seguro firmado entre as partes (Apólice. ID37081296 e Endosso. ID37081297) não prevê indenização dos lucros cessantes. 8. Ademais, cumpre consignar que, ao contrário do alegado pelo 3º réu/recorrente, na contestação as seguradoras não reconhecem a responsabilidade de indenizar o autor/recorrido pelos lucros cessantes, por se tratar de risco não coberto na apólice (risco excluído), tal como se verifica nas Condições Gerais do seguro (ID37081295). 9. Desse modo, a condenação ao pagamento da referida verba é medida que se impõe, exclusivamente, ao 3º réu/recorrente, ressaltando-se que a alegada falta de condições financeiras não elide sua responsabilidade de arcar com o prejuízo. 10. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 13. A Súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

RECURSO INOMINADO. REVELIA.

Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Relação jurídica demonstrada. Juntada de documentos em sede recursal. Possibilidade. Ausência de má-fé. Observância ao princípio do contraditório. Telas sistêmicas, faturas de utilização de serviços e relatório de chamadas não impugnados pela parte autora. Ausência de comprovação do regular adimplemento dos débitos. Inscrições devidas em cadastro de inadimplentes. Responsabilidade civil afastada. Improcedência do pleito inicial. Litigância de má-fé não configurada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!] 

 

                                               Com efeito, inafastável que a decisão guerreada é teratológica, permitindo, assim, a impetração do presente Mandado de Segurança.

 

III – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT – DECISÃO TERATOLÓGICA

 

                                               Não há dúvida que a decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal. 

 

                                               Dessarte, não se trata de decisão corriqueira, cujo o âmbito reclama análise por força do rito recursal adequado.

             

                                               Nessa esteira de raciocínio, admissível, sim, a impetração do writ para reverter o quadro abusivo ora em debate.

 

                                               Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de  Hely Lopes Meirelles:

 

A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(destacamos)

 

 

                                               Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa que:

 

Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(sublinhas nossas) 

 

                                                Nesse rumo, ainda, o Impetrante pede venia para carrear as lições de José da Silva Pacheco:

 

Do exame das decisões do STJ, constata-se que vem se cristalizando o seguinte entendimento:

[ . . . ]

4º) admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança diante de evidência manifesta de ilegalidade ou dano eminente, independentemente de ter ou não disso interposto recurso; [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(não existem os destaques no texto original) 

                           

                                      Ademais, é necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial acerca do tema em vertente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DA VIDA ADMINISTRATIVA. DECISÃO TERATOLÓGICA. ILEGALIDADE QUE DEVE SER REPARADA. ORDEM CONCEDIDA.

Em se tratando de decisão teratológica, a violar direito líquido e certo da parte, cabível a impetração de ação mandamental. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE DA PENHORA DO SALÁRIO RECONHECIDA PELO JUÍZO IMPETRADO.

Desbloqueio somente após a preclusão da decisão. Decisão teratológica e manifestamente ilegal. Não cabe recurso em face de decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais. Decisão cassada. Ordem concedida. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!] 

 

IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

 

                                               Estipula a Lei do Mandado de Segurança que se aplica ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil, na parte que rege o litisconsórcio e a assistência.

 

Lei nº. 12.016/09

 

Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.046 - Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

( . . . )

§ 4° - As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

 

 

                                               Nesse contexto, tendo em mira que a Ação de Indenização por Danos Morais fora ajuizada em desfavor do Banco Zeta S/A, faz-se necessária a inclusão da mesmo no polo passivo desta demanda. Afinal, os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão defensiva.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

                                               É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, desse modo, a inclusão do Réue como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.

                                              

                                               Prudente que evidenciemos decisões de diversos Tribunais, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.

Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do bradesco saúde s/a. Necessidade de home care. Decisão do juízo a quo indeferindo o pedido de inclusão da companhia siderúrgica nacional no polo passivo. Agravo de instrumento interposto pela companhia siderúrgica nacional. Decisão que merece reforma. Autor que possui relação jurídica tanto com a estipulante (csn) quanto com o promitente (bradesco saúde). Hipótese de litisconcórcio necessário. Eficácia da sentença que depende da citação de todos os litisconsortes. Inteligência dos art. 114 e 115 do CPC. Provimento do agravo de instrumento. -ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência- ajuizada em face do bradesco saúde s/a. Autor que necessita de internação hospitalar no formato -home care-. Decisão do juízo a quo indeferindo o pedido de inclusão da companhia siderúrgica nacional no polo passivo. Agravo de instrumento interposto pela companhia siderúrgica nacional. Decisão que merece reforma. A csn, como estipulante, celebra um contrato com o promitente, bradesco saúde, que se compromete perante a csn a desenvolver determinada prestação de serviço em favor do beneficiário e seus familiares. O autor, portanto, possui relação jurídica tanto com a estipulante (csn) quanto com o promitente (bradesco saúde). Isso porque é exatamente a relação empregatícia estabelecida com a aludida estipulante que dá azo à sua condição de beneficiário do plano de saúde, razão pela qual, nessa condição, passa a ser detentor dos direitos da prestação dos serviços da seguradora, que irá suportar eventual reflexo da decisão judicial, eis que responsável direta pelo cumprimento da apólice contratual, justificando sua legitimidade passiva. Não se pode olvidar que o agravado desconta valores variáveis a título de fator de moderação, de modo que o plano de saúde objeto da demanda é custeado exclusivamente pela estipulante csn, ora agravante. Por certo, a coparticipação não configura contribuição efetiva, uma vez que tal desconto constitui pagamento realizado apenas eventualmente, por ocasião da utilização dos serviços médicos e odontológicos, nos termos do art. 2º, da resolução normativa (RN) nº 279/2011 da ans, que regulamentou os art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1997. Cabe ao juiz verificar se todos aqueles que serão afetados pela sentença, de modo uniforme, num ou em ambos os polos do processo, estão no processo. Não ocorrendo isto, deverá determinar a respectiva integração ao processo, não se perdendo de vista que nos casos de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável. Dessa feita, em não sendo observada a regra dos artigos 114 e 115 do CPC, ou seja, em não sendo formado o litisconsórcio passivo necessário, seja por omissão da parte autora ou por omissão do juiz, a eventual sentença prolatada não tem eficácia, pois a desconsideração da existência de litisconsórcio conduz à nulidade do feito, sendo esse o entendimento do STJ. Superior Tribunal de Justiça (RT 827/218). Nessa linha tem decidido o stj: -consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento. Inteligência do art. 47 do CPC. (RMS 19096-MG, DJ 12.04.2007). Há, inclusive, Súmula do STF em tal sentido (nº 631): -extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Assim, não incluir a csn no polo passivo da lide implica ignorar que o litisconsórcio decorre da indispensabilidade da propositura da demanda contra todos que estejam ligados à relação jurídica. Por esse motivo, a Lei Processual dispõe que, toda vez que a sentença tenha, à luz dessa hipótese, necessariamente, que produzir efeitos em face de diversas pessoas, todas deverão ser citadas. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para o fim de deferir o ingresso da companhia siderúrgica nacional no polo passivo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                                Nesse compasso, destaca o Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 321, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:

 

Banco Zeta S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 319, inc. II).

 

V – DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

 

                                               Ex positis, comparece o Impetrante, nesta e na melhor forma de direito, para solicitar, SEM A OITIVA PROEMIAL DA PARTE CONTRÁRIA, com amparo no art. 7º, inciso III,  da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009),  MEDIDA LIMINAR  no sentido de:

 

 [trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 21

Última atualização: 14/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

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Sinopse

Modelo de petição inicial de Mandado de Segurança impetrado perante Turma Recursal, em face de ato judicial de magistrado do Juizado Especial, fundamentado nas disposições do art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).

Figura como Autoridade Coatora Juiz de Direito, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º§ 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do Judiário Estadual.(LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado, sendo a intimação da decisão o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. (LMS, art. 23)

O ato coator se originou de decisão teratológica, portanto eivada de vício processual e nula de pleno direito.

Na hipótese, sustentou-se que, na fundamentação jurídica do decisum guerreado, o Magistrado reconhecera a ocorrência da revelia da parte ré no processo antes manejado. Entrementes, o mesmo não reputou como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, no caso Impetrante. Nessa hipótese, seria a consequência inerente da decretação da revelia. Permitiu-se com isso que a contestação e a produção de provas fossem apresentadas na audiência de instrução desinada.

 Por esse trilhar, haveria o magistrado de anunciar o julgamento da lide. Igualmente, a situação processual reclamava que decretar-se a confissão e, via reflexa, como dito, julgar-se o processo no estágio em que se encontrava. Assim, desnecessária a produção de provas em audiência, máxime quando, in casu, tratava-se de Ação de Indenização por Danos Morais. 

De mais a mais, a carta de citação previa essa penalidade (confissão dos fatos). Por conseguinte, era de esperar-se a aplicação do que preceitua a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95)ad litteram

Art. 18. A citação far-se-á: 

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; 

( . . . ) 

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. 

Com efeito, inafastável que a decisão guerreada era teratológica, permitindo, assim, a impetração do Mandado de Segurança. 

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação(LMS, art. 24 c/c CPC/2015, art. 114), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c CPC/2015, art. 319 e 321)

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público (LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CPC, art. 425, inc. IV)

Na peça processual foram carreadas doutrina dos seguintes autores: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco e Nélson Nery Júnior.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA IMPETRANTE. TENTATIVAS ANTERIORES DE PENHORA SEM SUCESSO. DECISÃO ATACADA, A PRIORI, NÃO É TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACEITA A PENHORA DOS RENDIMENTOS, DESDE QUE NÃO AFETE A DIGNIDADE DA DEVEDORA. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POSSUI DESPESAS RECORRENTES ELEVADAS. POSSÍVEL PERDA DE UMA DE SUAS FONTES DE RENDA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADO ABUSO NA DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. CONSERVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. PORCENTAGEM DA PENHORA DOS RENDIMENTOS MINORADA DE 30% PARA 10%. PERCENTUAL QUE NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos da impetrante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (I) se é possível a utilização de mandado de segurança para o fim pretendido pela impetrante (II) se a decisão atacada é teratológica ou manifestamente ilegal (III) se é razoável a manutenção da penhora de 30% dos rendimentos da impetrante. III. Razões de decidir3. Foi verificado que o presente mandado de segurança pode ser processado, em que pese sua utilização seja excepcional. No caso dos autos, a decisão atacada não é, a priori, teratológica ou manifestamente ilegal, pois foram tentadas outras modalidades de penhora anteriores à determinação de penhora dos rendimentos da impetrante. O percentual fixado de 30%, contudo, se mostra abusivo, após análise dos documentos anexados no mandando de segurança. Isso porque a impetrante demonstrou que possui despesas recorrentes elevadas, bem como que corre o risco de perder uma de suas fontes de renda. Evidente a necessidade de readequação financeira pela devedora, oportunidade em que será reservado 10% de seus rendimentos para satisfação do direito do credor, sem que assim sua subsistência seja afetada. lV. Dispositivo e tese4. Mandado de segurança conhecido e concedido. Tese de julgamento: Falhando as demais tentativas de penhora anteriores, é possível a penhora dos rendimentos, para assegurar o recebimento do crédito pelo credor, em porcentagem que, contudo, não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 77 de Repercussão Geral, RE 576.874, Min. Eros Grau, j. 20/05/2009. STJ, RMS 58.988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. Em 11/12/2018. STJ, ERESP 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018. (JECPR; MSCIV 0004872-66.2024.8.16.9000; Quedas do Iguaçu; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 22/02/2025; DJPR 23/02/2025)

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