Trabalhista PTC927 Reforma Trabalhista

Razões Finais Trabalhista Reclamante Acidente De Trabalho Morte

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Modelo de razões finais trabalhista, pelo reclamante, em ação de indenização por morte do empregado em acidente de trabalho. (Novo CPC – 58 páginas, + jurisprudências atualizadas e doutrina trabalhista). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que são razões finais na Justiça do Trabalho?

Razões finais na Justiça do Trabalho são as manifestações apresentadas pelas partes após a fase de produção de provas, nas quais resumem os fatos, analisam as provas produzidas e reforçam seus pedidos ou defesas antes da sentença. Essa etapa permite que as partes convençam o juiz sobre a interpretação das provas e do direito aplicável ao caso.

 

Modelo de Razões Finais Trabalhista Reclamante Acidente de Trabalho

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Reclamantes: Fula de Tal Silva e outras

Reclamada: Construtora da Pedra Ltda

 

                                     

                                      Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, comparecem as Reclamantes, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

RAZÕES FINAIS, 

 

no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, esse qualificado na peça exordial, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                               

                                      A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que demonstram a inteira responsabilidade civil da Reclamada pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o de cujus Cicrano de Tal Silva, ceifando prematuramente sua vida e privando as Reclamantes de seu único provedor.

 

                                      Com a inicial, sentou-se que que:

 

( i ) o de cujus foi admitido pela Reclamada Construtora da Pedra Ltda. em 24/10/2023, para exercer as funções de serralheiro, percebendo remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com CTPS devidamente anotada;

 

( ii ) na data do fatídico episódio, o obreiro executava serviços de reparo no telhado nas dependências da Reclamada, em atividade de alto risco, realizada em altura, sem a devida fiscalização quanto à utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual — EPIs;

 

( iii ) o de cujus havia sido admitido havia menos de quinze dias quando da ocorrência do acidente, circunstância que tornava ainda mais imperioso o acompanhamento diferenciado e a fiscalização efetiva por parte da empregadora, nos termos da NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

( iv ) em razão da queda de altura de aproximadamente seis metros, o de cujus sofreu traumatismo cranioencefálico grave, seguido de morte, conforme atestado pelo laudo cadavérico carreado aos autos;

 

( v ) o de cujus era o único mantenedor da família, percebendo à época do acidente quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, sendo as Reclamantes — viúva e três filhas — inteiramente dependentes de seus proventos para o custeio das despesas essenciais do núcleo familiar;

 

( vi ) pediram, portanto, a procedência dos pedidos, com a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal das Reclamantes, na forma dos arts. 186, 927, 948 e 950 do Código Civil, além de honorários advocatícios sucumbenciais.

                                 

                                        Doutro giro, dormita às id 374658/761321 a defesa da Reclamada.

 

                                      Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que pretendem impedir e/ou extinguir o direito das Reclamantes. (CPC, art. 350)

 

                                      Em síntese, a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) alega a culpa exclusiva da vítima, sustentando que o de cujus utilizava o cinto de segurança no momento do acidente, de modo que o infortúnio teria decorrido de conduta do próprio obreiro;

 

( ii ) defende a ausência de culpa da empregadora, argumentando que o trabalhador havia recebido os EPIs necessários, submetido a treinamentos para atividades em altura e que já possuía experiência anterior no exercício da função de serralheiro;

 

( iii ) sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta da Reclamada e o resultado morte, defendendo que não restou comprovada qualquer omissão ou negligência imputável à empresa;

 

( iv ) insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade e exorbitância, destacando que o capital social da empresa seria de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

( v ) pede, ao final, a improcedência dos pedidos.        

 

                                      Desse modo, a Reclamada defendeu que inexistiu vínculo empregatício, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.

           

3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

3.1. Depoimento pessoal do preposto da Reclamada

 

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do preposto da Reclamada, que dormita ao id 847392, o qual, indagado, respondeu:

 

"Advertido o depoente para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissado e inquirido disse que a empresa entregou EPIs ao falecido quando de sua admissão, mas que não havia encarregado de segurança presente no telhado no momento do acidente. Disse ainda que o de cujus havia participado de um único treinamento de segurança em altura, realizado dois dias após sua admissão, com duração de aproximadamente duas horas. Afirmou não saber precisar se o trabalhador utilizava o cinto de segurança corretamente no momento da queda, pois nenhum funcionário da empresa presenciou o acidente."

 

3.2. Prova testemunhal

                                     

                                      A testemunha Fulano de Tal Pereira, arrolada pelas Reclamantes, colega de trabalho do de cujus e que igualmente executava serviços de reparo no telhado na mesma obra, assim manifestou-se ao id 913654:

 

"Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse que trabalhava junto com o falecido no dia do acidente e que não havia nenhum encarregado de segurança fiscalizando os trabalhos no telhado. Disse que os EPIs eram distribuídos no início da semana, mas que ninguém verificava se estavam sendo usados corretamente. Afirmou que o de cujus havia chegado à empresa havia poucos dias e que não recebeu treinamento adequado para as condições específicas daquele telhado, que apresentava telhas quebradas e pontos de fragilidade. Disse ainda que já havia reclamado internamente sobre a falta de fiscalização, mas que nada foi feito pela empresa."

 

 

                                      A testemunha Beltrano das Quantas Oliveira, ouvida no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024 e cujo depoimento foi carreado aos autos, confirmou ao id 762481:

 

"Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse que não presenciou o momento da queda, tendo sido alertado pelo barulho. Disse que quando chegou ao local, o de cujus já se encontrava no solo, sem o cinto de segurança preso a qualquer ponto de ancoragem. Afirmou que era comum na obra os trabalhadores executarem serviços em altura sem a devida supervisão, e que a empresa nunca destacou um fiscal de segurança para acompanhar os trabalhos no telhado."

 

 

3.3. Prova documental

                                   

                                      As provas não deixam dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico e ao nexo causal entre a atividade laboral e o óbito do de cujus. (id 534817/id 623491)

 

                                      Doutro modo, inegáveis as contundentes provas acerca da ausência de fiscalização efetiva por parte da Reclamada quanto à utilização adequada dos EPIs, consubstanciadas no Inquérito Policial nº. 147/2024 e no laudo cadavérico carreados aos autos. (id 672394/id 761208)

 

                                      De mais a mais, nomeadamente quanto à dependência econômica das Reclamantes em relação ao de cujus, o acervo probatório não deixa qualquer margem de dúvida, demonstrando que o falecido era o único provedor do núcleo familiar, composto pela viúva e três filhas. (id 531847/id 719453)

 

3.4. Prova pericial

                                     

                                      O laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho, elaborado pelo perito Eng. Cicrano de Tal Rodrigues, CREA nº. 123.456/D-CE, carreado aos autos ao id 884521, concluiu que:

 

"As condições de segurança verificadas no local do acidente eram inadequadas para a execução de atividades em altura, em flagrante desconformidade com os requisitos estabelecidos pela NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não foram identificados pontos de ancoragem fixos e certificados no telhado onde o obreiro executava os serviços. Os registros de entrega de EPIs apresentados pela empresa indicam a distribuição de cintos de segurança do tipo paraquedista, porém sem a correspondente ficha de inspeção periódica dos equipamentos, tampouco registro de treinamento específico para as condições da cobertura em questão. Conclui-se que a empregadora não adotou as medidas de proteção coletiva e individual exigidas pela legislação vigente, contribuindo de forma determinante para a ocorrência do acidente fatal."

 

(4) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

4.1. Da culpa exclusiva da vítima — tese insustentável

 

                                      A Reclamada sustenta, em sua defesa, que o de cujus utilizava o cinto de segurança no momento do acidente, pretendendo com isso imputar ao próprio trabalhador a responsabilidade pelo desfecho fatal. Tal argumento, contudo, não resiste à mais singela análise dos elementos carreados aos autos.

 

                                      Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024 presenciou o acidente que vitimou o obreiro. (id 823541) Não há, portanto, qualquer prova direta de que o de cujus efetivamente utilizava o cinto de segurança, muito menos de que o fazia de forma correta. A mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não tem o condão de afastar a responsabilidade patronal, configurando-se como ilação incapaz de amparar a tese defensiva.

 

                                      Ademais, o acidente ocorreu quando o de cujus havia sido admitido pela Reclamada há menos de quinze dias, circunstância que tornava ainda mais exigível o acompanhamento diferenciado por parte da empregadora, com fiscalização efetiva e contínua do cumprimento das normas de segurança do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT e da NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego. A ausência desse acompanhamento diferenciado, por si só, afasta qualquer cogitação de culpa exclusiva da vítima.

 

4.2. Da entrega de EPIs a alguns funcionários — ausência de fiscalização efetiva

 

                                      A aquela alega ainda que entregou os EPIs necessários ao de cujus e que este havia sido submetido a treinamentos para atividades em altura. Ocorre que a mera entrega de equipamentos de proteção individual a alguns funcionários não se confunde com a fiscalização efetiva de sua utilização adequada, obrigação esta que recai integralmente sobre o empregador, nos termos do art. 157, inc. II, da CLT.

 

                                      O fato de o trabalhador ter exercido a função de serralheiro anteriormente e ter recebido EPIs em nada altera a conclusão de que a Reclamada incorreu em culpa in vigilando, ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização adequada dos equipamentos durante a execução dos serviços de reparo no telhado.

 

                                      Afina de contas, a experiência prévia do obreiro não desobriga a empregadora de seu dever legal e constitucional de garantir um ambiente de trabalho seguro, máxime quando se trata de trabalhador recém-admitido, ainda em período de adaptação às condições específicas da obra. (id 916742)

 

4.3. Do nexo causal — incontroverso nos autos

 

                                      A Reclamada sustenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. Entretanto, restou incontroverso nos autos que o acidente ocorreu durante o horário de trabalho, nas dependências da própria Reclamada, enquanto o de cujus executava atividades profissionais em seu proveito. (id 534817)

 

                                      O nexo causal entre a atividade laboral e o óbito do trabalhador é, pois, irrefutável, configurando-se o acidente de trabalho típico nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Acrescente-se que o de cujus atuava como serralheiro, executando atividade em altura, expondo-se a risco superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. (id 672394)

 

 4.4. Do valor da indenização — proporcionalidade e gravidade do dano

 

                                      Por fim, a Reclamada insurge-se contra o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, invocando seu reduzido capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como argumento de desproporcionalidade.

 

                                      Tal alegação, contudo, não merece acolhida. O dano sofrido pelas Reclamantes é de natureza gravíssima, consistindo no falecimento do marido e pai, com a consequente supressão abrupta da convivência familiar e da única fonte de sustento do núcleo familiar. A fixação do valor indenizatório deve observar não apenas a capacidade econômica do ofensor, mas sobretudo a natureza e a gravidade do dano, o sofrimento das ofendidas, o necessário efeito pedagógico destinado a prevenir novas condutas negligentes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (id 489653)

 

                                      Ademais, a invocação do exíguo capital social da empresa como parâmetro para a redução da indenização não pode servir de escudo para o esvaziamento da reparação devida às vítimas de acidente de trabalho fatal, sob pena de se premiar a negligência patronal com a imposição de condenação irrisória, desprovida de qualquer eficácia preventiva e compensatória.

 

(5) –  EM REFORÇO AO ÂMAGO DA PRETENSÃO 

5.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

 

                                      Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

 

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização [ ... ]

                                     

                                      Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado [ ... ]

                                     

                                      Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

 

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

 

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

 

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

 

                                      Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o de cujus  sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava o demolição parcial do prédio supracitado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, vindo cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte.

 

                                      De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

 

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

 

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

 

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.

 

                                      Ao dever de preservação do meio ambiente - assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.

 

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.       

 

                                      Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

 

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”           

 

                                      Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.       

 

                                      Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

 

                                      A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

 

                                      Nesse passo os seguintes julgados:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAS FAMILIARES. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por terra azul Ltda e madeireira timber prime Ltda em face de sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e aplicou a responsabilidade objetiva, condenando-as, solidariamente, em indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho fatal, no valor de R$ 150.000,00 para a mãe do trabalhador falecido e R$ 50.000,00 para cada irmã. A sentença rejeitou o pedido de pensão por morte, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa. O recurso das reclamadas busca excluir da condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório. O recurso das reclamantes já havia sido julgado em momento anterior. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a mãe e as irmãs do falecido possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho fatal; (II) apreciar se existe configuração de grupo econômico entre as reclamadas par a consequente responsabilidade solidária; (III) avaliar se houve responsabilidade das reclamadas pelo acidente fatal e se é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva; e (IV) examinar se os valores fixados de indenização por danos morais são razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa da mãe e das irmãs do falecido é reconhecida porque o pedido de indenização por dano moral em ricochete decorre de direito personalíssimo, e não sucessório, sendo prescindível a abertura de inventário. A jurisprudência do TST ampara a reparação moral a familiares próximos, como genitores e irmãos, em decorrência da dor pela perda trágica de ente querido. 4. A existência de grupo econômico é confirmada por prova testemunhal e documental, que revela comunhão de interesses, confusão na gestão e representação, vínculo familiar entre os sócios, e atuação coordenada entre as empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 5. A responsabilidade civil das reclamadas decorre da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, considerando que a atividade desenvolvida. Extração de madeira com uso de tratores em área de manejo florestal. É notoriamente de risco. Ainda que se exigisse demonstração de culpa, esta restaria caracterizada pela ausência de documentos relativos à segurança do trabalho e pela omissão no cumprimento de deveres legais de proteção à saúde do empregado. 6. A tese de cerceamento de defesa é afastada, pois a exclusão da oitiva da companheira do falecido como informante baseou-se em fundamentação legal e no poder instrutório do magistrado, não configurando nulidade. 7. Os valores arbitrados de danos morais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a culpa das empregadoras, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da indenização. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para pleitear indenização por dano moral em ricochete é conferida a familiares próximos da vítima, independentemente da abertura de inventário. 2. A caracterização de grupo econômico por coordenação decorre da atuação conjunta entre empresas, ainda que formalmente autônomas, quando evidenciada a comunhão de interesses e a confusão administrativa. 3. O empregador que desenvolve atividade de risco responde objetivamente pelos danos causados ao trabalhador em decorrência do exercício dessa atividade. 4. A ausência de provas relativas à implementação de medidas de segurança demonstra culpa patronal e reforça o dever de indenizar. 5. Os valores fixados por dano moral devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório-punitivo da reparação. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTENULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cabe ao Reclamante a prova do vício de manifestação de vontade a macular o pedido de demissão, ônus do qual não se desincumbiu. Indevidas verbas decorrentes da dispensa imotivada. Negado provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

1. Em se tratando de atividade de risco acentuado, como o trabalho em altura na construção civil, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva (CC, art. 927). 2. Comprovado, por meio de laudo técnico, que o acidente com balancim elétrico decorreu de falha no equipamento por falta de manutenção e limpeza, resta caracterizada a conduta negligente da empregadora e o nexo de causalidade. 3.A exposição do trabalhador a risco iminente de morte, ao ficar suspenso em altura considerável, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Recurso parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A caracterização da periculosidade para fins de pagamento do adicional previsto no artigo 193 da CLT depende, por força legal, de prova técnica específica, não produzida e sequer requerida pelo Reclamante. Negado provimento. [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO BALEADO NO LOCAL DE TRABALHO POR VIGIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E OMISSÃO DE SOCORRO. NÃO EMISSÃO TEMPESTIVA DA CAT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA PRAZO INDETERMINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, consistente em disparo de arma de fogo efetuado por vigia da empresa contra empregado no interior do ambiente laboral, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais, dano estético e omissão de socorro, ao reconhecimento da estabilidade acidentária, à rescisão indireta do contrato de trabalho, ao pagamento de verbas rescisórias, bem como a honorários advocatícios, tendo sido postulada, ainda, a majoração das indenizações, o reconhecimento de dano moral pela não emissão tempestiva da CAT e a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há múltiplas questões em discussão: (I) definir se o evento ocorrido configura acidente de trabalho típico e se há responsabilidade civil do empregador; (II) estabelecer se são devidas indenizações por dano moral, dano estético e por omissão de socorro, bem como a adequação dos respectivos valores; (III) determinar se a não emissão tempestiva da CAT gera indenização por dano moral; (IV) definir a existência de estabilidade acidentária, rescisão indireta e a natureza do contrato de trabalho; (V) apurar a configuração de litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir o empregador responde pela higidez e segurança do ambiente de trabalho, sendo responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do labor, inclusive quando demonstrada negligência na fiscalização e controle da conduta do empregado agressor. A agressão armada sofrida pelo empregado no local de trabalho configura acidente de trabalho típico, estando comprovados o dano, o nexo causal e a culpa patronal, além da incidência da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. O disparo de arma de fogo contra o trabalhador em ambiente que deveria ser seguro caracteriza dano moral de natureza gravíssima, sendo o dano in re ipsa, autorizando a majoração do quantum indenizatório. A existência de cicatriz permanente decorrente do ferimento por arma de fogo configura dano estético autônomo, passível de indenização cumulável com o dano moral. A ausência de prestação de socorro imediato ao empregado ferido, que precisou ser conduzido ao hospital por familiares, caracteriza omissão de socorro e enseja indenização por dano moral específica. A não emissão tempestiva da comunicação de acidente de trabalho (CAT) constitui ato ilícito, violador do dever legal do empregador, e gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do TST. A estabilidade acidentária independe do afastamento superior a 15 dias ou da percepção prévia de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho. As faltas graves do empregador quanto à segurança do ambiente laboral autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado. A utilização de jurisprudência inexistente em peça processual caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação de multa e a comunicação à ordem dos advogados do Brasil. A complexidade da causa, a gravidade dos fatos e o zelo profissional justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregador responde civilmente por agressão armada praticada por seu preposto no ambiente de trabalho, configurando acidente de trabalho típico. O disparo de arma de fogo contra empregado no local de trabalho gera dano moral gravíssimo e dano estético indenizáveis de forma cumulativa. A omissão de socorro imediato ao empregado acidentado no ambiente laboral configura ilícito autônomo gerador de dano moral. A não emissão tempestiva da CAT caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral. A estabilidade acidentária é devida quando comprovado o nexo causal, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de benefício previdenciário. A utilização de jurisprudência inexistente em juízo configura litigância de má-fé. [ ... ]

 

                                      Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Ré, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

5.2. Reparação de Danos

 

5.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa foi devidamente caracterizado, em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho do falecido. Bastam, no máximo, que as condições de trabalho tenham contribuído para elemento morte.

 

                                      Todas as circunstâncias que levaram à tragédia se originaram exclusivamente do negligente trato laboral oferecido ao de cujus.

 

                                      Tivesse a Reclamada , dotada todas as recomendações fixadas nas mais diversas normas de cunho trabalhista, as chances de o evento acontecer, da maneira antes expressada, eram mínima.

 

                                      Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora a atividade de risco que fora criado pela própria Demandada.

 

 

5.2.2. Danos morais

 

                                      É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc) [ ... ]

                                     

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome daqueles.

 

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

 

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a R$ 1.000.000,00, para cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais, como, a propósito, se depreende do aresto originário do Tribunal Superior do Trabalho:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, impõe- se o acolhimento dos embargos de declaração para o exame do agravo. Embargos de declaração a que se dá provimento. AGRAVO. EQUÍVOCO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe- se o provimento do agravo, ficando afastada, por consequência, a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. O v. acórdão regional foi publicado no dia 04.11.2013, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista. Dessa forma, não há falar em não atendimento à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pela reclamada, uma vez que o apelo não se submete aos requisitos impostos pela Lei nº 13.015/2014. Assim, afastado o óbice aplicado pelo d. Juízo de admissibilidade a quo, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é omissa em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade de exame da matéria em instância superior. Cabe à parte interessada, portanto, demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão do Tribunal Regional, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da preliminar de nulidade suscitada, bem como fundamentar sua pretensão. Na hipótese, a reclamada não indicou precisamente qual matéria o egrégio Tribunal Regional deixou de apreciar, limitando-se a argumentar de forma genérica que a Corte Regional não enfrentou os diversos pontos mencionados apelo horizontal. Vale registrar que os embargos de declaração só suprem falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 CPC/73 (489 do NCPC) e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO JUÍZO CÍVEL. EFEITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita. Não houve debate, contudo, sob o enfoque de que a decisão que deferiu a justiça gratuita ocorreu no Juízo Cível e que esta não teria eficácia na Justiça do Trabalho. Desse modo, o exame da matéria, sob o prisma trazido no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA NORCONTROL. NÃO PROVIMENTO. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o entendimento desta Corte Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1, era pela incompatibilidade da denunciação da lide nesta Justiça Especializada, porquanto se reconhecia a incompetência desta para analisar a segunda lide. Com a reforma do Texto Constitucional, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, teve o seu rol ampliado, razão pela qual se passou a discutir a aplicabilidade daquela intervenção de terceiros caso a caso, devendo-se verificar o interesse do trabalhador em ver o denunciado como parte integrante do polo passivo da relação processual, em observância aos princípios norteadores do processo do trabalho, em especial em confronto com os princípios da efetividade, celeridade e da simplicidade processuais, assim como à competência para julgamento da lide surgida entre o denunciante e o denunciado. Precedentes. No caso, o egrégio Colegiado Regional manteve a inaplicabilidade da denunciação da lide, sob o fundamento de que, em observância ao princípio da celeridade, tal medida não tem cabimento na hipótese dos autos, porquanto não favorece o autor. Tampouco traz qualquer prejuízo à reclamada, uma vez que a ação de regresso em desfavor da empresa Norcontrol pode ser ajuizada na via adequada para mencionada apuração. Nesse contexto, evidenciado que a aplicação do instituto não traz qualquer benefício ao trabalhador ou prejuízo à reclamada, não há falar em violação dos artigos 70 do CPC/73 e 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRMÃO DO FALECIDO. MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HERDEIRO OU DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional afastou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela reclamada porque entendeu que qualquer pessoa que sofra com a morte do empregado detém a legitimidade para postular compensação por dano moral. Observa-se que não houve debate, no ponto, sob o enfoque trazido nas razões do recurso de revista da parte, em que argumenta que o irmão maior de idade do trabalhador falecido deveria provar sua condição de herdeiro ou dependente, para possibilitar sua pretensão à reparação por danos morais, o que atrai a incidência, no particular, do óbice previsto na Súmula nº 297, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LABOR DESENVOLVIDO EM ESTAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MANUSEIO DE VÁLVULAS EM TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO DE RISCO. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do CC. Assim, segundo esses preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Tem-se, desse modo, que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, extrai-se do v. acórdão que o empregado laborava em uma estação de petróleo e gás natural da empresa, manuseando válvulas em tubulação de gás natural, exposto a incêndios e explosões. Para o caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença em que se reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador, por entender que o trabalho desempenhado pelo empregado o expunha a situação de risco diferenciado em relação aos demais indivíduos (como efetivamente o expôs, visto que faleceu aos 27 anos de idade após uma explosão) e que a atividade explorada pela reclamada é caracterizada como de risco. A referida decisão não merece reparo, pois, efetivamente, no empreendimento explorado pela reclamada constatam-se os atributos para o seu enquadramento como atividade de risco, nos termos da fundamentação supra. Precedentes. Consignou, ainda, a Corte Regional que a reclamada foi negligente quanto ao fornecimento de segurança do estabelecimento, registrando que o acidente com tamanha gravidade, decorrente da explosão na tubulação de gás natural, só ocorreu devido às condições de insegurança e que, se assim não fosse, o trabalhador teria se machucado em proporção bem menor. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada pelo pagamento de compensação por danos morais, com fulcro na responsabilidade objetiva, não violou os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil. Arestos inespecíficos. Mesmo que assim não fosse, a Corte Regional consignou, ainda, que a reclamada foi negligente quanto ao fornecimento de segurança do estabelecimento, registrando que o acidente com tamanha gravidade, decorrente da explosão na tubulação de gás natural, só ocorreu devido às condições de insegurança e que, se assim não fosse, no máximo, o trabalhador teria machucado o pé ou algo de bem menor proporção. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para o pai; R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para a mãe; R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada irmão do trabalhador falecido. O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos artigos 927 do CC e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional determinou a observância dos juros de mora a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O v. acórdão, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a diretriz da Súmula nº 439. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. No que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, a matéria sequer foi objeto de análise pela egrégia Corte Regional, o que atrai a incidência, no particular, do óbice previsto na Súmula nº 297, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [ ... ]

 

5.2.3. Danos materiais

 

5.2.3.1. Danos emergentes

 

                                      Devida, também, a condenação da Ré em reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

 

                                      Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.              

                                                              

                                      Nesse compasso, a Reclamada deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

5.2.3.2. Lucros cessantes

 

                                      A atual jurisprudência do TST, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento de família pobre que dependia do fomento da vítima, levantou o seguinte precedente (CPC, art. 489, VI) , in verbis:

( ... )

 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
58
Completas
Formato
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Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Trabalhista
Autores: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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