O que são razões finais pela reclamada em ação de acidente de trabalho?
Razões finais pela reclamada em ação de acidente de trabalho são a manifestação apresentada pela empresa após a fase de produção de provas, na qual busca demonstrar que não possui responsabilidade pelo acidente alegado pelo trabalhador. Nessa fase, a reclamada analisa as provas produzidas e sustenta a improcedência do pedido de indenização.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Reclamantes: Fulana de Tal Silva e outras
Reclamada: Construtora da Pedra Ltda
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparecem as Reclamantes, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
RAZÕES FINAIS,
no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por FULANA DE TAL SILVA e outras, esse qualificado na peça exordial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que pretendem imputar à Reclamada Construtora da Pedra Ltda. integral responsabilidade civil pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o de cujus Cicrano de Tal Silva, com base em suposta negligência da empregadora quanto às normas de segurança do trabalho.
Com a inicial, sentou-se que:
( i ) o de cujus foi admitido pela Reclamada em 24/10/2023, para exercer as funções de serralheiro, percebendo remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com CTPS devidamente anotada;
( ii ) na data do acidente, o obreiro executava serviços de reparo no telhado nas dependências da Reclamada, sem, segundo alegam as Reclamantes, a devida fiscalização quanto à utilização adequada dos EPIs;
( iii ) sustentam que o de cujus havia sido admitido há menos de quinze dias quando da ocorrência do acidente, tornando ainda mais imperioso, a seu ver, o acompanhamento diferenciado por parte da empregadora, nos termos da NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego;
( iv ) em razão da queda de altura, o de cujus sofreu traumatismo cranioencefálico grave, seguido de morte, conforme laudo cadavérico acostado aos autos;
( v ) afirmam que o de cujus era o único mantenedor da família, percebendo à época do acidente quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, sendo as Reclamantes — viúva e três filhas — inteiramente dele dependentes;
( vi ) pediram a procedência dos pedidos, com a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal das Reclamantes, na forma dos arts. 186, 927, 948 e 950 do Código Civil, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
Doutro giro, dormita às id 374658/761321 a defesa da Reclamada.
Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que afastam a responsabilidade civil da empregadora. (CPC, art. 350)
Em síntese, a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) alega a culpa exclusiva da vítima, demonstrando que o de cujus recebeu os EPIs necessários, foi devidamente treinado para atividades em altura e tinha plena ciência dos procedimentos de segurança, tendo o infortúnio decorrido de conduta exclusiva do próprio obreiro, que não conectou o cinto de segurança ao ponto de ancoragem disponível;
( ii ) defende a ausência de culpa da empregadora, destacando que a empresa cumpriu rigorosamente todas as obrigações legais pertinentes à segurança do trabalho, com entrega documentada de EPIs, realização de treinamento de NR-35 e disponibilização de pontos de ancoragem em perfeitas condições de uso;
( iii ) sustenta o rompimento do nexo causal entre a conduta da Reclamada e o resultado morte, porquanto a causa determinante do acidente foi o descumprimento, pelo próprio de cujus, dos procedimentos de segurança que lhe foram repassados;
( iv ) insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade e exorbitância, destacando que o capital social da empresa é de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que torna a condenação pleiteada incompatível com sua capacidade econômica;
( v ) pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Desse modo, a Reclamada demonstrou que adotou todas as cautelas que lhe eram legalmente exigíveis, sendo a culpa pelo evento infortunístico atribuível exclusivamente à própria vítima, à luz da prova documental e oral colhida no processo.
3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Depoimento pessoal do preposto da Reclamada
É de se destacar o depoimento pessoal do preposto da Reclamada, que dormita ao id 847392, o qual, longe de confirmar a tese das Reclamantes, demonstrou cabalmente o cumprimento das obrigações legais pela empregadora:
"Advertido o depoente para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissado e inquirido disse que a empresa entregou EPIs ao falecido quando de sua admissão, com assinatura da respectiva ficha de entrega. Disse que o de cujus havia participado de treinamento de segurança em altura, realizado dois dias após sua admissão, no qual foram repassadas as normas de utilização dos equipamentos e os pontos de ancoragem disponíveis no telhado. Afirmou que os pontos de ancoragem estavam instalados e em perfeitas condições de uso no dia do acidente. Disse que nenhum funcionário da empresa presenciou o momento da queda, razão pela qual não é possível afirmar, categoricamente, que o de cujus não utilizava o cinto de segurança — muito menos que eventual desuso decorreu de orientação ou omissão da empresa."
O depoimento do preposto é, pois, revelador: a Reclamada entregou os EPIs, realizou o treinamento e disponibilizou os pontos de ancoragem.
O que não se pode controlar, nem se exige que se controle de forma ininterrupta, é a decisão individual do trabalhador de conectar ou não o cinto ao ponto de ancoragem em cada momento de sua atividade. (id 374658)
3.2. Prova testemunhal
A testemunha Fulano de Tal Pereira, arrolada pelas próprias Reclamantes, ao id 913654, prestou depoimento que, analisado com acuidade, não logra afastar a tese da culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, referida testemunha admitiu que os EPIs eram distribuídos aos trabalhadores no início da semana, confirmando, assim, que o de cujus tinha acesso aos equipamentos de proteção. A afirmação de que ninguém verificava o uso correto dos EPIs a cada instante não configura, por si só, omissão culposa da Reclamada, porquanto, como já assentado, a obrigação de fiscalização não se confunde com vigilância contínua e onipresente sobre cada ato individual do empregado. (id 913654)
A testemunha Beltrano das Quantas Oliveira, ouvida no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024, ao id 762481, foi categórica ao afirmar que não presenciou o momento da queda. Mais relevante ainda: ao chegar ao local, constatou que o de cujus se encontrava no solo sem o cinto de segurança preso a qualquer ponto de ancoragem. Tal constatação é, precisamente, a prova mais contundente da culpa exclusiva da vítima — o trabalhador tinha o equipamento à sua disposição, os pontos de ancoragem estavam instalados, e, ainda assim, optou por não conectar o cinto no momento em que executava os serviços em altura. (id 762481)
Nesse passo, pertinente trazer à colação os depoimentos prestados no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024 pelos demais ouvidos, os quais reforçam a conclusão de que a Reclamada cumpriu seus deveres legais:
(i) Depoimento de Fulano de Tal Mendonça, encarregado de obras (id 823541):
"Advertida a testemunha para as penas do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse que o de cujus recebeu o cinto de segurança tipo paraquedista e o capacete no início da semana, tendo assinado a ficha de entrega dos EPIs. Afirmou que o de cujus participou do treinamento de NR-35 realizado dois dias após sua admissão. Disse que os pontos de ancoragem no telhado haviam sido inspecionados na semana anterior ao acidente e se encontravam em perfeitas condições. Afirmou que, quando chegou ao local após a queda, constatou que o cinto do de cujus não estava conectado a nenhum ponto de ancoragem, contrariando expressamente as orientações repassadas durante o treinamento."
(ii) Depoimento de Sicrano de Tal Barbosa, responsável pelo setor de segurança do trabalho da Reclamada (id 672394):
"Advertida a testemunha para as penas do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse que era o responsável pelo programa de segurança do trabalho da empresa à época do acidente. Afirmou que foram entregues ao de cujus cinto de segurança tipo paraquedista, capacete, luvas e botinas com bico de aço, todos com os respectivos Certificados de Aprovação — CAs válidos. Disse que os pontos de ancoragem instalados no telhado estavam em perfeitas condições. Afirmou que, caso o de cujus houvesse utilizado o equipamento conforme orientado, conectando o cinto ao ponto de ancoragem, a queda não teria resultado em óbito."
3.3. Prova documental
As provas documentais acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, o cumprimento pela Reclamada de todas as obrigações legais pertinentes à segurança do trabalho: fichas de entrega de EPIs assinadas pelo de cujus, lista de presença no treinamento de NR-35, laudos de inspeção dos pontos de ancoragem e ordens de serviço descrevendo os procedimentos de segurança para atividades em altura. (id 489653/id 534817)
Doutro modo, a prova documental consubstanciada no Inquérito Policial nº. 147/2024 confirma que o de cujus não estava com o cinto de segurança conectado ao ponto de ancoragem no momento da queda, circunstância determinante para o desfecho fatal e excludente da responsabilidade patronal. (id 672394/id 761208)
3.4. Prova pericial
O laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho, elaborado pelo perito Eng. Cicrano de Tal Rodrigues, CREA nº. 123.456/D-CE, carreado aos autos ao id 884521, merece ser analisado com as devidas reservas.
O perito concluiu pela inadequação das condições de segurança, porém sua conclusão se baseou exclusivamente na ausência de fichas de inspeção periódica dos EPIs — documento de natureza meramente formal —, desconsiderando o conjunto probatório que demonstra a efetiva entrega dos equipamentos, a realização dos treinamentos e a disponibilização dos pontos de ancoragem.
Com efeito, a conclusão pericial não resistiu ao confronto com a prova oral colhida nos autos, que foi assente em confirmar que os pontos de ancoragem estavam disponíveis e em condições de uso no dia do acidente, e que o de cujus optou, por iniciativa própria, por não conectar o cinto de segurança durante a execução dos serviços em altura. A ausência de ficha de inspeção periódica dos EPIs não tem o condão, por si só, de afastar a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do infortúnio, máxime quando demonstrado que os equipamentos foram efetivamente entregues e que os pontos de ancoragem estavam em perfeitas condições de uso. (id 884521)
(4) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
4.1. Da culpa exclusiva da vítima — tese que se sustenta pelo acervo probatório
As Reclamantes sustentam que nenhuma testemunha presenciou o acidente, pretendendo extrair dessa circunstância a conclusão de que a Reclamada teria falhado em seu dever de fiscalização. O raciocínio, contudo, é inverso ao que se impõe: a ausência de testemunhas oculares do acidente impede, precisamente, qualquer afirmação categórica de que o de cujus não utilizava o cinto de segurança por omissão ou negligência da empregadora. A dúvida, nesse contexto, não pode militar em desfavor de quem cumpriu todas as obrigações legais que lhe eram exigíveis. (id 823541)
Com efeito, a testemunha Beltrano das Quantas Oliveira, ao chegar ao local imediatamente após o acidente, constatou que o de cujus se encontrava no solo sem o cinto de segurança preso a qualquer ponto de ancoragem. (id 762481) Os pontos de ancoragem estavam instalados e em perfeitas condições de uso, conforme confirmado pelo encarregado Fulano de Tal Mendonça (id 823541) e pelo responsável pelo setor de segurança Sicrano de Tal Barbosa (id 672394).
A conclusão que se impõe, pois, é a de que o de cujus optou, por iniciativa própria, por não conectar o equipamento, assumindo os riscos decorrentes de sua própria conduta.
4.2. Da entrega de EPIs e da fiscalização — obrigação cumprida
As Reclamantes insistem na tese de que a mera entrega de EPIs não se confunde com a fiscalização efetiva de sua utilização adequada. A Reclamada não discorda do enunciado abstrato — discorda, porém, de sua aplicação ao caso concreto.
Com efeito, a Reclamada não apenas entregou os EPIs ao de cujus, com assinatura da respectiva ficha de recebimento, como também o submeteu a treinamento de NR-35 realizado dois dias após sua admissão, disponibilizou pontos de ancoragem certificados no telhado e contava com encarregado de obras presente na obra. (id 374658) A obrigação de fiscalização foi, pois, integralmente cumprida.
O que não se pode exigir da empregadora é a vigilância contínua e ininterrupta sobre cada ato individual do trabalhador — exigência que não encontra amparo no art. 157 da CLT nem em qualquer norma regulamentadora. A culpa in vigilando pressupõe omissão sistemática e comprovada, não o descuido isolado e imprevisível do próprio empregado. (id 916742)
Ademais, o argumento de que o de cujus era trabalhador recém-admitido e merecia acompanhamento diferenciado volta-se contra as próprias Reclamantes: precisamente por ser recém-admitido, o obreiro foi submetido ao treinamento de NR-35 logo nos primeiros dias de trabalho, tendo recebido todas as orientações necessárias à execução segura de atividades em altura.
A inexperiência nas condições específicas da obra, portanto, não pode ser invocada como fator de agravamento da responsabilidade patronal quando a empresa adotou, tempestivamente, todas as providências que lhe competiam. (id 761321)
4.3. Do nexo causal — rompido pela conduta exclusiva da vítima
As Reclamantes afirmam ser irrefutável o nexo causal entre a atividade laboral e o óbito do de cujus. A Reclamada não nega a ocorrência do acidente durante o horário de trabalho — nega, isto sim, que o resultado morte possa ser imputado a qualquer omissão ou negligência sua. (id 534817)
O nexo causal relevante para fins de responsabilização civil não é o mero vínculo cronológico entre a atividade laboral e o acidente, mas sim a relação de causalidade entre a conduta da empregadora e o dano.
No caso em tela, restou demonstrado que a causa determinante do acidente foi a decisão do de cujus de executar os serviços em altura sem conectar o cinto de segurança ao ponto de ancoragem disponível, rompendo o nexo causal que vincularia o resultado danoso a eventual conduta culposa da Reclamada, nos termos do art. 158 da CLT e do art. 945 do Código Civil. (id 672394)
4.4. Do valor da indenização — desproporcionalidade que não pode ser ignorada
As Reclamantes sustentam que o capital social da Reclamada não pode servir de parâmetro para a redução da indenização.
A Reclamada, contudo, não invoca seu capital social como escudo para afastar o dever de indenizar — invoca-o como elemento indispensável à fixação de valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que vinculam o julgador tanto quanto vinculam as partes.
Com efeito, o valor pleiteado pelas Reclamantes — que, na petição inicial, foi quantificado em 300 (trezentos) salários-mínimos para cada autora —, totalizando montante que supera em mais de trinta vezes o capital social da empresa, não observa os critérios orientadores para a fixação do quantum indenizatório, notadamente as condições financeiras do ofensor, sem os quais a condenação deixa de cumprir sua função pedagógica para se converter em instrumento de enriquecimento sem causa. (id 489653)
A fixação da indenização em patamar razoável e proporcional, que leve em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor — aqui, afastado pela prova dos autos — e as condições financeiras da empresa, é medida que se impõe para a preservação do equilíbrio entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
(5) – EM REFORÇO AO ÂMAGO DA PRETENSÃO
5.1. Excludente de Ilicitude: Culpa Exclusiva da Vítima
A Reclamada Construtora da Pedra Ltda. cumpriu rigorosamente todas as obrigações que lhe competiam no tocante à segurança do trabalho.
O de cujus Cicrano de Tal Silva, profissional experiente na função de serralheiro, recebeu os Equipamentos de Proteção Individual — EPIs necessários à execução de atividades em altura, foi submetido a treinamento específico para tal fim e tinha plena ciência dos procedimentos de segurança que deveriam ser observados durante a realização dos serviços de reparo no telhado. (id 374658)
Nesse diapasão, a obrigação patronal de fiscalizar o uso dos EPIs não se confunde com a imposição de vigilância contínua e ininterrupta sobre cada ato individual do empregado. Não se pode exigir da Reclamada a onipresença de fiscais para monitorar, a cada instante, o comportamento isolado de cada trabalhador em campo. A culpa in vigilando pressupõe omissão sistemática e comprovada da empregadora no cumprimento de seu dever de fiscalização, o que não se verifica no caso em tela, em que a empresa adotou todas as cautelas que lhe eram exigíveis. (id 761321)
Pertinente, nesse contexto, trazer à colação os depoimentos prestados no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024, todos colhidos sob o manto do devido processo legal e de seus corolários da ampla defesa e do contraditório, os quais corroboram a tese da culpa exclusiva da vítima:
(i) Depoimento prestado por Fulano de Tal Mendonça, encarregado de obras da Reclamada à época do acidente (id 823541):
" Compromissada e inquirida disse que trabalhava como encarregado na obra no dia do acidente. Disse que o de cujus havia recebido o cinto de segurança tipo paraquedista e o capacete no início da semana, tendo assinado a ficha de entrega dos EPIs. Afirmou que o de cujus participou do treinamento de segurança em altura realizado dois dias após sua admissão, no qual foram repassadas as normas de utilização dos equipamentos e os pontos de ancoragem disponíveis no telhado. Disse que no momento da queda não estava presente no telhado, tendo sido alertado pelo barulho. Quando chegou ao local, verificou que o cinto de segurança do de cujus não estava preso a nenhum ponto de ancoragem, embora os pontos estivessem disponíveis e em perfeitas condições de uso. Afirmou que a empresa sempre orientou os trabalhadores a utilizarem os pontos de ancoragem durante toda a execução dos serviços em altura, e que tal procedimento havia sido repassado ao de cujus durante o treinamento."
(ii) Depoimento prestado por Beltrano das Quantas Ferreira, colega de trabalho do de cujus que executava serviços no mesmo telhado (id 916742):
" Compromissada e inquirida disse que trabalhava junto com o de cujus no telhado no dia do acidente, porém em trecho distinto da cobertura. Disse que não presenciou o momento da queda, tendo ouvido apenas o barulho do impacto. Afirmou que ambos haviam recebido os EPIs e que, quando saíram para o telhado naquela manhã, o de cujus estava com o cinto de segurança. Disse que era comum os trabalhadores retirarem o cinto durante pequenas movimentações no telhado, por considerarem o equipamento desconfortável para certos deslocamentos. Afirmou que a empresa sempre orientava contra essa prática, mas que cabia a cada trabalhador a decisão de mantê-lo durante toda a execução dos serviços. Disse não saber precisar se o de cujus estava ou não com o cinto preso ao ponto de ancoragem no momento exato da queda."
(iii) Depoimento prestado por Sicrano de Tal Barbosa, responsável pelo setor de segurança do trabalho da Reclamada (id 672394):
“Compromissada e inquirida disse que era o responsável pelo programa de segurança do trabalho da empresa à época do acidente. Afirmou que o de cujus recebeu treinamento de NR-35 dois dias após sua admissão, com duração de quatro horas, ministrado por instrutor credenciado. Disse que foram entregues ao de cujus cinto de segurança tipo paraquedista, capacete, luvas e botinas com bico de aço, todos com os respectivos Certificados de Aprovação — CAs válidos, conforme fichas de entrega assinadas pelo próprio trabalhador. Afirmou que os pontos de ancoragem instalados no telhado haviam sido inspecionados na semana anterior ao acidente e se encontravam em perfeitas condições. Disse que, após o acidente, foi constatado que o cinto do de cujus não estava conectado a nenhum ponto de ancoragem, o que contrariava expressamente as orientações repassadas durante o treinamento. Concluiu que, caso o de cujus houvesse utilizado o equipamento conforme orientado, a queda não teria resultado em óbito."
Com efeito, o acidente que vitimou o de cujus decorreu, de forma exclusiva, de conduta do próprio obreiro, que, a despeito dos treinamentos recebidos e dos EPIs colocados à sua disposição, não observou os procedimentos de segurança que lhe foram devidamente repassados pela Reclamada. A conduta do trabalhador foi, portanto, a causa única e determinante do infortúnio, rompendo o nexo de causalidade que vincularia o resultado danoso a eventual conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 158 da CLT. (id 534817)
De outro bordo, considere-se que a Reclamada mantinha adequada documentação relacionada ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, com registros de entrega de EPIs ao de cujus, comprovantes de participação em treinamentos para atividades em altura e ordens de serviço descrevendo as atribuições e responsabilidades inerentes à função de serralheiro, tudo conforme documentação ora acostada aos autos. (id 489653)
Dessa forma, verificada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e a conduta da Reclamada, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por danos morais ou materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 158 da CLT.
5.2. Dever de indenizar: Pressupostos não preenchidos (CC, 927)
Prima facie, de bom alvitre analisarmos os requisitos à imputação da responsabilidade civil. Cediço que decorre de ofensa a dever jurídico. E se há conduta ilícita, na espécie, mister dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.
Nesse diapasão, disciplina a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade, entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.
Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.
Vê-se, até mesmo, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil:
Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
A esse respeito, identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:
Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil). [ ... ]
Por essa mesma vertente, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ipsis litteris:
Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.
Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.
Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.
Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador. [ ... ]
Desse modo, é inconteste que, para que se origine o dever de indenizar, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, sobremaneira, nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.
Ao contrário disso, como se percebe da confusa narrativa fática exposta na exordial, há, apenas, ilações entre o pretenso dano e o liame com o episódio dito por ilícito. Sem qualquer esforço, vê-se que são meras conjecturas.
No que toca ao dano moral, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, máxime à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade. Igualmente, inexiste qualquer conexão entre o evento o pretenso dano sofrido.
Por isso, seguramente, não há dano reparar, insistimos
.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR MAU PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a justa causa aplicada e pleiteando indenizações, bem como a conversão da dispensa em rescisão indireta. II. Questão em discussão há 3 questões em discussão: (I) definir se a justa causa por mau procedimento foi corretamente aplicada; (II) estabelecer se o reclamante faz jus às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; (III) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir a justa causa foi mantida sob o fundamento de mau procedimento, uma vez que a conduta do reclamante, ao permitir que um colega não habilitado conduzisse o veículo da empresa após o consumo de álcool, configura falta grave que quebra a confiança necessária à relação de emprego. A prova oral, corroborada por prova documental, demonstrou a ingestão de álcool durante a jornada e a anuência do reclamante para que um colega não habilitado operasse o veículo, evidenciando o mau procedimento, que prescinde de prova técnica específica de embriaguez. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada falha mecânica no veículo, sendo que a culpa exclusiva da vítima restou configurada, afastando o dever de indenizar do empregador. A manutenção da justa causa prejudica a análise da rescisão indireta, sendo devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS do período. lV. Dispositivo e tese recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A justa causa por mau procedimento é válida quando demonstrada a conduta irregular do empregado, como a ingestão de álcool e a permissão para que colega não habilitado conduza veículo da empresa, mesmo sem prova técnica de embriaguez. 2. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar o empregador em caso de acidente de trabalho. 3. A manutenção da justa causa prejudica a análise do pedido de rescisão indireta. [ ... ]
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Constatada culpa exclusiva do trabalhador pela ocorrência do acidente, não procede à responsabilização do empregador. [ ... ]
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO.
No caso da responsabilidade objetiva, no âmbito das relações de trabalho, com fulcro no parágrafo único do art. 927 do C. C., predomina na doutrina e na jurisprudência trabalhistas o entendimento pela aplicação da teoria do risco criado, de acordo com a qual aquele que cria o risco responde por suas consequências. Porém, a teoria do risco criado não exclui a possibilidade de incidência de excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade civil objetiva da empregadora, que não responde pelos danos sofridos. Sentença mantida. [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A trabalhadora sofreu acidente ao descumprir as orientações da empresa, retirar tampa protetora eficaz e tentar retirar pedaço de madeira da máquina, sem desliga-la, resultando em lesões na mão. Ii. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se houve culpa da empresa, ainda que concorrente, no acidente de trabalho, ou se a houve culpa exclusiva da trabalhadora, bem como analisar a pertinência das indenizações pleiteadas. Iii. Razões de decidir 3. A empresa provou que cumpriu as normas de segurança, que ofereceu treinamentos sobre o uso de máquinas, e que havia orientação expressa para que não mexessem em máquinas em movimento. 4. A trabalhadora agiu em descumprimento às normas de segurança ao tentar retirar um objeto da máquina em movimento, retirando placa de proteção e sem desligá-la, configurando-se sua imprudência. 5. O acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que desobedeceu instruções expressas de segurança, o que afasta a responsabilidade da empregadora. 6. A prova dos autos demonstra a ausência de ato ilícito da empregadora, uma vez que o maquinário possuía proteção adequada e suficiente, e foram fornecidos treinamentos necessários e adequados. 7. As lesões e sequelas da trabalhadora foram causadas por sua própria conduta, imprudente para a ocorrência do acidente, e negligente nos cuidados prescritos pelo serviço de saúde. Iv. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por acidente de trabalho é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que descumpre as normas de segurança e age com culpa grave, cometendo ato imprudente. 2. A empresa que fornece treinamento e equipamento seguro, e que não concorre para a ocorrência do acidente, por ação ou omissão, não pode ser responsabilizada pelos danos dele decorrentes. 3. A indenização por danos morais, estéticos e materiais é indevida quando o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 157; lei nº 8.213/1991, art. 19. Código civil, arts. 186 e 927. [ ... ]
Com efeito, à luz das lições dos jurisconsultos acima citados, o simples rigor na exigência dos préstimos, não pode ensejar indenização por danos morais.
5.3. Valor da indenização: pretensão de enriquecimento ilícito
De mais a mais, a inicial traz um pedido condenatório, à guisa de reparação de danos morais, no importe de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Não admitidos os fundamentos de defesa, sobretudo pela improcedência da ação, ad argumentandum, sustenta-se que a condenação pretendida é excessiva.
O direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o temido enriquecimento sem causa. Aqui, todavia, fica claramente demonstrada a inteira falta de lógica na fixação do valor indenizatório.
Dessarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores. Não condiz, desse modo, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Há, aqui, um anseio nítido de enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, ou seja, a delimitação de valores indenizatórios, a título de acidente de trabalho, com morte, o Tribunal Superior do Trabalho tem como precedente o seguinte aresto:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANTE A POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE, DEIXA-SE DE APRECIAR A NULIDADE ARGUIDA, COM BASE NO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O RECURSO OFERECE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, II, DA CLT. PRUDENTE, POIS, O PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTA C. 7ª TURMA DESTA CORTE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO PARA O RECURSO DO TRABALHADOR O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSIDERADA A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PRINCIPAL. NO CASO, COMO O VALOR DO PEDIDO DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ULTRAPASSA O PATAMAR PREVISTO NO ART. 852-A DA CLT, RECONHECE-SE A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRUDENTE, AINDA, O PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DO COTEJO DAS TESES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO REGIONAL COM AS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOSTRA-SE PRUDENTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. DO COTEJO DAS TESES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO REGIONAL COM AS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOSTRA-SE PRUDENTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. III- RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. É consabido que a Lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5. Por meio desse critério, na primeira fase arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado/mantido valores entre R$ 40 mil a R$ 250 mil a cada um dos legitimados do trabalhador falecido. Observa-se, de pronto, que o montante de R$ 30 mil reais mantido pelo Tribunal Regional para cada um dos pais do trabalhador morto está aquém dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados por esta Corte Superior. Em segundo momento, observam-se as peculiaridades do caso concreto, a seguir detalhadas: A) natureza e repercussão da lesão. Acidente gravíssimo que levou a óbito jovem de apenas 18 anos de idade; b) o grau de culpa gravíssimo das rés, tendo em vista que o acidente decorreu do não acionamento do sistema de frenagem, falha que poderia ter sido facilmente evitada se as rés prezassem pela elementar manutenção preventiva e corretiva dos veículos, a fim de garantir que estivessem em condições seguras e adequadas de funcionamento (arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT); c) porte econômico das rés, condenadas solidariamente: É de conhecimento comum que a terceira ré, Unilever, é empresa multinacional de grande porte com atuação no Brasil. Todos esses elementos, associados à natureza punitivo-pedagógica da reparação, revela que o montante de R$ 30 mil para cada um dos pais do jovem falecido não se afigura razoável e adequado a compensar os gravíssimos danos causados, em valor significativo para o ofensor, segundo as suas condições pessoais, e assim, não é capaz de dar resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor, mormente por se tratar a vítima de jovem de apenas 18 anos de idade, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 300 mil a cada um dos pais do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A indenização por danos extrapatrimoniais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo do agente causador do dano. As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, indicam que a morte de um dos membros do núcleo familiar íntimo desencadeia sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento no seu cônjuge, nos seus filhos, nos seus pais. Assim, os prejuízos extrapatrimoniais dos parentes mais próximos de trabalhador falecido em acidente do trabalho, notadamente daqueles posicionados na linha reta, devem ser considerados in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação em juízo. A esse respeito, está pacificada nesta Corte a questão atinente à desnecessidade de prova do dano extrapatrimonial em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade, incluídos, assim, os irmãos, conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do IRR 181 (RR. 0020792-78.2021.5.04.0332), de seguinte teor: É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho. Ressalte-se que a própria ré reconhece que os irmãos moravam juntos com o trabalhador falecido, o que denota a proximidade entre estes. Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional o qual apresentou tese no sentido da imprescindível prova da relação afetiva e próxima dos irmãos com o de cujus. Como analisado no item anterior esta 7ª Turma aplica o método bifásico para valor de indenização por danos extrapatrimoniais e reportando aos fundamentos já fixados majora-se a indenização para o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada irmão do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil e provido. (TST; [ ... ] Julg. 04/02/2026; DEJT 13/02/2026)
Nessa esteira, confira-se:
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DE TRABALHADORA POR COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo e. M. E por herdeiros de trabalhadora, em face de sentença que condenou o estado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias, em decorrência do falecimento da trabalhadora por covid-19, contraída no exercício de suas funções em hospital. II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir a competência da justiça do trabalho para julgar a ação; (II) estabelecer a legitimidade passiva do Estado do Maranhão; (III) determinar a responsabilidade do estado quanto às indenizações por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A justiça do trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a ação seja ajuizada por sucessores da vítima. 4. O Estado do Maranhão possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de alegada responsabilidade subsidiária, na condição de tomador dos serviços. 5. O Estado do Maranhão é objetivamente responsável pelos danos decorrentes da morte da trabalhadora, em razão do risco inerente à atividade exercida e da falha na fiscalização do contrato administrativo, com base no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 6. A responsabilidade do estado não se restringe às obrigações trabalhistas, abrangendo também as indenizações por danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST. 7. A pandemia da covid-19 não configura caso fortuito ou força maior que exclua a responsabilidade do estado, porquanto este tinha o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. 8. A sentença que fixou a indenização por danos morais em r$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se adequada e proporcional ao dano sofrido pelos autores, considerando as peculiaridades do caso. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados pelo juízo de origem, em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-a da CLT. lV. Dispositivo e tese10. Recursos ordinários conhecidos não providos. Tese de julgamento: 1. A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que proposta por sucessores da vítima. 2. O estado, na condição de tomador de serviços, possui legitimidade para responder subsidiariamente pelos danos sofridos por trabalhadores de empresas terceirizadas. 3. O estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho em ambiente hospitalar, em razão do risco inerente à atividade, da falha na fiscalização do contrato administrativo e da ausência de um ambiente de trabalho seguro. 4. A responsabilidade objetiva do estado abrange as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 e o art. 927, parágrafo único, do CC. 5. A pandemia da covid-19 não exclui a responsabilidade do estado em garantir um ambiente de trabalho seguro. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma a reparar o sofrimento da vítima, sem implicar enriquecimento sem causa. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em conformidade com os critérios do art. 791-a da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 791-a; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-309600-97.2009.5.02.0511; AG-airr-1000981-27.2021.5.02.0056; airr-0010211-55.2022.5.15.0043; AG-airr-20861-64.2020.5.04.0003. 8. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível mesmo para beneficiários da justiça gratuita, aplicando-se os critérios e limites do art. 791-a da CLT, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO.
Registra-se que os filhos do trabalhador falecido têm plena legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação do dano imaterial experimentado em decorrência da perda irreparável de seu genitor, vitimado por acidente de trabalho, cuja ocorrência é incontroversa. No caso em tela, incide a teoria do dano reflexo ou dano em ricochete, instituto oriundo do direito francês, que reconhece a existência de prejuízos suportados por uma segunda vítima, ligada diretamente à vítima primária do ato danoso. A compensação pleiteada envolve o chamado prejuízo de afeição, modalidade de dano moral que emerge de acontecimentos graves, como a morte inesperada, e que repercute na esfera íntima dos familiares. Em tais cenários, embora a vítima direta da conduta lesiva seja o de cujus, a integridade moral de seus familiares também se vê atingida com o impacto reflexo do evento, justificando a reparação pelo sofrimento suportado. Pelas razões expostas, observadas as circunstâncias do caso, deve ser mantida a condenação imposta na r. Sentença. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve-se ter em mente que o objetivo da indenização por danos morais, em relação ao lesado, é reparar os valores íntimos profanados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados. Na presente hipótese, considerando a gravidade da lesão examinada, o porte da reclamada, observados os demais critérios e circunstâncias referidos na fundamentação, considera-se adequado o montante fixado pelo d. Julgador a quo. Recurso não provido. [ ... ]
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