Previdenciário PTC940 Novo CPC

Modelo de Petição Inicial BPC LOAS Deficiente | Visão Monocular

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Modelo de petição inicial de ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) indeferido pelo INSS, à pessoa deficiente com visão monocular, e acordo com a nova Lei, com pedido de prioridade na tramitação. (Novo CPC – 25 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de direito previdencário). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Concessão de Benefício Assistencial para Deficiente de Visão Monocular? 

Ação de Concessão de Benefício Assistencial para Deficiente de Visão Monocular é a demanda judicial que busca o BPC/LOAS previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, assegurando um salário mínimo à pessoa com deficiência, independentemente de contribuição, desde que comprovada limitação de longo prazo e vulnerabilidade social.

 

Modelo de petição inicial ação concessão bpc/loas deficiente visão monocular

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA ___ VARA FEDERAL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

                                      Fulano de Tal, Fulano de Tal, brasileiro, portador de visão monocular (CID H54), residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, CEP 00000-000, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº 000.111.222-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIDENCIÁRIA

para obter benefício de prestação continuada para deficiente  

 

em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Promovente, portador de visão monocular, não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros de seu núcleo familiar para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                                 Nessas pegadas, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo

(CPC, art. 1.048, inc. I c/c Lei nº 13.146/2015, art. 9º)

 

                                      A O Promovente, portador de visão monocular — condição que configura, a um só tempo, deficiência de longo prazo e impedimento sensorial de caráter permanente —, faz jus à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim se requer. (doc. 01)

 

                                      Não há olvidar-se, nessa esteira, que a prioridade processual aqui invocada assenta-se em duplo fundamento: o art. 1.048, inc. I, do CPC, que a assegura ao portador de deficiência e de doença grave; e o art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que a garante à pessoa com deficiência em todos os serviços públicos, inclusive os judiciais — impondo ao Estado o dever de assegurar, em igualdade de condições, o acesso à Justiça àquele que, em razão de impedimento sensorial permanente, já enfrenta barreiras que os demais jurisdicionados desconhecem.

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                      O Promovente, Fulano de Tal, compareceu a um posto do INSS na data de 00/11/2222, almejando o recebimento do Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa com Deficiência em seu próprio favor. Na ocasião, preencheu o "requerimento de benefício assistencial — Lei nº 8.742/93". (doc. 02)

 

                                      O requerimento administrativo foi instruído, desde logo, com laudo médico elaborado por oftalmologista particular, o qual atestou, de forma conclusiva, o diagnóstico de visão monocular (CID H54) do Promovente, bem como o caráter permanente do impedimento e as restrições funcionais dele decorrentes para o desempenho de atividades cotidianas e laborais. (doc. 03)

 

                                      No referido requerimento, o Promovente asseverou que preenchia os requisitos para a percepção do benefício pleiteado. Destacou que residia sob o mesmo teto com seus genitores — João das Quantas e Maria das Quantas — e com sua irmã, Fulana de Tal, auferindo o núcleo familiar renda proveniente, essencialmente, do trabalho exercido por seu genitor, no valor médio de R$ 0.000,00. Declarou, mais, e aqui se ratifica aquilo antes asseverado na esfera administrativa, que a família não possui meios suficientes de prover a sua manutenção integral, cujas necessidades — agravadas pela deficiência visual permanente — comprometem de forma severa o orçamento do núcleo familiar.

 

                                      Em resposta administrativa, o aludido Órgão negou o pedido de assistência — a despeito da prova técnica já carreada — sob os seguintes fundamentos (doc. 04):

 

"Em atenção ao seu pedido de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência, apresentado no dia 00/11/2222, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista o não enquadramento no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93."

( destacamos )

 

                                      Dita decisão de indeferimento, vale ressaltar, norteou-se sob a motivação de que a renda per capita da família era superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo — desconsiderando, por completo, o laudo oftalmológico acostado e as peculiaridades do caso concreto.

 

                                      Entrementes, abaixo demonstraremos que há um grave equívoco na mencionada decisão administrativa — equívoco que contraria, de forma manifesta, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, como se verá a seguir. 

 

3 – NO MÉRITO

 

                                      É consabido que a finalidade primordial da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assegurar ao deficiente e ao idoso uma condição de vida digna — e isso se dá àqueles que preenchem os requisitos legais, auferindo-lhes o pagamento de uma renda mensal equivalente a um salário-mínimo..

 

3.1 — Do benefício assistencial de prestação continuada

— noções gerais e finalidade constitucional

 

                                      O Benefício de Prestação Continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — Lei nº 8.742/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011, sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 

                                      Com efeito, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinada a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, nos termos do art. 6º, inciso I, da LOAS.

 

                                      Nessa esteira, o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) comprovação do impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS); e (b) situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.

 

                                      Convém observar que, nos termos do art. 20, § 1º, da LOAS, com a redação conferida pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

                                      Impende observar que, com o advento da Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir também a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme previsto em regulamento — exigência que, no caso em discussão, encontra-se devidamente satisfeita (doc. 05).

 

                                      É comezinho, por fim, que ao beneficiário do amparo assistencial é vedada a percepção simultânea de outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da LOAScircunstância igualmente verificada no caso concreto, porquanto o Promovente não percebe qualquer outro benefício.

 

                                      Posta assim a questão, demonstrar-se-á, nos tópicos seguintes, que o Promovente preenche, de forma inequívoca, todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do BPC, tornando-se de todo injustificável — e contrária à ordem jurídica vigente — a decisão administrativa que lhe negou.

 

3.2 — Do requisito da deficiência

— a visão monocular como impedimento de longo prazo

 

                                      Prima facie, cumpre demonstrar que o Promovente preenche, de forma cabal, o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.

 

                                      Nos termos do referido dispositivo, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo — assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

                                      Nesse aspecto, confira-se o magistério de Carlos Alberto Pereira Castro:

 

33.1.4 Beneficiários

Os beneficiários são as pessoas idosas, assim consideradas aquelas com mais de 65 anos de idade, e as pessoas com deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.

Quanto à pessoa com deficiência, o INSS adota o critério que pode ser de qualquer idade, desde que apresente impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIB FIXADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento de parcelas atrasadas. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a perícia médica não comprovou incapacidade laboral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora interpôs apelação. Alega ter preenchido todos os requisitos legais, sustenta que a visão monocular configura deficiência, aduz nulidade por cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação do laudo e requer a concessão de tutela antecipada. A autarquia não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a parte autora comprovou a existência de deficiência apta a caracterizar impedimento de longo prazo; (II) estabelecer se foi demonstrada a vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, o exame da preliminar de cerceamento de defesa quanto à falta de intimação do laudo pericial fica prejudicado diante da análise de mérito favorável à parte autora. 4. A prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ. 5. O artigo 203, V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecem que a concessão do bpc exige, cumulativamente, a presença de deficiência ou idade mínima de 65 anos e a comprovação de impossibilidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. 6. A deficiência decorre de impedimentos de longo prazo que restrinjam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, segundo o artigo 20, §2º, da loas. A vulnerabilidade social é aferida conforme a renda mensal per capita e demais elementos concretos que demonstrem insuficiência de meios de subsistência. 7. O estudo social e os rendimentos familiares devem observar o disposto no artigo 20 da loas, no Decreto n. 6.214/2007 e nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a comprovação da miserabilidade por outros meios além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 8. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de afecções degenerativas do globo ocular, dor ocular crônica e cegueira do olho direito. A autora relatou acidente em 2010 como causa provável das lesões. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A atividade desempenhada como diarista indica limitação no desempenho das atividades diárias e laborais em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, encontra-se atendido o requisito da deficiência. 9. O estudo social constatou que o núcleo familiar é composto pela autora, pelo marido e por dois filhos menores, e que a única fonte de renda da família é o benefício bolsa família. As despesas essenciais superam a renda disponível, comprometendo itens básicos e evidenciando situação de vulnerabilidade social. O relatório social concluiu expressamente pela existência de vulnerabilidade. Dessa forma, encontra-se atendido o requisito socioeconômico. 10. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, apresentado em 29/12/2023. 11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme a versão vigente à época da liquidação do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal, observando-se o tema 810/STF, o tema 905/STJ e a Emenda Constitucional n. 113/2021. 12. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas apuradas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. lV. Dispositivo 13. Recurso de apelação provido para conceder o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo. [ ... ]

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O recorrente sustenta o não preenchimento do requisito médico necessário à concessão do benefício. ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, em especial o critério médico da deficiência; e (II) estabelecer se a visão monocular, por si só, caracteriza impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício. iii. Razões de decidir 3. O benefício assistencial de prestação continuada exige o preenchimento de dois requisitos: Condição de pessoa idosa ou com deficiência e situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (loas). 4. O critério econômico deve ser interpretado de forma ampliada, conforme entendimento do STF nos recursos extraordinários nº 567.985 e 580.963, que declararam inconstitucional o critério restritivo de renda inferior a ¼ do salário-mínimo per capita. 5. A visão monocular, embora reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, não autoriza automaticamente a concessão do benefício assistencial, devendo ser observada a avaliação biopsicossocial, conforme o Decreto nº 10.654/2021 e a Lei nº 13.146/2015. 6. O laudo pericial concluiu que a parte autora, apesar da visão monocular, atende aos critérios de impedimento de longo prazo após avaliação pelo instrumento ifbra, devendo ser considerada pessoa com deficiência para fins do benefício. 7. O entendimento da turma nacional de uniformização e das turmas recursais reforça que a avaliação da deficiência deve observar critérios funcionais e sociais, não bastando o mero diagnóstico médico. 8. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. iv. Dispositivo 9. Recurso desprovido. [ ... ]

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC. CEGUEIRA MONOCULAR. DEFICÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SOCIAL. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (bpc), ao fundamento de ausência de comprovação de deficiência. 2. Alegações da parte apelante de que está comprovada sua condição de miserabilidade, com base em estudo social realizado nos autos, bem como sua deficiência. II. Questão em discussão 3. As questões analisadas são:(I) a comprovação da deficiência da parte apelada, considerando ser essa portadora de cegueira monocular;(II) o preenchimento do requisito referente à miserabilidade do núcleo familiar da apelada. III. Razões de decidir 4. A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei nº 14.126/2021, o que atende ao requisito de deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. 5. Constatou-se, por perícia médica, a existência da cegueira em um olho. 6. A jurisprudência pátria e a Súmula nº 377/STJ confirmam que a visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência. 7. O simples fato da pessoa desenvolver "capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades" (art. 21, §3o) não elide o direito ao bpc. 8. A miserabilidade foi comprovada nos termos do estudo social, uma vez que a renda per capita da família é de 1/4 do salário-mínimo. 9. Considerando que a situação fática se modificou conforme prova dos autos, a data de início do benefício deve ser fixada na data do laudo social em 13.10.2022. 10. Correção monetária e juros moratórios conforme o manual de cálculos da justiça federal. 11. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. lV. Dispositivo 12. Apelação provida. [ ... ]

 

                                      Posta assim a questão, é de verificar-se que a visão monocular — perda funcional total ou severa da acuidade visual em um dos olhos, codificada sob o CID H54 — configura, de forma inequívoca, impedimento de natureza sensorial que compromete, em grau significativo, a participação do seu portador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A ausência de visão binocular acarreta prejuízos funcionais concretos e mensuráveis: perda da percepção de profundidade, comprometimento do campo visual periférico, restrições à direção de veículos, limitações ao exercício de inúmeras atividades laborais e risco elevado de acidentes nas tarefas cotidianas que exigem coordenação espacial precisa.

 

                                      Não há olvidar-se, nesse passo, que o Superior Tribunal de Justiça — na sua Súmula nº 377 — já assentou, de forma expressa, que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Embora editada no contexto dos concursos públicos, a referida súmula encerra reconhecimento jurídico inequívoco: para o STJ, a visão monocular é deficiência — e não mera condição clínica de menor relevância. Seria ilógico e contraditório admitir que o mesmo Tribunal que erigiu a visão monocular à condição de deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos pudesse, ao mesmo tempo, recusar-lhe tal qualificação para fins de proteção assistencial — campo no qual a vulnerabilidade social do portador se manifesta com muito maior intensidade.

 

                                      Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por meio da sua Súmula nº 48, consolidou o entendimento de que, para fins de concessão do BPC, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com situação de incapacidade laborativa, exigindo tão somente a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. Vale ratificar: não cabe ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que aqueles expressamente previstos em lei para a concessão do benefício — exigência que o próprio Superior Tribunal de Justiça já rechaçou enfaticamente, nos autos do REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, e do REsp nº 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

 

                                      É indubitável, por conseguinte, que a visão monocular se enquadra, com precisão, na categoria de impedimento sensorial de longo prazo prevista no art. 20, § 2º, da LOAS — notadamente porque: (i) a perda funcional de um olho é condição permanente, insuscetível de reversão espontânea; (ii) seus efeitos se projetam por prazo manifestamente superior ao mínimo de 2 (dois) anos exigido pela lei; e (iii) as barreiras por ela impostas — físicas, laborais e sociais — restringem, de forma concreta, a participação plena do seu portador na vida em sociedade.

 

                                      No caso em discussão, o Promovente é portador de visão monocular (CID H54), condição de natureza permanente e sem perspectiva de reversão, devidamente diagnosticada por médico oftalmologista e atestada no laudo particular acostado ao requerimento administrativo (doc. 03). O referido laudo consigna, de forma conclusiva, o caráter permanente do impedimento visual e as restrições funcionais que dele decorrem para o exercício de atividades cotidianas e laborais.

 

                                      É inegável, portanto, que o impedimento que acomete o Promovente perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete, de forma concreta, a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas — configurando, com exatidão, o conceito legal de impedimento de longo prazo de natureza sensorial.

 

                                      De resto, a comprovação da deficiência, nos termos do art. 20, § 6º, da LOAS, far-se-á mediante avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar — avaliação essa que desde logo se requer seja determinada por Vossa Excelência, na certeza de que apenas confirmará o diagnóstico já atestado pelo laudo oftalmológico acostado (doc. 03), porquanto o quadro clínico do Promovente é de natureza permanente e irreversível.

 

                                      Em síntese, o requisito da deficiência encontra-se inequivocamente preenchido — fato que, aliás, o próprio INSS não logrou infirmar na esfera administrativa, tendo fundado o indeferimento exclusivamente no critério de renda, como se verá a seguir.

 

3.3 — Do requisito da miserabilidade

— a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda e a necessidade de análise ampla da vulnerabilidade social

 

                                      Superada a demonstração do requisito da deficiência, cumpre enfrentar, nesse passo, a única razão invocada pelo INSS para o indeferimento do benefício pleiteado: a alegada superação do limite de renda per capita familiar previsto no art. 20, § 3º, da LOAS.

 

                                      Impende observar, desde logo, que tal fundamento não resiste à mais singela análise jurídica — porquanto contraria, frontalmente, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que há muito afastaram o critério objetivo de renda como parâmetro único e absoluto de aferição da miserabilidade.

( ... )

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Quando se usa essa petição?

Utiliza-se quando:

  • a pessoa possui visão monocular
  • há limitação funcional relevante
  • o INSS negou o benefício

Requisitos principais

  • comprovação da deficiência
  • impedimento de longo prazo
  • renda familiar insuficiente
  • inscrição no CadÚnico

Visão monocular como deficiência

A visão monocular pode ser considerada deficiência quando:

  • reduz a capacidade de percepção espacial
  • limita atividades profissionais e sociais
  • gera desvantagem real no cotidiano

Ou seja:

não basta o diagnóstico → é preciso demonstrar impacto funcional.


Critério econômico

Regra prática:

  • situação de vulnerabilidade

O juiz pode considerar:

  • gastos com saúde
  • dificuldade de inserção no trabalho
  • realidade familiar

Provas essenciais

  • laudos oftalmológicos
  • exames médicos
  • documentos de renda
  • comprovantes de despesas

Estratégia na ação

A petição deve:

  • demonstrar limitações causadas pela visão monocular
  • comprovar dificuldade de sustento
  • impugnar negativa do INSS
  • requerer perícia médica e social

Aplicação prática

Exemplo:

Pessoa com visão monocular → INSS nega por “capacidade laboral”.

Na ação:

  • demonstra limitação real
  • comprova dificuldades profissionais
  • apresenta laudos
  • pede concessão do benefício

Perguntas complementares

Visão monocular dá direito ao BPC?
Pode dar, se houver limitação e vulnerabilidade.

 

Precisa contribuir para o INSS?
Não.

 

Qual o valor do benefício?
Um salário mínimo.

 

O que deve ser provado?
Deficiência e baixa renda.

 

Precisa de laudo médico?
Sim.

 

O INSS pode negar?
Sim.

 

Cabe ação judicial?
Sim.

 

O que é impedimento de longo prazo?
Limitação superior a 2 anos.

 

Pode haver perícia judicial?
Sim.

 

Qual o maior erro na ação?
Não comprovar o impacto da deficiência.

 

A renda é analisada?
Sim.

 

Pode acumular com outro benefício?
Em regra, não.

 

Precisa estar no CadÚnico?
Sim.

 

O juiz pode conceder mesmo com renda maior?
Sim, em alguns casos.

 

Despesas médicas contam?
Sim.

 

Pode haver revisão do benefício?
Sim.

 

A deficiência precisa ser total?
Não.

 

Qual o foco principal?
Limitação funcional e vulnerabilidade.

 

Pode pedir tutela antecipada?
Sim.

 

 

Quanto tempo demora?
Depende da complexidade do caso, produção de provas e congestionamento de processos na vara.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 58 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Previdenciário
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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