Ação de Obrigação de Fazer [Modelo] Novo CPC Contra plano de saúde Tratamento home care PN1027

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Última atualização: 24/02/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer (ação cominatória) com pedido liminar de tutela antecipada de urgência (Novo CPC, art. 300), ajuizada contra plano de saúde que nega atencimento domiciliar (home care). 

 

 Modelo petição inicial ação de obrigação de fazer

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de urgência ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil de 2015, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

 contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (novo CPC, art. 98, caput)       

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      A mesma é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, caput, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (novo CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

1 - Quadro fático

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos. (docs. 02/04)

 

                                      Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 05) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (doc. 06) Após período de internação de quatro dias, aquela tivera alta. (doc. 07)

 

                                      Todavia, o quadro clínico, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Autora. (doc. 08) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 09/13)

 

                                      O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.

 

                                      Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:

 

“...a paciente se encontra nesta data internada no Hospital Saúde, necessitando, com urgência, de atendimento domiciliar de equipe multiprofissional, 24 horas por dia. Pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral e, por tudo o mais, precisando realizar tratamento de fisioterapia, fonoaudiológica, assistência de enfermagem, por tempo indeterminado  . “ (doc. 14)

 

                                      Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido. 

 

                                      A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

 

                                      Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde. 

 

                                      É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência. 

2 - No mérito   

                             

                                           A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

XVII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”), bem como aluguel de equipamento hospitalares e similares, enfermaria em caráter particular, em regime hospitalar ou domiciliar, consultas e atendimento domiciliares, mesmo em caráter de urgência e emergência. ” 

 

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado.

                                      Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

                                      Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Nesse passo, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ] 

 

                                                  Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

                                      Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.  

 

                                                  Por essas razões, a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

                                      Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

1. A Súmula nº 568 do STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Recurso Especial conhecido e desprovido [ ... ]

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. 2. Tratamento domiciliar home care. Abusividade da cláusula que restringe a cobertura. Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ] 

                                     

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial e os insumos necessários à consolidação do tratamento médico de forma completa. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta segunda câmara de direito privado. 3. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 4. Recurso conhecido e improvido [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE.

Home care. Paciente idosa, portadora do mal de alzheimer. Deferimento do pleito antecipatório para o custeio do serviço de home care. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, condenando a ré ao pagamento de r$8.000,00 a título de danos morais. Irresignação de ambas as partes que não merecem acolhida. A parte autora/apelante busca o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada com o consequente direito ao recebimento da multa. Impossibilidade. A medida de urgência foi confirmada quando da prolação da sentença. O cálculo do quantum devido a título de astreintes será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso da ré pleiteando a improcedência do pedido. Alternativamente busca a redução do dano moral e o afastamento da condenação relativa ao ônus sucumbencial. Descabimento. Parte autora que comprova a necessidade de atendimento de home care mediante documentos acostados. Tratamento domiciliar indicado diante do notório estado de vulnerabilidade da paciente, notadamente em razão de sua idade avançada e da doença que a acomente. Recusa no tratamento que se afigura indevida. Abusividade da cláusula que exclui o tratamento domiciliar. Súmula nº 338 do TJRJ. O sistema de home care equivale a uma internação, que proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. Abusividade da cláusula limitativa. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Dano moral caracterizado. Verba reparatória fixada dentro dos patamares arbitrados nesta colenda câmara. Operadora de plano de saúde deu causa à propositura da demanda, razão pela qual é seu dever suportar as custas judiciais e honorários advocatícios. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos. Provimento negado [ ... ] 

 

 ( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO

 

                                      Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já a Autora adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

                                      Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

                                      Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas [ ... ]

                       

                                      Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de se ater às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios [ .. ]

(negritamos e sublinhamos)

 

                                      Com efeito, a parte Autora se abriga na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem o tratamento domiciliar (“home care”), ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual;

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando tratamento domiciliar denominado “home care”;

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o atendimento domiciliar.   

     

                                      Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, sustentam-se como precedentes de jurisprudência, em sua defesa, os julgados abaixo indicados:

 

( i ) (STJ; REsp 1.757.923; Proc. 2018/0194430-1; PB; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 27/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5881);

 

( ii ) (STJ; AREsp 1.394.329; Proc. 2018/0296158-3; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5457).

 

                                      Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se, de já, que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

                                      De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

3 - Pedido de tutela antecipada

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento domiciliar requisitado pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco. Noutro giro, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

                                      Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento domiciliar buscado e arcar com as despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

                                                  No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. Existe a verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

                                      O fumus boni juris se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado, da especialidade neurológica, na qual evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade, urgência. Assim agindo, possibilita-se a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde da Autora.

                                      Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora. A demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor. A solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida.

                                      A reversibilidade da medida também é evidente. A requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                                  Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ]

(destaques do autor) 

 

                                                  Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ] 

                                                                                                             

                        Diante disso, a Autora vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º):

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Última atualização: 24/02/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE 

TRATAMENTO HOME CARE - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - NOVO CPC ART 300

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência (Novo CPC, art. 300), ajuizada com o propósito de se obter autorização de plano de saúde para proceder com tratamento domiciliar (home care).

Afirmou-se que parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Formulara, por isso, pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, um e outro do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Ademais, asseverara ser portadora de doença grave, fazendo jus, assim, à prioridade na tramitação do processo. (CPC/2015, art. 1.048, inc. I)

FATOS

Na exposição sumária dos fatos, sustentou-se que a promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.

Essa sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada a hospital conveniado junto à demanda. Após período de internação de quatro dias, tivera alta.

Todavia, o quadro clínico, naquela ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente.

O neurocirurgião, médico que a atendeu, em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

Imediatamente os familiares dessa procuraram receber autorização. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.

A promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, em um entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar.

MÉRITO

No âmago, defendeu-se que o tratamento domiciliar (home care) destinado ao paciente estava intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, antes realizado. Por isso, deveria ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

Em conta desse episódio, pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º) , independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela antecipada inibitória positiva de urgência, conferindo-se  obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537) no sentido de que a ré autorizasse, e/ou custeasse, o tratamento domiciliar.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu, com base na prova pericial, que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil, pois acometida de meningite bacteriana, surdez neurosensorial irreversível e confusão mental, dependendo do apoio de terceiros em atividades do cotidiano e de cuidados multiprofissionais diários. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5 "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.903.286; Proc. 2021/0155133-1; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 22/02/2023)

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