O que é Ação de Exoneração de Alimentos de Filho Maior e Trabalhando?
Ação de Exoneração de Alimentos de Filho Maior e Trabalhando é a medida judicial utilizada para extinguir a obrigação alimentar quando o filho atingiu a maioridade e passou a possuir renda própria, demonstrando independência financeira e ausência da necessidade que justificava a pensão alimentícia. A ação possui fundamento no art. 1.699 do Código Civil.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001
(CPC, art. 286, inc. I)
Fulano das Quantas, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico ficticio@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 13 da Lei nº 5.478/68 c/c arts. 1.635, III, e 1.699 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
contra Beltrano de Tal, solteiro, assistente administrativo, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
1 – QUADRO FÁTICO
O Autor e a genitora do Réu foram casados de 00/11/2222 a 22/00/0000, vínculo dissolvido por sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso que tramitou perante esta Vara de Família. (doc. 01)
Naquela ocasião, o Autor foi condenado a prestar alimentos em favor do filho menor, ora Réu, no equivalente a 00% (___) de seus rendimentos líquidos, conforme ficou estabelecido na sentença transitada em julgado. (doc. 02)
O quadro fático, contudo, sofreu profunda alteração desde então. Beltrano de Tal atingiu a maioridade civil em 00/11/2222, circunstância que, nos termos do art. 1.635, inciso III, da Codificação Civil, importou a extinção automática do poder familiar — e, com ele, do dever de sustento que lhe era correlato.
Ademais, e este é o ponto central da presente demanda: o Réu exerce atividade remunerada, com vínculo empregatício formal, percebendo salário mensal suficiente à sua própria mantença. Trata-se de fato documentalmente comprovado, consoante os documentos ora colacionados. (docs. 03/04)
Paralelamente, Beltrano de Tal frequenta cursos de formação na modalidade à distância — circunstância que, longe de obstar o exercício laboral, com ele se mostra inteiramente compatível. É extremamente comum, atualmente, que jovens adultos trabalhem e estudem simultaneamente. Aliás, inexiste qualquer incompatibilidade entre a frequência a cursos EAD e o desempenho de atividade remunerada, conforme a própria realidade dos autos demonstra. (doc. 05)
Nesse compasso, é indubitável que houve significativa alteração das circunstâncias que justificaram a fixação original do pensionamento — fato esse apto, nos termos do art. 1.699 da Legislação Substantiva Civil, a autorizar a exoneração da obrigação alimentar.
2 – QUANTO AO MÉRITO
Até por meio da prova sumária ora colacionada, é induvidoso que o Réu percebe recursos próprios, decorrentes de atividade remunerada com vínculo empregatício formal. A situação, por si só, revela a imperiosidade de eximir o Autor de continuar suportando o encargo alimentar.
Demais disso, impende assinalar que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar — e não de outra fonte. Extinto esse vínculo pelo advento da maioridade civil, nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil, cessa, igualmente, a presunção de necessidade que lhe era inerente. A partir desse marco, a obrigação alimentar entre parentes em linha reta passa a se submeter a regime jurídico diverso: condiciona-se, agora, à demonstração concreta do estado de necessidade do alimentando e à correlata possibilidade do alimentante — conforme determinam os arts. 1.694 e 1.695 do Estatuto Civil.
Nesse exato sentido é a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça:
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
O enunciado sumular não preserva a obrigação — apenas exige o contraditório antes de sua supressão, que é exatamente o que a presente ação assegura.
No caso em discussão, Beltrano de Tal não apenas atingiu a maioridade civil: exerce atividade remunerada e aufere renda própria suficiente ao seu sustento. Não se trata, portanto, de jovem ocioso, desprovido de capacidade laborativa ou acometido de enfermidade que o impeça de prover a própria mantença. A realidade fática é diametralmente oposta — e está documentalmente demonstrada nos autos.
Vale acrescentar que o fato de o Réu frequentar cursos na modalidade à distância em nada altera esse quadro. Atualmente, é sobremodo comum que jovens adultos trabalhem e estudem simultaneamente — e o próprio Beltrano de Tal já demonstra essa conciliação na prática. Inexiste qualquer incompatibilidade entre a frequência a cursos EAD e o exercício de atividade remunerada. Do contrário, o pensionamento serviria tão somente como "prêmio à ociosidade" — o que o ordenamento jurídico não tolera.
Cumpre observar, ademais, a lição sempre precisa de Yussef Said Cahali sobre o tema:
Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento também no [ .... ]
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maria Helena Diniz:
Cessa a obrigação de prestar alimentos:
( . . . )
2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Washington de Barros Monteiro:
Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho [ ... ]
Nesse rumo, ainda, pede-se vênia para transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:
Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido [ ... ]
Os comandos emergentes da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) são igualmente expressos:
Art. 15 – A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE (DN. 20/06/2005. VÍNCULO DE EMPREGO ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE PRESUMIDA. EXONERAÇÃO MANTIDA. FILHA MENOR DE IDADE. QUATORZE ANOS (DN. 25/07/2011). ALIMENTOS FIXADOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. ALIMENTANTE. ADVOGADO. RENDA INCERTA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MAIOR NÃO COMPROVADA. TRINÔMIO "POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE" RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA.
Os alimentos devem garantir a subsistência do credor, guardando a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade. O advento da maioridade civil não extingue, automaticamente, a obrigação alimentar, mas transfere ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade da manutenção da verba, à luz do art. 373, II, do CPC. A mera matrícula em instituição de ensino não autoriza, por si só, a continuidade da obrigação alimentar, sendo indispensável a demonstração de que os estudos inviabilizam o exercício de atividade remunerada. Inexistindo prova de incapacidade laborativa ou de efetiva impossibilidade de prover o próprio sustento, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar outrora fixada. Os alimentos devem garantir a subsistência do credor, guardando a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade. Não demonstrada, nos autos, a capacidade financeira do alimentante em arcar com um valor superior ao arbitrado na origem ou a necessidade de redução do encargo em razão da impossibilidade de pagamento, impõe-se a manutenção do encargo fixado na origem, em observância ao trinômio possibilidade, necessidade, proporcionalidade [ .... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Exercício de atividade remunerada. Abandono de curso técnico. Ausência de necessidade. A exoneração da obrigação alimentar é cabível quando a parte alimentada é maior de idade, não estuda e trabalha em condições para assegurar sua própria subsistência. Apelação cível desprovida, por maioria [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POSTERIOR À CITAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL FORMAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido para exonerar o alimentante da obrigação de prestar alimentos à alimentanda, sua filha, em razão de maioridade, exercício de atividade laboral e alegado ingresso em curso superior. II. Questão em discussão2. Possibilidade de exoneração da obrigação alimentar diante: a) do atingimento da maioridade civil pela alimentanda; b) do exercício de atividade laboral pela alimentanda; c) da matrícula em curso superior realizada posteriormente à citação; d) da alegação de inversão do ônus probatório. III. Razões de decidir3. O advento da maioridade não implica extinção automática da obrigação alimentar, cabendo ao alimentando comprovar necessidade persistente e dedicação aos estudos, conforme arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e Súmula nº 358 do STJ. 4. A análise cronológica dos fatos revelou que a matrícula em curso superior foi efetuada dois dias após a citação, não evidenciando projeto contínuo de formação, mas conduta reativa ao ajuizamento da demanda, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Restou demonstrada a capacidade laboral da alimentanda e renda própria, inclusive superior à do alimentante, pessoa idosa, restando inviável manter a obrigação alimentar diante do binômio necessidade-possibilidade. 6. Não se vislumbra inversão indevida do ônus da prova, pois, após a comprovação da maioridade e atividade laboral pelo alimentante, competia à alimentanda demonstrar a continuidade da necessidade, o que não foi feito. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Mantida a sentença exoneratória. Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar em favor de filho maior pode ser exonerada quando comprovadas a maioridade, a capacidade laboral e quando a matrícula em curso superior configurar conduta reativa ao ajuizamento da ação, não evidenciando necessidade real e contínua. 2. O ônus de demonstrar a permanência da necessidade alimentar recai sobre o alimentando após atingir a maioridade, especialmente nos casos em que exerce atividade remunerada. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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