Família PTC1008 Novo CPC

Modelo De Ação De Exoneração De Alimentos Filho Maior E Trabalhando

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Modelo de petição inicial de ação de exoneração de alimentos c/c pedido liminar de tutela antecipada em desfavor de filho maior e trabalhando (Novo CPC – 16 páginas, +50 jurisprudências atualizadas do STJ sobre direito à saúde). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que é Ação de Exoneração de Alimentos de Filho Maior e Trabalhando?

Ação de Exoneração de Alimentos de Filho Maior e Trabalhando é a medida judicial utilizada para extinguir a obrigação alimentar quando o filho atingiu a maioridade e passou a possuir renda própria, demonstrando independência financeira e ausência da necessidade que justificava a pensão alimentícia. A ação possui fundamento no art. 1.699 do Código Civil.

 Petição Inicial Ação de Exoneração de Alimentos Filho Maior Trabalhando

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001 

(CPC, art. 286, inc. I)

 

 

 

 

 

                                      Fulano das Quantas, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico ficticio@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 13 da Lei nº 5.478/68 c/c arts. 1.635, III, e 1.699 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

  

 

contra Beltrano de Tal, solteiro, assistente administrativo, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

 

 

INTROITO 

 

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII) 

 

 

                                                  Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

 

1 – QUADRO FÁTICO 

  

 

                                      O Autor e a genitora do Réu foram casados de 00/11/2222 a 22/00/0000, vínculo dissolvido por sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso que tramitou perante esta Vara de Família. (doc. 01)

 

                                      Naquela ocasião, o Autor foi condenado a prestar alimentos em favor do filho menor, ora Réu, no equivalente a 00% (___) de seus rendimentos líquidos, conforme ficou estabelecido na sentença transitada em julgado. (doc. 02)

 

                                      O quadro fático, contudo, sofreu profunda alteração desde então. Beltrano de Tal atingiu a maioridade civil em 00/11/2222, circunstância que, nos termos do art. 1.635, inciso III, da Codificação Civil, importou a extinção automática do poder familiar — e, com ele, do dever de sustento que lhe era correlato.

 

                                      Ademais, e este é o ponto central da presente demanda: o Réu exerce atividade remunerada, com vínculo empregatício formal, percebendo salário mensal suficiente à sua própria mantença. Trata-se de fato documentalmente comprovado, consoante os documentos ora colacionados. (docs. 03/04)

 

                                      Paralelamente, Beltrano de Tal frequenta cursos de formação na modalidade à distância — circunstância que, longe de obstar o exercício laboral, com ele se mostra inteiramente compatível. É extremamente comum, atualmente, que jovens adultos trabalhem e estudem simultaneamente. Aliás, inexiste qualquer incompatibilidade entre a frequência a cursos EAD e o desempenho de atividade remunerada, conforme a própria realidade dos autos demonstra. (doc. 05)

 

                                      Nesse compasso, é indubitável que houve significativa alteração das circunstâncias que justificaram a fixação original do pensionamento — fato esse apto, nos termos do art. 1.699 da Legislação Substantiva Civil, a autorizar a exoneração da obrigação alimentar.

 

2 –  QUANTO AO MÉRITO 

  

 

                                      Até por meio da prova sumária ora colacionada, é induvidoso que o Réu percebe recursos próprios, decorrentes de atividade remunerada com vínculo empregatício formal. A situação, por si só, revela a imperiosidade de eximir o Autor de continuar suportando o encargo alimentar.

 

                                      Demais disso, impende assinalar que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar — e não de outra fonte. Extinto esse vínculo pelo advento da maioridade civil, nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil, cessa, igualmente, a presunção de necessidade que lhe era inerente. A partir desse marco, a obrigação alimentar entre parentes em linha reta passa a se submeter a regime jurídico diverso: condiciona-se, agora, à demonstração concreta do estado de necessidade do alimentando e à correlata possibilidade do alimentante — conforme determinam os arts. 1.694 e 1.695 do Estatuto Civil.

 

                                      Nesse exato sentido é a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

 

                                      O enunciado sumular não preserva a obrigação — apenas exige o contraditório antes de sua supressão, que é exatamente o que a presente ação assegura.

 

                                      No caso em discussão, Beltrano de Tal não apenas atingiu a maioridade civil: exerce atividade remunerada e aufere renda própria suficiente ao seu sustento. Não se trata, portanto, de jovem ocioso, desprovido de capacidade laborativa ou acometido de enfermidade que o impeça de prover a própria mantença. A realidade fática é diametralmente oposta — e está documentalmente demonstrada nos autos.

 

                                      Vale acrescentar que o fato de o Réu frequentar cursos na modalidade à distância em nada altera esse quadro. Atualmente, é sobremodo comum que jovens adultos trabalhem e estudem simultaneamente — e o próprio Beltrano de Tal já demonstra essa conciliação na prática. Inexiste qualquer incompatibilidade entre a frequência a cursos EAD e o exercício de atividade remunerada. Do contrário, o pensionamento serviria tão somente como "prêmio à ociosidade" — o que o ordenamento jurídico não tolera.

 

                                      Cumpre observar, ademais, a lição sempre precisa de Yussef Said Cahali sobre o tema:

 

Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento também no [ .... ]

  

 

                                     Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maria Helena Diniz:

 

Cessa a obrigação de prestar alimentos:

 

( . . . )

 

2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante [ ... ]

            

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Washington de Barros Monteiro:

 

Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho [ ... ]

  

 

                                     Nesse rumo, ainda, pede-se vênia para transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:

 

Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido [ ... ]

  

 

                                     Os comandos emergentes da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) são igualmente expressos:

 

 Art. 15 – A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                                     A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE (DN. 20/06/2005. VÍNCULO DE EMPREGO ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE PRESUMIDA. EXONERAÇÃO MANTIDA. FILHA MENOR DE IDADE. QUATORZE ANOS (DN. 25/07/2011). ALIMENTOS FIXADOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. ALIMENTANTE. ADVOGADO. RENDA INCERTA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MAIOR NÃO COMPROVADA. TRINÔMIO "POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE" RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. 

Os alimentos devem garantir a subsistência do credor, guardando a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade. O advento da maioridade civil não extingue, automaticamente, a obrigação alimentar, mas transfere ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade da manutenção da verba, à luz do art. 373, II, do CPC. A mera matrícula em instituição de ensino não autoriza, por si só, a continuidade da obrigação alimentar, sendo indispensável a demonstração de que os estudos inviabilizam o exercício de atividade remunerada. Inexistindo prova de incapacidade laborativa ou de efetiva impossibilidade de prover o próprio sustento, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar outrora fixada. Os alimentos devem garantir a subsistência do credor, guardando a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade. Não demonstrada, nos autos, a capacidade financeira do alimentante em arcar com um valor superior ao arbitrado na origem ou a necessidade de redução do encargo em razão da impossibilidade de pagamento, impõe-se a manutenção do encargo fixado na origem, em observância ao trinômio possibilidade, necessidade, proporcionalidade [ .... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. 

Exercício de atividade remunerada. Abandono de curso técnico. Ausência de necessidade. A exoneração da obrigação alimentar é cabível quando a parte alimentada é maior de idade, não estuda e trabalha em condições para assegurar sua própria subsistência. Apelação cível desprovida, por maioria [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POSTERIOR À CITAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL FORMAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido para exonerar o alimentante da obrigação de prestar alimentos à alimentanda, sua filha, em razão de maioridade, exercício de atividade laboral e alegado ingresso em curso superior. II. Questão em discussão2. Possibilidade de exoneração da obrigação alimentar diante: a) do atingimento da maioridade civil pela alimentanda; b) do exercício de atividade laboral pela alimentanda; c) da matrícula em curso superior realizada posteriormente à citação; d) da alegação de inversão do ônus probatório. III. Razões de decidir3. O advento da maioridade não implica extinção automática da obrigação alimentar, cabendo ao alimentando comprovar necessidade persistente e dedicação aos estudos, conforme arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e Súmula nº 358 do STJ. 4. A análise cronológica dos fatos revelou que a matrícula em curso superior foi efetuada dois dias após a citação, não evidenciando projeto contínuo de formação, mas conduta reativa ao ajuizamento da demanda, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Restou demonstrada a capacidade laboral da alimentanda e renda própria, inclusive superior à do alimentante, pessoa idosa, restando inviável manter a obrigação alimentar diante do binômio necessidade-possibilidade. 6. Não se vislumbra inversão indevida do ônus da prova, pois, após a comprovação da maioridade e atividade laboral pelo alimentante, competia à alimentanda demonstrar a continuidade da necessidade, o que não foi feito. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Mantida a sentença exoneratória. Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar em favor de filho maior pode ser exonerada quando comprovadas a maioridade, a capacidade laboral e quando a matrícula em curso superior configurar conduta reativa ao ajuizamento da ação, não evidenciando necessidade real e contínua. 2. O ônus de demonstrar a permanência da necessidade alimentar recai sobre o alimentando após atingir a maioridade, especialmente nos casos em que exerce atividade remunerada. Dispositivos relevantes citados: [ ... ] 

 

( ... )             

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 15 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Washington de Barros Monteiro

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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