
Quando cabe ação de exoneração de alimentos em favor de ex-cônjuge?
Cabe ação de exoneração de alimentos em favor de ex-cônjuge quando ocorre mudança relevante na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, alterando o binômio necessidade-possibilidade que justificou a pensão. A ação pode demonstrar autonomia financeira do ex-cônjuge alimentado, alteração econômica do alimentante ou o fim da situação excepcional que justificava a manutenção da obrigação alimentar após a dissolução do vínculo. Fundamento: arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC.
Quais motivos podem justificar a exoneração de pensão alimentícia da ex-esposa?
A exoneração pode ser justificada por independência financeira da ex‑esposa, obtenção de emprego, renda própria, aposentadoria suficiente ou outras fontes estáveis de sustento. Também são frequentemente considerados o longo tempo de recebimento da pensão, a natureza transitória dos alimentos entre ex-cônjuges e circunstâncias como novo relacionamento estável, que indicam ausência de necessidade atual de manutenção da verba alimentar. Fundamento: arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do CC.
É possível pedir exoneração de alimentos ao ex-cônjuge com tutela de urgência?
É possível formular pedido de tutela de urgência na ação de exoneração de alimentos quando a continuidade da pensão gera prejuízo grave ao alimentante e há prova consistente da alteração fática que afasta a necessidade do ex-cônjuge. O autor deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito (mudança comprovada na necessidade ou possibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, permitindo suspensão ou redução provisória da obrigação alimentar até o julgamento final. Fundamento: art. 300 do CPC c/c art. 1.699 do CC.
Qual fundamento legal usar na ação de exoneração de pensão alimentícia do ex-cônjuge?
O fundamento central é a regra de que, fixados os alimentos, qualquer modificação relevante na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe autoriza pedido de exoneração, redução ou majoração do encargo. A petição deve demonstrar que se alteraram os parâmetros de necessidade, possibilidade e proporcionalidade originalmente considerados, reforçando o caráter excepcional e transitório da pensão entre ex‑cônjuges. Fundamento: arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC.
O dever de pagar pensão à ex-esposa é sempre temporário ou pode ser mantido?
O dever de pagar pensão ao ex‑cônjuge é, em regra, excepcional e transitório, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário para que o beneficiário possa reorganizar sua vida e alcançar autonomia financeira. Contudo, em situações de extrema necessidade, como idade avançada, doença grave ou impossibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, a obrigação pode ser mantida por prazo maior ou mesmo por tempo indeterminado, conforme a prova dos autos. Fundamento: arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001
(CPC, art. 286, inc. I)
JOÃO DAS QUANTAS, divorciado, médico, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico joao@joao.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 13 da Lei nº. 5.478/68 c/c art. 1.699 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
contra CAMILA DE TAL, divorciada, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.
I Introito
( a ) Audiência de conciliação
(CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
II Dos fatos
O Autor fora casado com a Ré do dia 00/11/2222 até 33/22/0000. Nessa data, romperam o relacionamento mediante Ação de Divórcio Consensual. (docs. 01/02)
O casal não tivera filhos.
Convencionou-se, no acordo judicial do divórcio, que o Promovente, à época, deveria suprir as necessidades da Ré com três (três) salários mínimos. (docs. 03) Naquela ocasião, a Ré apenas exercia atividades domésticas.
Entrementes, jovem, como aproximadamente 25 anos de idade, hoje exerce atividade remunerada. É titular e cabeleireira no Salão X, percebendo, pois, recursos próprios capazes de mantê-la. (doc. 04) Sabe-se, ainda, ser proprietária de alguns imóveis. Com esses, percebe rendimentos de aluguéis. (docs. 05/11)
Além disso, cursa faculdade de veterinária no período noturno. Isso, per se, comprova sua disposição para trabalho.
Nesse compasso, dúvida não há que houvera significativa alteração patrimonial, fato esse apto a extinguir o dever de alimentos.
III No mérito
Alteração patrimonial
Até por meio da sumária prova, aqui colacionada, é induvidoso a Promovida percebe recursos próprios. Assim, a situação revela a necessidade de eximir o Autor de continuar pagando alimentos.
De outro contexto, o simples fato daquela cursar faculdade, não mais lhe garante na permanência do pensionamento. Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham. Aliás, é um dever de toda e qualquer pessoa, máxime quando é jovem, sadia e apta ao trabalho. Ademais, cursa universidade no período noturno, o que facilita seu trabalho como cabeleireira. Inexiste, destarte, qualquer incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de alguma atividade remunerada, que, a propósito, já a exerce.
Noutro giro, necessário que se demonstre a real necessidade de percebê-los. Do contrário, o pensionamento servirá tão somente como “prêmio à ociosidade”.
Dito isso, inescusável a possibilidade de subsistência com o produto de seu esforço.
Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali, ad litteram:
Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta,bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo...
( ... )
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maria Helena Diniz:
“ Cessa a obrigação de prestar alimentos:
( . . . )
2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante. “...
Defendendo essa enseada, verbera Washington de Barros Monteiro que:
Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho...
Nesse rumo, ainda, pede-se vênia para transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:
Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido...
Os comandos emergentes da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) são claros:
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. SENTENÇA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 20% PARA 5%, A SER PAGA DURANTE TRÊS ANOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E DEVE ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA DOS EX-CÔNJUGES. DESPROVIMENTO.
A pensão alimentícia de ex-cônjuge ao outro constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o necessitado até que obtenha condição para se manter sozinho. O fim da convivência deve estimular a independência, e não o ócio, porquanto o casamento não constitui garantia material eterna. Não comprovada a incapacidade laboral pela alimentada, correta a sentença que minorou a prestação alimentícia e impôs prazo para sua cessação [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de exoneração da obrigação alimentar entre ex-cônjuges sem filhos em comum proposta pelo ex-cônjuge varão. Decisão interlocutória após ouvida parte contrária exonera o alimentante do encargo alimentar. Ascensão intelectual e acadêmica da alimentada (jornalista e nutricionista, esta última com consultório para atendimento) assegura licenciatura pedagógica com colocação laborativa garantida e estável, ainda que, encontra-se com vínculo empregatício também em empresa privada, ratificado pela agravante em audiência no juízo primevo. Condições físicas saudáveis ao mercado de trabalho devidamente comprovado nos autos. Idade ao labor comprovada. Alimentante com dois filhos menores oriundos de relação marital anterior. Modificação da situação financeira das partes após acordo homologado no divórcio consensual cumulado com partilha e alimentos. A fixação dos alimentos deve observar a relação inerente do binômio necessidade/possibilidade. Cabimento da exoneração de alimentos: a obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade e da mútua assistência. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, portanto, cabível a exoneração do alimentante do encargo, já que a alimentada tem condições de prover o próprio sustento. Havendo débitos anteriores ao marco inicial da decisão que concede a exoneração de alimentos, cabe propor nos próprios autos inteligência do art. 1699 do código civil/02. Alimentos transitórios e excepcionais entre ex-cônjuges. Sentença proferida na ação de alimentos transitada em julgado: estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar da partes, a sentença transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada, porém, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal, trata-se de relação jurídica continuativa, cuja sentença tem implícita a cláusula rebus SIC stantibus, portanto, a ação revisional é outra ação. Ainda que as partes e o objeto sejam os mesmos, é diferente a causa de pedir. O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio. Sobre a imutabilidade da coisa julgada paira o principio da proporcionalidade. Em sede de cognição sumária resta ausente a persistência das necessidades da ex-esposa. Partilha de bens, discussão de mérito no juízo de origem que foge ao objeto do agravo. Pensões atrasadas podem ser revistas pelas vias expropriatórias. Decisão interlocutória do juízo singelo mantida. Recurso conhecido e não provido à unanimidade [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
I. Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). II. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. III. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de se sustentar, descabe a manutenção da obrigação de o pai prestar alimentos. lV. Em relação ao ex-cônjuge, os alimentos devem ser fixados ou mantidos apenas excepcionalmente. Precedente do STJ. V. Extrai-se dos autos que a apelante recebe pensão alimentícia há mais de 16 (dezesseis) anos. Ao tempo da separação do casal, a recorrente era mulher jovem, com plenas condições para ingressar no mercado de trabalho e, gradativamente, dar início a uma nova etapa de sua vida, adaptando-se à nova realidade social e econômica vivenciada. VI. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge não pode ser perpétuo, só sendo determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, porquanto mostra-se descabido estimular a inércia na busca por emprego. VII. Apelação conhecida e desprovida [ ... ]
Exatamente por isso, esta é a redação do Código Civil, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Ex positis, é imperiosa decisão meritória de sorte a extinguir o dever de prestar alimentos à Ré.
IV Pedido de tutela antecipada
Acredita o Autor que a prova documental colacionada traz em si elementos suficientes a interromper-se, de pronto, o pagamento de alimentos.
Lado outro, é cediço que esses não podem ser repetidos ao devedor. Assim, surge um grave problema: a continuidade do processo com o pagamento de alimentos, indevidos, ao fim não serão devolvidos àquele.
Nesses passos, cuidando desse risco, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
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