Processo Penal PTC1032

Habeas Corpus Preventivo Para Revogar Medida Protetiva

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Modelo de habeas corpus preventivo c/c pedido de liminar e de salvo-conduto, em razão da ameaça à locomoção, decorrente de pedido de prisão preventiva por quebra de medida protetiva de urgência (CPP art 647 – 20 páginas, +50 jurisprudências atualizadas do STJ sobre direito à saúde). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Habeas Corpus Preventivo Medida Protetiva Salvo-Conduto

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

  

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO 

 

Impetrante: Beltrano de Tal 

Paciente: Fulano de Tal 

Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cidade (PP)

 

 

  

 

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

 

 

   

 

 

                                      O advogado Beltrano de Tal, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de 

 

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

 

com pedido de medida liminar -- salvo-conduto

  

 

em favor de Fulano de Tal, empresário, maior, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato do eminente Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cidade (PP), perante quem tramita o processo nº 334455-66.2222.8.09.0001 — em face de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, sob pretexto de descumprimento de medidas protetivas de urgência, sem que a própria vítima tenha requerido a renovação de tais medidas ou noticiado qualquer fato novo —, tudo sem justa causa e em flagrante violação ao direito de locomoção, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineada.

                   

 

1 – CONSIDERAÇÕES  FÁTICA PRÉVIAS

  

 

                                       O Paciente é sócio-fundador e administrador da Empresa Xista Ltda e da Delta Empreendimentos Ltda, ambas com sede na cidade de Cidade (PP). Nessa condição vinha exercendo regularmente suas funções gerenciais, até o momento em que se viu envolvido em conflito societário decorrente do falecimento de seu ex-sócio, Cicrano de Tal. (doc. 01)

 

                                      Com a abertura do inventário, Beltrana de Tal — ex-cônjuge de Cicrano de Tal e cunhada do Paciente por afinidade — assumiu a condição de inventariante do espólio. A partir daí, passou a disputar a gestão dos estabelecimentos, frequentando-os e interferindo nas rotinas administrativas, muito embora não exercesse qualquer cargo ou função nos respectivos quadros societários. (doc. 02)

 

                                      Em 00 de fevereiro de 0000, aquele encaminhou para ela mensagem de texto de teor estritamente empresarial: comunicou-lhe que as câmeras de segurança da Delta Empreendimentos haviam sido desligadas. Era circunstância relevante, pois o estabelecimento havia sofrido roubo dias antes — e a orientou a religá-las, para que não tivesse problemas com a Justiça. (doc. 03)

 

                                      A ofendida, contudo, apresentou a comunicação às autoridades como ameaça. Com base nessa versão, foram deferidas, em 00 de março de 0000, medidas protetivas de urgência (MPU´s), determinando-se o afastamento do Paciente dos estabelecimentos e a proibição de contato com aquela. (doc. 04)

 

                                      A partir daí, instalou-se situação de todo contraditória. Ela, a despeito de não integrar o quadro funcional ou societário das empresas, passou a comparecer reiteradamente aos estabelecimentos. Contudo, de relevo, justamente nos momentos em que sabia da presença daquele. É dizer, provocou, de maneira deliberada e artificialmente, situações aptas a configurar o alegado descumprimento das medidas protetivas. (doc. 05)

 

                                      Em decorrência, o comportamento foi registrado pelos policiais militares, acionados para a ocorrência: em 00 de abril de 0000. Esses consignaram que não haviam sido procurados pela ofendida, mas por terceiros. Ademais, frisaram que em nenhum momento constataram agressão, ameaça ou qualquer situação de risco entre as partes. (doc. 06)

 

                                      Acrescente-se que, paralelamente, o egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 334455-66.2222.8.09.0002, determinou a recondução de Fulano de Tal ao cargo de administrador provisório da Empresa Xista Ltda — decisão que lhe impõe o dever funcional de comparecer presencialmente ao estabelecimento. (doc. 07)

 

                                      Com isso, criou-se conflito normativo de impossível solução sem a intervenção desta Corte: de um lado, a obrigação judicial de administrar presencialmente a empresa; de outro, a proibição de aproximação decorrente das medidas protetivas. De todo modo, esse impasse não pode ser resolvido em desfavor do Paciente.

 

                                      Para além disso, esgotado o prazo de vigência das MPUs, ocorrido em 00 de maio de 0000, o Ministério Público — sem que a própria vítima tivesse solicitado a renovação das medidas ou noticiado qualquer fato novo — apresentou requerimento de prisão preventiva, sob o genérico fundamento de descumprimento das medidas protetivas. (doc. 08)

 

                                      Nessas pegadas, inconfundível iminente ameaça à liberdade de locomoção do Paciente, real, atual e concreta. Não há novo fato, não há renovação requerida pela vítima, não há demonstração de risco à sua integridade física ou psicológica. Há, tão somente, pedido de prisão formulado sem os requisitos legais — circunstância que torna o habeas corpus preventivo a via processual adequada e necessária para afastar o iminente constrangimento ilegal.

                                                                  

 

2  –  DA AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

 

 

2.1. Da pertinência (urgente) do salvo-conduto

  

 

                                      Cediço que o habeas corpus preventivo encontra assento direto no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Política. Esse dispositivo franqueia o uso sempre que alguém se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, sobremodo por ilegalidade ou abuso de poder. Não se exige, para o seu manejo, que a prisão já tenha sido decretada — basta que a ameaça seja real, atual e concreta.

 

                                      Na espécie, esses pressupostos estão ricamente satisfeitos.

 

                                      O Ministério Público já formulou, nos autos do processo nº 334455-66.2222.8.09.0001, requerimento de prisão preventiva em desfavor do Paciente, sob o fundamento, como antes demonstrado de pretenso descumprimento das medidas protetivas de urgência. (doc. 01) Nessas pegadas, a ameaça não é abstrata, nem hipotética — está formalizada nos autos e pendente de apreciação pelo juízo de origem.

 

                                      Nesse cenário, a impetração do writ preventivo é não apenas cabível, como necessária. Aguardar a eventual decretação da prisão, para só então buscar o remédio constitucional, seguramente implicaria submetê-lo ao próprio constrangimento que se pretende evitar — esvaziando, na prática, a garantia constitucional.

 

                                      Por isso, o salvo-conduto é o instrumento adequado à espécie. Aqui, sua função precípua é justamente a de resguardar a liberdade de locomoção diante de ameaça concreta de prisão ilegítima, impedindo que o aparato estatal de persecução penal se volte contra quem não praticou conduta que justifique a medida extrema.

 

                                      É o que se demonstrará nos subtópicos seguintes com maior vagar.

 

2.2. Longe de existir qualquer descumprimento de medida protetiva

  

                                      A premissa que sustenta o requerimento de prisão preventiva, formulado exclusivamente pelo Ministério Público, é a de que Paciente teria descumprido as medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos de origem. Essa ideia, contudo, não encontra respaldo nos fatos apurados — e é justamente sua fragilidade que torna ilegítima a ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção desse.

 

                                      O único episódio, apontado como suposto descumprimento, consistiu na atuação de um policial civil que, por iniciativa própria, orientou Beltrana de Tal a se retirar das dependências da Empresa Xista Ltda, isso em razão da presença de Fulano de Tal no local. (doc. 05) Portanto, em nenhum momento houve contato direto entre aquele e a ofendida. Não houve aproximação intencional, não houve comunicação, não houve qualquer gesto que pudesse ser interpretado como ameaça ou coação. A única explicação possível é: vindita!

 

                                      Os próprios agentes policiais, acionados para a ocorrência, consignaram, expressamente, que não foram procurados por aquela — foram chamados por terceiros. E mais, em nenhum momento constataram agressão, ameaça ou situação de risco entre aqueles. (doc. 06) O registro policial, portanto, longe de confirmar o descumprimento, afasta-o.

 

                                      Impende observar que a presença do Paciente no estabelecimento não configura, por si só, violação às medidas protetivas. Afinal de contas, ele é administrador da Empresa Xista Ltda por força de decisão judicial. Dessa maneira, seu comparecimento ao local de trabalho decorre de obrigação funcional, não de conduta deliberada de aproximação da ofendida.

 

                                      Nessa esteira, a jurisprudência é precisa ao afastar quebra de medida protetiva, quando assim não constatado a intenção dolosa desse desiderato, ad litteram:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. TESTEMUNHO INDIRETO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo ministério público do estado de Minas Gerais contra sentença que absolveu o réu da prática dos delitos previstos no artigo 24-a da Lei nº 11.340/06 e nos artigos 150, § 1º, 129, § 13º, e 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do código de processo penal. A denúncia imputou ao acusado o descumprimento de medidas protetivas de urgência, mediante invasão da residência da ex companheira, agressões físicas e ameaças de morte com uso de faca. O ministério público requereu a reforma da sentença para condenação do apelado, sustentando a validade da intimação das medidas protetivas e a suficiência do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve comprovação válida da ciência inequívoca do acusado acerca das medidas protetivas de urgência; (II) estabelecer se restou demonstrado o dolo necessário à configuração do delito do artigo 24-a da Lei nº 11.340/06; (III) determinar se o conjunto probatório judicializado comprova a prática dos delitos de violação de domicílio, lesão corporal e ameaça; e (IV) verificar a incidência do princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade da prova produzida. III. Razões de decidir 3. A configuração do crime de descumprimento de medida protetiva exige comprovação da ciência inequívoca da restrição judicial e da violação dolosa da ordem imposta. 4. A condição de analfabeto do acusado, aliada à ausência de certidão atestando a leitura integral da decisão judicial, impede concluir, com segurança, que ele teve plena ciência das medidas protetivas deferidas. 5. A inexistência de prova segura acerca da compreensão do conteúdo da decisão judicial afasta a demonstração do dolo necessário à configuração do delito previsto no artigo 24-a da Lei nº 11.340/06. 6. O depoimento judicial da vítima apresenta inconsistências em relação à narrativa constante da denúncia e menciona fatos diversos daqueles imputados na acusação. 7. A própria vítima afirma que as lesões registradas em prontuário médico decorreram de queda sofrida ao tentar fugir pela janela, e não de agressão direta praticada pelo acusado na data dos fatos. 8. Os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os acontecimentos, limitando-se a reproduzir informações recebidas da vítima no local, circunstância que reduz a força probatória de seus depoimentos. 9. O artigo 155 do código de processo penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial sem confirmação sob o contraditório judicial. 10. A negativa do acusado, somada às inconsistências do relato da vítima e à ausência de testemunhas presenciais, gera dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados. 11. A fragilidade do conjunto probatório torna necessária a manutenção da absolvição, uma vez que a dúvida razoável deve ser interpretada em favor do réu. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito previsto no artigo 24-a da Lei nº 11.340/06 exige prova inequívoca da ciência do acusado acerca das medidas protetivas e da vontade consciente de descumpri-las. 2. A ausência de comprovação de leitura integral da decisão judicial a réu analfabeto impede o reconhecimento seguro do dolo no crime de descumprimento de medida protetiva. 3. Depoimentos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos não suprem, isoladamente, a insuficiência da prova judicializada. 4. Inconsistências relevantes no depoimento da vítima e ausência de elementos corroborativos produzidos sob [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DÚVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame:1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-a, caput, da Lei nº 11.340/2006, por ter se aproximado da ex-companheira, em 12/07/2022, mesmo ciente da decisão judicial que o proibia de fazê-lo. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas, pelo vídeo juntado aos autos e pela prova oral produzida em juízo, que demonstram o réu se aproximando da residência da vítima. 4. O delito de descumprimento de medida protetiva ostenta natureza formal, mas exige a demonstração do elemento volitivo consistente na vontade consciente de desobedecer ordem estatal, não bastando a mera aproximação física. 5. A vítima alugou imóvel situado em frente à residência da genitora do réu, local onde residem os filhos deste, circunstância que introduz dúvida razoável acerca da existência de dolo de descumprir a decisão judicial. 6. A prova oral produzida em juízo indica que o réu se dirigia com frequência ao local para buscar seu filho, a fim de levá-lo à escola e a outros compromissos, exercendo suas responsabilidades parentais. 7. Após notar a presença da vítima, o réu se retirou do local, demonstrando comportamento incompatível com a intenção de descumprir as medidas protetivas. 8. Subsiste dúvida quanto a ter o acusado se dirigido ao local com a vontade livre e consciente de descumprir as medidas protetivas, ou se apenas ali compareceu para buscar o filho, no exercício de suas responsabilidades parentais, sendo a absolvição medida impositiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese:9. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do código de processo penal [ ... ]

  

 

                                      Não há, em suma, descumprimento a ser imputado ao Paciente. O que existe é um requerimento de prisão preventiva lastreado em fato que os próprios registros oficiais desmentem — o que configura, de forma inequívoca, constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.

  

2.3. Da impropriedade do intento de constrição à liberdade

 

                                      Não fosse isso o suficiente, não se descure que o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 autoriza a decretação da prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, com as características do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

                                      A remissão expressa à lei adjetiva não é acidental. Ao contrário, deixa assentado que a prisão cautelar, ainda que na seara da violência doméstica, não prescinde dos pressupostos gerais que lhe são inerentes: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, acrescidos de ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP.

 

                                      In casu, sem hesitação nenhum desses requisitos está presente.

 

                                      Primeiramente, não há prova da existência de crime. Como demonstrado no subtópico anterior, o único episódio apontado como descumprimento das medidas protetivas foi desmentido pelo próprio registro policial lavrado na ocasião. Dessa forma, ausente o fumus comissi delicti, desaparece o alicerce sobre o qual poderia se assentar qualquer decreto de prisão.

 

                                      Noutras pegadas, tampouco há demonstração de risco concreto à integridade física ou psicológica da ofendida. Essa não requereu a renovação das medidas protetivas ao término de sua vigência, em 00 de maio de 0000. Não noticiou qualquer fato novo. E o mais imperioso: jamais compareceu às autoridades para relatar situação de perigo. (doc. 08) Assim, inegável que o silêncio da própria vítima é, por si só, eloquente — e incompatível com a narrativa de risco iminente que pretende sustentar o requerimento ministerial.

 

                                      De mais a mais, convém ratificar, ainda, que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar. Outrossim, operam sob a cláusula rebus sic stantibus — subsistem enquanto presentes os pressupostos que as justificaram, e devem ser revogadas ou não renovadas quando esses pressupostos desaparecem.

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Rogério Cunha Chaves, verbo ad verbum:

 

[4] REBUS SIC STANTIBUS

 

O dispositivo praticamente repete o texto do art. 316 do CPP. Ressalta, outrossim, o caráter transitório e precário da prisão preventiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como novamente decretada, ante o ressurgimento de situações que a justifiquem. Possui, assim, a natureza de cláusula rebus sic stantibus, isto é, o mesmo estado das coisas, a prevalecer enquanto subsistirem os pressupostos e requisitos que justifiquem a medida de exceção [ ... ]

                                      

 

                                      No mesmo sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci é precisa ao delimitar a finalidade da prisão preventiva nas hipóteses de violência doméstica: ela se presta a garantir a execução de medidas protetivas concretas e vigentes, ipsis litteris:

 

35. Violência doméstica e familiar: na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a violência contra a mulher; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente encontra-se preso por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no delito de ameaça, artigo 147, CP, possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP, cuja pena abstrata é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Assim, em ambos os crimes, se condenado fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Portanto, inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Ordem Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC 2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, 06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a desobediência a medida protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C.C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Agente que atentou reiteradamente contra a integridade física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada... [ ... ]

  

 

                                      Acresça-se que o princípio da proporcionalidade — vetor inafastável no exame de qualquer medida cautelar restritiva de liberdade — impõe que a prisão preventiva seja sempre a ultima ratio. Por isso, reservada para hipóteses em que medidas alternativas se revelem insuficientes para a tutela do bem jurídico protegido. Entrementes, não é o que se verifica na espécie.

 

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 7 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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