Modelo de Habeas Corpus Revogação Medida Protetiva PTC494
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 14
Última atualização: 17/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Sanches Cunha
Modelo de habeas corpus revogação medida protetiva (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
- O que é habeas corpus contra medida protetiva?
- Quando pedir revogação de medida protetiva?
- Quais os requisitos para habeas corpus?
- Como funciona a liminar em habeas corpus?
- O que é violência doméstica em medidas protetivas?
- Como provar ilegalidade de medida protetiva?
- Qual o prazo para impetrar habeas corpus?
- É possível revogar medida protetiva?
- O que anula uma medida protetiva?
- HABEAS CORPUS
- SÍNTESE DOS FATOS
- NECESSIDA DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
O que é habeas corpus contra medida protetiva?
Habeas corpus contra medida protetiva é o remédio jurídico utilizado para suspender ou anular medidas que restrinjam ilegalmente a liberdade de locomoção do indivíduo, como ordens de afastamento do lar, proibição de contato ou aproximação da vítima, quando impostas sem justa causa ou violando garantias legais. É cabível sempre que essas medidas representarem constrangimento ilegal à liberdade física do paciente.
Quando pedir revogação de medida protetiva?
A revogação de medida protetiva pode ser pedida quando cessarem os motivos que a justificaram, como ausência de risco atual à integridade física, psicológica ou moral da vítima, reconciliação entre as partes, ou quando houver abuso, excesso ou ilegalidade na imposição da medida. É fundamental apresentar provas que demonstrem a mudança da situação fática que motivou a proteção.
Quais os requisitos para habeas corpus?
Os requisitos para habeas corpus são: a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção, a presença de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora e a identificação do paciente (quem sofre a coação). Não é necessário advogado, custas ou formalidade excessiva. A petição deve conter a exposição clara dos fatos, o pedido da ordem e, se possível, documentos que comprovem a situação.
Como funciona a liminar em habeas corpus?
A liminar em habeas corpus é uma decisão provisória e urgente concedida antes do julgamento definitivo, com o objetivo de suspender imediatamente os efeitos de uma prisão ou evitar que ela ocorra. É deferida pelo relator do processo quando há indícios claros de ilegalidade ou risco iminente à liberdade do paciente. A liminar pode, por exemplo, colocar o réu em liberdade, suspender mandado de prisão ou afastar medida restritiva injusta.
O que é violência doméstica em medidas protetivas?
Violência doméstica em medidas protetivas refere-se à aplicação de restrições judiciais urgentes para proteger vítimas — geralmente mulheres — de agressões físicas, psicológicas, morais, sexuais ou patrimoniais cometidas no ambiente familiar ou íntimo. As medidas incluem afastamento do agressor, proibição de contato, suspensão de visitas aos filhos e outras ações previstas na Lei Maria da Penha, visando evitar novos episódios de violência.
Como provar ilegalidade de medida protetiva?
Para provar a ilegalidade de uma medida protetiva, é necessário demonstrar que ela foi decretada sem fundamento legal, sem indícios mínimos de ameaça, ou com base apenas em alegações frágeis e sem provas. Também é possível evidenciar que a medida viola direitos fundamentais do acusado, como ausência de contraditório, excesso ou desproporcionalidade na restrição da liberdade. Documentos, testemunhas e provas que contradigam os fatos narrados pela suposta vítima são essenciais para sustentar o pedido de revogação.
Qual o prazo para impetrar habeas corpus?
Não há prazo para impetrar habeas corpus. Trata-se de uma ação constitucional imprescritível e pode ser proposta a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz, sempre que houver ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção. O habeas corpus é cabível em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que persista a ilegalidade ou o abuso de poder.
É possível revogar medida protetiva?
É possível revogar medida protetiva quando cessarem os motivos que justificaram sua imposição. A revogação pode ser solicitada pelo próprio acusado, pela vítima (em alguns casos), ou determinada de ofício pelo juiz, desde que comprovado que não há mais risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima. Provas de reconciliação, ausência de novas ameaças ou comportamento adequado do acusado reforçam o pedido.
O que anula uma medida protetiva?
Uma medida protetiva pode ser anulada quando for decretada sem base legal, sem indícios mínimos de ameaça ou violência, ou em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Também pode ser anulada se restar comprovado que houve falsidade nos relatos da vítima, abuso de direito ou desvio de finalidade. A apresentação de provas que afastem o risco à integridade da vítima, como reconciliação ou inexistência de conflito, pode justificar sua anulação judicial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)]
O advogado BELTRANO DE TAL, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP), o qual, do exame do pedido de revogação de medida protetiva, manteve-a, sem a devida motivação, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2222.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
( 1 )
SÍNTESE DOS FATOS
Demonstram os autos que o Paciente sofreu contra si ação cautelar penal, cujo fito, no âmago, fora o de obterem-se medidas protetivas de urgência, em benefício de Fulana de Tal (então companheira daquele).
No primeiro momento, a Autoridade Coatoras, sobremodo à luz do parecer ministerial, destacou as seguintes medidas protetivas:
( a ) restrição da posse de armas;
( b ) afastamento do lar;
( c ) restrição de aproximar-se daquela, e de seus familiares, no espaço mínimo de 300m;
( d ) não manter contato com a ofendida, bem assim dos familiares.
De todo modo, a decisão sob enfoque fora proferida em 00/11/2222. É dizer, passaram-se mais de 3 (três) anos daquela ocasião processual.
Não se mostra razoável, por isso, que as medidas perdurem ao longo desse interregno de tempo, perdurando até hoje.
Pesa-se, mais, que aquele se encontra impossibilitado de visitar seus filhos, o que, lógico, é prejudicial a esses, igualmente.
Nada obstante, ao formular-se o pleito em discussão, o magistrado de piso o indeferiu.
( 2 )
NECESSIDA DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA
Os autos mostram que inexiste fato novo, que demonstre o risco à incolumidade física da ofendida e dos filhos.
Lado outro, é comezinho que as medidas protetivas de urgência, máxime aquelas em favor da mulher, encontram-se associadas a existência de violência doméstica, atual e iminente.
Nessas pegadas, confira-se o que dispõe a Lei Maria da Penha:
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Ademais, como afirmado alhures, as medidas protetivas foram requeridas, e acolhidas, no dia 00 de março de 0000.
Dessarte, o próprio distanciamento daquela circunstância, que permitiu a proteção do Judiciário, revela, sem dúvida, a ausência do pressuposto do periculum in mora.
Não se descure, de mais a mais, o princípio da duração razoável do processo.
Nesse diapasão, não se mostra qualquer justificativa à manutenção indefinida daquelas restrições.
A esse propósito, o professor Guilherme de Souza Nucci preleciona, verbo ad verbum:
35. Violência doméstica e familiar: na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a violência contra a mulher; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente encontra-se preso por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no delito de ameaça, artigo 147, CP, possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP, cuja pena abstrata é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Assim, em ambos os crimes, se condenado fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Portanto, inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Ordem Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC 2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, 06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a desobediência a medida protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C.C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Agente que atentou reiteradamente contra a integridade física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada... [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Rogério Cunha Chaves, ad litteram:
[4] REBUS SIC STANTIBUS
O dispositivo praticamente repete o texto do art. 316 do CPP. Ressalta, outrossim, o caráter transitório e precário da prisão preventiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como novamente decretada, ante o ressurgimento de situações que a justifiquem. Possui, assim, a natureza de cláusula rebus sic stantibus, isto é, o mesmo estado das coisas, a prevalecer enquanto subsistirem os pressupostos e requisitos que justifiquem a medida de exceção. [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO DO PACIENTE COM OS FILHOS MENORES. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL.
A decisão da qual o paciente se insurge determinou que ele não se aproximasse dos filhos a menos de 150 metros, nem mantivesse contato com eles, sob pena de prisão, em razão de acusação de sua ex-esposa da prática de abuso sexual contra os infantes. Não há indícios suficientes do cometimento do delito contra os menores, pendendo ainda de conclusão do inquérito policial. Foram acostados pela defesa do paciente laudos onde os infantes negam a prática de qualquer abuso por parte do pai, o que autoriza a revogação da medida protetiva, permitindo a aproximação e contato do paciente com os filhos, mas de forma supervisionada quinzenalmente até o deslinde do feito. ORDEM PACIALMENTE CONCEDIDA. [ ... ]
Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Ameaça e descumprimento de medida protetiva. Paciente primário e sem antecedentes. Elementos que indicam que o paciente e a ofendida mantiveram contatos amistosos durante a vigência das medidas protetivas. Circunstâncias favoráveis. Ordem concedida. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 14
Última atualização: 17/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Sanches Cunha
- Habeas corpus criminal
- Habeas corpus
- Habeas corpus repressivo
- Medida liminar
- Peticao inicial
- Direito penal
- Fase postulatória
- Medida protetiva
- Violência doméstica
- Lei maria da penha
- Cpp art 648 inc ii
- Duração razoável do processo
- Cpp art 316
- Crime de ameaça
- Lei 11340/06
- Cf art 5 inc xxxv
- Cpp art 282
- Constrangimento ilegal
- Fundamentação inidônea
Sinopse abaixo
HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face da decisão do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, objetivando, inclusive liminarmente, a revogação da medida protetiva de monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prorrogação do monitoramento eletrônico se justifica, considerando a inexistência de fatos novos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Penal, o juiz concederá a liberdade provisória quando não estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, impondo, se for o caso, outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP, observados os critérios do art. 282. 4. Ausentes fatos novos que justifiquem a prorrogação do monitoramento eletrônico, a restrição não se justifica, mormente quando as medidas protetivas fixadas (proibição de aproximação e contato) se mostram suficientes para resguardar a vítima. lV. Dispositivo. 5. Liminar confirmada. Ordem concedida. Dispositivos relevantes: CPP, art. 282 e 321. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1958599, Relator(a): JAIR Soares, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025. (TJDF; Rec. 0705849-66.2025.8.07.0000; Ac. 1993084; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Gomes de Oliveira; Julg. 29/04/2025; Publ. PJe 15/05/2025)
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