O que é Resposta à Acusação por Roubo Majorado em Concurso de Pessoas?
Resposta à Acusação por Roubo Majorado em Concurso de Pessoas é a defesa apresentada após o recebimento da denúncia que imputa ao acusado a prática do crime de roubo cometido por duas ou mais pessoas. Busca-se demonstrar nulidades processuais, insuficiência de provas, negativa de autoria, ausência de participação ou qualquer outra tese capaz de justificar a absolvição sumária ou a improcedência da acusação. A peça possui fundamento no art. 396-A do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os elementos do inquérito policial que a instruiu (ID 0734589), que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 22h15, nas proximidades do Supermercado Bom Dia, situado na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, nesta Comarca, teria subtraído bens pertencentes à vítima Beltrano de Tal. Agindo, segundo a narrativa acusatória, em concurso com outro indivíduo não identificado.
Prossegue a peça acusatória narrando que ele teria abordado a vítima pela retaguarda, anunciando o assalto com arma em punho. Seu comparsa, simultaneamente, mantinha o ofendido sob a mira de outro artefato, suprimindo qualquer possibilidade de reação.
Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal — roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.
A ênfase acusatória quanto à autoria recai, sobremodo, sobre o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase investigativa — apoiado, exclusivamente, nos elementos colhidos no inquérito policial — sem que qualquer prova independente tenha sido produzida sob o crivo do contraditório
São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. Entrementes, importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é omissa quanto a dados essenciais e absolutamente refratária à versão defensiva — como adiante se demonstrará.
2 - DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA
A inaugural, ao narrar os fatos, fez uma escolha seletiva. Destacou o que lhe convinha. Silenciou o que lhe era inconveniente. Os documentos que a instruem, contudo, revelam um quadro substancialmente distinto daquele apresentado pelo Parquet.
Em primeiro lugar, o próprio boletim de ocorrência (ID 0734591) registra que a vítima foi conduzida à delegacia para o reconhecimento do suspeito. Entrementes, oculta que não lhe foram apresentadas fotografias de pessoas semelhantes para comparação. Não houve descrição prévia das características físicas do agressor. Ao contrário: foi-lhe exibida, de forma isolada, a imagem do Réu — já previamente selecionada pela autoridade policial. Essa circunstância evidencia, sem hesitação, a ausência de qualquer cautela que legitimasse o ato de reconhecimento.
Adicionalmente, o mesmo boletim olvida dado essencial: a vítima declarou que o fato ocorreu à noite, em local com iluminação precária, e que os autores agiram com rapidez. Nenhum agente consignou essa informação como fator limitante da identificação. Sequer uma pergunta foi feita sobre as condições de observação no momento do crime. Registrou-se o reconhecimento — e nada mais.
A corroborar, o registro do reconhecimento fotográfico (ID 0734592), lavrado na mesma ocasião, tampouco supre essa lacuna. Cuida-se de documento produzido pelos próprios agentes que conduziram o ato. Não há descrição do procedimento adotado. Inexiste registro de que a vítima tenha descrito previamente o autor. Não há indicação das fotografias apresentadas nem do critério de seleção. A denúncia, ao apoiar-se nesse documento como prova da autoria, omitiu todas essas limitações.
Outrossim, a peça acusatória nada menciona sobre a condição pessoal daquele. É trabalhador. Não ostenta antecedentes criminais. Não registra qualquer envolvimento anterior com a Justiça — o que se comprova pelas certidões que ora se acostam (doc. 01/04).
No mais, o próprio inquérito policial registra que, na noite dos fatos, ele se encontrava na residência de sua namorada, Cicrana de Tal, situada na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Comarca (ID 0734594). Ouvida na fase investigativa, essa confirmou que o Defendente lá permaneceu durante toda a noite, em companhia dela e de familiares. A denúncia, sintomaticamente, não fez qualquer referência a esse depoimento.
Por fim, a denúncia deixou de mencionar que as imagens obtidas das câmeras de monitoramento do estabelecimento não permitiram a individualização dos autores do roubo. A qualidade da gravação era precária. A iluminação do local era insuficiente. Os indivíduos filmados estavam parcialmente encobertos. O próprio laudo pericial de análise das imagens (ID 0734593) confirmou essa limitação — e a denúncia, sintomaticamente, não fez qualquer referência a ele.
Esses são os fatos que a denúncia registrou — mas preferiu silenciar.
3 - PRELIMINARMENTE
3.1. Quanto à oportunidade temporal destas alegações
- a arguição de nulidade na resposta à acusação como momento processual adequado (CPP, art. 396-A)
Cumpre demonstrar, de plano, a tempestividade da arguição da nulidade a seguir deduzida.
Na resposta à acusação — disciplinada pelo art. 396-A do Código de Processo Penal — é o momento processual adequado para a arguição de nulidades, preliminares e demais matérias de defesa.
A nulidade adiante deduzida — decorrente do ingresso policial ilícito na propriedade do Acusado. É prova que, seguramente, contamina, desde a origem, todo o acervo probatório que a acusação pretende produzir em juízo. Arguí-la, agora, não é apenas oportuno. É necessário.
Posta assim a questão, passa-se à análise da nulidade.
3.2. Invalidade do reconhecimento fotográfico: ausência de justa causa para a persecução penal
— a inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022 como causa determinante da imprestabilidade da prova de autoria
Cediço que, para a prolação de decreto condenatório em matéria penal, não basta a demonstração da materialidade do crime. É indispensável que a autoria delitiva seja comprovada de forma segura — vale dizer, que derive de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias mínimas asseguradas ao acusado.
Nesse passo, o art. 155 do Código de Processo Penal é categórico: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial — não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. E o art. 226 vai além, ao estabelecer o rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito. É exatamente o que foi descumprido no presente caso.
A vítima, ao ser conduzida à delegacia, não foi convidada a descrever previamente as características do autor do roubo. Não lhe foram apresentadas fotografias de pessoas semelhantes para comparação. Ao contrário: foi-lhe exibida, de forma isolada, a imagem daquele — já previamente selecionada pela autoridade policial. Sem margem de dúvida: o procedimento não observou qualquer das cautelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, nem as diretrizes da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Não se olvide, de mais a mais, que esse vício não é meramente formal. É epistêmico. O reconhecimento fotográfico realizado mediante exibição de imagem isolada do suspeito é, por natureza, sugestivo — induz o reconhecedor a confirmar a suspeita já formada pela autoridade, em vez de reconstituir livremente a memória do evento. A prova, aqui, não é neutra. É contaminada desde a origem. E ela não pode, juridicamente, sustentar qualquer pretensão condenatória.
Nesse contexto, o reconhecimento fotográfico irregular não se limitou a fragilizar a prova de autoria. Suprimiu-a por inteiro. Afastada sua eficácia demonstrativa, não remanesce nos autos qualquer elemento probatório independente e idôneo capaz de vinculá-lo à prática do delito.
A propósito, é sempre oportuna a lição de Guilherme de Souza Nucci:
3. Reconhecimento fotográfico: tem sido admitido como prova, embora deva ser analisado com muito critério e cautela. A identificação de uma pessoa ou o reconhecimento de uma coisa por intermédio da visualização de uma fotografia pode não espelhar a realidade, dando margem a muitos equívocos e erros. Entretanto, se for essencial que assim se proceda, é preciso que a autoridade policial ou judicial busque seguir o disposto nos incisos I, II e IV, do art. 226. Torna-se mais confiável, sem nunca ser absoluta essa forma de reconhecimento. Em nossa avaliação, o reconhecimento fotográfico não pode ser considerado uma prova direta, mas sim indireta, ou seja, um mero indício [ ... ]
Igualmente adere a esses fundamentos Eugênio Pacelli, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Do reconhecimento de pessoas e coisas
Não vemos, aqui, qualquer necessidade de mais explicações ou explicitações: trata-se de mero procedimento, tendente à identificação de pessoas, de alguma maneira envolvidas no fato delituoso, e de coisas, cuja prova da existência e individualização seja relevante para a apuração das responsabilidades.
O procedimento previsto no art. 226, III, do CPP, fundado no receio que a testemunha possa ter em relação à pessoa a ser reconhecida, é feito de modo sigiloso, isto é, impedindo que o reconhecido possa ver aquele que o reconhece. Em razão disso, a própria legislação estabelece não ser possível tal procedimento em juízo (art. 226, parágrafo único), em obediência às exigências da ampla defesa.
O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas [ ... ]
Esse entendimento foi consolidado, em caráter vinculante, pelo Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ, que fixou seis teses sobre o reconhecimento de pessoas. Duas delas são de especial relevo para o presente caso:
"1 — As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3 — O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP." (STJ, Tema Repetitivo nº 1.258)
A tese 3 merece atenção redobrada. Ela encerra consequência inafastável: o reconhecimento pessoal realizado em juízo — ainda que formalmente regular — não sana o vício do reconhecimento fotográfico irregular que o precedeu. A memória da vítima já estava contaminada pela exibição isolada da fotografia do Acusado na fase policial. O que se colheu em audiência não foi uma recordação autônoma. Foi a reiteração de uma impressão previamente induzida.
Não por menos o Superior Tribunal de Justiça delimitou mesmíssimo entendimento no aresto abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL RECHAÇA VEROSSIMILHANÇA ENTRE AMOSTRAS COLETAS E PERFIL GENÉTICO DO ACUSADO. ÁLIBI. VÍTIMA NÃO VISUALIZOU ASSALTANTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5. No mesmo sentido, assim constou do RESP n. 1.953.602/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/6/2025), que culminou no Tema Repetitivo n. 1.258: "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". 6. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que condenação do réu teve por base apenas um reconhecimento pessoal que não guarda congruência com as demais provas dos autos. Vale dizer, apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um Decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. 7. Além da negativa do acusado, o laudo pericial afirmou que "não existe relação de verossimilhança entre o perfil genético das amostras coletadas dos swabs de um balde e de um vaso sanitário (RA 124.648/2021) com o do suspeito ARON BRUNO VINÍCIUS D. FELIPE, excluindo-o como possível gerador dessas amostras" (fl. 452). 8. Ademais, o álibi apresentado pelo agravante, o qual relatou "que na noite dos fatos estava na casa de sua prima dormindo, e no outro dia acordou e foi trabalhar" foi confirmado em juízo pelo relato de Tatiane Silva, a qual narrou "que no momento do roubo na casa de Josildo, Aron estava em sua casa, pois como na casa dele não tem água e nem energia elétrica, ele sempre chegava do serviço e ia na sua casa tomar banho, e por vezes acabava dormindo lá, e nesse dia ele dormiu, afirmando que ele ficava mais em sua casa do que na casa dele. Disse que Aron saiu para trabalhar no dia seguinte por volta das 07h00." 9. Cumpre ressaltar, por fim, que a vítima, além de não reconhecer a voz de Aron Bruno, disse que "não chegou a ver os assaltantes, pois eles estavam todos encapuzados, por isso não consegue reconhecer nenhum deles". 10. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que mesmo o reconhecimento efetuado com observância aos preceitos do art. 226 do CPP deve ser confrontado com as demais evidências existentes nos autos. 11. Agravo regimental provido. [ ... ]
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
APELAÇÃO. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DOS RÉUS NO INQUÉRITO POR FOTOGRAFIAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226, II, DO CPP. NULIDADE DA PROVA. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. POLICIAIS QUE AFIRMAM A APREENSÃO DE DOCUMENTO DO RÉU NO LOCAL. DOCUMENTO INEXISTENTE. DESCREDIBILIZAÇÃO DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO E DELAÇÃO NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
Se a conclusão da autoria se deu a partir de suposto reconhecimento dos réus por fotografia com inobservância dos requisitos do art. 226, II, do Código de Processo Penal, resta nulificada a prova. Não restando comprovada a apreensão de documento de identidade do réu por ocasião do flagrante, a palavra dos policiais se mostra destituída de crédito, não se prestando a confirmar os fatos. A ausência de confirmação judicial da confissão e da delação feitas por um dos réus no inquérito, aliada à não confirmação pela vítima dos fatos e do reconhecimento dos réus, em conjunto com o restante dos elementos analisados, autoriza a conclusão acerca da insuficiência da prova da autoria para subsidiar a condenação, sendo de rigor a absolvição. [ ... ]
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, I E II).
Condenação transitada em julgado. Insurgimento da revisionanda. Condenação contrária às evidências dos autos (art. 621, I, do CPP). Reconhecimento fotográfico. Inobservância das garantias do art. 226 do código de processo penal. Autoria construída a partir de hipótese investigativa policial fundada exclusivamente no vínculo familiar com o corréu. Exibição de fotografia única à vítima de forma informal e induzida. Ausência de apresentação de conjunto de imagens semelhantes. Vício que contamina o reconhecimento formal subsequente, realizado cerca de três anos após os fatos. Inteligência do tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça. Descrição espontânea da vítima. Características físicas apontadas no boletim de ocorrência -- piercings na sobrancelha e no nariz -- que não correspondem à aparência da revisionanda na fotografia apresentada ao ofendido. Enfraquecimento da confiabilidade do reconhecimento. Ausência de prova independente de autoria delitiva. Inexistência de flagrante, apreensão de bens, registro audiovisual, interceptação telefônica ou testemunho civil que vincule a revisionanda aos fatos. Ausência de prova de autoria. Revisão criminal conhecida e julgada procedente. [ ... ]
À vista disso, impõe-se a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, ou o trancamento da ação penal, com suporte no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa, decorrente da invalidade do reconhecimento fotográfico como único elemento de autoria, realizado em flagrante desconformidade com o art. 226 do mesmo diploma e com a Resolução CNJ nº 484/2022
(4) NO MÉRITO
4.1. Insuficiência probatória
— os indícios, tomado em sua integralidade, não atinge o standard exigível para o decreto condenatório
A título meramente argumentativo — sem embargo da tese de rejeição da denúncia já deduzida —, a pretensão punitiva deduzida pelo Parquet tampouco resiste a um exame mais cuidadoso do acervo indiciário. Isso porque, em nenhum momento da investigação, a autoria delitiva foi demonstrada com o grau de certeza exigível para dar suporte a um decreto condenatório.
A condenação criminal não se configura pela simples imputação de um fato grave. Exige, necessariamente, prova firme e idônea da autoria — produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem esse elemento, não há como superar a presunção de inocência que milita em favor do Acusado. Não há, juridicamente, como condenar.
Na espécie, os acontecimentos demonstram, com clareza, que o conjunto probatório é precário. A vítima, ouvida no inquérito, não confirmou o reconhecimento com segurança. Hesitou. Disse que "acredita" ser o Acusado o autor do roubo — expressão que, por si só, revela dúvida, não certeza. Mais que isso: as filmagens do local, únicas provas objetivas disponíveis, não permitiram a individualização dos autores. O próprio laudo pericial o confirmou [ ... ]
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