O que é Resposta à Acusação por Crime de Embriaguez ao Volante?
Resposta à Acusação por Crime de Embriaguez ao Volante é a peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia, destinada a impugnar a imputação do crime previsto no art. 306 do CTB (Lei Seca), permitindo ao acusado suscitar preliminares, questionar a legalidade das provas, requerer absolvição sumária e demonstrar a inexistência dos elementos necessários à condenação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 000000, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com o devido respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
expondo fundamentos defensivos em face da Ação Penal proposta em desfavor de Flunao de Tal, já qualificado na denúncia, consoante se passa a demonstrar.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da denúncia, com suporte nos elementos do inquérito policial que a instruiu (ID 0734589), que o Acusado conduzia veículo automotor em avenida urbana de grande circulação, por volta das 23h00, em dia útil, quando foi abordado em barreira de fiscalização de trânsito montada por agentes do órgão estadual competente.
Prossegue a peça acusatória narrando que o veículo aguardou em fila de fiscalização e foi parado na sequência ordinária da operação. Não há registro, todavia, na exordial, de manobra irregular, de comportamento anormal na condução ou de qualquer ocorrência anterior à ordem de parada. O automóvel simplesmente cessou sua marcha no ponto determinado pelos agentes.
Após a abordagem, foi solicitada a submissão ao teste de etilômetro disponível na própria blitz. Consta que houve recusa. Essa, entrementes, não foi formalizada pelo próprio condutor. Figura, tão somente, em anotação produzida pelos agentes responsáveis pela operação — em formulário específico por eles preenchido.
Com base na negativa oposta pelo condutor, os agentes registraram, no boletim de ocorrência (ID 0734590) e no auto de abordagem (ID 0734591), que exalaria odor de álcool e apresentaria alteração na fala. Esses mesmos agentes — que procederam à abordagem, solicitaram o exame e consignaram a não submissão ao teste — são os únicos autores de todos os registros que instruem a imputação.
Não há menção, na peça inaugural, à realização de exame de sangue ou de exame clínico por profissional de saúde. Tampouco se noticia laudo técnico complementar. A acusação apoia-se, exclusivamente, nos registros produzidos pelos próprios agentes abordantes — sem qualquer elemento técnico objetivo que os respalde.
São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. A narrativa ministerial é omissa quanto a dados essenciais — e absolutamente refratária à versão defensiva.
2 - DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA
2.1. Da dinâmica completa da abordagem em blitz urbana
A peça inaugural menciona, de forma breve, que a abordagem se deu em operação de rotina instalada em avenida de grande circulação. Limita-se a registrar o local aproximado, o horário e a informação de que o veículo foi parado em fiscalização de trânsito.
Os documentos que instruem o inquérito revelam quadro mais amplo. O boletim de ocorrência (ID 0734590) indica que a barreira foi montada para fiscalização genérica, sem relato de ocorrência específica em andamento. Registra, ainda, que outros condutores foram parados na mesma operação, com verificação de licenciamento, habilitação e equipamentos obrigatórios. O veículo daquele aguardou sua vez na fila e foi abordado na sequência ordinária — sem qualquer distinção que o individualizasse em relação aos demais.
2.2. Da inexistência de qualquer ocorrência anterior à ordem de parada
Ademais, aquela não descreve fato anterior que tenha motivado a abordagem individual do veículo. Não há menção a manobra irregular, a proximidade de acidente ou a comportamento anormal na via.
O próprio boletim de ocorrência confirma esse quadro. O automóvel se aproximou da barreira em velocidade compatível com a via e obedeceu à ordem de parada. Não há anotação de frenagem brusca, desrespeito à sinalização ou necessidade de intervenção específica. A abordagem foi consequência natural da operação — não de conduta prévia do condutor.
2.3. Dos registros formais efetivamente existentes no procedimento — e do dado suprimido
A acusação faz referência genérica a "documentos acostados ao inquérito", sem individualizar, com clareza, quais peças servem de suporte à imputação.
O procedimento inquisitorial contém conjunto delimitado de registros: boletim de ocorrência (ID 0734590), auto de abordagem de fiscalização de trânsito (ID 0734591) e formulário de não submissão ao etilômetro utilizado na operação (ID 0734592). Não há notícia de outros documentos técnicos produzidos no mesmo contexto fático.
Há, porém, dado que os registros existentes não consignaram — e que a denúncia igualmente silenciou. No interior do veículo havia embalagem de bebida alcoólica fechada, não aberta, destinada a evento social no fim de semana. Essa circunstância, verificável no contexto da abordagem, foi inteiramente omitida da narrativa acusatória. Sua relevância é direta: os agentes podem ter associado a presença da embalagem ao suposto estado etílico do condutor — inferência que, se confirmada, compromete a própria base perceptiva dos registros que sustentam a imputação.
2.4. Da ausência de relato de condução anormal ou situação de risco na via
Para além disso, aquela apenas afirma que o Defendente "conduzia veículo automotor em via pública, sob influência de álcool, oferecendo risco à incolumidade pública". A redação permanece em nível abstrato. Não há descrição de episódio concreto que ilustre esse suposto risco.
Os registros colhidos no procedimento policial seguem a mesma linha.
O auto de abordagem indica que o veículo estava com licenciamento em dia. Não aponta dano à via ou a bens de terceiros. Não descreve colisão, derrapagem ou necessidade de intervenção emergencial.
De outro bordo, o condutor-réu, após a abordagem, manifestou discordância verbal com a atuação dos agentes — reação compreensível diante de situação que reputou injusta, e que não se confunde, em nenhuma medida, com sinal de comprometimento psicomotor.
Esses dados objetivos, embora constem dos documentos do procedimento, não foram reproduzidos com a mesma fidelidade na narrativa acusatória. Essa seletividade será relevante para a análise da adequação típica e da própria justa causa da presente ação penal.
3 - PRELIMINARMENTE
3.1. Quanto à oportunidade temporal destas alegações
A resposta à acusação constitui o primeiro momento útil de contraditório pleno, após o recebimento da denúncia e a citação do réu. É nessa fase que a defesa pode suscitar preliminares, nulidades, questões processuais e teses aptas, inclusive, à absolvição sumária. Assim dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza, de forma expressa, a formulação de todas as matérias defensivas pertinentes ao exame inicial da pretensão acusatória.
Não se trata de faculdade meramente retórica. Trata-se de verdadeiro filtro de admissibilidade substancial da persecução penal.
Se a denúncia não observa os requisitos legais mínimos, o vício deve ser apontado desde logo. O mesmo ocorre quando a narrativa acusatória não permite a exata compreensão do fato imputado. De igual modo, se a peça vestibular deixa de expor, com precisão, elemento essencial do tipo penal, a insurgência defensiva não deve ser postergada para a instrução. O constrangimento processual nasce com a própria imputação deficiente.
É por isso que a matéria ora suscitada comporta exame imediato. Primeiro, porque versa sobre a aptidão formal da denúncia. Depois, porque toca a própria higidez do exercício da ampla defesa.
Posta assim a questão, passa-se ao exame da inépcia.
3.2. Nulidade da denúncia por inépcia (CPP, art. 41)
3.2.1. Ausência de descrição concreta da alteração da capacidade psicomotora
A denúncia não atende, com a precisão exigida, ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal. Falta-lhe descrição concreta do fato típico.
No crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não basta afirmar, em fórmula genérica, que o agente conduzia veículo "sob influência de álcool". A imputação deve expor, com mínimo grau de individualização, os elementos fáticos que sustentariam a conclusão de que a capacidade psicomotora estaria alterada. Não foi o que ocorreu.
A exordial limita-se a afirmar que o Acusado conduzia veículo automotor em via pública e que teria negado submissão ao teste de etilômetro. Acrescenta referências breves à abordagem. Para por aí.
Não descreve qual conduta concreta revelaria a alteração da capacidade psicomotora. Não esclarece em que consistiria, no plano fático, a elementar do tipo. Não individualiza, sequer em nível narrativo mínimo, a repercussão prática da alegada influência alcoólica sobre a condução do veículo.
Essa lacuna não é secundária. É central.
Sem a descrição do núcleo fático essencial, a defesa fica obrigada a rebater uma conclusão — não um fato. Processo penal não admite imputação construída por enunciado conclusivo.
Em defesa desse entendimento, Paulo Rangel, ad litteram:
Valem aqui todas as observações que dissemos em relação aos requisitos da denúncia ou queixa, na medida em que, por inépcia da peça acusatória, se deve entender justamente a não satisfação das exigências legais apontadas no art. 41 do CPP. Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores. Equívocos na tipificação não inviabilizam a apreciação da causa penal, como já aqui mencionamos, exatamente pelo fato de não turbarem o exercício da ampla defesa. O prejuízo, porém, haverá de ser aferido pelo exame cuidadoso de cada situação concreta, de modo a se poder apontar a deficiência ou até a impossibilidade da atuação defensiva, se e quando decorrente da fragilidade da peça acusatória. Tal ocorrerá, sobretudo, e como dissemos, em relação à narração dos fatos imputados ao(s) acusado(s). [ ... ]
Igualmente adere a esses fundamentos Guilherme de Souza Nucci, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Como regra, tanto a denúncia quanto a queixa precisam conter minuciosamente descrita a imputação formulada contra alguém, possibilitando, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, quando houver mais de um acusado, é preciso que a acusação indique, com precisão, a realização de cada um, evitando-se a denominada denúncia (ou queixa) genérica. A descrição imprecisa e vaga, sem haver necessidade, torna a denúncia ou queixa inepta. [ ... ]
A narrativa acusatória, aqui, confunde fato com qualificação jurídica. Afirma que haveria embriaguez ao volante. Não descreve, porém, os dados concretos a partir dos quais pretende extrair essa conclusão. Não aponta de que forma a alegada influência alcoólica se manifestou na condução — porque, a rigor, nenhuma manifestação houve na via. O veículo parou normalmente na fila da blitz. Nenhum episódio anterior foi registrado.
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL E EXCEPCIONAL. CONDUTA RELATIVA AO DELITO DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NÃO DESCRITA NA EXORDIAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO REMANESCENTE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
Em regra, a alegação de inépcia é superada quando sobrevém Sentença penal condenatória. Contudo, se a Exordial não cumpre, de fato, os requisitos mínimos do artigo 41 do Código de Processo Penal, notadamente quando não relata que o Apelante dirigiu o veículo automotor pelas vias públicas e foi abordado posteriormente, quando se constatou os sinais de embriaguez, o acolhimento da tese exclusivamente quanto ao delito do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 é medida de rigor. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. [ ... ]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma esteira, é assente no reconhecimento de que denúncias genéricas — por não descreverem os fatos na sua devida conformação — são incompatíveis com os postulados básicos do Estado de Direito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS IMPUTADOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes praticados por intermédio de sociedades empresárias, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à ação ilícita. 3. Na hipótese, a peça acusatória deduziu a autoria dos pacientes apenas pelo fato de constarem como gestores em determinados períodos coincidentes com os ilícitos. Contudo, deixou de indicar algum nexo concreto entre as posições por eles ocupada e os fatos imputados. 4. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo às condutas imputadas não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre as suas possíveis condutas e os fatos deveria haver sido minimamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu no caso, e caracteriza a hipótese de imputação objetiva. 5. Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor dos pacientes, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alega ausência de individualização da conduta, atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe base para o trancamento da ação penal - se a denúncia é inepta ou se lhe falta justa causa. 3. A discussão também envolve a higidez dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar o trancamento da ação - inclusive a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e se justifica quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade ou a inépcia da prefacial acusatória. 5. Esse entendimento foi a base jurídica utilizada pelo Tribunal a quo para a análise do writ originário, constando a alusão ao princípio in dubio pro societate apenas de uma das ementas transcritas para fundamentar tal posição, e não como a ratio exclusiva do acórdão. 6. O "princípio" do in dubio pro societate foi revisitado pela jurisprudência da Sexta Turma no contexto da decisão de pronúncia, afastada a sua aplicação e melhor delineado o standard probatório exigido - mais robusto do que o que se exige para o recebimento da denúncia. 7. Utilizadas as balizas jurisprudenciais adotadas pelo STJ pelo órgão colegiado de origem e sendo inviável na via eleita o revolvimento fático-probatório, não é o caso de trancamento total da ação. 8. A ausência de descrição clara e objetiva dos elementos típicos do crime de fraude processual na denúncia configura inépcia, justificando o trancamento parcial da ação penal. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido e ordem concedida em parte para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de fraude processual. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas quando, sem revolvimento fático-probatório, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever adequadamente os fatos e permitir induvidosa correlação destes com elementos típicos do delito imputado, sob pena de inépcia. " Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
De igual modo é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE EVIDENTE.
1. Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame. Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária. 3. Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa. A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa. 4. A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal (CPP, art. 395, III). 5. Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele "patrono de Escola de Samba", empregador ou ex-empregador de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. 6. A ausência de apreciação, pela autoridade policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV), bem assim inobservância do enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 7. A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância. 8. Habes corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício (CPP, art. 654, § 2º).[ ... ]
3.2.2. Falta de correlação entre os fatos narrados e o tipo do art. 306 do CTB
Há, Há, ainda, segundo vício autônomo. A denúncia não estabelece correlação adequada entre os fatos narrados e a estrutura típica do art. 306 do Estatuto de Trânsito.
A negativa ao teste, por si só, não se confunde com o delito imputado. No plano administrativo, produz consequências próprias — multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo. No plano penal, contudo, exige-se narrativa minimamente consistente sobre os elementos do fato criminoso. São esferas distintas. A exordial as aproxima indevidamente.
Parte da negativa ao etilômetro. Soma-lhe menções genéricas à abordagem. E, a partir daí, afirma consumado o crime. Esse modo de narrar é insuficiente.
A peça acusatória não pode substituir a exposição do fato por cadeia de inferências. Muito menos pode deslocar para a instrução a tarefa de descobrir, a posteriori, qual seria exatamente o comportamento típico atribuído ao réu. A inicial deve cumprir essa função — e cumpri-la desde logo.
Admita-se, em tese, que o art. 306 do CTB possa ser comprovado por meios diversos do etilômetro ou do exame sanguíneo. Essa premissa não altera a conclusão. A inicial acusatória continua obrigada a observar o art. 41 da Legislação Adjetiva Penal. Deve narrar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais. Deve fazê-lo de maneira apta a viabilizar defesa efetiva.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito brasileiro), por ter supostamente conduzido motocicleta com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, após colidir com outro veículo. II. Questão em discussão: 1. Há duas questões em discussão: (I) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (II) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a isenção ou redução da pena de multa. III. Razões de decidir: 1. A materialidade do delito, entendida como a efetiva alteração da capacidade psicomotora do agente, não foi demonstrada com a segurança necessária para uma condenação criminal. 2. A recusa do réu em realizar o teste do etilômetro, embora configure infração administrativa, não pode servir como presunção de culpa ou elemento isolado para condenação, em respeito ao princípio nemo tenetur se detegere. 3. A ficha de atendimento ambulatorial, que descreve o paciente com hálito etílico, confusão mental e agitação, não constitui laudo pericial elaborado para fins de persecução penal, sendo um registro médico sumário que não quantifica a ingestão alcoólica nem comprova alteração da capacidade psicomotora. 4. Os sinais de confusão mental e agitação podem ser justificados pelo próprio trauma do acidente, evento estressante por natureza, não estando necessariamente atrelados à influência de álcool. 5. A prova testemunhal mostrou-se frágil, pois a vítima da colisão afirmou não ter percebido sinais evidentes de embriaguez no réu, e o policial militar que atendeu a ocorrência declarou não se recordar com precisão dos fatos. 6. O conjunto probatório, formado por indícios frágeis e circunstanciais, não é suficiente para gerar a certeza moral necessária para a imposição de sanção penal, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso provido para absolver o réu com base no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante exige prova robusta da alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo suficientes indícios frágeis como anotações ambíguas em ficha médica que podem ser explicadas pelo próprio trauma do acidente. -----------dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Não o tendo feito, a consequência é inequívoca. A denúncia revela-se formalmente inepta. Impõe-se o reconhecimento do vício e a rejeição da peça acusatória, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Ritos.
3.3. Ausência de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III)
3.3.1. Ação penal fundada exclusivamente em presunções e fórmulas padronizadas
Ainda Por imperativo de esgotamento defensivo — sem embargo da preliminar já deduzida —, aponta-se vício autônomo. Falta justa causa para o prosseguimento da ação penal.
A justa causa não constitui requisito periférico. É exigência legal para o recebimento, a instauração e o desenvolvimento válido da persecução criminal. Sem suporte indiciário mínimo, o processo converte-se em constrangimento ilegítimo.
No caso em exame, a imputação foi construída a partir de estrutura narrativa padronizada. Há referência à abordagem em blitz. Há alusão à negativa ao etilômetro. Há menção breve a sinais exteriores. E, a partir desse encadeamento, conclui-se pela prática do delito do art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Esse percurso, por si só, não basta.
A negativa ao teste não se equipara, automaticamente, à prova do crime. Produz consequências administrativas próprias. No plano penal, exige-se base empírica minimamente consistente, apta a indicar a materialidade delitiva em termos individualizados.
Lado outro, não resolve a questão a mera repetição de fórmulas genéricas em boletins ou autos padronizados. Quando a acusação se ampara em expressões abertas — desacompanhadas de descrição concreta do contexto da condução, da intensidade dos sinais e de sua correlação com o tipo penal —, o que se forma não é justa causa. É conjectura acusatória. E conjectura não autoriza processo penal.
3.3.2. Necessidade de lastro mínimo de materialidade para o prosseguimento da persecução
Não se desconhece que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a comprovação do art. 306 da Lei nº 9.503/97 por meios diversos do teste de etilômetro ou do exame sanguíneo. A própria disciplina normativa contempla outros instrumentos de constatação.
Mas isso não dispensa o suporte mínimo de materialidade. Nem transforma qualquer anotação genérica em prova bastante para sustentar, desde logo, a persecução criminal.
Ao contrário. Quando ausente o exame técnico, cresce a necessidade de rigor descritivo e de consistência nos demais elementos informativos. A persecução somente se justifica se o conjunto indiciário revelar, de modo minimamente seguro, a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool.
Não é o que se verifica.
A denúncia não aponta exame clínico. Não noticia laudo pericial. Não descreve, com densidade mínima, a existência de auto de constatação suficientemente individualizado. Tampouco expõe episódio concreto de condução que permita extrair, desde logo, a plausibilidade penal da imputação.
Nessas condições, a ação penal avança sem base empírica segura. Passa a depender da instrução não para confirmar uma imputação já minimamente delineada, mas para tentar construir, a posteriori, o próprio fato típico.
Isso inverte a lógica do processo penal. Primeiro deve existir justa causa. Depois, a instrução. Nunca o contrário.
Sem embargo do quanto já exposto, a questão assume relevo ainda maior porque o tipo imputado, embora de perigo abstrato segundo orientação prevalente, continua a exigir suporte probatório idôneo quanto à presença de seus elementos. A abstração do perigo não elimina a necessidade de prova mínima da materialidade.
Ausente esse lastro elementar, impõe-se o reconhecimento da falta de justa causa. Por conseguinte, deve a denúncia ser rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
(4) NO MÉRITO
4.1. Atipicidade da conduta pela ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora
4.1.1. Elementos normativos do art. 306 do CTB após a Lei nº 12.760/2012
Por imperativo de esgotamento defensivo, passa-se ao mérito.
O fato imputado ao Acusado foi enquadrado no art. 306 da Lei nº 9.503/97. O tipo penal incrimina a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Esse dado normativo é decisivo. O crime não se confunde com a simples ingestão de bebida alcoólica. Também não se esgota na negativa ao teste de etilômetro.
A estrutura típica exige elo específico. Exige que a condução ocorra com a capacidade psicomotora alterada. Exige, ainda, que essa alteração decorra da influência de álcool. São exigências cumulativas — não alternativas.
Não se desconhece a orientação predominante no sentido de que o delito é de perigo abstrato. Por isso, não se reclama a demonstração de dano concreto, acidente, quase-colisão ou risco efetivamente produzido no caso concreto.
Uma premissa, porém, não elimina a outra. A desnecessidade de perigo concreto não autoriza a supressão de elementar expressa do tipo.
Uma coisa é dispensar a prova de lesão efetiva à segurança viária. Outra, bem distinta, é presumir a alteração da capacidade psicomotora sem base empírica idônea. O texto legal continua a exigir essa alteração. Não como ornamento verbal. Como componente do próprio injusto penal.
4.1.2. Exigência de demonstração concreta da influência do álcool na situação examinada
No caso concreto, essa demonstração não foi produzida.
Não houve teste de etilômetro. Não houve exame de sangue. Não houve exame clínico. Tampouco se noticia laudo técnico apto a aferir, por meio idôneo, a presença de álcool em patamar compatível com a configuração típica.
Resta, então, a tentativa de sustentar a imputação com base em referências genéricas constantes dos registros da abordagem. Isso, contudo, não supre a exigência legal.
Quando a persecução se desenvolve sem prova técnica, a constatação da alteração psicomotora depende de outros meios de prova juridicamente válidos e suficientemente individualizados. Não basta a repetição de expressões abertas. Não basta a reprodução de campos padronizados. Não basta a remissão a impressões soltas, desacompanhadas de contexto objetivo.
A própria disciplina regulamentar parte dessa premissa. Ao admitir outros meios de constatação, exige descrição minimamente consistente dos sinais observados, de sua pluralidade e de sua correlação com o estado do condutor.
Nada disso aparece, com densidade bastante, na hipótese examinada.
E há mais. A denúncia não descreve qualquer episódio de condução que, embora não indispensável para caracterizar perigo concreto, ao menos dialogasse com a tese acusatória de alteração psicomotora. Não houve notícia de desorientação na direção. Não houve relato de manobra incompatível com a via. Não houve referência a comportamento anterior que individualizasse, com segurança mínima, a imputação.
A conclusão acusatória, assim, acaba por se apoiar em salto inferencial indevido. Parte-se da abordagem em blitz. Soma-se a recusa ao bafômetro. Acrescentam-se registros genéricos. E, ao final, presume-se configurado o crime.
Esse raciocínio não pode prevalecer.
No processo penal, a tipicidade não se constrói por aproximação. Nem por presunções desfavoráveis ao acusado. Se a lei exige condução com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incumbe à acusação demonstrar, por elementos minimamente confiáveis, a presença dessa circunstância.
Na espécie, não se descure o que advém da jurisprudência acerca do tema:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em Exame Elias Pereira de Matos foi condenado a seis meses de detenção e multa por embriaguez ao volante, com substituição da pena por prestação pecuniária. Absolvido de contravenção penal. Defesa recorreu alegando inépcia da denúncia e insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta de Elias Pereira de Matos, ao dirigir sob influência de álcool, configurou perigo concreto à segurança viária, justificando a condenação por embriaguez ao volante. III. Razões de Decidir3. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos legais, e a alegação de inépcia foi rejeitada. 4. Não foi comprovado que a embriaguez do acusado influenciou sua capacidade de direção de forma a colocar em risco a segurança viária, caracterizando a atipicidade da conduta. Precedentes da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Absolvição decretada com base no que dispõe o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Absolvição do crime de embriaguez ao volante por atipicidade da conduta. Tese de julgamento: 1. A tipificação do delito de embriaguez ao volante exige demonstração de perigo concreto à segurança viária. 2. A ausência de risco concreto inviabiliza a condenação penal. Legislação Citada: [ ... ]
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