Modelo de resposta a acusação Crime de Trânsito Embriaguez ao Volante PN305
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 18
Última atualização: 26/02/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de defesa preliminar, em razão de imputação de crime de embriaguez ao volante, na forma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na qual se pede, como uma de suas teses de defesa, a absolvição por atipicidade de conduta.
- Sumário da petição
- RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- 1 - Síntese dos fatos
- 2 - No âmago
- 2.1. Denúncia inepta
- 2.2. Ausência de crime
MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco Fictício
Intermediado por seu mandatário, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com o devido respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
na qual revela fundamentos defensivos, decorrentes da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 - Síntese dos fatos
Consta da denúncia que o Acusado, ema 14 de fevereiro de 2013, por volta de 22:45h, dirigia o veículo marca Fiat, placas HHH-0000. Nessa ocasião, fora parado em uma blitz, existente na Av. Xista, na altura do nº. 3344, nesta Capital.
Naquele momento, aquele fora instado a parar o veículo e, então, fora-lhe solicitado que realizasse o exame com o etilômetro.
O Réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame. Dera positivo para ingestão de álcool. Na ocasião, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que, para fins de tipo penal, equivale a 26 dg/l de sangue.
Diante desse quadro, fora levado à 00ª Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, lavrou-se auto de prisão em flagrante. Fora-lhe imputado a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012.
Para a acusação, o quadro encontrado revela fato típico de Embriaguez ao volante, maiormente em razão de seu estado etílico, descrito pelas testemunhas condutoras do então flagranteado.
Dessarte, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2 - No âmago
2.1. Denúncia inepta
A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do Acusado, se é que pelo menos existiu.
O crime em espécie é assim descrito pela norma:
Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(sublinhamos)
Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:
É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes...
( ... )
Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:
As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal...
( ... )
A corroborar esses textos doutrinários, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:
A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP)...
( ... )
Dessarte, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal.
Para a acusação, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, por si só, tem o condão de aferir lesão efetiva, concreta, ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, a norma vai mais além.
Para se infringir a regra em espécie, necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar, e demonstrar, por qual(is) motivo(s) o Acusado teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.
Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, v. g., cambaleava em via pública, quase colidiu com o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o Acusado se defender dessas acusações. Porém, a denúncia se apegou, tão só, ao fato da ingestão do álcool, nada mais.
Nesse passo, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Destarte, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada.
2.2. Ausência de crime
O cenário, descrito na denúncia, aponta que o Réu merece ser condenado, pois dirigira veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica além do permitido por lei.
Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se da sugestão de que: aquele que bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. É o mesmo que afirmar que o simples fato de “quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar.” Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o Acusado tivera sua capacidade, motora e psicológica, definitivamente alterada. Não é verdade, obviamente.
Nesse contexto, por força da vigência da Lei nº. 12.971/2014, vejamos o que rege a Resolução nº. 432/2013 do CONTRAN no tocante à constatação do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que cause de dependência:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º - Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
O Acusado negou veementemente que a ingestão da bebida alcoólica – mínima, por sinal – fora capaz de alterar sua capacidade de racionar e dirigir prudentemente. Na verdade, tão somente bebera uma única cerveja. E isso é capaz de influenciar a capacidade psicomotora ? Sim, claro. No entanto, é a exceção. E para o Acusado não poderia ser diferente. Somente uma cerveja, jamais alterara sua capacidade de conduzir o veículo, muito menos naquela ocasião.
A regra legal especifica que há crime de trânsito quando há a condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica além do estabelecido. Porém, para além disso, destaca que a quantidade ingerida deva ser capaz de alterar a capacidade psicomotora, daquele indivíduo que conduz o veículo.
Se algo é capaz de acontecer, existirá tão só a possibilidade de isso suceder. Nesse passo, é mister que denúncia precise o porquê aquela quantidade de bebida alcoólica fora capaz de alterar a capacidade motora daquela pessoa. Dessa forma, cada um tem sua tolerância própria dos efeitos adversos da ingestão de álcool. Varia de idade, sexo, peso, estado emocional do momento etc. É impossível precisar uma quantidade exata que, quando ingerida, seja quem for, só por isso, seja capaz de alterar a capacidade psicomotora. Inquestionavelmente não é assim.
O Réu, insistimos, na ocasião da blitz, estava plenamente apto a dirigir o veículo.
Com efeito, é oportuno gizar o magistério de Cleber Masson que, ao lecionar acerca da ilicitude, afirma que, in verbis:
Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar e expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados [ ... ]
(Negrito do original, sublinhados nossos)
Desse modo, quando na espécie o Réu não praticara fato típico previsto na norma (“ter a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica”), inexiste ilicitude e, via reflexa, qualquer infração à ordem jurídica.
De outro modo, é de total impertinência se alegar, tamanha a absurdez, que normas do Contran sejam capazes de colidir com a legislação penal.
Com esse norte de entendimento, é altamente ilustrativo verificar os seguintes julgados:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA SOB O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. RESOLUÇÃO Nº 432/2013, DO CONTRAN. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA, NO AUTO DE INFRAÇÃO, ASSIM COMO NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.760/ 2012, consignou ser crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, especificando no seu § 1º, inciso II, competir ao Conselho Nacional de Trânsito. Contran, regulamentar acerca dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. 2. Após o advento da Lei nº 12.760/12, o CONTRAN editou a Resolução nº 432, de 29/01/2013, detalhando as formas de verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora alterada (art. 5º, e Anexo II). 3. Observa-se que a simples recusa em fazer o teste de alcoolemia e a fuga com uso de manobras perigosas, sem causar acidente ou com a demonstração de sinais caracterizadores do estado de embriaguez, não são condutas tipificadas no art. 306, do CTB e Resolução nº 432/2013, do Contran, a qual exige em seu §§ 1º e 2º não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor, devidamente descritas no auto de infração ou em termo específico. 4. Portanto, a ausência de detalhamento de sinais específicos de alteração da capacidade psicomotora na denúncia, assim como nos documentos e depoimentos que compõem o caderno processual, não permite o recebimento da denúncia, por falta de prova da materialidade delitiva, tornado, no caso concreto em exame, acertado o decisum vergastado. 5. Pontue-se não ser objeto de análise do presente recurso, o delito inserto no art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano), o qual teve a competência para julgamento declinada para 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras (decisão fls. 38). 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA BASEADA NA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A TESTIFICAR A MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM A POTENCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº. 12.760/2012 suprimiu a exigência da constatação pericial da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor para a perfectibilização do tipo penal do artigo 306 do código de trânsito brasileiro, satisfazendo-se com a prova dessa alteração, seja por meio de concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar. Averiguados por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito., seja pela constatação dos sinais que a indiquem, dispostos, estes, no anexo II da resolução nº. 432/13 do contran. 2. É necessário que tais sinais estejam evidenciados em elementos de informação amealhados no curso da investigação policial, a fim de substanciar o recebimento da denúncia, sob pena de inadmissão da inicial acusatória, por ausência de justa causa, porquanto ausente prova da materialidade delitiva. 3. O Superior Tribunal de justiça em casos, mutatis mutandis, semelhantes ao ora em estima, compreende que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396 - A do código de processo penal), o juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal [nesses termos: STJ, quinta turma, AgRg no REsp 1.218.030/PR, Rel. Min. Laurita vaz, dje de 10/4/2014; e STJ, quinta turma, HC 294.518/to, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 02/06/2015, dje 11/06/2015]. 4. A abreviação da ação penal, com a rejeição tardia da denúncia, ainda que após o seu recebimento e antes de realizada a citação do acusado [reconsideração!], vem de ostentar legitimidade quando, à luz dos influxos contidos nos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais, que demandam a entrega da jurisdição penal em tempo razoável, evidencia-se encimado despautério determinar a citação do réu para apresentar resposta à acusação e, apenas depois, admitir-se a adoção de tal solução. Que desde logo avulta aos olhos., postergando-se a medida apenas em excessivo apego à forma, o que, na hipótese, implica na movimentação de toda a máquina do poder judiciário, desnecessariamente, para a obtenção da mesma resposta [rejeição tardia da denúncia]. 5. Apelação desprovida [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 18
Última atualização: 26/02/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson
- Embriaguez ao volante
- Código de trânsito brasileiro
- Crime de trânsito
- Resposta do acusado
- Resposta à acusação
- Absolvição sumária
- Ctb art 306
- Cpp art 397 inc iii
- Direito penal
- Petição intermediária
- Atipicidade de conduta
- Defesa prévia
- Legislação especial
- Rito especial
- Denúncia inepta
- Inépcia da denúncia
- Cpp art 41
- Embriaguez
- Fato atípico
- Defesa preliminar
Trata-se de modelo de Resposta à acusação, em razão de imputação de crime de embriaguês ao volante, na forma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da exordial acusatória que dirigia um veículo, quando fora parado em uma blitz existente na ocasião. Naquele momento, o denunciado fora instado a parar o veículo e, então, lhe fora solicitado que realizasse o teste do bafômetro. O réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame e dera positivo para ingestão de álcool. Naquele momento, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que para fins de tipo penal equivale a 26 dg/l de sangue.
Diante desse quadro, o acusado fora levado à Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, fora lavrado auto de prisão em flagrante. Imputou-se ao mesmo a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012, Lei nº. 12.971/2014 e Resolução 413/2014, do CONTRAN.
Todavia, para a defesa a denúncia era inepta, pois era imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado, se é que pelo menos existiu.
Assim, a denúncia era lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.
Segundo a exordial acusatória, equivocadamente, o ato de conduzir veículo automotor em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, per se, tem o condão de aferir lesão efetiva e concreta ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, para a defesa a norma vai mais além.
Para infringir-se a regra em espécie, é necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar e demonstrar por qual(is) motivo(s) o acusado teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.
Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, v. g., cambaleava em via pública, quase colidira o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o acusado defender-se dessas acusações. Porém, a denúncia apegou-se tão só ao fato da ingestão do álcool, nada mais.
Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se de premissa de quem bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. Para a defesa, seria o mesmo afirmar-se o simples fato de “quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar.” Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o acusado tivera sua capacidade motora e psicológica definitivamente alterada.
O acusado negara veementemente que a ingestão da bebida alcoólica – mínima, por sinal – fora capaz de alterar sua capacidade de racionar e dirigir prudentemente. O mesmo, na verdade, tão somente bebera uma única cerveja. E isso é capaz de influenciar a capacidade psicomotora ? Sim, claro. No entanto, é a exceção. E para o acusado não poderia ser diferente. Somente uma cerveja jamais alterara sua capacidade de conduzir o veículo, muito menos naquela ocasião.
A regra legal especifica que há crime de trânsito quando há a condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica além do estabelecido. Porém, ainda afirma a norma, a quantidade ingerida deva ser capaz de alterar a capacidade psicomotora daquele indivíduo que conduz o veículo.
Foram insertas notas doutrinárias de: Cléber Masson, João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli e Norberto Avena.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Episódio ocorrido no bairro tijuca, Comarca de teresópolis. Irresignação defensiva diante do desenlace condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória. Procedência da pretensão recursal defensiva. Não há como se preservar o desenlace condenatório afeto à suposta prática do crime de embriaguez ao volante, já que restou ausente uma satisfatória caracterização da ocorrência do correspondente fato punível, mercê do imprescindível estabelecimento da necessidade de concomitante concorrência da sucessiva presença de múltiplos fatores típicos que compõem a respectiva moldura legal, a partir da nova formatação emprestada a esta pela edição da Lei nº 12.760/12, e o que deve, destarte e a um só tempo, se encontrar compulsória e satisfatoriamente descrito na exordial, como, também, judicial e incontroversamente comprovado a partir do respeito à integralidade do contraditório e de seus pressupostos e consectários, bem como mercê da completa observância ao devido processo legal, valendo dizer que os elementos constitutivos na moldura legal em questão, no dizer de Luiz flávio Gomes (nova Lei seca. Comentários à Lei nº 12.760, de 20-12-2012, ED. Saraiva, 2013, p. 118/119), são: -(a) que houve a condução de um veículo automotor; (b) que houve a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa; (c) que a capacidade psicomotora (do agente) resultou alterada; (d) em razão do álcool ou outra substância psicoativa; e (e) que isso acabou influenciando a forma de condução do veículo-. E isto precisamente se dá porque, segundo prossegue o magistério deste mesmo autor: -no plano formal da tipicidade, não basta o ato de conduzir veículo automotor após ter ingerido álcool ou outra substância. Além dessas duas (condução de um veículo + ingestão de álcool ou outra substância psicoativa), outras três comprovações (em juízo) são necessárias: (a) capacidade psicomotora alterada (do condutor), (b) em razão de álcool ou outra substância psicoativa, e (c) influência do álcool ou outra substância psicoativa (na forma de conduzir). Essas três novas exigências típicas, agora, não podem (mais) ser suprimidas. Passaram a compor a descrição legal. Devem ser efetivamente narradas na denúncia e comprovadas em juízo, porque elementares do tipo legal-, merecendo ser rememorada e distinguida a distintiva e crucial regência normativa que informa, em moldes visceralmente diversos, a definição do injusto penal próprio, contida no caput do art. 306, do código de trânsito brasileiro e a dispensável, porém elucidativa, disposição normativa que baliza a correspondente forma de comprovação de tais componentes do tatbestand e corporificado no respectivo §1º, ainda sob a complementar ótica do mesmo expert, em outra parcela de sua citada obra (p. 153): -a regra do §1º é processual. A norma contida no caput é penal. Não podemos confundir o crime com a prova de um dos seus requisitos. O campo processual (probatório) não pode interferir na demarcação da tipicidade. O que está proibido é o que está no caput do art. 306. A norma proibitiva deve ser extraída do caput, não do § 1º (que é regra processual probatória. Quando este dispositivo legal diz que as `condutas- serão constatadas, está cometendo uma impropriedade, porque o conteúdo do § 1º é eminentemente probatório da embriaguez. A embriaguez é que será comprovada, não as condutas. O verbo constatar é de clareza indubitável. Constatar significa provar, comprovar, atestar, certificar. O comprovar vem depois do crime. É um post factum. O factum proibido está no caput. O campo da proibição deve ser extraído do caput. Logo o âmbito do programa do que está proibido não pode ser confundido com o âmbito probatório. Pior ainda: Uma regra probatória não pode gerar a presunção de ocorrência de um dado típico-. No caso vertente, constata-se a atipicidade de conduta, já que sequer foi satisfatoriamente estabelecida a presença dos dois primeiros elementos constitutivos da correspondente figura típica (a condução do veículo automotor e a ingestão de álcool), remanescendo ausentes, da mesma forma, os imprescindíveis terceiro, quarto e quinto componentes integrativos daquela, a saber: Que houve alteração da capacidade motora e que esta se deu em razão daquela ingestão alcoólica, bem como que este quadro retratado culminou por influenciar a forma de condução do veículo em questão, na exata medida em que, muito embora o recorrente aparentasse estar embriagado, quando de sua abordagem, após colidir o seu automóvel fiat uno contra o muro de uma residência situada na rua roberto rosa, segundo as declarações judicialmente vertidas pelos policiais militares, Cláudio e hamilton, bem como em se considerando o teor da descrição constante do laudo de exame de corpo delito de alcoolemia em que o periciando admitira haver consumido -cerca de seis latas de cerveja entre 16:00 e 17:30 horas-, certo é que foi negativa a resposta do perito ao segundo quesito, sobre haver vestígios de que a pessoa examinada estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, além de se perfilar como ausente a constatação da alteração da capacidade motora correspondente, e o que não se confunde com aqueles sinais testemunhalmente externados como -fala arrastada- e -hálito etílico-, conforme descreveram aqueles brigadianos, mas sem que fossem capazes de proceder ao reconhecimento do implicado, em razão do decurso do tempo, e o que nem pode ser presumido como presentificado, o mesmo se dando com a pretensamente consequente, mas incomprovada, influência daquela ingestão, cuja admissão não foi judicialmente ratificada, já que o apelante não se fez presente durante a instrução, sobre o resultado igualmente infenso à realização de ilações especulativas dirigidas ao estabelecimento de uma presunção de culpabilidade, em cenário que faz emergir a concomitante cristalização, tanto da incompletude da imputação, como da ausência de comprovação da ocorrência de episódio que alcançasse a condição de fato penalmente típico segundo aquele já detalhado paradigma de conduta punível, de modo a conduzir a um compulsório desfecho absolutório, que ora se opera, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. Nº II, do mesmo diploma dos ritos, e o que, como se viu, se escorou, exclusivamente, na atipicidade da conduta, por ausência de todos os componentes reclamados pela correspondente moldura legal, mantida a admissão de se tratar de um crime de perigo abstrato, segundo orientação pretoriana preponderante. O nosso pretório também navega sob este norte (AP, crim. Nº 299606-92.2012.8.19.0001, 5ª c. Crim. , julg. Em 21.03.2019, Rel. Des. Luciano Silva barreto). Provimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0005898-44.2016.8.19.0061; Teresópolis; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 09/02/2021; Pág. 178)
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13/03/2017 às 20:19