Modelo Defesa Embriaguez Ao Volante Art 306 CTB PN305

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 18

Última atualização: 26/02/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de resposta à acusação por crime de trânsito por embriaguez ao volante do artigo 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em que, na defesa, alega-se a tese de absolvição por atipicidade de conduta. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições. 

 

Resposta à Acusação Embriaguez ao Volante 

 

PERGUNTAS SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE 

O que é resposta à acusação por embriaguez ao volante?

A resposta à acusação por embriaguez ao volante é a peça processual apresentada pela defesa após o recebimento da denúncia pelo juiz em crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nela, o acusado tem a oportunidade de contestar os fatos narrados, levantar preliminares (como nulidades ou inépcia da denúncia) e apresentar argumentos de mérito, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta.

Esse instrumento garante o exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo conter:

  • questionamentos sobre a legalidade da prova (ex.: etilômetro não aferido ou ausência de exame de sangue);

  • alegação de insuficiência de provas;

  • pedido de aplicação do princípio da insignificância em casos sem risco concreto;

  • pleito de substituição da pena por restritivas de direitos, quando cabível.

 

O que é atipicidade de conduta em embriaguez ao volante?

A atipicidade de conduta em embriaguez ao volante ocorre quando a situação descrita na denúncia não se enquadra de forma adequada no tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em outras palavras, mesmo havendo a alegação de consumo de álcool, não estão presentes os elementos necessários para configurar o crime.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando:

  • não há prova técnica válida do estado de embriaguez (ex.: etilômetro irregular ou ausência de exame clínico);

  • não foi demonstrada alteração da capacidade psicomotora do condutor;

  • a conduta não trouxe risco concreto à segurança viária. 

Nesses casos, a defesa pode alegar que a acusação descreve fato atípico, ou seja, que não constitui crime, buscando o reconhecimento da improcedência da ação penal.

 

Como provar ausência de embriaguez em resposta à acusação?

Para provar a ausência de embriaguez em resposta à acusação, a defesa deve demonstrar que não existem elementos suficientes para enquadrar a conduta no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso significa mostrar que o réu não apresentava alteração da capacidade psicomotora e que as provas colhidas não são aptas a confirmar o estado de embriaguez.

As principais estratégias incluem:

  • Impugnar o teste do etilômetro: questionar a validade do aparelho, a calibração ou a regularidade do procedimento.

  • Contestar o exame clínico: demonstrar que o laudo médico não comprova sinais de alteração motora ou reflexos comprometidos.

  • Apontar contradições em testemunhos: destacar divergências nos depoimentos de policiais ou de testemunhas que presenciaram a abordagem.

  • Produzir prova testemunhal de defesa: apresentar testemunhas que confirmem a normalidade da condução do veículo.

  • Alegar ausência de risco concreto: reforçar que não houve situação de perigo à segurança viária, requisito essencial para caracterizar o crime. 

Assim, a ausência de embriaguez pode ser sustentada tanto por falhas na produção da prova acusatória quanto pela apresentação de elementos que demonstrem a normalidade da conduta do acusado.

 

O que é inépcia da denúncia?

A inépcia da denúncia acontece quando a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público não cumpre os requisitos legais mínimos exigidos pelo Código de Processo Penal. Isso significa que a denúncia é defeituosa ou mal formulada, impedindo que o acusado compreenda com clareza quais fatos lhe são atribuídos e, consequentemente, exerça seu direito de defesa.

A denúncia será considerada inepta quando:

  • não descreve de forma clara e detalhada a conduta do acusado;

  • não individualiza a participação de cada réu em caso de coautoria;

  • é genérica, confusa ou contraditória;

  • não traz indícios mínimos de autoria e materialidade;

  • deixa de indicar o tipo penal supostamente violado. 

Quando reconhecida a inépcia, a consequência é a rejeição da denúncia ou a anulação do processo, já que o vício compromete diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

O que é atipicidade de conduta?

A atipicidade de conduta ocorre quando o fato praticado pelo acusado não se enquadra em nenhum tipo penal previsto em lei. Em outras palavras, existe a ação ou omissão, mas ela não preenche todos os elementos necessários para ser considerada crime.

A atipicidade pode se manifestar em diferentes hipóteses:

  • Fato irrelevante para o direito penal — conduta sem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico.

  • Ausência de dolo ou culpa — quando não há intenção nem negligência, imprudência ou imperícia.

  • Excludentes de tipicidade — como nos casos do princípio da insignificância ou da adequação social.

  • Falta de provas quanto aos elementos objetivos do tipo penal

Reconhecida a atipicidade, o resultado é a absolvição do réu, pois não se pode condenar alguém por fato que a lei não considera crime.

 

O que é defesa preliminar criminal?

A defesa preliminar criminal é a primeira manifestação formal do acusado no processo penal, apresentada após o recebimento da denúncia ou queixa. Nessa peça, a defesa pode levantar questões processuais e jurídicas capazes de impedir o prosseguimento da ação, bem como apresentar argumentos iniciais sobre o mérito da acusação.

Na prática, a defesa preliminar pode conter:

  • Preliminares de nulidade — como inépcia da denúncia ou ausência de justa causa;

  • Exceções processuais — como incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte;

  • Pedidos de absolvição sumária — quando houver causas evidentes que afastem a responsabilidade penal;

  • Protesto por provas — indicando a intenção de produzir provas em favor do acusado. 

Essa etapa é fundamental, pois garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início da persecução penal, podendo até mesmo encerrar o processo antes da fase instrutória.

 

Como fazer uma defesa escrita criminal?

A defesa escrita criminal é a manifestação formal apresentada pelo advogado após o recebimento da denúncia ou queixa, e deve ser elaborada de forma técnica, clara e objetiva. O objetivo é garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo inclusive levar à absolvição sumária do acusado.

Passo a passo para estruturar a defesa escrita criminal:

  1. Endereçamento

    • Dirigir ao juiz da vara criminal competente.

  2. Qualificação do acusado

    • Indicar corretamente os dados pessoais do réu.

  3. Síntese da acusação

    • Expor de maneira breve os fatos narrados na denúncia ou queixa.

  4. Preliminares (se houver)

    • Alegar nulidades processuais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou incompetência do juízo.

  5. Fundamentação de mérito

    • Desenvolver as teses defensivas, como:

      • negativa de autoria;

      • ausência de provas;

      • atipicidade da conduta;

      • excludentes de ilicitude ou culpabilidade;

      • pedido subsidiário de desclassificação do crime ou redução da pena.

  6. Pedidos

    • Absolvição sumária;

    • Extinção da punibilidade;

    • Produção de provas (testemunhal, documental, pericial).

  7. Fecho

    • Local, data, assinatura e número da OAB. 

Dica prática: sempre fundamente a defesa em dispositivos legais, princípios constitucionais e precedentes jurisprudenciais, reforçando a credibilidade da peça.

 

O que devo alegar em uma defesa preliminar criminal?

Na defesa preliminar criminal, o acusado tem a oportunidade de levantar argumentos que podem impedir o prosseguimento da ação penal ou até mesmo levar à absolvição sumária. Essa peça é estratégica porque permite atacar a acusação logo no início do processo.

Entre as principais alegações possíveis estão:

  • Inépcia da denúncia ou queixa: quando a acusação não descreve de forma clara a conduta ou não individualiza a participação do réu.

  • Ausência de justa causa: falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.

  • Nulidades processuais: irregularidades que prejudiquem a ampla defesa ou o contraditório.

  • Incompetência do juízo: quando o processo deveria tramitar em outra vara ou tribunal.

  • Ilegitimidade de parte: acusação feita por quem não tem legitimidade legal.

  • Prescrição ou extinção da punibilidade: quando já passou o prazo para punir ou existe causa legal que extinga a pena.

  • Excludentes evidentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, entre outras. 

 Em resumo, a defesa preliminar é o momento de atacar pontos formais e materiais da acusação, reforçando a proteção ao direito de defesa do réu.

 

O que diz o artigo 397 do Código de Processo Penal?

O artigo 397 do Código de Processo Penal trata da absolvição sumária. Ele estabelece que, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz poderá absolver o réu de imediato, sem necessidade de seguir para a instrução processual, quando verificar de forma clara algumas situações específicas.

Segundo o dispositivo, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando:

  1. O fato narrado evidentemente não constituir crime;

  2. Houver causa de extinção da punibilidade (como prescrição, anistia ou morte do réu);

  3. Estiver provada a inexistência do fato;

  4. Não houver prova de que o réu tenha participado da infração penal

Esse artigo garante celeridade e respeito aos direitos fundamentais, evitando que o réu seja submetido a um processo desnecessário quando já está claro que não há justa causa para prosseguir.

 

Como fazer uma resposta à acusação?

A resposta à acusação é a primeira oportunidade que o réu tem para se defender após o recebimento da denúncia ou queixa. Nessa peça, a defesa pode levantar preliminares, contestar os fatos e apresentar teses que podem até levar à absolvição sumária.

Passo a passo para elaborar a resposta à acusação:

  1. Endereçamento

    • Dirigir ao juiz da vara criminal responsável pelo processo.

  2. Qualificação do acusado

    • Informar os dados pessoais e processuais do réu.

  3. Síntese da acusação

    • Resumir de forma objetiva os fatos narrados na denúncia ou queixa.

  4. Preliminares

    • Alegar nulidades processuais, inépcia da denúncia, incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, ausência de justa causa ou prescrição.

  5. Fundamentação de mérito

    • Apresentar teses defensivas, como:

      • negativa de autoria;

      • insuficiência de provas;

      • atipicidade da conduta;

      • causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, etc.);

      • causas de exclusão da culpabilidade (inimputabilidade, coação, etc.).

  6. Pedidos

    • Absolvição sumária com base no art. 397 do CPP;

    • Extinção da punibilidade, se aplicável;

    • Produção de provas (testemunhal, pericial, documental).

  7. Fecho

    • Local, data, assinatura e número da OAB do advogado. 

Dica prática: a resposta à acusação deve ser clara, objetiva e bem fundamentada, usando doutrina, jurisprudência e dispositivos legais para dar robustez à defesa.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

 

  

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco Fictício

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com o devido respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, a presente 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

na qual revela fundamentos defensivos, decorrentes da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Consta da denúncia que o Acusado, ema 14 de fevereiro de 2013, por volta de 22:45h, dirigia o veículo marca Fiat, placas HHH-0000. Nessa ocasião, fora parado em uma blitz, existente na Av. Xista, na altura do nº. 3344, nesta Capital.  

 

                                               Naquele momento, aquele fora instado a parar o veículo e, então, fora-lhe solicitado que realizasse o exame com o etilômetro.

 

                                               O Réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame. Dera positivo para ingestão de álcool. Na ocasião, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que, para fins de tipo penal, equivale a 26 dg/l de sangue.  

 

                                               Diante desse quadro, fora levado à 00ª Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, lavrou-se auto de prisão em flagrante. Fora-lhe imputado a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012.

 

                                               Para a acusação, o quadro encontrado revela fato típico de Embriaguez ao volante, maiormente em razão de seu estado etílico, descrito pelas testemunhas condutoras do então flagranteado.

 

                                               Dessarte, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

                                                                                                                         

2 - No âmago  

2.1. Denúncia inepta

(CPP, art. 41)

                                              

                                               A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.

 

                                               A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.

 

                                               É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do Acusado, se é que pelo menos existiu.

 

                                               O crime em espécie é assim descrito pela norma:

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

Art. 306 -  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 

§ 2º -  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

 

§ 3º -  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

 

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(sublinhamos) 

 

                                               Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

 

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”                                           

  

                                               Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:

 

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes...

( ... )

 

                                           Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:

 

As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal...

( ... )

 

                                            A corroborar esses textos doutrinários, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:

 

A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP)...

( ... )

 

                                             Dessarte, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal.

 

                                               Para a acusação, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, por si só, tem o condão de aferir lesão efetiva, concreta, ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, a norma vai mais além.

 

                                               Para se infringir a regra em espécie, necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar, e demonstrar, por qual(is) motivo(s) o Acusado teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.

 

                                               Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, v. g., cambaleava em via pública, quase colidiu com o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o Acusado se defender dessas acusações. Porém, a denúncia se apegou, tão só, ao fato da ingestão do álcool, nada mais.      

                                   

                                               Nesse passo, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.

 

                                               Destarte, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.

                                                            

                                               Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada.

 

2.2. Ausência de crime

 

                                                O cenário, descrito na denúncia, aponta que o Réu merece ser condenado, pois dirigira veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica além do permitido por lei.                                

 

                                               Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se da sugestão de que: aquele que bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. É o mesmo que afirmar que o simples fato de “quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar.” Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o Acusado tivera sua capacidade, motora e psicológica, definitivamente alterada. Não é verdade, obviamente.

 

                                               Nesse contexto, por força da vigência da Lei nº. 12.971/2014, vejamos o que rege a Resolução nº. 432/2013 do CONTRAN no tocante à constatação do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que cause de dependência:

 

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

 

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

 

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

 

§ 1º - Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

 

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. 

 

                                               O Acusado negou veementemente que a ingestão da bebida alcoólica – mínima, por sinal – fora capaz de alterar sua capacidade de racionar e dirigir prudentemente. Na verdade, tão somente bebera uma única cerveja. E isso é capaz de influenciar a capacidade psicomotora ? Sim, claro. No entanto, é a exceção. E para o Acusado não poderia ser diferente. Somente uma cerveja, jamais alterara sua capacidade de conduzir o veículo, muito menos naquela ocasião.

 

                                               A regra legal especifica que há crime de trânsito quando há a condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica além do estabelecido. Porém, para além disso, destaca que a quantidade ingerida deva ser capaz de alterar a capacidade psicomotora, daquele indivíduo que conduz o veículo. 

 

                                               Se algo é capaz de acontecer, existirá tão só a possibilidade de isso suceder. Nesse passo, é mister que denúncia precise o porquê aquela quantidade de bebida alcoólica fora capaz de alterar a capacidade motora daquela pessoa. Dessa forma, cada um tem sua tolerância própria dos efeitos adversos da ingestão de álcool. Varia de idade, sexo, peso, estado emocional do momento etc. É impossível precisar uma quantidade exata que, quando ingerida, seja quem for, só por isso, seja capaz de alterar a capacidade psicomotora. Inquestionavelmente não é assim.

 

                                               O Réu, insistimos, na ocasião da blitz, estava plenamente apto a dirigir o veículo.

 

                                               Com efeito, é oportuno gizar o magistério de Cleber Masson que, ao lecionar acerca da ilicitude, afirma que, in verbis:

 

Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar e expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados [ ... ]

(Negrito do original, sublinhados nossos)

                                   

                                               Desse modo, quando na espécie o Réu não praticara fato típico previsto na norma (“ter a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica”), inexiste ilicitude e, via reflexa, qualquer infração à ordem jurídica.

 

                                               De outro modo, é de total impertinência se alegar, tamanha a absurdez, que normas do Contran sejam capazes de colidir com a legislação penal.

 

                                               Com esse norte de entendimento, é altamente ilustrativo verificar os seguintes julgados:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA SOB O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. RESOLUÇÃO Nº 432/2013, DO CONTRAN. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA, NO AUTO DE INFRAÇÃO, ASSIM COMO NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.760/ 2012, consignou ser crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, especificando no seu § 1º, inciso II, competir ao Conselho Nacional de Trânsito. Contran, regulamentar acerca dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. 2. Após o advento da Lei nº 12.760/12, o CONTRAN editou a Resolução nº 432, de 29/01/2013, detalhando as formas de verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora alterada (art. 5º, e Anexo II). 3. Observa-se que a simples recusa em fazer o teste de alcoolemia e a fuga com uso de manobras perigosas, sem causar acidente ou com a demonstração de sinais caracterizadores do estado de embriaguez, não são condutas tipificadas no art. 306, do CTB e Resolução nº 432/2013, do Contran, a qual exige em seu §§ 1º e 2º não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor, devidamente descritas no auto de infração ou em termo específico. 4. Portanto, a ausência de detalhamento de sinais específicos de alteração da capacidade psicomotora na denúncia, assim como nos documentos e depoimentos que compõem o caderno processual, não permite o recebimento da denúncia, por falta de prova da materialidade delitiva, tornado, no caso concreto em exame, acertado o decisum vergastado. 5. Pontue-se não ser objeto de análise do presente recurso, o delito inserto no art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano), o qual teve a competência para julgamento declinada para 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras (decisão fls. 38). 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [ ... ] 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA BASEADA NA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A TESTIFICAR A MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM A POTENCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei nº. 12.760/2012 suprimiu a exigência da constatação pericial da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor para a perfectibilização do tipo penal do artigo 306 do código de trânsito brasileiro, satisfazendo-se com a prova dessa alteração, seja por meio de concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar. Averiguados por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito., seja pela constatação dos sinais que a indiquem, dispostos, estes, no anexo II da resolução nº. 432/13 do contran. 2. É necessário que tais sinais estejam evidenciados em elementos de informação amealhados no curso da investigação policial, a fim de substanciar o recebimento da denúncia, sob pena de inadmissão da inicial acusatória, por ausência de justa causa, porquanto ausente prova da materialidade delitiva. 3. O Superior Tribunal de justiça em casos, mutatis mutandis, semelhantes ao ora em estima, compreende que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396 - A do código de processo penal), o juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal [nesses termos: STJ, quinta turma, AgRg no REsp 1.218.030/PR, Rel. Min. Laurita vaz, dje de 10/4/2014; e STJ, quinta turma, HC 294.518/to, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 02/06/2015, dje 11/06/2015]. 4. A abreviação da ação penal, com a rejeição tardia da denúncia, ainda que após o seu recebimento e antes de realizada a citação do acusado [reconsideração!], vem de ostentar legitimidade quando, à luz dos influxos contidos nos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais, que demandam a entrega da jurisdição penal em tempo razoável, evidencia-se encimado despautério determinar a citação do réu para apresentar resposta à acusação e, apenas depois, admitir-se a adoção de tal solução. Que desde logo avulta aos olhos., postergando-se a medida apenas em excessivo apego à forma, o que, na hipótese, implica na movimentação de toda a máquina do poder judiciário, desnecessariamente, para a obtenção da mesma resposta [rejeição tardia da denúncia]. 5. Apelação desprovida [ ... ]

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 18

Última atualização: 26/02/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Resposta à acusação, em razão de imputação de crime de embriaguês ao volante, na forma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta da exordial acusatória que dirigia um veículo, quando fora parado em uma blitz existente na ocasião. Naquele momento, o denunciado fora instado a parar o veículo e, então, lhe fora solicitado que realizasse o teste do bafômetro. O réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame e dera positivo para ingestão de álcool. Naquele momento, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que para fins de tipo penal equivale a 26 dg/l de sangue.

Diante desse quadro, o acusado fora levado à Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, fora lavrado auto de prisão em flagrante. Imputou-se ao mesmo a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012, Lei nº. 12.971/2014 e Resolução 413/2014, do CONTRAN.

Todavia, para a defesa a denúncia era inepta, pois era imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado, se é que pelo menos existiu.

Assim, a denúncia era lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.

Segundo a exordial acusatória, equivocadamente, o ato de conduzir veículo automotor em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, per se, tem o condão de aferir lesão efetiva e concreta ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, para a defesa a norma vai mais além.

 Para infringir-se a regra em espécie, é necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar e demonstrar por qual(is) motivo(s) o acusado teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.

Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, v. g., cambaleava em via pública, quase colidira o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o acusado defender-se dessas acusações. Porém, a denúncia apegou-se tão só ao fato da ingestão do álcool, nada mais.           

Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se de premissa de quem bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. Para a defesa, seria o mesmo afirmar-se o simples fato de “quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar.” Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o acusado tivera sua capacidade motora e psicológica definitivamente alterada.

 O acusado negara veementemente que a ingestão da bebida alcoólica – mínima, por sinal – fora capaz de alterar sua capacidade de racionar e dirigir prudentemente. O mesmo, na verdade, tão somente bebera uma única cerveja. E isso é capaz de influenciar a capacidade psicomotora ? Sim, claro. No entanto, é a exceção. E para o acusado não poderia ser diferente. Somente uma cerveja jamais alterara sua capacidade de conduzir o veículo, muito menos naquela ocasião.                                          

A regra legal especifica que há crime de trânsito quando há a condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica além do estabelecido. Porém, ainda afirma a norma, a quantidade ingerida deva ser capaz de alterar a capacidade psicomotora daquele indivíduo que conduz o veículo.

Foram insertas notas doutrinárias de: Cléber Masson, João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli e Norberto Avena.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

Episódio ocorrido no bairro tijuca, Comarca de teresópolis. Irresignação defensiva diante do desenlace condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória. Procedência da pretensão recursal defensiva. Não há como se preservar o desenlace condenatório afeto à suposta prática do crime de embriaguez ao volante, já que restou ausente uma satisfatória caracterização da ocorrência do correspondente fato punível, mercê do imprescindível estabelecimento da necessidade de concomitante concorrência da sucessiva presença de múltiplos fatores típicos que compõem a respectiva moldura legal, a partir da nova formatação emprestada a esta pela edição da Lei nº 12.760/12, e o que deve, destarte e a um só tempo, se encontrar compulsória e satisfatoriamente descrito na exordial, como, também, judicial e incontroversamente comprovado a partir do respeito à integralidade do contraditório e de seus pressupostos e consectários, bem como mercê da completa observância ao devido processo legal, valendo dizer que os elementos constitutivos na moldura legal em questão, no dizer de Luiz flávio Gomes (nova Lei seca. Comentários à Lei nº 12.760, de 20-12-2012, ED. Saraiva, 2013, p. 118/119), são: -(a) que houve a condução de um veículo automotor; (b) que houve a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa; (c) que a capacidade psicomotora (do agente) resultou alterada; (d) em razão do álcool ou outra substância psicoativa; e (e) que isso acabou influenciando a forma de condução do veículo-. E isto precisamente se dá porque, segundo prossegue o magistério deste mesmo autor: -no plano formal da tipicidade, não basta o ato de conduzir veículo automotor após ter ingerido álcool ou outra substância. Além dessas duas (condução de um veículo + ingestão de álcool ou outra substância psicoativa), outras três comprovações (em juízo) são necessárias: (a) capacidade psicomotora alterada (do condutor), (b) em razão de álcool ou outra substância psicoativa, e (c) influência do álcool ou outra substância psicoativa (na forma de conduzir). Essas três novas exigências típicas, agora, não podem (mais) ser suprimidas. Passaram a compor a descrição legal. Devem ser efetivamente narradas na denúncia e comprovadas em juízo, porque elementares do tipo legal-, merecendo ser rememorada e distinguida a distintiva e crucial regência normativa que informa, em moldes visceralmente diversos, a definição do injusto penal próprio, contida no caput do art. 306, do código de trânsito brasileiro e a dispensável, porém elucidativa, disposição normativa que baliza a correspondente forma de comprovação de tais componentes do tatbestand e corporificado no respectivo §1º, ainda sob a complementar ótica do mesmo expert, em outra parcela de sua citada obra (p. 153): -a regra do §1º é processual. A norma contida no caput é penal. Não podemos confundir o crime com a prova de um dos seus requisitos. O campo processual (probatório) não pode interferir na demarcação da tipicidade. O que está proibido é o que está no caput do art. 306. A norma proibitiva deve ser extraída do caput, não do § 1º (que é regra processual probatória. Quando este dispositivo legal diz que as `condutas- serão constatadas, está cometendo uma impropriedade, porque o conteúdo do § 1º é eminentemente probatório da embriaguez. A embriaguez é que será comprovada, não as condutas. O verbo constatar é de clareza indubitável. Constatar significa provar, comprovar, atestar, certificar. O comprovar vem depois do crime. É um post factum. O factum proibido está no caput. O campo da proibição deve ser extraído do caput. Logo o âmbito do programa do que está proibido não pode ser confundido com o âmbito probatório. Pior ainda: Uma regra probatória não pode gerar a presunção de ocorrência de um dado típico-. No caso vertente, constata-se a atipicidade de conduta, já que sequer foi satisfatoriamente estabelecida a presença dos dois primeiros elementos constitutivos da correspondente figura típica (a condução do veículo automotor e a ingestão de álcool), remanescendo ausentes, da mesma forma, os imprescindíveis terceiro, quarto e quinto componentes integrativos daquela, a saber: Que houve alteração da capacidade motora e que esta se deu em razão daquela ingestão alcoólica, bem como que este quadro retratado culminou por influenciar a forma de condução do veículo em questão, na exata medida em que, muito embora o recorrente aparentasse estar embriagado, quando de sua abordagem, após colidir o seu automóvel fiat uno contra o muro de uma residência situada na rua roberto rosa, segundo as declarações judicialmente vertidas pelos policiais militares, Cláudio e hamilton, bem como em se considerando o teor da descrição constante do laudo de exame de corpo delito de alcoolemia em que o periciando admitira haver consumido -cerca de seis latas de cerveja entre 16:00 e 17:30 horas-, certo é que foi negativa a resposta do perito ao segundo quesito, sobre haver vestígios de que a pessoa examinada estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, além de se perfilar como ausente a constatação da alteração da capacidade motora correspondente, e o que não se confunde com aqueles sinais testemunhalmente externados como -fala arrastada- e -hálito etílico-, conforme descreveram aqueles brigadianos, mas sem que fossem capazes de proceder ao reconhecimento do implicado, em razão do decurso do tempo, e o que nem pode ser presumido como presentificado, o mesmo se dando com a pretensamente consequente, mas incomprovada, influência daquela ingestão, cuja admissão não foi judicialmente ratificada, já que o apelante não se fez presente durante a instrução, sobre o resultado igualmente infenso à realização de ilações especulativas dirigidas ao estabelecimento de uma presunção de culpabilidade, em cenário que faz emergir a concomitante cristalização, tanto da incompletude da imputação, como da ausência de comprovação da ocorrência de episódio que alcançasse a condição de fato penalmente típico segundo aquele já detalhado paradigma de conduta punível, de modo a conduzir a um compulsório desfecho absolutório, que ora se opera, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. Nº II, do mesmo diploma dos ritos, e o que, como se viu, se escorou, exclusivamente, na atipicidade da conduta, por ausência de todos os componentes reclamados pela correspondente moldura legal, mantida a admissão de se tratar de um crime de perigo abstrato, segundo orientação pretoriana preponderante. O nosso pretório também navega sob este norte (AP, crim. Nº 299606-92.2012.8.19.0001, 5ª c. Crim. , julg. Em 21.03.2019, Rel. Des. Luciano Silva barreto). Provimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0005898-44.2016.8.19.0061; Teresópolis; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 09/02/2021; Pág. 178)

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