O que é Resposta à Acusação por Crime de Desacato?
Resposta à Acusação por Crime de Desacato é a peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia para impugnar a imputação do delito previsto no art. 331 do Código Penal. Com aquela, permite-se ao acusado suscitar preliminares, requerer absolvição sumária e demonstrar a inexistência do dolo de desprestigiar a função pública, a atipicidade da conduta ou a insuficiência das provas produzidas pela acusação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9.099/95, para apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os elementos do Termo Circunstanciado de Ocorrência que a instruiu (ID 0734589), que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 23h30, na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, teria desacatado funcionários públicos no exercício da função.
Prossegue a peça acusatória narrando que, na data dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar compareceu ao endereço daquele em razão de reclamação de vizinhos sobre volume excessivo de som. Ao ser abordado pelos agentes e solicitado a reduzir o volume do aparelho, teria proferido expressões de cunho ofensivo dirigidas à guarnição. Diante da conduta, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 331 do Estatuto Repressivo.
Importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é omissa quanto a dados essenciais — e absolutamente refratária à versão defensiva. Como adiante se demonstrará.
2 - DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA
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A inaugural, ao narrar os fatos, fez uma escolha seletiva. Destacou o que lhe convinha. Silenciou o que lhe era inconveniente. O Termo Circunstanciado que a instruiu, contudo, revela um quadro substancialmente distinto daquele apresentado pelo Parquet.
Em primeiro lugar, o próprio boletim de ocorrência (ID 0734590) registra que a guarnição policial compareceu ao endereço do Acusado exclusivamente em razão de reclamação administrativa de vizinhos sobre volume excessivo de som. Não havia investigação em curso. Não havia suspeita de crime. Não havia flagrante de qualquer infração penal. A abordagem teve origem em ocorrência de natureza meramente administrativa — dado que a denúncia preferiu não consignar.
Adicionalmente, o Termo Circunstanciado (ID 0734591) registra que as expressões foram proferidas no calor do momento, imediatamente após a abordagem policial. Omite, contudo, o estado emocional em que se encontrava aquele — visivelmente exaltado, sem demonstração de qualquer planejamento ou deliberação. A peça acusatória apoiou-se no relato dos agentes como se ele fosse suficiente à demonstração do dolo específico. Não o é.
A corroborar, o próprio registro da ocorrência (ID 0734592) não consigna qualquer ato de violência, ameaça ou resistência física. As expressões imputadas são de caráter genérico — dirigidas à guarnição como um todo, sem individualização de nenhum agente, sem referência à função pública por eles exercida. Esse dado, que a acusação tratou como irrelevante, é central para a correta aferição da tipicidade da conduta.
Outrossim, a peça acusatória nada menciona sobre a condição pessoal daquele. É pessoa de ocupação lícita e vida regular. Nenhum antecedente criminal ostenta. Nenhum envolvimento anterior com a Justiça registra — o que se comprova pelas certidões ora acostadas (doc. 01/02). Seu perfil é absolutamente incompatível com a conduta de quem age com o deliberado propósito de desprestigiar a função pública.
Por fim, a denúncia silenciou sobre o contexto que precedeu as palavras. Nada consignou sobre a forma como a abordagem foi conduzida pelos agentes. Nada registrou sobre o tom empregado na solicitação. O que existe — e a acusação preferiu não dizer — é a ausência absoluta de qualquer elemento que demonstre, para além da dúvida razoável, a intenção de menosprezar a Administração Pública.
Esses são os fatos que a denúncia registrou — mas preferiu silenciar.
3 - PRELIMINARMENTE
3.1. Quanto à oportunidade temporal destas alegações
- a arguição de atipicidade na resposta à acusação como momento processual adequado (Lei nº 9.099/95, art. 81)
Cumpre demonstrar, de plano, a tempestividade da arguição da nulidade a seguir deduzida.
Na resposta à acusação — disciplinada pelo art. 81, caput, da Lei nº 9.099/95 — é o momento processual adequado para a arguição de preliminares e demais matérias de defesa. Arguí-la agora não é apenas oportuno. É necessário.
Posta assim a questão, passa-se à análise da nulidade.
3.2. Ausência de justa causa para a persecução penal
— a atipicidade manifesta da conduta imputada e a impossibilidade de seu uso como suporte ao recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III)
Cediço que, para o recebimento da denúncia em matéria penal, não basta a narração de um fato. É indispensável que esse fato configure, em tese, infração penal — vale dizer, que a conduta descrita seja típica, ilícita e culpável. Ausente qualquer desses elementos, a ação penal carece de justa causa.
Nesse passo, o art. 395, inciso III, da Legislação Adjetiva Penal é categórico: a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. E a justa causa, no caso em exame, está ausente desde a origem — porque a conduta narrada na peça acusatória não configura, sequer em tese, o crime de desacato.
O tipo penal do art. 331 do Estatuto Repressivo exige conduta que revele, de forma inequívoca, o animus de humilhar, desprestigiar ou menosprezar o funcionário público em razão da função que exerce. Não basta a palavra grosseira. Não basta a expressão de insatisfação. É necessário que a conduta traduza, objetivamente, o propósito de aviltar a função pública — e não mero descontentamento com a atuação dos agentes.
A doutrina é uníssona nesse ponto. Na precisa lição de Cezar Roberto Bitencourt:
O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público e, por extensão, à própria função pública por ele exercida. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração, para a humilhação. Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro, que, em si mesmo, restringe-se à falta de educação ou de nível cultural, quando desacompanhado do fim especial de ultrajar. [ ... ]
No mesmo sentido, Damásio de Jesus é categórico:
É o dolo, vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. É este elemento subjetivo do tipo, dirigido à ofensa ao prestígio da função pública, que distingue o desacato cometido mediante violência física ou moral do crime de resistência. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público do sujeito passivo e sua presença no local da conduta. Deve ser apreciado em face das condições pessoais do sujeito ativo, como a classe social a que pertence, cultura etc. [ ... ]
Corroborando essa perspectiva, Guilherme de Souza Nucci acrescenta:
4.3 Elemento subjetivo
É o dolo. Não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico.
Há posição em contrário, sustentando haver a vontade específica de desprestigiar a função pública, proferindo ou tomando postura injuriosa.
Assim não cremos, pois o verbo é suficiente para essa conclusão. Desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública.
De qualquer forma, seja porque no verbo do tipo concentra-se o ânimo de menosprezar o funcionário público, seja porque há elemento subjetivo específico, cujo objetivo é o mesmo, exige-se essa clara intenção, sob pena de não se configurar o delito. Entretanto, cremos correta a posição de quem, para a análise do dolo, leva em consideração as condições pessoais do agressor, como sua classe social, grau de cultura, entre outros fatores. [ ... ]
Na espécie, a denúncia narra, tão somente, que o Réu proferiu expressões de cunho ofensivo quando foi abordado pelos policiais militares. Não descreve qualquer ato de violência. Nenhum gesto de enfrentamento deliberado à autoridade. Sequer individualiza as palavras supostamente proferidas com precisão suficiente para que se afira, ainda que em juízo de verossimilhança, a presença do elemento subjetivo do tipo.
A narrativa acusatória, tal como posta, não alcança o patamar mínimo exigido pela doutrina. Descreve reação verbal isolada, em contexto de abordagem administrativa, sem qualquer elemento que permita inferir, com a segurança mínima exigível, a presença do animus de menosprezar a função pública.
A jurisprudência trilha essa mesma esteira:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:1. Apelação interposta pelo ministério público contra sentença que absolveu o réu da acusação de desacato, previsto no art. 331 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob a alegação de que as expressões proferidas pelo réu configurariam desprestígio à função pública. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste em verificar se as expressões proferidas pelo réu configuram o crime de desacato, considerando o contexto de exaltação emocional em que foram ditas. III. Razões de decidir:1. A materialidade e a autoria das expressões ofensivas são incontroversas, mas o contexto de exaltação emocional do réu, reconhecido pelas próprias testemunhas/vítimas, afasta o dolo específico necessário para a configuração do crime de desacato, inclusive porque foram motivadas por um desconforto real, admitido pelos próprios policiais penais. 2. A jurisprudência reconhece que manifestações proferidas em momentos de nervosismo ou descontrole emocional, sem o propósito inequívoco de aviltar a função pública, não caracterizam o delito de desacato. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de desacato, é necessário o dolo específico de menosprezar a função pública, o que não se verifica em manifestações proferidas em contexto de exaltação emocional, ainda mais quando motivadas por fatos devidamente comprovados e que causaram incômodo real ao réu. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXPRESSÃO PROFERIDA EM CONTEXTO DE EXALTAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de desacato exige dolo específico de menosprezo à função pública. 2. Expressão proferida em contexto de exaltação, sem demonstração segura de intenção de desprestigiar o agente público. 3. Dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. [ ... ]
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO. INTENÇÃO DE OFENDER OU DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante da denúncia, atinente ao crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com regime semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos. 2. Recurso adequado à espécie e tempestivo. Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I, da resolução nº 20, de 21 de dezembro de 2021 (regimento interno das turmas recursais, das turmas recursais reunidas e da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do tribunal de justiça do Distrito Federal e dos territórios). 3. O ministério público, em sede de contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença condenatória (id 80693573). O órgão ministerial que atua perante as turmas recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (id 81223443). 4. A defesa, em suas razões recursais, sustentou a atipicidade da conduta, ao argumento de inexistência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Afirmou que o apelante admitiu ter proferido xingamento, porém esclareceu que a manifestação ocorreu de forma impulsiva, em contexto de exaltação emocional, após ter sido atingido por uma rasteira e lançado ao solo pelos policiais, tratando-se de reação momentânea decorrente de dor física e indignação, e não de vontade livre e consciente de menosprezar a autoridade estatal. Defendeu que a condenação carece de suporte probatório mínimo, porquanto fundada exclusivamente no depoimento do policial condutor, o qual teria envolvimento direto na contenção física do réu, circunstância que, segundo sustenta, recomenda cautela na valoração de suas declarações. Alegou a existência de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos, especialmente acerca de ter a ofensa precedido ou sucedido a alegada agressão física, hipótese em que deve incidir o princípio do in dubio pro reo. Requereu a reforma da sentença para absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do código de processo penal. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria da pena, a fim de que fosse fixado o regime inicial aberto e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que, na segunda fase da dosimetria, foi expressamente reconhecido que a condenação anterior não configura reincidência. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão são: (I) a suficiência de provas para autorizar a condenação do réu/apelante; (II) se a conduta praticada pelo recorrente é atípica por ausência de dolo; (III) a adequação do regime inicial semiaberto fixado e (IV) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 6. No caso em exame, o os fatos narrados e o conjunto probatório não são suficientes para caracterizar o crime de desacato. A condenação lastreou-se, essencialmente, no depoimento do policial militar gustavo, que afirmou ter o acusado proferido a expressão safados durante a abordagem. 7. Nesse quadro, embora o xingamento noticiado seja considerado reprovável, não se extrai do conjunto probatório que tenha havido propósito específico de ofender ou desprestigiar a função pública exercida pelos policiais. A prova não evidencia que a manifestação tenha sido dirigida à função estatal em si, mas, quando muito, revela ofensa de natureza subjetiva, circunstância que não se confunde com o delito de desacato. O uso do termo safado, no caso em exame, desacompanhado de qualquer outra ofensa ou conduta, não constitui a figura típica invocada. 8. O artigo 331 do Código Penal exige dolo específico consistente na intenção de ofender ou menosprezar a função pública exercida pelo agente estatal no exercício de suas atribuições. Ausente demonstração segura dessa finalidade especial de agir, não se configura o ilícito penal. Ademais, persistindo dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A absolvição do acusado, portanto, é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Prejudicadas as demais questões. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP), absolvendo o réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do código de processo penal. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. [ ... ]
Em defesa desse entendimento, Paulo Rangel apregoa, ad litteram:
Do ponto de vista do exercício do Poder Público, com efeito, não se deve admitir o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil, ou útil apenas em relação a determinados fins e interesses. Não há um direito subjetivo do acusado em ver julgado o mérito da ação penal, sobretudo quando o único fundamento a legitimar tal pretensão seja a inadequação da iniciativa persecutória.
Assim, bem-vinda a redação do art. 395 do CPP, trazida com a Lei no 11.719/08, deixando expressamente assentada a justa causa como condição da ação (art. 395, III, CPP). [ ... ]
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Renato Marcão:
Para ser viável a ação penal, além da regularidade da inicial acusatória, é preciso estar demonstrada a ocorrência do ilícito penal imputado, a autoria e a materialidade (sendo caso), razão pela qual deve estar acompanhada de elementos de convicção.
A imputação não pode afastar-se do conteúdo probatório que lhe serve de suporte.
Para comportar recebimento, a denúncia (e também a queixa) deve estar formalmente em ordem (arts. 41 e 395 do CPP) e substancialmente autorizada. Deve haver correlação entre os fatos apurados e a imputação. [ ... ]
À vista disso, impõe-se a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, com suporte no art. 395, inciso III, do Código de Ritos, por falta de justa causa para o exercício da ação penal — decorrente da atipicidade manifesta da conduta imputada, ante a ausência de qualquer elemento que demonstre, ainda que em sede de cognição sumária, o animus de menosprezar a função pública.
A título meramente argumentativo, caso não entenda por bem este Juízo rejeitar a denúncia, o que se admite apenas por imperativo de esgotamento defensivo, requer seja aquele desde logo ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, com fundamento no art. 397, inciso III, do Estatuto de Ritos — ante a manifesta atipicidade da conduta narrada, por ausência do elemento subjetivo do tipo exigido pelo art. 331 do Código Penal.
(4) NO MÉRITO
4.1. Interpretação restritiva do tipo penal
— o desacato como figura de incidência excepcional e a ADPF 496/STF
Por imperativo de esgotamento defensivo — sem embargo da tese de rejeição da denúncia já deduzida —, a pretensão punitiva deduzida pelo Parquet tampouco resiste a um exame mais cuidadoso do acervo indiciário. A começar pela própria compreensão do tipo penal imputado.
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