Processo Civil PTC1069 Novo CPC

Modelo de Agravo de Instrumento Cível — Impenhorabilidade de Salário

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Modelo de agravo de instrumento cível contra penhora de salário, com efeito suspensivo, fundamento na impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC (Novo CPC – 31 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é Agravo de Instrumento por Impenhorabilidade de Salário?

É o recurso para impugnar a decisão que determina a penhora de verba salarial protegida pelo art. 833, IV, do CPC. O agravo de instrumento por impenhorabilidade de salário busca demonstrar que os valores constritos têm natureza alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis salvo nas exceções legais, como a prestação de alimentos. Fundamento: art. 833, IV, do CPC c/c Súmula 486 do STJ.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Cível — Impenhorabilidade de Salário 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Cumprimento de Sentença

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravada: Delta Empreendimentos Ltda

 

 

 

                            Fulano de Tal (“Agravante”), casado, assistente administrativo, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Capital, portador do RG nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF (MF) sob o nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida no Cumprimento de Sentença supracitado, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

( A ) –  NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 33444555, com escritório profissional sito na Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico cicrano@cicrano.com.br.

 

( B ) –  TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O presente recurso revela-se tempestivo.

 

                                      Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.

 

                                      A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.

 

                                      Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.

 

( C ) –  FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

(i) Quanto ao preparo

 

                                      O Agravante recolheu regularmente as custas recursais, cujo comprovante segue acostado (doc. 01), nos termos do art. 1.007, caput, c/c art. 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

 

 

(ii) Peças obrigatórias

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

 

                                       Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil, mormente porque satisfeitos os pressupostos do art. 1016, desse mesmo diploma, o processamento deste agravo é de rigor.

 

 

(iii) Peças facultativas e obrigatórias

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, mormente porque satisfeitos os pressupostos do art. 1.016 desse mesmo diploma, o processamento deste agravo é de rigor.

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

                                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravada: Delta Empreendimentos Ltda

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

                             

                                      Delta Empreendimentos Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Fulano de Tal, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.8.09.0001.

 

                                      Transitada em julgado a sentença condenatória, a Agravada deu início ao cumprimento de sentença. Frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, requereu o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do Agravante, o que foi deferido pelo juízo de origem por meio do sistema BacenJud — constrição que atingiu o montante de R$ 0.000,00 (x.x.x. reais) (ID 0734590).

 

                                      Ciente da medida constritiva, o Agravante manejou tempestivo incidente nos próprios autos, postulando a imediata liberação dos valores retidos (ID 0734591). Demonstrou, naquela ocasião, que os valores bloqueados ostentam natureza eminentemente salarial — creditados diretamente por sua empregadora, Ômega Serviços Ltda., na conta de pagamentos de sua titularidade —, razão pela qual se enquadram na proteção conferida pelo art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Alegou, ademais, que o montante constrito é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos, circunstância que atrai, de forma autônoma e cumulativa, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código Fux.

 

                                      Para corroborar a alegação, foram acostados os seguintes documentos: contracheques dos últimos três meses, evidenciando a natureza salarial dos créditos e identificando a empregadora como fonte pagadora (ID 0734592); extrato bancário do período imediatamente anterior ao bloqueio, demonstrando que os valores constritos correspondem a depósitos efetuados pela empregadora (ID 0734593); e comprovantes de despesas essenciais do núcleo familiar — aluguel, alimentação, energia elétrica, transporte e saúde —, evidenciando o comprometimento integral da remuneração com a subsistência do Agravante e de seus dependentes (ID 0734594).

 

                                      Aquele exercia, à época da constrição, a função de assistente administrativo, auferindo remuneração líquida mensal de R$ 0.000,00 (x.x.x. reais) — sua única fonte de renda —, montante significativamente inferior ao patamar de cinquenta salários-mínimos mensais previsto no art. 833, § 2º, do Estatuto de Ritos como condição objetiva para a relativização da impenhorabilidade salarial em execuções de dívida não alimentar.

 

                                      A dívida executada, ademais, não possui qualquer caráter alimentar. Trata-se de obrigação indenizatória de natureza estritamente patrimonial — circunstância que afasta, por si só, a única hipótese de exceção legal que autorizaria a constrição sobre verbas salariais, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Ritos.

 

                                      Não há nos autos, outrossim, qualquer evidência de abuso de direito, má-fé ou fraude por parte do Agravante — elementos que, segundo orientação consolidada da Corte da Cidadania, constituem requisito inafastável para que se cogite da mitigação da impenhorabilidade salarial, cujo ônus recai exclusivamente sobre o credor exequente.

 

                                      Nada obstante, o juízo de origem indeferiu o pedido de liberação, mantendo o bloqueio na integralidade. O fundamento adotado foi a conclusão apriorística de que a remuneração líquida do Agravante seria suficiente para suportar a constrição sem prejuízo à sua subsistência — conclusão alcançada sem qualquer análise concreta das despesas essenciais do executado, dos encargos de sua família e do impacto real do bloqueio sobre o seu mínimo existencial.

 

                                      A decisão merece reforma. Dois vícios a comprometem. O primeiro: a constrição recai sobre verba absolutamente impenhorável, sem que estejam presentes as condições excepcionais exigidas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o afastamento da garantia legal. O segundo: mesmo que se admita, a título meramente argumentativo, a possibilidade de relativização, o caso concreto demonstra, de forma inequívoca, que o bloqueio compromete o mínimo existencial do Agravante e de seus dependentes — o que afasta, de plano, a excepcionalidade. Ambos os vícios serão demonstrados a seguir.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

"(...)

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Delta Empreendimentos Ltda. em face de Fulano de Tal, no qual o executado apresentou incidente postulando a liberação de valores bloqueados via BacenJud, sob o argumento de que ostentariam natureza salarial e estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

Analisando os elementos trazidos, verifico que o executado aufere remuneração líquida mensal de R$ 0.000,00 (x.x.x. reais), montante que, a meu ver, comporta a manutenção parcial da constrição, sem que reste inviabilizado o custeio de suas necessidades básicas.

É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Todavia, a mesma Corte, em sua Corte Especial, admite a relativização excepcional dessa proteção quando não demonstrado, de forma concreta, o comprometimento do mínimo existencial do devedor — ônus que, na hipótese, incumbe ao executado.

No caso em exame, a documentação apresentada não demonstra, com a robustez necessária, que a manutenção do bloqueio inviabilizará a subsistência digna do executado e de seus dependentes. Os comprovantes de despesas acostados aos autos são insuficientes para evidenciar o comprometimento integral da remuneração, não havendo elementos concretos que afastem a possibilidade de relativização excepcional da impenhorabilidade.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via BacenJud, mantendo a constrição na integralidade até a satisfação do crédito exequendo.

Intimem-se.

(...)"  

                             

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, permissa venia, merece ser reformada. Dois equívocos, distintos e autônomos, a viciam. O primeiro: os valores bloqueados ostentam natureza salarial e são inferiores a quarenta salários-mínimos — circunstâncias que atraem, de forma cumulativa, as impenhorabilidades absolutas dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, sem que estejam presentes as condições excepcionais exigidas pela jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para o afastamento da proteção legal. O segundo: ainda que se admita, por imperativo de esgotamento defensivo, a possibilidade de relativização, o conjunto probatório demonstra, de forma concreta e inequívoca, que a manutenção do bloqueio compromete o mínimo existencial do Agravante e de seus dependentes — o que afasta, de plano, a excepcionalidade. Ambos serão demonstrados a seguir.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisBajud      

 

                                      Primeiramente, urge revelar que a execução em espécie, haja vista não se tratar de dívida de caráter alimentar — mas sim de débito de natureza indenizatória estritamente patrimonial —, deve ser processada, quanto à constrição de bens, pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805).

 

                                      Nesse âmbito, a Legislação Adjetiva Civil estabelece, de forma expressa, quais verbas não estão sujeitas à execução, por ostentarem a qualidade de absolutamente impenhoráveis, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

                                      Nessas pegadas, o art. 833 consagra, em seu inciso IV, a impenhorabilidade dos salários e remunerações percebidos pelo devedor — regra geral do sistema, fundada na proteção da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial. A única exceção admitida pelo § 2º do mesmo dispositivo restringe-se a duas hipóteses taxativas e cumulativamente inconfundíveis: (i) penhora para pagamento de prestação alimentícia; ou (ii) constrição sobre importâncias que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais.

 

                                      No caso dos presentes autos, nenhuma das duas hipóteses se verifica. A dívida executada ostenta natureza indenizatória, absolutamente alheia a qualquer caráter alimentar. Ademais, a remuneração líquida do Agravante é significativamente inferior ao patamar de cinquenta salários-mínimos mensais — circunstância que, por si só, afasta a incidência da exceção objetiva prevista no § 2º do art. 833 do Código de Ritos.

 

                                      Vale acrescentar que a expressão independentemente de sua origem, contida no § 2º do art. 833, refere-se, exclusivamente, à origem da obrigação alimentar — e não autoriza, em hipótese alguma, a equiparação de dívidas bancárias comuns a prestações de tal natureza. Interpretação diversa conduziria ao esvaziamento completo da proteção legal, transformando a exceção em regra — o que é manifestamente incompatível com a teleologia do dispositivo.

 

                                      É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Corte Especial, admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor. Todavia — e nisso reside o ponto nevrálgico da controvérsia —, tal medida somente se justifica quando: (a) estiverem inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução; e (b) estiver avaliado, de forma concreta, o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Nenhum desses pressupostos foi observado pelo MM. Juízo de piso.

 

                                      Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o leading case da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou, de forma definitiva, os contornos da relativização, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" [ ... ]

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Humberto Dalla Bernadina assevera, ad litteram:

 

Questão interessante, no inciso X, diz respeito a investigar se a quantia de 40 salários-mínimos deve, necessariamente, estar depositada em caderneta de poupança, ou se pode estar disponível em conta corrente, ou ainda em outro ativo. Concordamos com Elias Marques Neto quanto à necessária interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de se dar tratamento diferenciado a situações análogas. [ ... ]

                                     

                                      Merece alusão ao ensinamento de Cassio Scarpinella, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:

 

Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite de cinquenta salários mínimos mensais, excetuada a hipótese de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, para qual não há limitação de valor (art. 833, § 2º); [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RISCO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela CAER contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os vencimentos da executada, servidora pública federal, sob o fundamento de que a constrição comprometeria sua subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da jurisprudência do STJ que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial, é possível determinar a constrição de percentual da remuneração da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, do CPC), admitindo-se exceção apenas quando preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a remuneração da agravada, embora superior ao salário-mínimo, não é elevada a ponto de permitir a presunção de que um desconto de 30% não afetaria seu mínimo existencial. 5. Ausente prova robusta de que a constrição não comprometeria o sustento da devedora, deve prevalecer a proteção legal ao salário. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mitigação da regra de impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar é medida excepcional e exige demonstração concreta de que a constrição não fere a dignidade ou a subsistência do devedor. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. RENDIMENTOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. INVIABILIDADE DE PENHORA PARCIAL DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituto colina de educação Ltda. , exequente em cumprimento de sentença originado de ação monitória movida contra ana carolina graça de Jesus Abreu e adailton Abreu dos Santos, visando à reforma da decisão que acolheu a impugnação ao bloqueio via sisbajud e declarou impenhoráveis os valores constritos: R$ 1.000,97 (CEF), R$ 1.000,81 (nu pagamentos) em nome da executada e R$ 31,39 em nome do executado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos, podem ser penhorados; (II) estabelecer se é juridicamente possível penhorar parte da renda da executada, para satisfação do crédito educacional. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos decorre da interpretação do art. 833, X, do CPC, segundo entendimento consolidado pelo STJ, que admite a proteção ainda que a quantia esteja em conta corrente, desde que ausente indício de abuso, fraude ou má-fé. 4. Os extratos apresentados demonstram baixa movimentação e revelam que os valores bloqueados representam reserva financeira destinada à manutenção pessoal, enquadrando-se na proteção legal. 5. A jurisprudência do TJDFT confirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos quando não demonstrada utilização fraudulenta da conta ou movimentação incompatível com reserva financeira. 6. Os valores bloqueados estão muito aquém do parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pela corte como indicador do mínimo existencial, o que impede qualquer tipo de constrição, inclusive a penhora parcial de renda. 7. A relativização da impenhorabilidade de rendimentos não é admitida quando a renda é variável e não há salário fixo, pois não é possível assegurar que a medida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. lV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em contas bancárias sem movimentação incompatível, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC. 2. Rendimentos de trabalhador autônomo são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), somente admitida mitigação em hipóteses excepcionais que preservem o mínimo existencial, o que não ocorre quando os valores percebidos são inferiores ao parâmetro de cinco salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza remuneratória, com o objetivo de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que demonstrado concretamente que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. A flexibilização da regra não possui caráter automático, exigindo análise específica das condições econômicas do executado e prova de que a retenção de parcela do salário não afetará a manutenção de suas necessidades básicas. 3. A executada percebe remuneração líquida aproximada de R$ 2.500,00, quantia inferior a dois salários-mínimos, circunstância que evidencia tratar-se de rendimento modesto destinado à satisfação de despesas essenciais. A concessão da gratuidade da justiça na origem constitui indicativo relevante de limitação financeira e reforça a conclusão de que a renda da agravante é voltada à própria subsistência. 4. Inexistem elementos nos autos que demonstrem que a retenção de parte da remuneração não comprometeria o sustento da executada, nem circunstâncias excepcionais aptas a justificar a mitigação da regra legal. RECURSO PROVIDO, para reformar a decisão agravada e afastar a penhora incidente sobre os rendimentos da agravante, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REMUNERAÇÃO MODESTA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, oriundo de Ação Monitória, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada, ao fundamento de tratar-se de verba de natureza alimentar, de valor reduzido, indispensável à subsistência, inexistentes as exceções legais à impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a penhora de 30% dos rendimentos salariais da devedora, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar, à luz do art. 833, IV, do CPC, do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral do art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, como forma de assegurar condições mínimas de subsistência ao devedor e à sua família. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas em caráter excepcional, condicionada à demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. 5. No caso concreto, a executada percebe remuneração líquida mensal de R$ 3.595,55, valor que não se revela elevado e presume-se destinado às despesas ordinárias de sobrevivência. 6. A constrição pretendida não se enquadra nas exceções legais previstas no art. 833, §2º, do CPC, nem restou demonstrada situação excepcional apta a autorizar a mitigação da regra protetiva. 7. A apresentação de proposta de acordo pela devedora reforça a boa-fé processual e não autoriza, por si só, a adoção de medida constritiva mais gravosa. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de salário em cumprimento de sentença de dívida não alimentar é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 2. Remuneração mensal de valor modesto atrai a incidência da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Inexistentes exceções legais ou circunstâncias excepcionais, deve ser mantida a decisão que indefere a penhora de percentual de salário. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                                  

                                      Nessas pegadas, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a regra inserta no art. 833, IV, do Código de Ritos, ao mesmo tempo se exige a análise das particularidades do caso concreto, a fim de assegurar montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

 

                                      Na espécie, dito isso, incontestável que, o concreto versa sobre a constrição de valor inferior ao patamar de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), carecendo o feito de evidências sobre a prática de atos de má-fé, abuso ou fraude, hábeis a afastar a garantia da impenhorabilidade. Além do mais, ser inafastável a impenhorabilidade de verba de natureza salarial.

 

                                      Na espécie, incontestável que a constrição versa sobre valor inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil), carecendo o feito de qualquer evidência de prática de atos de má-fé, abuso ou fraude por parte do Agravante — ônus que recai exclusivamente sobre a Agravada e do qual não se desincumbiu. Lado outro, é inafastável a impenhorabilidade de verba de natureza salarial, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo. As duas proteções legais incidem de forma autônoma e cumulativa sobre os valores bloqueados — sendo suficiente, para o desbloqueio, que qualquer uma delas esteja caracterizada. No caso, ambas estão.

 

                                      Impõe-se, por conseguinte, a desconstituição integral do bloqueio implementado via BacenJud (ID 0734589), instando-se o MM. Juízo de piso a proceder ao imediato desbloqueio dos valores retidos ou, na impossibilidade técnica, expedir alvará em favor do Agravante.

 

3.2 — Do comprometimento concreto do mínimo existencial

 

                                      Impõe-se, nesse passo, o exame das circunstâncias particulares do caso concreto. O objetivo é demonstrar que o bloqueio via BacenJud não apenas alcançou verba de natureza eminentemente salarial — absolutamente protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil —, como também suprime, de modo direto e mensurável, o mínimo indispensável à sobrevivência digna do Agravante e de sua família.

 

                                      A controvérsia impõe uma ponderação entre valores constitucionalmente tutelados. De um lado, a efetividade da tutela executiva, legítima em sua finalidade. De outro, a dignidade da pessoa humana do devedor — valor fundante da República, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal —, que impede seja a execução transformada em instrumento de aniquilação patrimonial e social do executado.

 

                                      É incontroverso que o Agravante percebe, mensalmente, a quantia líquida de R$ 0.000,00 (x.x.x. reais) a título de remuneração salarial — único ingresso financeiro de que dispõe —, depositada regularmente em sua conta de pagamentos pela empregadora Ômega Serviços Ltda. Esse montante, contudo, encontra-se integralmente absorvido por despesas essenciais e inadiáveis, voltadas exclusivamente à manutenção da subsistência do Agravante, de sua cônjuge e de seus dois filhos menores, conforme tabela de despesas acostada aos autos.

 

 

Despesa

Valor mensal

Aluguel residencial

R$ 0.000,00

Alimentação

R$ 000,00

Medicamentos de uso contínuo

R$ 000,00

Energia elétrica

R$ 000,00

Água e saneamento

R$ 000,00

Transporte

R$ 000,00

Escola dos filhos

R$ 000,00

Plano de saúde

R$ 000,00

Total de despesas

R$ 0.000,00

Saldo remanescente

R$ 00,00

 

 

                                      Deduzidos os gastos essenciais discriminados, o saldo remanescente já era, por si só, insuficiente para cobrir as necessidades cotidianas do executado. Acrescente-se o bloqueio integral promovido via BacenJud — e o quadro de privação material torna-se ainda mais severo: o Agravante ficará sem qualquer reserva financeira para custear a subsistência mensal, em patamar muito aquém do mínimo existencial tal como delineado pela jurisprudência consolidada da Corte da Cidadania.

 

                                      Cumpre registrar que o magistrado de piso, ao manter a constrição integral, assentou, de forma genérica, que o salário do Agravante comportaria o bloqueio sem prejuízo à sua subsistência. A conclusão foi alcançada sem qualquer incursão nas despesas reais do executado, sem análise dos encargos familiares e sem avaliação do impacto concreto da medida sobre o núcleo familiar. Precisamente esse proceder é o que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia: a manutenção de constrição sobre verbas salariais de forma automática, dissociada do exame particular das condições de vida do devedor, viola o sistema jurídico de proteção ao mínimo existencial.

 

                                      Não há olvidar, ademais, que o acervo processual é silente quanto a qualquer indício de conduta fraudulenta, abusiva ou de má-fé por daquele. A ausência desses elementos não é circunstância secundária — é pressuposto inafastável para que se cogite do afastamento da proteção legal. Incumbia à Agravada demonstrá-los. Não o fez.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 2 dias
Páginas
31
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Cássio Scarpinella, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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