CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
ARTIGO 81 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 81 do CPC sobre litigância de má-fé?
O artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC) trata das consequências aplicáveis à parte que litiga de má-fé, ou seja, que atua no processo de forma desleal, abusiva ou contrária à boa-fé processual.
Em termos simples, o dispositivo autoriza o juiz a punir quem usa o processo de maneira indevida, impondo sanções financeiras para desestimular esse comportamento.
O que o artigo 81 do CPC determina?
O artigo estabelece que o litigante de má-fé será condenado a:
-
Pagar multa, que pode variar de 1% a 10% do valor corrigido da causa;
-
Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que causou;
-
Arcar com honorários advocatícios e despesas processuais adicionais, se houver.
Essas penalidades podem ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da conduta.
Quando essa penalidade pode ser aplicada?
A condenação prevista no art. 81 depende do reconhecimento prévio da litigância de má-fé, cujas hipóteses estão listadas no art. 80 do CPC (como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou provocar incidente manifestamente infundado).
O juiz pode aplicar a penalidade de ofício?
Sim. O juiz pode reconhecer a litigância de má-fé de ofício (por iniciativa própria) ou a pedido da parte prejudicada, desde que fique demonstrada a conduta abusiva.
Qual é a finalidade do artigo 81 do CPC?
A função do art. 81 é proteger a seriedade do processo, evitando que ele seja usado como instrumento de vingança, atraso deliberado ou pressão indevida. É uma forma de educar processualmente as partes e preservar a boa-fé objetiva no processo.
Qual o valor máximo da multa por litigância de má-fé?
O valor máximo da multa por litigância de má-fé é de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme determina expressamente o art. 81 do Código de Processo Civil.
Em termos bem simples:
→ se o processo tem valor de R$ 100.000,00, a multa pode chegar até R$ 10.000,00, além de outras penalidades.
O que diz o artigo 81 do CPC?
O dispositivo prevê que o litigante de má-fé será condenado a:
-
multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa;
-
indenização pelos prejuízos causados à parte contrária;
-
honorários advocatícios e despesas adicionais, se houver.
Importante:
A multa não substitui a indenização. Ou seja, o juiz pode aplicar todas as sanções juntas, dependendo da gravidade da conduta.
A multa sempre será de 10%?
Não.
O percentual fica a critério do juiz, que analisa:
-
a gravidade da conduta;
-
o grau de dolo (intenção);
-
o impacto do comportamento no andamento do processo.
O limite de 10% é o teto legal, não um valor automático.
O valor da causa influencia a multa do artigo 81 do CPC?
Sim. O valor da causa influencia diretamente a multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, porque a lei determina que a penalidade seja calculada como um percentual sobre o valor corrigido da causa.
Como funciona na prática?
O art. 81 do CPC fixa a multa entre 1% e 10% do valor da causa.
Isso significa que:
-
Quanto maior o valor da causa, maior pode ser a multa;
-
Quanto menor o valor da causa, menor será o teto da penalidade.
→ Exemplo simples:
-
Valor da causa: R$ 20.000,00 → multa máxima: R$ 2.000,00
-
Valor da causa: R$ 500.000,00 → multa máxima: R$ 50.000,00
E se o valor da causa for irrisório?
Quando o valor da causa é muito baixo ou simbólico, a multa tende a perder efeito prático. Nesses casos, o juiz normalmente reforça a punição com a indenização por perdas e danos e honorários, também previstos no art. 81.
O juiz é obrigado a aplicar o percentual máximo?
Não.
O percentual fica a critério do juiz, que considera:
-
a gravidade da conduta;
-
o grau de dolo (intenção);
-
o prejuízo causado ao processo e à parte contrária.
O valor da causa define a base de cálculo, mas a conduta define o percentual.
A parte beneficiária da justiça gratuita pode sofrer multa?
Sim. A parte beneficiária da justiça gratuita pode sofrer multa, inclusive por litigância de má-fé, porque a concessão do benefício não afasta a aplicação das sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.
♦ Aplicação da multa por litigância de má-fé
A atuação processual contrária à boa-fé, marcada por abuso do direito de ação ou de defesa, autoriza a imposição de multa como medida sancionatória e pedagógica. Essa consequência jurídica alcança qualquer parte, independentemente de sua condição econômica, pois decorre do dever geral de lealdade processual (CPC, art. 81).
♦ Relação entre justiça gratuita e sanções processuais
A justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso ao Judiciário, mas não funciona como escudo contra comportamentos abusivos. Por isso, a condenação à multa pode ser regularmente fixada mesmo em favor do beneficiário do benefício (CPC, art. 98).
♦ Efeito da gratuidade sobre a exigibilidade da multa
A concessão da justiça gratuita não elimina a multa, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação econômica que justificou o benefício. A sanção permanece juridicamente válida e pode ser exigida se houver alteração relevante da capacidade financeira da parte (CPC, art. 98).
Em resumo:
→ a justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé;
→ a multa pode ser aplicada normalmente;
→ o benefício interfere apenas no momento da cobrança, e não na sanção em si.
Quem recebe a multa aplicada por litigância de má-fé?
A multa aplicada por litigância de má-fé é destinada à parte contrária, e não ao Estado. Trata-se de sanção processual que, embora tenha função punitiva e pedagógica, reverte em favor daquele que suportou o comportamento processual desleal (CPC, art. 81).
♦ Destinação da multa por litigância de má-fé
A multa imposta ao litigante de má-fé integra o conjunto de consequências econômicas do abuso do direito de ação ou de defesa. Por expressa opção do Código de Processo Civil, seu valor é atribuído à parte adversa, como forma de compensação pelo uso indevido do processo.
♦ Finalidade da multa no sistema processual
Embora possua caráter sancionatório, a multa também desempenha função reparatória indireta, pois beneficia a parte que sofreu os efeitos da conduta abusiva, reforçando a lealdade processual e desestimulando comportamentos oportunistas (CPC, art. 81).
♦ Diferença entre multa e indenização
A multa não se confunde com a indenização:
→ multa: sanção fixada pelo juiz, revertida à parte contrária, independentemente da prova de prejuízo específico;
→ indenização: depende da demonstração de dano efetivo sofrido, também em favor da parte prejudicada (CPC, art. 81).
♦ Honorários e despesas processuais
Além da multa e da indenização, o litigante de má-fé pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas adicionais, todas em benefício da parte adversa, compondo o efeito econômico global da sanção processual (CPC, art. 81).
Para resumir:
→ a multa por litigância de má-fé é paga à parte contrária;
→ possui função punitiva e preventiva;
→ não se destina aos cofres públicos;
→ pode coexistir com indenização e honorários.
A litigância de má-fé pode ser reconhecida em qualquer fase?
Sim. A litigância de má-fé pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, desde que fique caracterizada conduta processual desleal, abusiva ou contrária aos deveres de boa-fé e lealdade que vinculam as partes e demais sujeitos processuais (CPC, arts. 79, 80 e 81).
♦ Momento de reconhecimento da má-fé processual
A constatação da litigância de má-fé não está limitada a fase específica do procedimento. Ela pode ocorrer na fase postulatória, instrutória, decisória, recursal ou mesmo no cumprimento da decisão, sempre que a conduta reprovável se manifestar no curso do processo.
♦ Reconhecimento de ofício ou a requerimento
O juiz pode reconhecer a litigância de má-fé por iniciativa própria ou mediante provocação da parte prejudicada, desde que assegurado o contraditório e identificados elementos suficientes que demonstrem o abuso do direito de ação ou de defesa (CPC, art. 81).
♦ Relação com o dever permanente de boa-fé
O dever de boa-fé processual acompanha a parte durante todo o desenvolvimento do processo, não se esgotando com a prática de um único ato. Por isso, a sanção pode ser aplicada sempre que houver violação desse dever, ainda que o processo esteja em estágio avançado (CPC, art. 5º).
♦ Aplicação das sanções
Uma vez reconhecida a má-fé, as sanções cabíveis — multa, indenização e despesas processuais — podem ser impostas no próprio processo, no momento em que a conduta for identificada, independentemente da fase procedimental (CPC, art. 81).
Em resumo:
→ a litigância de má-fé pode ser reconhecida a qualquer tempo;
→ não se limita à fase inicial do processo;
→ depende da verificação concreta da conduta abusiva;
→ a sanção pode ser aplicada assim que a má-fé for identificada.
A multa por má-fé pode ser fixada de ofício pelo juiz?
Sim. A multa por litigância de má-fé pode ser fixada de ofício pelo juiz, mesmo sem provocação da parte contrária, desde que fique caracterizada conduta processual desleal e seja assegurado o contraditório (CPC, art. 81).
♦ Poder do juiz para repressão da má-fé processual
O ordenamento atribui ao juiz o dever de conduzir o processo de forma ética e cooperativa, reprimindo comportamentos abusivos que desvirtuem a finalidade da jurisdição. Por isso, constatada a litigância de má-fé, o magistrado pode reconhecer a conduta e aplicar a multa por iniciativa própria, como decorrência do seu poder-dever de direção do processo (CPC, art. 81).
♦ Apoio no poder geral de repressão a atos atentatórios à dignidade da justiça
A possibilidade de aplicação da multa de ofício encontra reforço no poder conferido ao juiz de reprimir atos contrários à dignidade da justiça, assegurando a efetividade e a autoridade da atividade jurisdicional. A litigância de má-fé, por representar uso indevido do processo, enquadra-se como comportamento incompatível com a dignidade da função jurisdicional (CPC, art. 139, III).
♦ Desnecessidade de requerimento da parte
A sanção por má-fé não depende de pedido da parte adversa, pois decorre da atuação institucional do juiz na preservação da regularidade do processo e na prevenção de práticas abusivas que comprometam a prestação jurisdicional (CPC, arts. 81 e 139, III).
♦ Observância do contraditório
Ainda que aplicada de ofício, a multa por litigância de má-fé exige a garantia do contraditório, assegurando à parte a oportunidade de se manifestar antes da imposição da sanção, em respeito às normas fundamentais do processo (CPC, art. 9º e art. 10).
Resumidamente:
→ a multa por má-fé pode ser aplicada de ofício pelo juiz;
→ não depende de requerimento da parte contrária;
→ encontra fundamento tanto no regime da litigância de má-fé quanto no poder de repressão a atos atentatórios à dignidade da justiça;
→ o contraditório deve ser sempre observado.
A condenação por má-fé exige prova de prejuízo?
Depende da sanção aplicada. O artigo 81 do CPC prevê duas consequências jurídicas distintas para a litigância de má-fé: multa e indenização, cada qual com pressupostos próprios.
♦ Multa por litigância de má-fé
A multa não exige prova de prejuízo. Sua aplicação decorre da constatação objetiva de conduta processual desleal, enquadrável nas hipóteses legais, sendo suficiente a verificação do abuso do direito de ação ou de defesa. A sanção possui natureza punitiva e pedagógica, voltada à preservação da boa-fé e da regularidade do processo (CPC, art. 81).
♦ Indenização pelos prejuízos causados
A indenização, diversamente da multa, exige comprovação do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária. Trata-se de consequência reparatória, que não pode ser presumida nem aplicada automaticamente, pois depende da demonstração concreta do dano decorrente da atuação abusiva (CPC, art. 81).
♦ Distinção entre as sanções previstas no art. 81 do CPC
→ Multa: sanção autônoma, de caráter punitivo, independe de prova de dano;
→ Indenização: medida reparatória, condicionada à comprovação do prejuízo.
♦ Entendimento jurisprudencial
“Desnecessidade de comprovar intenção e dano. Análise objetiva da conduta.”
“Neste caso a indenização depende da efetiva comprovação do prejuízo como bem observado pela instância de origem.”(TJSP; Apelação Cível nº 1016706-17.2019.8.26.0506; Rel. Des. Dario Gayoso; 27ª Câmara de Direito Privado; julgado em 27/11/2025).
Síntese objetiva:
→ a condenação por má-fé não exige prova de prejuízo para aplicação da multa;
→ a indenização depende de comprovação do dano efetivo;
→ o art. 81 do CPC estabelece regimes jurídicos distintos para cada sanção;
→ a jurisprudência confirma a análise objetiva da conduta para fins de multa.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 81 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos da termos da Súmula nº 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 3. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 4. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem concluiu que o autor incorreu em conduta tipificada nos art. 80 e 81 do CPC, fundamentada no art. 793-B, II, V e VI, da CLT, os quais consideram como litigância de má-fé as seguintes condutas: Alterar a verdade dos fatos; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e provocar incidente manifestamente infundado. 2. Para tanto, inicialmente, a Corte Regional registrou o seguinte excerto da sentença: Após acurada análise dos holerites, um a um, não constato quaisquer descontos a título de contribuição confederativa, contribuição sindical e contribuição negocial, pelo que rejeito o pedido de devolução de descontos a tais títulos. Mesmo após ter tido acesso aos holerites, o reclamante manteve o pedido em relação aos alegados descontos a título de contribuição negocial e confederativa sem qualquer ressalva. Ato contínuo aquele Colegiado consignou: Conforme acima destacado, o reclamante, diante da documentação apresentada, insistiu no pedido de devolução de descontos e, mesmo nas razões recursais, há menção às contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, o que não conta com o respaldo algum na prova coligida. 3. É certo que a mera improcedência de pleitos postulados na demanda não tem o condão de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, visto que o quadro delineado pelas instâncias ordinárias revela que o autor, inclusive em sede de recurso, insistiu, temerariamente, com a devolução de descontos que, na verdade, sequer foram realizados em seus salários. 4. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Regional quanto à subsunção aos arts. 80 e 81 do CPC, não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010744-66.2022.5.15.0058; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 17/03/2026; DEJT 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL DE USO MISTO COM FINALIDADE COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.955 do sri de santa vitória e aplicando multa por litigância de má-fé. Os agravantes alegam impenhorabilidade do bem por ser supostamente o único imóvel residencial da família e impugnam a penalidade aplicada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) definir se o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, atraindo a proteção da Lei nº 8.009/1990;(II) estabelecer se a conduta dos agravantes configura litigância de má-fé apta a justificar a multa imposta. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade legal exige prova pré-constituída de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência familiar e constitui o único bem destinado a essa finalidade. 4. A prova constante dos autos. Certidão e auto de avaliação (ordens nº 78/79). Demonstra que o imóvel possui natureza mista, sendo utilizado como bar e residência, impedindo o reconhecimento automático da impenhorabilidade. 5. A jurisprudência somente admite a proteção de imóvel misto quando a moradia é comprovadamente a finalidade preponderante ou quando é possível o desmembramento, o que não se verifica no caso. 6. Documentação apresentada pelos agravados, inclusive prova emprestada do processo nº 0026463-64.2018.8.13.0598 e declaração de irpf (ordem nº 129), evidencia que o executado José valter costa reside em endereço diverso, afastando a exigência legal de residência efetiva no bem penhorado. 7. A exceção de pré-executividade exige prova documental inequívoca, não admitindo dilação probatória; inexistente demonstração suficiente, mantém-se a penhora. 8. Configura litigância de má-fé a conduta do devedor que afirma residir no imóvel penhorado quando os elementos dos autos apontam o contrário, alterando deliberadamente a verdade dos fatos (art. 80 do CPC). 9. A tentativa de qualificar como bem de família imóvel essencialmente comercial, omitindo a existência de outra residência, configura deslealdade processual e legitima a multa prevista no art. 81 do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige prova pré-constituída de que o imóvel é o único destinado à moradia efetiva do devedor. 2. Imóvel de uso misto não é abrangido pela proteção legal quando a finalidade residencial não é preponderante ou quando comprovada a existência de outro domicílio. 3. Configura litigância de má-fé a conduta do executado que altera a verdade dos fatos ao afirmar residir em imóvel cuja utilização residencial não se comprova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 80, 81 e 843; CC, art. 391; CPC, art. 789. Jurisprudência relevante citada:tjmg, apelação cível nº 1.0000.25.194200-9/001, Rel. Des. Cavalcante motta, j. 01.07.2025;tjmg, agravo de instrumento nº 1.0000.25.103922-8/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 23.10.2025. (TJMG; AI 4295645-89.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL.
Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirma a parte agravante, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Ademais, afasta-se a incidência do artigo 258, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, alterado pela Emenda Regimental nº 7 de 25 de novembro de 2024. Isso porque a nova hipótese de cabimento de embargos à SBDI-I não alcança o presente recurso, interposto em 2021. Precedente. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-Emb-Ag-E-Ag-AIRR 0021354-44.2017.5.04.0812; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; Julg. 13/03/2026; DEJT 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE DEMANDAS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de litispendência, e condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude do ajuizamento de demandas repetitivas visando à revalidação de diploma estrangeiro de medicina em diferentes universidades públicas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é correta a extinção do feito sem resolução de mérito por litispendência; (II) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a litispendência quando há repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta abusiva, nos termos do art. 81 do CPC. 5. Configura litigância abusiva o ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo objeto, de forma fragmentada ou simultânea, sem observância do dever de lealdade processual, conforme parâmetros da recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. A propositura de demandas idênticas, sem indicação de processos anteriores ou sem distribuição por dependência, caracteriza comportamento processual temerário e viola a boa-fé objetiva. 7. A legislação administrativa aplicável veda a apresentação concomitante de pedidos de revalidação do mesmo diploma em mais de uma instituição pública, conforme art. 5º da resolução cne/ces nº 1/2022 e art. 7º, §1º, da portaria MEC nº 1.151/2023. 8. O ajuizamento de ações contra diferentes universidades, com o mesmo objetivo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, inclusive fora do domicílio do autor, evidencia uso abusivo do direito de ação e desvio de finalidade do sistema judicial. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de ações idênticas configura litispendência e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O ajuizamento de múltiplas demandas com o mesmo objeto, de forma fragmentada ou simultânea, caracteriza litigância abusiva e autoriza a aplicação de multa por má-fé. 3. A propositura concomitante de pedidos de revalidação de diploma em diferentes instituições públicas viola normas administrativas e reforça a configuração de conduta processual abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 286, II, e 485, V; resolução cne/ces nº 1/2022, art. 5º; portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, §1º; CNJ, recomendação nº 159/2024. (TRF 6ª R.; AC 6002101-65.2025.4.06.3802; MG; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 17/03/2026; Publ. PJe 20/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO (GARANTIA INFORMAL) E INVERSÃO DA NATUREZA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA E ESBULHO. REINTEGRAÇÃO. RETENÇÃO DO SINAL COMO PERDAS E DANOS (FRUIÇÃO DO BEM) E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO POR OMISSÃO DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ESTORNADO. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Xapuri que, em ação de resolução de negócio de compra e venda cumulada com reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos. 2. A sentença rescindiu o compromisso de compra e venda, reintegrou a autora na posse do imóvel e condenou o réu ao pagamento de perdas e danos no valor correspondente ao sinal pago (R$ 16.000,00), além de custas e honorários. 3. O apelante reiterou pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o instrumento de 2022 não refletiria compra e venda, mas ajuste familiar de garantia/contrapartida por assumir financiamento bancário anterior, alegando erro na valoração das provas e pretendendo a improcedência dos pedidos. 4. A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento, apontou inadimplemento incontroverso (pagamento de pequena fração do preço) e requereu condenação por litigância de má-fé, além de majoração de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (I) saber se a alegada simulação/alteração da natureza do negócio (compra e venda como "garantia informal") foi comprovada pelo réu, à luz do ônus probatório; (II) saber se o inadimplemento substancial do preço autoriza a resolução do contrato e a reintegração da vendedora na posse do imóvel; (III) saber se é cabível a sanção por litigância de má-fé diante da juntada de comprovante de pagamento estornado, bem como a majoração de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade formulado na primeira oportunidade processual autoriza o reconhecimento do deferimento tácito, dispensando o preparo e viabilizando o conhecimento do recurso. 7. A pretensão de afastar a literalidade do contrato escrito mediante alegação de simulação relativa/garantia informal exige prova robusta do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incumbindo ao réu o respectivo ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A prova oral produzida por informantes com vínculos familiares, desacompanhada de suporte documental apto a demonstrar nexo entre obrigação financeira pretérita e o contrato de 2022, não se revela suficiente para desconstituir instrumento particular firmado com clareza quanto a objeto, preço e condições. 9. O pagamento de apenas pequena fração do preço ajustado configura inadimplemento substancial, autorizando a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 10. Rescindido o pacto por culpa do comprador, a permanência no imóvel sem contraprestação torna a posse injusta, caracterizando esbulho a partir da consolidação da mora e legitimando a reintegração deferida com base no art. 561 do CPC, como consequência do retorno das partes ao estado anterior. 11. No contexto de fruição prolongada do bem sem pagamento integral, a retenção do valor pago a título de sinal, como perdas e danos, mostra-se medida proporcional de compensação pela ocupação do imóvel e de prevenção ao enriquecimento sem causa. 12. A conduta processual consistente em reiterar, em grau recursal, comprovante de pagamento posteriormente estornado, com aptidão para induzir o juízo a erro e alterar a verdade dos fatos, subsume-se às hipóteses dos incisos II e IV do art. 80 do CPC, autorizando a aplicação da multa do art. 81 do CPC, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 13. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade quando deferida gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). 14. Jurisprudência relevante citada: "STJ, AGINT NO RESP 2.100.205/MG, TERCEIRA TURMA, J. 26/02/2024, DJE 28/02/2024"; "STJ, AGINT NO RESP 2.054.387/RJ, TERCEIRA TURMA, J. 21/08/2023, DJE 23/08/2023". lV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença; deferida a gratuidade de justiça ao apelante; majorados os honorários sucumbenciais; e, de ofício, aplicada multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: O réu suporta o ônus de provar a alegação de simulação/alteração da natureza do contrato, e o inadimplemento substancial do preço autoriza a resolução do compromisso de compra e venda, com reintegração de posse e perdas e danos compatíveis com a fruição do bem, sendo cabível a multa por litigância de má-fé quando evidenciada tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos mediante uso de comprovante de pagamento estornado, além da majoração de honorários em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Dispositivos relevantes citados CÓDIGO CIVIL: ART. 475. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 5º, 80, II E IV, 81, 85, §11, 98, §3º, 373, II, 487, I, 561, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada STJ, AGINT NO RESP 2.100.205/MG, TERCEIRA TURMA, J. 26/02/2024, DJE 28/02/2024. STJ, AGINT NO RESP 2.054.387/RJ, TERCEIRA TURMA, J. 21/08/2023, DJE 23/08/2023. (TJAC; AC 0700231-24.2024.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 20/03/2026; Publ. 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO VERDADEIRO ELEMENTO VOLITIVO DA AUTORA NA OUTORGA DO INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO AOS AUTOS. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A nota técnica nº 01/2022. Emitida pelo CIJMG. Aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. Verificando-se que o autor possui multiplicidade de ação distribuídas em face de instituições financeiras e que desconhece os advogados que patrocinam seus interesses em juízo, há relevantes indícios de litigância predatória. O advogado não pode postular sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual. Se a parte autora, intimada pessoalmente, afirma que não conhecia os advogados, impõe-se reconhecer que a ação carece do pressuposto processual de validade de representação. Ajuizar múltiplas ações judiciais em nome de uma pessoa que sequer tem conhecimento sobre quem, de fato, seriam seus causídicos, constitui uma das mais graves violações ao dever de veracidade, configurando, de maneira oblíqua, a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II) E o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III). Essas circunstâncias, à toda evidência, autorizam a aplicação, em desfavor do advogado cadastrado nos autos, da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5279915-80.2024.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DAS RÉS POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL.
Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirmam as agravantes, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravos internos conhecidos e não providos. (TST; Ag-Emb-EDCiv-AIRR 0000762-81.2015.5.08.0118; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; Julg. 13/03/2026; DEJT 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. COMPORTAMENTO PROCESSUAL TEMERÁRIO DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.
Considerando que a sentença extrapolou os limites objetivos da causa, além de não ter saneado o feito, delimitando os pontos controvertidos e deixando-o em condições de receber o julgamento de mérito, impõe-se a decretação da sua nulidade, nos termos dos arts. 141 e 494 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem. Tendo em vista que a parte autora adotou comportamento processual temerário e divorciado da boa fé e cooperação, tem-se por configurada a litigância de má fé, sendo de rigor a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Sentença cassada. (TJMG; APCV 5005686-22.2024.8.13.0352; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD E MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais ajuizada por manuella Pereira em face de unimed maceió, visando compelir a operadora de saúde a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos (dermolipectomia braquial, mamoplastia com prótese, abdominoplastia, enxerto composto e argoplasma), incluindo honorários médicos e equipe. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 12ª Vara Cível da capital que indeferiu o pedido de bloqueio de valores via sistema sisbajud e de majoração da multa cominatória, sob o fundamento de ausência de orçamento detalhado nos autos. 3. A agravante sustenta que os orçamentos médicos, totalizando R$ 80.000,00, já haviam sido juntados aos autos em duas oportunidades (fls. 114 e 275), e que o valor das astreintes então fixado mostrava-se insuficiente para compelir a operadora ao cumprimento da ordem judicial, descumprida há mais de 18 meses. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) saber se, diante da existência de orçamentos médicos devidamente acostados aos autos e da recalcitrância da operadora em cumprir a tutela já deferida, é cabível o bloqueio de valores via sisbajud para garantir o custeio dos honorários médicos; e (II) saber se o valor das astreintes fixado é suficiente para coagir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de fazer, ou se deve ser majorado. III. Razões de decidir a obrigação de fazer imposta à operadora consistente na autorização e custeio dos procedimentos médico-hospitalares já se encontrava consolidada e acobertada pela preclusão, tendo sido objeto de julgamento definitivo nos autos do agravo de instrumento nº 0804685-49.2024.8.02.0000, sendo incabível sua rediscussão na presente via. A premissa adotada pela decisão agravada de que não havia orçamento nos autos não refletia a realidade processual, configurando erro de julgamento, pois os orçamentos médicos foram devidamente juntados pela autora às fls. 114 e reiterados às fls. 275, totalizando R$ 80.000,00. Diante da recalcitrância da operadora em viabilizar o cumprimento prático da tutela, a adoção de medida sub-rogatória de bloqueio via sisbajud é autorizada pelo art. 536, § 1º, do CPC, a fim de assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento, não podendo o direito à saúde e à integridade física da paciente ficar à mercê de entraves burocráticos ou resistência injustificada da operadora. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser arbitrada em patamar suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial; considerando o tempo decorrido e a ineficácia do valor anteriormente fixado, mostra-se proporcional e razoável sua majoração para R$ 1.000,00 diários, nos termos do art. 537 do CPC. O pedido de condenação por litigância de má-fé foi indeferido, pois sua configuração exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo pela mera oposição de resistência ou argumentação defensiva, devendo a questão ser melhor instruída e avaliada pelo juízo de origem. lV. Dispositivo recurso conhecido e provido, por unanimidade, para reformar a decisão agravada e: (a) determinar o imediato bloqueio, via sistema sisbajud, nas contas da agravada, do montante de R$ 80.000,00, com expedição de alvará para custeio dos honorários vinculados ao procedimento cirúrgico; e (b) majorar a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 1.000,00. Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 139, IV, e art. 297 do CPC; art. 536, § 1º, do CPC; art. 537 do CPC; arts. 80, II e IV, e 81 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Agravo de instrumento nº 0804685-49.2024.8.02.0000 (1ª Câmara Cível do TJAL - julgamento definitivo da obrigação de cobertura, transitado em julgado). (TJAL; AI 0813734-80.2025.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julg. 19/03/2026; DJAL 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ASSINATURA SEMELHANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente alegou desconhecer a origem da dívida de R$ 1.973,92 que ensejou a negativação, todavia, a instituição financeira comprovou a existência de contrato de financiamento estudantil (FIES) devidamente assinado, bem como termos aditivos de renegociação da dívida firmados posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se o Juizado Especial Cível é competente para julgar a causa diante da alegação de necessidade de perícia grafotécnica; (II) se a dívida inscrita é legítima diante da documentação apresentada; (III) se está configurada a litigância de má-fé da parte autora ao negar a relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material (Enunciado nº 54 do FONAJE). É desnecessária a perícia grafotécnica quando a assinatura no contrato é visivelmente semelhante à do documento pessoal e não houve impugnação específica com indicação de divergências concretas, mantendo-se a competência do Juizado Especial. 4. O credor desincumbiu-se do ônus de comprovar a origem do débito (art. 373, II, do CPC) ao juntar o contrato de FIES assinado e termos de renegociação, demonstrando a relação jurídica e a licitude da cobrança. O contrato assinado fisicamente, sem impugnação específica, possui pleno valor probatório (art. 411, III, do CPC). 5. A conduta da parte que nega veementemente relação jurídica comprovada documentalmente, inclusive com renegociação posterior da dívida, caracteriza alteração da verdade dos fatos, justificando a manutenção da condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) e a fixação de honorários como sanção indenizatória (art. 81 do CPC). lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A simples alegação de necessidade de perícia grafotécnica, desacompanhada de impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade da assinatura, não afasta a competência dos Juizados Especiais, mormente quando a firma lançada no contrato guarda visível semelhança com a do documento pessoal. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a existência de relação jurídica comprovada por contrato assinado e termos de renegociação, evidenciando a alteração da verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º; CPC, arts. 80, II, 81, 373, I e 411, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 30170/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2010; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1012999-42.2024.8.11.0002, j. 22/11/2024; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1075877-06.2024.8.11.0001, j. 09/05/2025. (JECMT; RInom 1025873-25.2025.8.11.0002; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame trata-se de agravo de instrumento interposto por recorrente contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada pelo credor fiduciário, com base em contrato já objeto de demanda anterior, ocasião em que foi reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros, acarretando a descaracterização da mora. A pretensão recursal é de extinção do processo pela existência de coisa julgada material, restituição do bem e aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao recorrido. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar: I. Admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar. A) alegação de não cabimento do agravo (art. 1.015 do CPC). B) suposta supressão de instância quanto à análise de temas não enfrentados na origem. 3. Existência de coisa julgada material fundada na tríplice identidade entre as demandas. 4. Reconhecimento de litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação idêntica a outra já acobertada pela coisa julgada. 5. Possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 em hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 6. O agravo de instrumento é cabível contra decisões que concedem tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, estando presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso. 7. Não configura supressão de instância a apreciação de matéria de ordem pública. Como presunção de constituição da mora e coisa julgada material. Em sede recursal, sendo possível a apreciação direta pelo tribunal. 8. Restou reconhecida a existência de ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, na qual, após o trânsito em julgado, afirmou-se a abusividade na capitalização diária dos juros e a consequente descaracterização da mora. Inexistindo alteração contratual ou nova notificação consistente, incide o instituto da coisa julgada, impedindo o prosseguimento da demanda. 9. A repetição de demanda idêntica configura violação à coisa julgada e à segurança jurídica, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso V, do CPC, aplicando-se, por efeito translativo, mesmo em sede de agravo. 10. O ajuizamento reiterado de demanda idêntica, apesar de decisão transitada em julgado, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e V, e art. 81 do CPC, devendo ser aplicada multa e honorários ao recorrente, em atenção à jurisprudência desta corte. 11. A aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 é restrita a hipóteses de improcedência da ação, não sendo cabível em caso de extinção sem julgamento do mérito. lV. Dispositivo e tese 12. Rejeitam-se as preliminares e dá-se provimento ao recurso para reconhecer a coisa julgada material, extinguir o processo de origem sem resolução do mérito, determinar a restituição do veículo ao recorrente, condenando o recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A reiterada propositura de ação de busca e apreensão fundada em contrato e notificação já objeto de decisão transitada em julgado configura afronta à coisa julgada material, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. O ajuizamento de demanda idêntica à previamente julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação das penalidades previstas em Lei. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 não é a. (TJMG; AI 4573116-03.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA CONCESSIONÁRIA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E ÁUDIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando-a por litigância de má-fé. O recorrente alegou desconhecer a origem da dívida de R$ 151,38 que ensejou a negativação de seu nome, afirmando jamais ter contratado os serviços da concessionária. A sentença reconheceu a validade da contratação com base nas provas apresentadas pela ré e aplicou penalidade por alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a concessionária de energia elétrica se desincumbiu do ônus de provar a existência e legitimidade do débito que originou a negativação; (II) verificar se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa e honorários fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária ré comprovou a higidez do débito ao apresentar telas sistêmicas contendo dados pessoais do consumidor vinculados à unidade consumidora, corroboradas por histórico de pagamentos anteriores e gravação de áudio confirmando a titularidade. Tal conjunto probatório é suficiente para demonstrar a relação jurídica, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 34 e 50 desta Turma Recursal, tornando dispensável a perícia técnica quando a impugnação é genérica (Súmula nº 51 da Turma Recursal). 4. A litigância de má-fé restou configurada pela alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), uma vez que a parte autora negou peremptoriamente a relação jurídica, mesmo diante de provas robustas de pagamentos pretéritos realizados na mesma unidade consumidora. A tentativa de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida viola a boa-fé processual, legitimando a condenação em multa e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 81 do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, como histórico de pagamentos e gravações de áudio, é suficiente para comprovar a relação contratual e a legitimidade do débito, afastando a alegação de inexistência de dívida e o dever de indenizar. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega relação jurídica existente e comprovada por pagamentos anteriores, caracterizando alteração da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 81; art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2017; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1075877-06.2024.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 09/05/2025; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1060522-53.2024.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 13/06/2025. (JECMT; RInom 1022641-63.2025.8.11.0015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 524, § 2º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos, concedeu justiça gratuita e afastou a perícia contábil por se tratar de conferência aritmética. 3. A corte de origem manteve a desnecessidade de perícia contábil, reconheceu a incidência do art. 523, § 1º, do CPC diante do decurso do prazo sem pagamento voluntário e entendeu adequado o cálculo do exequente; recurso provido, em parte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 524, § 2º, do CPC ao afastar a perícia contábil diante da alegada complexidade dos cálculos e da discrepância entre as planilhas. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda o reexame de planilhas, depósitos e parâmetros de atualização, o que impede a sindicância das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem. 6. Afasta-se a multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), por inexistir recurso manifestamente protelatório ou reiteração abusiva. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão demandar o reexame de prova documental e de cálculos aritméticos em cumprimento de sentença. 2. A multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC é incabível na ausência de recurso manifestamente protelatório. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 524, § 2º, 81, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agint no aresp n. 1.658.454/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020. (STJ; AREsp 3.056.502; Proc. 2025/0354145-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026)
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