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Art 1566 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ALIMENTANDO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA E SOFRE DE TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO. POSSIBILIDADE DO GENITOR, EVIDENCIADA. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM 50% (CINQUENTA PRO CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia trazida no recurso ao exame do acerto ou do desacerto da decisão do magistrado da vara única da Comarca de pindoretama/CE que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta pelo ora agravado, fixou alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, porém em sede de contrarrazões, o recorrido suscitou a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, a qual, de logo se examina, uma vez que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticiade: In casu, depreende-se do exame dos autos que o agravo de instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, quanto a dialeticidade, constata-se que embora inexista direta impugnação aos fundamentos do provimento, o recorrente sustentou em suas razões recursais a ausência de condição de pagamento dos alimentos ao filho, cuja alegação considera-se como impugnação indireta e passível de exame por essa instância, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada. 3. Mérito: Considerando que o alimentando atingiu a maioridade civil durante a tramitação do processo, os alimentos em questão transmudaram daqueles em decorrência do poder familiar para aqueles derivados da solidariedade familiar, ou seja, resultante da relação de parentesco, previstos no artigo 1.566, do Código Civil, o qual estabelece que o sustento, guarda e educação dos filhos, são deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo código prevê que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 4. Todavia, em ambos os casos, consoante o disposto nos artigos 1.694, § 1º do Código Civil, por ocasião da fixação da verba alimentícia, deve-se ter como parâmetro, a necessidade de quem pede e a possibilidade econômica de quem é obrigado a fornecê-la. 5. No caso posto em comento, afere-se do exame dos autos em trâmite no 1º grau de jurisdição que a ação de investigação de paternidade com alimentos - proc. Nº 0004164-28.2014.8.06.0146 - foi protocolada em 24 de novembro de 2014, quando o alimentando era menor de idade, uma vez que, à época, contava com 11 (onze) anos, havendo o juízo a quo indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios, sob o fundamento da inexistência de provas da paternidade. 5. Consta que em 23 de setembro de 2019, após mais de 04 (quatro) anos da propositura da ação, sobreveio aos autos, o laudo do exame de DNA (fls. 64-66), o qual confere ao recorrente a paternidade do recorrido, com a probabilidade de 99,999999% de certeza, porém, os alimentos provisórios somente foram estipulados em 27 de junho de 2022 (fls. 217-222), após o decurso de oito anos, quando o alimentando, já é maior de idade. 6. Contudo, o alimentando logrou êxito em demonstrar a sua necessidade aos referidos alimentos, uma vez que colacionou aos autos comprovação de que é portador da patologia do transtorno ansioso-depressivo, toma medicamento controlado (fl. 177), o que incide em maiores despesas e não exerce atividade laborativa remunerada. 7. Lado outro, resultou demonstrada a capacidade do genitor de adimplir a obrigação, diante das provas coligidas aos fólios de que o mesmo é presidente da liga desportiva de pindoretama, a qual recebe incentivos dos governos federal e estadual, conforme comprovantes do destino de verba (dinheiro) pelo governo do Estado do Ceará, no período de 2017 a 2019, de R$ 1.810.998,82 (hum milhão, oitocentos e dez mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), além de repasses do governo federal, através do ministério da cidadania, no período de outubro de 2021 a março de 2022, R$ 1.018.109,64 (hum milhão, dezoito mil, cento e nove reais e sessenta e quatro centavos), cujos valores foram destinados a referida liga desportiva e administrados pelo alimentante, já que este é o seu presidente, e inobstante não constar dos fólios o percentual ou remuneração pelo mesmo auferido em razão desse cargo, ficou consignado que exerce a profissão de autônomo, cuja atividade, embora apontada de forma genérica, resulta em ganhos para quem a exerce, logo, conclui-se que tenha condição plena de colaborar para o sustento do filho, ressaltando-se, ainda, tratar-se o alimentante de uma pessoa jovem (47 anos de idade), com potencial físico e representativo de trabalho e renda. 8. Nessa esteira, o autor/alimentando, demonstrou os requisitos do artigo 300, do código de processo civil, aptos à obtenção da tutela provisória de urgência que fixou verba alimentar provisória, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, razão pela qual considera-se escorreita a decisão do juízo a quo que, inclusive, atendeu o binômio necessidade possibilidade. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0633034-06.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 132)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES /POSSIBILIDADES. DEVER DE AMBOS OS PAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IGUALDADE ENTRE FILHOS. NÃO PROVIMENTO.

1. A reforma da sentença, desta feita para que os alimentos sejam majorados de tal forma que o apelado suporte todas as despesas da filha, contraria os termos do Art. 1.566, IV, do Código Civil, que prevê que o dever de sustento dos filhos cabe a ambos os pais. 2. Considerando que o alimentante possui outros filhos, em relação aos quais paga pensão alimentícia em quantum a quem da pretensão sub judice, entende-se que o pleito afigura-se desproporcional. Melhor esclarecendo, o pedido não se afigura viável por ferir o princípio da igualdade entre os filhos. 3. De mais a mais, a necessidade dos alimentos perquiridos por meio desse recurso, no valor de R$ 3.610,00 (três mil e seiscentos e dez reais), não restou devidamente comprovada nos autos. 4. Não provimento. (TJAC; AC 0708960-96.2020.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 27/10/2022; Pág. 14)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA AO VARÃO, ORA DEMANDADO, CONSISTENTE NO USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SUA EX-ESPOSA, ORA DEMANDANTE, ALÉM DE VIOLAÇÃO A DEVERES DA VIDA CONJUGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Sua reforma. Violação à confiança na relação conjugal, eis que foi gasta quantia de elevada monta com superfluos, enquanto a autora se encontrava no exterior. Violação aos deveres conjugais de lealdade e sinceridade implícitos no art. 1.566 do Código Civil. Comprovação de situação vexatória suportada pela vítima. Presunção de violência patrimonial decorrente da Lei Maria da penha. Dano material comprovado que equivale ao total de gastos realizados exclusivamente pelo réu e não impugnados de forma específica. Negativação do nome da autora. Dano moral que se fixa em R$ 20.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Caráter punitivo-pedagógico. Vedação ao enriquecimento sem causa. Dá-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0190317-49.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 27/10/2022; Pág. 280)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PARTILHA DE BENS E ALUGUÉIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PELO USO EXCLUSIVO DO BEM PELO RÉU, BEM COMO INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A AUTORA/ EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1.) pleito de fixação de alimentos provisórios. Ausência de provas de atual incapacidade laborativa da autora. Arbitramento de alimentos aos ex-cônjuges possui natureza excepcional e transitória, devendo ser comprovada a necessidade em recebê-los. 2.) pleito de fixação de alugueres em decorrência do uso exclusivo do bem pelo agravado. Ausência de provas de que o bem seja comum do casal. Necessidade de dilação probatória. Fixação de alugueres que é possível durante o período de mancomunhão, os quais devem incidir a partir da citação da parte contrária na ação de partilha. Ausência de citação da parte ré. Impossibilidade de fixação nesse momento processual. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. 1.) os alimentos aos ex-cônjuges são devidos em razão do dever da mútua assistência, nos termos do art. 1.566, III, do Código Civil, e, em regra, possuem o caráter de transitoriedade, servindo apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho e possibilitar a capacidade de sustento por seus próprios meios e esforços. 2.) a fixação de alugueres é possível durante o período de mancomunhão, os quais devem incidir a partir da citação da parte contrária na ação de partilha, pois nesse momento é que obtém a devida ciência do inconformismo quanto a fruição do bem de forma exclusiva. (TJPR; Rec 0047157-79.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revisão de alimentos. Análise do binômio necessidade/ possibilidade. Artigo 1.699 do Código Civil. Sentença que julgou parcialmente fixando os alimentos em 20% dos rendimentos. Insurgência do alimentante requerendo a redução para 10%, bem como, os benefícios da justiça gratuita. Alimentante comprovou que mantem o plano de saúde da criança. Necessidade de redução de 20% para 12% dos seus rendimentos. O art. 1.566 do Código Civil, diz que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Genitora é diarista e recebe benefícios do governo. Benefício da justiça gratuita concedida. Reforma da sentença reduzir o percentual de 20% para 12% dos rendimentos. Deixo de aplicar o art. 85§ 11 do CPC, face ao parcial provimento. Recurso conhecido e parcialmente provido- unanimidade. (TJSE; AC 202200713606; Ac. 37731/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A maioridade civil, em regra, faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos, nos termos do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Excepcionalmente, permite-se o prolongamento da obrigação alimentar dos pais com o sustento dos filhos para depois da maioridade em situações peculiares, mormente quando comprovada a continuidade dos estudos. Inexistindo prova da alteração da capacidade financeira do alimentante, comprovadas as necessidades da alimentanda, revela-se inviável a redução do quantum fixado a título de alimentos. (TJMG; APCV 5000595-40.2019.8.13.0476; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.

Pedido de redução do encargo alimentar que foi majorado. Análise do binômio necessidade-possibilidade. Decisão revisada. Em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos. A fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso em comento, não comprovada a alteração fática da situação financeira do alimentando; requisito necessário para revisão dos alimentos, deve ser reformada a decisão que majorou o encargo. Recuso provido. (TJRS; AI 5112786-23.2022.8.21.7000; Viamão; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.

Decorre a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, caput, combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo quando presentes a necessidade da alimentanda, que não possa prover-se pelos próprios meios, bem como a possibilidade do alimentante, observado o art. 1.695 do Código Civil. O encargo alimentar enseja revisão ou exoneração quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, a teor do art. 1.699 do Código Civil, considerando-se binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do mesmo diploma legal. Hipótese em que, passados 12 anos entre a fixação do encargo alimentar e o ajuizamento da presente ação, se porventura houve aumento das necessidades da alimentanda, em decorrência de problemas de saúde, a realidade é que, além de ter sido possibilitado à ex-companheira tempo suficiente para se reestruturar financeiramente sem o auxílio do varão e se recolocar no mercado de trabalho, é igualmente correto afirmar ter havido redução nas possibilidades do alimentante, que constituiu nova união estável, sendo evidente o aumento de suas despesas. Ademais, a própria demandada reconheceu possuir filhos maiores e independentes na contestação, os quais, em caso de necessidade, poderão acorrer em seu benefício, não se afigurando correta a majoração de alimentos pretendida. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5204047-69.2022.8.21.7000; Erechim; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Sentença de rejeição dos embargos monitórios e constituição do título. Insurgência da ré. Tese de ilegitimidade passiva. Genitora do estudante que não figurou como responsável financeira no contrato. Tentativa de imputar o débito ao genitor, por ter assumido a dívida perante à instituição de ensino. Rejeição. Hipótese de legitimação extraordinária. Responsabilidade solidária entre os genitores. Dever de sustento e educação que decorre do próprio poder familiar. Exegese dos art. 21, 21 e 55 do ECA c/c art. 1.566 do Código Civil. Divórcio do casal que não enseja o fim da solidariedade no que tange às responsabilidades assumidas em favor da prole. Solidariedade demonstrada. Possibilidade de ser demandada judicialmente. Tese afastada. Sentença mantida no ponto. Mérito. Ausência de prova escrita da dívida. Insubsistência. Acervo documental capaz de comprovar, inclusive, a prestação dos serviços educacionais ao filho da demandada. Demonstração suficiente do débito. Sentença inalterada. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5021713-51.2021.8.24.0038; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 70% DO SALÁRIO MÍNIMO (20% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO GENITOR). INSURGÊNCIA DA ALIMENTADA.

1. Pedido de revogação da decisão agravada sob o fundamento de que o alimentado atingiu a maioridade. Não conhecimento. Fato superveniente. Assunto que não foi objeto de deliberação pelo juízo singular na decisão agravada. Matérias, provas e pedidos que podem ser discutidos em sede de agravo de instrumento são aqueles que foram debatidos na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Redução da obrigação alimentar para 41,66% do salário mínimo. Impossibilidade. Prova de que o alimentado precisa do auxílio paterno para o seu sustento. Ausência de prova de que a manutenção dos alimentos no valor fixado irá prejudicar a subsistência do alimentante. Agravante que não comprovou suas despesas. Valor fixado que representa menos de 20% dos rendimentos do alimentante. Condição socioeconômica do alimentante que deve refletir no valor da pensão a ser fixada. Princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, §7º da Constituição Federal). Sustento dos filhos que compete a ambos os genitores (art. 1.566, inc. IV, do Código Civil). Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; Rec 0022363-91.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 03/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO CONTRA EX-MULHER, SOB ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo. Descabimento. Conquanto a imposição do artigo 1.566, inciso I, do Código Civil, de dever de fidelidade mútua relacionada ao casamento, a traição ou infidelidade de uma das partes, por si só, não é motivo suficiente a afrontar a honra e a boa fama do cônjuge, sem que tenham sido apresentados nos autos fatos excepcionais como a exposição do traído ao vexatório público. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011797-88.2021.8.26.0011; Ac. 16104722; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1673)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS. DIVÓRCIO UNILATERAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE TUTELA DA EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. SUPERVENIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO VARÃO PELA CONCORDÂNCIA COM O DIVÓRCIO.

Cenário não apreciado em primeiro grau. Observância ao duplo grau de jurisdição. Alimentos provisórios à ex-cônjuge. Majoração parcial. Dever de mútua assistência entre os ex- cônjuges. Dependência econômica evidenciada. Aplicação do artigo 1.566, III, do Código Civil. Atendimento à proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade. Alimentos compensatórios. Majoração parcial. Natureza indenizatória. Necessária amenização do desequilíbrio econômico-financeiro ocasionado pelo fim da relação conjugal. Ausência de partilha. Bens administrados majoritariamente pelo varão. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os alimentos provisórios ao patamar de 5,5 salários mínimos nacionais, bem como os alimentos compensatórios para idêntico montante e determinar a reapreciação da pretensão de divórcio em primeiro grau com base em novos elementos. (TJPR; Rec 0014396-92.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.

Necessidade de prova inequívoca de necessidades da parte requerente e de possibilidades do prestador. Os alimentos em favor de ex-cônjuge têm por fundamento o dever de mútua assistência (art. 1.566, inc. III, do Código Civil) e sua fixação initio litis depende de prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável, das necessidades da parte requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. No caso, a reconvinte/agravante alega que o varão era o provedor do lar e que ela tem problemas de saúde, necessitando de auxílio para seu sustento. Os elementos probatórios carreados aos autos indicam que a recorrente conta com benefício de aposentadoria por invalidez de um salário mínimo, ao passo que o varão, que trabalha como mecânico, comprova remuneração de cerca de R$ 2.800,00. Assim, por ora, carecem os autos de elementos formadores de segura convicção acerca das suas necessidades em cotejo com as possibilidades do requerido, parâmetros que norteiam o binômio alimentar. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5153103-63.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

A prestação de alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, consubstanciando-se no princípio da solidariedade conjugal, que pode perdurar como um dever, mesmo após a ruptura da vida em comum, bem como no dever de mútua assistência estampado no art. 1.566, inciso III, do Código Civil. Caso em que não demonstrada a necessidade de perceber alimentos e a dependência econômica em relação ao recorrido. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5149857-59.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 05/10/2022; DJERS 05/10/2022)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DA ALIMENTADA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A obrigação alimentar entre ex-cônjuges deriva do dever de mútua assistência, previsto no inc. III, do art. 1.566 do Código Civil, podendo persistir após a separação, desde que comprovada a dependência econômica entre as partes, nos termos do art. 1.695, do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso. (TJMT; AC 1008519-48.2020.8.11.0006; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 28/09/2022; DJMT 03/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRA. EXPULSÃO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, B, DA LEI N. 13.445/2017. COMPANHEIRO RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o art. 1º, I, da Carta Magna, é prerrogativa que abrange o poder do Estado de decidir acerca da entrada e da permanência de estrangeiros no território nacional, respeitadas as garantias previstas na Constituição da República, em tratados e convenções internacionais, e na legislação infraconstitucional. II - A Lei Maior garante à família especial proteção do Estado, e concede direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação, e a convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem. III - A Lei n. 13.445/2017 dispôs sobre as excludentes de expulsabilidade buscando conciliar a soberania estatal com a devida proteção humanitária. lV - In casu, o Impetrante sustenta a configuração da hipótese constante do art. 55, II, b, da Lei n. 13.445/2017. Entretanto, não foram juntados documentos hábeis à comprovação da eficácia da união estável, ou seja, da vida em comum no domicílio conjugal e da mútua assistência, nos termos do art. 1.566, II e III, do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de certidão. Outrossim, foi colacionado relatório da Polícia Federal corroborando a ausência de vida em comum no domicílio conjugal após realização de diligência in loco. V - O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção. VI - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-HC 556.592; Proc. 2020/0003009-6; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/05/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIDOR CASADO. NÃO SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO. CONCUBINA. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CC/2002. ART. 793. MONOGAMIA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO SEGUNDO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO.

1. O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal (CC/2002, arts. 550 e 793). 2. Tese fixada pelo STF no RE 1.045.273/SE, em julgamento com repercussão geral reconhecida: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (ementa publicada no DJ de 9.4.2021). 3. Diante da orientação do STF, no mesmo precedente, no sentido de que "subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)", é inválida, à luz do disposto no art. 793 do Código Civil de 2002, a indicação de concubino como beneficiário de seguro de vida instituído por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente na época do óbito. 4. Não podendo prevalecer a indicação da primeira beneficiária, deve o capital segurado ser pago ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado para a hipótese de impossibilidade de pagamento ao primeiro, em relação ao qual, a despeito de filho da concubina, não incide a restrição do art. 793 do Código Civil. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.391.954; Proc. 2013/0235787-0; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 22/03/2022; DJE 27/04/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO CÔNJUGE VIRAGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. No que pertine à fixação de alimentos ao cônjuge virago, o art. 1.694, caput, do CC/2002, estabelece o direito de os cônjuges ou companheiros pedir alimentos uns aos outros, decorrente do dever de mútua assistência. Essa norma jurídica, portanto, impõe como requisito à prestação de alimentos a impossibilidade de o alimentando prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência. Assim, é pacífico que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, inciso III, do CC/2002), e pode permanecer após o rompimento do vínculo conjugal, se comprovada a dependência econômica de um em relação ao outro. 2. Não existindo nos autos provas suficientes para firmar o convencimento de que a Agravante era dependente econômica do ex-companheiro, está prejudicado o pedido de fixação de alimentos provisórios. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJAC; AI 1000074-67.2022.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 30/03/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Sabe-se que o dever constitucional dos pais se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 2. Lembre-se, ainda, que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 3. No caso em exame, percebe-se a sentença vergastada foi proferida de forma escorreita, sobretudo se considerado, de um lado, a necessidade do alimentando que possui quase 10 (dez) anos de idade e, de outro, a capacidade financeira do alimentante, demonstra-se razoável a obrigação fixada em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor. 4. Ademais, cumpre ressaltar que o alimentante paga pensão judicial de 25% de seus rendimentos líquidos para outras duas filhas menores, bem como tem vários empréstimos consignados em seu contracheque. 5. Assim, o percentual estipulado pelo juízo a quo merece ser mantido, eis que de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. 6. Recurso improvido. (TJCE; AC 0031830-22.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 178)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos suscitados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2. Como é cediço, o dever constitucional dos pais se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 3. Deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, pois fixado logo após a verificação das necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante. Logo, somente se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando a exoneração, redução ou majoração do encargo4. Com efeito, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração do promovente, está de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, devendo o quantum ser mantido, mormente se considerado as necessidades básicas de uma menor de 12 anos de idade. 5. Ademais, o advento da pandemia do covid-19, por si só, não é razão suficiente para ensejar a diminuição dos alimentos fixados, na medida em que o alimentante não trouxe provas em relação aos seus ganhos e despesas. 6. Com efeito, verifica-se que a decisão combatida não merece nenhuma reforma, sobretudo porque o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações, capaz de ensejar a redução dos alimentos provisórios fixados no feito de origem. 7. Recurso improvido. (TJCE; AI 0622765-39.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 182)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como é cediço, o dever constitucional dos pais se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 2. Lembra-se, também, que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 3. In casu, percebe-se que o valor arbitrado em 1,1 salário-mínimo, foi estipulado de maneira escorreita, sobretudo se considerado as necessidades básicas de duas crianças com 6 e 7 anos de idade. 4. Assim, compulsando os autos, observa-se que por mais que o agravante invoque ou procure realçar suas necessidades, estas não são suficientes para justificar a redução dos alimentos provisórios fixados se não há demonstração cabal da ausência da possibilidade do alimentante ou necessidade do alimentado. 5. Ademais, verifica-se que o alimentante é pessoa jovem, capaz e apta ao trabalho, possuindo o dever de diligenciar o melhor para sua prole, provendo-a em suas necessidades. Assim, o percentual estipulado pelo juízo a quo merece ser mantido, eis que de acordo com o binômio necessidade/possibilidade6. Recurso improvido. (TJCE; AI 0631978-69.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 06/07/2022; DJCE 13/07/2022; Pág. 166)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Explica-se. 2. Como é cediço, o dever constitucional dos pais se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 3. Lembra-se, também, que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 4. In casu, percebe-se que o valor arbitrado em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, foi estipulado de maneira escorreita, sobretudo se considerado as necessidades básicas de uma criança com 8 anos de idade. 5. Assim, compulsando os autos, observa-se que por mais que o agravante invoque ou procure realçar suas necessidades, estas não são suficientes para justificar a redução dos alimentos provisórios fixados se não há demonstração cabal da ausência da possibilidade do alimentante ou necessidade do alimentado. 6. Ademais, verifica-se que o alimentante é pessoa jovem, capaz e apta ao trabalho, possuindo o dever de diligenciar o melhor para sua prole, provendo-a em suas necessidades. Assim, o percentual estipulado pelo juízo a quo merece ser mantido, eis que de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. 7. Recurso improvido. (TJCE; AI 0623660-63.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/06/2022; DJCE 23/06/2022; Pág. 120)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos suscitados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2. Afinal, é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 227 e 229 da CF/88), que se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 3. Frisa, outrossim, que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 4. Considerando, de um lado, a necessidade dos alimentandos (dois filhos menores), em especial os elevados gatos com saúde devidamente comprovados pela farta documentação juntada aos autos, e, de outro, a capacidade financeira do alimentante (agravante), demonstra-se razoável a obrigação fixada em 7(sete) salários-mínimos. 5. Com efeito, verifica-se que a decisão combatida não merece nenhuma reforma, sobretudo porque o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações, capaz de ensejar a redução dos alimentos provisórios fixados no feito de origem. 6. Recurso improvido. (TJCE; AI 0626588-89.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 08/06/2022; DJCE 15/06/2022; Pág. 197)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como é cediço, o dever constitucional dos pais se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 2. Com efeito, a obrigação alimentar possui o caractere da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º do CPC. 3. Deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, quando modificada a situação financeira do alimentante ou majorada/minorada as necessidades do alimentado (art. 1.699, do CC). Logo, somente se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando a exoneração, redução ou majoração do encargo. 4. No presente caso, andou bem o juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido exordial, a fim de reduzir o valor da prestação alimentícia para o patamar de 25% dos vencimentos do alimentante, sobretudo porque o autor logrou êxito em demonstrar a alteração econômica de ambas as partes. 5. Observa-se dos autos que o alimentante não mais recebe adicional de insalubridade e gratificação que lhe era devida, mora de aluguel, constituiu nova família, bem como o alimentado passou a receber benefício assistencial no valor de um salário mínimo, posteriormente ao acordo, o que, embora não seja capaz de ensejar a exoneração dos alimentos, cabe a apreciação no âmbito da proporcionalidade. 6. Recurso improvido. (TJCE; AC 0053559-23.2014.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 08/06/2022; DJCE 15/06/2022; Pág. 151)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Explica-se. 2. Como é cediço, o dever constitucional dos pais se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 3. Lembra-se, também, que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 4. No caso em exame, percebe-se que o valor arbitrado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, foi estipulado de maneira escorreita, sobretudo se considerado as necessidades básicas de dois menores, uma de 14 anos e o outro de 3 anos. 5. Em contrapartida, o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações, capaz de ensejar a redução do percentual fixado, na medida em que a alegação de desemprego, por si só, não presume a ausência de renda. 6. Ademais, verifica-se que o alimentante é pessoa jovem, capaz e apta ao trabalho, possuindo o dever de diligenciar o melhor para sua prole, provendo-a em suas necessidades. Assim, o percentual estipulado pelo juízo a quo merece ser mantido, eis que de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. 7. Recurso improvido. (TJCE; AI 0638870-91.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 18/05/2022; DJCE 24/05/2022; Pág. 141)

 

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