Perguntas Jurídicas - Família

Como fica a pensão alimentícia com a maioridade civil ?

Em: 08/11/2012

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Quanto ao fim de menoridade civil, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 CÓDIGO CIVIL

Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil

Ademais, em face do mesmo diploma legal supra mencionado, temos que o poder familiar extingue-se pela maioridade.         

 CÓDIGO CIVIL 

Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:

( . . . )

III – pela maioridade;

Por este norte, temos que, de regra, a obrigação dos pais em sustentarem os filhos, pelo pensionamento judicial, cessa com a maioridade, que é justamente neste momento que encerra o pátrio poder. Entretanto, de conhecimento que o dever de prestar alimentos ainda poderá existir, não mais em virtude do pátrio poder, mas em decorrência do parentesco agora existente, ou seja, em face do dever parental. É o que a doutrina costuma denominar de “obrigação alimentar decorrente de vínculo sangüíneo”.

 CÓDIGO CIVIL

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Consabido, mais, que não é automático, necessitando da prévia avaliação do Poder Judiciário para, eventualmente, finalizar a obrigação de alimentar os filhos maiores (Súmula 358/STJ), maiormente com a abertura do contraditório ao(s) alimentando(s).

Destarte, desaparecendo o poder familiar, decorrente da maioridade civil(CC, art. 5º), a obrigação de sustento, como afirmado anteriormente, altera-se em obrigação alimentar decorrente do parentesco, entrementes agora submetendo-se ao binômio necessidade/possibilidade (Código Civil, art. 1.696), não mais, portanto, em face do fator etário.

É a regra prática inserida no Código Civil, cujo tema é bem examinado em seu art. 1.694, que assim delimita:

 CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Vejamos, a propósito, as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Ronsenvald:

“De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar na extinção do poder familiar(CC, art. 1.635, III).

Não raro, entrementes, os alimentos pode continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, freqüentando curso de ensino superior. Em casos assim há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco. Também é a hipótese do filho doente mental ou fisicamente, independentemente de sentença de interdição.

Por isso, BELMIRO PEDRO WELTER sintetiza que os pais podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos maiores em três hipóteses: i) aos filhos maiores e incapazes; ii) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; iii) aos filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital. (In, Direito da Famílias. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 706).

( destacamos )

Mais adiante, na mesma obra, estes autores destacam linhas quanto ao limite de tempo para prestação dos alimentos, por parentesco, após a maioridade, em estando o filho estudando, quando assim professam:

“A propósito do filho maior ainda estudante, revela uma observação. Apesar do entendimento afirmando que a obrigação alimentar perduraria até os 24 anos de idade (invocando, por analogia, a legislação do imposto de renda – Lei nº. 1.474/51), o certo é que dependerá do caso concreto, atendendo às circunstâncias de cada processo e ao ideal de solidariedade social(CF, art. 3º, inc. III).

( . . . )

O certo, então, é afirmar que o cabimento do pensionamento do filho maior de 18 anos dependerá, sempre, do caso concreto, não se aceitando soluções apriorísticas. “ (Ob. e auts.cit., pág. 708).

( grifos e negritos nossos )

Diante destas colocações, temos que é entendimento firma na doutrina e na jurisprudência, que o simples fato de a pessoa que receba alimentos esteja cursando uma, por si só, não lhe garante a extinção ou a permanência do pensionamento após a maioridade. Impõe-se, segundo os ditames da lei, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena, ao revés, do pensionamento servir tão-somente como “prêmio à ociosidade”.

Quanto aos temas levantados, vejamos alguns julgados:

APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA NO DEVER DE PARENTESCO. FILHO QUE INGRESSOU NA UNIVERSIDADE. EXONERAÇÃO VEDADA SE COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR NÃO COMPROVADA. MANTIDA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

Ausente está o interesse recursal diante da inexistência de sucumbência. Com o advento da maioridade, é vedada a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos fundada no dever de sustento, a qual terá continuidade com fundamento no dever de parentesco, se comprovada a necessidade pelo filho. A necessidade a que se refere a Lei não é aquela que decorre do simples fato de o pleiteante não trabalhar, ou afirmar que está estudando, mas é aquela que decorre da real e comprovada necessidade de prover o próprio sustento, seja por alguma vicissitude ou doença que o impeça de trabalhar ou dificulte obter emprego, seja por estudar em curso superior, que o impeça de trabalhar, seja mesmo por simples dificuldade de obter emprego; mas desde que essa necessidade resulte suficientemente comprovada. Não há impedimento para o trabalho quando o curso universitário é realizado no período noturno, restando os demais períodos para a atividade profissional. (TJMS - AC-LEsp 2010.003522-4/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 27/04/2010; Pág. 45)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Pretensão de extinção da pensão alimentícia devida à filha. Maioridade civil. Capacidade laborativa para prover o próprio sustento. Ausência de prova de que a alimentada está cursando faculdade. Necessidade dos alimentos não demonstrada. Extinção da obrigação alimentar. Sentença reformada recurso provido- (TJPR - ApCiv 0698755-1; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Clayton Camargo; DJPR 03/09/2010; Pág. 269)

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. ALIMENTANDA QUE NÃO ESTUDA E GOZA DE PLENA SAÚDE. EXONERAÇÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.

Alimentanda que não estuda, com plena saúde física e intelectual, atualmente com 25 anos de idade e não comprova a necessidade dos alimentos, deve ter o benefício interrompido. (TJPR - ApCiv 0652331-5; Santa Helena; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcos Sergio Galliano Daros; DJPR 24/08/2010; Pág. 323)

 

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