Perguntas Jurídicas - Trabalhista

O que é 13º salário ou gratificação natalina ?

Em: 08/11/2012

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Gratificação natalina ou décimo terceiro, é uma verba compulsória devida ao empregado rural, doméstico, urbano, bem assim como aos servidores públicos e empregados avulsos. Tem natureza salarial e corresponde a 1/12(um doze avos) por mês de serviço do ano respectivo trabalhado.

É uma verba imposta por força de lei, sendo disciplinada pelo art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal, Leis nº.s 4.090/62, 4.749/65 e Decreto nº. 57.155/65.

O empregado fará jus a tal benefício legal, inclusive proporcionalmente, nos casos de extinção do contrato de trabalho com ou sem pedido de demissão pelo empregado, não importando tenha ou não mais de um ano de trabalho com o mesmo empregador. (TST, Súmula 157)

Na hipótese de término da relação de trabalho por culpa recíproca entre patrão e empregado (CLT, art. 484), este último terá direito somente a 50%(cinqüenta por cento) da gratificação natalina.(TST, Súmula 14)

Havendo despedida do empregado por justa causa (CLT, art. 482), este não terá direito à parcela do 13º salário referente ao ano da ruptura do contrato de trabalho (ano de aquisição da parcela). Quanto à eventual parcela não paga em ano(s) pretérito(s), este passa a ser direito adquirido e incorporado ao trabalhador e, mesmo nesta hipótese (justa causa), o obreiro terá direito à gratificação natalina.

A cada fração de dias trabalhados, igual ou superior a 14(quatorze) dias, será havida como mês integral (1/12), consoante reza a Lei nº. 4.090/62, art. 1º, §§ 1º e 2º.

No caso de doença do empregado, o empregador pagará o correspondente aos primeiros 15 dias da doença, cabendo à Previdência Social pagar o restante. (Lei nº. 8.213/91, art. 60)

O décimo terceiro salário deverá ser pago até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano, podendo ser compensando eventual adiantamento concedido ao empregado. (Lei nº. 4.749/65, art. 1º). Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregado terá direito a receber, a título de adiantamento, metade do valor recebido como salário no mês anterior. (Lei nº. 4.749/65, art. 2º) Este adiantamento deverá ser pago ao empregado junto com suas férias, desde que o mesmo o requeira no mês de janeiro do ano de suas férias. (Lei nº. 4.749/65, art. 2º, § 2º)

 

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