Perguntas Jurídicas - Constitucional

Erga Omnes, significado jurídico

Em: 22/04/2019

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SIGNIFICADO JURÍDICO DE ERGA OMNES

 
ERGA OMNES”. Loc. (Lat. = para com todos) Diz-se dos direitos que são concedidos ou extensivos a todos, ou das obrigações que a todos vinculam ou abrangem. (SIDOU, J. M. (org.). Dicionário Jurídico, 11ª edição. Forense, 10/2016.
 
 
ERGA OMNES”. É locução latina que se traduz: contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.
 
É indicativa dos efeitos em relação a terceiros, de todos os atos jurídicos ou negócios jurídicos a que se atenderam todas as prescrições legais, em virtude do que a ninguém é lícito contrariá-los ou feri-los.
 
Aplica-se indistintamente ao direito subjetivo e ao direito alheio (neminem laedere), desde que a norma jurídica assegura aos respectivos titulares uso, gozo e posse, em relação a todas as demais pessoas (erga omnes), contra quem possam valer. (SILVA, De e. Vocabulário Jurídico, 32ª edição. Forense, 09/2016)

 

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o índice escolhido. SELIC. abarca juros e correção monetária. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, se adequar aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0000026-19.2012.5.02.0059; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 14/03/2022; Pág. 137)

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

Sentença de improcedência. Insurgência pela embargante. Descabimento. Gratuidade da justiça deferida à apelante por este tribunal, em analogia ao ocorrido nos outros apelos tratando da mesma matéria já julgados por esta Turma. Pretensão à anulação da arrematação, ante a ausência de quitação dos condomínios, defraudando seu preço. Matéria já analisada em sede de agravo de instrumento, onde se ressaltou que, nos termos do edital da hasta, tais despesas seriam de responsabilidade dos arrematantes. Arguição de cerceamento de defesa que não convence, porquanto a oitiva do sindico do condomínio onde inserido o imóvel ou a expedição de ofícios para este fim não contribuiria para o deslinde desta ação, além de inexistir pleito nesse sentido na fase instrutória, sobrevindo aos autos apenas nas alegações finais. Alegação de indisponibilidade dos bem, por arrolado em Refis, que não vinga, porquanto tal indisponibilidade refere-se ao devedor e não à expropriação forçada. Matéria, ademais, já analisada nos autos da execução. Ausência de legitimidade da apelante para invocar nulidade pela ausência de intimação pessoal do co-executado Jorge Chammas Neto, na medida em que não pode postular em nome próprio direito alheio. Além disso, a exceção de pré-executividade por ele apresentada nos autos da execução restou rejeitada e há presunção de intimação pela eficácia erga omnes atribuída aos editais. Direito de preferência do locatário que não prevalece em caso de expropriação forçada, a teor do contido no art. 32, da Lei nº 8.245/91. Arguição de alienação por preço vil e de necessidade de realização de nova perícia que não merecem acolhida. Questões já analisadas e decididas nos Agravos de instrumento nºs. 2158466-73.2014.8.26.0000, 2112461-22.2016.8.26.0100, 2041253-75.2016.8.26.0000 e 2112437-91.2016.8.26.0000. A despeito disso, nova perícia foi realizada nestes autos e, por não ter encontrado o valor entendido como correto pela apelante, restou tachada de imprestável. Conclusão, contudo, que ressoa com a avaliação anterior, corroborando a conclusão de que a venda não se deu por preço vil. Pretensão à suspensão da ação, nos termos do art. 792 do CPC, que não merece acolhida. Ausência de qualquer indício de tratativas entre as partes, além de a auto composição entre elas poder ser obtida a qualquer tempo e sem ingerência do poder judiciário. Pleito à redução dos honorários de sucumbência que também não merece albergue, considerando que fixados com critério pelo condutor da lide, em patamar nédio (15% sobre o valor da causa); considerando que são dois embargados e diante da ausência de elementos objetivos que justificassem a redução pretendida. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos e elevados em 5% sobre o valor da causa, estes com execução condicionada à perda da condição de necessitada da apelante. Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJSP; AC 1118173-69.2014.8.26.0100; Ac. 15446075; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 16/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2127)

 

PLANO DE SAÚDE.

Resilição contratual a pedido da empresa estipulante. Art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS que foi declarado nulo em julgamento de ação civil pública que tramitou pelo TRF2, com efeito erga omnes. Cobrança de valores referentes a duas mensalidades após o cancelamento, a título de aviso prévio. Inexigibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1049711-50.2020.8.26.0100; Ac. 15463923; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2005)

 

AÇÃO DE COBRANÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELA O RÉU ALEGANDO QUE NÃO ADERIU À ASSOCIAÇÃO, NÃO CONSTA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS TAXAS ASSOCIATIVAS, AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL.

Cabimento. Taxas associativas. Obrigação de pagar. Inexistência. Ausente comprovação da presença de cláusula convencional quando da instituição do loteamento, impondo com efeitos erga omnes a obrigação aos proprietários de responder por despesas de conservação e manutenção do loteamento em favor da associação de moradores. Inocorrente prova de que o autor tenha se associado à ré. Tema 882 do STJ e 492 do STF. Recurso provido. (TJSP; AC 1006992-97.2020.8.26.0344; Ac. 15428756; Marília; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 18/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 1918)

 

CORREÇÃO MONETÁRIA.

Decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal. Considerando os efeitos vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 58, sobre o tema da atualização monetária, cabe observar os índices ali determinados. (TRT 3ª R.; ROT 0011678-90.2017.5.03.0039; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 11/03/2022; DEJTMG 14/03/2022; Pág. 1359)

 

ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.

Decisão proferida pelo STF nas adcs 58 e 59. Considerando que a decisão proferida nas adc nº 58 e 59 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, tratando-se de execução provisória, torna-se forçoso reconhecer que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa selic (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo STF nas adc nº 58 e 59. (TRT 3ª R.; AP 0010111-81.2021.5.03.0104; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 11/03/2022; DEJTMG 14/03/2022; Pág. 977) 

 

Erga Omnes

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