Petição Inicial De Ação De Consignação Em Pagamento Trabalhista Verbas Rescisórias PTC794

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de consignação em pagamento trabalhista, por dúvida de quem receber as verbas rescisórias de empregado falecido, na forma do art. 539 e segs. do novo CPC.

 Modelo de ação de consignação em pagamento trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

 

Procedimento Especial    

 

 

                                      XISTA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos arts. 769 da CLT, art. 539 e segs. do CPC c/c art. 335, inc. I e 394, ambos do Código Civil, ajuizar a apresente 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TRABALHISTA 

em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ DAS QUANTAS, com endereço sito na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º

 

                                                               O Consignado foi admitido pela Consignante no dia 00 de março de 2222, ocasião em que iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).         

                         

                                               Como forma de remuneração de seu labor, percebia a quantia mensal de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). (doc. 02)

 

                                               Demais disso, trabalhava pessoalmente para a Consignante, de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h (módulo 44 horas semanais).

 

                                               Na data de 00/11/2222 a Consignante tomara conhecimento da morte do obreiro José das Quantas, ocasião em que lhe fora entregue o atestado de óbito. (doc. 03

 

                                               Referido documento fora entregue pelo primo do de cujus, de nome Carlos de Tal.

 

                                               Não obstante, nenhum dos familiares se apresentaram para receber os valores correspondentes à rescisão do contrato de trabalho.

 

                                               Nesse compasso, persiste, nesta ocasião, dúvidas de quem seja a parte legítima para tal desiderato.           

           

                                               Por isso, não restou outra alternativa à Consignante senão a promoção da presente Ação de Consignação em Pagamento.

.

                                               HOC IPSUM EST

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Mora accipiendi do obreiro

 

                                                               A prova documental, carreada com esta peça vestibular, inegavelmente demonstra a intenção da Consignante de obedecer a previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho. É dizer, procurou-se obedecer ao prazo legal de 10(dez) dias, após da despedida, para pagarem-se as verbas rescisórias. (CLT, art. 477, § 8º)

 

                                      A incerteza quanto à pessoa, legalmente capaz de receber os valores rescisórios, traz à tona a possibilidade do débito em juízo. (CPC, art. 539)

 

                                               Desse modo, o Consignado se encontra para com a Consignante, sobretudo no que diz respeito às verbas rescisórias e documentos correspondentes à rescisão contratual. (CC, art. 335, inc. IV)

                                               Nessas pegadas, impende revelar o entendimento de Cassio Scarpinella Bueno, verbo ad verbum:

 

Havendo dúvidas no plano material sobre quem deve receber o pagamento, o autor requererá a citação dos possíveis credores (réus, no plano do processo) para provarem seu direito (art. 547). Se ninguém comparecer ao processo, o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas, observando-se, a partir daí, a disciplina do art. 746 (art. 548, I). Se aparecer apenas um, o magistrado analisará se se trata, na perspectiva do plano material, do credor (art. 548, II). Se vier ao processo mais de um que se afirme credor, o processo prosseguirá, com observância do procedimento comum, apenas com relação aos réus, que disputarão, entre si, a posição de credor da obrigação, extinta, com o depósito, em relação ao autor (art. 548, III). [ ... ]

 

                                               É assemelhado o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

O Direito Civil brasileiro reconhece o pagamento por consignação como uma das formas de extinção das obrigações, sendo uma modalidade de pagamento especial. Diz o art. 334 do Código Civil que “considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”. O pagamento por consignação é instrumento de realização do direito que tem o devedor de liberar-se da obrigação. É que, registre-se, efetuar o pagamento não é só uma obrigação, mas é também um direito. O devedor tem o direito subjetivo de se liberar da relação obrigacional a que está vinculado, e se ocorre algum fato que inviabiliza a realização desse direito subjetivo, será através do pagamento por consignação que ele buscará a satisfação de sua posição jurídica de vantagem. O pagamento por consignação é matéria de Direito Civil, cabendo ao Direito Processual regular, tão somente, o procedimento para reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial. [ ... ]

 

                                               Com esse enfoque é altamente ilustrativo trazer à baila os seguintes julgados:

 

SEGURO-DESEMPREGO. NOVO VÍNCULO DE EMPREGO. BENEFÍCIO INDEVIDO. LEI7.998/1990, ART. 3, V. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEVIDA.

Segundo o artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". No caso concreto, durante a tramitação deste processo, em 06.09.2022, o autor celebrou novo contrato de trabalho, o que o inabilita a receber o seguro-desemprego, na forma do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, em face do que, indevido o benefício, descabe o pedido de indenização substitutiva. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Considera-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Com efeito, constatado nos autos a formação do grupo econômico, tem-se, como consequência, a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO NA CTPS. DEVIDA. Admitida a relação de emprego não registrada na CTPS, e havendo prova do período alegado na peça inicial, cabível a anotação requerida. MULTA E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DEVIDAS. Constatada a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, incide a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, salientando-se que eventual recusa do empregado em receber o valor deve ser contornada pelo depósito bancário ou pelo ajuizamento de ação de consignação em pagamento, providências cabíveis para desconstituir a mora patronal e evitar a incidência da multa. Recursos ordinários conhecidos e não providos. [ ... ]

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E ENTREGA DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO.

A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese de recusa do empregado em receber as verbas rescisórias, não sendo a via adequada para a entrega de documentos e para a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista não conhecido (RR-385-82.2015.5.05.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/02/2018). [ ... ]

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPREGADO FALECIDO. VERBAS RESCISÓRIAS.

É certo que para a percepção de haveres trabalhistas e fundiários devidos ao empregado falecido não se é exigido os mesmos rigorismos previstos no Código de Processo Civil, com abertura do processo judicial formal para a apuração dos direitos e dívidas. Isso porque para a hipótese existe regramento próprio, qual seja, a Lei n. 6.858/1980 que, em seu art. 1º estabelece que: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Esta norma especial não restou revogada pela nova redação do art. 1.829/CC, a qual nada estabeleceu acerca da sucessão trabalhista. Assim, a falta de habilitação da herdeira junto à autarquia previdenciária se revela em óbice ao seu arrolamento à divisão das verbas rescisórias consignadas na ação. Recurso provido. [ ... ]

 

                                               Há, pois, interesse processual nesse sentido.

 

2.2. Não incidência da multa do art. 477

 

                                      Além disso, urge salientar que a Consignante promovera esta querela, dentro do interregno correspondente à não incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da Legislação Obreira.

 

                                               Com efeito, no tocante aos valores pertinentes às verbas rescisórias, a Consignante já o fizera na data de 00/11/2222. (doc. 06) Assim, obedecido ao decêndio legal.

 

                                               No tocante à documentação, também atinente ao ato demissionário, a consignação tal-qualmente é tempestiva.

 

                                               Essa se encontra acostada com a presente exordial (docs. 07/09) e, nos termos do art. 542, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil não há que se falar em extemporaneidade.

 

                                               Com esse enfoque de entendimento:

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO.

Nos termos dos arts. 539 e 540 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a ação de consignação em pagamento tem a finalidade de afastar a mora do empregador, para fins de incidência da multa do art. 477 da CLT e demais encargos legais, no caso de recusa injustificada do trabalhador em receber os documentos e verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Porém, não alcança discutir a forma de extinção do contrato de emprego, tampouco determinar que o autor entregue a CTPS para que a consignante efetue a baixa. [ ... ]

 

 

2.3. Viabilidade processual da consignação de documentos

 

                                      De outro compasso, importa acentuar que a consignação de documentos, alusivos à rescisão, não ofende qualquer previsão legal. Ao contrário disso, torna-se até necessária.  

[ ... ] 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

SEGURO-DESEMPREGO. NOVO VÍNCULO DE EMPREGO. BENEFÍCIO INDEVIDO. LEI7.998/1990, ART. 3, V. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEVIDA.

Segundo o artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". No caso concreto, durante a tramitação deste processo, em 06.09.2022, o autor celebrou novo contrato de trabalho, o que o inabilita a receber o seguro-desemprego, na forma do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, em face do que, indevido o benefício, descabe o pedido de indenização substitutiva. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Considera-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Com efeito, constatado nos autos a formação do grupo econômico, tem-se, como consequência, a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO NA CTPS. DEVIDA. Admitida a relação de emprego não registrada na CTPS, e havendo prova do período alegado na peça inicial, cabível a anotação requerida. MULTA E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DEVIDAS. Constatada a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, incide a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, salientando-se que eventual recusa do empregado em receber o valor deve ser contornada pelo depósito bancário ou pelo ajuizamento de ação de consignação em pagamento, providências cabíveis para desconstituir a mora patronal e evitar a incidência da multa. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 21ª R.; ROT 0000024-95.2022.5.21.0018; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 11/04/2023; Pág. 962)

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