Modelo Ação Consignação Pagamento Trabalhista PN375

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição Ação consignação em pagamento trabalhista entrega de documentos (verbas rescisórias). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Consignação Verbas Rescisórias 

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 

 

O que é ação de consignação trabalhista?

A ação de consignação trabalhista é usada pelo empregador para depositar valores devidos ao empregado quando este se recusa a receber ou cria obstáculos para o pagamento, a fim de evitar mora ou inadimplemento.

 

Quando ajuizar consignação em pagamento das verbas rescisórias? 

A consignação em pagamento das verbas rescisórias deve ser ajuizada quando o empregado se recusa injustificadamente a receber os valores devidos na rescisão, impedindo o pagamento dentro do prazo legal.

 

Quais os requisitos para consignação em pagamento? 

Os requisitos para a consignação em pagamento são: existência de dívida líquida e exigível, recusa ou impossibilidade de recebimento pelo credor, e depósito da quantia devida para liberação do devedor.

 

Como provar recusa injustificada do empregado em dar recibo? 

A recusa injustificada pode ser provada por notificações formais, mensagens registradas, testemunhas ou atas notariais que comprovem que o empregador tentou pagar e o empregado se negou sem motivo válido.

 

Como funciona o pagamento em consignação? 

O pagamento em consignação ocorre quando o devedor deposita judicialmente o valor devido, diante da recusa do credor em receber. Esse depósito libera o devedor da obrigação, se aceito pelo juiz.

 

Qual o valor da causa em uma ação de consignação em pagamento? 

O valor da causa na ação de consignação em pagamento corresponde ao montante que está sendo depositado judicialmente, ou seja, ao valor da dívida objeto da controvérsia.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Procedimento Especial    

 

 

                                      XISTA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos arts. 769 da CLT, art. 539 e segs. do CPC c/c art. 335, inc. I e 394, ambos do Código Civil, ajuizar a apresente

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º

 

                                                               O Consignado foi admitido pela Consignante no dia 00 de março de 2222, ocasião em que iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01)           

                         

                                               Como forma de remuneração de seu labor, percebia a quantia mensal de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). (doc. 02)

 

                                               Demais disso, trabalhava pessoalmente para a Consignante, de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h (módulo 44 horas semanais).

 

                                               A parte Autora, doutro giro, na data de 00/11/2222, não mais interessada nos préstimos do obreiro, ora demandado, cientificou-o, expressamente, da demissão, ocorrida sem justa causa. (doc. 03)

 

                                               Não obstante, o Consignado sequer trouxera sua carteira de trabalho, para as devidas anotações.

 

                                               Inclusive, daquela data em diante, já não mais compareceu à empresa.

 

                                               Diante disso, a Consignante fizera ciência, pelos Correios, da data e horário da homologação do ato rescisório. (doc. 04)

 

                                               Contudo, o Consignado não apareceu na data e horário previstos, consoante se depreende da prova de já carreada. (doc. 05)

 

                                               Antes mesmo daquela data, urge asseverar que a Consignante fizera o depósito, na conta do Consignado, dos valores atinentes às verbas rescisórias. (doc. 06)

                                              

                                               Nesse diapasão, não restou outra alternativa, senão a promoção da presente Ação de Consignação em Pagamento.

.

                                               HOC IPSUM EST

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Mora accipiendi do obreiro

 

                                          A prova documental, carreada com esta peça vestibular, inegavelmente demonstra a intenção da Consignante de obedecer a previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho. É dizer, procurou-se obedecer ao prazo legal de 10(dez) dias, após da despedida, para pagarem-se as verbas rescisórias. (CLT, art. 477, § 8º)

 

                                      Dessarte, a escusa ao recebimento das verbas rescisórias, sequer é reconhecida.

 

                                               Desse modo, o Consignado se encontra em mora, sobremodo tocante às verbas rescisórias e documentos correspondentes à rescisão contratual. (CC, art. 335, inc. I c/c art. 394)

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila os seguintes julgados:

 

AÇÃO COMINATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

A teor do disposto nos artigos 334 e 335 do Código Civil e 890 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 consolidado, a ação de consignação em pagamento pode ser proposta pelo devedor com o objetivo de extinguir obrigação de pagar quantia certa ou entregar coisa devida, como meio liberatório da obrigação. Assim sendo, entende-se que a ação declaratória e/ou ação cominatória não se prestam a esse fim, onde o empregador não tem interesse de agir para o ajuizamento da presente ação, na qual visa a declaração de extinção do contrato de trabalho e quitação de verbas rescisórias. Dessa forma, não se conhece do recurso por falta de todos os requisitos de constituição válida e regular do processo (art. 319 do NCPC). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR [ ... ]

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Finalidade. A ação de consignação em pagamento, na justiça do trabalho, tem por principal objetivo desonerar o empregador do cumprimento de obrigação de dar (em geral, o pagamento de verbas rescisórias), consoante o disposto no artigo 539 do CPC/15, não se prestando ao fim colimado pela reclamante, relativo à baixa na CTPS, que se encontra na posse do trabalhador [ ... ]

 

                                               Há, pois, interesse processual nesse sentido.

 

2.2. Não incidência da multa do art. 477

 

                                      Além disso, urge salientar que a Consignante promovera esta querela, dentro do interregno correspondente à não incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da Legislação Obreira.

 

                                               Com efeito, no tocante aos valores pertinentes às verbas rescisórias, a Consignante já o fizera na data de 00/11/2222. (doc. 06) Assim, obedecido ao decêndio legal.

 

                                               No tocante à documentação, também atinente ao ato demissionário, a consignação tal-qualmente é tempestiva.

 

                                               Essa se encontra acostada com a presente exordial (docs. 07/09) e, nos termos do art. 542, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil não há que se falar em extemporaneidade.

 

                                               Com esse enfoque de entendimento:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Não há negativa da dispensa, bem como não há comprovação de pagamento ao autor das verbas rescisórias postuladas. O TRCT acostado indica o valor líquido de R$ 1.839,87, verificando-se que a empregadora, em 12/08/2019, após quarto meses do ajuizamento da demanda, efetivou um depósito judicial na importância mencionada, vinculado aos presentes autos (V. IDs 09a5b88 e 9e4eea2). Ora, havendo prazo fixado em Lei para a quitação dos haveres rescisórios, poderia muito bem a primeira reclamada, a fim de purgar a mora, ter ajuizado uma ação de consignação de pagamento, o que não fez. Ademais, como consignado pelo sentenciante, não produzida qualquer prova a amparar a alegação da defesa de que o atraso teria se dado por culpa do obreiro. Sentença que se mantém. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. O ônus de comprovar que não houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos ao autor. Logo, dá-se provimento ao apelo para, reformando a sentença, afastar o reconhecimento da responsabilização patrimonial imposta à segunda reclamada [ ... ] 

 

2.3. Viabilidade processual da consignação de documentos

 

                                      De outro compasso, importa acentuar que a consignação de documentos, alusivos à rescisão, não ofende qualquer previsão legal. Ao contrário disso, torna-se até necessária.

 

                                                Traçando linhas a respeito do tema, vejamos o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“É possível a consignação de dinheiro (obrigação de pagar quantia certa) e de coisa (obrigação de entregar coisa). Naturalmente, cabe ao devedor respeitar a natureza jurídica da obrigação, não sendo viável a consignação em dinheiro em quantia correspondente a uma obrigação de entregar coisa. [ ... ]

                                                              ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Consignação em Pagamento trabalhista, na qual se busca o depósito de verbas rescisórias de empregado (credor), decorrente da recusa injustificada ao recibento .

A peça inaugural relata que o Consignado foi admitido pela Consignante para prestação de serviços como supervisor de vendas.                                           

A Consignante, não mais interessada nos préstimos do obreiro, cientificou-o expressamente da demissão, ocorrida sem justa causa.

 Não obstante, o Consignado sequer trouxera sua carteira de trabalho para as devidas anotações. Inclusive, já não mais compareceu na empresa.

 Diante disso, a Consignante fizera ciência pelos Correios da data e horário da homologação do ato rescisório. Contudo, o Consignado não apareceu no correspondente Sindicato na data e horário previstos.

 Nesse diapasão, não restou outra alternativa à Consignante senão a promoção da Ação de Consignação em Pagamento trabalhista, a qual visava depositar os valores das verbas rescisórias e, além disso, os respectivos documentos alusivos à rescisão. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE AMBAS AS RECLAMADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO.

A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. Se a parte reclamante aponta as reclamadas como responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelos prejuízos causados, essas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A questão da efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito e deve ser analisada em momento oportuno. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (GPM PINTURAS). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, d, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A falta de cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, especialmente no que tange aos depósitos do FGTS, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme disposto no art. 483, d, da CLT. A irregularidade nos depósitos do FGTS, constatada por meio de extratos apresentados, caracteriza violação das obrigações legais do empregador, o que impossibilita a continuidade do vínculo empregatício. SALDO DE SALÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. Verificando-se que a reclamada comprovou, mediante guia de depósito judicial e respectivo comprovante, a consignação em pagamento do valor correspondente ao saldo de salário pleiteado, e não tendo o reclamante impugnado especificamente tal quitação, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da referida parcela. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ITAPEMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Súmula Nº 331, IV, DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. Constatado o benefício da tomadora de serviços pela mão de obra do reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do TST, declarou sua responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação, que abrange todas as parcelas pecuniárias reconhecidas, conforme item VI da Súmula nº 331 e Verbete nº 11/2004 deste Regional. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. (-) Inteiro teor no formato HTML. (TRT 10ª R.; RORSum 0000739-27.2023.5.10.0013; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 11/07/2025)

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