Modelo de Consignação em Pagamento Trabalhista por Falecimento PN388
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 10/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar
Modelo de consignação em pagamento trabalhista por falecimento (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- A ação de consignação em pagamento pode ser utilizada em caso de falecimento do empregado?
- Como pagar verbas trabalhistas de empregado falecido?
- Quando é cabível ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho?
- Qual é o prazo para entrar com uma ação de consignação em pagamento trabalhista?
- Em quais hipóteses é cabível a ação de consignação em pagamento?
- A consignação em pagamento trabalhista pode ser utilizada em caso de morte do empregado?
- Quais são os requisitos para a ação de consignação em pagamento trabalhista?
- Qual é o rito da ação de consignação em pagamento trabalhista?
- Como fazer depósito judicial na consignação em pagamento trabalhista?
- Qual o foro competente para ação de consignação em pagamento trabalhista?
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- 1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- 2 - NO MÉRITO
- 2.1. Mora accipiendi do obreiro
- 2.2. Não incidência da multa do art. 477
- 2.3. Viabilidade processual da consignação de documentos
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento pode ser utilizada em caso de falecimento do empregado?
A ação de consignação em pagamento pode ser utilizada em caso de falecimento do empregado. Nessa hipótese, o empregador pode propor a ação para depositar judicialmente as verbas rescisórias e demais valores devidos, quando houver dúvida sobre quem deve recebê-los, como herdeiros, dependentes ou inventariante. Essa medida visa proteger o empregador de eventual responsabilização futura por pagamento indevido, garantindo a quitação da obrigação de forma segura e legal.
Como pagar verbas trabalhistas de empregado falecido?
O pagamento das verbas trabalhistas de empregado falecido deve ser feito aos dependentes habilitados na Previdência Social ou, na ausência destes, aos herdeiros legais, mediante alvará judicial. Quando houver dúvida sobre quem tem direito a receber os valores, o empregador pode optar por ação de consignação em pagamento, depositando os valores em juízo para se exonerar da obrigação de forma segura. Isso evita riscos de duplicidade de pagamento ou questionamentos futuros.
Quando é cabível ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho?
A ação de consignação em pagamento é cabível na Justiça do Trabalho quando o empregador deseja quitar uma obrigação trabalhista, mas encontra algum impedimento para fazê-lo diretamente. As situações mais comuns são: recusa injustificada do empregado em receber, ausência do trabalhador, falecimento do empregado, dúvida sobre quem é o credor legítimo ou existência de controvérsia sobre o valor correto da dívida. Ao consignar judicialmente, o empregador se protege contra cobranças futuras e interrompe os efeitos de mora.
Qual é o prazo para entrar com uma ação de consignação em pagamento trabalhista?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fixa um prazo específico para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. No entanto, recomenda-se que o empregador proponha a ação no menor tempo possível após o vencimento da obrigação, para evitar caracterização de mora e consequências como juros, multas e penalidades administrativas. A celeridade protege o empregador de futuras demandas e demonstra boa-fé no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Em quais hipóteses é cabível a ação de consignação em pagamento?
A ação de consignação em pagamento é cabível quando o devedor deseja quitar sua obrigação, mas encontra obstáculos que impedem o pagamento direto ao credor. No âmbito trabalhista, essa ação pode ser usada nas seguintes hipóteses: recusa do empregado em receber, ausência ou paradeiro ignorado do trabalhador, falecimento do empregado, existência de dúvida sobre quem deve receber ou divergência sobre o valor correto da dívida. A consignação judicial permite ao empregador se liberar da obrigação de forma segura e regular.
A consignação em pagamento trabalhista pode ser utilizada em caso de morte do empregado?
A consignação em pagamento trabalhista é cabível em caso de falecimento do empregado, especialmente quando houver dúvida sobre quem deve receber as verbas rescisórias. Nessa situação, o empregador pode realizar o depósito judicial dos valores devidos, garantindo a quitação da obrigação trabalhista sem correr o risco de efetuar o pagamento a pessoa não legitimada, como herdeiros não habilitados ou em conflito.
Quais são os requisitos para a ação de consignação em pagamento trabalhista?
Os principais requisitos para a ação de consignação em pagamento trabalhista são:
Existência de uma dívida líquida e exigível: o empregador reconhece a obrigação e deseja quitá-la;
Impedimento ou dúvida quanto ao pagamento direto: como recusa do empregado, falecimento, ausência, desconhecimento do credor ou controvérsia sobre o valor;
Depósito do valor devido em juízo: a quantia deve ser integral e suficiente para extinguir a obrigação;
Boa-fé do empregador: a iniciativa deve demonstrar intenção legítima de quitar a dívida, sem intuito protelatório.
Qual é o rito da ação de consignação em pagamento trabalhista?
A ação de consignação em pagamento trabalhista segue, em regra, o rito ordinário, conforme os procedimentos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Após o ajuizamento com o depósito judicial do valor devido, o juiz designa audiência, cita o réu (empregado ou herdeiros, em caso de falecimento) para manifestar-se e apresentar eventual contestação. Caso não haja impugnação ou se reconhecida a validade do depósito, o juiz julga extinta a obrigação e autoriza o levantamento dos valores.
Como fazer depósito judicial na consignação em pagamento trabalhista?
Para fazer o depósito judicial na ação de consignação em pagamento trabalhista, o empregador deve, antes de tudo, calcular corretamente o valor devido e reunir os documentos que comprovem a obrigação. Em seguida, deve:
Propor a ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho;
Abrir uma guia de depósito judicial, utilizando o sistema da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o tribunal regional;
Depositar o valor integral da dívida já na petição inicial, sob pena de extinção do processo;
Anexar o comprovante do depósito aos autos para validar a quitação da obrigação.
Esse procedimento assegura a liberação do empregador e protege contra eventual mora ou controvérsias futuras.
Qual o foro competente para ação de consignação em pagamento trabalhista?
O foro competente para a ação de consignação em pagamento trabalhista é, via de regra, o local da prestação dos serviços pelo empregado, conforme determina o artigo 651 da CLT. Essa regra busca facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. No entanto, em situações excepcionais — como no caso de falecimento do empregado ou paradeiro desconhecido —, admite-se o ajuizamento no foro do domicílio do empregador, desde que justificada a impossibilidade de aplicação da regra principal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Especial
XISTA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos arts. 769 da CLT, art. 890 e segs. do CPC c/c art. 335, inc. I e 394, ambos do Código Civil, ajuizar a apresente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ DAS QUANTAS, com endereço sito na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º
O Consignado foi admitido pela Consignante no dia 00 de março de 2222, ocasião em que iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).
Como forma de remuneração de seu labor, percebia a quantia mensal de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). (doc. 02)
Demais disso, trabalhava pessoalmente para a Consignante, de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h (módulo 44 horas semanais).
Na data de 00/11/2222 a Consignante tomara conhecimento da morte do obreiro José das Quantas, ocasião em que lhe fora entregue o atestado de óbito. (doc. 03)
Referido documento fora entregue pelo primo do de cujus, de nome Carlos de Tal.
Não obstante, nenhum dos familiares se apresentaram para receber os valores correspondentes à rescisão do contrato de trabalho.
Nesse compasso, persiste, nesta ocasião, dúvidas de quem seja a parte legítima para tal desiderato.
Por isso, não restou outra alternativa à Consignante senão a promoção da presente Ação de Consignação em Pagamento.
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HOC IPSUM EST
2 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Mora accipiendi do obreiro
A prova documental, carreada com esta peça vestibular, inegavelmente demonstra a intenção da Consignante de obedecer a previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho. É dizer, procurou-se obedecer ao prazo legal de 10(dez) dias, após da despedida, para pagarem-se as verbas rescisórias. (CLT, art. 477, § 8º)
A incerteza quanto à pessoa, legalmente capaz de receber os valores rescisórios, traz à tona a possibilidade do débito em juízo. (novo CPC, art. 547)
Desse modo, o Consignado se encontra para com a Consignante, sobretudo no que diz respeito às verbas rescisórias e documentos correspondentes à rescisão contratual. (CC, art. 335, inc. IV)
Com esse enfoque é altamente ilustrativo trazer à baila os seguintes julgados:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPREGADO FALECIDO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE LEGITIMIDADE RECEBER O OBJETO DO PAGAMENTO. INTERESSE SUBSTANCIAL E PROCESSUAL.
O Código Civil prevê a consignação em pagamento para as hipóteses em que o devedor quer pagar a quantia devida ao credor, mas desconhece o credor ou tem dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (incisos III e IV do art. 335 do CC). Nessa linha, o art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Na hipótese dos autos, a empresa consignante comprova ter dúvida sobre quem deve receber as verbas rescisórias remanescentes. Portanto, preenchida a condição da ação (o interesse processual e substancial), deve-se reformar a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito [ ... ]
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO REAL CREDOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Havendo dúvida quanto ao real credor de verbas rescisórias trabalhador falecido, a obrigação do empregador quanto às parcelas consignadas é extinta com a realização do depósito e presença dos supostos credores em juízo, nos termos do art. 548, III do NCPC [ ... ]
Há, pois, interesse processual nesse sentido.
2.2. Não incidência da multa do art. 477
Além disso, urge salientar que a Consignante promovera esta querela, dentro do interregno correspondente à não incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da Legislação Obreira.
Com efeito, no tocante aos valores pertinentes às verbas rescisórias, a Consignante já o fizera na data de 00/11/2222. (doc. 06) Assim, obedecido ao decêndio legal.
No tocante à documentação, também atinente ao ato demissionário, a consignação tal-qualmente é tempestiva.
Essa se encontra acostada com a presente exordial (docs. 07/09) e, nos termos do art. 542, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil não há que se falar em extemporaneidade.
Com esse enfoque de entendimento:
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA.
O reclamado comprovou, por meio da ação de consignação, o pagamento dos créditos rescisórios no prazo legal, ônus que lhe competia. Não é cabível, portanto, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias [ ... ]
2.3. Viabilidade processual da consignação de documentos
De outro compasso, importa acentuar que a consignação de documentos, alusivos à rescisão, não ofende qualquer previsão legal. Ao contrário disso, torna-se até necessária.
Traçando linhas a respeito do tema, vejamos o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“É possível a consignação de dinheiro (obrigação de pagar quantia certa) e de coisa (obrigação de entregar coisa). Naturalmente, cabe ao devedor respeitar a natureza jurídica da obrigação, não sendo viável a consignação em dinheiro em quantia correspondente a uma obrigação de entregar coisa...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 10/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar
- Ação de consignação em pagamento
- Ação de consignação
- Verbas rescisórias
- Rescisão contratual
- Rescisão de contrato de trabalho
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Rito especial
- Direito do trabalho
- Cpc art 539
- Consignação em pagamento
- Cc art 335
- Cc art 394 inc i
- Mora acceppiendi
- Mora do credor
- Clt art 477
- Trct
- Cpc art 542 inc i
- Consignação documentos
- Lei 8036/90
- Aviso prévio
- Cc art 336
- Sucessores
- Cc art 233
- Cc art 315
- Cc art 341
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Consignação em Pagamento Trabalhista (novo CPC, art. 547), proposta perante a Justiça do Trabalho, com o propósito de depositar verbas rescisórias de empregado que viera a falecer.
De acordo com o quadro fático descrito na peça inaugural, o de cujus foi admitido pela Consignante para a prestação de serviços como supervisor de vendas.
A Consignante tomara conhecimento da morte do obreiro por meio de um primo do falecido, ocasião em que lhe fora entregue o atestado de óbito.
Não obstante, nenhum dos familiares se apresentou para receber os valores correspondentes à rescisão do contrato de trabalho em espécie. Persistira na ocasião dúvidas de quem seja a parte legítima para tal desiderato.
Nesse diapasão, não restou outra alternativa à Consignante senão a promoção da Ação de Consignação em Pagamento trabalhista.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES. NATUREZA DECLARATÓRIA.
A Ação de Consignação em Pagamento, está prevista nos artigos 539 a 429 do novo Código de Processo Civil, e tem por finalidade a extinção da obrigação de entregar determinada quantia ou coisa, sendo ajuizada pelo devedor em face do credor. No caso em apreço, foi ajuizada ação de consignação em pagamento, visando o consignante o pagamento das verbas rescisórias aos sucessores de seu ex empregado, cujo contrato de trabalho encerrou-se em razão de seu falecimento. Assim, tem-se que o objetivo primordial da presente ação é o não pagamento da multa pelo atraso no pagamento das referidas verbas, conforme previsto no paragrafo 8º do artigo 477 da CLT, e a extinção da obrigação. Portanto, nos termos em que foi posta, a presente ação de consignação em pagamento terá natureza declaratória, devendo apenas ser declarado ser a prestação consignada é devida ou se a recusa do credor em recebê-la é justa ou injusta. Logo, sequer há que se falar em pedido contraposto ou ação reconveicional e até mesmo em réplica. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100244-43.2023.5.01.0206; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 17/02/2025)
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