Quando cabe ação de consignação em pagamento trabalhista?
A ação de consignação em pagamento trabalhista é cabível quando o empregador pretende quitar regularmente obrigação trabalhista, mas encontra impedimento para efetuar o pagamento diretamente ao empregado ou ao seu legítimo sucessor. As hipóteses mais comuns são:
recusa injustificada do empregado em receber; falecimento do empregado; dúvida sobre quem possui legitimidade para receber; conflito entre herdeiros ou dependentes; incapacidade civil ou ausência do credor.
Em caso de falecimento do empregado, a consignação judicial mostra-se especialmente recomendável quando houver dúvida acerca dos dependentes habilitados ou sucessores, permitindo que o juízo identifique os legítimos beneficiários, observando, quando aplicável, a Lei nº 6.858/1980. Na prática, recomenda-se que o empregador não aguarde a solução de eventual conflito entre sucessores, promovendo desde logo a consignação judicial, reduzindo os riscos decorrentes da mora. Fundamento: arts. 334 a 345 do CC; arts. 539 a 549 do CPC; Lei nº 6.858/1980; art. 477 da CLT.
Qual o prazo para pagamento de rescisão por falecimento do empregado?
Em regra, aplica-se ao falecimento do empregado o prazo de 10 dias, contado da extinção do contrato de trabalho, que ocorre na data do óbito. Entretanto, existe divergência jurisprudencial quanto à incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Há decisões que:
afastam a multa quando o atraso decorre da dificuldade de identificação dos sucessores; admitem sua incidência quando o empregador permanece inerte ou deixa de promover a consignação judicial.
Por cautela, recomenda-se que o pagamento ou o depósito judicial integral das verbas rescisórias seja realizado dentro do prazo de 10 dias. Fundamento: art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; Lei nº 6.858/1980.
O que é a consignação em pagamento trabalhista?
A consignação em pagamento trabalhista é a ação utilizada pelo empregador para efetuar judicialmente o pagamento de verbas trabalhistas quando, por motivo alheio à sua vontade, não consegue entregá-las diretamente ao empregado ou aos seus sucessores. As situações mais frequentes são:
recusa injustificada do credor; dúvida sobre quem deve receber; desaparecimento do empregado; incapacidade civil; falecimento do empregado; conflito entre herdeiros ou dependentes.
Efetuado o depósito judicial integral e tempestivo, a obrigação poderá ser considerada satisfeita, cabendo ao juiz definir quem possui direito ao levantamento dos valores. Fundamento: arts. 334 a 345 do CC; arts. 539 a 549 do CPC; Lei nº 6.858/1980; art. 477 da CLT.
Quais os requisitos para a ação de consignação em pagamento trabalhista?
Em regra, são necessários os seguintes requisitos:
existência de obrigação trabalhista líquida, certa e exigível; impossibilidade objetiva de pagamento direto ao credor; ocorrência de uma das hipóteses legais de consignação; depósito judicial integral da quantia devida.
As hipóteses legais normalmente envolvem:
recusa injustificada do credor; dúvida sobre quem possui legitimidade para receber; conflito entre herdeiros ou dependentes; incapacidade civil; ausência ou desaparecimento do credor.
O depósito parcial, em regra, não produz os mesmos efeitos liberatórios do depósito integral e poderá não afastar eventual mora do empregador. Quando se tratar de verbas rescisórias, recomenda-se que tanto o ajuizamento da ação quanto o depósito judicial ocorram dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT. Fundamento: arts. 334 a 345 do CC; arts. 539 a 544 do CPC; art. 477 da CLT; Lei nº 6.858/1980.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Especial
XISTA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico xista@xistacomercio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos arts. 769 da CLT, art. 890 e segs. do CPC c/c art. 335, inc. I e 394, ambos do Código Civil, ajuizar a apresente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,
em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ DAS QUANTAS, com endereço sito na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º
O trabalhador José das Quantas foi contratado pela Consignante em 00 de março de 2222, passando a exercer a função de supervisor de vendas, conforme documentação acostada (doc. 01).
Durante o vínculo empregatício, recebia remuneração mensal no valor de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais), conforme comprovantes anexos (doc. 02), desempenhando suas atividades de forma pessoal e contínua, em jornada de segunda a sábado, das 08h às 18h, totalizando carga semanal de 44 horas.
Posteriormente, em 00/11/2222, a Consignante foi comunicada do falecimento do empregado, ocasião em que lhe foi apresentado o respectivo atestado de óbito (doc. 03), entregue por seu primo, identificado como Carlos de Tal.
Após o evento, contudo, nenhum familiar compareceu para o levantamento das verbas rescisórias devidas, o que gerou incerteza quanto à identificação do legítimo destinatário dos valores decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
Diante desse cenário de dúvida quanto à titularidade do crédito, a Consignante viu-se compelida a ajuizar a presente ação de consignação em pagamento, como meio adequado para a quitação da obrigação.
2 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Mora accipiendi do obreiro
A documentação apresentada com a inicial evidencia, de forma clara, que a Consignante buscou cumprir rigorosamente as obrigações impostas pela legislação trabalhista, especialmente quanto ao prazo legal para quitação das verbas rescisórias, a ser observado após a extinção do vínculo.
Entretanto, a inexistência de definição acerca de quem seria o legítimo destinatário dos valores devidos instaurou situação de incerteza jurídica, impedindo o pagamento direto e seguro.
Diante desse cenário, mostra-se plenamente cabível o depósito judicial da quantia correspondente, como meio de resguardar o cumprimento da obrigação e evitar eventual responsabilização da Consignante.
Assim, resta configurada a hipótese que autoriza a consignação em pagamento, uma vez que a dúvida quanto à titularidade do crédito inviabiliza a quitação pela via ordinária, especialmente no que se refere às verbas rescisórias e aos documentos decorrentes do encerramento do contrato de trabalho.
Nesse contexto, revela-se pertinente a orientação firmada pelos tribunais pátrios sobre a matéria:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pela empresa, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de consignação em pagamento ajuizada com o intuito de obter a quitação das obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, mediante a entrega de documentos rescisórios e formalização da baixa na CTPS. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a existência de interesse processual da empresa consignante para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, quando, apesar de ter efetuado o depósito das verbas rescisórias em conta bancária do ex-empregado, este se mantém inerte quanto à formalização do ato rescisório. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, revela-se presente, pois a intervenção do estado-juiz é imprescindível para satisfazer a pretensão da empresa. 4. O simples depósito dos haveres rescisórios na conta do trabalhador não desonera o empregador de cumprir outras obrigações decorrentes da rescisão contratual, como a anotação da baixa na CTPS e a entrega de documentos. 5. A recusa ou omissão do empregado em receber os documentos e formalizar a quitação coloca o empregador em situação de vulnerabilidade e insegurança jurídica, sujeitando-o a possíveis reclamações trabalhistas e penalidades. 6. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para que o devedor, de boa-fé, se liberte completamente do vínculo obrigacional, não se restringindo a "coisa devida" ao dinheiro, mas abrangendo o conjunto de atos que compõem a rescisão. 7. A revelia do consignado, que não compareceu à audiência, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, evidenciando a recusa tácita e injustificada em formalizar a rescisão contratual. 8. A empresa comprovou o adimplemento da obrigação de pagar, no prazo legal, e consignou nos autos todos os documentos relativos à extinção contratual. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O interesse de agir da empresa em ação de consignação em pagamento resta configurado quando, mesmo tendo depositado as verbas rescisórias, o ex-empregado se mantém inerte quanto à formalização do ato rescisório. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para que o empregador se desincumba das obrigações decorrentes da rescisão contratual, incluindo a entrega de documentos e a formalização da baixa na CTPS. A recusa ou omissão do empregado em formalizar a rescisão contratual autoriza o empregador a buscar a tutela jurisdicional, a fim de se resguardar de futuras demandas e penalidades. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. FÉRIAS. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame recurso ordinário contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alegação de que estaria comprovada a necessidade de afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios, integração da remuneração extrafolha, diferenças de férias, diferenças de horas extras, inaplicabilidade do artigo 62, inciso II, da CLT, pagamento de indenização pelo labor na segunda-feira após o dia dos pais e da multa do artigo 477 da CLT. II. Questões em discussão afastamento da multa por embargos protelatórios; (II) integração da remuneração extrafolha; (III) diferenças de férias; (IV) horas extras; (V) enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT; (VI) remuneração pelo labor na segunda-feira após o dia dos pais; (VII) multa do artigo 477 da CLT. III. Razões de decidir não evidenciado o intuito protelatório na interposição dos embargos declaratórios, impõe-se o afastamento da multa aplicada à parte autora. A análise dos valores pagos a título de comissões extrafolha deve observar os documentos acostados aos autos, considerando-se, ainda, a divisão do vínculo em períodos distintos, a depender das funções exercidas e da forma de remuneração praticada em cada fase contratual. Em decorrência da apresentação dos recibos de férias transferiu-se à autora o ônus de infirmar a veracidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Comprovada a prestação de horas extras sem o devido pagamento, impõe-se a condenação ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com reflexos. Não demonstrado o exercício de cargo de gestão com os poderes exigidos pelo artigo 62, II, da CLT, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras. Não comprovada a prestação de serviços na terça-feira de carnaval, impõe-se a manutenção da sentença quanto à indenização referente à segunda-feira após o dia dos pais, conforme disposto na norma coletiva. Demonstrada a iniciativa do empregador em efetuar o pagamento das verbas resilitórias dentro do prazo legal, por meio de ação de consignação, afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por embargos protelatórios deve ser reservada às hipóteses em que há nítido intuito protelatório da parte, não incidindo em razão da simples improcedência dos embargos declaratórios. A análise dos valores pagos a título de comissões extrafolha deve observar os documentos acostados aos autos, bem como a divisão do vínculo em períodos distintos, conforme a evolução das funções exercidas e a forma de pagamento da verba. A apresentação dos recibos de férias transfere à autora o ônus de infirmar a veracidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Comprovada a prestação de horas extras, o empregador deve ser condenado ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com reflexos. Embora demonstrado o exercício de funções de maior responsabilidade, estas não são suficientes para caracterizar, de forma plena, o exercício de cargo de confiança nos moldes exigidos pela legislação para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. A folga na segunda-feira após o dia dos pais apenas é devida como contrapartida ao trabalho prestado no dia de carnaval. A recusa da parte em receber as verbas rescisórias, quando o empregador demonstra a intenção de efetuar o pagamento dentro do prazo legal, afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECUSA DOCUMENTADA DO EMPREGADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÁ-FÉ PROCESSUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora, reconhecendo a quitação das verbas rescisórias e afastando a ocorrência de má-fé processual. O recorrente alegou que não se recusou a receber os valores devidos, impugnou a suficiência do depósito e pediu condenação da empresa por má-fé e assédio processual, bem como o pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) verificar se estavam presentes os pressupostos legais para a propositura da ação de consignação em pagamento; (II) analisar a suficiência e tempestividade do depósito das verbas rescisórias; (III) determinar se houve má-fé processual ou assédio por parte da empresa; (IV) avaliar o cabimento de honorários advocatícios ao reclamante. III. Razões de decidir a presença de documento de dispensa datado e assinado por testemunhas comprova a recusa do empregado em receber os valores rescisórios, caracterizando controvérsia e justificando o uso da ação de consignação em pagamento, nos termos dos arts. 335 do Código Civil e 539 do CPC. Os valores foram depositados com a inicial da ação e com base nos registros contratuais, não havendo demonstração objetiva de insuficiência que comprometa a validade do depósito. A propositura da ação pela empregadora se enquadra no exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não havendo nos autos elementos que revelem conduta dolosa, abusiva ou alteradora da verdade dos fatos. Não restou configurada a prática de assédio processual, por inexistência de conduta reiterada e abusiva com intenção de constranger ou desgastar emocionalmente o reclamante. O indeferimento dos honorários advocatícios ao reclamante está em consonância com o art. 791-a da CLT, pois ele não foi vencedor na demanda, e a ação foi julgada procedente em favor da parte consignante. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa documentada do empregado em receber verbas rescisórias autoriza o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. O depósito tempestivo de valores incontroversos com base em registros contratuais não é invalidado pela simples discordância do empregado. A utilização da via consignatória, fundada em controvérsia legítima, não configura má-fé nem abuso do direito de ação. A ausência de sucumbência impede a condenação em honorários advocatícios na forma do art. 791-a da CLT. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E ENTREGA DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO.
A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese de recusa do empregado em receber as verbas rescisórias, não sendo a via adequada para a entrega de documentos e para a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista não conhecido [ ... ]
Há, pois, interesse processual nesse sentido.
2.2. Não incidência da multa do art. 477
Além disso, urge salientar que a Consignante promovera esta querela, dentro do interregno correspondente à não incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da Legislação Obreira.
Com efeito, no tocante aos valores pertinentes às verbas rescisórias, a Consignante já o fizera na data de 00/11/2222. (doc. 06) Assim, obedecido ao decêndio legal.
No tocante à documentação, também atinente ao ato demissionário, a consignação tal-qualmente é tempestiva.
Essa se encontra acostada com a presente exordial (docs. 07/09) e, nos termos do art. 542, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil não há que se falar em extemporaneidade.
Com esse enfoque de entendimento:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO.
Nos termos dos arts. 539 e 540 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a ação de consignação em pagamento tem a finalidade de afastar a mora do empregador, para fins de incidência da multa do art. 477 da CLT e demais encargos legais, no caso de recusa injustificada do trabalhador em receber os documentos e verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Porém, não alcança discutir a forma de extinção do contrato de emprego, tampouco determinar que o autor entregue a CTPS para que a consignante efetue a baixa. [ ... ]
2.3. Viabilidade processual da consignação de documentos
De outro compasso, importa acentuar que a consignação de documentos, alusivos à rescisão, não ofende qualquer previsão legal. Ao contrário disso, torna-se até necessária.
Traçando linhas a respeito do tema, vejamos o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
É possível a consignação de dinheiro (obrigação de pagar quantia certa) e de coisa (obrigação de entregar coisa). Naturalmente, cabe ao devedor respeitar a natureza jurídica da obrigação, não sendo viável a consignação em dinheiro em quantia correspondente a uma obrigação de entregar coisa [ ... ]
Com esse mesmo trilhar evidenciamos a seguintes notas jurisprudencial:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO.
Segundo disposto no p. Único do art. 544, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a alegação de depósito insuficiente somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Neste caso, não tendo a defesa apresentado o valor que acreditava fazer jus, mostra-se inadmissível o pedido contraposto declinado em contestação. Assim, deve ser mantida a sentença de origem que julgou parcialmente procedente a consignatória, declarando a quitação das parcelas e valores consignados no TRCT carreado ao feito. Apelo da consignatária ao qual se nega provimento. [ ... ]
Nesse contexto, a Consignante colaciona com a peça vestibular o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Guia de Recebimento do Seguro-desemprego e guias de saque do FGTS. (docs. 10/14)
2.4. Não incidência da multa de 40% e aviso prévio
Além disso, urge salientar que é impertinente qualquer pretensão no sentido de depósito de multa contratual de 40% sobre o FGTS. A ruptura contratual não se deu por conta de demissão sem justa causa, como assim exige a Lei nº. 8036/90, a qual assim dispõe:
Art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
(sublinhamos)
Pelos mesmos motivos, também incabíveis o pagamento de aviso prévio.
Com efeito, de toda prudência evidenciar o magistério de Maurício Godinho Delgado, o qual, tratando do tema em espécie, professa que:
O presente fator não enseja, é claro, indenizações rescisórias, de parte a parte: não cabe a parcela dos artigos 479 ou 480, da CLT, nem os 40% sobre o Fundo de Garantia; não há que se falar também em aviso prévio [ ... ]
Não discrepa desse entendimento Volia Bomfim Cassar:
A morte do empregado ou empregador pessoa física torna impossível a continuidade da execução do contrato que se rompe por este motivo. Neste caso, não tem cabimento o pré-aviso á outra parte, pois o fato é imprevisível. Também não terá cabimento a indenização adicional de 40%, pois não houve despedida injusta e sim morte do contratante.
2.5. Valores atinentes à rescisão do contrato
Como se depreende do correspondente Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (doc. 15), o depósito em questão se refere às seguintes parcelas:
( 1 ) Saldo de Salário ........................... R$ 000,00
( 3 ) Férias vencidas e proporcionais.... R$ 0.000,00
( 4 ) Décimo terceiro salário ................ R$ 000,00
Total ........... R$ 00.000,00
( ... )