Modelo Ação Consignação Em Pagamento Recusa Credor PN553
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito do Inquilinato
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 11
Última atualização: 18/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nagib Slaibi Filho
Modelo de ação de consignação em pagamento face recusa do credor de aluguel e acessórios da locação (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
O que é ação de consignação em pagamento de aluguel e acessórios?
A ação de consignação em pagamento de aluguel e acessórios é o meio judicial utilizado pelo locatário para depositar judicialmente os valores devidos quando o locador se recusa a receber, cria obstáculos ao pagamento ou há dúvida sobre quem deve receber a quantia. Nessa ação, o devedor deposita em juízo o valor dos aluguéis e encargos da locação (como condomínio, IPTU, taxas ou multas), a fim de evitar mora, rescisão contratual ou cobrança de juros e penalidades. O objetivo é liberar o devedor de sua obrigação e garantir a regularidade da relação locatícia.
Quais os requisitos para ação de consignação em pagamento?
Os requisitos para a ação de consignação em pagamento são: (i) existência de uma dívida líquida e exigível; (ii) recusa do credor em receber, ausência de quitação ou dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento; (iii) depósito do valor devido em juízo, abrangendo também encargos acessórios, como juros, correção e multas, quando houver; e (iv) demonstração de que o devedor agiu de boa-fé ao tentar quitar a obrigação. Cumpridos esses requisitos, o devedor se libera validamente da obrigação, evitando mora e consequências negativas.
Como provar recusa injustificada do credor?
A recusa injustificada do credor pode ser provada por documentos e circunstâncias que demonstrem que o devedor tentou pagar, mas o credor não aceitou sem motivo legítimo. Entre as provas mais comuns estão: notificações extrajudiciais enviadas ao credor, mensagens escritas (e-mails, WhatsApp, cartas), testemunhas que presenciaram a tentativa de pagamento, além de comprovantes de depósitos ou transferências não aceitas. O objetivo é mostrar que o devedor estava disposto a cumprir a obrigação e que a resistência do credor foi arbitrária, legitimando a consignação em pagamento.
O que é mora accipiendi?
A mora accipiendi, também chamada de mora do credor, ocorre quando o credor se recusa injustificadamente a receber a prestação devida pelo devedor, atrasa-se em aceitá-la ou cria obstáculos para o cumprimento da obrigação. Nesses casos, a mora não recai sobre o devedor, mas sobre o credor, que passa a responder por eventuais prejuízos decorrentes da sua resistência. O devedor, por sua vez, pode se resguardar por meio da ação de consignação em pagamento, depositando judicialmente o valor ou a coisa devida para se liberar da obrigação.
Quais são os tipos de mora?
No Direito Civil, a mora pode ser classificada em duas espécies principais: mora do devedor e mora do credor. A mora do devedor ocorre quando ele atrasa injustificadamente o cumprimento da obrigação, como no caso de não pagar no prazo ajustado. Já a mora do credor surge quando o credor, sem motivo legítimo, recusa-se a receber a prestação devida, criar obstáculos ao recebimento ou não indicar a quem o pagamento deve ser feito. Ambas geram consequências jurídicas distintas: no primeiro caso, o devedor responde por perdas e danos; no segundo, o credor assume os riscos pela recusa em receber.
Como constituir o credor em mora?
O credor é constituído em mora quando, sem motivo legítimo, recusa injustificadamente receber a prestação, não fornece quitação regular, ou cria dificuldades para que o pagamento seja feito. Essa constituição pode ocorrer de forma judicial, por meio da ação de consignação em pagamento, ou de forma extrajudicial, quando o devedor realiza a chamada mora accipiendi, oferecendo o cumprimento da obrigação e registrando a recusa do credor. Assim, o devedor se resguarda e evita responsabilidade por eventual inadimplemento, transferindo ao credor os efeitos da recusa.
Quais são os efeitos da mora?
Os efeitos da mora variam conforme se trate da mora do devedor ou do credor. Na mora do devedor, ele passa a responder por perdas e danos, juros moratórios, atualização monetária e, em certas situações, até pelo risco da coisa, mesmo em caso de força maior. Já na mora do credor, os efeitos recaem sobre ele: o devedor se exonera de responsabilidade por eventual atraso, transfere ao credor os riscos sobre a prestação e pode até consignar o pagamento em juízo para se liberar da obrigação. Assim, a mora altera o equilíbrio da relação obrigacional, deslocando os encargos de acordo com a parte que deu causa ao descumprimento.
O que significa “mora”?
No Direito Civil, mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação no tempo, lugar ou forma ajustados. Ela pode ocorrer tanto por parte do devedor, quando deixa de pagar ou cumprir a obrigação no prazo devido, quanto por parte do credor, quando este se recusa injustificadamente a receber a prestação. Assim, a mora representa a ideia de inadimplemento relativo, em que há demora, mas a obrigação ainda pode ser cumprida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE.
Rito Especial
JOSÉ DA TANTAS, solteiro, engenheiro, residente e domiciliada na Rua X, nº 000, apto. 501, em Cidade (PP) - CEP nº 77.888-45, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 67 da Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91), art. 335, inc. I, do Código Civil c/c arts. 539 e segs., do Código de Processo Civil, para ajuizar a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO,
“PELA RAZÃO DE RECUSA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS”
contra JOAQUIM DAS QUANTAS, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 000, em Cidade (PP) – CEP nº 77.888-99, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e direito, a seguir dispostas.
INTROITO
( A ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente não tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor celebrou com o Réu, na data de 00/11/2222, contrato escrito de locação residencial do imóvel sito na Rua X, nº. 000, apto. 501, nesta Capital. Ajustou-se, para isso, o aluguel mensal no valor de R$ .x.x. ( .x.x.x. ), reajustado pelo IGP-M; término contratual, acertado para 33/22/1111.(doc. 01)
Na data de 55/22/3333, quando o contrato em liça fizera um(1) ano de vigência, o Promovente procurou o Locador, ora Réu, para pagar o aluguel respectivo ao mês de junho do ano de 0000. Correspondia, segundo o índice de correção convencionado no contrato (cláusula 15ª), à quantia corrigida de R$ .x.x.x ( .x.x.x.x ).
Entrementes, o Réu se recusou a receber o referido aluguel, sob o pífio argumento de que soubera que o aluguel do apartamento vizinho (502) havia sido alugado por um preço cerca de 30%(trinta) por cento superior. Sob esse enfoque, esse procurava equilibrar o valor locativo, em consonância com o patamar pago pelo inquilino do prédio vizinho.
O Autor, dessarte, recusou-se a acerta o aumento, sobremodo porque sem aporte legal, e, até mesmo, muito superior ao índice de reajuste convencionado.
Precavido, diante desse impasse criado, notificou extrajudicialmente o Réu, para receber os valores correspondentes ao aluguel e demais encargos da locação. Refedida correspondência fora recebida em 22/44/5555. (doc. 02) Ultrapassou-se o prazo estipulado na notificação, porém sem qualquer resposta.
Diante disso, não houvera outra alternativa à parte Autora, senão procurar a tutela jurisdicional correspondente em Juízo.
(2) – MÉRITO
DA RECUSA INDEVIDA DO RECEBIMENTO DO ALUGUEL E ACESSÓRIOS
MORA ACCIPIENDI
Segundo a previsão expressa em lei, somente é pertinente a revisão do aluguel, para aumentá-lo, quando as partes estiverem em comum acordo, o que não é o caso.
LEI DO INQUILINATO
Art. 18 – É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
( destacamos )
Demais a mais, registre-se que o indexador, para reajuste do preço da locação, fora composto previamente entre as partes, sem qualquer discordância, dentro dos ditames legais. (LI, art. 85).
Na realidade, o que o Réu almeja, salvo melhor entendimento, é a revisão extrajudicial do preço do aluguel,.
Todavia, diante da resistência do Autor, somente admissível em sede de processo próprio, com o devido contraditório, ainda assim obedecido o prazo legal.
LEI DO INQUILINATO
Art. 19 – Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel a fim de ajustá-lo ao mercado.
( os destaques são nossos )
A propósito, estas são as lições de Nagib Slaib Filho:
“ Dispõe o art. 18 que é lícito às partes fixar, em comum acordo, novo valor para o aluguel(revisão), bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
( . . . )
A periodicidade em locação é o período em que o contrato será reajustado(mensal, trimestral e, hoje, anual, com o Plano Real etc); o reajuste é fazer incidir sobre o valor do aluguel o percentual que representa a desvalorização da moeda no período de referência. No reajuste, corrige-se o aluguel por índice genérico. Na revisão, diversamente, atualiza-se o valor do aluguel em atenção ao preço do mercado, tendo, assim, caráter mais individualizado do que o reajuste...
( ... )
Diante disso, tendo em vista que a resistência ao recebimento das chaves foi injusta, a presente ação em consignação deve prosperar.
CÓDIGO CIVIL
Art. 335 – A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma.
Nesse sentido:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECUSA DE RECEBIMENTO DO ALUGUEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Evidenciado nos autos que a Imobiliária-ré, administradora constituída pelo locador, atuou ativamente na relação locatícia, há pertinência subjetiva para incluí-la no polo passivo do presente litígio oriundo do contrato de locação. Rejeitada a alegação de ilegitimidade de parte. II. A prova da recusa de recebimento do aluguel está materializada pelo boleto referente ao mês de dezembro/2015, no qual foram incluídas, além do valor relativo a esse encargo, outras parcelas não relacionadas ao contrato em vigor, e a quitação somente ocorreria com pagamento integral do valor cobrado. III. Vencida a ré na demanda, a ela incumbe arcar com os ônus de sucumbência, art. 85, caput, do CPC. lV. Apelação desprovida [ ... ]
Dessa forma, o Réu/Locador se encontra em mora accipiendi, porquanto a dívida é portável(cláusula 12ª) e, por esse ângulo, o Autor notificou o Réu para receber no lugar, forma e tempo acertado, sendo indevidamente recusado(doc. 02).
CÓDIGO CIVIL
Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Assim, pertinente que o Autor pague, tão-somente o valor correspondente ao aluguel do mês de junho, corrigido pelo índice contratual (R$ .x.x.x), bem como IPTU do respectivo mês (R$ .x.x.x), totalizando a quantia de R$ .x.x.x. ( .x.x.x. ).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito do Inquilinato
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 11
Última atualização: 18/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nagib Slaibi Filho
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Consignação em pagamento, motivada por recusa injustificada do locador a receber aluguel e acessórios (mora accipiendi), ação essa ajuizada, subsidiariamente, conforme o Novo CPC. (CPC/2015, art. 1.046, § 2º)
Narra a exordial que as partes litigantes celebraram contrato de locação residencial por prazo de 30 meses. Acertaram contratualmente reajuste anual do aluguel pelo IGP-M.
Completado um ano de vigência, ao tentar pagar o débito locativo o autor foi supreendido com a recusa do seu recebimento. Tivera como premissa que o locador que o imóvel vizinho, recentemente alugado, tinha valor locatício 30% superior ao valor desse.
Por esse ângulo, sustentou que os valores, por serem no mesmo prédio, deveriam ser equivalentes. Procurando aprimorar a prova da recusa(ônus do Autor), o Inquilino-Promovente enviou notificação requerendo fosse acolhido o pagamento no tempo, valor e modo ajustados, o qual não foi acatado pelo Réu, pelos motivos antes expostos.
Diante da mora accipiendi (CC art 394 ), restou ao Autor invocar o Poder Judiciário, delimitando como fundamento que não havia consenso para a revisão extrajudicial (LI arts 18 c/c art 19 ), sendo, por conta disso, a recusa injusta.( CC art. 335 inc. I )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO. DEPÓSITO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovadas a recusa injustificada do Credor e a suficiência do depósito realizado pelo Consignante, impõe-se a manutenção da Sentença de procedência do pedido de declaração de quitação, formulado na Ação de Consignação em Pagamento. (TJMG; APCV 5209472-41.2023.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 06/08/2025; DJEMG 07/08/2025)
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