EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO STJ
JUSTIÇA GRATUITA
Reclamante: Fulano de Tal
Reclamado: Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
FULANO DE TAL, divorciado, advogado, residente e domiciliado na Rua das Tantas, nº. 0000, em Cidade/PP, possuidor do CPF(MF) nº 222.333.444-55, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, e intermediado por seu procurador – instrumento mandato acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional insertos na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido à presença de Vossa Excelência para, com fulcro no art. 988, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 105, I, alínea “f”, da Constituição Federal, apresentar a
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL,
com pedido de suspensão do ato impugnado, em face de decisão monocrática proferida pela Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 0678989-99.2019.9.07.0000, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I. Dos benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 98, caput)
O reclamante faz pedido de gratuidade da justiça, o qual antes deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do processo que deu origem ao Mandado de Segurança nº 0678989-99.2019.9.07.0000, sobre o qual foi interposto Recurso Ordinário, que fora proferida a decisão vergastada.
Nesse passo, revela, novamente, não ter condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, reitera o pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração expressa, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
II. DA TEMPESTIVIDADE
Esta Reclamação é tempestiva, uma vez que foi oferecida quando o processo em análise ainda não tivera a decisão de mérito transitada em julgado (CPC, art. 988, § 5º c/c STF, Súmula 734).
Com efeito, urge transcrever o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:
Tratando-se de ação judicial, não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, inclusive em súmula, de que não cabe reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado, não se admitindo que a reclamação assuma natureza rescisória (Súmula 734/STF)..
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