Constitucional PN836 Novo CPC

Ação De Internação Compulsória De Dependente Químico Alcoólatra

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Modelo de ação de internação compulsória de alcoólatra (obrigação de fazer contra o Estado), ajuizada com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, do CPC, contra a Fazenda Pública Estadual e Municipal, cumulado com pedido de tutela antecipada provisória de urgência, em face de pretensão de internação compulsória de dependente químico por uso abusivo de álcool. (alcoolismo)

Trecho da petição:

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O que é Ação de internação compulsória de dependente químico contra o Estado?

Ação de internação compulsória de dependente químico contra o Estado é a medida pela qual se busca ordem judicial para que o Poder Público providencie tratamento e internação de pessoa em grave dependência, sem seu consentimento, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei nº 10.216/2001, podendo haver tutela de urgência (CPC, art. 497 c/c art. 815) para imediata proteção da vida e saúde.

 

 

Modelo de Ação de Internação Compulsória Dependente Químico Alcoólatra

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[Pede-se tutela provisória de urgência]

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, casada, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)      

 

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave de dependência química – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( d ) Legitimidade ativa (CPC, art. 18)

 

 

                                      Reza o art. 18 da Legislação Adjetiva Civil, no tocante à legitimidade ativa extraordinária, verbo ad verbum:

 

Art. 18 -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

 

                                      Na hipótese em estudo, a Autora busca, por esta demanda, obter, compulsoriamente, por motivo de dependência química extrema, a internação de seu esposo, Antônio de Tal. Acosta-se a devida certidão de casamento. (doc. 02)

 

                                      Aquele não tem capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em buscas de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir o vício que o acomete.

 

                                      Nesse passo, necessário se faz a intervenção processual e material de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do adicto, bem assim da própria família.

 

                                      Com esse entendimento, convém ressaltar o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

A legitimidade extraordinária, por atribuir deveres a terceiros, continua a depender de expressa autorização do ordenamento jurídico, na expressão acolhida pelo Código. [ ... ]

 

                                      Nesse passo, percebe-se que o Código admite que outrem atue em busca de provimento jurisdicional, em nome de terceiro. Todavia, reclama autorização expressa de alguma norma jurídica.

 

                                      E é justamente a situação em espécie.

 

                                      Disciplina a Lei nº 10.216/2001 que:

 

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

                                      De igual modo dispõe o Decreto nº 891/38, verbis:

 

 Artigo 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

    ( . . . )

    § 3º A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.

  

                                      Assim, é inconteste que há dispositivos legais autorizadores da legitimidade ativa extraordinária, para esses casos. Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I)

 

                                      De mais a mais, por fim, necessário se faz transcrever o seguinte aresto:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a internação compulsória do paciente Sebastião tadeu zocolotto em clínica terapêutica, com custeio integral pela agravante, independentemente de limitações contratuais, até decisão final da lide ou revogação da medida. Sustenta-se, no recurso, a ilegitimidade ativa da agravada (esposa do internado) e a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento de acordos extrajudiciais anteriores à concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a esposa do internado possui legitimidade ativa para requerer a internação compulsória; (II) estabelecer se é válida a rescisão do contrato de plano de saúde com base em inadimplemento de valores relativos a acordos extrajudiciais anteriores à tutela que determinou o custeio integral da internação. III. Razões de decidir familiares próximos, inclusive cônjuges, possuem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de dependente químico, nos termos da Lei nº 10.216/2001 e do Decreto nº 24.559/1934, dada a situação de vulnerabilidade do paciente e o risco à sua integridade física e psíquica. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. A documentação médica comprova a gravidade do quadro clínico e a necessidade urgente e contínua do tratamento, justificando a manutenção da medida liminar deferida anteriormente. A inadimplência alegada pela agravante decorre de cobranças indevidas referentes a acordos anteriores à liminar que determinou o custeio da internação, não podendo fundamentar a rescisão do contrato. A tentativa de rescindir o contrato diante de tutela vigente configura descumprimento da ordem judicial, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente, impedem a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em contexto de tratamento médico necessário e contínuo. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusivas as cláusulas que limitam tratamentos recomendados por médico assistente, mesmo que não incluídos no rol da ans, quando essenciais à preservação da vida do paciente. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O cônjuge de paciente dependente químico possui legitimidade ativa para requerer a internação compulsória, independentemente da existência de genitores vivos e capazes. A concessão de tutela de urgência que determina o custeio de internação por plano de saúde impede a cobrança de valores relacionados ao tratamento, tornando indevida a rescisão contratual baseada em inadimplemento de acordos anteriores. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento médico essencial configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Desse modo, inexiste óbice legal quanto à legitimidade de parentes próximos buscarem internação psiquiátrica para tratamento de dependência química, sobretudo se observado o estado peculiar da pessoa a ser protegida. Essa pessoa, naturalmente, não tem, ao menos neste instante, discernimento suficiente quanto à prática de atos da vida civil, justamente por conta do transtorno psiquiátrico que lhe acomete.

 

                                      Ademais, tenhamos em conta que esta demanda discute o estado e capacidade civil de pessoa com transtorno psíquico, e, por isso, a internação compulsória tem natureza de interdição parcial e provisória.

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao tratamento de pessoas usuárias de drogas, lícitas ou ilícitas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos a internação compulsória. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197) [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva em foco, insta transcrever os seguintes julgados:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E OUTRAS COMORBIDADES. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MÉTODO THERASUIT ASSOCIADO À NEUROMODULAÇÃO. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONIBILIZADAS NA REDE PÚBLICA. TEMA 793 DO STF. TEMA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento fisioterápico especializado pelo método therasuit associado à neuromodulação (tdcs). A paciente, diagnosticada com atraso mental moderado (Cid f71), paralisia cerebral (Cid g20) e insuficiência cardíaca (Cid i50.0), sustenta a imprescindibilidade do tratamento prescrito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação visando ao fornecimento de tratamento de saúde; e (II) estabelecer se estão presentes os requisitos fixados no tema 106 do STJ para compelir o ente público ao custeio de tratamento não incorporado aos protocolos do SUS. III. Razões de decidir 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não subsiste quando o ente público apresenta contestação e resiste expressamente à pretensão, estando configurado o interesse processual, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 5º, XXXV, 196 e 23, II, da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, conforme tese fixada pelo STF no tema 793.5. O fornecimento de tratamento não incorporado aos atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no tema 106 do stj: Imprescindibilidade do tratamento e ineficácia das alternativas ofertadas pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro na anvisa. 6. Embora o método therasuit e a neuromodulação possuam registro na anvisa e esteja evidenciada a hipossuficiência econômica da agravante, os laudos médicos apresentados não demonstram a ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. 7. A nota técnica nº 3634 do natjus/MG aponta inexistir evidência científica robusta quanto à superioridade do método therasuit em relação às terapias convencionais ofertadas na rede pública, o que afasta, neste momento processual, a comprovação da imprescindibilidade do tratamento pleiteado. 8. A ausência de demonstração cumulativa dos requisitos do tema 106 impede a concessão da tutela pretendida para compelir o estado ao fornecimento do tratamento requerido. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando o ente público resiste expressamente à pretensão em juízo. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda. 3. O fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no tema 106 do STJ, inclusive a demonstração da ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública. 4. A inexistência de comprovação científica robusta da superioridade do método pleiteado afasta a demonstração de sua imprescindibilidade. [ ... ]

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo juízo da 1ª vara de conceição da barra/ES que nos autos de ação civil pública ajuizada pelo ministério público deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação compulsória de cristiano Martins Junior com custeio pelo estado e município sob pena de multa diária mediante apresentação de laudo médico e diante da constatação de risco à saúde e à integridade física do paciente e de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a manutenção da medida de internação compulsória especialmente quanto: (I) à suficiência do laudo médico apresentado; (II) à demonstração da ineficácia das abordagens terapêuticas extra-hospitalares; (III) à existência de risco atual e concreto à saúde do paciente e da coletividade. III. Razões de decidir 3. A internação compulsória encontra respaldo legal nos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 e no art. 23-a da Lei nº 11.343/2006 sendo admissível quando verificada a insuficiência de tratamentos ambulatoriais e a necessidade de proteção à vida e à saúde. 4. O laudo médico apresentado embora não recente encontra-se corroborado por histórico clínico boletins de ocorrência e declarações familiares demonstrando agravamento do quadro de dependência química e risco à integridade física. 5. Jurisprudência do STJ e do TJES reconhece a validade de documentação médica não contemporânea desde que sustentada por outros elementos probatórios aptos a evidenciar a necessidade da medida. 6. A internação é medida excepcional e reversível aplicável quando comprovada a incapacidade do indivíduo de aderir a tratamento voluntário como no caso analisado. 7. A responsabilidade do estado na prestação da saúde é solidária com os demais entes federativos conforme determina a Constituição Federal e o Sistema Único de Saúde. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A internação compulsória de dependente químico pode ser determinada judicialmente quando presentes laudo médico circunstanciado tentativa prévia de tratamentos ambulatoriais e risco à saúde ou à coletividade. 2. A ausência de data recente no laudo não invalida a medida quando evidenciada sua suficiência probatória por meio de documentação complementar e histórico clínico. 3. O dever do estado de garantir o direito à saúde prevalece sobre formalidades quando o bem jurídico tutelado é a vida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Por esse ângulo, eventual deliberação a respeito da repartição da responsabilidade compete unicamente aos Entes federativos, a ser realizado em momento ulterior oportuno por esses. Descabe limitar o particular ao seu direito à Saúde, garantido constitucionalmente.

 

                                      Ademais, Estado e Município são sabidamente parte legítimas passivas em demandas que versem sobre internação compulsória e atendimentos na área de saúde mental e drogatização. Mormente por ser o Município gestor do CAPS, Órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial.

 

                                      Destarte, esse último dispõe de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, por meio da Secretaria Estadual da Saúde.

 

1 - Quadro fático

 

                                      A Autora é esposa do favorecido à pretensão de tratamento clínico para dependência química, no caso o senhor Fulano das Quantas. Acosta-se, como prova, a devida certidão de casamento. (doc. 02)

 

                                      Referida pessoa tem comportamento extremamente agressivo com a família, máxima com sua esposa, ora Autora. Chegou até mesmo a agredi-la fisicamente e, por tal motivo, responde por crime de violência doméstica perante a 00 Criminal desta Capital. (doc. 03) Tudo isso por conta de seu vício em álcool, o que lhe corrói há mais de uma década. Perdera, além disso, pela mesma razão, seu emprego junto à empresa Delta Xista Ltda. (doc. 04)

 

                                      Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acomete. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo volta a inferir bebidas alcoólicas.

 

                                      Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependentes químicos. Veja, a propósito, dois desses laudos, ambos diagnosticando ser o favorecido portador de apresenta quadro psicótico e risco de agressividade, a si e a terceiros, devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas, classificando o quadro na CID como F10.2. (docs. 05/06)

 

                                      Contudo, os responsáveis pela Saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumenta-se, sobretudo, não existir recursos financeiros para tal desiderato.

 

                                      Com efeito, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico vai de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual, urge uma providência judicial nesse sentido.

 

2 - No mérito

 

 

                                      O art. 4 da Lei 10.216/2001 delimita os comportamentos que permitem a internação compulsória. Dentre eles, recai o dever do Estado de reinserção social do paciente. É o caso do favorecido, certamente.

 

                                      Lado outro, demonstrou-se, por meio de inconfundível prova escrita, conferida por especialista da área psiquiátrica, que o favorecido é psicótico (CID 10 F19). Imprescindível, por isso, tratamento médico especializado.

 

                                      Acrescente-se que a família do favorecido é carente de recursos financeiro capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto são assalariados. (docs. 07/09)

 

                                      Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

 

                                      Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

 

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

 

                                      Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO ÀS EXPENSAS DO ESTADO PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA.

1. Legitimidade ativa do Ministério Público do Estado. Instituição a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.625/93 e art. 127 da CF. Direito à saúde é consequência indissociável do direito à vida e, portanto, indisponível. Entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo. RESP nº 1.682.836-SP. Tema nº 766.2- Legitimidade passiva do Município de Guaratinguetá. Ausência de ofensa ao princípio de legalidade. Solidariedade entre os entes federativos no que concerne ao dever de assegurar atendimento médico adequado aos que dele necessitam. 3. Laudo médico pelo qual é comprovada a necessidade de internação. Risco à integridade física e psíquica do enfermo. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. [ ... ]

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Minas Gerais (primeiro apelante) e pelo Município de Carlos Chagas (segundo apelante) contra sentença que julgou procedente ação civil pública para condenar solidariamente os entes públicos a custear e viabilizar a internação compulsória de adolescente em clínica especializada para tratamento de dependência química. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a determinação da internação compulsória; e (II) definir o ente federativo responsável pelo cumprimento primário da obrigação de fazer, à luz da responsabilidade solidária na área da saúde. III. Razões de decidir3. A internação compulsória constitui medida excepcional, admitida quando comprovada a insuficiência dos recursos terapêuticos extra-hospitalares, nos termos da Lei nº 10.216/2001 e da Lei nº 11.343/2006.4. À luz dos critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, é possível ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente que detenha melhores condições estruturais e operacionais para a execução da medida, sem afastar a solidariedade entre os entes envolvidos. lV. Dispositivo e tese5. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para atribuir ao Estado a responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação de fazer, mantida a responsabilidade solidária do Município. Tese de julgamento: 1. A internação compulsória de dependente químico é medida excepcional, admitida quando comprovada a insuficiência dos recursos terapêuticos extra-hospitalares. 2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências e a complexidade do serviço. 3. Esgotada a capacidade da rede municipal e demonstrada a necessidade de tratamento especializado, a responsabilidade primária pela internação compulsória recai sobre o Estado, sem prejuízo da solidariedade do Município. [ ... ]

 

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.

 

3 - Tutela provisória de urgência

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito pelo médico psiquiatra, credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de pessoa sujeito aos males severos da abstinência do álcool [ ... ]

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 47 dias
Páginas
22
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Constitucional
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Teresa Arruda Wambier, Alexandre de Moraes

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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