Modelo ação revisional Correção do FGTS 1999 a 2023 + Planilha Excel Grátis PTC636

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 19/04/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Dirley da Cunha Júnior, Manoel Jorge e Silva Neto, Bernardo Gonçalves Fernandes, Regina Maria Macedo Nery Ferrari

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de ação revisional de FGTS (correção de 1999 a 2023 + Planilha Excel de Atualização), na qual se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR).

 

Kit de petições Ação de Revisção do FGTS 1999 a 2013

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA    VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE(PP).

 

 

 

 

 

[ Livre distribuição]

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 00111-222, possuidor do CPF(MF) nº. 777.888.999-00, razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, motivo qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para  ajuizar a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA

em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.000.000/0000-00, com sede em Brasília – DF e Escritório de Negócios Institucional neste Estado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP nº. 00111-222, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                      O Autor é empregado da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda desde 27/03/2000, consoante comprova-se pela cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS, aqui carreadas. (doc. 01/02) A contar da data em liça recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidamos, por oportuno, de trazer à colação o devido extrato analítico que comprova os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (doc. 03) Percebe-se, às claras, que o Promovera sofrera severas perdas dos saldos apurados, em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários em espécie.

                                      Da leitura do extrato analítico em vertente, constata-se que o primeiro depósito fora de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), isso na data de 00/11/2222. Por outro ângulo, o último fora realizado em 22/11/0000, esse no montante de R$ 00.00,00 ( .x.x.x. ). Por todo esse longo interregno de tempo foram creditados a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), os quais, corrigidos pela Taxa Referencial, alcançou-se a cifra final de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

                                      Todavia, se esses mesmos valores fossem corrigidos pelo INPC, resultaria na quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), absurdamente superior àquela hoje encontrada disposta no extrato analítico em vertente.

                                      Por esse norte, a presente demanda tem como âmago receber os valores fundiários depositados na conta do Autor, a contar da data do depósito inicial informado nessas linhas inaugurais, todavia corrigidos por índice que, de fato, represente a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deve ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastada a correção dos valores alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.

                                                                            HOC  IPSUM EST.

II - NO MÉRITO

 

2.1. Da impertinência da correção dos depósitos fundiários pela TR

 

                                      É público e notório que a Taxa Referencial, em verdade, jamais serviu como parâmetro para corrigir os depósitos fundiários dos trabalhadores. Essa questão fática, dessa forma, não depende de produção de provas nesta querela. (CPC, art. 374, inc. I)

                                      Bem recentemente vários Tribunais, maiormente as Cortes Superiores, anunciaram decisões que afastam a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária. Bem a propósito, colacionamos decisão da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, a qual, referindo-se à “Emenda do Calote”, pronunciou-se pela inadmissibilidade da TR como fator de correção da moeda.

                                      Nesse mesmo compasso, carreamos, outrossim, decisão da lavra do Ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em caso análogo, determinou, em detrimento da TR, a utilização do Índice Nacional de Preços Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) como parâmetro de correção monetária da moeda.

                                      Urge transcrevermos trecho do pronunciamento judicial feito por Sua Excelência, Ministra Carmem Lúcia, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 747.702/SC, em comento à Taxa Referencial como índice de correção da poupança, quando assim decidiu:

 

“O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança´, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009):

 

´o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º, os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos...”

 

(os grifos são do texto original do acórdão)

  

                                      É altamente ilustrativo considerarmos o quanto delimitado pelo Ministro Castro Meira, quando, em solução adotada no MS nº. 11.761/DF, que assim pronunciou-se:

 

“Corretos são os cálculos apresentados pela CEJU, porquanto, além de ter sido o IPCA-E o índice empregado na conta homologada, olvida-se a União de que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.357/DF, em 14.3.2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrasto, das expressões ‘independentemente de sua natureza’ (para efeito de correção monetária) e ‘índices oficiais de remuneração básica’, contidos no art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.”

             

                                      Ratificando o quanto destacado dos julgados acima transcritos, de toda conveniência salientarmos a doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, quando professam que:

 

“Questão importante a ser discutida é se a correção monetária deve observar os indexadores oficiais. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que tais indexadores passaram a ser manipulados pelo Governo, não refletindo a realidade inflacionária e a real corrosão da moeda, impondo-se a aplicação de outros índices de atualização monetária, especialmente em se tratando de dívidas de valor... [ ... ]

 

                                      Mais adiante os autores enfrentam o tema mencionando as lições de Arnoldo Wald:

 

“Assim, não nos parece lícito que o legislador possa esquecer ou abandonar a realidade econômica, ensejando o que GASTON MORIN denominou ‘a revolta dos fatos contra o direito´. Não pode a lei amputar as estatísticas, deformar os índices, fazer com que a inflação de determinado período não seja computada para restabelecer o poder aquisitivo dos devedores, nem pode, como se fez no passado, estabelecer previamente os percentuais da inflação para um determinado período, especialmente em relação aos débitos de valor, conceito que passa a readquirir toda a sua importância, nas atuais condições. [ ... ]

 

                                      Sem sombra de dúvidas, maiormente tendo-se em conta que os índices inflacionários são dispostos pelo Governo, no mínimo essa pretensa atualização dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial afronta os seguintes dispositivos constitucionais:

 

·        Dignidade da pessoa humana (art. 1º e inc. III, da CF);

·        Separação dos poderes (art. 2º, da CF)

·        Princípios da igualdade e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF);

·        Direito de propriedade (Art. 5º, XXII, da CF)

 

                                      Nesse compasso, temos que deverá existir, neste recurso, o controle de constitucionalidade direto dos dispositivos de lei, que se encontram em desacordo com a Constituição, a saber:

 

Lei nº. 8.036/90

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Lei nº 8.177/91

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

 

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

 

                                      O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada e deve ajustar-se à letra e ao espírito da Constituição.

                                      A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que:

 

“O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.

Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é de todo prudente também anunciar o magistério do constitucionalista Alexandre de Moraes:

 

“A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas. [ ... ]

 

                                      Em arremate, conclui-se que a correção dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial é descabida, ofendendo, inclusive, as regras constitucionais supra-anunciadas. Deve, assim, ser a mesma afastada do caso concreto, com a utilização do INPC a título de corretivo legal.

 

2.2. Supremacia das normas constitucionais com fundamentos de Direito Social

 

                                      De outro importe, é preciso não perde de vista que a questão central em debate diz respeito a direito consagrado aos trabalhadores de um modo geral. É dizer, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem reflexo significativo no plano social, maiormente quando revela que o empregado nutre sua subsistência também em razão do pagamento desse direito trabalhista (CF, art. 7º, inc. III).

                                      Por esse azo, é totalmente impertinente que o legislador venha trazer norma à lume que colida com regras constitucionais que exprima garantia social, como na hipótese em relevo.

                                      Nesse compasso seguem as lições doutrinárias de Manoel Jorge e Silva Neto:

 

“O exame da eficácia de norma constitucional de direito social não pode ser consumado sem que se adentre a investigação acerca de configurar cláusula constitucional de intocabilidade.

É relevante a conclusão, porque a norma de direito social passará a ter eficácia negativa, vale dizer, será defeso às funções estatais, de modo especial a legislativa, produzir qualquer ato normativo que venha a diminuir ou suprimir o conteúdo de garantia constitucional. [ ... ]

 

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, leciona Bernardo Gonçalves Fernandes que: 

 

O conteúdo negativo, que a doutrina majoritária ainda prevalece sobre o conteúdo positivo (vide o clássico conceito de proibição do retrocesso usado pela maioria dos doutrinadores), refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normativa constitucional e infraconstitucional, salvo, como afirma Canotilho, se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardarem direitos sociais já consolidados. [ ... ]

(grifos no original) 

2.3. Inconstitucionalidade superveniente

 

                                      Via de regra, a Ré, nas suas malsinadas defesa, apregoa que “a CEF, no caso, tão somente cumpriu o que determina a lei, ou seja, atualizou o saldo da conta vinculada com base na TR. “

                                      De todo modo, não bastassem os sólidos argumentos de que, em verdade, a TR não serve como parâmetro de correção de valores, ainda assim a tese acima declarada é absolutamente insustentável.

                                      Ora, mesmo que, se verdade fosse, as normas centradas nesta ação trouxessem, quando de seu surgimento, real concretização de seu propósito, ou seja, de que a TR fosse fator de correção monetária, nada obsta que posteriormente fossem afastadas.

                                      O âmago, sempre emprestado pela Ré, em todas suas defesas, é a de que se limita a estipular que a aplicação da Taxa Referencial tem abrigo legal e, por si só, já justifica a utilização dela para corrigir o saldo do FGTS. Mero engano.

                                      É consabido, ao invés disso, que a norma pode ser tida por inconstitucional, todavia de forma superveniente ao seu surgimento. É o que a doutrina constitucionalista denomina de inconstitucionalidade progressiva.

                                      Acerca do tema convém revelar o magistério de Regina Maria Macedo Nery Ferrari, quando assevera que, mesmo tratando-se de lei ordinária anterior à promulgação da Constituição, ainda assim o controle de constitucionalidade é permitido:

 

Destarte, saliente-se que, seja caso de revogação, seja de inconstitucionalidade, relevante será promover e possibilitar o controle de constitucionalidade da lei ordinária anterior conflitante com a atual Constituição, não devendo ser veda tal fiscalização. 

 

                                      Com efeito, já decidira o Egrégio Supremo Tribunal Federal que:

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE.

2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial. TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos. [ ... ]

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade. Esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG. Tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença objetivando que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do emprego da TR como critério de correção monetária, nos termos do julgamento do RE n. 870.947/SE - Tema 810, cujo acórdão transitou em julgado em 3/3/2020. Na sentença, indeferiu-se a inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mais, no que tange à necessidade de recálculo da dívida para fins de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que não se pode substituir os índices de correção monetária após a homologação dos cálculos, na hipótese de sentença já transitada em julgado, em respeito ao instituto da preclusão. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES. PREVISÃO ISOLADA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE EARESP Nº 280.389/RS PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO TAMBÉM AOS ENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO NO PRESENTE RECURSO. DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Se o nó górdio da tese recursal consiste na defesa da inaplicabilidade do quanto decidido nos EARESP nº 280.389/RS para as entidades de previdência complementar fechadas e a decisão atacada expressamente afirma esse aplicação, ao ponto se revela fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção. 2. Os EARESP nº 280.389/RS também rebate os mesmos argumentos sobre eventual fonte de custeio suportar o pagamento das diferenças de correção monetária, remetendo o ente previdenciário a se socorrer da previsão legal de mecanismos para a superação de possíveis déficits e recomposição da reserva garantidora. 3. O princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, encontra eco no art. 932, III, do NCPC e na Súmula nº 283 do STF, por analogia, impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISUM EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810/STF) E POR ESTA CORTE (TEMA 905/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.495.144/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva - em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) -, firmou entendimento no sentido de que, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.III. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

                                      De igual modo, com raras divergências, assim caminha a jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. PPP DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. Períodos reconhecidos como especiais, à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, conforme PPP. Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/03. 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP preenchido de acordo com a legislação previdenciária, assinado e datado, com descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais. 3. Devida a revisão com o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício (seja a data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, seja a data do desligamento do vínculo, a teor dos artigos 49, 54 e 57 da Lei nº 8.213/91), ainda que a comprovação do tempo de serviço (urbano, rural ou especial) e do direito ao benefício tenha ocorrido após os pedidos de concessão ou revisão, e ainda que não tenha havido prévio pedido administrativo de reconhecimento do tempo de serviço (urbano, rural ou especial). 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR. Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.  [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação rejeitada pelo juízo a quo. Insurgência recursal do Estado do Paraná. Pleito de incidência da TR e de juros simples. Comando judicial transitado em julgado que fixou os juros de acordo com a caderneta de poupança e correção monetária na forma prevista no artigo 1º-f da Lei nº 9.494/1997 e suas sucessivas alterações desde termo inicial fixado pelo julgador até a data de expedição do precatório, a partir do que a correção monetária deverá ser calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (ipca-e). Inaplicabilidade da TR. Observância ao tema 810/STF. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ] 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 19/04/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Dirley da Cunha Júnior, Manoel Jorge e Silva Neto, Bernardo Gonçalves Fernandes, Regina Maria Macedo Nery Ferrari

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença objetivando que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do emprego da TR como critério de correção monetária, nos termos do julgamento do RE n. 870.947/SE - Tema 810, cujo acórdão transitou em julgado em 3/3/2020. Na sentença, indeferiu-se a inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mais, no que tange à necessidade de recálculo da dívida para fins de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que não se pode substituir os índices de correção monetária após a homologação dos cálculos, na hipótese de sentença já transitada em julgado, em respeito ao instituto da preclusão. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.772; Proc. 2022/0302199-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 11/04/2023)

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