O que é Recurso Extraordinário Criminal em Tráfico de Drogas?
É o recurso cabível contra acórdão do tribunal de segunda instância em ação de tráfico de drogas, com fundamento em violação de dispositivo constitucional. O recurso extraordinário criminal em tráfico de drogas busca demonstrar a repercussão geral da questão constitucional — especialmente nos casos de tráfico privilegiado — viabilizando o julgamento do mérito pelo STF. Fundamento: art. 102, III, a, da Constituição Federal c/c art. 1.035 do CPC.
O que é Recurso Extraordinário Criminal pelo CPP?
É o recurso de estrito direito interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, cabível contra acórdão proferido em última instância que contraria dispositivo constitucional. O recurso extraordinário criminal pelo CPP não se presta ao reexame de prova — apenas à correção de questão estritamente constitucional, como a aplicação do tráfico privilegiado e seus reflexos na dosimetria da pena. Fundamento: art. 102, III, a, da CF c/c arts. 637 e seguintes do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
Fulano de Tal ("Recorrente"), já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, na qual figura como parte recorrida o Ministério Público do Estado ("Recorrido"), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 321 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL
em razão do v. acórdão (ID 0734589) proferido no recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões ora acostadas.
O presente recurso é tempestivo, sendo dispensado o preparo, por se tratar de ação penal, razão pela qual requer seja recebido e regularmente processado.
Demonstrada, nas razões anexas, a violação direta à Constituição da República, requer-se seja o presente Recurso Extraordinário admitido por essa Egrégia Presidência, com a consequente remessa dos autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal para o devido julgamento.
Requer-se, ainda, a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal de quinze dias, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
|
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
|
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O presente recurso deve ser considerado tempestivo, porquanto o Recorrente foi intimado do v. acórdão recorrido por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº ___, disponibilizado em __ de janeiro de 0000 (___-feira).
Tratando-se de Recurso Extraordinário, interposto em matéria criminal, aplica-se o prazo de quinze dias para sua interposição. A contagem observa as regras próprias do processo penal — dias computados de forma contínua, nos termos do art. 798 do Código de Ritos e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade.
(2) – DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF
Por oportuno, inescusável registrar que o acórdão recorrido (ID 0734594) assenta-se em duplo fundamento — capítulos autônomos de ordem constitucional e infraconstitucional —, cada qual suficiente, de per si, para sustentar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
No plano infraconstitucional, o acórdão guerreado amparou o afastamento do tráfico privilegiado nos seguintes fundamentos: (a) quantidade expressiva de entorpecente apreendida, como indicativo de habitualidade, à luz do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (b) modus operandi do flagrante — uso de veículo com compartimento oculto —, valorado como circunstância reveladora de organização criminosa, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
No plano constitucional, a decisão hostilizada contrariou, frontalmente: (a) o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI), ao afastar a minorante sem prova concreta e individualizada dos requisitos negativos do § 4º; e (b) o dever constitucional de fundamentação idônea (CF, art. 93, inc. IX), ao se valer de elementos genéricos — quantidade de droga e modus operandi — como se fossem, por si sós, suficientes a demonstrar dedicação habitual à traficância ou integração a organização criminosa.
Noutro giro, os capítulos da decisão não são complementares entre si. Ao contrário — são autônomos e suficientes, individualmente considerados, à conclusão do julgamento.
Dessarte, em apartado, segue o Recurso Especial Criminal, dirigido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual se impugnam os fundamentos de natureza infraconstitucional.
Por isso, haja vista que há, na espécie, ataque a todos os fundamentos decididos — os constitucionais, neste Recurso Extraordinário, e os infraconstitucionais, no Recurso Especial Criminal —, inexiste incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
(3) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
Fulano de Tal foi denunciado pelo Ministério Público do Estado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — tráfico ilícito de entorpecentes (ID 0734589).
Da análise das circunstâncias judiciais, o MM. Juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, a primariedade do Recorrente, a ausência de antecedentes criminais e a inexistência de qualquer elemento concreto indicativo de integração a organização criminosa ou de dedicação habitual à traficância (ID 0734590). Não obstante esse quadro inteiramente favorável, negou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 — o denominado tráfico privilegiado —, amparando-se, tão somente, na quantidade de entorpecente apreendida e no modus operandi do flagrante (ID 0734591).
A sentença condenatória assim fundamentou o afastamento da minorante:
"No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro que o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, sendo certo, ademais, que não há nos autos elementos que indiquem sua integração a organização criminosa. Entretanto, a quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias do flagrante — transporte em compartimento oculto de veículo — não se revelam compatíveis com o perfil de traficante eventual, evidenciando, ao contrário, dedicação do agente à atividade criminosa. Pelo exposto, nego a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." (ID 0734592)
(destacamos)
Irresignado, aquele interpôs Apelação Criminal, sustentando que os elementos invocados pela sentença — quantidade de droga e uso de veículo adaptado — são insuficientes, por si sós, para afastar a minorante, ausente qualquer prova concreta e individualizada de habitualidade delitiva ou de vínculo com organização criminosa (ID 0734593).
Não obstante, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Confirmou, in totum, o afastamento do tráfico privilegiado, reiterando os mesmos fundamentos da sentença — quantidade expressiva de droga apreendida e modus operandi — sem acrescentar um único elemento concreto e individualizado que evidenciasse, de forma autônoma, a dedicação habitual do Recorrente à traficância ou seu efetivo vínculo com organização criminosa (ID 0734594).
O acórdão guerreado assim se pronunciou:
"A quantidade expressiva de entorpecente apreendida, aliada ao uso de veículo com compartimento oculto especialmente preparado para o transporte, evidencia que o apelante não é mero traficante eventual. Tais circunstâncias revelam organização e habitualidade incompatíveis com o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Recurso desprovido." (ID 0734595)
(destacamos)
Opostos Embargos de Declaração, requerendo que o Tribunal se pronunciasse expressamente sobre a ausência de prova concreta e individualizada de habitualidade — elemento que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal erige como pressuposto inafastável para o afastamento da minorante —, foram eles improvidos com a seguinte fundamentação:
"O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O embargante pretende, pela via inadequada dos aclaratórios, rediscutir o mérito do julgamento. Nada a aclarar." (ID 0734596)
Eis, pois, o acórdão meritório guerreado — e a resposta dos Embargos de Declaração —, os quais, sem sombra de dúvidas, merecem ser reformados.
(4) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
4.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra "a", da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar dispositivo da Carta Magna.
Na hipótese em estudo, é exatamente isso que ocorreu. O acórdão recorrido contrariou, de forma direta e frontal, os arts. 5º, inc. XLVI, e 93, inc. IX, da Lei Maior — situação que converge ao exame deste Recurso Extraordinário pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
4.1.2 Pressupostos de admissibilidade
O presente Recurso Extraordinário é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 798); (b) o Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.
A decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
A questão constitucional foi devidamente prequestionada. Os arts. 5º, inc. XLVI, e 93, inc. IX, da Constituição Federal foram expressamente ventilados nos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente (ID 0734596) — e o Tribunal de origem, ao improvê-los, deliberadamente recusou-se a examiná-los. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).
Vale ratificar, nesse passo, dado de capital importância: o Recorrente alegou expressamente, nas razões deste Recurso Extraordinário, a violação aos dispositivos constitucionais em referência — satisfazendo, com rigor, o requisito que o art. 1.025 do Estatuto de Ritos impõe para a operação do prequestionamento ficto, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Ritos. Inexiste, portanto, qualquer lacuna que autorize a aplicação do óbice da Súmula 356/STF.
Outrossim, todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, afastando-se a incidência da Súmula 283/STF.
De mais a mais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Cuida-se, ao contrário, de matéria exclusivamente de direito — a incorreta qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos já assentados no próprio acórdão recorrido. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 279/STF, como se demonstrará nas seções seguintes.
Por fim, em atendimento ao art. 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio e autônomo — conforme tópico ulterior desta peça —, a existência de repercussão geral das questões constitucionais debatidas, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e social e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
(5) – PRELIMINARMENTE — DA REPERCUSSÃO GERAL
O Recorrente, em obediência ao art. 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de repercussão geral das questões constitucionais debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.
5.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme: a demonstração da repercussão geral deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite repercussão geral implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.
Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da repercussão geral está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.
5.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica
A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo constitucional supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Esta Corte qualificou expressamente tais afirmações como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito constitucional.
Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.
5.3. Da relevância jurídica
A questão constitucional, aqui submetida, é precisa: definir o standard probatório constitucionalmente exigível para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Decerto que o acórdão recorrido afastou a minorante com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida e no modus operandi do flagrante — sem indicar um único elemento concreto e individualizado que evidenciasse dedicação habitual à traficância ou efetivo vínculo com organização criminosa. Essa operação viola, diretamente, dois preceitos constitucionais de denso conteúdo normativo: o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI) e o dever de fundamentação idônea (CF, art. 93, inc. IX).
A definição do alcance desses preceitos tem relevância jurídica que transcende, com largueza, os limites do caso concreto. Há multiplicidade de processos em que tribunais estaduais afastam o tráfico privilegiado com fundamentos genéricos idênticos aos aqui combatidos. A orientação desta Corte sobre o tema produzirá efeitos uniformizadores sobre toda essa casuística — o que, por si só, configura relevância jurídica apta a ensejar o reconhecimento da repercussão geral.
5.4. Da relevância social
[ TRECHO PARCIALMENTE SUPRIMIDO]
5.8. Da fundamentação do acórdão recorrido — distinção em relação ao Tema 339
Doutro modo, o Tema 339 (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) assentou que o art. 93, inc. IX, da CF exige fundamentação — ainda que sucinta —, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem exigir que os fundamentos adotados sejam corretos.
A presente controvérsia não se confunde com a hipótese do Tema 339. Não se impugna acórdão meramente sucinto. Impugna-se acórdão que, ao afastar o tráfico privilegiado, empregou fundamentação genericamente inidônea — valendo-se de elementos que esta Suprema Corte já reconheceu como insuficientes, por si sós, para demonstrar dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa (HC 256.573 AGR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 08.09.2025). A ausência de fundamentação idônea — e não a mera brevidade — é o vício constitucional aqui combatido.
(6) – DO DIREITO
6.1. Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas
- Não incidência da Súmula 279/STF
6.1.1. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos
Prima facie, é necessário firmar o perímetro exato da controvérsia submetida a esta Colenda Corte.
é consabido queque ao Supremo Tribunal Federal descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 279). Esta Corte restringe-se às questões constitucionais — máxime por ser, quanto aos recursos, voltada exclusivamente ao controle da correta aplicação da Constituição Federal (CF, art. 102, inc. III).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito.
O que se busca é sanar uma inarredável falha do Tribunal de piso — quando, equivocadamente, atribuiu ao conjunto probatório debatido uma qualificação jurídica desacertada. Os fatos e provas em espécie verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Trata-se, dessarte, de exame de fatos. Jamais de reexame.
Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Emerge, nessas circunstâncias, inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Por esse ângulo, tendo-se na hipótese o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se de examinar matéria de direito — operação que esta Corte não apenas pode realizar, como tem o dever de realizar.
A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos não é construção doutrinária isolada. É premissa firmemente assentada — e reiteradamente confirmada — na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Antes de tudo, a fim de melhor enfatizar a abordagem, é de todo oportuno trazer à colação o pensamento doutrinário sobre o tema.
Nesse sentido, a questão foi precisamente equacionada por Humberto Dalla Bernardina de Pinho:
Nesse sentido, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores em inadmitir recursos excepcionais quando a pretensão é de simples reexame de prova (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ), o que não pode ser confundido com revaloração de prova.
Em fevereiro de 2012 o STJ publicou interessante histórico da questão. O título da matéria era: “Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova”. O texto lembrava que, já em 1990, os Ministros perceberam que não poderiam se tornar uma terceira instância e, para evitar que isso ocorresse, resolveram editar a Súmula 7, que passou a ser largamente utilizada.
Contudo, em hipóteses excepcionais, ainda segundo o sítio do STJ, “os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula”.
Nesse sentido, em julgamento de dezembro de 2011, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi, que debateu a revaloração da prova (REsp 1.036.178), sob a perspectiva da redefinição jurídica de fatos expressamente mencionados na decisão recorrida.
O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nesses casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Contudo, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial.
Nesse sentido, “a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial [ ... ]
De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni adverte que os fatos são examinados pelos Tribunais Superiores tal como descritos na decisão recorrida — cabendo a essas Cortes a adequação da subsunção dos fatos, soberanamente decididos pela instância anterior, à norma:
Uma coisa é a valoração da prova dos autos; outra é a violação sobre normas sobre a prova – o primeiro caso não autoriza recurso extraordinário ou recurso especial; autoriza-o, todavia, o segundo [ ... ]
Nessa mesma trilha, Teresa Arruda Alvim Wambier é categórica:
2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores [ ... ]
(destaques do texto original)
Não é demais trazer ao ensejo o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual professa, ad litteram:
V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ ... ]
(destaques no texto original)
Por fim, igualmente preciso é o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.
Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.
Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Com efeito, constata-se que não se trata de simples reexame de provas, como anuncia a Súmula em destaque. Sem sombra de dúvidas, a hipótese é de revaloração da prova — operação francamente admitida em sede de recurso especial, como se demonstrará na sequência.
6.2.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Esta Corte já se pronunciou, em reiteradas oportunidades, acerca da plena pertinência do recurso extraordinário nas hipóteses de revaloração jurídica dos fatos — afastando, categoricamente, o óbice da Súmula 279/STF quando a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos já assentados no acórdão recorrido.
Em precedente de inequívoca aplicabilidade ao caso, o Supremo Tribunal Federal assentou que a operação de verificar se o acórdão recorrido atribuiu correta qualificação jurídica a fatos que ele próprio descreveu não constitui reexame de prova. A incursão no acervo probatório seria indispensável apenas se esta Corte precisasse concluir algo diferente sobre o que aconteceu. Quando os fatos estão assentados e a divergência é sobre como classificá-los juridicamente, o óbice sumulado é inaplicável:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA Nº 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTA CAUSA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FORTE ODOR DE MACONHA EM COMBUSTÃO PERCEBIDO PELOS POLICIAIS EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 2. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares evidenciam a existência de elementos objetivos aptos a justificar o ingresso no domicílio, uma vez que, durante patrulhamento de rotina, perceberam forte odor de maconha em combustão proveniente da residência, circunstância que legitimou a atuação estatal. 3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]
Em outro precedente igualmente relevante, esta Corte distinguiu, com precisão, as duas operações. O reexame de provas pressupõe retorno ao acervo probatório para concluir algo diverso sobre os fatos. A revaloração jurídica, ao contrário, parte do substrato fático tal como registrado pela instância de origem — e verifica se a subsunção jurídica aplicada é correta. A primeira atrai o óbice sumulado. A segunda, não:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a variação de alíquotas na legislação estadual implica a adoção da técnica da seletividade; (ii) saber se o deslinde da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou de legislação local (Súmulas nºs 279 e 280 do STF); e (iii) saber se a modulação de efeitos fixada no Tema 745 resguarda o direito do contribuinte em ação proposta em 2016. III. Razões de decidir 3. A variação de alíquotas em função da mercadoria ou serviço constitui exercício da técnica da seletividade, o que atrai a obrigatoriedade de observância do critério da essencialidade, conforme decidido no RE 714.139 (Tema 745). 4. A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos e à interpretação de normas constitucionais, não dependendo de reexame fático ou de legislação infraconstitucional, o que afasta a incidência das Súmulas n.º 279 e 280 do STF. 5. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 745 ressalvou expressamente as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Constatado que a ação foi proposta em 2016, o contribuinte faz jus à repetição do indébito desde a propositura. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. [ ... ]
Por fim, em precedente específico sobre tráfico privilegiado — diretamente aplicável ao caso presente —, esta Suprema Corte assentou que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem prova concreta e individualizada de dedicação habitual à traficância ou de vínculo efetivo com organização criminosa configura flagrante ilegalidade cognoscível de plano — independentemente de qualquer revolvimento probatório:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo regimental interposto pelo ministério público federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6. A decisão agravada fixou a pena definitiva do paciente em 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, além de 567 dias-multa, em regime inicial fechado. O agravante sustenta que o conjunto fático evidenciaria dedicação habitual do paciente ao tráfico de entorpecentes e eventual vinculação a organização criminosa, o que impediria o reconhecimento do redutor. II. Questão em discussão a questão em discussão é verificar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor, conforme exigência jurisprudencial consolidada. III. Razões de decidir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo quando não esgotada a jurisdição ordinária, em casos de manifesta ilegalidade atestável de plano, sem necessidade de revolvimento probatório. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige motivação idônea, fundada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. As instâncias ordinárias negaram a aplicação do redutor com base na quantidade expressiva de droga apreendida, no uso de veículo preparado para o transporte e na suposição de que o réu, atuando como "mula", integraria organização criminosa ou se dedicaria habitualmente ao tráfico, mas sem apresentar provas robustas e individualizadas que justificassem tal conclusão. No caso concreto, as circunstâncias do flagrante não são suficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos e individualizados que evidenciem dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa. lV. Dispositivo e tese agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional evidente. O afastamento do redutor do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de drogas) demanda prova idônea de que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. [ ... ]
( ... )