Modelo de Recurso Extraordinário Criminal Tráfico Repercussão Geral PN173

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Extraordinário

Número de páginas: 22

Última atualização: 16/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso extraordinário (processo penal), de índole criminal, com preliminar de repercussão geral, conforme novo CPC (artigo 1036), no qual se discute a fixação da pena-base (dosimetria da pena), bem assim o regime inicial do cumprimento da pena, decorrência de decisão proferida em processo criminal sobre tráfico de drogas.

 

Modelo de recurso extraordinário criminal Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                                      JOÃO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, art. 1.003, par. 2, do Novo Código de Processo Civil, bem como com supedâneo art. 321 e segs. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, vem, tempestivamente, interpor o presente 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

em razão do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

                                                Dessa sorte, tendo em conta que decisão afrontou o art. 5º,  inciso XLVI, da Constituição Federal, quando fixara regime inicial do cumprimento da pena (fechado), apegou-se à gravidade abstrata do delito.

 

                                               Requer que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Supremos Tribunal Federal. 

 

                                                Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. 

 

                                                

                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                            

 

 

                   

                     Beltrano de Ta

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

  

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

RECORRENTE: JOÃO DAS QUANTAS

Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

 

1 - Da tempestividade 

 

                                      Este recurso deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou no dia 00 de março de 0000 (sexta-feira).

 

                                               Portanto, plenamente tempestivo o presente Recurso Extraordinário, quando interposto na presente data.

 

2 - Considerações do processado

 

                                               O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Cidade (PP), pela prática de associação para prática de tráfico de entorpecentes. (Lei nº. 11.343/2006, art. 35) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes. (fls. 259)

 

                                               Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal de piso, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Nesse aspecto em foco (regime inicial do cumprimento da pena), o Tribunal de origem rechaçou a pretensão de estabelecer-se o regime inicial semiaberto, quando se apoiou, em síntese, nos seguintes fundamentos:

 

“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito ao cumprimento inicial da pena. O MM Juiz de direito ao individualizar a pena, nos moldes dos artigos 59 e 69 do Estatuto Repressivo, examinou a culpabilidade e assim estabeleceu: ‘A culpabilidade é alta, pertinente ao tipo penal em debate, sendo reprováveis sua conduta; colhe-se dos autos que o acusado é primário; não há elementos probatórios contrários à sua vida social; a personalidade do acusado é a do homem comum; os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.

Deste modo, estabeleço a pena-base de cinco (5) anos de reclusão e 100 dias-multa.

 

( . . . )

 

“Inexiste atuante e agravante, bem como causas especiais de diminuição e aumento, motivo pelo qual tomo a pena-base como definitiva para fixá-la em cinco (5) anos de reclusão e 100 dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

( . . . )

 

Tendo em conta a disciplina do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena.  ‘

 

Neste azo, uma vez que a delimitação da reprimenda atendeu aos ditames legais, nada há a reparar na decisão recorrida. “ 

 

( destacamos ) 

 

                                               Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena. Por esse norte, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto da Constituição Federal, dando azo à interposição do presente Recurso Extraordinário.

                                       

3 - Do cabimento do RE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INC. III, “A” 

                                              

                                               Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar dispositivos da Carta Política.            

   

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe :

( . . . )

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:  

 a) contrariar dispositivo desta constituição; 

 ( . . . )  

                                                Na hipótese em estudo, há situação concreta que converge ao exame deste Recurso Extraordinário por esta Egrégia Corte.

 

 i - Pressupostos de admissibilidade

 

                                               O presente Recurso Extraordinário é (a) tempestivo, quando o foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 6º, do Novo CPC, (b) o Recorrente tem legitimidade para interpô-lo e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.

 

                                               Ademais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

 

                                               Nesse sentido: 

(STF) – Súmula:

 

Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 

                                              

                                               Por outro ângulo, a questão constitucional foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem. 

 

STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.   

                                              

                                               Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 desta Corte.

 

STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 

 

                                               Da mesma sorte o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 279 desta Egrégia Corte. 

 

STF - Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

 

4 - Preliminarmente

DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

(Constituição Federal, art. 103, § 3º )

 

                                                          O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, ora demonstra, fundamentadamente, a existência de repercussão geral no caso em apreço.

 

                                               Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão feriu de morte o princípio constitucional da individualização da pena. (CF, art. 5º, inciso XLVI)

 

                                               O juízo monocrático de piso, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar o regime inicial para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal (regime semiaberto), tendo em conta a gravidade abstrata do delito de associação para o tráfico para fixá-lo acima do limite mínimo definido por lei. (CP, art. 33, § 2º, “b”)

 

                                               Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art 33, §§ 2º e 3º), para fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderá agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.

 

                                               Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiram os seguintes verbetes:

 

STF – Súmula 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

 

STF – Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

 

                                               Com efeito, levando-se em conta que a decisão em liça contrariou Súmulas do Supremo Tribunal Federal, há repercussão geral e, por esse ângulo, o presente Recurso Extraordinário, que trata da mesma matéria em foco, deve ter regular processamento. (CPC, art. 543-A, § 3º c/c art. 3º, do CPP)

 

                                               Nesse sentido, apropriado evidenciar o magistério de Ada Pellegrini Grinover:

 

“De acordo com o que vem previsto no art. 543-A, § 1º, do CPC, ‘para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa’. E o § 3º, do mesmo artigo, esclarece que ‘haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência do Tribunal [ ... ] 

 

 5 - Do direito

                                   

5.1. Violação de norma constitucional

Constituição Federal, art. 5º, inc. XLVI

 

                                               No tocante ao regime inicial do cumprimento da pena fixado na decisão recorrida, certamente houve indevida agravação.

 

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurada à luz do que rege o art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

 

CÓDIGO PENAL

Art. 33 - A pena ( . . . )

 

[ . . . ]

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

 

                                               Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, o Tribunal local pecou ao se apegar à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou-se o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.

 

                                               Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o descabido aumento da pena-base:

 

“... os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.” 

 

                                               Como se percebe, o Tribunal de piso destacou que o apoio ao tráfico ilícito de entorpecentes prejudica o meio social e, mais, que tal diretriz dissemina vício no meio social. Afrontou, sem sombra de dúvidas, o princípio da individualização da pena.

 

                                               A esse respeito, vejamos as lições de Julio Fabbrini Mirabete:         

 

“          É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que ‘a lei regulará a individualização da pena’ (art. 5, XLVI, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas, constituindo postulado básico da justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e se discriminam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena que se abrange medida judiciais e administrativas, ligadas ao regimento penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.

            Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo às circunstâncias judiciais, deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente (reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa) como também fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II) [ ... ] 

 

                                               Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou que o Recorrente é primário.  

 

                                               A propósito, sobre o tema em vertente Cezar Roberto Bitencourt professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado  em conjugado com a diretriz do art. 59, do mesmo Diploma Legal, in verbis:

 

“          Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP(art. 33, § 3º, do CP) [ ... ] 

 

                                               É consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação para registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso.

 

                                               Na hipótese em estudo, o magistrado processante do feito considerou como circunstâncias desfavoráveis a “culpabilidade alta” e, mais, “reprováveis sua conduta.”

 

                                               Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art 33, §§ 2º e 3º), para assim fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderia agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.

 

                                               Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do Supremo Tribunal Federal:

 

STF – Súmula 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

 

STF – Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 

                                              

                                               A fundamentação, pois, é mínima e escassa, merecendo o necessário reparo.

 

                                               Nesse sentido, esta Egrégia Corte já tem decido que:

 

HABEAS CORPUS. ATO INDIVIDUAL. ADEQUAÇÃO.

O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA. CUMPRIMENTO. REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais. Artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos faz-se consideradas as circunstâncias judiciais. Artigo 44, inciso III, do Código Penal [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ATO INDIVIDUAL. ADEQUAÇÃO.

O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA. CUMPRIMENTO. REGIME. O regime de cumprimento é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais. Artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. INSTITUTO. ALCANCE.

Revelando o habeas corpus parte única. O paciente, personificado pelo impetrante -, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A valoração de circunstâncias judiciais, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar referente à condenação e das circunstâncias judiciais. Artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são consideradas as circunstâncias judiciais. Artigo 44, inciso III, do Código de Processo Penal [ ... ] 

 

                                               Frise-se, ademais, que o crime em estudo (associação para o tráfico de entorpecentes) não pode ser confundido com o crime de tráfico de entorpecentes. Trata-se de delitos autônomos, onde aquele tem previsão no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse importe, o crime de associação para o tráfico não se inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90), não merecendo, também por esse norte, qualquer motivo para o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado.                   

( ... )                     


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Extraordinário

Número de páginas: 22

Última atualização: 16/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL, interposto no prazo legal, com supedâneo no art. 102, inc. III, letra a da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF)

O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Cidade (PP) pela prática de associação para prática de tráfico de entorpecentes. (Lei nº. 11.343/2006, art. 35)
 
Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes.
 
Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, dentre outros aspectos, a necessidade de readequação do regime inicial do cumprimento da pena imposta (regime fechado), uma vez que fundamentada na gravidade abstrata do delito.
 
Todavia, o E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
 
Por tais motivos, deu-se azo à interposição do Recurso Extraordinário, sobretudo por ofensa ao princípio da individualização da pena. (CF, art. 5º, inc. XLVI)
 
Todo este quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do Recurso Extraordinário. 
 
Em tópico apropriado foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso penal.
 
Neste mesmo tópico, foram enviadas linhas no tocante a:
 
(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes; (b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF - Súmula 281); (c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF – Súmulas 282 e 356); (d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso (STF – Súmula 283); (e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos (STF – Súmula 279).
 
O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, demonstrou, fundamentadamente, a existência de repercussão geral no caso em apreço.
 
Neste específico enfoque foi carreada a doutrina de Ada Pellegrini Grinover
 
 
No âmbito do direito do recurso extraordinário em debate, sustentou-se que, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, houvera exacerbação descabida pelo Juiz e, mais, ratificada pelo Tribunal local.
 
Destacou-se que o d. Magistrado processante, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar o regime inicial para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal para hipótese (regime semiaberto), tendo em conta a gravidade abstrata do delito de associação para o tráfico para fixá-lo acima do limite mínimo definido por lei. (CP, art. 33, § 2º, “b”).
 
Feriu, via reflexa, o princípio constitucional da individualização da pena. (CF, art. 5º, incisos XLVI)
 
Ressalvou-se, mais, que a própria decisão guerreada evidenciou que o Recorrente não era reincidente, à luz do Código Penal.
 
Neste enfoque foram insertas as lições de doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Cezar Roberto Bitencourt, além de inúmeros julgados com a mesma sorte de entendimento, estes originários do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
 
Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 
 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. ATO INDIVIDUAL. ADEQUAÇÃO.

O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA. CUMPRIMENTO. REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais. Artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos faz-se consideradas as circunstâncias judiciais. Artigo 44, inciso III, do Código Penal. (STF; HC 164.632; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 18/02/2020; DJE 10/03/2020; Pág. 79)

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