
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Fulana das Quantas
Réus: Cicraninho de Tal e outra
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FULANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, tendo em vista que os Réus apresentaram fato impeditivo do direito da Autora, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar a presente
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita sob o ID 745990 a defesa dos Promovidos. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que pretendem impedir e/ou extinguir o direito da Autora. (CPC, art. 350)
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
(i) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável entre a Autora Fulana das Quantas e o de cujus Beltrano de Tal, razão pela qual dizem ser indevida a pretensão da Autora ao reconhecimento da entidade familiar e à petição de herança;
(ii) sustentaram que o relacionamento entre as partes se limitou a mero namoro qualificado, com duração de pouco mais de cinco meses — de junho a novembro de 2023 —, sem que houvesse coabitação estável, convivência pública orientada à constituição de família, domicílio comum permanente ou dependência econômica recíproca entre o casal;
(iii) alegaram que os bens mencionados na exordial — imóvel residencial na Zona Rural de Surubim (PE), fazenda no município de Caruaru (PE), caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678, e saldo bancário na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A — foram adquiridos antes do início do alegado relacionamento, com recursos exclusivamente próprios do de cujus, inexistindo esforço comum que justifique a meação pretendida;
(iv) aduziram que o custeio do plano de saúde da Autora e sua inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda do falecido constituíam mera liberalidade, não gerando qualquer direito ou efeito jurídico no âmbito do Direito de Família e das Sucessões;
(v) pediram, por fim, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial e a condenação da Autora no ônus da sucumbência.
(2) – DO DIREITO
2.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
Verdadeiramente, como dito na peça de ingresso, nada obstante recriada pelos Promovidos, a Autora Fulana das Quantas conviveu maritalmente com o de cujus Beltrano de Tal no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
A Promovente e aquele se conheceram no início de 2022 e, meses depois, iniciaram o relacionamento. À época, ela residia na Rua das Acácias, nº 1.234, Bairro São Benedito, em Caruaru (PE). A partir de agosto de 2022, passou a residir conjuntamente com Beltrano de Tal no apartamento por ele alugado na Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), levando consigo apenas seus bens de uso pessoal.
Desde então, sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum, amoldando-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.723, caput).
Durante todo o período da convivência, frequentaram ambientes públicos juntos, apresentando-se ao círculo de amizades, familiares e colegas de trabalho do de cujus como companheiros. Eram amplamente reconhecidos pela sociedade na condição de marido e mulher. Inclusivamente, o locador do apartamento em Caruaru, Sr. Cicrano das Quantas, chegou a acompanhar de perto a rotina do casal, tendo firmado o contrato de locação expressamente para que ambos ali residissem, reconhecendo a Autora como companheira do falecido (ID 745983).
Nesse mesmo sentido, a tia do de cujus, Sra. Beltrana das Quantas — cujo depoimento foi, paradoxalmente, introduzido aos autos pelos próprios Contestantes por meio de ata notarial (ID 745986) —, confirmou que Beltrano de Tal a procurou expressamente para obter moradia com a finalidade de residir com a Autora, evidenciando de forma cabal o projeto de vida em comum que unia o casal. Ora, seria absolutamente ilógico supor que o de cujus teria providenciado moradia para o casal — em duas ocasiões distintas — sem que já houvesse entre ambos vínculo afetivo sólido e intenção de constituir família.
A comunhão de vida entre as partes restou igualmente demonstrada pelo fato de o de cujus ter custeado integralmente o plano de saúde da Autora e incluído seu nome como dependente em sua declaração de Imposto de Renda (ID 745985), evidenciando, de forma inequívoca, a mútua assistência que caracterizou a convivência more uxório entre ambos. Ademais, a Autora detinha acesso irrestrito às contas bancárias do falecido (ID 745984), demonstrando a comunhão de interesses e a gestão compartilhada das finanças do lar, conduta que extrapola, em muito, os limites de um simples namoro.
O casal utilizava alianças com os nomes gravados um do outro, símbolo inequívoco do compromisso público assumido perante a sociedade, e Beltrano de Tal referia-se expressamente à Autora como sua esposa em mensagens trocadas por aplicativo de comunicação (ID 745983). A nota de falecimento divulgada pela própria família do de cujus (ID 745987) identificou a Autora como sua esposa, demonstração eloquente de que o vínculo afetivo era reconhecido socialmente e no âmbito familiar do próprio falecido, não havendo como sustentar, diante de tal elemento produzido pelos próprios Contestantes, que a relação se limitava a mero namoro qualificado.
A despeito de toda essa convivência pública, contínua e duradoura, os Contestantes, após o falecimento de Beltrano de Tal, passaram a negar a existência da união estável, pretendendo qualificar o vínculo como mero namoro e excluir a Autora do rol de herdeiros. Tal postura não passa de manifesta tentativa de se esquivar das obrigações patrimoniais decorrentes da dissolução da entidade familiar que o próprio de cujus ajudou a constituir, e que por todo o período da convivência foi reconhecida publicamente por familiares, amigos e colegas de trabalho de ambos.
Por isso mesmo absolutamente pertinentes as linhas doutrinárias de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, nas quais observam, ipsis litteris:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.
[...]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar. [ ... ]
Nesse mesmo prumo são palavras de Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. [ ... ]
À guisa de fomento aos argumentos supra-aludidos, não se descure a farta compreensão da jurisprudência, ad litteram:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO OU COABITAÇÃO PERMANENTE. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ATA NOTARIAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. COABITAÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO SOCIAL E FAMILIAR DA RELAÇÃO. NAMORO QUALIFICADO AFASTADO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes para caracterização do vínculo no período alegado. A apelante sustenta que a prova dos autos demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. II. Questão em discussão verificar se, à luz do conjunto fático-probatório, restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. III. Razões de decidir a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, não sendo exigidos prazo mínimo de duração nem coabitação permanente. Ata notarial juntada pelos próprios réus demonstra que o falecido buscou moradia com a finalidade expressa de residir com a autora, evidenciando projeto de vida em comum. Prova testemunhal idônea comprova coabitação anterior em imóvel alugado, afastando a tese de convivência breve e episódica. Mensagens, acesso compartilhado a contas bancárias, uso de alianças, bem como nota de falecimento emitida pela família do de cujus, na qual a autora foi identificada como esposa, evidenciam reconhecimento social e familiar da relação. Elementos probatórios, analisados em conjunto, afastam a caracterização de namoro qualificado e demonstram a presença do affectio maritalis. A autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. lV. Dispositivo e tese resultado: Apelação provida. Tese: a configuração da união estável independe de prazo mínimo de convivência ou coabitação permanente, devendo ser aferida a partir do conjunto probatório. Provas documentais e testemunhais que evidenciem projeto de vida em comum, reconhecimento social da relação e affectio maritalis são suficientes para afastar a caracterização de mero namoro qualificado. [ ... ]
DIREITO CIVIL E DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS DE COABITAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame ação de origem ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela autora com o objetivo de obter a declaração da existência de união estável mantida com o falecido, para fins de efeitos jurídicos e sucessórios. O recurso recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido no período compreendido entre março de 2021 e a data do óbito. Sumária descrição do caso a apelante não controverte a existência da união estável, insurgindo-se exclusivamente contra o marco inicial fixado na sentença, sustentando que a convivência teria se iniciado apenas em outubro de 2022, conforme documento emitido por entidade associativa. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que a união estável entre a autora e o falecido teve início em março de 2021, como reconhecido na sentença, ou se deve ser fixado o marco inicial em 18 de outubro de 2022, conforme sustentado pela apelante. III. Razões de decidir a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à definição do marco inicial da união estável, sendo incontroversa a presença dos requisitos legais caracterizadores da entidade familiar. A fixação do termo inicial da união estável constitui matéria eminentemente fática, a ser apreciada com base no conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. As provas constantes dos autos - fotografias extraídas de redes sociais, declarações de terceiros, documentos de coabitação e registros institucionais - analisadas de forma conjunta e harmônica, demonstram convivência pública, contínua e duradoura desde março de 2021. As imagens oriundas de redes sociais, não impugnadas oportunamente, revelam publicidade e continuidade da relação, não se prestando o argumento de sua suposta fragilidade para afastar sua validade probatória. A declaração emitida por entidade associativa em outubro de 2022 comprova o reconhecimento institucional da união naquela data, mas não afasta a existência de convivência anterior, corroborada por outros elementos probatórios. A apelante deixou de impugnar especificamente, em sede de contestação, o marco inicial da união estável, circunstância que, aliada ao robusto conjunto probatório produzido, reforça a correção da conclusão adotada na sentença. Inexistem elementos capazes de infirmar o entendimento firmado pelo juízo de origem, que se mostra devidamente fundamentado e em consonância com as provas dos autos. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. lV. Dispositivo recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.100,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 226, §3º, da Constituição Federal; arts. 1.723 do Código Civil; arts. 371, 373, I, 341, 85, §11, e 98, §3º, do código de processo civil. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso. [ ... ]
2.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
(CC, art. 1.725)
2.2.1. DO DIREITO À PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL
Não resta qualquer dúvida, ainda que pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que a Autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável.
Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todo o período da convivência — de março de 2022 a 14 de novembro de 2023 —, foi reconhecido pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento, conforme amplamente demonstrado pelas fotografias, pelas mensagens, pelo uso de alianças e pela própria nota de falecimento divulgada pela família do de cujus, na qual a Autora foi expressamente identificada como sua esposa. Houve, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio.
Para além disso, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência — consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais pátrios —, constata-se que a união estável ora reconhecida foi estável e duradoura, desenvolvendo-se de forma contínua e ininterrupta ao longo de aproximadamente vinte meses, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar, conforme demonstram os documentos acostados.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, entre os quais se destacam o caminhão truck modelo 2020, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00, e o saldo em conta bancária no importe de R$ 43.500,00 , sem prejuízo de outros bens porventura identificados no curso do inventário.
Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DO IMÓVEL COMUM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO. PROVA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA PARA A COMPRA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em que os elementos dos autos informam a união estável mantida inaugurou-se antes da data de aquisição do bem imóvel, com consequente necessidade de partilha do bem. II. A união estável é regida pelas mesmas regras atinentes ao casamento com comunhão parcial de bens, onde se presume o esforço comum dos nubentes na aquisição de bens onerosos durante a união, sendo irrelevante a aferição de pagamento direto para aquisição de cada um dos bens que integram o patrimônio do casal. [ ... ]
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA COMPROVADO.
A comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, autoriza o reconhecimento da união estável, ainda que ausente coabitação. A obrigatoriedade do regime de separação de bens incide apenas quando o convivente atinge 60 anos de idade antes do início da união. Na ausência de contrato escrito dispondo em sentido diverso, aplica-se às uniões estáveis o regime da comunhão parcial de bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.641, II, 1.723 e 1.725; CPC, art. 487, I. [ ... ]
A propósito reza o Código Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, segundo o que define o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
No plano sucessório, quando equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, a Autora faz jus, na ordem da vocação hereditária, a concorrer com os demais herdeiros com bens deixados pelo de cujus.
Com esse importe:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1. 790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Assim, aqueles adquiriram onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do falecido:
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