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Lei 1060 50 art 5 e o novo CPC de 2015 Justiça Gratuita

 

LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950

 

DOU 13/2/1950, rep. DOU 8/4/1974

 

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta lei (VETADO). (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.510, de 4.7.1986, DOU 7.7.1986)

 

Art. 2º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, DOU 17.3.2015, em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial)

 

Art. 3º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, DOU 17.3.2015, em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial)

 

Art. 4º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, DOU 17.3.2015, em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial)

 

Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de setenta e duas horas.

 

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções municipais.

 

§ 3º Nos municípios em que não existem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

§ 4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

 

§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 7.871, de 8.11.1989, DOU 9.11.1989)

 

Art. 6º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, DOU 17.3.2015, em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial)

 

Art. 7º (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, DOU 17.3.2015, em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial)

 

Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

 

Art. 9º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.

 

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda, e que necessitarem de tais favores na forma estabelecida nesta lei.

 

Art. 11. (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, DOU 17.3.2015, em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial)

 

Art. 12. (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, DOU 17.3.2015, em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial)

 

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, às despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

 

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros, sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

 

§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.

 

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Artigo com redação determinada na Lei nº 6.465, de 14.11.1977, DOU 16.11.1977)

 

Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

 

 

 

1º. estar impedido de exercer a advocacia;

 

2º. ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

 

3º. ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

 

4º. já haver manifestado, por escrito, sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

 

5º. haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

 

Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

 

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento de mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

 

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbida, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

 

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;

 

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 6.248, de 8.10.1975, DOU 9.10.1975)

 

Art. 17. (Revogado conforme determinado na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, DOU 17.3.2015, em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial)

 

Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta lei aos advogados.

 

Art. 19. Esta lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

 

EURICO GASPAR DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

 

A Lei 1060/50 e o novo CPC

 

Benefícios da justiça gratuita

 

 

Ainda há controvérsia com respeito à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, à luz da Lei nº. 1060/50. É dizer, nada obstante a entrada em vigor do novo CPC, se ainda há espaço para análise desse benefício, sob a regência dessa Lei.

 

 CONFIRA, ABAIXO, VÁRIAS PETIÇÕES RELACIONADAS AO TEMA

 

Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.

 

Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.072 -  Revogam-se:

 

( . . . )

 

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada.

 

 

Com esse enfoque, confira-se a ótica da doutrina atual:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1950 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. (Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et. al.], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 355) 

 

 

A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento, ad litteram:

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ A SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA E, VENCIDA ESTA, POR EDITAL. CABIMENTO. DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. COLISÃO DE INTERESSES. HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA FOLHA 19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RETOMADA DA AÇÃO DE ALIMENTOS.

1. É cediço que a incapacidade civil da parte enseja a intervenção obrigatória do ministério público durante todas as fases do processo, à luz do disposto nos artigos 178, II, e 179, I, ambos do CPC/15 (arts. 82, I, e 83, I, CPC/73), aqui incluídas as ações de alimentos (art. 201, III, ECA), sob pena de nulidade do feito desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não foi, a teor do art. 279, caput e § 1º, do CPC/15 (arts. 84 e 246, CPC/73), em combinação com o art. 204 do ECA, mormente quando evidenciado prejuízo ao incapaz (art. 279, § 2º, CPC/15).

2. Da mesma forma, é prerrogativa da defensoria pública ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo onde atua, sob pena de nulidade, inteligência do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, em combinação com o caput do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 06/1997 e com o § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/501, não revogado, vale dizer, pelo inciso III do art. 1.072 do CPC/15.

3. Em havendo suspeita de ocultação do réu, deve o magistrado ordenar a citação por hora certa (art. 227, CPC/73 - art. 252, CPC/15) e, vencida esta, como último recurso, a citação por edital (art. 231, II, CPC/73 - art. 256, II, CPC/15), nomeando-lhe curador, em caso de revelia (art. 9º, II, CPC/73 - art. 72, II, CPC/15), dando, assim, seguimento regular ao feito, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88).

4. É antijurídica a sentença que prematuramente extingue - por desídia, abandono ou desinteresse do representante legal do menor (art. 267, II, III e VI, CPC/73 - art. 485, II, III e VI, CPC/15) - demandas em que estejam em discussão interesses de criança e/ou de adolescente, em razão da indisponibilidade dos direitos do incapaz, devendo o julgador, em tais casos, nomear um curador especial para representar os interesses do infante (art. 9º, I, CPC/73 - art. 72, I, CPC/15 + art. 142, par. Único, ECA).

5. Apelação conhecida e provida. Processo anulado a partir da folha 19. Retorno dos autos à origem. Retomada da ação de alimentos. (TJCE; APL 0172063-64.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 05/03/2018; Pág. 63)

           

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS.

1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família.

2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais.

3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.

4. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça.

5. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

6. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52.

7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC-AG-AC 2016.06.1.015707-3; Ac. 107.2411; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 01/02/2018; DJDFTE 08/02/2018)                                 

           

Doutro giro, a Constituição Federal afirma que tal benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, é o que estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

 

Prof Alberto Bezerra 

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.

 

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