Cível PN933 Novo CPC

Modelo Agravo Indeferimento Justiça Gratuita Pessoa Física

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Modelo de agravo indeferimento justiça gratuita pessoa física (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

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Autor Petições Online® - Agravo Indeferimento Gratuita

 

PERGUNTAS SOBRE AGRAVO E INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O que é agravo de instrumento por indeferimento de justiça gratuita?

agravo de instrumento por indeferimento de justiça gratuita é o recurso cabível quando o juiz nega o pedido de gratuidade de justiça, impedindo que a parte prossiga no processo sem o pagamento de custas, taxas ou despesas. Previsto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, esse recurso deve ser interposto em até 15 dias úteis e conter argumentos que comprovem a hipossuficiência da parte, como declaração de pobreza, contracheques ou outros documentos que justifiquem o benefício.

 

Quando interpor agravo contra indeferimento da gratuidade da justiça?

O agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão que negou o benefício, conforme dispõe o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O recurso é cabível sempre que o juiz, por decisão interlocutória, rejeita o pedido de justiça gratuita, e deve vir acompanhado de elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte recorrente.

 

Quais os requisitos para interpor agravo de instrumento?

Os requisitos para interpor agravo de instrumento, conforme o artigo 1.017 do Código de Processo Civil, são: (i) a interposição dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão interlocutória; (ii) a exposição dos fatos e do direito com os fundamentos do pedido de reforma; (iii) a indicação precisa da decisão agravada; (iv) a juntada obrigatória das peças essenciais, como decisão impugnada, petição inicial, contestação, procurações e demais documentos relevantes; e (v) o comprovante do recolhimento do preparo, salvo concessão de justiça gratuita.

 

Como funciona o efeito suspensivo no agravo de instrumento?

O efeito suspensivo no agravo de instrumento funciona como uma medida que impede a produção imediata dos efeitos da decisão agravada enquanto o recurso é analisado. Ele pode ser concedido pelo relator, conforme o artigo 1.019, I, do CPC, desde que a parte recorrente demonstre risco de dano grave, de difícil reparação, e a probabilidade de provimento do agravo. O pedido de efeito suspensivo deve ser fundamentado na própria petição do recurso, podendo ser analisado liminarmente ou após manifestação da parte contrária.

 

O que é justiça gratuita para pessoa física?

Justiça gratuita para pessoa física é o benefício legal que permite ao cidadão participar de um processo judicial sem precisar pagar custas, taxas ou despesas processuais, quando comprova não ter condições financeiras para arcar com esses encargos sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Esse direito está previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e pode ser solicitado por qualquer pessoa, mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo presumido verdadeiro até prova em contrário.

 

Como provar hipossuficiência na documentação do agravo de instrumento?

Para provar hipossuficiência na documentação do agravo de instrumento, é essencial incluir uma declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Além disso, é recomendável anexar comprovantes de renda, como contracheques, extratos bancários, carteira de trabalho sem registros recentes, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefícios sociais. Esses documentos reforçam a veracidade da declaração e aumentam as chances de concessão ou reforma da decisão que negou a justiça gratuita.

 

Qual o prazo para interpor agravo de instrumento por indeferimento da justiça gratuita?

O prazo para interpor agravo de instrumento por indeferimento da justiça gratuita é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão que negou o benefício, conforme estabelece o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O recurso deve ser devidamente fundamentado e instruído com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a incapacidade financeira da parte, a fim de demonstrar o direito à gratuidade.

 

Como posso impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça?

Você pode impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça por meio de agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A petição deve conter a declaração de hipossuficiência, fundamentação legal e documentos que comprovem a incapacidade financeira, como comprovantes de renda, extratos bancários ou ausência de movimentação profissional. É importante demonstrar que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar.

 

O que acontece se a justiça gratuita for negada?

Se a justiça gratuita for negada, a parte deverá arcar com o pagamento das custas processuais, taxas judiciais e eventuais despesas, como honorários periciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, extinção do processo ou deserção de recurso. Contudo, essa decisão pode ser impugnada por agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis. Caso o recurso não seja interposto ou seja negado, o processo só prosseguirá mediante o pagamento dos valores devidos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação revisional de contrato bancário

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

 

                            FRANCISCO DE TAL (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, junto à Ação Revisional de Contrato Bancário, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual.

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, o fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      Deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça;

·        Petição Inicial da ação revisional;

·        Pedido de gratuidade da justiça;

·        Decisão interlocutória recorrida;

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;

·        Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, e SPC ;

·        Comprovante da remuneração mensal do Recorrente;

·        Cópia integral do processo .

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

Beltrano de tal

                                           Advogado – OAB (PP) 112233                                          

  

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

Dos fatos e do direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

1 - Considerações do processado 

                              

                                            O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

 

                                      Naquela, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou que não ostentava condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, que ora carreados.

 

                                      Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência daquele (CPC, art. 99, § 3º). Contudo, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem, na ocasião, a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.          

     

                                      Conclusos os autos, ao se apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.

 

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento, que não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrente e, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

 

2 - A decisão recorrida

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

“          ( . . . )

            Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.          

            Expedientes necessários.

            Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.

 

                            Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

 

3 - Hipossuficiência financeira

 

                                       A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.

 

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

 

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária [ ... ]

                                              

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

 

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.

 

                                      Com efeito, a Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que sua remuneração mensal é, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses.  Além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

 

 

                                      Doutro giro, consabido que acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas.

 

 

                                      O Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais. 

 

 

                                      De outro compasso, inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferirem-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

 

                                      Nesse diapasão, o Magistrado de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.

 

 

                                      De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

 

                                      Ao contrário do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, por certo, com a devida vênia, não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

 

 

                                      O fato de o Recorrente utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum; ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § ).

 

 

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO.

Ausência de adminículos probatórios aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, tendo em vista a profissão do autor (pintor) e a não declaração de renda junto à Receita Federal. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CUJO TEOR NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.

Parte ora agravante (pessoa física) que, além de ter preenchido o requisito formal de ter alegado o estado de hipossuficiência, confeccionou a respectiva declaração e, inclusive, está assistida pela defensoria pública. O fato de está assistida pela defensoria pública não obsta o indeferimento. Devidamente motivado. Do pleito de gratuidade, porém é circunstância que indica ter a parte se submetido à triagem que atestou seu estado de hipossuficiência. Entendimento segundo o qual, para que se possa afastar a presunção relativa (iuris tantum) que milita em favor da pessoa física que faz a alegação de hipossuficiência, faz-se necessário, por expressa previsão legal (art. 99, § 2º, do CPC/2015), que existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Entendimento de acordo com o qual, nesse contexto, não compete ao juiz, sem que dos autos existam elementos capazes de contradizer à dita alegação de pobreza, passar a exigir outros elementos como requisito, passando a consagrar o direito à gratuidade somente se tais novos documentos demonstrarem o preenchimento dos requisitos. Decisão agravada que merece ser reformada, a fim de conferir à parte agravante as benesses da justiça gratuita, determinando, por conseguinte, o processamento do apelo. Recurso conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos [ ... ]

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESEMPREGADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO.

A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC denota natureza relativa, razão pela qual, à luz do disposto no §2º do referido dispositivo legal, caso o órgão julgador vislumbre circunstâncias que afastem a alegada pobreza, deve ser oportunizado prazo à parte interessada para a apresentação de documentos que demonstrem a propalada miserabilidade. Tendo em vista a condição de desempregada e a documentação juntada nos autos, houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, não elididos pela assistência por advogado particular (art. 99, §4º, do CPC). Recurso provido. [ ... ] 

 

                                      Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a exordial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

 

4 - Tutela antecipada recursal

PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC. 

 

                                               As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

                                      Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:

 

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável [ ... ]

 

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ] 

                                      Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal em espécie traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da Agravante.

 

                                      Da mesma maneira, é inarredável, venia concessa, que o magistrado de piso longe passou de se ater à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, além do mais, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.

 

                                      De outro bordo, o pleito, semelhantemente, obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A extinção da demanda, por falta do recolhimento das custas iniciais, por si só, representa um evidente risco e, óbvio, de custosa reparação. E isso já foi anunciado na decisão guerreada, vale ressaltar.                                      

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Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 179 dias
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14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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