Modelo de agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Novo CPC Indeferimento justiça gratuita PN933

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de agravo de instrumento cível com pedido de tutela antecipada tecursal (efeito suspensivo ativo), tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias, formulado com suporte no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do novo CPC (ncpc), em face de decisão interlocutória de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física.

Modelo de agravo de instrumento pedido efeito suspensivo ativo novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação revisional de contrato bancário

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

 

                            FRANCISCO DE TAL (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, junto à Ação Revisional de Contrato Bancário, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual.

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, o fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      Deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça;

·        Petição Inicial da ação revisional;

·        Pedido de gratuidade da justiça;

·        Decisão interlocutória recorrida;

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;

·        Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, e SPC ;

·        Comprovante da remuneração mensal do Recorrente;

·        Cópia integral do processo .

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

Beltrano de tal

                                           Advogado – OAB (PP) 112233                                          

  

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

Dos fatos e do direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

1 - Considerações do processado 

                              

                                            O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

                                      Naquela, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou que não ostentava condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, que ora carreados.

                                      Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência daquele (CPC, art. 99, § 3º). Contudo, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem, na ocasião, a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.               

                                      Conclusos os autos, ao se apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento, que não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrente e, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

 

2 - A decisão recorrida

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

                                      Decidiu o senhor magistrado processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

“          ( . . . )

            Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.          

            Expedientes necessários.

            Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.

 

                            Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

3 - Hipossuficiência financeira

 

                                       A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária [ ... ]

                                              

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.

                                      Com efeito, a Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que sua remuneração mensal é, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses.  Além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

                                      Doutro giro, consabido que acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas.

                                      O Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais. 

                                      De outro compasso, inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferirem-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

                                      Nesse diapasão, o Magistrado de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.

                                      De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

                                      Ao contrário do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, por certo, com a devida vênia, não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

                                      O fato de o Recorrente utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum; ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § ).

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO.

Ausência de adminículos probatórios aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, tendo em vista a profissão do autor (pintor) e a não declaração de renda junto à Receita Federal. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CUJO TEOR NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.

Parte ora agravante (pessoa física) que, além de ter preenchido o requisito formal de ter alegado o estado de hipossuficiência, confeccionou a respectiva declaração e, inclusive, está assistida pela defensoria pública. O fato de está assistida pela defensoria pública não obsta o indeferimento. Devidamente motivado. Do pleito de gratuidade, porém é circunstância que indica ter a parte se submetido à triagem que atestou seu estado de hipossuficiência. Entendimento segundo o qual, para que se possa afastar a presunção relativa (iuris tantum) que milita em favor da pessoa física que faz a alegação de hipossuficiência, faz-se necessário, por expressa previsão legal (art. 99, § 2º, do CPC/2015), que existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Entendimento de acordo com o qual, nesse contexto, não compete ao juiz, sem que dos autos existam elementos capazes de contradizer à dita alegação de pobreza, passar a exigir outros elementos como requisito, passando a consagrar o direito à gratuidade somente se tais novos documentos demonstrarem o preenchimento dos requisitos. Decisão agravada que merece ser reformada, a fim de conferir à parte agravante as benesses da justiça gratuita, determinando, por conseguinte, o processamento do apelo. Recurso conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos [ ... ]

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESEMPREGADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO.

A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC denota natureza relativa, razão pela qual, à luz do disposto no §2º do referido dispositivo legal, caso o órgão julgador vislumbre circunstâncias que afastem a alegada pobreza, deve ser oportunizado prazo à parte interessada para a apresentação de documentos que demonstrem a propalada miserabilidade. Tendo em vista a condição de desempregada e a documentação juntada nos autos, houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, não elididos pela assistência por advogado particular (art. 99, §4º, do CPC). Recurso provido. [ ... ] 

 

                                      Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a exordial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

 

4 - Tutela antecipada recursal

PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC. 

 

                                               As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

                                      Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ] 

                                      Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal em espécie traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da Agravante.

                                      Da mesma maneira, é inarredável, venia concessa, que o magistrado de piso longe passou de se ater à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, além do mais, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.

                                      De outro bordo, o pleito, semelhantemente, obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A extinção da demanda, por falta do recolhimento das custas iniciais, por si só, representa um evidente risco e, óbvio, de custosa reparação. E isso já foi anunciado na decisão guerreada, vale ressaltar.                                      

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

NOVO CPC ART 1.012, § 4º

Trata-se de modelo de Agravo de Instrumento Cível com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias , formulado com suporte no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do novo CPC, em face de decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física.

O recorrente, na peça de interposição, destacara os nomes dos advogados e, ainda, a tempestivida do recurso .

Quanto à formação do instrumento, afirmou-se que o recorrente deixara de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente dizia respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado. Com efeito, utilizou-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do novo CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplicava-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do novo CPC/2015.

Diante disso, pleiteiou-se o processamento do recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, para que fosse, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela antecipada recursal.

Na hipótese, o autor da ação havia pleiteado, na peça vestibular, por meio de declaração de seu patrono, os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 99, caput c/c art. 105, caput). Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo o recorrente, indeferiu o pedido em comento.

Contudo, para a parte recorrente o magistrado agiu em error in procedendo

Para o agravante era inarredável que a decisão atacada era carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (novo CPC/2015, art. 99, § 2º, art. 1.072 c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez. Nesse diapasão, o magistrado tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.  

Em razão disso, pediu-se a concessão da tutela antecipada recursal (CPC/2015, art. 1.019, inc. I). Para isso, demonstrara que o pedido formulado atendia aos pressupostos da "probabilidade de provimento do recurso" (novo CPC/2015, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) e, ainda, ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A tutela fomentada visava viabilizar o regular andamento do processo, sem a necessidade do recolhimento das custas processuais. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.

1. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. 2. Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 3. Muito embora a parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 1.060/1950. 4. A declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Precedentes. 5. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo considerou que os documentos trazidos aos autos pelos requerentes não foram hábeis à prova de sua hipossuficiência econômica. Todavia, os documentos apresentados indicam não haver fundadas razões de que a situação financeira dos agravantes não corresponda àquela declarada. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5017238-53.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Berzosa Saliba; Julg. 28/10/2022; DEJF 08/11/2022)

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