O que é Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Justiça Gratuita?
Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Justiça Gratuita é o recurso utilizado para impugnar decisão que negou o benefício da gratuidade, permitindo ao tribunal revisar a negativa conforme o art. 1.015, V, do CPC, e o arts 98 e 101, que tratam da assistência judiciária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Francisco de Tal
Agravado: Banco Xista S/A
FRANCISCO DE TAL (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, junto à Ação Revisional supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA RECURSAL
com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso revela-se tempestivo.
Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.
A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.
Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que os declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça (CPC, art. 105, caput);
· Petição Inicial da ação revisional (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, caput c/c art. 105, caput);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, e SPC (CPC, art.1.017, inc. III);
· Comprovante da remuneração mensal do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Cópia do contrato de honorários com a cláusula ad exitum (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco de Tal
Agravado: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravante propôs ação revisional em face da Agravada, com o objetivo de submeter ao crivo judicial a legalidade dos encargos incidentes sobre o contrato de abertura de crédito fixo nº 112233, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca.
Na petição inicial, por intermédio de seu patrono, o Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Para corroborar a alegação, foram juntados diversos documentos aptos a demonstrar sua situação econômica, os quais evidenciam a inviabilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
É certo que a legislação não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, os elementos apresentados eram suficientes, naquele momento processual, para justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Não obstante, ao analisar a petição inicial, o magistrado de origem, sem oportunizar a prévia manifestação do Agravante, indeferiu o pedido de gratuidade, em desacordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
A decisão impugnada fundamentou-se na suposta ausência de comprovação robusta da alegada insuficiência de recursos, bem como na compreensão de que a concessão do benefício deveria ser reservada a hipóteses excepcionais, condicionadas à demonstração inequívoca da incapacidade financeira.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
“ ( . . . )
Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Lado outro, a declaração de pobreza, firmada com a petição inicial, estabelece mera presunção de insuficiência financeira. Necessário se faz, por isso, confrontar-se com demais elementos contidos nos autos.
Nesse diapasão, há elementos suficientes para afastar a presunção em julgamento, sobretudo: (a) a natureza da causa e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública Estadual.
Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Intime-se o autor a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
A controvérsia posta em exame limita-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente diante do fato de o Recorrente estar assistido por advogado constituído.
De início, cumpre destacar que a assistência por patrono particular não constitui óbice à obtenção do benefício, não podendo, por si só, servir como fundamento para o indeferimento do pedido.
Outrossim, importa registrar que a Lei nº 1.060/50, embora parcialmente revogada com o advento do Código de Processo Civil vigente, ainda conserva eficácia em pontos específicos, coexistindo com as disposições atualmente previstas no CPC quanto à matéria.
Com esse enfoque, disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há, apenas, uma revogação limitada, o que se denota da doutrina infra:
“5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]
A gratuidade da justiça encontra respaldo direto na Constituição Federal, constituindo verdadeira garantia fundamental de acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, em consonância com o devido processo legal.
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique capacidade financeira do Agravante para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam situação econômica fragilizada.
A pesquisa realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito demonstra a existência de múltiplos protestos e registros negativos em nome do Recorrente, o que revela comprometimento significativo de sua vida financeira. Soma-se a isso o fato de sua renda mensal limitar-se a aproximadamente dois salários-mínimos.
Os extratos bancários acostados reforçam esse cenário, evidenciando saldo negativo reiterado ao longo dos últimos meses, além da utilização constante de limite de crédito, como cheque especial e crédito direto ao consumidor.
Nesse contexto, a negativa do benefício mostra-se incompatível com a realidade demonstrada nos autos.
Ademais, a decisão agravada carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de apontar, de forma concreta, a insuficiência dos documentos apresentados como prova da hipossuficiência, em desatenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 1.060/50.
A restrição ao acesso à justiça deve ser tratada com cautela, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que o indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não se verifica na hipótese.
Importa destacar, ainda, que a concessão do benefício não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração na situação econômica da parte, conforme autoriza o art. 100, caput, do CPC.
Por outro lado, a legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência financeira (CPC, art. 99, § 3º), não sendo admissível inverter tal lógica sem elementos concretos que a infirmem.
Não se pode confundir insuficiência de recursos com estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte.
Por fim, a circunstância de o Recorrente estar assistido por advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício, sobretudo quando demonstrado que a remuneração profissional foi ajustada sob a forma ad exitum, conforme autoriza o art. 99, § 4º, do CPC.
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]
(os destaques são nossos)
Com esse enfoque, lúcido este trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:
“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:
[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.
Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.
No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.”
Por outro lado, a contratação de advogado particular não impressiona. Consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).
Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo tratando-se de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
Em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus de apresentar provas suficientes para justificar a revogação do benefício incumbe a parte contrária. A contratação de advogado particular não é vedação para denegação da benesse postulada pela parte recorrente, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Não havendo qualquer indício que desconstitua a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas, conclui-se que o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo, devendo o magistrado exigir a comprovação da carência financeira. II. Oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita, inexistentes nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser indeferido. V.V. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por olegário alves ramos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação ajuizada contra agro shop Ltda. O agravante alegou que o indeferimento causaria grave prejuízo financeiro, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Requereu antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para deferir os benefícios da justiça gratuita. O recurso foi conhecido e recebido com a concessão de efeito suspensivo ativo, sem apresentação de contraminuta ou informações pelo juízo a quo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem a devida impugnação pela parte contrária, observou os princípios e normas que regem a matéria, especialmente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC. III. Razões de decidir o acesso à justiça é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, assegurando a todos a possibilidade de defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça. A produção de prova contrária à declaração de hipossuficiência é atribuição da parte adversa, conforme preconiza o princípio dispositivo. Na ausência de impugnação pela parte contrária, a presunção de veracidade da declaração subsiste, devendo ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, prevalece na ausência de impugnação pela parte contrária. A assistência por advogado particular não impede a concessão de 2 tribunal de justiça de Minas Gerais justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Inexistente no caso concreto. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. A decisão fundamentou-se na insuficiência de documentos para comprovar a situação financeira da autora e na contratação de advogado particular. 2. A declaração de pobreza feita por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária ou o julgador colher dos autos informações que desprestigiem a referida declaração, o que não ocorre no caso. 3. A autora é aposentada, com renda líquida inferior a um salário-mínimo, comprometida por empréstimos consignados, não havendo comprovação de capacidade financeira para custear o processo. A contratação de advogado particular não implica suficiência econômica. 4. Recurso provido. (... ]
De mais a mais, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. O ART. 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE QUE AQUELES COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SEU ART. 5º, INCISO LXXIV, DETERMINA, QUANTO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE O INTERESSADO COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POR CONSEGUINTE, NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO ENUNCIADOS LEGAIS QUE CONSIDERAVAM IDÔNEOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO A MERA DECLARAÇÃO OU O SÓ REQUERIMENTO. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, DE MODO QUE PODE SER AFASTADA PELO JULGADOR QUANDO PRESENTES FUNDADAS RAZÕES DA CAPACIDADE FINANCEIRA, DEVENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CASO EXTRAIA DOS AUTOS FUNDADAS RAZÕES QUE SUSTENTEM O INDEFERIMENTO. 4. HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO FEITO NÃO CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE, DIANTE DAS EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CONSTANTES EM SEU EXTRATO BANCÁRIO. ADEMAIS, NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS O AGRAVANTE NÃO COMPROVA A PROPALADA HIPOSSUFICIÊNCIA. TECE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DEIXANDO DE DEBRUÇAR-SE SOBRE OS CONTORNOS FÁTICOS DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, EM ESPECIAL INFORMAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM A ORIGEM DOS RECURSOS POR ELE MOVIMENTADOS E SUAS DESPESAS MENSAIS, AFASTANDO A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. V.V. EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; e (II) verificar se o ônus de desconstituir tal presunção recai exclusivamente sobre a parte adversa, conforme disposto no art. 99 do CPC/2015.III. Razões de decidira Constituição Federal, no art. 5º, XXXIV, garante o direito de petição e o acesso à justiça, independentemente do pagamento de taxas, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional aos hipossuficientes. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, bastando a simples declaração de pobreza para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário produzida pela parte adversa. A assistência de advogado particular não constitui impedimento para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do CPC/2015, sendo vedada a exigência de comprovação adicional pelo juízo sem elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência de pressupostos legais. A análise do binômio receitas/despesas deve observar a razoabilidade, evitando impor ao requerente a necessidade de alienação de bens essenciais ou a utilização de economias de toda uma vida, sob pena de inviabilizar a garantia de acesso à justiça. No caso concreto, não há elementos fáticos que desconstituam a presunção de hipossuficiência econômica declarada pela parte agravante, razão pela qual é irregular o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. ENDIVIDAMENTO E BAIXA RENDA DA PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, pleiteado por pessoa física e pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, postulando os agravantes a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (I) definir se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais; (II) estabelecer se a pessoa física agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção legal e dos documentos apresentados. III. Razões de decidir 1. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo relativa a presunção de hipossuficiência. 2. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova efetiva da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481). 3. Os documentos contábeis apresentados pela empresa agravante revelam patrimônio relevante, ativo circulante expressivo e balanço positivo, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. 4. A pessoa física agravante, por sua vez, comprovou renda mensal bruta inferior a três salários-mínimos, bem como situação de endividamento, inexistindo sinais de capacidade financeira incompatíveis com o pedido. 5. Inexiste impedimento legal à concessão da justiça gratuita à parte representada por advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 6. Mostra-se adequada a reforma parcial da decisão agravada para deferir o benefício apenas à pessoa física, mantendo-se o indeferimento em relação à pessoa jurídica. lV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A pessoa física que comprova renda modesta e situação de endividamento faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ausentes indícios de capacidade econômica. 3. A representação por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. [ ... ]
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