Processo Civil PN937 Novo CPC

Modelo de Agravo de Instrumento — Indeferimento de Justiça Gratuita — Pessoa Física

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Modelo de agravo de instrumento cível contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à pessoa física, com pedido de efeito suspensivo (Novo CPC, arts. 98, 101 e 1.015, V – 20 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Justiça Gratuita? 

Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Justiça Gratuita é o recurso utilizado para impugnar decisão que negou o benefício da gratuidade, permitindo ao tribunal revisar a negativa conforme o art. 1.015, V, do CPC, e o arts 98 e 101, que tratam da assistência judiciária.

O que é Efeito Suspensivo em Agravo de Instrumento por Justiça Gratuita?

É a medida que suspende a exigibilidade do preparo e das custas processuais enquanto o agravo de instrumento por indeferimento de justiça gratuita está pendente de julgamento. O efeito suspensivo em agravo de instrumento por justiça gratuita impede que a parte seja prejudicada pela falta de recolhimento das custas antes da revisão da decisão pelo tribunal. Fundamento: art. 101, §1º, do CPC.

 

 

Modelo de Agravo de Instrumento Indeferimento Justiça Gratuita Pessoa Física 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação Revisional 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

 

                            FRANCISCO DE TAL (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, junto à Ação Revisional supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA RECURSAL

 

com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O presente recurso revela-se tempestivo.

 

                                      Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.

 

                                      A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.

 

                                      Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que os declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça (CPC, art. 105, caput);

·        Petição Inicial da ação revisional (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, caput c/c art. 105, caput);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, e SPC (CPC, art.1.017, inc. III);

·        Comprovante da remuneração mensal do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Cópia do contrato de honorários com a cláusula ad exitum (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

                                              


 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              O Agravante propôs ação revisional em face da Agravada, com o objetivo de submeter ao crivo judicial a legalidade dos encargos incidentes sobre o contrato de abertura de crédito fixo nº 112233, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca.

 

                                      Na petição inicial, por intermédio de seu patrono, o Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

 

                                      Para corroborar a alegação, foram juntados diversos documentos aptos a demonstrar sua situação econômica, os quais evidenciam a inviabilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência.

 

                                      É certo que a legislação não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, os elementos apresentados eram suficientes, naquele momento processual, para justificar o deferimento do benefício pleiteado.

 

                                      Não obstante, ao analisar a petição inicial, o magistrado de origem, sem oportunizar a prévia manifestação do Agravante, indeferiu o pedido de gratuidade, em desacordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.

 

                                      A decisão impugnada fundamentou-se na suposta ausência de comprovação robusta da alegada insuficiência de recursos, bem como na compreensão de que a concessão do benefício deveria ser reservada a hipóteses excepcionais, condicionadas à demonstração inequívoca da incapacidade financeira.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

“          ( . . . )

            Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

            Lado outro, a declaração de pobreza, firmada com a petição inicial, estabelece mera presunção de insuficiência financeira. Necessário se faz, por isso, confrontar-se com demais elementos contidos nos autos.

            Nesse diapasão, há elementos suficientes para afastar a presunção em julgamento, sobretudo: (a) a natureza da causa e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública Estadual.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.          

            Expedientes necessários.

            Intime-se o autor a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) –  COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

 

                                      A controvérsia posta em exame limita-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente diante do fato de o Recorrente estar assistido por advogado constituído.

 

                                      De início, cumpre destacar que a assistência por patrono particular não constitui óbice à obtenção do benefício, não podendo, por si só, servir como fundamento para o indeferimento do pedido.

 

                                      Outrossim, importa registrar que a Lei nº 1.060/50, embora parcialmente revogada com o advento do Código de Processo Civil vigente, ainda conserva eficácia em pontos específicos, coexistindo com as disposições atualmente previstas no CPC quanto à matéria.

 

                                      Com esse enfoque, disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há, apenas, uma revogação limitada, o que se denota da doutrina infra:

 

“5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]

                                              

                                      A gratuidade da justiça encontra respaldo direto na Constituição Federal, constituindo verdadeira garantia fundamental de acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, em consonância com o devido processo legal.

 

                                      No caso concreto, não há qualquer elemento que indique capacidade financeira do Agravante para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam situação econômica fragilizada.

 

                                      A pesquisa realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito demonstra a existência de múltiplos protestos e registros negativos em nome do Recorrente, o que revela comprometimento significativo de sua vida financeira. Soma-se a isso o fato de sua renda mensal limitar-se a aproximadamente dois salários-mínimos.

 

                                      Os extratos bancários acostados reforçam esse cenário, evidenciando saldo negativo reiterado ao longo dos últimos meses, além da utilização constante de limite de crédito, como cheque especial e crédito direto ao consumidor.

 

                                      Nesse contexto, a negativa do benefício mostra-se incompatível com a realidade demonstrada nos autos.

 

                                      Ademais, a decisão agravada carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de apontar, de forma concreta, a insuficiência dos documentos apresentados como prova da hipossuficiência, em desatenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 1.060/50.

 

                                      A restrição ao acesso à justiça deve ser tratada com cautela, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que o indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não se verifica na hipótese.

 

                                      Importa destacar, ainda, que a concessão do benefício não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração na situação econômica da parte, conforme autoriza o art. 100, caput, do CPC.

 

                                      Por outro lado, a legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência financeira (CPC, art. 99, § 3º), não sendo admissível inverter tal lógica sem elementos concretos que a infirmem.

 

                                      Não se pode confundir insuficiência de recursos com estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte.

 

                                      Por fim, a circunstância de o Recorrente estar assistido por advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício, sobretudo quando demonstrado que a remuneração profissional foi ajustada sob a forma ad exitum, conforme autoriza o art. 99, § 4º, do CPC.

 

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

(os destaques são nossos)

  

                                      Com esse enfoque, lúcido este trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:

 

“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:

[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.

Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.

 

 No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.”

           

                                      Por outro lado, a contratação de advogado particular não impressiona. Consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo tratando-se de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus de apresentar provas suficientes para justificar a revogação do benefício incumbe a parte contrária. A contratação de advogado particular não é vedação para denegação da benesse postulada pela parte recorrente, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Não havendo qualquer indício que desconstitua a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas, conclui-se que o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

I. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo, devendo o magistrado exigir a comprovação da carência financeira. II. Oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita, inexistentes nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser indeferido. V.V. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por olegário alves ramos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação ajuizada contra agro shop Ltda. O agravante alegou que o indeferimento causaria grave prejuízo financeiro, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Requereu antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para deferir os benefícios da justiça gratuita. O recurso foi conhecido e recebido com a concessão de efeito suspensivo ativo, sem apresentação de contraminuta ou informações pelo juízo a quo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem a devida impugnação pela parte contrária, observou os princípios e normas que regem a matéria, especialmente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC. III. Razões de decidir o acesso à justiça é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, assegurando a todos a possibilidade de defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça. A produção de prova contrária à declaração de hipossuficiência é atribuição da parte adversa, conforme preconiza o princípio dispositivo. Na ausência de impugnação pela parte contrária, a presunção de veracidade da declaração subsiste, devendo ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, prevalece na ausência de impugnação pela parte contrária. A assistência por advogado particular não impede a concessão de 2 tribunal de justiça de Minas Gerais justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Inexistente no caso concreto. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. A decisão fundamentou-se na insuficiência de documentos para comprovar a situação financeira da autora e na contratação de advogado particular. 2. A declaração de pobreza feita por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária ou o julgador colher dos autos informações que desprestigiem a referida declaração, o que não ocorre no caso. 3. A autora é aposentada, com renda líquida inferior a um salário-mínimo, comprometida por empréstimos consignados, não havendo comprovação de capacidade financeira para custear o processo. A contratação de advogado particular não implica suficiência econômica. 4. Recurso provido. (... ]

 

                                      De mais a mais, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. O ART. 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE QUE AQUELES COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SEU ART. 5º, INCISO LXXIV, DETERMINA, QUANTO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE O INTERESSADO COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POR CONSEGUINTE, NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO ENUNCIADOS LEGAIS QUE CONSIDERAVAM IDÔNEOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO A MERA DECLARAÇÃO OU O SÓ REQUERIMENTO. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, DE MODO QUE PODE SER AFASTADA PELO JULGADOR QUANDO PRESENTES FUNDADAS RAZÕES DA CAPACIDADE FINANCEIRA, DEVENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CASO EXTRAIA DOS AUTOS FUNDADAS RAZÕES QUE SUSTENTEM O INDEFERIMENTO. 4. HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO FEITO NÃO CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE, DIANTE DAS EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CONSTANTES EM SEU EXTRATO BANCÁRIO. ADEMAIS, NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS O AGRAVANTE NÃO COMPROVA A PROPALADA HIPOSSUFICIÊNCIA. TECE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DEIXANDO DE DEBRUÇAR-SE SOBRE OS CONTORNOS FÁTICOS DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, EM ESPECIAL INFORMAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM A ORIGEM DOS RECURSOS POR ELE MOVIMENTADOS E SUAS DESPESAS MENSAIS, AFASTANDO A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. V.V. EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; e (II) verificar se o ônus de desconstituir tal presunção recai exclusivamente sobre a parte adversa, conforme disposto no art. 99 do CPC/2015.III. Razões de decidira Constituição Federal, no art. 5º, XXXIV, garante o direito de petição e o acesso à justiça, independentemente do pagamento de taxas, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional aos hipossuficientes. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, bastando a simples declaração de pobreza para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário produzida pela parte adversa. A assistência de advogado particular não constitui impedimento para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do CPC/2015, sendo vedada a exigência de comprovação adicional pelo juízo sem elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência de pressupostos legais. A análise do binômio receitas/despesas deve observar a razoabilidade, evitando impor ao requerente a necessidade de alienação de bens essenciais ou a utilização de economias de toda uma vida, sob pena de inviabilizar a garantia de acesso à justiça. No caso concreto, não há elementos fáticos que desconstituam a presunção de hipossuficiência econômica declarada pela parte agravante, razão pela qual é irregular o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. ENDIVIDAMENTO E BAIXA RENDA DA PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, pleiteado por pessoa física e pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, postulando os agravantes a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (I) definir se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais; (II) estabelecer se a pessoa física agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção legal e dos documentos apresentados. III. Razões de decidir 1. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo relativa a presunção de hipossuficiência. 2. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova efetiva da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481). 3. Os documentos contábeis apresentados pela empresa agravante revelam patrimônio relevante, ativo circulante expressivo e balanço positivo, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. 4. A pessoa física agravante, por sua vez, comprovou renda mensal bruta inferior a três salários-mínimos, bem como situação de endividamento, inexistindo sinais de capacidade financeira incompatíveis com o pedido. 5. Inexiste impedimento legal à concessão da justiça gratuita à parte representada por advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 6. Mostra-se adequada a reforma parcial da decisão agravada para deferir o benefício apenas à pessoa física, mantendo-se o indeferimento em relação à pessoa jurídica. lV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A pessoa física que comprova renda modesta e situação de endividamento faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ausentes indícios de capacidade econômica. 3. A representação por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. [ ... ] 

( ... )

 

Benefícios da justiça gratuita para pessoa física

Por Alberto Bezerra

 

O que é justiça gratuita?

A justiça gratuita é o benefício concedido à pessoa que não possui recursos suficientes para suportar as despesas do processo.

Sua finalidade é permitir o acesso à Justiça sem que o pagamento de custas, despesas processuais e honorários comprometa a subsistência do requerente. O benefício pode abranger integralmente essas despesas ou ser ajustado conforme a capacidade econômica da pessoa.

 

Quem pode receber os benefícios da justiça gratuita?

A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar os encargos do processo pode receber a justiça gratuita.

A análise considera se o pagamento das despesas processuais é compatível com a situação econômica do requerente. Não se exige a completa ausência de renda ou patrimônio, mas a impossibilidade de assumir os custos sem prejuízo de suas necessidades essenciais.

 

É necessário ser pobre para obter a justiça gratuita?

Não. A concessão da justiça gratuita não exige que a pessoa seja considerada pobre ou que não possua nenhum recurso.

O requisito é a insuficiência econômica para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários relacionados ao processo. Uma pessoa pode possuir renda e, ainda assim, não ter condições de suportar esses encargos sem comprometer sua manutenção.

 

Ter patrimônio impede a concessão do benefício?

Não necessariamente. A existência de patrimônio não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita.

Pode ocorrer de a pessoa possuir bens, mas não dispor de recursos imediatamente disponíveis para pagar as despesas processuais. Se o patrimônio não apresentar liquidez suficiente, a situação econômica poderá justificar a concessão do benefício.

 

A falta de dinheiro disponível pode justificar o pedido?

Sim. A ausência de recursos disponíveis para pagar as despesas do processo pode justificar a justiça gratuita.

A análise não deve se limitar à existência formal de bens ou rendimentos. É necessário verificar se a pessoa consegue efetivamente arcar com os custos processuais sem prejudicar sua subsistência.

 

A justiça gratuita é concedida automaticamente?

Não. A concessão depende de pedido formulado pela parte interessada.

A pessoa física deve declarar sua insuficiência de recursos. Essa declaração possui presunção de veracidade, embora possa ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade para pagar as despesas do processo.

 

Existe um limite fixo de renda para receber a justiça gratuita?

A concessão é baseada na insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.

A situação deve ser examinada considerando a capacidade econômica do requerente e o impacto das despesas do processo sobre sua subsistência. O critério central não é uma condição abstrata de pobreza, mas a possibilidade concreta de pagar os custos processuais.

 

Quem recebe justiça gratuita pode contratar advogado particular?

Sim. A contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita.

A escolha de profissional privado não demonstra, isoladamente, que a parte possui condições de pagar as custas e as demais despesas do processo. O pedido deve ser examinado conforme a situação econômica apresentada.

A gratuidade processual, entretanto, não elimina automaticamente as obrigações assumidas diretamente entre a pessoa e o advogado contratado.

Fundamento legal: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º.

 

Requisitos da justiça gratuita para pessoa física

 

Quais são os requisitos para obter a justiça gratuita?

A pessoa física deve demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários sem comprometer sua subsistência.

A concessão considera a situação econômica concreta do requerente. Não é necessário provar ausência total de renda ou de patrimônio, mas deve existir incompatibilidade entre sua capacidade financeira e os encargos do processo.

 

A declaração de insuficiência de recursos é suficiente?

Em princípio, sim. A alegação de insuficiência apresentada por pessoa física possui presunção de veracidade.

Essa presunção permite que o benefício seja concedido com base na declaração do requerente, sem exigir automaticamente a apresentação prévia de documentos comprobatórios.

 

A presunção da declaração é absoluta?

Não. A presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos existentes no processo.

Se as informações disponíveis indicarem que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, a declaração poderá não ser suficiente. A parte contrária também poderá apresentar elementos destinados a contestar a alegada insuficiência.

 

O juiz pode exigir documentos para conceder o benefício?

Sim. O juiz pode exigir comprovação quando houver dúvida fundada sobre o preenchimento dos requisitos.

A exigência não deve ser automática em todos os pedidos formulados por pessoas físicas. Ela se justifica quando os elementos do processo forem incompatíveis com a situação econômica declarada ou indicarem possível capacidade para pagar as despesas.

 

O juiz pode indeferir imediatamente a justiça gratuita?

Não. Antes de indeferir o pedido por falta dos requisitos, o juiz deve permitir que o requerente comprove sua situação econômica.

A pessoa precisa ter oportunidade para esclarecer as circunstâncias identificadas no processo e apresentar elementos que sustentem sua declaração. Somente depois dessa manifestação o pedido poderá ser decidido.

 

O que deve ser comprovado quando existem dúvidas?

O requerente deve demonstrar que não dispõe de recursos suficientes para pagar os encargos processuais sem comprometer sua manutenção.

A comprovação deve esclarecer sua condição econômica real e responder aos elementos que provocaram a dúvida. O material necessário dependerá das circunstâncias apontadas no processo, pois não existe uma lista única de documentos aplicável a todas as situações.

 

A existência de renda impede a concessão?

Não. A existência de renda, isoladamente, não impede o deferimento da justiça gratuita.

É necessário avaliar se os recursos disponíveis são suficientes para suportar as despesas daquele processo. A renda pode existir e, ainda assim, ser incompatível com o pagamento integral dos encargos processuais.

 

A existência de bens afasta a presunção de insuficiência?

Não automaticamente. A existência de bens deve ser examinada juntamente com sua disponibilidade e liquidez.

Se o patrimônio não puder ser convertido em recursos capazes de custear o processo sem prejuízo da subsistência, ele não será necessariamente suficiente para afastar o pedido.

 

Quem pode contestar a declaração de insuficiência?

A parte contrária pode apresentar elementos que demonstrem a ausência dos requisitos da justiça gratuita.

O próprio juiz também pode verificar informações existentes nos autos que contrariem a declaração. Em qualquer dessas hipóteses, o requerente deve ter oportunidade de se manifestar antes do indeferimento ou da revogação do benefício.

Fundamento legal: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.

 

Como e quando pedir a justiça gratuita

 

A justiça gratuita depende de pedido da parte?

Sim. A concessão da justiça gratuita depende de requerimento da pessoa interessada.

A parte deve declarar que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. O benefício não deve ser concedido sem que exista pedido formulado no processo.

 

O autor pode pedir a justiça gratuita na petição inicial?

Sim. O autor pode apresentar o pedido na própria petição inicial.

O requerimento deve informar a insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários. Tratando-se de pessoa física, essa alegação possui presunção relativa de veracidade.

 

O réu pode pedir a justiça gratuita na contestação?

Sim. O réu pode formular o pedido em sua contestação.

A gratuidade não é um benefício reservado à pessoa que ajuizou a ação. Qualquer parte que preencha os requisitos pode requerê-la em sua primeira manifestação no processo.

 

Um terceiro que ingressa no processo pode pedir o benefício?

Sim. O terceiro pode requerer a justiça gratuita na petição em que solicitar seu ingresso no processo.

O pedido será examinado de acordo com a situação econômica do próprio requerente, pois o benefício possui caráter pessoal.

 

É possível pedir justiça gratuita durante o processo?

Sim. A justiça gratuita pode ser requerida em qualquer momento do processo.

A necessidade pode surgir depois do início da demanda em razão de alteração da condição financeira ou do aparecimento de uma despesa processual que a parte não consiga suportar.

 

Como deve ser feito o pedido apresentado posteriormente?

O pedido posterior à primeira manifestação deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos.

Não é necessário instaurar incidente separado nem propor nova ação. A petição deve expor a insuficiência de recursos e, quando necessário, apresentar elementos capazes de demonstrar a situação econômica.

 

O pedido posterior suspende o andamento do processo?

Não. A apresentação do pedido de justiça gratuita durante o processo não suspende seu andamento.

Enquanto o requerimento é analisado, os demais atos processuais podem continuar. A formulação do pedido não interrompe automaticamente prazos ou providências já determinadas.

 

É possível pedir justiça gratuita em recurso?

Sim. O pedido pode ser formulado no próprio recurso.

Nessa situação, o recorrente fica dispensado de comprovar imediatamente o recolhimento do preparo até que o requerimento seja examinado. Se o benefício for indeferido, será concedido prazo para que as custas recursais sejam recolhidas.

 

O benefício alcança despesas anteriores ao pedido?

Não. A concessão posterior não produz efeitos retroativos sobre despesas já existentes.

O benefício passa a produzir efeitos a partir do deferimento do pedido, alcançando as despesas subsequentes. Valores que já deveriam ter sido pagos antes do requerimento não são automaticamente dispensados.

 

Despesas abrangidas pela justiça gratuita

 

O que a justiça gratuita cobre?

A justiça gratuita abrange as despesas processuais necessárias ao acesso à Justiça e à participação da pessoa no processo.

O benefício pode compreender custas e taxas judiciais, despesas com publicações, honorários periciais, remuneração de intérprete ou tradutor, exames essenciais, preparo recursal e outros gastos previstos na legislação.

 

A justiça gratuita cobre custas e taxas judiciais?

Sim. As taxas e as custas judiciais estão compreendidas pela justiça gratuita.

O beneficiário fica dispensado de adiantar essas despesas nos limites estabelecidos pela decisão que concedeu o benefício. Se a gratuidade for apenas parcial, parte dos valores ainda poderá ser exigida.

 

O benefício abrange despesas com publicações e comunicações processuais?

Sim. A gratuidade pode abranger os selos postais e as despesas de publicação na imprensa oficial.

Esses gastos integram o conjunto de despesas necessárias à prática e à comunicação dos atos processuais.

 

A justiça gratuita cobre exames necessários ao processo?

Sim. As despesas com exames considerados essenciais podem ser abrangidas pelo benefício.

Entre os exemplos expressamente abordados está o exame destinado à investigação genética. A cobertura está relacionada à necessidade da prova para a solução da controvérsia.

 

Os honorários periciais estão incluídos?

Sim. A gratuidade compreende os honorários do perito quando a prova técnica for necessária ao processo.

A perícia poderá ser realizada por servidor público ou por órgão conveniado. Quando for executada por profissional particular, seu pagamento observará o sistema de custeio previsto para a prova requerida pelo beneficiário.

 

A remuneração de tradutor ou intérprete está abrangida?

Sim. A remuneração do tradutor ou do intérprete nomeado no processo pode ser abrangida pela justiça gratuita.

Essa cobertura inclui a atividade necessária para apresentar em português o conteúdo de documento redigido em língua estrangeira.

 

A memória de cálculo pode ser custeada pelo benefício?

Sim. O custo da elaboração de memória de cálculo pode ser incluído quando esse documento for exigido para iniciar a execução ou o cumprimento de sentença.

A cobertura permite que a falta de recursos para elaborar os cálculos necessários não impeça o exercício do direito reconhecido judicialmente.

 

A justiça gratuita dispensa o preparo do recurso?

Sim. Os depósitos e as despesas exigidos para a interposição de recurso estão compreendidos pelo benefício.

Quando a gratuidade é requerida no próprio recurso, o recorrente fica inicialmente dispensado de comprovar o preparo. Se o pedido for indeferido, será concedido prazo para realizar o recolhimento.

 

O benefício alcança atos praticados em cartório?

Sim. A gratuidade pode abranger os emolumentos devidos a notários ou registradores por atos necessários à efetivação de uma decisão judicial ou à continuidade do processo.

A cobertura depende da relação do ato notarial ou registral com o processo no qual o benefício foi concedido.

 

Todas as despesas são necessariamente dispensadas?

Não. A extensão da cobertura depende da forma como a justiça gratuita foi concedida.

O benefício pode ser integral, alcançar somente determinados atos, reduzir parte das despesas ou permitir seu parcelamento. Por isso, é necessário verificar os limites estabelecidos na decisão judicial.

Fundamento legal: CPC, arts. 95, §§ 3º a 5º, 98, § 1º, e 99, § 7º.

 

Justiça gratuita total, parcial ou parcelada

 

A justiça gratuita precisa abranger todas as despesas do processo?

Não. A justiça gratuita pode ser concedida de forma integral ou limitada a determinados encargos processuais.

A extensão do benefício deve considerar a situação econômica da pessoa e as despesas que precisarão ser antecipadas durante o processo.

 

O juiz pode conceder o benefício apenas para alguns atos?

Sim. A gratuidade pode ser limitada a um ou mais atos processuais específicos.

Essa solução é adequada quando a parte consegue suportar as despesas ordinárias do processo, mas não possui recursos para custear determinado ato mais oneroso, como uma prova pericial.

 

É possível obter apenas uma redução das despesas?

Sim. O juiz pode conceder uma redução percentual das despesas que a parte deveria adiantar.

Nesse caso, a pessoa continuará responsável pelo pagamento, mas recolherá somente a parcela compatível com sua capacidade econômica.

 

As despesas processuais podem ser parceladas?

Sim. O pagamento das despesas que a parte precisar adiantar pode ser parcelado.

O parcelamento permite a distribuição do valor ao longo do tempo, evitando que a cobrança integral e imediata impeça o acesso ao processo ou a prática de determinado ato.

 

Qual é a diferença entre gratuidade parcial e parcelamento?

Na gratuidade parcial, uma parte da despesa deixa de ser exigida. No parcelamento, o valor continua devido, mas pode ser pago de maneira fracionada.

A redução diminui o total que deverá ser suportado pelo beneficiário. O parcelamento apenas modifica a forma e o momento do pagamento.

 

É possível combinar diferentes formas de concessão?

Sim. A decisão pode ajustar o benefício às necessidades econômicas demonstradas no caso.

A gratuidade pode alcançar certos atos, reduzir determinadas despesas ou permitir o parcelamento daquelas que permanecerem sob responsabilidade da parte.

 

O juiz pode conceder gratuidade parcial quando foi solicitada a integral?

Sim. O juiz pode reconhecer que a pessoa possui condições de suportar apenas parte das despesas e conceder o benefício de forma limitada.

A concessão parcial representa uma adequação da medida à capacidade financeira identificada no processo. Em vez de negar completamente o pedido, o juiz pode reduzir os encargos ou autorizar seu pagamento parcelado.

 

A concessão parcial significa que o pedido foi totalmente deferido?

Não. Na concessão parcial, permanece a obrigação de pagar as despesas que não foram abrangidas pelo benefício.

A decisão deve permitir a identificação dos atos ou valores dispensados, reduzidos ou parcelados. A parte deverá observar os limites definidos para evitar a falta de recolhimento de uma despesa ainda exigível.

 

A gratuidade parcial pode ser modificada posteriormente?

Sim. A extensão do benefício pode ser revista quando houver alteração relevante na situação econômica da parte.

Enquanto permanecer a insuficiência que justificou a concessão, o benefício será mantido nos limites fixados. Se as circunstâncias se modificarem, poderá haver ampliação, redução ou revogação, conforme o que for demonstrado no processo.

Fundamento legal: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º.

 

Justiça gratuita, honorários e multas processuais

 

A justiça gratuita impede a condenação em honorários de sucumbência?

Não. O beneficiário pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência se for vencido no processo.

A gratuidade não elimina a responsabilidade por essa verba. O benefício interfere na exigibilidade da cobrança, que ficará suspensa enquanto persistirem as condições previstas para a proteção da pessoa sem recursos suficientes.

 

O beneficiário também pode ser condenado nas custas e despesas processuais?

Sim. A concessão do benefício não impede que a decisão atribua ao beneficiário vencido a responsabilidade pelas custas e despesas processuais.

Esses valores serão indicados na condenação, mas sua cobrança ficará submetida ao regime aplicável às obrigações decorrentes da sucumbência.

 

A justiça gratuita cobre os honorários contratados com advogado particular?

Não. A gratuidade não dispensa o pagamento dos honorários estabelecidos em contrato entre a parte e o advogado escolhido.

Os honorários contratuais decorrem de uma relação particular. Por isso, a concessão do benefício processual não elimina a obrigação assumida diretamente com o profissional.

 

Qual é a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais?

Os honorários contratuais são ajustados entre a pessoa e seu advogado, enquanto os sucumbenciais decorrem da derrota no processo.

A justiça gratuita não afasta o contrato firmado com o advogado. Quanto aos honorários de sucumbência impostos ao beneficiário vencido, a obrigação existe, mas sua exigibilidade fica suspensa nas condições estabelecidas pela legislação.

 

A justiça gratuita dispensa o pagamento de multas processuais?

Não. As multas impostas durante o processo não são abrangidas pela justiça gratuita.

O beneficiário continua responsável por multas decorrentes de sua conduta processual, inclusive aquelas relacionadas ao descumprimento de determinações ou à violação dos deveres de boa-fé.

 

A multa por litigância de má-fé está incluída no benefício?

Não. A multa aplicada por litigância de má-fé deverá ser paga pelo beneficiário.

A gratuidade tem a finalidade de remover obstáculos econômicos ao acesso à Justiça, mas não protege a parte das consequências de um comportamento processual indevido.

 

A aplicação de multa revoga automaticamente a justiça gratuita?

Não. A imposição de uma multa processual não provoca, por si só, a revogação do benefício.

A revogação depende da demonstração de que os requisitos econômicos deixaram de existir ou de que a gratuidade foi obtida indevidamente. A multa e o benefício possuem fundamentos diferentes e podem coexistir no mesmo processo.

 

A má-fé no pedido de justiça gratuita pode gerar outra multa?

Sim. Se o benefício for revogado e ficar demonstrado que o pedido foi formulado de má-fé, poderá ser aplicada multa de até dez vezes o valor das despesas que a parte deixou de adiantar.

A simples revogação não é suficiente para essa penalidade. É necessária a demonstração de uma conduta deliberadamente desleal na obtenção ou manutenção do benefício.

Fundamento legal: CPC, arts. 98, §§ 2º a 4º, e 100, parágrafo único.

 

Suspensão da cobrança das verbas de sucumbência

 

O beneficiário vencido precisa pagar imediatamente as verbas de sucumbência?

Não. Quando o beneficiário da justiça gratuita é vencido, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa.

A condenação continuará registrada na decisão, mas o credor não poderá exigir imediatamente o pagamento enquanto não demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou o benefício.

 

O que significa suspensão da exigibilidade?

A suspensão da exigibilidade significa que a obrigação existe, mas sua cobrança fica temporariamente impedida.

A gratuidade não apaga a condenação nem declara inexistentes as despesas e os honorários. Ela impede que esses valores sejam cobrados enquanto estiver presente a situação econômica protegida.

 

Quais verbas ficam com a exigibilidade suspensa?

Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A suspensão não alcança as multas processuais impostas ao beneficiário, que permanecem sob sua responsabilidade.

 

Por quanto tempo a cobrança permanece suspensa?

A exigibilidade permanece suspensa durante os cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação.

Nesse período, a cobrança somente poderá ocorrer se houver demonstração de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.

 

Quem deve demonstrar a melhora da situação econômica?

O credor deve demonstrar que o beneficiário passou a possuir condições de pagar as verbas de sucumbência.

Não cabe ao beneficiário comprovar continuamente que sua insuficiência econômica permanece. Para iniciar a cobrança durante o período de suspensão, o interessado deverá apresentar elementos que revelem a alteração financeira.

 

A simples passagem do tempo autoriza a cobrança?

Não. O credor não pode exigir o pagamento apenas porque algum tempo transcorreu desde a condenação.

Durante o período de cinco anos, é necessário demonstrar que desapareceram as condições econômicas que justificaram a concessão da justiça gratuita.

 

O que acontece se a situação econômica melhorar?

Se o credor demonstrar, dentro do prazo de cinco anos, que o beneficiário passou a possuir recursos suficientes, a cobrança poderá ser promovida.

A alteração deve ser capaz de afastar a insuficiência anteriormente reconhecida. A existência da condenação permite a exigência dos valores quando deixam de estar presentes as condições que mantinham sua cobrança suspensa.

 

O que acontece se a insuficiência permanecer durante cinco anos?

Se o credor não demonstrar a alteração econômica nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, as obrigações decorrentes da sucumbência serão extintas.

Depois desse período, os valores não poderão ser cobrados com fundamento naquela condenação.

 

A suspensão beneficia qualquer pessoa condenada no processo?

Não. A suspensão é consequência da justiça gratuita concedida à pessoa responsável pelas verbas de sucumbência.

Como o benefício é pessoal, seus efeitos não alcançam automaticamente outros participantes do processo que não tenham obtido a gratuidade.

Fundamento legal: CPC, art. 98, §§ 2º, 3º e 4º.

 

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Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência