Modelo de minuta de agravo de instrumento Tutela antecipada indeferida Cirurgia PTC559

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de minuta de agravo de instrumento cível c/c pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), conforme art. 1019, inc. I, do Novo CPC, decorrente de tutela antecipada indeferida, em ação de obrigação de fazer (cominatória), ajuizada contra plano de saúde, cuja decisão interlocutóira negou a cirugia de usuário.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de obrigação de fazer 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Manuela das Quantas

Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

                            MANUELA DAS QUANTAS (“Agravante”), viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 67, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, proferida junto à ação obrigação de fazer supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.     

      

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

                                 Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Manuela das Quantas

Agravado: Plano de Saúde Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A Agravante ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada. em desfavor da parte agravada. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a obter autorização para realização de cirurgia (angioplastia) com o fornecimento de stents farmacológicos.

                                      Aquela mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrida, isso desde o dia 00 de março de 0000.

                                      A Recorrente, de outro bordo, é portadora de doença coronária grave. Além disso, é diabética. Necessita, por isso, com urgência, de correção cirúrgica dessa anomalia.

                                      Comprovou-se, por meio exames, obtidos junto ao Hospital X e Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cerca de 70-80% da coronária direita.

                                      Outrossim, aquela já não mais suporta, fisicamente, uma cirurgia de ponte de safena, decorrência de complicações pulmonares, originárias de um derrame pleural crônico.

                                      Há, de mais a mais, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/PP nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica. Afora isso, 03 (três) stents farmacológicos.

                                      Na espécie, expressou, na declaração supra, que:

 

“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulino-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterismo cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “

( destacamos )

 

                                      Inarredável, dessa forma, que a situação clínica é gravíssima. Reclama, dessarte, imediato procedimento cirúrgico.

                                      Em conta disso, procurou-se a Ré para o fim de se autorizar o procedimento cirúrgico, além das stents farmacológicas.

                                      Contudo, esse pleito fora indeferido. Usou-se o argumento, pífio, de que não haveria cobertura contratual. Acrescentou-se, entendimento vesgo existia cláusula expressa, vedando a concessão dos stents.

                                      Por isso, foi necessário o ajuizamento desta ação de obrigação de fazer.

                                      Ao receber a exordial, d. magistrado piso despachou no sentido de analisar o pleito de tutela antecipada, após formalizado o contraditório.

                                      Citada, a Agravada apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência de suporte contratual.

                                      Diante dessas circunstâncias, em seguida o julgador determinara a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela.

                                      Todavia, nada obstante a farta documentação, o juiz processante indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que as partes impulsionassem o processo, inclusive indicando eventuais provas a serem produzidas.  

                                      Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.          

 

(2) A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

 Cuida-se de pedido de tutela antecipada, cujo objetivo é o de pleito liminar requerido pela autora para determinar que o plano de saúde autorize o fornecimento de stents farmacológicos.

Além disso, cirurgia de angioplastia.

 Todavia, a tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados. Entrementes, a sua concessão exige plausibilidade do direito substancial alegado pelo recorrente e probabilidade de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo.

Ausente perigo de dano irreparável e de difícil reparação, não há motivo para acolher o pleito antecipatório .

Nessas pegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  

Intimem-se. Publique-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

(3) ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Acerca da ilegalidade da cláusula       

 

                                      A recusa é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência. Esse, reza, ad litteram:

 

CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico.

 

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Alega a Recorrida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado.

                                      Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão, há de se indagar se o stent deve ser definido como prótese.

                                      Nada mais é, o stents, que simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, pois. Essa, substitui, total ou parcialmente, o órgão ou o sistema natural, por outro idêntico, artificial.

                                      Acerca do tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria, de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

 

Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).

 

                                      Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado.

                                      A exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII).  Essa dispõe, no ponto, verbo ad verbum:

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

 

                                     Nesse diapasão, a implantação do stent está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico. Assim, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

                                      Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, do que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista. Veja-se:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

                                      Por essas razões, a objeção relatada atenta, sem dúvida, à boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Para além disso, à dignidade da pessoa humana, princípio esse disposto na CF/88.

                                      Além do que, se existe uma diferença entre os stents sob análise, deveria a Agravada ter feito constar tais informações no contrato, expressamente. No entanto, não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca; nem mesmo alguma excluindo da cobertura o stent farmacológico.

                                      A lei vem para limitar a autonomia de vontade, o que se depreende, até mesmo, da legislação substantiva civil.  O Estado, portanto, tem o papel de intervencionismo, cada vez maior, nas relações contratuais. Daí, mister se levar em conta o princípio da boa-fé objetiva, bem assim o da função social do contrato.

                                      Com efeito, ao tomar-se essa medida de recusa, sobremaneira abusiva, negando o tratamento cirúrgico, em razão do fator preço, coisificou-se a vida como objeto.

                                      Nesse aspecto, a Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Desse modo, não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto.

                                      Aqui, apresenta-se um tríplice cenário, qual seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, à limitação da autonomia de vontade, à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Oportuno relevar, idem, o que versa o art. 196 da Constituição Federal:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Por conseguinte, da regra, supra-aludida, extrai-se o direito à vida, com qualidade e dignidade. Consubstancia-se em direito fundamental, inerente a todo ser humano. Assim sendo, não se pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      O entendimento jurisprudencial, solidificado, é uníssono em se acomodar à pretensão em estudo. Confira-se:

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.

Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais. Pretensão de cobertura para colocação de Stents. Negativa de custeio sob alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, com cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de próteses de qualquer natureza. Súmula nº 100, deste TJSP. Obrigatória é a cobertura dos materiais cirúrgicos, próteses e órteses, quando relacionados com o procedimento cirúrgico indicado. Art. 12, II, e, combinado com art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Prescrição médica. Doença com cobertura contratual. Súmula nº 102, TJSP. Legislação consumerista. Súmulas nºs 100 e 102, TJSP. Perda de uma chance. Demora da seguradora em autorizar o procedimento que retirou a oportunidade do autor de salvar sua vida. Atuação abusiva da ré. Valor fixado que deve condizer com a chance perdida e não com o resultado almejado. Possiblidade que se mostrou razoável, séria e real. Quantum bem sopesado. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.

Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais. Pretensão de cobertura para colocação de Stents. Negativa de custeio sob alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, com cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de próteses de qualquer natureza. Súmula nº 100, deste TJSP. Obrigatória é a cobertura dos materiais cirúrgicos, próteses e órteses, quando relacionados com o procedimento cirúrgico indicado. Art. 12, II, e, combinado com art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Prescrição médica. Doença com cobertura contratual. Súmula nº 102, TJSP. Legislação consumerista. Súmulas nºs 100 e 102, TJSP. Perda de uma chance. Demora da seguradora em autorizar o procedimento que retirou a oportunidade do autor de salvar sua vida. Atuação abusiva da ré. Valor fixado que deve condizer com a chance perdida e não com o resultado almejado. Possiblidade que se mostrou razoável, séria e real. Quantum bem sopesado. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; AC 1016262-78.2017.8.26.0562; Ac. 13984675; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 22/09/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2386)

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