Modelo Ação Obrigação Fazer Plano Saúde Liminar PN700
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam
Número de páginas: 23
Última atualização: 11/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
Modelo de petição liminar de tutela antecipada em caráter antecedente contra plano de saúde (obrigação de fazer). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE TUTELA ANTECIPADA
- O que é tutela antecipada em caráter antecedente?
- O que diz o artigo 303 do CPC?
- O que é ação de obrigação de fazer?
- É possível pedir tutela antecipada em ação de obrigação de fazer?
- O que são astreintes?
- Qual o juízo competente para receber a tutela antecipada de caráter antecedente?
- Qual o recurso cabível contra tutela antecipada indeferida?
- TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
- i - Exposição sumária da lide
- ii - Do direito a assegurar
- iii - Pedido de tutela final
- iv - Pedido de tutela antecipada ante causam
PERGUNTAS SOBRE TUTELA ANTECIPADA
O que é tutela antecipada em caráter antecedente?
A tutela antecipada em caráter antecedente é a medida judicial solicitada antes da formulação completa do pedido principal, quando a urgência é tão intensa que não permite aguardar a elaboração integral da petição inicial. Nessa hipótese, o autor apresenta apenas a exposição da lide, do direito ameaçado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pedindo que o juiz antecipe provisoriamente os efeitos da decisão final. Após a concessão ou não da medida, o autor deve aditar a inicial para complementar seus fundamentos e pedidos.
O que diz o artigo 303 do CPC?
O artigo 303 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Ele estabelece que, em casos de urgência, o autor pode apresentar petição inicial simplificada, contendo apenas o pedido de tutela antecipada e a indicação do pedido final, expondo a lide, o direito ameaçado e o risco de dano ou de resultado inútil do processo. Se a medida for concedida, o autor deverá aditar a petição no prazo legal para complementar a argumentação e os pedidos, prosseguindo o processo de forma regular.
O que é ação de obrigação de fazer?
A ação de obrigação de fazer é o instrumento judicial utilizado para exigir que o réu cumpra determinada prestação positiva, ou seja, realize uma conduta específica prevista em lei, contrato ou decorrente de direito reconhecido. Pode envolver, por exemplo, a entrega de um documento, a realização de um reparo, a prestação de um serviço ou qualquer ato necessário ao cumprimento de uma obrigação. Caso o réu não cumpra voluntariamente a ordem judicial, podem ser aplicadas medidas coercitivas, como multa diária, para forçar o adimplemento.
É possível pedir tutela antecipada em ação de obrigação de fazer?
Sim. É possível solicitar tutela antecipada em ação de obrigação de fazer quando houver probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação caso se espere até a sentença final. Nessa situação, o juiz pode determinar que o réu cumpra imediatamente a obrigação, antes mesmo do julgamento definitivo, para evitar prejuízos ao autor. Se a medida não for cumprida voluntariamente, podem ser aplicadas multas ou outras medidas coercitivas para garantir sua efetivação.
O que são astreintes?
Astreintes são multas diárias ou periódicas fixadas pelo juiz para compelir a parte a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer determinada em decisão judicial. Elas têm caráter coercitivo e não indenizatório, ou seja, visam pressionar o devedor a cumprir a ordem no prazo estabelecido, podendo ser aumentadas, reduzidas ou excluídas conforme a efetividade e proporcionalidade da medida. O valor arrecadado é revertido em favor da parte beneficiada pela decisão.
Qual o juízo competente para receber a tutela antecipada de caráter antecedente?
A tutela antecipada de caráter antecedente deve ser requerida ao juízo que seria competente para processar e julgar a ação principal, observando as regras de competência previstas no Código de Processo Civil. Isso significa que o pedido deve ser apresentado diretamente ao juiz que analisaria o mérito da demanda, levando em conta critérios como matéria, valor da causa e território. Assim, garante-se que o magistrado responsável pela medida de urgência também conduza o processo principal.
Qual o recurso cabível contra tutela antecipada indeferida?
O recurso cabível contra decisão que indefere a tutela antecipada é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Esse recurso deve ser interposto diretamente no tribunal competente, no prazo de 15 dias úteis, e deve demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação para justificar a concessão da medida. É possível ainda requerer efeito ativo ao agravo para que a tutela seja concedida de imediato pelo relator enquanto o recurso é julgado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO
AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
(art. 1.048, inc. I do CPC)
DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO
MANUEL DAS QUANTAS, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ (MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, tendo direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
i - Exposição sumária da lide
(CPC, art. 303, caput)
A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).
Esse, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético. Necessita, COM URGÊNCIA, de correção cirúrgica. Como prova, de pronto anexamos exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06) Outrossim, o Autor já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, sobretudo devido às complicações pulmonares decorrentes de um derrame pleural crônico.
Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)
Há, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/RN nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos ( doc. 07).
No caso, expressou o cirurgião na declaração supra que:
“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos
Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequesnos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )
Como se percebe, a situação clínica do Autor é gravíssima, reclamando procedimento cirúrgico de imediato.
Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, de 03 ( três ) stents farmacológicos. Ao chegar à Empresa X, ora Ré, o pleito de fornecimento deste material fora indeferido. Usou-se do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo da Promovida, que existia cláusula expressa vedando a concessão dos stents.
Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:
o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.
É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso. Todavia, é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.
Hoc ipsum est
ii - Do direito a assegurar
(CPC, art. 303, caput)
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):
“CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. “
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado.
Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.
Verdadeiramente, stent é um simples anel de dilatação, o qual dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese. Essa, ao contrário, substitui, total ou parcialmente, parte do órgão ou do sistema natural, por outro idêntico e artificial.
( ... )
Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:
"Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).
Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Ré.
É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
( . . . )
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", da qual se extrai a seguinte lição:
"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor...
Nesse passo, a implantação do stent é intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico. Dessa maneira, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde Promovido. Ao se negar o direito à cobertura prevista no contrato, especialmente em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, a negativa de inserção do stent farmacológico atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.
Lado outro, se existe uma diferença entre stent convencional e o stent farmacológico, deveria a Ré ter feito constar tais informações no contrato. No entanto, inexiste no pacto qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem mesmo excluindo da cobertura o stent farmacológico.
Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.
Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
Noutro giro, versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.
O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão do Autor, senão vejamos:
AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
2. Recusa de cobertura de três stents utilizados em angioplastia coronariana de urgência. 3. Alegação da seguradora de higidez da cláusula limitativa da cobertura na hipótese em testilha, ante as especificidades do contrato de seguro, em que os riscos são matematicamente calculados, e de que não precisa se submeter ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. 4. A jurisprudência do STJ já está assentada no sentido de que, embora a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroaja para atingir contratos celebrados antes de sua vigência. Quando não adaptados ao novel regime -, a eventual abusividade de suas cláusulas pode ser aferida à luz do CDC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, como é o caso do CDC. 5. Abusividade da recusa, bem como de qualquer cláusula que limite as obrigações da operadora. Inteligência das Súmulas nos 112 e 340 do TJRJ. 6. Contrato de adesão. Interpretação mais favorável ao consumidor. 7. Recurso desprovido [ ... ]
Plano de Saúde. Ação de Ressarcimento de Despesas Médico Hospitalar C.C. Indenização por Danos Morais. Implantação de endoprótese necessária ao procedimento cirúrgico. Stent. Sentença que julgou a ação extinta em relação ao autor WALTER, por ilegitimidade ativa, e procedente em relação a autora ROSE MARY. Inconformismo das partes. Dos autores, insistindo na legitimidade ativa e indenização por danos morais. Da ré, sustentado que não houve negativa de cobertura, pugnando pela improcedência da ação ou que o reembolso seja limitado aos valores praticados pelo plano caso o procedimento fosse realizado pela rede credenciada. Ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido celebrado anteriormente a vigência da Lei nº 9.656/98, é certo que dada sua natureza de trato sucessivo, está sob a égide do CDC, posto que de ordem pública com normas de aplicação imediata, de forma que não poderia a ré negar o custeio do procedimento para colocação de stent prescrito pelo médico na autora, com quadro de aneurismo celebral, posto que indispensável para o sucesso da cirurgia, sendo abusiva a cláusula contratual de exclusão. Reembolso que deve ser integral, ante a ausência de comprovação da forma a ser reembolsada. Legitimidade do beneficiário para exigir o cumprimento da obrigação contratada. Inteligência do artigo 436 do CC. Danos Morais configurados e fixados em R$ 10.000,00. Precedentes desta Câmara. Recurso dos autores provido, desprovido o da ré [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLAÚSULA QUE IMPEDE O FORNECIMENTO DE PRÓTESE (STENT). NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, deverão ser interpretadas à luz do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade. Desta forma, nula de pleno direito é a cláusula que impede o fornecimento de prótese (stent) expressamente recomendada por médico especialista e imprescindível ao êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Caracteriza ato ilícito a injusta negativa de fornecimento de stents necessários à realização de cirurgia cardíaca de urgência, devidamente autorizada pelo plano de saúde. Logo, a repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é in re ipsa, ou seja, presumida, já que é inegável o abalo sofrido. A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor [ ... ]
Muito comum também à Ré, reconhecida por tentar, a todo custo, negar procedimentos previstos no contrato, trazer, em sua defesa, “uma segunda opção” de defesa, além da que ora tratamos até aqui.
Segundo suas habituais defesas – quanto ao fornecimento de stents farmacológico --, no contrato de prestação de serviços médico e hospitalares há cláusula sentido de refutar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”
Ora, conforme o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.
No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, as denominadas “Stents”. Sucede que se almeja implantar no Autor um “Stent Cypher” - farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas - os stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de um medicamento, natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.
Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, mas sim medicamentos.
De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.
iii - Pedido de tutela final
(CPC, art. 303, caput)
Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.
De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de fornecimento do stent farmacológico fere, de morte, preceitos constitucionais e consumeristas.
Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal, contado do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a se obter providência cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.
iv - Pedido de tutela antecipada ante causam
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico requisitado pelo médico do Requerente. Esse, registre-se, credenciado junto ao Plano de Saúde X. Ademais, em vista se tratar de paciente com risco, por conta do material negado. Por esse norte, não há outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela.
Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. É dizer, existe verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do exame prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida. Aquela evidencia o caráter indispensável da cirurgia, sua necessidade, urgência, para possibilitar a obtenção de resultado positivo.
Evidenciado, igualmente, encontra-se o periculum in mora. Afinal, a demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor. A solução tardia da moléstia pode, obviamente, causar dano irreparável.
A reversibilidade da medida também é evidente. A requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução[ ... ]
(destaques do autor)
Em face dessas circunstâncias, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]
Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam
Número de páginas: 23
Última atualização: 11/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Tutela antecipada antecedente
- Plano de saúde
- Recusa de plano de saúde
- Stents farmacológico
- Preceito cominatório
- Cpc art 303
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Cpc art 497
- Tutela inibitória
- Ação cominatória
- Pedido cominatório
- Cpc art 537
- Cdc art 84
- Cláusula abusiva
- Cpc art 1048
- Stents
- Angioplastia
- Tratamento de angioplastia
- Lei 9656/98
- Cdc art 6 inc iii
- Cdc art 47
- Cdc art 51
- Cf art 196
- Direito à saúde
- Boa-fé contratual
- Função social do contrato
- Dano moral
- Danos morais
- Ação de danos morais
- Ação de indenização danos morais
- Prioridade na tramitação do processo
- Prioridade de tramitação
- Prioridade no andamento do processo
- Justiça comum
- Cirurgia
Trata-se de modelo de petição inicial de ação contra plano de saúde, no qual se formula Pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (tutela de urgência ante causam), aforado com supedâneo no art. 303 do Novo CPC de 2015, pleito esse visando o fornecimento de stent farmacológico por plano de saúde.
Inicialmente afirmou-se que parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o demandante formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fez por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil de 2015, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Ademais, o autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, asseverara que era portador de doença grave, fazendo jus, por isso, à prioridade na tramitação do processo.
Na exposição sumária da lide (NCPC, art. 303, caput), sustentou-se que o promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.
O autor, de outro bordo, era portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando, com urgência, de correção cirúrgica imediata. Como prova, carreou-se exames obtidos junto a Hospital e Laboratório, os quais relataram sobretudo comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. Havia igualmente declaração expressa de seu médico-cirurgião requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, além disso, 03 (três) stents farmacológicos.
Diante disso, o autor procurou a ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, dos stents farmacolófico. Ao chegar à promovida, o pleito de fornecimento do material supra-aludido fora indeferido, sob o argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, que existia cláusula expressa vedando a concessão do mesmo.
No âmago, quanto ao direito que se buscava realizar (CPC/2015, art. 303, caput) defendeu que a implantação dos stents farmacológico no paciente está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, deveria ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde, ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes litigantes.
Indicou-se o pedido da tutela final (CPC/2015, art. 303, caput) e, além disso, afirmou-se que adotara o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC/2015. Por isso, na lide principal o requerente traria mais elementos ao resultado da querela.
Em conta desse episódio, o autor pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º) , independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela antecipada inibitória de urgência antecipatória conferindo-se obrigação de fazer (NCPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico descrito na peça inicial, com o fornecimento imediato dos stents farmacológico, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumprise o o mandado em regime de urgência.
De igual modo, ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento da tutela em liça, o autor pedira que a parte adversa fosse instada a cumprir a ordem, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo Diretor de Secretaria da Vara.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Cirurgia cardíaca. Cateterismo e Angioplastia com Stent Farmacológico. Negativa de cobertura. Sentença de parcial procedência. Recurso da operadora-ré. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência ou não adaptados. Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Tema 123. Afastamento da incidência da Lei nº 9.656/98. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 608 do STJ e Súmula nº 100 desta Corte (TJSP). Abusividade reconhecida, com fundamento no CDC, reforçada pelo art. 422 do Código Civil. Reembolso devido. Dano moral. A negativa de cobertura em casos de urgência/emergência é abusiva se ultrapassado o prazo de carência de 24 horas. Razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado em Primeiro Grau. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005419-59.2023.8.26.0363; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 1); Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) (TJSP; AC 1005419-59.2023.8.26.0363; Mogi Mirim; Turma III Direito Privado 1; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 28/05/2025)
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