Consumidor PN1238 Novo CPC

Agravo de Instrumento Novo CPC art 1015 inc I Nega tutela antecipada urgência Plano Saúde

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O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento, conforme art. 1015 do novo cpc, contra decisão interlocutória que negou pedido de tutela de antecipada, em ação de fornecimento de medicamentos, ajuizada em desfavor de plano de saúde.

Trecho da petição:

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O que é Agravo de Instrumento Cível contra Decisão Interlocutória? 

Agravo de Instrumento Cível contra Decisão Interlocutória é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC, utilizado para impugnar decisões interlocutórias que causem gravame imediato à parte, antes da sentença.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Cível Tutela Antecipada Negada

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Obrigação de Fazer  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Maria da Silva

Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

                            MARIA DA SILVA (“Agravante”), viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à Ação de Obrigação de Fazer supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que à mesma foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.         

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante;

·        Petição inicial da ação de obrigação de fazer;

·        Decisão que deferiu a gratuidade da justiça da justiça ;

·        Decisão interlocutória recorrida;

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente;

·        Laudos médicos;

·        Recusa do plano de saúde;

·        Contrato firmado com a operadora de plano de saúde;

·        Cópia integral do processo .

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

                            

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Maria da Silva

Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II) 

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A Agravante ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrida a fornecer, eis que recusado administrativamente, medicamento para tratamento de Mal de Alzheimer.

 

                                      O médico psiquiatra Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Agravada, em visita clínica feita à residência da Recorrida, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar, se acaso o medicamento não fosse tomado, de pronto.

 

                                      Contudo, aquela não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. Trata-se, afinal de contas, de pessoal idosa, aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.

 

                                      Doutro giro, o plano de saúde se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento, máxime ao fornecimento do fármaco receitado, não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.

 

                                      Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

 

                                      Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado de planície indeferiu-o. 

        

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Nesse passo, a cobertura do custeio e/ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento de Mal de Alzheimer, não é previsto no rol de procedimentos da ANS.

Ademais, ao menos nesse momento inicial, apresenta-se como medicamento para, tão-só, da melhor resposta ao tratamento, havendo, até mesmo, outros fármacos com esse mesmo propósito.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada. 

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO  

 

                                      Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, laborou em nítido equívoco.

 

                                      O decisum se apoiou nas mesmas razões da recusa da Ré, a qual é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza:

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

9) Fornecimento de medicamentos;

 

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

 

                                      Alega a Agravada que, até mesmo contratualmente, não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados. Essa, como dito, tal-qualmente fora a orientação a que se seguiu o decisório hostilizado.

 

                                      Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.

 

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

 

                                      Ora, o medicamento prescrito nada mais é do que a continuação do tratamento. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 87 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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